| Reqte |
Paula Regina da Silva Quintiliano
Advogado: Aderbal Jose Buldo Advogada: Regina Celia de Barros Mariani Buldo |
| Reqdo |
Clarice Reis Quintiliano Cravo
Advogado: Alexandre Ulian Advogado: Luis Gustavo Costa Carvalho Advogado: Guilherme Marçal Augusto Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/011203-3, dirigi-me na rua Piauí nº1393 (Vila Albertina, telefone 3615-7417) e, ali sendo, PROCEDI ÀS INTIMAÇÕES de Reinaldo Quintiliano e de Sirlei Maria Colla Quintiliano, pelo seu inteiro teor, que lhes foi lido e bem cientes ficaram, entreguei-lhes fotocópias, as quais aceitaram, exarando a assinatura no verso. Ademais, a Sra. Sirlei Maria declarou que não poderá comparecer à audiência designada, uma vez que se encontrava acamada, não podendo locomover-se. Diante do exposto, devolvo o presente ao cartório, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 13 de fevereiro de 2013. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/011204-1 dirigi-me ao endereço: Rua: João Ribeiro, 382, onde no dia 13.02.13 procedi a Intimação de ESMERALDO QUINTILIANO e de PAULA REGINA DA SILVA QUINTILIANO, para o inteiro teor deste, exarando suas notas e aceitando as cópias que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 14 de fevereiro de 2013. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/061717-5 dirigi-me no dia 09/01/2013 à Rua Piauí nº 1393, Vila Albertina, aí sendo, intimei do teor do presente o Sr. Reinaldo Quintiliano e a Srª. Sirlei Maria Colla Quintiliano, lendo-lhes e entregando-lhes a contrafé, do que de tudo tomaram ciência. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2013. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/061718-3 dirigi-me aos endereços: Rua João Ribeiro, 483 - constatando que não existe esta numeração na rua-, Rua Silveira Martins, 1904 - constatando que o imóvel encontra-se vazio e para alugar- e Rua Aliados 239, - constatando que a Sra. Iracema Quintiliano mudou-se para local ignorado e Rua Buarque, 482, , e aí sendo intimada a Sra. Clarice Reis Quintiliano. * O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 10 de janeiro de 2013. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/069796-9 dirigi-me ao endereço: Rua Arthur Diederichsen nº 472-Bairro Campos Elíseos, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, Neusa Bernardinelli, para comparecer na audiência designada, a qual após a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a cópia da intimação e de tudo que determina no mandado. Assim sendo, devolvo o presente ao Cartório, devidamente cumprido. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 19 de dezembro de 2012. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/011203-3, dirigi-me na rua Piauí nº1393 (Vila Albertina, telefone 3615-7417) e, ali sendo, PROCEDI ÀS INTIMAÇÕES de Reinaldo Quintiliano e de Sirlei Maria Colla Quintiliano, pelo seu inteiro teor, que lhes foi lido e bem cientes ficaram, entreguei-lhes fotocópias, as quais aceitaram, exarando a assinatura no verso. Ademais, a Sra. Sirlei Maria declarou que não poderá comparecer à audiência designada, uma vez que se encontrava acamada, não podendo locomover-se. Diante do exposto, devolvo o presente ao cartório, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 13 de fevereiro de 2013. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/011204-1 dirigi-me ao endereço: Rua: João Ribeiro, 382, onde no dia 13.02.13 procedi a Intimação de ESMERALDO QUINTILIANO e de PAULA REGINA DA SILVA QUINTILIANO, para o inteiro teor deste, exarando suas notas e aceitando as cópias que lhes ofereci. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 14 de fevereiro de 2013. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/061717-5 dirigi-me no dia 09/01/2013 à Rua Piauí nº 1393, Vila Albertina, aí sendo, intimei do teor do presente o Sr. Reinaldo Quintiliano e a Srª. Sirlei Maria Colla Quintiliano, lendo-lhes e entregando-lhes a contrafé, do que de tudo tomaram ciência. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2013. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/061718-3 dirigi-me aos endereços: Rua João Ribeiro, 483 - constatando que não existe esta numeração na rua-, Rua Silveira Martins, 1904 - constatando que o imóvel encontra-se vazio e para alugar- e Rua Aliados 239, - constatando que a Sra. Iracema Quintiliano mudou-se para local ignorado e Rua Buarque, 482, , e aí sendo intimada a Sra. Clarice Reis Quintiliano. * O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 10 de janeiro de 2013. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/069796-9 dirigi-me ao endereço: Rua Arthur Diederichsen nº 472-Bairro Campos Elíseos, e aí sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, Neusa Bernardinelli, para comparecer na audiência designada, a qual após a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a cópia da intimação e de tudo que determina no mandado. Assim sendo, devolvo o presente ao Cartório, devidamente cumprido. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 19 de dezembro de 2012. |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/069795-0 dirigi-me à av. Mogiana 1287 - Vila Mariana, onde efetivei a intimação de LUCAS DE SOUZA PEREIRA da audiência designada pelo MM. Juiz de Direito, conforme verifica-se através do ciente exarado no verso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 19 de dezembro de 2012. |
| 30/10/2023 |
Termo Expedido
Aos 26/02/2013, na cidade e comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na sala de audiências da Segunda Vara Cível, sob a presidência da MM. Juiz de Direito Titular Benedito Sérgio de Oliveira, comigo a Assistente Judiciário, abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Aberta com as formalidades legais verificou-se a presença dos autores, acompanhados de seu advogado Dr. Aderbla Jose Buldo, bem como a ré Clarice Reis Q. Cravo, acompanhada de seu advogado Dr.Luis G. C. Carvalho. Ausentes os seguintes autores: Margarida Gasparini Quintiliano e Sirlei Maria Colla Quintilhiano, apesar de intimados, bem como a coautora Iracema Quintiliano, uma vez que não foi intimada. Iniciados os trabalhos e proposta a tentativa de conciliação, foi esta infrutífera. A seguir pelas partes foi dito que não tinham outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução e o julgamento. A seguir pelo MM. Juiz foi dito que dava por encerrada a instrução e determinava que se desse a palavra as partes para alegações finais. Pela parte autora foi dito que reiterava seus argumentos expendidos na fase postulatória. Com a palavra, a parte ré disse: "MM. Juiz. Tendo em vista o não comparecimento das partes Margarida Gasparini e Sirlei Maria Colla, a ré requer sejam consideradas partes desistentes no presente processo. Ademais, reitera todos os termos da contestação". Renovada a tentativa de conciliação, pelas partes foi dito ainda que requeriam o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte dias, ante a possibilidade de acordo, findo o qual, sem manifestação das partes, os autos deverão vir conclusos para sentença, oque foi deferido pelo MM. Juiz. Eu, Ariadne Albuquerque Biasoli, digitei. Paula Regina da Silva: Reinaldo Quintiliano: Geraldo Quintiliano: Albertina Pavelgues: Aparecida Quintiliano: Esmeraldo Quintiliano: Clarice Reis Quintiliano: Adv. Autores: Adv. Ré: |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Arbitramento de Aluguel - Número: 80007 - Protocolo: FRPR23000107018 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Arbitramento de Aluguel - Número: 80006 - Protocolo: FRPR22000570393 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Arbitramento de Aluguel - Número: 80005 - Protocolo: FRPR22000544879 |
| 07/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/08/2019 |
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
|
| 04/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/05/2015 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 22/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aderbal Jose Buldo |
| 23/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Defensoria informando o pagamento do honorário pericial |
| 08/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 22/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: 1738 Página: 176/180 |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2014 Teor do ato: Conheço dos embargos e lhes dou provimento, mas apenas para sanar a omissão, em nada alterando o resultado do julgado, pelo que o último parágrafo da fundamentação e o dispositivo da sentença passarão a ter a seguinte redação: “Por fim, o valor do IPTU incidente sobre o imóvel deve ficar a cargo da ré, em razão de seu uso exclusivo. A propósito: “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - BEM EM CONDOMÍNIO - IMÓVEL RECEBIDO PELAS PARTES POR SUCESSÃO - BEM IMÓVEL NA ADMINISTRAÇÃO E POSSE DA REQUERIDA, TAMBÉM CONDÔMINA - DIREITO DOS REQUERENTES AO RECEBIMENTO DE ALUGUERES EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA REQUERIDA - DEVER DE A REQUERIDA ARCAR, INCLUSIVE, COM O IPTU INCIDENTE SOBRE O BEM - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP -PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação nº 0040610-27.2011.8.26.0001, São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 30.07.2014). “PROPRIEDADE COMUM. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL QUE PERTENCE EM CONDOMÍNIO ÀS PARTES LITIGANTES, O QUAL VEM SENDO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ. 1) INCONFORMISMO DA RÉ. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE À PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO SEU BEM. IPTU QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM USUFRUIU COM EXCLUSIVIDADE O BEM. VALORES DEVIDOS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2) APELAÇÃO DO AUTOR. FIXAÇÃO CORRETA DO DIES A QUO PELO JUÍZO. 3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (TJSP, 0280111-75.2009.8.26.0000, Ribeirão Preto, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia, j. 11.03.2014). Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de serem as partes beneficiárias da assistência judiciária as isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação até a sua solução final, mas não as libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no artigo 12 da Lei 1060/50. Posto isso, julgo procedente o pedido para fixar o aluguel mensal do imóvel no valor de R$ 540,00, para setembro de 2007, e condenar a ré a pagar aos autores herdeiros a proporção da respectiva parte ideal cabente a cada um, a partir da data da notificação, corrigida a cada período mínimo previsto para esse fim na legislação das locações, com adoção dos índices legalmente autorizados ou comumente utilizados (cf. JTJ 163/31). O valor relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel objeto dos autos fica a cargo da ré. Sobre as parcelas atrasadas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidirão juros a partir da citação e correção monetária mês a mês. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento do valor do débito atualizado. Fica a ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o valor do débito será acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do CPC. P. R. I.” Posto isso, dou provimento aos embargos, mas apenas para suprir a omissão na forma acima consignada, ficando, no mais, mantida a sentença, tal como foi lançada. P. R. I. Advogados(s): Alexandre Ulian (OAB 136088/SP), Luis Gustavo Costa Carvalho (OAB 240845/SP), Aderbal Jose Buldo (OAB 24531/SP), Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB 300330/SP) |
| 18/09/2014 |
Sentença Registrada
|
| 11/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/09/2014 |
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Resumida
Conheço dos embargos e lhes dou provimento, mas apenas para sanar a omissão, em nada alterando o resultado do julgado, pelo que o último parágrafo da fundamentação e o dispositivo da sentença passarão a ter a seguinte redação: “Por fim, o valor do IPTU incidente sobre o imóvel deve ficar a cargo da ré, em razão de seu uso exclusivo. A propósito: “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - BEM EM CONDOMÍNIO - IMÓVEL RECEBIDO PELAS PARTES POR SUCESSÃO - BEM IMÓVEL NA ADMINISTRAÇÃO E POSSE DA REQUERIDA, TAMBÉM CONDÔMINA - DIREITO DOS REQUERENTES AO RECEBIMENTO DE ALUGUERES EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA REQUERIDA - DEVER DE A REQUERIDA ARCAR, INCLUSIVE, COM O IPTU INCIDENTE SOBRE O BEM - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP -PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação nº 0040610-27.2011.8.26.0001, São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 30.07.2014). “PROPRIEDADE COMUM. USO EXCLUSIVO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL QUE PERTENCE EM CONDOMÍNIO ÀS PARTES LITIGANTES, O QUAL VEM SENDO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ. 1) INCONFORMISMO DA RÉ. DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE À PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO SEU BEM. IPTU QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM USUFRUIU COM EXCLUSIVIDADE O BEM. VALORES DEVIDOS QUE DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2) APELAÇÃO DO AUTOR. FIXAÇÃO CORRETA DO DIES A QUO PELO JUÍZO. 3) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (TJSP, 0280111-75.2009.8.26.0000, Ribeirão Preto, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia, j. 11.03.2014). Registro, a fim de evitar equívoco, que o fato de serem as partes beneficiárias da assistência judiciária as isenta apenas do pagamento dos honorários e das custas necessárias para o andamento da ação até a sua solução final, mas não as libera dos encargos decorrentes da sucumbência, conforme ensinamento jurisprudencial (JTA Saraiva 77/198 e RJTJESP 103/118). A exigência do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porém, fica condicionada à ocorrência do previsto no artigo 12 da Lei 1060/50. Posto isso, julgo procedente o pedido para fixar o aluguel mensal do imóvel no valor de R$ 540,00, para setembro de 2007, e condenar a ré a pagar aos autores herdeiros a proporção da respectiva parte ideal cabente a cada um, a partir da data da notificação, corrigida a cada período mínimo previsto para esse fim na legislação das locações, com adoção dos índices legalmente autorizados ou comumente utilizados (cf. JTJ 163/31). O valor relativo ao IPTU incidente sobre o imóvel objeto dos autos fica a cargo da ré. Sobre as parcelas atrasadas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidirão juros a partir da citação e correção monetária mês a mês. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento do valor do débito atualizado. Fica a ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o valor do débito será acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do CPC. P. R. I.” Posto isso, dou provimento aos embargos, mas apenas para suprir a omissão na forma acima consignada, ficando, no mais, mantida a sentença, tal como foi lançada. P. R. I. |
| 24/03/2014 |
Conclusos para Decisão
emb. declaração Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Benedito Sérgio de Oliveira |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2013 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 1576 Página: 130/138 |
| 10/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2013 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente o pedido para fixar o aluguel mensal do imóvel no valor de R$ 540,00, para setembro de 2007, e condenar a ré a pagar aos autores herdeiros a proporção da respectiva parte ideal cabente a cada um, a partir da data da notificação, corrigida a cada período mínimo previsto para esse fim na legislação das locações, com adoção dos índices legalmente autorizados ou comumente utilizados (cf. JTJ 163/31). Sobre as parcelas atrasadas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidirão juros a partir da citação e correção monetária mês a mês. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento do valor do débito atualizado. Fica a ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o valor do débito será acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do CPC. P. R. I. Advogados(s): Alexandre Ulian (OAB 136088/SP), Luis Gustavo Costa Carvalho (OAB 240845/SP), Aderbal Jose Buldo (OAB 24531/SP), Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB 300330/SP) |
| 09/12/2013 |
Sentença Registrada
|
| 09/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/12/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Posto isso, julgo procedente o pedido para fixar o aluguel mensal do imóvel no valor de R$ 540,00, para setembro de 2007, e condenar a ré a pagar aos autores herdeiros a proporção da respectiva parte ideal cabente a cada um, a partir da data da notificação, corrigida a cada período mínimo previsto para esse fim na legislação das locações, com adoção dos índices legalmente autorizados ou comumente utilizados (cf. JTJ 163/31). Sobre as parcelas atrasadas, que deverão ser pagas de uma só vez, incidirão juros a partir da citação e correção monetária mês a mês. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento do valor do débito atualizado. Fica a ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o valor do débito será acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do CPC. P. R. I. |
| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Arbitramento de Aluguel - Número: 80000 - Protocolo: FRPR13001870512 - Complemento: petição e cópia de documentos ( autores) |
| 17/09/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 27/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aderbal Jose Buldo Vencimento: 02/09/2013 |
| 22/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2013 Data da Disponibilização: 22/08/2013 Data da Publicação: 23/08/2013 Número do Diário: 1482 Página: 128 a 132 |
| 21/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 151/153: Diga a parte contrária. Int. Advogados(s): Alexandre Ulian (OAB 136088/SP), Luis Gustavo Costa Carvalho (OAB 240845/SP), Aderbal Jose Buldo (OAB 24531/SP), Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB 300330/SP) |
| 24/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 25/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 151/153: Diga a parte contrária. Int. |
| 04/06/2013 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Benedito Sérgio de Oliveira |
| 19/04/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 19/04/2013 |
Requerimento Juntado
p/ autores |
| 02/04/2013 |
Petição Juntada
|
| 02/04/2013 |
AR Positivo Juntado
|
| 26/02/2013 |
AR Positivo Juntado
intimação da autora Margarida p/ prestar depoimento pessoal |
| 19/02/2013 |
Mandado Juntado
intimação positiva dos autores Esmeraldo e Paula Regina para prestarem depoimento pessoal |
| 15/02/2013 |
Mandado Juntado
intimação positiva dos autores Reinaldo e Sirlei Maria p/ prestarem depoimento pessoal |
| 15/02/2013 |
Mandado Juntado
intimação positiva dos autores Reinaldo e Sirlei Maria p/ prestarem depoimento pessoal |
| 07/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2013/011204-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 07/02/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2013/011203-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/02/2013 |
Mandado Juntado
intimação positiva da testeamunha dos autores |
| 06/02/2013 |
Mandado Juntado
intimação parcial dos autores para prestar depoimento pessoal |
| 06/02/2013 |
Mandado Juntado
intimação positiva das testemunhas dos autores |
| 12/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: 1323 Página: 120/125 |
| 11/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2012/069796-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/12/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2012/069795-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2012 Teor do ato: Ciência à ré das testemunhas arroladas pelos autores a fls. 128, de nomes NEUSA BERNARDINELLI e LUCAS PEREIRA DA SILVA. Advogados(s): Alexandre Ulian (OAB 136088/SP), Luis Gustavo Costa Carvalho (OAB 240845/SP), Aderbal Jose Buldo (OAB 24531/SP), Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB 300330/SP) |
| 11/12/2012 |
Ato ordinatório
Ciência à ré das testemunhas arroladas pelos autores a fls. 128, de nomes NEUSA BERNARDINELLI e LUCAS PEREIRA DA SILVA. |
| 11/12/2012 |
Rol de Testemunha Juntado
dos autores |
| 23/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2012 Data da Disponibilização: 23/11/2012 Data da Publicação: 26/11/2012 Número do Diário: 1310 Página: 172/175 |
| 22/11/2012 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 22/11/2012 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Civel |
| 22/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2012 Teor do ato: Para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 26 de fevereiro, às 15h30. Intimem-se as partes e as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo improrrogável de até vinte dias antes da audiência. Em igual prazo, devem as partes providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Luis Gustavo Costa Carvalho (OAB 240845/SP), Aderbal Jose Buldo (OAB 24531/SP), Guilherme Marçal Augusto Pereira (OAB 300330/SP) |
| 19/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2012/061718-3 Situação: Parcialmente cumprido em 15/01/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 19/11/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2012/061717-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2013 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 14/11/2012 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/02/2013 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 25/07/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/07/2012 |
Decisão
Para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 26 de fevereiro, às 15h30. Intimem-se as partes e as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo improrrogável de até vinte dias antes da audiência. Em igual prazo, devem as partes providenciar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Int. |
| 19/07/2012 |
Conclusos para Decisão
aud |
| 13/07/2012 |
Decurso de Prazo
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| 03/05/2012 |
Mandado Juntado
mandado intimação do perito p/devolver os autos. |
| 28/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2012 Data da Disponibilização: 28/03/2012 Data da Publicação: 29/03/2012 Número do Diário: 1153 Página: 135/139 |
| 27/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2012 Teor do ato: Ciência as partes do respeitável despacho de fls 111: Fla.86/110: digam. Advogados(s): Alexandre Ulian (OAB 136088/SP), Luis Gustavo Costa Carvalho (OAB 240845/SP), Aderbal Jose Buldo (OAB 24531/SP) |
| 26/03/2012 |
Ato ordinatório
Ciência as partes do respeitável despacho de fls 111: Fla.86/110: digam. |
| 12/12/2011 |
Aguardando Juntada
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| 04/11/2011 |
PARA RELACIONAR
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| 04/11/2011 |
Devolucao de autos
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| 03/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2011 |
Expediente
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| 07/10/2011 |
Aguardando Juntada
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| 01/06/2011 |
Carga ao Perito
entrega ao Diogenes A. Castro. - Carga baixada em 04/10/2011 |
| 15/04/2011 |
Aguardando Prazo
cx. 25/04 |
| 14/10/2010 |
Datilografia
caixa perito |
| 22/04/2010 |
Datilografia
|
| 22/02/2010 |
Aguardando Juntada
|
| 12/11/2009 |
Datilografia
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| 18/09/2008 |
LAUDA
Ciência ao r. despacho de fls. 61: Concedo a ré o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Não se tratando de ação que versa sobre direitos reais imobiliários, desnecessária a autorização marital de que trata o artigo 10 do CPC para a propositura da ação. Outrossim, cada condômino exerce sua propriedade sobre a coisa indivisível de forma absoluta, motivo pelo qual não se há cogitar da habilitação dos herdeiros do viúvo da autora Aparecida ( cf. artigo 1314 do CPC). Presentes os pressuposto processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo e defiro a produção de prova pericial. Para apurar o valor do aluguel mensal do imóvel, nomeio perito o Dr. Diógenes Alberto de Castro, e fixo seus honorários em R$ 882,63. Oficie4-se á PAJ, nos termos da Resolução PGE 32/2004. Faculto ás partes a indicação de assistêntes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de cinco dias. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - J18 |
| 10/06/2008 |
LAUDA
Deve o procurador dos autores fornecer o atual endereço dos constituintes GERALDO QUINTILIANO e ALBERTINA PAVELGUES QUINTILIANO, tendo em vista que eles não residem mais no endereço constante dos autos. |
| 03/06/2008 |
LAUDA
Ciência ao r. despacho de fls. 46: Digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as, em caso positivo. Sem prejuízo, para audiência de que trata o artigo 331 do CPC e eventual julgamento designo o próximo dia 17 de JUNHO, ás 16:30 horas. Os procuradores das partes deverão diligenciar o comparecimento de seus constituintes. Int. - j03 |
| 03/06/2008 |
Carga de Mandados
Mandado de Intimação. - Carga baixada em 09/06/2008 |
| 30/04/2008 |
Carga ao Advogado
ADERBAL JOSE BULDO - Carga baixada em 08/05/2008 |
| 24/04/2008 |
LAUDA
Devem os autores manifestarem sobre a contestação apresentada porClarice Reis Quintiliano Cravo, ás fls.27/42 . - J24 |
| 21/01/2008 |
Carga ao Advogado
ALEXANDRE ULIAN - Carga baixada em 29/01/2008 |
| 23/11/2007 |
Carga de Mandados
Mandado de Citaçao. - Carga baixada em 12/12/2007 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2013 |
Petições Diversas petição e cópia de documentos ( autores) |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2015 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/02/2013 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |