| Reqte |
Newton Carlos Nunes
Advogado: Domingos Assad Stocco |
| Reqdo |
Herbert Rodrigo Galvan Gomez
Advogado: Juarez Donizete de Melo Advogado: Sandro Luiz Sordi Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Serventuário
IM - Coleta (Arquivamento dos autos físicos) |
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da digitalização do feito, observada a decisão já proferida às fls. 1/2, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item 5 do Comunicado CG nº 466/2020. Caso decorrido o prazo acima sem oposição ou pedido de complementação, fica deferida a conversão definitiva do feito para o meio digital, hipótese em que, observada a peculiaridade do estado do feito e que o prosseguimento deve se dar exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença em apenso, deverão estes autos ser arquivados. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 04/11/2021 |
Serventuário
IM - Coleta (Arquivamento dos autos físicos) |
| 26/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da digitalização do feito, observada a decisão já proferida às fls. 1/2, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item 5 do Comunicado CG nº 466/2020. Caso decorrido o prazo acima sem oposição ou pedido de complementação, fica deferida a conversão definitiva do feito para o meio digital, hipótese em que, observada a peculiaridade do estado do feito e que o prosseguimento deve se dar exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença em apenso, deverão estes autos ser arquivados. Intime-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 22/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da digitalização do feito, observada a decisão já proferida às fls. 1/2, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item 5 do Comunicado CG nº 466/2020. Caso decorrido o prazo acima sem oposição ou pedido de complementação, fica deferida a conversão definitiva do feito para o meio digital, hipótese em que, observada a peculiaridade do estado do feito e que o prosseguimento deve se dar exclusivamente no incidente de cumprimento de sentença em apenso, deverão estes autos ser arquivados. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70332376-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/07/2021 18:36 |
| 26/07/2021 |
Serventuário
processo digitalizado |
| 26/07/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
1º, 2º , 3º vol. + 1 ap. |
| 12/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Advogado
Carga do processo fisico para regularização da digitalização ao autor - 1º, 2º , 3º vol. + 1 ap. (Leticia de Souza Pazeto OAB/SP-R231.831 - 15 dias. |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 160/176 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/034015-7 dirigi-me ao endereço: e aí sendo;DEIXEI DE CITAR HERBERT RODRIGO GALVAN GOMEZ, por não encontrá-lo na residencia, sendo que sua esposa afirma que o requerido pode ser encontrado na firma à RUABOLÍVIA n. 911., * O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 29 de agosto de 2012. Advogados(s): Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP) |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. Deferida a conversão de processo físico para digital no incidente de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao presente feito, a qual já foi inclusive providenciada pelo autor, consigno que por consequência estes autos principais também foram digitalizados, uma vez que processos apensados ou distribuídos por dependência são todos digitalizados. Verifico que o presente feito principal, embora desnecessário seu prosseguimento, devendo, inclusive, ser arquivado definitivamente, pois o andamento será dado apenas no cumprimento de sentença, não foi regularizada sua digitalização, pois faltam todas as peças processuais. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, regularizar a digitalização das peças processuais aqui, seguindo a orientação do Comunicado CG nº 466/2020, inclusive da Impugnação de Assistência Judiciária (nº 0964161-14.2012.8.26.0506) . Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão
Vistos. Deferida a conversão de processo físico para digital no incidente de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao presente feito, a qual já foi inclusive providenciada pelo autor, consigno que por consequência estes autos principais também foram digitalizados, uma vez que processos apensados ou distribuídos por dependência são todos digitalizados. Verifico que o presente feito principal, embora desnecessário seu prosseguimento, devendo, inclusive, ser arquivado definitivamente, pois o andamento será dado apenas no cumprimento de sentença, não foi regularizada sua digitalização, pois faltam todas as peças processuais. Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, regularizar a digitalização das peças processuais aqui, seguindo a orientação do Comunicado CG nº 466/2020, inclusive da Impugnação de Assistência Judiciária (nº 0964161-14.2012.8.26.0506) . Int. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 22/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004537-20.2016.8.26.0506 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Transferência de cotas |
| 11/02/2021 |
Serventuário
para relacionar |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
V - Gabinete - * |
| 01/12/2020 |
Serventuário
cls - gabinete |
| 19/10/2020 |
Expedição de documento
separado |
| 16/10/2020 |
Serventuário
aguardando publicação - relação n. 554/2020 |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
V - Gabinete - * |
| 29/09/2020 |
Serventuário
ag minuta -separado (pedido de digitalização) |
| 28/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 16/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1º, 2º e 3º vol. do principal + 1º e 2º vol. do cumprimento de sentença - xerox Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Domingos Assad Stocco |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Autos no Prazo
19/02 Vencimento: 04/05/2020 |
| 20/11/2019 |
Autos no Prazo
30/01 Vencimento: 31/01/2020 |
| 18/09/2019 |
Autos no Prazo
11/11 Vencimento: 31/10/2019 |
| 12/07/2019 |
Serventuário
Aguardando Minuta 24.07. |
| 02/07/2019 |
Autos no Prazo
30/08 Vencimento: 15/08/2019 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 265/273 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 538/539: ciência às partes acerca do julgamento definitivo do Agravo contra despacho denegatório de seguimento ao Recurso Especial. 2- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, intimando-se o(a) credor(a) para, no prazo de quinze dias, promover a execução do julgado, em consonância com o disposto no artigo 1.286, § 2º, I, II, III e IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. §2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I) sentença e acórdão, se existente; II) certidão de trânsito em julgado; se o caso; III) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; §3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. §4º. Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. §5º. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. §6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. §7º. Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente." 3- Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para consulta e extração de cópias dos autos. 4- Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. 5- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 28/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 538/539: ciência às partes acerca do julgamento definitivo do Agravo contra despacho denegatório de seguimento ao Recurso Especial. 2- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, intimando-se o(a) credor(a) para, no prazo de quinze dias, promover a execução do julgado, em consonância com o disposto no artigo 1.286, § 2º, I, II, III e IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. §1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. §2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I) sentença e acórdão, se existente; II) certidão de trânsito em julgado; se o caso; III) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; §3º. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. §4º. Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. §5º. Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. §6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. §7º. Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente." 3- Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para consulta e extração de cópias dos autos. 4- Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. 5- Int. |
| 16/05/2019 |
Serventuário
Juntada de email informando julgamento Agravo de Instrumento |
| 17/10/2018 |
Autos no Prazo
26/02 Vencimento: 03/12/2018 |
| 17/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
RECEBIDO OS AUTOS DE CARAG RAPÍDA : LARYSSA 1º AO 3º VOL. + APENSOS COM 3 VOL. |
| 17/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Advogado
EM CARGA RAPÍDA PARA O DR : JUAREZ DONIZETE DE MELO 120737/SP DO 1º AO 3º VOL + 3 VOL. DO APENSOS |
| 02/10/2018 |
Autos no Prazo
26/02 Vencimento: 19/11/2018 |
| 28/09/2018 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 365 |
| 27/09/2018 |
Serventuário
Aguardando Minuta Separado |
| 20/09/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO MINUTA |
| 20/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 18/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1º 2º 3º volume + 2apensos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Domingos Assad Stocco Vencimento: 09/10/2018 |
| 17/09/2018 |
Autos no Prazo
25/10 Vencimento: 30/10/2018 |
| 17/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível RECEBIDO POR: GUILHERME 1º 2º 3º VOLUMES + APENSO 1º 2º VOLUME |
| 13/09/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1º 2º 3º volume + apenso 1º 2º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Juarez Donizete de Melo Vencimento: 04/10/2018 |
| 04/09/2018 |
Autos no Prazo
25/10 Vencimento: 18/10/2018 |
| 30/08/2018 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 321 |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Autos no Prazo
05/07 Vencimento: 20/07/2018 |
| 24/04/2018 |
Autos no Prazo
05/06 Vencimento: 11/06/2018 |
| 18/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mayra Callegari Gomes de Almeida |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Despacho
SEPARADO |
| 26/03/2018 |
Autos no Prazo
pz: 30/04 Vencimento: 11/05/2018 |
| 23/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Advogado
carga rapida ao Adv. Paulo Henrique Ferrari de Freitas OAB/SP381706 - 1º, 2º e 3º vol. (proc. ordinario) |
| 19/03/2018 |
Autos no Prazo
30/04 Vencimento: 04/05/2018 |
| 16/03/2018 |
Serventuário
IMPRENSA RELAÇÃO 87 |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mayra Callegari Gomes de Almeida |
| 09/01/2018 |
Autos no Prazo
30/04 Vencimento: 06/03/2018 |
| 10/08/2017 |
Autos no Prazo
30/11 Vencimento: 25/09/2017 |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 286/292 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o julgamento do Agravo de Decisão Denegatoria de Recurso Especial.Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 08/08/2017 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 08.08.2017 |
| 08/08/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o julgamento do Agravo de Decisão Denegatoria de Recurso Especial.Int. |
| 08/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Seção de Direito Privado I, SEJ 2.1.1, 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de D. Empresarial - Complexo Ipiranga, sala 45 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Decisão
separado |
| 07/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 24/02/2016 |
Início da Execução Juntado
0004537-20.2016.8.26.0506 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 06/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Seção de Direito Privado I, SEJ 2.1.1, 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de D. Empresarial - Complexo Ipiranga, sala 45 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 24/02/2014 |
Expedição de documento
TJ |
| 24/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2014 Data da Disponibilização: 24/02/2014 Data da Publicação: 25/02/2014 Número do Diário: 1599 Página: 221/233 |
| 18/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2014 Teor do ato: 1- Determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 - 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de D. Empresarial - Complexo Ipiranga sala 45, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. 2- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 18/02/2014 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 18.02.2014 |
| 14/02/2014 |
Decisão
1- Determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 - 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de D. Empresarial - Complexo Ipiranga sala 45, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. 2- Int. |
| 03/12/2013 |
Serventuário
Para encaminhar a conclusão |
| 28/11/2013 |
Serventuário
para encaminhar à conclusão |
| 12/11/2013 |
Autos no Prazo
05/02 |
| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 136/143 |
| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 136/143 |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Por tempestivos (fls. 411 e 420) e preparado apenas o recurso do réu (fl. 410) porque o autor é beneficiário da justiça gratuita, recebo os recursos de fls. 396/408 e 412/419, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2- Às contrarrazões de apelação no prazo legal. 3- Intimem-se. Ribeirão Preto, 05 de novembro de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Por tempestivos, recebo os recursos de fls. 396/410 e 412/419, respectivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2- Às contrarrazões de apelação no prazo legal. 3- Intimem-se. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 08/11/2013 |
Serventuário
Imprensa dia 08.11.2013 |
| 08/11/2013 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 08.11.2013 |
| 05/11/2013 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Por tempestivos (fls. 411 e 420) e preparado apenas o recurso do réu (fl. 410) porque o autor é beneficiário da justiça gratuita, recebo os recursos de fls. 396/408 e 412/419, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2- Às contrarrazões de apelação no prazo legal. 3- Intimem-se. Ribeirão Preto, 05 de novembro de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito |
| 01/11/2013 |
Recebido o recurso
Vistos. 1- Por tempestivos, recebo os recursos de fls. 396/410 e 412/419, respectivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2- Às contrarrazões de apelação no prazo legal. 3- Intimem-se. |
| 25/10/2013 |
Conclusos para Despacho
Gabinete |
| 30/08/2013 |
Serventuário
para encaminhar à conclusão |
| 24/07/2013 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 23/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2013 Data da Disponibilização: 23/07/2013 Data da Publicação: 24/07/2013 Número do Diário: 1460 Página: 173/201 |
| 22/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2013 Teor do ato: Vistos, etc. NEWTON CARLOS NUNES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra HERBERT RODRIGO GALVAN GOMEZ. O autor alega, em síntese, que firmou instrumento particular de reconhecimento e de distrato de sociedade comercial de fato. Afirma que o autor figurava como sócio da empresa MONTAX LOCAÇÃO MONTAGENS E EVENTOS LTDA. e que, em razão do distrato, em outubro de 2007, transferiu suas quotas, 800 quotas de capital, ao réu, que arcaria com o pagamento de R$ 437.610,88. Assevera que o pagamento ficou ajustado na cláusula XI do contrato e que, a paritr de novembro de 2008 o réu efetuou apenas pagamentos parciais, ficando inadimplente. Pede antecipação dos efeitos da tutela, a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 298.558,24, e junta documentos. A tutela antecipada foi indeferida. O réu, devidamente citado, apresentou contestação de fls. 83/95 em que alega, em resumo, preliminar de prescrição e na matéria de mérito propriamente dita, afirma que a empresa Montax, bem assim o réu, encontram-se em situação de insolvência, o que, nos termos do contrato, cláusula XII, implicaria na extinção da obrigação. Assevera a aplicação da teoria do cumprimento substancial do contrato, do favor debitoris e, por fim, impugna o valor cobrado. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de prescrição vez que inaplicável a espécie o parágrafo primeiro do art. 206 do Código Civil, pela simples aplicação formal da falta do requisito de falta de publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, havendo prova nos autos, produzida por ambas as partes, de que a empresa Montax está em plena atividade. Aplicável, pois, unicamente, o paragrafo quinto do art. 206 do Código Civil. No mérito, a solução do processo é de simplicidade acadêmica em que pese a proporção que pretendeu atribuir o réu. A existência do contrato que transferiu as cotas, a sociedade de fato (reconhecida e posteriormente dissolvida) é fato incontroverso. Controvertida é, pois, a obrigação do réu em efetuar - ou melhor, dar continuidade - ao pagamento das parcelas do saldo devedor para aquisição das cotas do capital do autor. Diante da previsão contratual do pagamento, inexistindo alegação de nulidade ou qualquer outro vício do contrato, caberia ao por força da elementar regra insculpida no art. 333, I, do CPC, fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. No caso dos autos, todavia, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. O inadimplemento parcial do contrato é fato incontroverso e não está configurada a hipótese da cláusula XII do contrato de fls. 23/28: não há falência nem mesmo recuperação judicial da empresa, tampouco houve encerramento das atividades da Montax, a qual, de acordo com a documentação dos autos, conta com site de internet ativo, movimentação financeira e regularidade junto a Receita Federal. Pretender que este Juízo produza provas para concluir pela falência da empresa é circunstância inconcebível, sendo certo que cabe ao próprio réu, dentro dos termos da lei, requerer a autofalência ou incorrer em recuperação judicial, e não usar tal fato como matéria de defesa em ação de cobrança. É certo, ainda, que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula XIV previu que o réu se compromete a "manter o acervo da sociedade sempre disponível como garantia de pagamento das parcelas previstas" (fls. 27). Por outro lado, reconhecer a nulidade da clausula XII, como pretendido em réplica (fls. 359) ultrapassa o pedido formulado na inicial, ao qual este Juízo se encontra adstrito. Em resumo, sendo o contrato válido, inaplicável a teoria do cumprimento substancial do contrato, até mesmo em prestígio ao princípio da boa fé contratual, sendo certo, ademais, que inexiste qualquer desiquilíbrio financeiro entre as partes, até o ano de 2007 sócios de fato. Entender de forma diversa é criar uma inevitável situação de insegurança jurídica, em que o Juiz deve se ater a circunstâncias pontuais não previstas no contrato. Por fim, inteiramente inaplicável o princípio do favor debitoris tendo em vista que o réu possui uma empresa com amplo conhecimento de mercado, criada há mais de 10 (dez) anos, com uma grande carteira de clientes e em nada se aproxima de uma situação débil, como alegado na contestação, especialmente quando comparada a situação do autor. Em relação ao valor cobrado, anoto que, de fato, conforme alegado em contestação, inaplicável a incidência de juros de 1% ao mês, sendo certo que o contrato previu tão somente a correção pelo IGP, de tal forma que os juros legais de 1% devem ser aplicados apenas a partir da citação válida. Quanto à cobrança das parcelas vincendas, aplicável o art. 526 do Código Civil, o qual, em conjunto com os princípios da instrumentalidade do processo e economia processual autorizam a cobrança das parcelas vencidas e vincendas nestes autos. Em face de tudo o que foi acima consignado, de rigor a procedência parcial da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em PARTE a AÇÃO DE COBRANÇA para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de fls. 23/28, corrigidas monetariamente com o índice previsto no contrato (IGP), descontando-se as parcelas pagas parcialmente pelo réu e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, atualizados a partir desta data. Todas as verbas relacionadas com a sucumbência serão corrigidas, na forma da lei, pela "Tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, editada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça". P.R.I. De Caierias para Ribeirão Preto, 04 de maio de 2013 'Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann Juíza de Direito (O valor do preparo é R$ 6.700,75 e o porte de remessa e retorno dos autos é R$ 29,50, por volume, havendo estes autos 02 volumes, prestes a abrir o 3º volume e em apenso há 01 volume.) Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 19/07/2013 |
Serventuário
Imprensa - 19/07/13 |
| 19/07/2013 |
Sentença Registrada
|
| 20/05/2013 |
Serventuário
para registrar sentença |
| 04/05/2013 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos, etc. NEWTON CARLOS NUNES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra HERBERT RODRIGO GALVAN GOMEZ. O autor alega, em síntese, que firmou instrumento particular de reconhecimento e de distrato de sociedade comercial de fato. Afirma que o autor figurava como sócio da empresa MONTAX LOCAÇÃO MONTAGENS E EVENTOS LTDA. e que, em razão do distrato, em outubro de 2007, transferiu suas quotas, 800 quotas de capital, ao réu, que arcaria com o pagamento de R$ 437.610,88. Assevera que o pagamento ficou ajustado na cláusula XI do contrato e que, a paritr de novembro de 2008 o réu efetuou apenas pagamentos parciais, ficando inadimplente. Pede antecipação dos efeitos da tutela, a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 298.558,24, e junta documentos. A tutela antecipada foi indeferida. O réu, devidamente citado, apresentou contestação de fls. 83/95 em que alega, em resumo, preliminar de prescrição e na matéria de mérito propriamente dita, afirma que a empresa Montax, bem assim o réu, encontram-se em situação de insolvência, o que, nos termos do contrato, cláusula XII, implicaria na extinção da obrigação. Assevera a aplicação da teoria do cumprimento substancial do contrato, do favor debitoris e, por fim, impugna o valor cobrado. Houve réplica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de prescrição vez que inaplicável a espécie o parágrafo primeiro do art. 206 do Código Civil, pela simples aplicação formal da falta do requisito de falta de publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, havendo prova nos autos, produzida por ambas as partes, de que a empresa Montax está em plena atividade. Aplicável, pois, unicamente, o paragrafo quinto do art. 206 do Código Civil. No mérito, a solução do processo é de simplicidade acadêmica em que pese a proporção que pretendeu atribuir o réu. A existência do contrato que transferiu as cotas, a sociedade de fato (reconhecida e posteriormente dissolvida) é fato incontroverso. Controvertida é, pois, a obrigação do réu em efetuar - ou melhor, dar continuidade - ao pagamento das parcelas do saldo devedor para aquisição das cotas do capital do autor. Diante da previsão contratual do pagamento, inexistindo alegação de nulidade ou qualquer outro vício do contrato, caberia ao por força da elementar regra insculpida no art. 333, I, do CPC, fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. No caso dos autos, todavia, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus. O inadimplemento parcial do contrato é fato incontroverso e não está configurada a hipótese da cláusula XII do contrato de fls. 23/28: não há falência nem mesmo recuperação judicial da empresa, tampouco houve encerramento das atividades da Montax, a qual, de acordo com a documentação dos autos, conta com site de internet ativo, movimentação financeira e regularidade junto a Receita Federal. Pretender que este Juízo produza provas para concluir pela falência da empresa é circunstância inconcebível, sendo certo que cabe ao próprio réu, dentro dos termos da lei, requerer a autofalência ou incorrer em recuperação judicial, e não usar tal fato como matéria de defesa em ação de cobrança. É certo, ainda, que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula XIV previu que o réu se compromete a "manter o acervo da sociedade sempre disponível como garantia de pagamento das parcelas previstas" (fls. 27). Por outro lado, reconhecer a nulidade da clausula XII, como pretendido em réplica (fls. 359) ultrapassa o pedido formulado na inicial, ao qual este Juízo se encontra adstrito. Em resumo, sendo o contrato válido, inaplicável a teoria do cumprimento substancial do contrato, até mesmo em prestígio ao princípio da boa fé contratual, sendo certo, ademais, que inexiste qualquer desiquilíbrio financeiro entre as partes, até o ano de 2007 sócios de fato. Entender de forma diversa é criar uma inevitável situação de insegurança jurídica, em que o Juiz deve se ater a circunstâncias pontuais não previstas no contrato. Por fim, inteiramente inaplicável o princípio do favor debitoris tendo em vista que o réu possui uma empresa com amplo conhecimento de mercado, criada há mais de 10 (dez) anos, com uma grande carteira de clientes e em nada se aproxima de uma situação débil, como alegado na contestação, especialmente quando comparada a situação do autor. Em relação ao valor cobrado, anoto que, de fato, conforme alegado em contestação, inaplicável a incidência de juros de 1% ao mês, sendo certo que o contrato previu tão somente a correção pelo IGP, de tal forma que os juros legais de 1% devem ser aplicados apenas a partir da citação válida. Quanto à cobrança das parcelas vincendas, aplicável o art. 526 do Código Civil, o qual, em conjunto com os princípios da instrumentalidade do processo e economia processual autorizam a cobrança das parcelas vencidas e vincendas nestes autos. Em face de tudo o que foi acima consignado, de rigor a procedência parcial da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em PARTE a AÇÃO DE COBRANÇA para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de fls. 23/28, corrigidas monetariamente com o índice previsto no contrato (IGP), descontando-se as parcelas pagas parcialmente pelo réu e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, que, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, atualizados a partir desta data. Todas as verbas relacionadas com a sucumbência serão corrigidas, na forma da lei, pela "Tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, editada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça". P.R.I. De Caierias para Ribeirão Preto, 04 de maio de 2013 'Thais Caroline Brecht Esteves Fischmann Juíza de Direito (O valor do preparo é R$ 6.700,75 e o porte de remessa e retorno dos autos é R$ 29,50, por volume, havendo estes autos 02 volumes, prestes a abrir o 3º volume e em apenso há 01 volume.) |
| 23/04/2013 |
Conclusos para Sentença
- Remetido à Dra. THAÍS CAROLINE BRECHT ESTEVES FISCHMANN - Juíza de Direito da Segunda Vara do Foro Distrital de Caieiras - SP - auxílio sentença - DJE 18-04-2013 pág. 29. |
| 22/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 09/04/2013 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Ana Paula Franchito Cypriano |
| 02/04/2013 |
Serventuário
Para encaminhar a conclusão |
| 25/03/2013 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 25.03.2013 |
| 22/03/2013 |
Serventuário
para relacionar |
| 15/03/2013 |
Serventuário
MESA - 2 -- CERTIFICAR O PRAZO |
| 21/02/2013 |
Ato ordinatório
Para encaminhar a conclusão |
| 20/02/2013 |
Serventuário
aguardando juntada pendencia |
| 20/02/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2013 |
Serventuário
Mesa 01 |
| 19/02/2013 |
Serventuário
Aguardando juntada |
| 31/01/2013 |
Ato ordinatório
mesa 1 |
| 30/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 30/01/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1345 Página: 146/163 |
| 29/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. 1- Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 2- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stocco (OAB 79539/SP) |
| 25/01/2013 |
Ato ordinatório
IMPRENSA DIA 25.01.2013 |
| 24/01/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 2- Int. |
| 23/01/2013 |
Serventuário
Para encaminhar encaminhar |
| 21/01/2013 |
Serventuário
aguardando juntada - pendencia |
| 18/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 19/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Domingos Assad Stoche Vencimento: 16/01/2013 |
| 14/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2012 Data da Disponibilização: 14/12/2012 Data da Publicação: 17/12/2012 Número do Diário: 1325 Página: 207/220 |
| 13/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2012 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos de fls. 83/200 - 204/345. 2- Int. Advogados(s): Juarez Donizete de Melo (OAB 120737/SP), Sandro Luiz Sordi Dias (OAB 185379/SP), Domingos Assad Stoche (OAB 79539/SP) |
| 12/12/2012 |
Serventuário
IMPRENSA DIA 12.12.12. |
| 10/12/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação e documentos de fls. 83/200 - 204/345. 2- Int. |
| 05/12/2012 |
Serventuário
PARA ENCAMINHAR A CLS. |
| 14/11/2012 |
Serventuário
Mesa 03 - Para abrir volume |
| 12/11/2012 |
Incidente Processual Instaurado
0964161-14.2012.8.26.0506 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 09/11/2012 |
Serventuário
Aguardando juntada - pend. final 4 |
| 05/11/2012 |
Serventuário
AGUARDANDO JUNTADA = PEND. |
| 25/10/2012 |
Serventuário
Mesa 03 - Para abrir volume |
| 19/10/2012 |
Serventuário
Aguardando juntada |
| 10/10/2012 |
Autos no Prazo
Prazo 09/11 |
| 03/10/2012 |
Serventuário
aguardando juntada |
| 28/09/2012 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/045144-7 dirigi-me ao endereço: Rua Bolivia, 911, Vila Mariana, e aí sendo citei Herbert Rodrigo Galvan Gomez, |
| 20/09/2012 |
Autos no Prazo
08/11/2012 |
| 20/09/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2012/045144-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2012 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 20/09/2012 |
Mandado Expedido
Desentr-Aditam. Mand. de Cit. expedido - aguardando assinat. digital |
| 20/09/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2012 |
Expedição de documento
|
| 04/09/2012 |
Serventuário
Para relacionar |
| 04/09/2012 |
Serventuário
Aguardando juntada |
| 30/08/2012 |
Autos no Prazo
27/09 Vencimento: 01/10/2012 |
| 30/08/2012 |
Serventuário
mesa 03 |
| 29/08/2012 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2012/034015-7 dirigi-me ao endereço: e aí sendo;DEIXEI DE CITAR HERBERT RODRIGO GALVAN GOMEZ, por não encontrá-lo na residencia, sendo que sua esposa afirma que o requerido pode ser encontrado na firma à RUABOLÍVIA n. 911., * O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 29 de agosto de 2012. |
| 27/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2012 Data da Disponibilização: 27/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 1254 Página: 192/209 |
| 24/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2012 Teor do ato: Vistos. 1- Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, cite-se o réu com as advertências legais. 2- Int. Advogados(s): Domingos Assad Stoche (OAB 79539/SP) |
| 23/08/2012 |
Serventuário
Imprensa - 23/08/12. |
| 20/08/2012 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2012/034015-7 Situação: Parcialmente cumprido em 31/08/2012 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 03/07/2012 |
Expedição de documento
|
| 02/07/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, cite-se o réu com as advertências legais. 2- Int. |
| 22/05/2012 |
Serventuário
Para encaminhar a conclusão |
| 21/05/2012 |
Decurso de Prazo
Mesa 2 |
| 21/11/2011 |
Aguardando Prazo
|
| 16/11/2011 |
LAUDA
R. despacho de fl. 53: "Vistos. 1-Fls. 42/51: mantenho a decisão agravada. 2-Aguarde-se por 30 (trinta) dias, eventual concessão de liminar suspendendo a decisão agravada. 3-Int." |
| 07/10/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 06/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2011 |
Para encaminhar a conclusao
|
| 14/09/2011 |
Aguardando Juntada
|
| 13/09/2011 |
Aguardando Prazo
|
| 09/09/2011 |
Carga ao Advogado
DOMINGOS ASSAD STOCHE - Carga baixada em 13/09/2011 |
| 01/09/2011 |
Aguardando Prazo
|
| 26/08/2011 |
LAUDA
Tópico final da r. decisão de fl. 36: "Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, pois o autor não preenche os requisitos legais para o seu deferimento. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Deverá ainda o autor juntar aos autos a via original da procuração de fls. 19, regularizando assim a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int." |
| 09/08/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 04/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/11/2012 | Impugnação de Assistência Judiciária (0964161-14.2012.8.26.0506) |
| 24/02/2016 | Cumprimento Provisório de Sentença (0004537-20.2016.8.26.0506) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004537-20.2016.8.26.0506 | Cumprimento Provisório de Sentença | 22/02/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |