| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente |
| Reqdo |
Maria Aparecida Lopes Peguini
Advogado: Fernando Luiz Ulian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso de prazo polo ativo |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso de prazo polo ativo |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70658383-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2024 06:58 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o MLE requerido pela parte embargante do valor remanescente àquele apontado às fls. 721 (R$ 135.497,05), observado o formulário juntado aos autos, se em termos. Após, dê-se nova vista à parte embargada, inclusive pessoalmente, se o caso, para levantamento do valor que lhe é devido (R$ 135.497,05). Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se o MLE requerido pela parte embargante do valor remanescente àquele apontado às fls. 721 (R$ 135.497,05), observado o formulário juntado aos autos, se em termos. Após, dê-se nova vista à parte embargada, inclusive pessoalmente, se o caso, para levantamento do valor que lhe é devido (R$ 135.497,05). Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Decurso de Prazo
CERT. DECURSO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. |
| 16/09/2024 |
Pedido de Levantamento de Curatela Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70529203-0 Tipo da Petição: Pedido de Levantamento de Curatela Data: 16/09/2024 15:03 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, melhor revendo os autos, e tendo em vista o determinado na r. sentença de fls. 720, com relação ao levantamento dos valores para as respectivas partes, bem como o valor remanescente depositado, a saber, R$ 10.826,77, manifestem-se as partes a respeito. Certifico também que foi cancelado o MLE expedido. Nada Mais. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, melhor revendo os autos, e tendo em vista o determinado na r. sentença de fls. 720, com relação ao levantamento dos valores para as respectivas partes, bem como o valor remanescente depositado, a saber, R$ 10.826,77, manifestem-se as partes a respeito. Certifico também que foi cancelado o MLE expedido. Nada Mais. |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO - MÁQUINA - MLE EXPEDIDO AG. CONFERÊNCIA E ASSINATURA - SEM ATO - SEM PRAZO |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que nesta data encaminho os autos à fila "Ag. Análise Urgente" para a expedição do MLE determinado nos autos, SE EM TERMOS. |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70427039-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 11:50 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixei de expedir o MLE, para que a credora apresente novo formulário em nome da parte autora, saber, Banco Nossa Caixa. Nada Mais. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixei de expedir o MLE, para que a credora apresente novo formulário em nome da parte autora, saber, Banco Nossa Caixa. Nada Mais. |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que nesta data encaminho os autos à fila "Ag. Análise Urgente" para a expedição do MLE determinado nos autos, SE EM TERMOS. |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70289975-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 10:14 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que o valor remanescente depositado é de R$ 10.826,77 (saldo de capital), conforme comprovante juntado, sendo necessária a juntada de formulário, no qual conste referido valor, a fim de viabilizar seu levantamento. À parte autora. Nada Mais. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o valor remanescente depositado é de R$ 10.826,77 (saldo de capital), conforme comprovante juntado, sendo necessária a juntada de formulário, no qual conste referido valor, a fim de viabilizar seu levantamento. À parte autora. Nada Mais. |
| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70228037-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/04/2024 16:56 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: A fim de viabilizar o levantamento determinado, apresente parte credora novo formulário com a seguinte informação, que não constou no formulário de fls. 960: "Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito". Nada Mais. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de viabilizar o levantamento determinado, apresente parte credora novo formulário com a seguinte informação, que não constou no formulário de fls. 960: "Nº da página do processo onde consta comprovante do depósito". Nada Mais. |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70133877-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 09:14 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004188-36.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Mantida a sentença proferida. Traslade-se cópia da sentença (fls. 709/722), dos V. Acórdãos (fls. 826/833, 850/855, 913/917 e 948/950) e certidão de trânsito em julgado (fls. 952/953) para os autos da execução. Cumpra-se o quanto determinado em sentença às fls. 721, expedindo-se os MLEs após apresentação do respectivo formulário. Aguarde-se eventual manifestação da parte embargada pelo prazo de 15 dias para levantamento da quantia em favor da parte embargante. Em nada sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Mantida a sentença proferida. Traslade-se cópia da sentença (fls. 709/722), dos V. Acórdãos (fls. 826/833, 850/855, 913/917 e 948/950) e certidão de trânsito em julgado (fls. 952/953) para os autos da execução. Cumpra-se o quanto determinado em sentença às fls. 721, expedindo-se os MLEs após apresentação do respectivo formulário. Aguarde-se eventual manifestação da parte embargada pelo prazo de 15 dias para levantamento da quantia em favor da parte embargante. Em nada sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70087573-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2024 15:54 |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Certidão Juntada
|
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Eventuais prazos em aberto quando da digitalização do feito voltam a fluir a partir da publicação deste ato. A título de cooperação com o juízo, no momento do peticionamento, solicitamos apresentem as partes índice com a localização das principais peças dos autos a fim de facilitar futura consulta e andamento (em processos de conhecimento: petição inicial, decisão inicial, contestação, sentença, Acórdãos, certidão de trânsito em julgado e inicial de fase de execução; em processos de execução: petição inicial, decisão inicial, citação, sentença. Acórdão, certidão de trânsito em julgado). Nada Mais. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70039770-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 16:26 |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Eventuais prazos em aberto quando da digitalização do feito voltam a fluir a partir da publicação deste ato. A título de cooperação com o juízo, no momento do peticionamento, solicitamos apresentem as partes índice com a localização das principais peças dos autos a fim de facilitar futura consulta e andamento (em processos de conhecimento: petição inicial, decisão inicial, contestação, sentença, Acórdãos, certidão de trânsito em julgado e inicial de fase de execução; em processos de execução: petição inicial, decisão inicial, citação, sentença. Acórdão, certidão de trânsito em julgado). Nada Mais. |
| 27/01/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Conclusos |
| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO-RECEBIDO DO TRIBUNAL |
| 22/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Processo remetido ao TJ em 23/03/2017 - apenso ao processo principal |
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 154/162 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (Seção de Direito Privado 2) --- 11ª à 24ª e 37ª e 38ª Câmaras - Complexo Ipiranga - sala 44 ---, cumpridas as formalidades legais.Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 09/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (Seção de Direito Privado 2) --- 11ª à 24ª e 37ª e 38ª Câmaras - Complexo Ipiranga - sala 44 ---, cumpridas as formalidades legais.Int. |
| 15/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação interposto, conforme determinado. Nada Mais. |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 169/175 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2016 Teor do ato: Vistos.JOSÉ GONÇALVES FILHO, MARIA APARECIDA LOPES PEGUINI, ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS MARTINS, LOURIVAL DOS SANTOS PEREIRA e DIVINA ÁVILA MACHADO, todos com devida qualificação nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida à fls. 661, que reconheceu por intempestiva a interposição do recurso de apelação dos coembargantes, deixando de recebê-lo, igualmente, de determinar o seu processamento, daí contradição, haja vista que a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, o juízo de admissibilidade deixou de ser feito pelo juiz singular. Igualmente, esclarece que o prazo para a interposição do dito recurso começa a correr a partir de sua intimação, desta feita, requereu que seja a decisão embargada revogada, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para juízo de admissibilidade, bem como, que seja considerada como data da ciência, a efetiva publicação da sentença dos embargos, tendo em vista inexistir disposição legal que permita a aplicação posta na decisão interlocutória, revogando-se também o despacho neste particular.Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal.Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios.Breve é o Relatório.Fundamento e Decido.Conheço dos embargos, e lhes dou provimento.Revendo entendimento anterior, entendo que, de fato, e, conforme fundamentado nos embargos de declaração opostos, o não recebimento do recurso de apelação interposto e o seu não processamento não é a medida aplicável ao caso, devendo, para tanto, a teor do quanto previsto pelo art. 1.010, § § 1º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, ser a parte apelada intimada para apresentação de suas contrarrazões, com a consequente remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde então será a tempestividade do dito recurso analisada, notadamente, em sede de juízo de admissibilidade.Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos às fls. 664/666, para o fim de emprestar efeito modificativo a decisão de fls. 661, e, de conseguinte, determino que seja intimado o Banco embargado sobre o teor do recurso de apelação de fls. 646/655, para que apresente eventuais contrarrazões.Após, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, subam os autos o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe.Intime-se. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 12/08/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.JOSÉ GONÇALVES FILHO, MARIA APARECIDA LOPES PEGUINI, ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS MARTINS, LOURIVAL DOS SANTOS PEREIRA e DIVINA ÁVILA MACHADO, todos com devida qualificação nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida à fls. 661, que reconheceu por intempestiva a interposição do recurso de apelação dos coembargantes, deixando de recebê-lo, igualmente, de determinar o seu processamento, daí contradição, haja vista que a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, o juízo de admissibilidade deixou de ser feito pelo juiz singular. Igualmente, esclarece que o prazo para a interposição do dito recurso começa a correr a partir de sua intimação, desta feita, requereu que seja a decisão embargada revogada, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para juízo de admissibilidade, bem como, que seja considerada como data da ciência, a efetiva publicação da sentença dos embargos, tendo em vista inexistir disposição legal que permita a aplicação posta na decisão interlocutória, revogando-se também o despacho neste particular.Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal.Regularizados, vieram-me os autos à conclusão para apreciação dos presentes embargos declaratórios.Breve é o Relatório.Fundamento e Decido.Conheço dos embargos, e lhes dou provimento.Revendo entendimento anterior, entendo que, de fato, e, conforme fundamentado nos embargos de declaração opostos, o não recebimento do recurso de apelação interposto e o seu não processamento não é a medida aplicável ao caso, devendo, para tanto, a teor do quanto previsto pelo art. 1.010, § § 1º e 3º, do Novo Código de Processo Civil, ser a parte apelada intimada para apresentação de suas contrarrazões, com a consequente remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde então será a tempestividade do dito recurso analisada, notadamente, em sede de juízo de admissibilidade.Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos às fls. 664/666, para o fim de emprestar efeito modificativo a decisão de fls. 661, e, de conseguinte, determino que seja intimado o Banco embargado sobre o teor do recurso de apelação de fls. 646/655, para que apresente eventuais contrarrazões.Após, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, subam os autos o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe.Intime-se. |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Embargos à Execução em Procedimento Comum - Número: 80034 - Protocolo: FRPR16000736371 - Complemento: juntada nos autos 0043357-70.2000 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 172/175 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2016 Teor do ato: Vistos, etc.Considerando o enunciado pela parte embargante à fls. 660, de que a manifestação de fls. 613, o foi já tendo conhecimento da sentença prolatada (dia 1º/12/2015), o certo é que nesse momento iniciou-se o prazo de interposição de recurso de apelação; levando em conta o dia de protocolo da postulação de fls. 613 - 1º/12/2015 (inclusive), venceu-se o prazo no dia 15/12/2015.Ante o exposto, pela intempestividade do recurso de apelação de fls. 646/659 - protocolizado no dia 17/12/2015 -, deixo de recebê-lo e determinar o seu processamento - lei 5.859/73.Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 16/05/2016 |
Início da Execução Juntado
0012729-39.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 06/04/2016 |
Decisão
Vistos, etc.Considerando o enunciado pela parte embargante à fls. 660, de que a manifestação de fls. 613, o foi já tendo conhecimento da sentença prolatada (dia 1º/12/2015), o certo é que nesse momento iniciou-se o prazo de interposição de recurso de apelação; levando em conta o dia de protocolo da postulação de fls. 613 - 1º/12/2015 (inclusive), venceu-se o prazo no dia 15/12/2015.Ante o exposto, pela intempestividade do recurso de apelação de fls. 646/659 - protocolizado no dia 17/12/2015 -, deixo de recebê-lo e determinar o seu processamento - lei 5.859/73.Int. |
| 21/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80031 - Protocolo: FRPR16000203448 |
| 23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 143/144 |
| 17/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2016 Teor do ato: Vistos. Explicite embargado/apelante quando manifesta-se em petição de fls. 613/614, está a fazer referência a qual sentença. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 16/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Explicite embargado/apelante quando manifesta-se em petição de fls. 613/614, está a fazer referência a qual sentença. Após, conclusos. Int. |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 162/164 |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Melhor examinando os autos, observo que razão assiste em parte ao subscritor da peça de fls. 634/636. A sentença proferida às fls. 601/607vº, nos dois penúltimos parágrafos da fundamentação de fls. 606 verso, bem como na parte dispositiva, assim decidiu: "Assim, percebe-se claramente pelo laudo final de fls. 587/589, que o montante devido, atualizado até abril de 2005, seria de R$ 816.099,75 (oitocentos e dezesseis mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), valor inferior ao depositado pelo embargante naquele mês, que foi de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse sentido, o valor real da condenação é de 99,3597% do valor efetivamente depositado, contudo, como parte embargada-credora já procedeu a dois levantamentos: R$ 225.690,79 e R$ 459.297,52, do depósito judicial efetuado pela parte devedora na alça de R$ 821.358,54, deve ser liberado a seu favor o mesmo percentual (99,3597%) da quantia informada pela serventia a fls. 356 do processo principal, ou seja, do capital remanescente de R$ 136.370,23, cabendo assim, à parte vencedora nesta lide o montante de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), devendo a quantia restante ser restituída à parte embargante". Infere-se daí que o percentual a ser levantado pela parte embargada-credora é de (99,3597%) da quantia informada pela serventia a fls. 356 do processo principal, ou seja, do capital remanescente de R$ 136.370,23, coube à parte vencedora nesta lide o montante de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), contudo, de se observar do trecho da sentença colacionado a estes autos bem como da parte dispositiva, que ambos os valores informados tanto pela serventia quanto pelo perito e que deu ensejo a tal deliberação, não se encontravam atualizados. Dessa forma, por óbvio que o valor a ser levantado pelo credor-embargado é na ordem de 99,3597% do total de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), atualizado e que correspondia àquela época a cifra de (R$ 135.497,05 - valor esse não atualizado naquela data), e não a menor como ocorreu, no caso em desate (fls. 637 dos autos principais). Registre-se, outrossim que, do total de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), atualizado até 14.01.2016 que correspondia a R$ 660.186,29 (seiscentos e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) - (fls. 627 destes embargos), deverá ser retido em favor da parte devedora-embargante a quantia correspondente a 0,6403% do total atualizado. Igualmente resta assinalar que o percentual correspondente a 0,6403% do total atualizado de R$ 660.186,29 (seiscentos e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) - (fls. 627 destes embargos), que corresponde ao embargante, não deverá sofrer quaisquer descontos com as quantias já levantadas por parte credora-embargada a fls. 637 do processo piloto bem como em relação àquele transferido judicialmente a fls. 632. Desta feita, obtido junto a instituição bancária o valor exato a ser retido em favor do devedor-embargante referente ao seu percentual na data de 14.01.2016 (fls. 627 destes embargos), expeça-se mandado de levantamento em favor de parte credora-embargada da quantia remanescente cabente, devendo serventia atentar ao que deliberado neste despacho. Sem prejuízo, dê-se publicidade à sentença lançada às fls. 601/607 verso. Int. Ribeirão Preto, 25 de janeiro de 2016. R E C E B I M E N T O Em 25 de janeiro de 2016, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 25/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. Melhor examinando os autos, observo que razão assiste em parte ao subscritor da peça de fls. 634/636. A sentença proferida às fls. 601/607vº, nos dois penúltimos parágrafos da fundamentação de fls. 606 verso, bem como na parte dispositiva, assim decidiu: "Assim, percebe-se claramente pelo laudo final de fls. 587/589, que o montante devido, atualizado até abril de 2005, seria de R$ 816.099,75 (oitocentos e dezesseis mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), valor inferior ao depositado pelo embargante naquele mês, que foi de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse sentido, o valor real da condenação é de 99,3597% do valor efetivamente depositado, contudo, como parte embargada-credora já procedeu a dois levantamentos: R$ 225.690,79 e R$ 459.297,52, do depósito judicial efetuado pela parte devedora na alça de R$ 821.358,54, deve ser liberado a seu favor o mesmo percentual (99,3597%) da quantia informada pela serventia a fls. 356 do processo principal, ou seja, do capital remanescente de R$ 136.370,23, cabendo assim, à parte vencedora nesta lide o montante de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), devendo a quantia restante ser restituída à parte embargante". Infere-se daí que o percentual a ser levantado pela parte embargada-credora é de (99,3597%) da quantia informada pela serventia a fls. 356 do processo principal, ou seja, do capital remanescente de R$ 136.370,23, coube à parte vencedora nesta lide o montante de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), contudo, de se observar do trecho da sentença colacionado a estes autos bem como da parte dispositiva, que ambos os valores informados tanto pela serventia quanto pelo perito e que deu ensejo a tal deliberação, não se encontravam atualizados. Dessa forma, por óbvio que o valor a ser levantado pelo credor-embargado é na ordem de 99,3597% do total de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), atualizado e que correspondia àquela época a cifra de (R$ 135.497,05 - valor esse não atualizado naquela data), e não a menor como ocorreu, no caso em desate (fls. 637 dos autos principais). Registre-se, outrossim que, do total de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), atualizado até 14.01.2016 que correspondia a R$ 660.186,29 (seiscentos e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) - (fls. 627 destes embargos), deverá ser retido em favor da parte devedora-embargante a quantia correspondente a 0,6403% do total atualizado. Igualmente resta assinalar que o percentual correspondente a 0,6403% do total atualizado de R$ 660.186,29 (seiscentos e sessenta mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos) - (fls. 627 destes embargos), que corresponde ao embargante, não deverá sofrer quaisquer descontos com as quantias já levantadas por parte credora-embargada a fls. 637 do processo piloto bem como em relação àquele transferido judicialmente a fls. 632. Desta feita, obtido junto a instituição bancária o valor exato a ser retido em favor do devedor-embargante referente ao seu percentual na data de 14.01.2016 (fls. 627 destes embargos), expeça-se mandado de levantamento em favor de parte credora-embargada da quantia remanescente cabente, devendo serventia atentar ao que deliberado neste despacho. Sem prejuízo, dê-se publicidade à sentença lançada às fls. 601/607 verso. Int. Ribeirão Preto, 25 de janeiro de 2016. R E C E B I M E N T O Em 25 de janeiro de 2016, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. |
| 22/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80030 |
| 19/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se como já determinado a fls. 621/621v, pois, informado em ofício de fls. 630 que, já transferida e colocada à disposição do juízo da 6ª Vara Cível do valor penhorado nestes autos, e assim, por consequência, de expedir-se guia de levantamento à parte beneficiária destes autos, como já determinado, sendo assim levantando-se a quantia remanescente na conta, antes consultando-se, imprimindo-se e juntando-se aos autos de comprovante referente a movimentação junto à conta judicial. Juntando-se cópia desta decisão aos autos em apenso, de procedimento ordinário, outrossim, atendendo a requisição da Egrégia Ouvidoria, constante a fls. 405/408 daqueles, informe-se o Exmo. Sr. Desembargador Wilson de Toledo Silva, quanto a providência determinada, com envio de cópias deste despacho, da decisão de fls. 621/621v, e do ofício de fls. 630. Int. |
| 15/01/2016 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo n°: 1026867-53.2000.8.26.0506 HHLM - C.2709/2000-01 Classe - Assunto: Embargos À Execução Requerente: Nossa Caixa Nosso Banco S/A (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de proceder a transferência de toda a quantia penhorada no rosto dos presentes autos, com juros e correção monetária, depositada na conta judicial nº 4400113690107, para o Juízo da 6ª Vara Cível local (Processo nº 539/2004), permanecendo à disposição daquele juízo, conforme auto de penhora no rosto dos autos de fls. 284, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste. Atenciosamente. Ribeirão Preto, 14 de janeiro de 2016. Ao Ilmo. Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA FÓRUM RIBEIRÃO PRETO/SP DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 13/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 625: expeça-se novo ofício, com presteza, nele constando o nº da conta judicial onde encontra-se a importância a ser transferida. Providencie-se. Int. |
| 11/01/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80029 |
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 127/136 |
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 127/136 |
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 127/136 |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2015 Teor do ato: Vistos. Com efeito, após sentença de fls. 601/607V, donde, ao seu final, houve determinação de expedição de mandado de levantamento à parte credora, foi verificado presença de penhora no rosto dos autos, daí a suspensão ao cumprimento da ordem do dito levantamento de quantia. Sobrevieram petições dos exequentes, bem como do terceiro interessado, qual seja, Dr. José Luiz Bitar, credor oriundo de feito da 6ª Vara Cível local, os primeiros alegando que o credor extra-autos teria apenas para constritar 16% do crédito depositado em conta judicial, que caberia à lá devedora, aqui embargada, Maria Aparecida Lopes Peguini, requerendo liberação do restante ao seu favor, por sua vez o terceiro interessado apenas e tão somente expedição de mandado de levantamento em seu nome, sem trazer qualquer cálculo ou demonstrativo de seu crédito. A dita manifestação do credor destes autos repetiu-se à fls. 619/620, inclusive apresentando um cálculo donde alega que o valor objeto da penhora no rosto dos autos (R$ 8.624,29 - ofício de janeiro de 2007), teria valor atualizado para a data presente no montante de R$ 14.306,49, indicando juros de 01/2007 a 12/2015 - 97%, sendo tal igual a R$ 14.306,49, sendo que principal + juros apresentar-se-ia como R$ 29.055,45). Não obstante, não sendo este julgador expert na questão contábil, verifico que, em verdade, pelo auto de penhora no rosto dos autos de fls. 284, com efeito, foram penhorados R$ 8.624,29 em 05/12/2005 e, como destacado, não tendo a expertise na questão, cheguei a cálculo final aproximado no valor de R$ 33.865,82. Assim, não há como deferir-se o pleito como realizado pela parte credora, haja vista a discrepância encontrada de plano, mormente quanto às datas, e no que diz respeito ao credor referente a penhora no rosto dos autos, não se ter a efetiva atualização, mesmo porque, ofício dirigido à 6ª Vara Cível local e copiado a fls. 612, dos idos de 26 de novembro de 2015, data em que fora inclusive recebido naquele Ofício, solicitando informação do débito atualizado referente a penhora no rosto dos autos, até esta data não teve resposta. Visando assim o encerramento da questão, ao primeiro certifique-se nos autos existência de eventual outra penhora havida e, na sequência, em não havendo mais nenhuma, determino que se expeça ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 284 (penhora no rosto dos autos), determinando que, a quantia então penhorada, com os acréscimos legais desde então (juros e correção monetária), seja transferida para os ditos autos em curso perante a 6ª Vara cível local, não se olvidando a informação trazida pelo credor nestes autos, em fls. 620, de que aqueles autos encontram-se em arquivo, haja vista que a quantia permanecerá à disposição daquele juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Para que não haja eventual levantamento ou transferência indevida, apenas e tão somente após a transferência para a 6ª Vara cível do numerário referente a penhora no rosto dos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor dos aqui exequentes, para que tal se dê no que referente a totalidade da quantia ainda remanescente na conta judicial. Uma vez penhorada a quantia estampada no auto de fls. 284, como dito, dos idos de 05 de dezembro de 2005, sem nenhuma impugnação nestes autos, não há como este juízo, em que pese argumentação da dita devedora nos autos da 6ª Vara Cível, qual seja, Maria Aparecida Lopes Peguini, ter apenas 16% do crédito aqui presente, modificar a quantia que deve ser posta à disposição àquele juízo que determinou a penhora. Daí a decisão como acima posta, devendo, a aqui exequente, perquirir junto ao juízo que realizou a penhora, comprovando o necessário, para levantamento de eventual quantia que ainda lhe caiba. Assim sendo, deixo de determinar reenvio do ofício copiado a fls. 612, à 6ª Vara Cível local, para informação do débito atualizado referente a constrição realizada no rosto destes autos. Envie-se cópia desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Wilson de Toledo Silva, em atenção à requisição estampada a fls. 405, dos autos principais, referente ao protocolo 2015/00199528, via e-mail. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2015 Teor do ato: Vistos. Em atenção às requisições determinadas pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Wilson de Toledo Silva, envie-se cópia da sentença que segue, observando-se o e-mail constante em requisição de fls. 373, para ciência. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2015 Teor do ato: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC), ante o consignado no parágrafo anterior, DECLARO como líquido o cálculo apurado pelo perito do juízo até abril de 2005 (fls. 589), no valor de R$ 816.099,75 (oitocentos e dezesseis mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), o qual já descontados os dois levantamentos efetuados pela parte credora na ordem de R$ 225.690,79 e R$ 459.297,52, remanesce à parte embargada a quantia de 99,3597% do capital remanescentes de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), ou seja, a importância de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), devendo a quantia restante ser restituída à parte embargante. Por força do princípio da sucumbência, como decaiu embargado de parte mínima do pedido inicial, responderá a parte embargante pelo pagamento das custas e despesas processuais --- as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez) porcento sobre o valor remanescente de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), com atualização monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação sucumbencial em quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já liberado em favor da parte embargada o levantamento dos valores consignados neste veredicto. Expeça-se mandado para tal finalidade. Em relação à parte embargante, com o trânsito em julgado, se não realizados pela embargada, no prazo de 15 dias, da data de dito trânsito em julgado desta sentença, atos à execução da sucumbência, faça-se o mesmo quanto a mesma (embargante), liberando-se a quantia que restou, tendo-se tal como desinteresse no exercício da execução da verba sucumbencial. Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, aquele atribuído a fls. 11 dos embargos, corrigido monetariamente nos termos da Lei. Providencie serventia ao cálculo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n. 11.382, de 07.12.2006. Oportunamente ao arquivo, com a observação de que a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos suplementares apenso, desapensando-se e arquivando-se o processo de número 1009892-34.1992.8.26.0506. P.R.I. (Obs. Demonstrativo das custas de preparo às fls 624, R$ 679,70, cod-230-6) Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 11/12/2015 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo n°: 1026867-53.2000.8.26.0506 nº de ordem 2709/2000-hhlm Classe - Assunto: Embargos À Execução Requerente: Nossa Caixa Nosso Banco S/A (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de proceder a transferência de toda a quantia penhorada no rosto dos presentes autos, com juros e correção monetária, para o Juízo da 6ª Vara Cível local - proc. nº 539/04, permanecendo à disposição daquele juízo, conforme auto de penhora no rosto dos autos de fls. 284, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste. Atenciosamente. Ribeirão Preto, 11 de dezembro de 2015. Ao Ilmo. Sr. Gerente do BANCO DO BRASIL S/A AGÊNCIA FÓRUM RIBEIRÃO PRETO/SP DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 11/12/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com efeito, após sentença de fls. 601/607V, donde, ao seu final, houve determinação de expedição de mandado de levantamento à parte credora, foi verificado presença de penhora no rosto dos autos, daí a suspensão ao cumprimento da ordem do dito levantamento de quantia. Sobrevieram petições dos exequentes, bem como do terceiro interessado, qual seja, Dr. José Luiz Bitar, credor oriundo de feito da 6ª Vara Cível local, os primeiros alegando que o credor extra-autos teria apenas para constritar 16% do crédito depositado em conta judicial, que caberia à lá devedora, aqui embargada, Maria Aparecida Lopes Peguini, requerendo liberação do restante ao seu favor, por sua vez o terceiro interessado apenas e tão somente expedição de mandado de levantamento em seu nome, sem trazer qualquer cálculo ou demonstrativo de seu crédito. A dita manifestação do credor destes autos repetiu-se à fls. 619/620, inclusive apresentando um cálculo donde alega que o valor objeto da penhora no rosto dos autos (R$ 8.624,29 - ofício de janeiro de 2007), teria valor atualizado para a data presente no montante de R$ 14.306,49, indicando juros de 01/2007 a 12/2015 - 97%, sendo tal igual a R$ 14.306,49, sendo que principal + juros apresentar-se-ia como R$ 29.055,45). Não obstante, não sendo este julgador expert na questão contábil, verifico que, em verdade, pelo auto de penhora no rosto dos autos de fls. 284, com efeito, foram penhorados R$ 8.624,29 em 05/12/2005 e, como destacado, não tendo a expertise na questão, cheguei a cálculo final aproximado no valor de R$ 33.865,82. Assim, não há como deferir-se o pleito como realizado pela parte credora, haja vista a discrepância encontrada de plano, mormente quanto às datas, e no que diz respeito ao credor referente a penhora no rosto dos autos, não se ter a efetiva atualização, mesmo porque, ofício dirigido à 6ª Vara Cível local e copiado a fls. 612, dos idos de 26 de novembro de 2015, data em que fora inclusive recebido naquele Ofício, solicitando informação do débito atualizado referente a penhora no rosto dos autos, até esta data não teve resposta. Visando assim o encerramento da questão, ao primeiro certifique-se nos autos existência de eventual outra penhora havida e, na sequência, em não havendo mais nenhuma, determino que se expeça ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 284 (penhora no rosto dos autos), determinando que, a quantia então penhorada, com os acréscimos legais desde então (juros e correção monetária), seja transferida para os ditos autos em curso perante a 6ª Vara cível local, não se olvidando a informação trazida pelo credor nestes autos, em fls. 620, de que aqueles autos encontram-se em arquivo, haja vista que a quantia permanecerá à disposição daquele juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. Para que não haja eventual levantamento ou transferência indevida, apenas e tão somente após a transferência para a 6ª Vara cível do numerário referente a penhora no rosto dos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor dos aqui exequentes, para que tal se dê no que referente a totalidade da quantia ainda remanescente na conta judicial. Uma vez penhorada a quantia estampada no auto de fls. 284, como dito, dos idos de 05 de dezembro de 2005, sem nenhuma impugnação nestes autos, não há como este juízo, em que pese argumentação da dita devedora nos autos da 6ª Vara Cível, qual seja, Maria Aparecida Lopes Peguini, ter apenas 16% do crédito aqui presente, modificar a quantia que deve ser posta à disposição àquele juízo que determinou a penhora. Daí a decisão como acima posta, devendo, a aqui exequente, perquirir junto ao juízo que realizou a penhora, comprovando o necessário, para levantamento de eventual quantia que ainda lhe caiba. Assim sendo, deixo de determinar reenvio do ofício copiado a fls. 612, à 6ª Vara Cível local, para informação do débito atualizado referente a constrição realizada no rosto destes autos. Envie-se cópia desta decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Wilson de Toledo Silva, em atenção à requisição estampada a fls. 405, dos autos principais, referente ao protocolo 2015/00199528, via e-mail. Int. |
| 02/12/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 613/614: mantenho o despacho de fls. 610, haja vista não constar dos autos o valor atualizado da penhora efetivada no rosto dos autos. Aguarde-se resposta do ofício de fls. 612. Int. |
| 26/11/2015 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo n°: 1026867-53.2000.8.26.0506 C.2709/00-01 - HHLM Classe - Assunto: Embargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente: Nossa Caixa Nosso Banco S/A Requerido: Maria Aparecida Lopes Peguini e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita de Vossa Excelência as providências necessárias no sentido de informar acerca do débito atualizado referente a constrição efetivada no rosto dos autos 2709/2000 (0043357-70.2000.8.26.0506), cuja cópia do auto de penhora segue anexa e fica fazendo parte integrante deste, para a devida transferência de valores para esta 5ª Vara Cível. Atenciosamente. Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2015. Ao Excelentíssimo Senhor Doutor JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO/SP DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 26/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Ante o certificado acima, suspenda-se a expedição do mandado de levantamento determinado. Recolha-se o mandado expedido. Oficie-se ao E. Juízo da 6ª Vara Cível, solicitando informações a respeito do débito atualizado referente a constrição efetivada no rosto deste autos, para a devida transferência. Após, deliberarei o que de direito. Int. |
| 17/11/2015 |
Sentença Registrada
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| 06/11/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes embargos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC), ante o consignado no parágrafo anterior, DECLARO como líquido o cálculo apurado pelo perito do juízo até abril de 2005 (fls. 589), no valor de R$ 816.099,75 (oitocentos e dezesseis mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), o qual já descontados os dois levantamentos efetuados pela parte credora na ordem de R$ 225.690,79 e R$ 459.297,52, remanesce à parte embargada a quantia de 99,3597% do capital remanescentes de R$ 136.370,23 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta reais e vinte e três centavos), ou seja, a importância de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), devendo a quantia restante ser restituída à parte embargante. Por força do princípio da sucumbência, como decaiu embargado de parte mínima do pedido inicial, responderá a parte embargante pelo pagamento das custas e despesas processuais --- as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio ---, e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez) porcento sobre o valor remanescente de R$ 135.497,05 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinco centavos), com atualização monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação sucumbencial em quantia certa no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, fica desde já liberado em favor da parte embargada o levantamento dos valores consignados neste veredicto. Expeça-se mandado para tal finalidade. Em relação à parte embargante, com o trânsito em julgado, se não realizados pela embargada, no prazo de 15 dias, da data de dito trânsito em julgado desta sentença, atos à execução da sucumbência, faça-se o mesmo quanto a mesma (embargante), liberando-se a quantia que restou, tendo-se tal como desinteresse no exercício da execução da verba sucumbencial. Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, aquele atribuído a fls. 11 dos embargos, corrigido monetariamente nos termos da Lei. Providencie serventia ao cálculo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n. 11.382, de 07.12.2006. Oportunamente ao arquivo, com a observação de que a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos suplementares apenso, desapensando-se e arquivando-se o processo de número 1009892-34.1992.8.26.0506. P.R.I. (Obs. Demonstrativo das custas de preparo às fls 624, R$ 679,70, cod-230-6) |
| 06/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em atenção às requisições determinadas pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Wilson de Toledo Silva, envie-se cópia da sentença que segue, observando-se o e-mail constante em requisição de fls. 373, para ciência. Int. |
| 06/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80025 - Protocolo: FRPR15001850919 |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 1958 Página: 155/180 |
| 04/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 108/120 |
| 03/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2015 Teor do ato: Digam as partes em prazos sucessivos de 10 dias, intimando-se separadamente. (Prazo: parte embargante.) Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Digam as partes em prazos sucessivos de 10 dias, intimando-se separadamente. (Prazo: parte embargante.) |
| 27/08/2015 |
Ato ordinatório
Digam as partes em prazos sucessivos de 10 dias, intimando-se separadamente. |
| 27/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80021 |
| 27/08/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 31/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1936 Página: 90/107 |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: Vistos. Com efeito, de cumprir-se como determinado em decisão inatacada de fls. 565/570, pelo novo perito nomeado pelo juízo (fls. 570), para realização de novo cálculo, nos termos em que determinado em dita decisão (vide fls. 357, do apenso de procedimento ordinário), não havendo assim falar-se em novo levantamento por parte do exequente, mormente presente no outro apenso de autos suplementares (1009892-34.1992.8.26.0506), incidente de objeção de executividade, oferecido pelo executado Banco do Brasil (fls. 443 em diante), que demanda à sua solução, vez que atacada a mesma questão quanto a, segundo instituição financeira, presença de excesso de execução, vinda aos autos da dita manifestação do experto do juízo. Assim sendo, já realizado apensamento necessário e presente nos autos as instruções à realização da perícia como supra indicado (fls. 565/570) destes autos, na sequência, apresentado o trabalho pericial, digam as partes em prazos sucessivos de 10 dias, intimando-se separadamente, após vindo conclusos para decisão da exceção de pré-executividade e nos embargos quanto a execução de fundo. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 29/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/07/2015 |
Decisão
Vistos. Com efeito, de cumprir-se como determinado em decisão inatacada de fls. 565/570, pelo novo perito nomeado pelo juízo (fls. 570), para realização de novo cálculo, nos termos em que determinado em dita decisão (vide fls. 357, do apenso de procedimento ordinário), não havendo assim falar-se em novo levantamento por parte do exequente, mormente presente no outro apenso de autos suplementares (1009892-34.1992.8.26.0506), incidente de objeção de executividade, oferecido pelo executado Banco do Brasil (fls. 443 em diante), que demanda à sua solução, vez que atacada a mesma questão quanto a, segundo instituição financeira, presença de excesso de execução, vinda aos autos da dita manifestação do experto do juízo. Assim sendo, já realizado apensamento necessário e presente nos autos as instruções à realização da perícia como supra indicado (fls. 565/570) destes autos, na sequência, apresentado o trabalho pericial, digam as partes em prazos sucessivos de 10 dias, intimando-se separadamente, após vindo conclusos para decisão da exceção de pré-executividade e nos embargos quanto a execução de fundo. Int. |
| 27/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia o que de direito. Int. |
| 01/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2015 Data da Disponibilização: 01/07/2015 Data da Publicação: 02/07/2015 Número do Diário: 1916 Página: 175/183 |
| 30/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2015 Teor do ato: Vistos. Ante a argumentação exposta pelo embargado a fls. 573/580, que inclusive indica caminho mais curto ao deslinde da questão, sem necessidade nova manifestação do perito do juízo, diga parte embargante, em 10 dias, e após tornem conclusos para decisão, inclusive acerca da necessidade de nova manifestação do perito do juízo. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 25/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a argumentação exposta pelo embargado a fls. 573/580, que inclusive indica caminho mais curto ao deslinde da questão, sem necessidade nova manifestação do perito do juízo, diga parte embargante, em 10 dias, e após tornem conclusos para decisão, inclusive acerca da necessidade de nova manifestação do perito do juízo. Int. |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: 124/131 |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a indicação de assistente técnico pelo Banco do Brasil, como posto à fls. 581, cientificando-se parte contrária e perito do juízo, que deverá cientificar dito assistente da data, local e horário da perícia. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 09/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a indicação de assistente técnico pelo Banco do Brasil, como posto à fls. 581, cientificando-se parte contrária e perito do juízo, que deverá cientificar dito assistente da data, local e horário da perícia. Int. |
| 03/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80017 - Protocolo: FRPR14002358148 |
| 23/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 1797 Página: 127/137 |
| 15/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. BANCO NOSSA CAIXA S/A, com devida qualificação na inicial, ajuizou Embargos a Execução com base nos arts. 736 e seguintes do CPC, alegando, os seguintes argumentos: a) esclarece que a parte autora, ora embargada, ingressou com ação ordinária de cobrança, visando o pagamento da diferença entre a correção monetária que foi creditada às contas de depósito judicial de que era titular e a inflação apurada pelo IPC/IBGE nos meses de março, abril e maio de 1990, acerca da referida ação foi proferida sentença de procedência, que condenou a ora embargante ao pagamento das diferenças de rendimentos dos meses de março, abril e maio de 1990, no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente, atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês a partir da citação, com a observação de que a decisão se restringiria com exclusividade à parte cabente aos autores no depósito noticiado nos autos, por fim, condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou-se em 10% (dez porcento) do valor da condenação, consignando-se que tal seria apurado em fase de liquidação de sentença, com suas devidas atualizações; b) afirma que de tal sentença foram opostos embargos de declaração, que passou a ter dispositivo final de parcial procedência, condenando a ora embargante ao pagamento àquelas diferenças de rendimento dos meses de março, abril e maio de 1990, no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente, atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se que a referida decisão restringiria com exclusividade à parte cabente aos autores no depósito noticiado nos autos, assim como para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, prescrita no art. 178, § 10º, inciso II, do Código Civil, no que se referiu aos juros remuneratórios, e, frente a mínima sucumbência dos autores, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, condenou a ré, ora embargante, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou-se em 10% (dez porcento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação, com suas devidas atualizações; c) afirma ainda, que ambas as partes recorreram, porém, somente a irresignação dos autores, ora embargados, foi acolhida a fim de afastar o reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios feito pela sentença recorrida, prevalecendo esta quanto ao mais, de modo que a ação restou julgada integralmente procedente; d) após decorrido o trânsito em julgado da decisão, promoveram os embargados execução de sentença, apresentando petição e cálculos no valor de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), para dezembro do ano de 2004, e, citado para pagamento, o valor executado foi penhorado e este embargante efetuou o depósito da quantia exequenda para garantia da execução devendo os valores envolvidos ficar à disposição desse Juízo até o fiel julgamento dos presentes embargos; e) assegura por não merecer prosperar a conta apresentada pela parte embargada, posto não refletir com a correta aplicação dos estritos termos das decisões proferidas e nem mesmo está de acordo com o que determina a Lei n? 11.608/2003 salientando que embargados não observam os critérios relevantes fixados nas decisões, quais sejam, descontos dos índices já efetivamente creditados na conta, premissa esta que, aliás é facilmente verificada após singela análise dos extratos bancários que integram os autos desde a fase de conhecimento, os quais, são novamente juntados nesta oportunidade, a aplicação dos índices no próprio mês, quando a aplicabilidade destes deve ser feita no mês seguinte, quanto aos cálculos e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, porém, a sentença condenou no pagamento dos juros de mora no percentual de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês e tal decisão não foi alterada como a lei nova, bem como quanto aos cálculos apresentados das custas finais no percentual de 2% (dois porcento) enquanto a Lei 11.608/03, em seu parágrafo 4º, inciso III, determina que as custas são de 1% (um porcento), corroborando que o valor cobrado é muito superior ao efetivamente devido, visto que não tem sido respeitados os limites fixados com as respeitáveis decisões decretadas, consoante adiante demonstrara; f) explana acerca de equívocos cometidos na elaboração dos cálculos pela parte embargada, mormente porque a conta foi aberta em 31.08.1989, no valor de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), em nome de Jair Ferreira da Silva e outros, conforme extratos juntados, cuja relação consta 30 (trinta) depositantes com seus respectivos valores, totalizando o valor do depósito inicial de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), esclarecendo que a promovida ação ordinária foi em nome de João dos Santos Martins, Maria Aparecida Lopes Peguini, José Gonçalves Filho, Lourival dos Santos Pereira e Divina Ávila Machado, isto é, 05 (cinco) dos 30 (trinta) depositantes, fazendo-se necessário a verificação dos cálculos elaborados, diante do que apresentou explicações, quais sejam: "a) Cálculo A depósito inicial total com adoção dos índices de atualização monetária e juros efetivamente aplicados nos depósitos judiciais (anexo I ) = Consideramos o depósito inicial total de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) em 31.08.1989 e evoluímos a conta, onde foi apurado saldo zero, demonstrando que o autor efetuou saque total dos valores, conforme planilha de cálculos juntada. b) Cálculo B deposito inicial igual ao valor depositado pelos autores, com adoção dos índices de atualização monetária e juros efetivamente aplicados nos depósitos judiciais (anexo III) = Considerando o total do deposito inicial relativo aos autores no presente, isto é, o valor reclamado de NCz$ 198.800,00 (Cento e noventa e oito mil e oitocentos cruzados novos) em 31.08.1989. Atualizados o valor até junho de 1990, data em que foi apurada a diferença. c) Cálculos C Com substituição pelos índices expurgados referentes ao plano Collor I, para os meses de março de 1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%) e maio (07,87%), com juros contratuais de 0,50% ao mês, não capitalizados (anexo III) = Foi apurada diferença no valor de Cr$ 2.826.188,46 em junho/1990, sendo esta data da aplicação do último IPC solicitado pelo autor.", em continuação, manifestou-se no sentido de que por tratarem-se de valores mantidos em depósito judicial, por questões naturais, foram a estes aplicados os respectivos índices oficiais, sendo insustentável a aplicação da conhecida tabela prática, e, diante disso, foi efetuada a atualização da diferença até 24.12.2004, através dos índices de depósito judicial e juros contratuais de 0,50% (cinquenta décimos porcento) ao mês apurados o valor de R$ 162.493,91 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), conforme anexo, e ainda, foram calculados juros de mora de 0,50% (cinquenta décimos porcento) ao mês, na forma linear, a partir da citação, 16.11.2000, até 24.12.2004, totalizando o valor de R$ 203.052,38 (duzentos e três mil e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), calculou-se também, honorários advocatícios de 10% (dez porcento) e custas de 1% (um porcento), nos valores de e R$ 20.305,38 (vinte mil, trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 2.030,52 (dois mil e trinta reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, conforme quadro resumo que juntou, considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), o montante é de R$ 225.670,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), apresentando em seguida quadro de resumo"; g) assegura que, diante do demonstrado verificou-se uma absurda diferença relativamente aos cálculos apresentados pelo autor, ora embargado, no montante de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com validade em dezembro de 2004, portanto, não restaria outra alternativa, senão sua impugnação através dos presentes embargos o que se faz nos seguintes termos: "A autora inicia seus cálculos considerando o valor de NCr$ 198.800,00 em 31/08/1989; ocorre que: a) setembro/1989: Trata-se de conta iniciada no dia 31 de agosto, ou seja, último dia do mês e diante disso, o que deve prevalecer é a regra do depósito judicial que estabelece que, para contas abertas nos dias 29,30 e 31, a contagem do mês corrido será iniciada no primeiro dia do mês subsequente, conforme estabelecido na Circular BACEN nº 1.102 - item f., diante disso, o autor aplica indevidamente a atualização no mês de setembro/89, quando a primeira remuneração devida é no mês de outubro/89, b) outubro/1989: Considera o índice de atualização monetária de 31,30% quando o correto é 35,95%, c) abril/1990: Quando da apuração da diferença, após substituição pelo IPC de 84,32, não atualiza o saldo de 01/03/90 com índice de 48,96 e juros de 0,2903% (efetivamente creditados em 19/03/90, conforme extrato), apurando diferença bem maior, d) maio e junho/1990: Apurada as diferenças mensalmente, sendo que em nosso cálculo apuramos uma única diferença, após substituição pelos IPC's solicitados, resultando valor menor, e) atualiza as diferenças através da Tabela Prática dos Débitos Judiciais e juros contratuais de 0,5% a.m.., f) calcula juros de mora de 0,5% a.m., na forma linear, para o período de 25 meses de 1,0% a.m, na forma linear, para o período de 24 meses, porém, a r. sentença é bastante clara ao condenar a ré no pagamento de 0,5% ao mês não podendo prevalecer o entendimento de que com a entrega em vigor do Novo Código Civil, tal decisão tenha sido alterada, 'tempus regit actum', g) Calcula honorários advocatícios de 10%, h) Calcula custas finais de 2%, sendo que em nossos cálculos foi considerado 1%, conforme determina a Lei 11.608/03, em seu parágrafo 4º, III"; h) esclarece que apenas para efeito de comparação com os cálculos da autora, efetuou também os cálculos de acordo com o a tabela prática dos débitos judiciais, com juros contratuais de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês, restando apurado o valor de R$ 216.904,99 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e quatro reais e noventa e nove centavos), que acrescido dos juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) totaliza um valor de R$ 271.044,47 (duzentos e setenta e um mil e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), aos quais devem ser acrescidos honorários advocatícios de 10% (dez porcento) e custas de 1% (um porcento), nos valores de R$ 27.104,44 (vinte e sete mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 2.710,44 (dois mil, setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), e ainda, considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), o montante é de R$ 301.162,01 (trezentos e um mil, cento e sessenta e dois reais e um centavo); g) apresentando tabela nos autos, garante a embargante que mesmo utilizando índices da tabela prática, o que somente se admite por amor à argumentação e para efeito de comparação para demonstrar o absurdo valor apontado pela autora, a diferença entre o valor apurado pela mesma como devido excede, e muito ao real valor devido, não merecendo prosperar, observando-se que com tal atitude, chegou-se a um valor muito superior ao que a instituição financeira efetivamente tem de pagar, e adiante disso, não resta outra alternativa, senão a impugnação aos cálculos da autora, portanto, após atendidos todos os limites estabelecidos com os respeitáveis decisórios proferidos nesses autos, os quais encontram-se em exordial apontado, chega-se a o valor total de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), com validade para dezembro de 2004, mesma data utilizada pela autora em seus cálculos, pelo que devem ser rejeitados; h) afiança que o valor correspondente ao excesso de execução é da ordem de R$ 595.667,75 (quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ou seja, a autora, cobra mais de 3 (três) vezes mais o efetivo valor devido, beirando à má-fé e causando prejuízos ao réu, esclarecendo que, caso permaneçam os cálculos apresentados pela autora/embargada, haverá flagrante enriquecimento sem causa em detrimento do Banco embargante, mormente porque os cálculos agora apresentados refletem os valores verdadeiramente devidos pela instituição a embargada, pois, foram elaborados em consonância com as decisões proferidas no presente feito, bem como está de acordo com a Lei 11.608/03, conforme já demonstrado; i) requerendo ao final, que sejam os embargos julgados procedentes, fixando o valor da condenação em R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), com validade para dezembro de 2004, uma vez que as contas trazidas pela autora possuem tal validade, determinando a insubsistência e redução da penhora, liberando-se em prol deste embargante o remanescente e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo, bem como custas e demais cominações. Juntou documentos (fls. 12/35). Ainda que sem intimação, manifestaram-se no feito, oferecendo os embargados impugnação (fls. 37/41), propugnando os seguintes argumentos: 1) ressaltando que o embargante, à fl. 07, confessa a dívida de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), de acordo com a tabela que apresenta, atualizando a dívida pelos índices da caderneta de poupança, e, de acordo com os cálculos que apresenta R$ 203.052,38 (duzentos e três mil e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) correspondem ao débito e R$ 20.305,23 (vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) corresponde aos honorários advocatícios, afirma que considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), teria como montante devido a monta de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), requerendo assim, a embargada, o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, autorizando e expedindo guia de levantamento em favor dos embargados, na pessoa de seu advogado, e quanto aos honorários, R$ 20.305,23 (vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos), requereu que fosse expedida em nome de Ulian Advogados Sociedade de Advogados. 2) pugna pela improcedência dos embargos, mormente por tratarem-se de embargos a execução oferecida por título judicial, acerca das quais arrolam hipóteses limitadas o art. 741, do CPC, outrossim, aduz a embargante a ocorrência de excesso de execução, sob argumento de que quando da apresentação dos cálculos pelos exequentes, não houve dedução de crédito que realizou, assegurando que o que pretende a embargante ré rediscutir a lide, o que infringe o at. 610, do CPC, com efeito, a respeitável decisão, determina o creditamento no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente para os meses de março, abril e maio de 1990, não autorizando qualquer dedução em favor do banco, até porque não reconheceu qualquer pagamento ou creditamento, pois não provado, muito menos alegado em defesa, o que faz incidir a regra do art. 302 do CPC, qual seja, pena de confissão. 3) informa que os embargados executam a sentença exatamente como foi prolatada, aplicando-se os índices no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente para os meses de março, abril e meia de 1990, e não houve impugnação aos valores encontrados pelos exequentes, o que faz incidir a regra do art. 302, do CPC, pena de confissão, vez que insurgem-se o banco tão somente quanto ao abatimento do que alega ter pago ou creditado, o que não está provado, muito menos foi lhe deferido pela sentença, e, em contrário, aplicaram os exequentes a correção monetária desde março, abril e maio de 1990, meses que a obrigação não foi cumprida inexistindo razão legal ou fática, na forma do alegado em embargos, para que a correção monetária fosse medida pelo mês imediatamente posterior, e ainda, quanto aos juros de 1% (um porcento) ao mês, à partir de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, na forma do art. 406, porque auto aplicável, revogando as disposições anteriores, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código Civil, e, também atualizaram sem cálculo de acordo com a tabela prática de atualização de débitos judiciais expedida pelo TJSP, portanto obedecendo ao comando legal e prática judiciária, não existindo qualquer determinação para evolução da dívida pelos índices da caderneta de poupança. 4) requereu ao final, pelo julgamento do feito na forma do art. 330, do CPC, sem a necessária produção de novas provas). Instadas a que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem e justificassem as provas que pretendem produzir (fl. 42), parte embargada requereu pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (fl. 44), requerendo a parte ré pela realização de perícia contábil (fl. 46), o que foi deferido (fl. 48). Após, juntou petição (fls. 49/50), parte embargada, requerendo pela expedição de guia de levantamento frente a confissão de débito no valor de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), o que foi deferido (fl. 51). Petições com quesitos aos peritos às fls. 55/57 e 59/60, acerca dos quais sobreveio laudo pericial (fls. 68/88) e manifestação da parte embargada às fls. 92/93 e da embargante, acompanhada de parecer técnico contábil (fls. 96/107). Por decisão de fl. 113, revogou-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido a parte embargada à f. 94, ordenando regularização do feito e enunciando sentença que sobreveio aos autos às fls. 114/131, a qual foi pelo julgamento de total improcedência dos presentes embargos, e, consequentemente que fosse dado seguimento ao feito executivo. Juntou-se aos autos esclarecimentos periciais acerca do parecer técnico contábil trazido aos autos pela parte embargante (fls. 133/137), e posterior manifestação das partes (fls. 139 e 143/150) e novamente da perita judicial (fls. 152/158), seguida de petições carreadas pelas partes (fls. 160/162 e 164/170). Encerrada a fase probatória (fls. 172), oportunidade em que foi apresentado Agravo Retido pelo Banco embargante (fls. 173/174), do qual sobreveio decisão à fl. 176, suspendendo o despacho de fls. 172, determinando que a perita manifestasse nos autos conforme requerido pela embargante, o que foi feito (fls. 177/178), após, nova vista para as partes, que se manifestaram (fls. 178, 180/187 e 189). Encerrada novamente a fase probatória (fls. 190), quando foi do mesmo modo apresentado agravo retido pela parte embargante (fls. 193/197). Apresentados esclarecimentos da perita acerca do peticionado de fls. 1801/187 (201/204), deu-se vista às partes, que após várias manifestações, em decisão nomeou-se novo perito para apuração de eventuais incorreções nos cálculos anteriormente apresentados (fls. 226/227), sendo que de tal foi apresentado laudo às fls. 254/262 e esclarecimentos fls. 270/271, 311/312, 325/326, 408. Após, Banco embargante, às fls. 411/412 reconheceu por mais uma vez parte do débito, a quantia de R$ 330.174,15 (trezentos e trinta mil, cento e setenta e quatro reais e quinze centavos), que atualizados redundam a monta de R$ 459.297,52 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), para tanto expedindo-se guia de levantamento (fls. 426), seguido de parecer de perito (fls. 429/430), acerca do qual manifestaram-se as partes (fls. 432/434 e 436/441-450/452). Despacho de fl. 453, questionando as partes acerca da produção de novas provas, ocasião em que manifestaram-se por diversas vezes tanto embargante quanto embargados acerca de laudos e esclarecimentos apresentados pelos peritos que operaram no presente feito, em seguida, após tais atos, sobreveio determinação de regularização para que viessem os autos à conclusão, o que foi feito. De outra parte, presente também autos suplementares onde se desenvolveu execução provisória onde foi proferida a sentença homologatória de laudo pericial com enfrentamento de questões e outras preliminares apresentadas pelas partes, segundo fls. 290/293, a qual foi atacada por embargos de declaração apresentados pela Instituição Financeira e não acolhidos por decisão de fls. 406/408, sendo que se verifica também presentes levantamentos realizados pela parte exequente, com concordância da parte executada, época em que, por vez de cumprimento de despacho do Juízo (fl. 405), informou a serventia a fçs; 406 que não haviam retornado da Egrégia Superior Instância os autos principais, sem notícia de efeito suspensivo concedido. Perito de confiança do Juízo, levantou em laudo constante os autos principais de embargos, equívocos em laudo antigo, realizado pela perita nomeada nos idos de 2000, contudo, não teve o primeiro vista dos autos de Execução Provisória 1009892-34.1992.8.26.0506, sendo assim, de imposição que o experto do Juízo, Edicler Carlos Carvalho, tenha vista de ambos os autos concomitantemente para que se evite execuções discrepantes, uma nos principais e outra provisória, levando-se em consideração todos os levantamentos realizados, mormente nos autos de execução provisória, que até então não teve contato o senhor perito do Juízo. Para tanto, suspendo despacho de fl. 564 proferido nos Embargos, o qual determinava conclusão dos autos para sentença, apensando-se os autos e abrindo-se vista ao perito do Juízo, já nomeado pois, com eficácia tal nomeação para os autos de execução provisória, ao cumprimento do acima determinado. Deverá o senhor Perito, sempre com motivação, fazer o levantamento do que devido a cada parte como acima indicado, considerando-se levantamentos e com apresentação desse laudo complementar em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, digam as partes, intimando-as separadamente, e após, vindo conclusos para sentenciamento dos Embargos e eventual extinção do feito em fase executória, a qual deverá se dar a partir da apresentação de laudo complementar apenas e tão-somente nos autos de execução (autos principais originários do feito ordinário de cobrança), onde deverá ser juntada cópia desta decisão e especificamente o laudo complementar. De consignação de que já se encontram apensados os autos principais da ação de cobrança, os de Embargos à Execução oferecidos pela Instituição Financeira. Cumpra-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de dezembro de 2014. R E C E B I M E N T O Em 12 de dezembro de 2014, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 12/12/2014 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. BANCO NOSSA CAIXA S/A, com devida qualificação na inicial, ajuizou Embargos a Execução com base nos arts. 736 e seguintes do CPC, alegando, os seguintes argumentos: a) esclarece que a parte autora, ora embargada, ingressou com ação ordinária de cobrança, visando o pagamento da diferença entre a correção monetária que foi creditada às contas de depósito judicial de que era titular e a inflação apurada pelo IPC/IBGE nos meses de março, abril e maio de 1990, acerca da referida ação foi proferida sentença de procedência, que condenou a ora embargante ao pagamento das diferenças de rendimentos dos meses de março, abril e maio de 1990, no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente, atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês a partir da citação, com a observação de que a decisão se restringiria com exclusividade à parte cabente aos autores no depósito noticiado nos autos, por fim, condenou a ré, ora embargante, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou-se em 10% (dez porcento) do valor da condenação, consignando-se que tal seria apurado em fase de liquidação de sentença, com suas devidas atualizações; b) afirma que de tal sentença foram opostos embargos de declaração, que passou a ter dispositivo final de parcial procedência, condenando a ora embargante ao pagamento àquelas diferenças de rendimento dos meses de março, abril e maio de 1990, no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente, atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se que a referida decisão restringiria com exclusividade à parte cabente aos autores no depósito noticiado nos autos, assim como para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, prescrita no art. 178, § 10º, inciso II, do Código Civil, no que se referiu aos juros remuneratórios, e, frente a mínima sucumbência dos autores, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, condenou a ré, ora embargante, a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou-se em 10% (dez porcento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação, com suas devidas atualizações; c) afirma ainda, que ambas as partes recorreram, porém, somente a irresignação dos autores, ora embargados, foi acolhida a fim de afastar o reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios feito pela sentença recorrida, prevalecendo esta quanto ao mais, de modo que a ação restou julgada integralmente procedente; d) após decorrido o trânsito em julgado da decisão, promoveram os embargados execução de sentença, apresentando petição e cálculos no valor de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), para dezembro do ano de 2004, e, citado para pagamento, o valor executado foi penhorado e este embargante efetuou o depósito da quantia exequenda para garantia da execução devendo os valores envolvidos ficar à disposição desse Juízo até o fiel julgamento dos presentes embargos; e) assegura por não merecer prosperar a conta apresentada pela parte embargada, posto não refletir com a correta aplicação dos estritos termos das decisões proferidas e nem mesmo está de acordo com o que determina a Lei n? 11.608/2003 salientando que embargados não observam os critérios relevantes fixados nas decisões, quais sejam, descontos dos índices já efetivamente creditados na conta, premissa esta que, aliás é facilmente verificada após singela análise dos extratos bancários que integram os autos desde a fase de conhecimento, os quais, são novamente juntados nesta oportunidade, a aplicação dos índices no próprio mês, quando a aplicabilidade destes deve ser feita no mês seguinte, quanto aos cálculos e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, porém, a sentença condenou no pagamento dos juros de mora no percentual de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês e tal decisão não foi alterada como a lei nova, bem como quanto aos cálculos apresentados das custas finais no percentual de 2% (dois porcento) enquanto a Lei 11.608/03, em seu parágrafo 4º, inciso III, determina que as custas são de 1% (um porcento), corroborando que o valor cobrado é muito superior ao efetivamente devido, visto que não tem sido respeitados os limites fixados com as respeitáveis decisões decretadas, consoante adiante demonstrara; f) explana acerca de equívocos cometidos na elaboração dos cálculos pela parte embargada, mormente porque a conta foi aberta em 31.08.1989, no valor de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), em nome de Jair Ferreira da Silva e outros, conforme extratos juntados, cuja relação consta 30 (trinta) depositantes com seus respectivos valores, totalizando o valor do depósito inicial de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos), esclarecendo que a promovida ação ordinária foi em nome de João dos Santos Martins, Maria Aparecida Lopes Peguini, José Gonçalves Filho, Lourival dos Santos Pereira e Divina Ávila Machado, isto é, 05 (cinco) dos 30 (trinta) depositantes, fazendo-se necessário a verificação dos cálculos elaborados, diante do que apresentou explicações, quais sejam: "a) Cálculo A depósito inicial total com adoção dos índices de atualização monetária e juros efetivamente aplicados nos depósitos judiciais (anexo I ) = Consideramos o depósito inicial total de NCz$ 655.775,55 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) em 31.08.1989 e evoluímos a conta, onde foi apurado saldo zero, demonstrando que o autor efetuou saque total dos valores, conforme planilha de cálculos juntada. b) Cálculo B deposito inicial igual ao valor depositado pelos autores, com adoção dos índices de atualização monetária e juros efetivamente aplicados nos depósitos judiciais (anexo III) = Considerando o total do deposito inicial relativo aos autores no presente, isto é, o valor reclamado de NCz$ 198.800,00 (Cento e noventa e oito mil e oitocentos cruzados novos) em 31.08.1989. Atualizados o valor até junho de 1990, data em que foi apurada a diferença. c) Cálculos C Com substituição pelos índices expurgados referentes ao plano Collor I, para os meses de março de 1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%) e maio (07,87%), com juros contratuais de 0,50% ao mês, não capitalizados (anexo III) = Foi apurada diferença no valor de Cr$ 2.826.188,46 em junho/1990, sendo esta data da aplicação do último IPC solicitado pelo autor.", em continuação, manifestou-se no sentido de que por tratarem-se de valores mantidos em depósito judicial, por questões naturais, foram a estes aplicados os respectivos índices oficiais, sendo insustentável a aplicação da conhecida tabela prática, e, diante disso, foi efetuada a atualização da diferença até 24.12.2004, através dos índices de depósito judicial e juros contratuais de 0,50% (cinquenta décimos porcento) ao mês apurados o valor de R$ 162.493,91 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), conforme anexo, e ainda, foram calculados juros de mora de 0,50% (cinquenta décimos porcento) ao mês, na forma linear, a partir da citação, 16.11.2000, até 24.12.2004, totalizando o valor de R$ 203.052,38 (duzentos e três mil e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), calculou-se também, honorários advocatícios de 10% (dez porcento) e custas de 1% (um porcento), nos valores de e R$ 20.305,38 (vinte mil, trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 2.030,52 (dois mil e trinta reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente, conforme quadro resumo que juntou, considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), o montante é de R$ 225.670,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), apresentando em seguida quadro de resumo"; g) assegura que, diante do demonstrado verificou-se uma absurda diferença relativamente aos cálculos apresentados pelo autor, ora embargado, no montante de R$ 821.358,54 (oitocentos e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com validade em dezembro de 2004, portanto, não restaria outra alternativa, senão sua impugnação através dos presentes embargos o que se faz nos seguintes termos: "A autora inicia seus cálculos considerando o valor de NCr$ 198.800,00 em 31/08/1989; ocorre que: a) setembro/1989: Trata-se de conta iniciada no dia 31 de agosto, ou seja, último dia do mês e diante disso, o que deve prevalecer é a regra do depósito judicial que estabelece que, para contas abertas nos dias 29,30 e 31, a contagem do mês corrido será iniciada no primeiro dia do mês subsequente, conforme estabelecido na Circular BACEN nº 1.102 - item f., diante disso, o autor aplica indevidamente a atualização no mês de setembro/89, quando a primeira remuneração devida é no mês de outubro/89, b) outubro/1989: Considera o índice de atualização monetária de 31,30% quando o correto é 35,95%, c) abril/1990: Quando da apuração da diferença, após substituição pelo IPC de 84,32, não atualiza o saldo de 01/03/90 com índice de 48,96 e juros de 0,2903% (efetivamente creditados em 19/03/90, conforme extrato), apurando diferença bem maior, d) maio e junho/1990: Apurada as diferenças mensalmente, sendo que em nosso cálculo apuramos uma única diferença, após substituição pelos IPC's solicitados, resultando valor menor, e) atualiza as diferenças através da Tabela Prática dos Débitos Judiciais e juros contratuais de 0,5% a.m.., f) calcula juros de mora de 0,5% a.m., na forma linear, para o período de 25 meses de 1,0% a.m, na forma linear, para o período de 24 meses, porém, a r. sentença é bastante clara ao condenar a ré no pagamento de 0,5% ao mês não podendo prevalecer o entendimento de que com a entrega em vigor do Novo Código Civil, tal decisão tenha sido alterada, 'tempus regit actum', g) Calcula honorários advocatícios de 10%, h) Calcula custas finais de 2%, sendo que em nossos cálculos foi considerado 1%, conforme determina a Lei 11.608/03, em seu parágrafo 4º, III"; h) esclarece que apenas para efeito de comparação com os cálculos da autora, efetuou também os cálculos de acordo com o a tabela prática dos débitos judiciais, com juros contratuais de 0,5% (cinco décimos porcento) ao mês, restando apurado o valor de R$ 216.904,99 (duzentos e dezesseis mil, novecentos e quatro reais e noventa e nove centavos), que acrescido dos juros de mora de 0,5% (cinco décimos porcento) totaliza um valor de R$ 271.044,47 (duzentos e setenta e um mil e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), aos quais devem ser acrescidos honorários advocatícios de 10% (dez porcento) e custas de 1% (um porcento), nos valores de R$ 27.104,44 (vinte e sete mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 2.710,44 (dois mil, setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), e ainda, considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), o montante é de R$ 301.162,01 (trezentos e um mil, cento e sessenta e dois reais e um centavo); g) apresentando tabela nos autos, garante a embargante que mesmo utilizando índices da tabela prática, o que somente se admite por amor à argumentação e para efeito de comparação para demonstrar o absurdo valor apontado pela autora, a diferença entre o valor apurado pela mesma como devido excede, e muito ao real valor devido, não merecendo prosperar, observando-se que com tal atitude, chegou-se a um valor muito superior ao que a instituição financeira efetivamente tem de pagar, e adiante disso, não resta outra alternativa, senão a impugnação aos cálculos da autora, portanto, após atendidos todos os limites estabelecidos com os respeitáveis decisórios proferidos nesses autos, os quais encontram-se em exordial apontado, chega-se a o valor total de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), com validade para dezembro de 2004, mesma data utilizada pela autora em seus cálculos, pelo que devem ser rejeitados; h) afiança que o valor correspondente ao excesso de execução é da ordem de R$ 595.667,75 (quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), ou seja, a autora, cobra mais de 3 (três) vezes mais o efetivo valor devido, beirando à má-fé e causando prejuízos ao réu, esclarecendo que, caso permaneçam os cálculos apresentados pela autora/embargada, haverá flagrante enriquecimento sem causa em detrimento do Banco embargante, mormente porque os cálculos agora apresentados refletem os valores verdadeiramente devidos pela instituição a embargada, pois, foram elaborados em consonância com as decisões proferidas no presente feito, bem como está de acordo com a Lei 11.608/03, conforme já demonstrado; i) requerendo ao final, que sejam os embargos julgados procedentes, fixando o valor da condenação em R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), com validade para dezembro de 2004, uma vez que as contas trazidas pela autora possuem tal validade, determinando a insubsistência e redução da penhora, liberando-se em prol deste embargante o remanescente e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo, bem como custas e demais cominações. Juntou documentos (fls. 12/35). Ainda que sem intimação, manifestaram-se no feito, oferecendo os embargados impugnação (fls. 37/41), propugnando os seguintes argumentos: 1) ressaltando que o embargante, à fl. 07, confessa a dívida de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), de acordo com a tabela que apresenta, atualizando a dívida pelos índices da caderneta de poupança, e, de acordo com os cálculos que apresenta R$ 203.052,38 (duzentos e três mil e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) correspondem ao débito e R$ 20.305,23 (vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) corresponde aos honorários advocatícios, afirma que considerando as custas de reembolso no valor de R$ 302,66 (trezentos e dois reais e sessenta e seis centavos), teria como montante devido a monta de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), requerendo assim, a embargada, o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, autorizando e expedindo guia de levantamento em favor dos embargados, na pessoa de seu advogado, e quanto aos honorários, R$ 20.305,23 (vinte mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos), requereu que fosse expedida em nome de Ulian Advogados Sociedade de Advogados. 2) pugna pela improcedência dos embargos, mormente por tratarem-se de embargos a execução oferecida por título judicial, acerca das quais arrolam hipóteses limitadas o art. 741, do CPC, outrossim, aduz a embargante a ocorrência de excesso de execução, sob argumento de que quando da apresentação dos cálculos pelos exequentes, não houve dedução de crédito que realizou, assegurando que o que pretende a embargante ré rediscutir a lide, o que infringe o at. 610, do CPC, com efeito, a respeitável decisão, determina o creditamento no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente para os meses de março, abril e maio de 1990, não autorizando qualquer dedução em favor do banco, até porque não reconheceu qualquer pagamento ou creditamento, pois não provado, muito menos alegado em defesa, o que faz incidir a regra do art. 302 do CPC, qual seja, pena de confissão. 3) informa que os embargados executam a sentença exatamente como foi prolatada, aplicando-se os índices no percentual de 84,32 % (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos porcento), 44,80% (quarenta e quatro inteiros e oitenta centésimos porcento) e 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos porcento), respectivamente para os meses de março, abril e meia de 1990, e não houve impugnação aos valores encontrados pelos exequentes, o que faz incidir a regra do art. 302, do CPC, pena de confissão, vez que insurgem-se o banco tão somente quanto ao abatimento do que alega ter pago ou creditado, o que não está provado, muito menos foi lhe deferido pela sentença, e, em contrário, aplicaram os exequentes a correção monetária desde março, abril e maio de 1990, meses que a obrigação não foi cumprida inexistindo razão legal ou fática, na forma do alegado em embargos, para que a correção monetária fosse medida pelo mês imediatamente posterior, e ainda, quanto aos juros de 1% (um porcento) ao mês, à partir de janeiro de 2003, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, na forma do art. 406, porque auto aplicável, revogando as disposições anteriores, conforme preceitua a Lei de Introdução ao Código Civil, e, também atualizaram sem cálculo de acordo com a tabela prática de atualização de débitos judiciais expedida pelo TJSP, portanto obedecendo ao comando legal e prática judiciária, não existindo qualquer determinação para evolução da dívida pelos índices da caderneta de poupança. 4) requereu ao final, pelo julgamento do feito na forma do art. 330, do CPC, sem a necessária produção de novas provas). Instadas a que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem e justificassem as provas que pretendem produzir (fl. 42), parte embargada requereu pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (fl. 44), requerendo a parte ré pela realização de perícia contábil (fl. 46), o que foi deferido (fl. 48). Após, juntou petição (fls. 49/50), parte embargada, requerendo pela expedição de guia de levantamento frente a confissão de débito no valor de R$ 225.690,79 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e noventa reais e setenta e nove centavos), o que foi deferido (fl. 51). Petições com quesitos aos peritos às fls. 55/57 e 59/60, acerca dos quais sobreveio laudo pericial (fls. 68/88) e manifestação da parte embargada às fls. 92/93 e da embargante, acompanhada de parecer técnico contábil (fls. 96/107). Por decisão de fl. 113, revogou-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido a parte embargada à f. 94, ordenando regularização do feito e enunciando sentença que sobreveio aos autos às fls. 114/131, a qual foi pelo julgamento de total improcedência dos presentes embargos, e, consequentemente que fosse dado seguimento ao feito executivo. Juntou-se aos autos esclarecimentos periciais acerca do parecer técnico contábil trazido aos autos pela parte embargante (fls. 133/137), e posterior manifestação das partes (fls. 139 e 143/150) e novamente da perita judicial (fls. 152/158), seguida de petições carreadas pelas partes (fls. 160/162 e 164/170). Encerrada a fase probatória (fls. 172), oportunidade em que foi apresentado Agravo Retido pelo Banco embargante (fls. 173/174), do qual sobreveio decisão à fl. 176, suspendendo o despacho de fls. 172, determinando que a perita manifestasse nos autos conforme requerido pela embargante, o que foi feito (fls. 177/178), após, nova vista para as partes, que se manifestaram (fls. 178, 180/187 e 189). Encerrada novamente a fase probatória (fls. 190), quando foi do mesmo modo apresentado agravo retido pela parte embargante (fls. 193/197). Apresentados esclarecimentos da perita acerca do peticionado de fls. 1801/187 (201/204), deu-se vista às partes, que após várias manifestações, em decisão nomeou-se novo perito para apuração de eventuais incorreções nos cálculos anteriormente apresentados (fls. 226/227), sendo que de tal foi apresentado laudo às fls. 254/262 e esclarecimentos fls. 270/271, 311/312, 325/326, 408. Após, Banco embargante, às fls. 411/412 reconheceu por mais uma vez parte do débito, a quantia de R$ 330.174,15 (trezentos e trinta mil, cento e setenta e quatro reais e quinze centavos), que atualizados redundam a monta de R$ 459.297,52 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), para tanto expedindo-se guia de levantamento (fls. 426), seguido de parecer de perito (fls. 429/430), acerca do qual manifestaram-se as partes (fls. 432/434 e 436/441-450/452). Despacho de fl. 453, questionando as partes acerca da produção de novas provas, ocasião em que manifestaram-se por diversas vezes tanto embargante quanto embargados acerca de laudos e esclarecimentos apresentados pelos peritos que operaram no presente feito, em seguida, após tais atos, sobreveio determinação de regularização para que viessem os autos à conclusão, o que foi feito. De outra parte, presente também autos suplementares onde se desenvolveu execução provisória onde foi proferida a sentença homologatória de laudo pericial com enfrentamento de questões e outras preliminares apresentadas pelas partes, segundo fls. 290/293, a qual foi atacada por embargos de declaração apresentados pela Instituição Financeira e não acolhidos por decisão de fls. 406/408, sendo que se verifica também presentes levantamentos realizados pela parte exequente, com concordância da parte executada, época em que, por vez de cumprimento de despacho do Juízo (fl. 405), informou a serventia a fçs; 406 que não haviam retornado da Egrégia Superior Instância os autos principais, sem notícia de efeito suspensivo concedido. Perito de confiança do Juízo, levantou em laudo constante os autos principais de embargos, equívocos em laudo antigo, realizado pela perita nomeada nos idos de 2000, contudo, não teve o primeiro vista dos autos de Execução Provisória 1009892-34.1992.8.26.0506, sendo assim, de imposição que o experto do Juízo, Edicler Carlos Carvalho, tenha vista de ambos os autos concomitantemente para que se evite execuções discrepantes, uma nos principais e outra provisória, levando-se em consideração todos os levantamentos realizados, mormente nos autos de execução provisória, que até então não teve contato o senhor perito do Juízo. Para tanto, suspendo despacho de fl. 564 proferido nos Embargos, o qual determinava conclusão dos autos para sentença, apensando-se os autos e abrindo-se vista ao perito do Juízo, já nomeado pois, com eficácia tal nomeação para os autos de execução provisória, ao cumprimento do acima determinado. Deverá o senhor Perito, sempre com motivação, fazer o levantamento do que devido a cada parte como acima indicado, considerando-se levantamentos e com apresentação desse laudo complementar em prazos sucessivos de 10 (dez) dias, digam as partes, intimando-as separadamente, e após, vindo conclusos para sentenciamento dos Embargos e eventual extinção do feito em fase executória, a qual deverá se dar a partir da apresentação de laudo complementar apenas e tão-somente nos autos de execução (autos principais originários do feito ordinário de cobrança), onde deverá ser juntada cópia desta decisão e especificamente o laudo complementar. De consignação de que já se encontram apensados os autos principais da ação de cobrança, os de Embargos à Execução oferecidos pela Instituição Financeira. Cumpra-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de dezembro de 2014. R E C E B I M E N T O Em 12 de dezembro de 2014, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. |
| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Uma vez já juntados aos autos outra petição dos embargados, tornem estes autos conclusos para sentença, com anotação própria. Int. |
| 18/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 14/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80016 |
| 23/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80015 |
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FRPR14001090658 |
| 22/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80013 |
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1656 Página: 113/124 |
| 13/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2014 Teor do ato: Vistos. Parecer do perito de fls.335/336: digam as partes, em prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte embargante. Intime-se separadamente. (Prazo: parte autora.) Advogados(s): Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 11/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Parecer do perito de fls.335/336: digam as partes, em prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte embargante. Intime-se separadamente. (Prazo: parte autora.) |
| 28/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 524: como requer, desentranhando-se do 2º Vol. da ação ordinária, o parecer do perito - fls. 335/336 -, para juntada nestes autos, e cls. Int. |
| 21/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Complemento: do réu |
| 14/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/01/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FRPR13001736940 - Complemento: juntada de petição |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FRPR13001126660 - Complemento: cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FRPR12000834164 - Complemento: cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FRPR13000310261 - Complemento: cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FRPR13000384023 - Complemento: cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FRPR12000803820 - Complemento: cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FRPR12000162948 - Complemento: cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FRPR13000296502 - Complemento: cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 25/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Embargos à Execução em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FRPR12000339626 - Complemento: cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 30/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 16/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 1478 Página: 142/149 |
| 16/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2013 Data da Disponibilização: 16/08/2013 Data da Publicação: 19/08/2013 Número do Diário: 1478 Página: 142/149 |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2013 Teor do ato: Vistos. Intime-se parte embargante para manifestação, conforme despacho de fls. 517, e cls. Int. Advogados(s): Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2013 Teor do ato: Vistos. O perito ratifica o laudo pericial - fls. 516: digam as partes, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela parte autora (dos embargos). Intime-se separadamente. (obs: autos com vista à parte EMBARGANTE). Advogados(s): Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 24/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se parte embargante para manifestação, conforme despacho de fls. 517, e cls. Int. |
| 27/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O perito ratifica o laudo pericial - fls. 516: digam as partes, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pela parte autora (dos embargos). Intime-se separadamente. (obs: autos com vista à parte EMBARGANTE). |
| 23/05/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 08/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 500/513: questão de fundo já teve apreciação pela decisão de fls. 496/499. Int. |
| 07/03/2013 |
Petição Juntada
petições das partes manifestando sobre laudo pericial |
| 05/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: 1357 Página: 185/222 |
| 19/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: 1357 Página: 185/222 |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2013 Teor do ato: Vistos. "Ad cautelam", presente conteúdo de fls. 473, ítens 1 e 2, manifeste-se o experto do juízo e conclusos para decisão quanto a necessidade de nova nomeação de perito, pedido de levantamento de montante que seria incontroverso e decisão em deliberação ou, quando não, eventual julgamento do feito. Int. Advogados(s): Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 15/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2013 Teor do ato: Vistos. Parecer do perito de fls. 487: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Intime-se separadamente. (OBS: a intimação das partes será feita em momentos distintos; por ora, autos com vista à parte AUTORA). Advogados(s): Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 19/12/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Parecer do perito de fls. 487: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora. Intime-se separadamente. (OBS: a intimação das partes será feita em momentos distintos; por ora, autos com vista à parte AUTORA). |
| 18/12/2012 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/10/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. "Ad cautelam", presente conteúdo de fls. 473, ítens 1 e 2, manifeste-se o experto do juízo e conclusos para decisão quanto a necessidade de nova nomeação de perito, pedido de levantamento de montante que seria incontroverso e decisão em deliberação ou, quando não, eventual julgamento do feito. Int. |
| 08/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2012 Data da Disponibilização: 05/10/2012 Data da Publicação: 09/10/2012 Número do Diário: 1282 Página: 114/131 |
| 03/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 472/475: à parte embargante e conclusos (artigo 398, CPC). Int. Advogados(s): Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 18/09/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 472/475: à parte embargante e conclusos (artigo 398, CPC). Int. |
| 08/08/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/06/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 469: concedo o prazo de 10 dias solicitado pelo embargado para manifestação. Dê-se a vista requerida. Int. |
| 15/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 13/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2012 Data da Disponibilização: 13/06/2012 Data da Publicação: 14/06/2012 Número do Diário: Página: 93/99 |
| 11/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 454/462 - à parte executada (Banco do Brasil) em prazo de 48 horas. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Daniel Segatto de Souza (OAB 176173/SP), Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB 185991/SP), Fernando Luiz Ulian (OAB 79951/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP), Hermenegildo Ulian (OAB 12511/SP) |
| 11/06/2012 |
Ato ordinatório
Vistos. Fls. 454/462 - à parte executada (Banco do Brasil) em prazo de 48 horas. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 16/03/2012 |
Proferido Despacho
genérico |
| 09/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante as provas já produzidas nos autos, digam as partes se concordam com o encerramento da instrução, visando apresentação de alegações finais. Int. Ribeirão Preto,09 de março de 2012 * |
| 01/02/2012 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): FLS 431 (REPUBLICANDO):- Parecer do perito de fls. 429/430: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte embargante. Intime-se separadamente (obs: parte embargada se antecipou e já se manifestou a fls 432/434 - por ora, autos com vista à parte EMBARGANTE) |
| 27/09/2011 |
Aguardando Prazo
PUBLICADO NO DJE EM 23.09.2011. |
| 20/09/2011 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): FLS 428:- Fls 427: ao perito, conforme requerido (pela parte embargada), pelo prazo de 15 dias. - FLS 431:- Parecer do perito de fls. 429/430: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte embargante. Intime-se separadamente (obs: parte embargada se antecipou e já se manifestou a fls 432/434 - por ora, autos com vista à parte EMBARGANTE) |
| 29/06/2011 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): FLS 420:- Entregue-se à parte embargada/autora a ação de cobrança, a importância tida como incontroversa, conforme determinado a fls 417. Providencie-se (obs: em 28.06.11 foi expedida guia de levantamento em nome do Dr FERNANDO LUIZ ULIAN, com validade até 28.07.11; guia deve ser apresentada à instituição bancária, dentro de tal período, caso contrário perde sua validade; se tal ocorrer, guia vencida deve ser recolhida aos autos e profissional deverá peticionar requerendo a expedição de outra, em substituição). |
| 30/05/2011 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): FLS. 417:- O banco réu reconheceu o débito de R$330.174,15 - para dezembro/04 -, tornando-se importância como incontroversa (fls. 411/412). A ação tramita desde outubro/2000, se por considerar idade da parte embargada, feito deverá tramitar com prioridade. Anote-se. Providencie a serventia atualização monetária da importância que o banco embargante reconhece como débito - valor de R$330.174,15 - dezembro/04 -, utilizando-se da tabela do TJ, sem aplicar juros (OBS: valor atualizado consta a fls. 418 - R$459.297,52 - quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos). Feita a atualização da importância, e coberto o presente despacho pelo manto da preclusão, entregue à parte embargada autora, da ação de cobrança a importância tida como incontroversa. Providencie-se. Fls 411/412: por vez derradeira, dê-se vista ao perito para lançar parecer técnico a respeito. |
| 29/11/2010 |
Carga de Mandados
intimação - Carga baixada em 14/12/2010 |
| 23/04/2010 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): A aplicação da lei 11.232/05 que alterou a Lei n. 5869/73, para estabelecer a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências, é de aplicação imediata. Os embargos deverão prosseguir, conforme dispositivos da lei 11.232/05. Fls 339: processo em cartório. Dê-se conhecimento à parte postulante (AUTORA/EMBARGADA). Fls 341/342: críticas da parte embargante/impugnante, ao perito, pelo prazo de 10 dias. |
| 05/02/2010 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): Fls 331/332: ouça-se à parte contrária (Banco Nossa Caixa). |
| 09/12/2009 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): FLS. 324:- Fls 315/319 e 321/322: em que pese argumentos aprensetados, incabível ao juízo fixação de pontos outros, haja vista a presença da chamada coisa julgada, presente sentença, e acordão que a substitui ao que se tem também subsistindo sem interposição de novos recursos. Eventuais discrepâncias advindas de trabalho matemático hão de ser esclarecidas pelo técnico e não pelo juízo. Assim sendo, presente conteúdo de fls. 226/227 e 315/319, ao senhor perito Edicler Carlos Carvalho para esclarecer. Após, venham imediatamente conclusos para deliberações (OBS: perito se manifestou a fls. 325/326). |
| 31/07/2009 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): Parecer do perito de fls. 311/312: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte autora (nos embargos) (obs: intimação será feita separadamente - autos com vista à parte EMBARGANTE) |
| 22/04/2009 |
LAUDA
(apenso ao 2709/00): Parecer do perito de fls. 270/271: digam as partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pela parte embargante. Intime-se separadamente. Indefiro o pedido de dilação de prazo de fls. 272 (postulado pela Nossa Caixa), haja vista que a intimação da parte embargada seá realizada após o prazo de manifestação da parte embargante. (obs: autos com vista à parte EMBARGANTE) |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2012 |
Petições Diversas cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 07/08/2012 |
Petições Diversas cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 10/10/2012 |
Petições Diversas cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 15/10/2012 |
Petições Diversas cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 19/02/2013 |
Petições Diversas cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 20/02/2013 |
Petições Diversas cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 01/03/2013 |
Petições Diversas cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 07/06/2013 |
Petições Diversas cadastro de petição antiga apenas para atualização do sistema. |
| 28/08/2013 |
Petições Diversas juntada de petição |
| 21/02/2014 |
Petições Diversas do réu |
| 10/06/2014 |
Petições Diversas |
| 22/07/2014 |
Petições Diversas |
| 22/07/2014 |
Petições Diversas |
| 14/08/2014 |
Petições Diversas |
| 17/12/2014 |
Petições Diversas |
| 27/08/2015 |
Petições Diversas |
| 28/09/2015 |
Petições Diversas |
| 11/01/2016 |
Ofício |
| 22/01/2016 |
Petições Diversas |
| 19/02/2016 |
Petições Diversas |
| 30/05/2016 |
Embargos de Declaração juntada nos autos 0043357-70.2000 |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Pedido de Levantamento de Curatela |
| 20/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/05/2016 | Cumprimento de sentença (0012729-39.2016.8.26.0506) |
| 07/03/2024 | Cumprimento de sentença (0004188-36.2024.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |