| Reqte |
Condominio Residencial Guedes e Tonani
Advogada: Aline Bratti Nunes Pereira Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro |
| Reqdo |
Margarete Aparecida Ferreira
Advogado: Leandro José Stefaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
PROCESSO ARQUIVADO EM 11/05/2017 NA CAIXA 7112/17 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem que as partes se manifestassem nos autos, motivo pelo qual remeto os autos ao arquivo, conforme determinado. Nada Mais. |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 127/134 |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2016 Teor do ato: Vistos,Certidão supra: aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 dias.No silêncio, arquivem-se os presentes autos físicos, prosseguindo-se no feito digital.Int. Advogados(s): Leandro José Stefaneli (OAB 176351/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 25/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/05/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
PROCESSO ARQUIVADO EM 11/05/2017 NA CAIXA 7112/17 |
| 23/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem que as partes se manifestassem nos autos, motivo pelo qual remeto os autos ao arquivo, conforme determinado. Nada Mais. |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0715/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 127/134 |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2016 Teor do ato: Vistos,Certidão supra: aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 dias.No silêncio, arquivem-se os presentes autos físicos, prosseguindo-se no feito digital.Int. Advogados(s): Leandro José Stefaneli (OAB 176351/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 25/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos,Certidão supra: aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 dias.No silêncio, arquivem-se os presentes autos físicos, prosseguindo-se no feito digital.Int. |
| 20/06/2016 |
Início da Execução Juntado
0017393-16.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2131 Página: 165/173 |
| 03/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 186/192 transitou em julgado em 09/10/2015. Nada Mais. (obs: expedida certidão de honorários que se encontra à disposição do Dr Leandro José Stefaneli). Advogados(s): Leandro José Stefaneli (OAB 176351/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 25/04/2016 |
Certidão de Honorários Expedida
CERTIDÃO PARA FINS DO CONVÊNIO DEFENSORIA/OABJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto da Comarca de Ribeirão PretoCódigo de Vara: 619Ação: Procedimento ComumCódigo de Ação: 101Processo nº: 0064231-90.2011.8.26.0506 C. 2957/11Classe - Assunto: Procedimento Comum - Despesas CondominiaisAdvogado(a) nomeado(a): Leandro José Stefaneli, Número da OAB: 176351/SP Data da nomeação: 14/02/2014Beneficiário(a): Margarete Aparecida FerreiraAutor ( )Réu ( x )Registro Geral de Indicação: 2341202003079000012014013Data da sentença: 14/09/2015( x ) 1- Procedente( ) 2- Parcialmente Procedente( ) 3- Improcedente( ) 4- Acordo( ) 5- Outros: Data do trânsito em julgado: 09/10/2015Atos praticados:( x )1- Todos os atos do processo( ) 10- 2º Júri( )2- Atuação parcial( ) 16- Produção Antecipada de Provas - Art. 366, CPP.( )3- Jecrim( )4- RecursoHAMILTON VIEIRA DE MATOS, Escrivão Judicial I do Cartório da 5ª. Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto da Comarca de Ribeirão Preto, certifica que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido e que a presente certidão foi expedida nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB. NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 14 de abril de 2016 .Eu, Hugo Henrique Lopes Machado, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu, Hamilton Vieira de Matos, subscrevo e assino.________________________________________Hamilton Vieira de MatosEu, Leandro José Stefaneli, advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente inscrito(a) junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos do Convênio DEFENSORIA/OAB, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo V do Termo de Convênio DEFENSORIA/OAB, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título._________________________________Assinatura do Advogado(a) nomeado(a) |
| 03/12/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 186/192 transitou em julgado em 09/10/2015. Nada Mais. (obs: expedida certidão de honorários que se encontra à disposição do Dr Leandro José Stefaneli). |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 122/143 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUEDES E TONANI, com devida qualificação na inicial, ajuizou ação sumária de cobrança a qual, por força da decisão proferida a fls. 113, foi convertida em Ordinária em face de MARGARETE APARECIDA FERREIRA, com devida qualificação em mesmo local, aduzindo, em apertada síntese, os seguintes motivos: a) inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) informa que o requerente está devidamente constituído pela Instituição e Convenção de Condomínio, datada de 25 de novembro de 2003, estando legitimado a agir em nome e no interesse das pessoas físicas proprietárias de apartamentos integrantes do Condomínio Residencial Guedes e Tonani, esclarecendo que a requerida é proprietária da casa 09, integrante do Condomínio Residencial Guedes e Tonani, situado na avenida Patriarca, n. 3.060, Subsetor Oeste 9, conforme comprova a matrícula número 78.534, junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis nesta cidade, e, no presente caso, a requerida encontra-se inadimplente com o pagamento de suas taxas condominiais, sendo que o débito relativo às taxas condominiais em atraso, acrescido de multa, juros e correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça, perfaz a importância de R$ 9.070,33 (nove mil, setenta reais e trinta e três centavos); c) esclarece, outrossim, que o descumprimento da obrigação por parte da requerida é inconveniente para o Condomínio e onera os demais condôminos, os quais se veem indiretamente compelidos a suprir os recursos financeiros que aquele, com sua inadimplência, vem negando à administração da coisa comum; d) diante da recusa da mesma em buscar solução amistosa para suas pendências, não restou ao requerente outra solução senão a propositura da presente lide; e) afirma, com base no art. 12, da Lei n. 4.591/64 e art. 1.336 do CC/2002, pela obrigação de parte requerida em adimplir com encargos condominiais, frente a sua qualidade de proprietária do imóvel; f) requereu a condenação de parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.070,33 (nove mil, setenta reais e trinta e três centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como os benefícios do art. 290, do CPC, acrescidos da multa, correção monetária a partir do primeiro vencimento e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte porcento), nos termos do art. 20, do CPC. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.070,33. Foram juntados procuração e documentos (fls. 08/102). Em cumprimento ao despacho de fls. 106, procedeu à parte autora ao recolhimento do preparo inicial (fls. 107/112). Independentemente de citação, ingressou no presente feito parte ré através da petição de fls. 152, acompanhada de documentos e procuração (fls. 153/155), ofertando, na sequência, sua contestação (fls. 159/166), acompanhada de outros documentos (fls. 167/176), moldada nos seguintes termos: 1) preliminarmente, argui pela ausência de poderes especiais do Defensor dativo para receber citação, razão pela qual afirma não ser a presente contestação intempestiva, haja vista que até a presente data não foi parte ré devidamente citada nos autos; 2) no mérito, esclarece pela necessidade da apresentação do demonstrativo de débitos quando da propositura da ação, do que se olvidou parte requerente, não se atentando ao ônus da prova, pelo que, baseando-se em julgados, afirma pela ausência de liquidez e certeza do crédito alegado, notadamente, por não demonstrar a origem do alegado débito igualmente por não trazer qualquer explicação aos autos dos critérios utilizados para que se chegasse ao valor pleiteado; 3) requereu pelo acolhimento da presente contestação, declarando-se extinta a ação proposta, e, caso não extinta preliminarmente, pugna pela redução da dívida ao montante adequado, se for este o entendimento, determinando-se a exclusão de valores inexigíveis, com a condenação do condomínio a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, amortizando-se dos valores efetivamente pagos, por fim, condenando-se parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte porcento) da quantia que sucumbir. Houve réplica (fls. 177/181). Instadas à especificação e à justificação de outras provas (fls. 182), apenas parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 183), ao passo que parte ré quedou-se silente, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 185. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão. ESSE, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão versada nestes autos configura matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado da lide corresponde a real vontade das partes visto que instados à especificação e à justificação de outras provas (fls. 182), parte autora manifestou desinteresse (fls. 183), ao passo que parte ré quedou silente (Certidão de fls. 185), não havendo, dessa forma, se falar em cerceamento de defesa. Não há preliminares a considerar, no mérito, pedido inicial é deveras procedente. Busca o autor o recebimento de parcelas condominiais inadimplidas e minudentemente discriminados na planilha de débito acostado às fls. 70/71, bem como as vincendas, referentes ao imóvel descrito no relatório desta sentença de propriedade da parte ré, as quais não foram pagas nos respectivos vencimentos, consoante apontado na peça inicial de fls. 02/07, e, em momento algum negado pela requerida. Na defesa apresentada, parte ré apenas insurge quanto ao valor cobrado nos presentes autos, alegando que não se tem qualquer demonstrativo dos critérios utilizados por parte autora em relação a tal quantia, haja vista a ausência de qualquer planilha que assegure pela liquidez e certeza do que esta sendo cobrado, pelo que, pugna pela improcedência do presente feito, reduzindo-se o valor cobrado, outrossim, que seja parte suplicante condena a devolução dos valores que estão sendo cobrados, em dobro, devendo ser tal amortizado daqueles efetivamente devidos pela parte ré. Como se vê, razão assiste mesmo ao autor. Não veio para o bojo dos autos qualquer comprovante de pagamento acerca das parcelas condominiais aqui cobradas em atraso, a não ser os documentos de fls. 168/176, que datam de período anterior ao que está sendo aqui cobrado, os quais não afastam em nenhuma hipótese a reconhecida inadimplência de parte ré. Lado outro, a apontada inadimplência está caracterizada e onera demasiadamente os demais condôminos adimplentes com suas obrigações, devido ao rateio para cobrir as despesas orçamentárias mensais do condomínio. Assim, tem-se que sua assertiva não passa de mera alegação desprovida de embasamento legal, haja vista que a única matéria levantada em contestação é apenas em afirmar quanto a incerteza do crédito cobrado frente a ausência de demonstrativo, o que não merece prosperar, haja vista a presença do aludido documento às fls. 70/71. Por outro lado, também não se olvida que na qualidade de proprietária de imóvel junto ao autor, é de sua inteira responsabilidade o pagamento das parcelas condominiais nas datas previstas, o que inocorreu. Ademais, nunca é demais lembrar que a convenção de condomínio é um documento escrito no qual se estipulam os direitos e deveres de cada um dos condôminos, o que nos traz o brocardo jurídico pacta dant legem contractui ("as convenções dão lei ao contrato"), portanto, os encargos ali estipulados, uma vez aprovado por maioria absoluta, passa a ser devida mesmo àqueles que a ela (Assembleia) não compareceram, pouco importando a essa altura se de conhecimento da parte ré ou não, ou mesmo que com ela não concorde, já que a Assembleia-Geral foi realizada normalmente com presença maciça de moradores e não houve nenhuma impugnação Outrossim, observa-se que não nega a parte ré em momento algum o apontado débito, apenas impugnando genericamente, o que deve ser repelido. Nesse sentido, prescreve o Novo Código Civil, em seu artigo 1.315, o seguinte: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". (grifei) O artigo 1.336, também do citado Codex, é taxativo ao prescrever em seu inciso I, que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". (grifei) Também assente no art. 1.345 do mesmo diploma legal, que a obrigação ao pagamento das parcelas condominiais denominada `propter rem devem ser solvida por quem detiver os direitos sob o domínio no momento da execução --- fato esse incontroverso ---, o que coloca uma pá-de-cal sobre tal assunto. Em semelhante caso, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007517-21.2014.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante HELOISA CARDOSO BARREIRO SÁ, é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MODIGLIANE. ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO. São Paulo, 15 de dezembro de 2014. FELIPE FERREIRA RELATOR Apelação com Revisão Nº 1007517-21.2014.8.26.0011 (Processo Digital) Comarca: Foro Regional de Pinheiros 2ª Vara Cível Apte. : Heloísa Cardoso Barreiro Sá Apdo.: Condomínio Edifício Modigliane Juíza de 1º Grau: Andrea Ferraz Musa Distribuído (a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 05/11/2014 VOTO Nº 30.845 EMENTA: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. Destinada a suprir as despesas da comunidade condominial, cada um de seus membros tem de arcar com sua cota-parte. Sentença mantida. Recurso desprovido. Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 73/75 que julgou procedente o pedido e julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos valores apontados na inicial, bem como das taxas condominiais que se vencerem no curso da demanda até seu trânsito em julgado, com atualização monetária e cômputo de juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2% sobre o valor total do débito. Por conta da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.Pleiteia a apelante a reforma do julgado alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Sr. Mário Barreiro Sá com quem era casada desde o ano de 1974 e encontra-se, atualmente, separada de fato. Aduz que a dívida não é apenas de sua responsabilidade, mas também de seu marido, pois ainda são casados e devedores solidários. No mérito, afirma que enfrenta graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual não honrou os débitos reclamados. Argumenta que com o processo de separação judicial o seu ex-cônjuge está dilapidando o patrimônio do casal, o que vem tornando impossível a obtenção de recursos para pagamento de suas despesas pessoais. Por fim, diverge da imposição da cláusula penal e da verba honorária nos valores apontados como devidos. Apresentadas as contrarrazões com pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Inicialmente, não prospera a preliminar suscitada pela apelante. Neste sentido, bem observou a ilustre magistrada sentenciante: "Não há que se falar em chamamento ao processo. A ré é a única proprietária do imóvel, sendo sua a responsabilidade sobre o pagamento do débito condominial". (fls. 74) E realmente, alega a devedora a necessidade de se integrar à lide o seu ex-marido, mas não se mostra cabível a sua presença, visto que, não sendo o caso de solidariedade passiva, descabe o chamamento ao processo. Ora, pretende a ré o chamamento ao processo com fundamento no art. 77, inciso III do CPC, que assim dispõe: "Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum". Verifique-se que a presente ação de cobrança de despesas condominiais é movida contra a apelante na qualidade de proprietária do imóvel, conforme documentação trazida aos autos (fls. 33/34), e o simples fato de ser casada, não torna o seu cônjuge devedor solidário devendo prevalecer a respeitável sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, confessou o apelante, em sede de contestação, a existência do débito, estando a exordial devidamente instruída com os documentos comprobatórios da dívida, tratando-se, pois, de ação de cobrança por dívida consubstanciada e comprovada. E as cotas condominiais visam cobrir as despesas úteis e necessárias à manutenção da coisa comum, bem como o pagamento dos funcionários e as contas de consumo de água e esgoto. Assim, o condômino estará sempre obrigado a cobrir as despesas condominiais, na proporção de sua parte, como emerge claro do artigo 624, do Código Civil de 1.916 e do artigo 12, da Lei 4.591/64. Quer quanto às despesas ordinárias, quer quanto às extraordinárias, que são orçamentárias, basta a aprovação em assembleia para obrigar o condômino, vez que buscam cobrir despesas de conservação, manutenção ou divisão da coisa comum (art. 24, § 1º, da Lei 4.591/64). E aprovadas, de acordo com as atas das assembleias gerais realizadas, cabe ao síndico arrecadá-las por rateio, exatamente para formar o fundo de caixa condominial que possibilitará o pagamento no devido tempo. Ora, quando se estabelece um condomínio, é obrigação dos condôminos, e por interesse destes, a manutenção e conservação do bem do qual fazem parte, concorrendo, cada qual, proporcionalmente, nas despesas necessárias, conforme estabelece o artigo 12, da Lei nº 4.591/64, nos seguintes termos: No Código Civil, a contribuição condominial encabeça a lista de deveres impostos aos condôminos elencada pelo art. 1.336, verbis: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;" Sobre a questão preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Condomínio e Incorporações", Ed. Forense, 10ª edição, 1997, p. 189): "O cumprimento das obrigações atinentes aos encargos condominiais, sujeitando o devedor às cominações previstas (juros moratórios, multa, correção monetária), todas exigíveis judicialmente, constitui uma espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade, uma vez que a lei lhe imprime poder de sequela." E adverte ERNESTO LIPPMANN (in RT 679/33) que: "Nem é justo que o apartamento proporcione ao beneficiário apenas vantagens, transferindo-se aos demais condôminos os encargos para com a Caixa Condominial, nem enriquecimento ilícito que nenhuma lei pode admitir. (...) Na impossibilidade de se completar a ação executiva, a quota parte daqueles que pagam regularmente suas contribuições seriam consideravelmente majorados, até que um conjunto cada vez menor de condôminos arcaria com as despesas gerais, num ciclo que acabaria por tornar o condomínio inviável." Desta feita, o condômino é obrigado a pagar sua cota-parte das despesas necessárias e úteis ao condomínio. Portanto, o que se observa é a tentativa desesperada do apelante de se esquivar de sua obrigação, já que o feito fora julgado em seu desfavor. Por fim, não é o caso de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, como requerido em contraminuta, por entendermos não configurado o improbus litigator, não caracterizado pelo exercício do direito de recorrer. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. FELIPE FERREIRA - Relator". Eis a hipótese dos autos. Quanto ao pedido de condenação em dobro da parte autora no que pertine às cobranças aqui realizadas e supostamente indevidas, tal não merece prosperar, máxime porque não comprovada a má-fé do condomínio, até porque devida a cobrança em sua integralidade. Consigne-se, outrossim, que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Novo Código Civil, segundo a sua interpretação, somente pode ser admitida quando comprovada de forma eficaz a má-fé do cobrador, ou demonstrada inequívoca presença de dolo, ou ainda, culpa grave, o que não se verifica no caso em desate ante o que já narrado nesta fundamentação. Demais disso, à bem da verdade, é que diante da impontualidade da parte ré com várias parcelas condominiais em atraso, gerou a presente ação, com a devida cobrança das aludidas parcelas acrescidas dos encargos legais, os quais em nenhuma hipótese figuram como indevidos. Igualmente, há que salientar que parte ré não apresentou qualquer hipótese real de efetivo prejuízo que sofrera ante as cobranças aqui realizadas, notadamente por não trazer aos autos qualquer prova que corroborassem suas alegações, especialmente, porque não demonstrou qualquer pagamento que realizara de maneira indevida ou em excesso quanto as parcelas aqui cobradas. E para selar de vez tal questão acerca da condenação em dobro, foi editada a Súmula n. 159 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual é taxativa ao determinar o seguinte: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CC" (atual art. 940 do CC/2002). (grifei). Ante todo esse quadro, é de se asseverar --- agora já raciocinando em termos de direito posto ---, na conformidade com o art. 333, II, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte contestante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem ajuizou a demanda, princípio esse que configura sedimentação do vestuto brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "probatio incumbit asserenti", não se podendo esquecer, ademais, que, no que concerne ao réu, "probationes quaedam a reo exiguntur". No caso em tela, verifica-se que todas as oportunidades de comprovação do direito alegado se ensejaram à parte contestante; mas ela ou delas não se valeu, ou nelas não logrou êxito, não carreando aos autos quaisquer outros elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese ora apreciada. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação é procedente, haja vista a consonância dos fatos narrados em inicial, bem como a ausência de provas nos autos por parte da ré. Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC), e, consequentemente, CONDENO a parte ré ao pagamento das parcelas condominiais discriminadas na memória de cálculo elaborada a fls. 70/71 dos autos, bem como as vincendas, desde que devidamente comprovado nos autos, fluindo juros de mora de 1% (um) porcento ao mês e correção monetária desde os respectivos vencimentos, além da incidência da multa de 2% (dois) porcento aplicável de acordo com o Novo Código Civil. Por força do princípio da sucumbência, também responderá parte ré, pelo pagamento das custas processuais --- as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio --- e honorários advocatícios, os quais, FIXO no percentual de 10% (dez) porcento do total da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Ante o pleito formulado por parte requerida quanto à concessão dos benefícios à justiça gratuita, tenho que o mesmo merece deferimento, haja vista ser patrocinada por causídico nomeado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 153), igualmente, pela juntada aos autos da necessária Declaração (fls. 155), para tanto, promova-se a serventia anotação junto à capa dos autos, bem como, junto ao sistema SAJ. Anoto, outrossim, por ser parte ré beneficiaria da justiça gratuita, fica tal condenação sobrestado pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Nesse sentido: "O beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas que, entretanto, só lhe serão devidas, se, até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Incidência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição" (STF - 1ª Turma, RE 184.841-3-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.3.95, deram provimento, v.u., DJU 8.9.95, p. 28.400, 2ª col., em.). No mesmo sentido: RSTJ - 79/344. (grifei) Igualmente, anoto, desde já que, a execução da verba sucumbencial fica condicionado ao perdimento do benefício concedido. Ante a existência de Convênio DPE/OAB (fls. 153), ARBITRO os honorários do patrono de parte ré no seu grau máximo. Expeça-se certidão, com a observação de que, havendo recurso, tal levantamento se dará no importe de 70% (setenta) porcento, sendo o remanescente de 30% (trinta) porcento levantado somente por ocasião do trânsito em julgado da sentença certificado nos autos. Outrossim, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e findo prazo de intimação, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte ré referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, àquele atribuído à causa (fls. 07), corrigido monetariamente nos termos da Lei. Providencie serventia ao cálculo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n. 11.382, de 07.12.2006. Oportunamente ao arquivo, com a observação de que a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. P.R.I. Ribeirão Preto, 14 de setembro de 2015. R E C E B I M E N T O Em 14 de setembro de 2015, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. (obs.: Demonstrativo de custas de preparo - fls. 193 - para propositura de eventual recurso: Ao Estado: R$235,17 - cód. 230-6 e porte de remessa e retorno: R$32,70 - cód. 110-4). Advogados(s): Leandro José Stefaneli (OAB 176351/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 17/09/2015 |
Sentença Registrada
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| 16/09/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GUEDES E TONANI, com devida qualificação na inicial, ajuizou ação sumária de cobrança a qual, por força da decisão proferida a fls. 113, foi convertida em Ordinária em face de MARGARETE APARECIDA FERREIRA, com devida qualificação em mesmo local, aduzindo, em apertada síntese, os seguintes motivos: a) inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) informa que o requerente está devidamente constituído pela Instituição e Convenção de Condomínio, datada de 25 de novembro de 2003, estando legitimado a agir em nome e no interesse das pessoas físicas proprietárias de apartamentos integrantes do Condomínio Residencial Guedes e Tonani, esclarecendo que a requerida é proprietária da casa 09, integrante do Condomínio Residencial Guedes e Tonani, situado na avenida Patriarca, n. 3.060, Subsetor Oeste 9, conforme comprova a matrícula número 78.534, junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis nesta cidade, e, no presente caso, a requerida encontra-se inadimplente com o pagamento de suas taxas condominiais, sendo que o débito relativo às taxas condominiais em atraso, acrescido de multa, juros e correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça, perfaz a importância de R$ 9.070,33 (nove mil, setenta reais e trinta e três centavos); c) esclarece, outrossim, que o descumprimento da obrigação por parte da requerida é inconveniente para o Condomínio e onera os demais condôminos, os quais se veem indiretamente compelidos a suprir os recursos financeiros que aquele, com sua inadimplência, vem negando à administração da coisa comum; d) diante da recusa da mesma em buscar solução amistosa para suas pendências, não restou ao requerente outra solução senão a propositura da presente lide; e) afirma, com base no art. 12, da Lei n. 4.591/64 e art. 1.336 do CC/2002, pela obrigação de parte requerida em adimplir com encargos condominiais, frente a sua qualidade de proprietária do imóvel; f) requereu a condenação de parte ré ao pagamento do valor de R$ 9.070,33 (nove mil, setenta reais e trinta e três centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como os benefícios do art. 290, do CPC, acrescidos da multa, correção monetária a partir do primeiro vencimento e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, condenando-se a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte porcento), nos termos do art. 20, do CPC. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.070,33. Foram juntados procuração e documentos (fls. 08/102). Em cumprimento ao despacho de fls. 106, procedeu à parte autora ao recolhimento do preparo inicial (fls. 107/112). Independentemente de citação, ingressou no presente feito parte ré através da petição de fls. 152, acompanhada de documentos e procuração (fls. 153/155), ofertando, na sequência, sua contestação (fls. 159/166), acompanhada de outros documentos (fls. 167/176), moldada nos seguintes termos: 1) preliminarmente, argui pela ausência de poderes especiais do Defensor dativo para receber citação, razão pela qual afirma não ser a presente contestação intempestiva, haja vista que até a presente data não foi parte ré devidamente citada nos autos; 2) no mérito, esclarece pela necessidade da apresentação do demonstrativo de débitos quando da propositura da ação, do que se olvidou parte requerente, não se atentando ao ônus da prova, pelo que, baseando-se em julgados, afirma pela ausência de liquidez e certeza do crédito alegado, notadamente, por não demonstrar a origem do alegado débito igualmente por não trazer qualquer explicação aos autos dos critérios utilizados para que se chegasse ao valor pleiteado; 3) requereu pelo acolhimento da presente contestação, declarando-se extinta a ação proposta, e, caso não extinta preliminarmente, pugna pela redução da dívida ao montante adequado, se for este o entendimento, determinando-se a exclusão de valores inexigíveis, com a condenação do condomínio a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, amortizando-se dos valores efetivamente pagos, por fim, condenando-se parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte porcento) da quantia que sucumbir. Houve réplica (fls. 177/181). Instadas à especificação e à justificação de outras provas (fls. 182), apenas parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 183), ao passo que parte ré quedou-se silente, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 185. Regularizados, vieram-me os autos à conclusão. ESSE, O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão versada nestes autos configura matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado da lide corresponde a real vontade das partes visto que instados à especificação e à justificação de outras provas (fls. 182), parte autora manifestou desinteresse (fls. 183), ao passo que parte ré quedou silente (Certidão de fls. 185), não havendo, dessa forma, se falar em cerceamento de defesa. Não há preliminares a considerar, no mérito, pedido inicial é deveras procedente. Busca o autor o recebimento de parcelas condominiais inadimplidas e minudentemente discriminados na planilha de débito acostado às fls. 70/71, bem como as vincendas, referentes ao imóvel descrito no relatório desta sentença de propriedade da parte ré, as quais não foram pagas nos respectivos vencimentos, consoante apontado na peça inicial de fls. 02/07, e, em momento algum negado pela requerida. Na defesa apresentada, parte ré apenas insurge quanto ao valor cobrado nos presentes autos, alegando que não se tem qualquer demonstrativo dos critérios utilizados por parte autora em relação a tal quantia, haja vista a ausência de qualquer planilha que assegure pela liquidez e certeza do que esta sendo cobrado, pelo que, pugna pela improcedência do presente feito, reduzindo-se o valor cobrado, outrossim, que seja parte suplicante condena a devolução dos valores que estão sendo cobrados, em dobro, devendo ser tal amortizado daqueles efetivamente devidos pela parte ré. Como se vê, razão assiste mesmo ao autor. Não veio para o bojo dos autos qualquer comprovante de pagamento acerca das parcelas condominiais aqui cobradas em atraso, a não ser os documentos de fls. 168/176, que datam de período anterior ao que está sendo aqui cobrado, os quais não afastam em nenhuma hipótese a reconhecida inadimplência de parte ré. Lado outro, a apontada inadimplência está caracterizada e onera demasiadamente os demais condôminos adimplentes com suas obrigações, devido ao rateio para cobrir as despesas orçamentárias mensais do condomínio. Assim, tem-se que sua assertiva não passa de mera alegação desprovida de embasamento legal, haja vista que a única matéria levantada em contestação é apenas em afirmar quanto a incerteza do crédito cobrado frente a ausência de demonstrativo, o que não merece prosperar, haja vista a presença do aludido documento às fls. 70/71. Por outro lado, também não se olvida que na qualidade de proprietária de imóvel junto ao autor, é de sua inteira responsabilidade o pagamento das parcelas condominiais nas datas previstas, o que inocorreu. Ademais, nunca é demais lembrar que a convenção de condomínio é um documento escrito no qual se estipulam os direitos e deveres de cada um dos condôminos, o que nos traz o brocardo jurídico pacta dant legem contractui ("as convenções dão lei ao contrato"), portanto, os encargos ali estipulados, uma vez aprovado por maioria absoluta, passa a ser devida mesmo àqueles que a ela (Assembleia) não compareceram, pouco importando a essa altura se de conhecimento da parte ré ou não, ou mesmo que com ela não concorde, já que a Assembleia-Geral foi realizada normalmente com presença maciça de moradores e não houve nenhuma impugnação Outrossim, observa-se que não nega a parte ré em momento algum o apontado débito, apenas impugnando genericamente, o que deve ser repelido. Nesse sentido, prescreve o Novo Código Civil, em seu artigo 1.315, o seguinte: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". (grifei) O artigo 1.336, também do citado Codex, é taxativo ao prescrever em seu inciso I, que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". (grifei) Também assente no art. 1.345 do mesmo diploma legal, que a obrigação ao pagamento das parcelas condominiais denominada `propter rem devem ser solvida por quem detiver os direitos sob o domínio no momento da execução --- fato esse incontroverso ---, o que coloca uma pá-de-cal sobre tal assunto. Em semelhante caso, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007517-21.2014.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante HELOISA CARDOSO BARREIRO SÁ, é apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MODIGLIANE. ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO. São Paulo, 15 de dezembro de 2014. FELIPE FERREIRA RELATOR Apelação com Revisão Nº 1007517-21.2014.8.26.0011 (Processo Digital) Comarca: Foro Regional de Pinheiros 2ª Vara Cível Apte. : Heloísa Cardoso Barreiro Sá Apdo.: Condomínio Edifício Modigliane Juíza de 1º Grau: Andrea Ferraz Musa Distribuído (a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 05/11/2014 VOTO Nº 30.845 EMENTA: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. Destinada a suprir as despesas da comunidade condominial, cada um de seus membros tem de arcar com sua cota-parte. Sentença mantida. Recurso desprovido. Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 73/75 que julgou procedente o pedido e julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos valores apontados na inicial, bem como das taxas condominiais que se vencerem no curso da demanda até seu trânsito em julgado, com atualização monetária e cômputo de juros de mora de 1% ao mês, além de multa de 2% sobre o valor total do débito. Por conta da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.Pleiteia a apelante a reforma do julgado alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Sr. Mário Barreiro Sá com quem era casada desde o ano de 1974 e encontra-se, atualmente, separada de fato. Aduz que a dívida não é apenas de sua responsabilidade, mas também de seu marido, pois ainda são casados e devedores solidários. No mérito, afirma que enfrenta graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual não honrou os débitos reclamados. Argumenta que com o processo de separação judicial o seu ex-cônjuge está dilapidando o patrimônio do casal, o que vem tornando impossível a obtenção de recursos para pagamento de suas despesas pessoais. Por fim, diverge da imposição da cláusula penal e da verba honorária nos valores apontados como devidos. Apresentadas as contrarrazões com pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Inicialmente, não prospera a preliminar suscitada pela apelante. Neste sentido, bem observou a ilustre magistrada sentenciante: "Não há que se falar em chamamento ao processo. A ré é a única proprietária do imóvel, sendo sua a responsabilidade sobre o pagamento do débito condominial". (fls. 74) E realmente, alega a devedora a necessidade de se integrar à lide o seu ex-marido, mas não se mostra cabível a sua presença, visto que, não sendo o caso de solidariedade passiva, descabe o chamamento ao processo. Ora, pretende a ré o chamamento ao processo com fundamento no art. 77, inciso III do CPC, que assim dispõe: "Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum". Verifique-se que a presente ação de cobrança de despesas condominiais é movida contra a apelante na qualidade de proprietária do imóvel, conforme documentação trazida aos autos (fls. 33/34), e o simples fato de ser casada, não torna o seu cônjuge devedor solidário devendo prevalecer a respeitável sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, confessou o apelante, em sede de contestação, a existência do débito, estando a exordial devidamente instruída com os documentos comprobatórios da dívida, tratando-se, pois, de ação de cobrança por dívida consubstanciada e comprovada. E as cotas condominiais visam cobrir as despesas úteis e necessárias à manutenção da coisa comum, bem como o pagamento dos funcionários e as contas de consumo de água e esgoto. Assim, o condômino estará sempre obrigado a cobrir as despesas condominiais, na proporção de sua parte, como emerge claro do artigo 624, do Código Civil de 1.916 e do artigo 12, da Lei 4.591/64. Quer quanto às despesas ordinárias, quer quanto às extraordinárias, que são orçamentárias, basta a aprovação em assembleia para obrigar o condômino, vez que buscam cobrir despesas de conservação, manutenção ou divisão da coisa comum (art. 24, § 1º, da Lei 4.591/64). E aprovadas, de acordo com as atas das assembleias gerais realizadas, cabe ao síndico arrecadá-las por rateio, exatamente para formar o fundo de caixa condominial que possibilitará o pagamento no devido tempo. Ora, quando se estabelece um condomínio, é obrigação dos condôminos, e por interesse destes, a manutenção e conservação do bem do qual fazem parte, concorrendo, cada qual, proporcionalmente, nas despesas necessárias, conforme estabelece o artigo 12, da Lei nº 4.591/64, nos seguintes termos: No Código Civil, a contribuição condominial encabeça a lista de deveres impostos aos condôminos elencada pelo art. 1.336, verbis: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;" Sobre a questão preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Condomínio e Incorporações", Ed. Forense, 10ª edição, 1997, p. 189): "O cumprimento das obrigações atinentes aos encargos condominiais, sujeitando o devedor às cominações previstas (juros moratórios, multa, correção monetária), todas exigíveis judicialmente, constitui uma espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade, uma vez que a lei lhe imprime poder de sequela." E adverte ERNESTO LIPPMANN (in RT 679/33) que: "Nem é justo que o apartamento proporcione ao beneficiário apenas vantagens, transferindo-se aos demais condôminos os encargos para com a Caixa Condominial, nem enriquecimento ilícito que nenhuma lei pode admitir. (...) Na impossibilidade de se completar a ação executiva, a quota parte daqueles que pagam regularmente suas contribuições seriam consideravelmente majorados, até que um conjunto cada vez menor de condôminos arcaria com as despesas gerais, num ciclo que acabaria por tornar o condomínio inviável." Desta feita, o condômino é obrigado a pagar sua cota-parte das despesas necessárias e úteis ao condomínio. Portanto, o que se observa é a tentativa desesperada do apelante de se esquivar de sua obrigação, já que o feito fora julgado em seu desfavor. Por fim, não é o caso de aplicação da penalidade por litigância de má-fé, como requerido em contraminuta, por entendermos não configurado o improbus litigator, não caracterizado pelo exercício do direito de recorrer. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. FELIPE FERREIRA - Relator". Eis a hipótese dos autos. Quanto ao pedido de condenação em dobro da parte autora no que pertine às cobranças aqui realizadas e supostamente indevidas, tal não merece prosperar, máxime porque não comprovada a má-fé do condomínio, até porque devida a cobrança em sua integralidade. Consigne-se, outrossim, que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Novo Código Civil, segundo a sua interpretação, somente pode ser admitida quando comprovada de forma eficaz a má-fé do cobrador, ou demonstrada inequívoca presença de dolo, ou ainda, culpa grave, o que não se verifica no caso em desate ante o que já narrado nesta fundamentação. Demais disso, à bem da verdade, é que diante da impontualidade da parte ré com várias parcelas condominiais em atraso, gerou a presente ação, com a devida cobrança das aludidas parcelas acrescidas dos encargos legais, os quais em nenhuma hipótese figuram como indevidos. Igualmente, há que salientar que parte ré não apresentou qualquer hipótese real de efetivo prejuízo que sofrera ante as cobranças aqui realizadas, notadamente por não trazer aos autos qualquer prova que corroborassem suas alegações, especialmente, porque não demonstrou qualquer pagamento que realizara de maneira indevida ou em excesso quanto as parcelas aqui cobradas. E para selar de vez tal questão acerca da condenação em dobro, foi editada a Súmula n. 159 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual é taxativa ao determinar o seguinte: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do CC" (atual art. 940 do CC/2002). (grifei). Ante todo esse quadro, é de se asseverar --- agora já raciocinando em termos de direito posto ---, na conformidade com o art. 333, II, do Código de Processo Civil, que incumbia à parte contestante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem ajuizou a demanda, princípio esse que configura sedimentação do vestuto brocardo adveniente do direito romano, segundo o qual "probatio incumbit asserenti", não se podendo esquecer, ademais, que, no que concerne ao réu, "probationes quaedam a reo exiguntur". No caso em tela, verifica-se que todas as oportunidades de comprovação do direito alegado se ensejaram à parte contestante; mas ela ou delas não se valeu, ou nelas não logrou êxito, não carreando aos autos quaisquer outros elementos efetivos de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese ora apreciada. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação é procedente, haja vista a consonância dos fatos narrados em inicial, bem como a ausência de provas nos autos por parte da ré. Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC), e, consequentemente, CONDENO a parte ré ao pagamento das parcelas condominiais discriminadas na memória de cálculo elaborada a fls. 70/71 dos autos, bem como as vincendas, desde que devidamente comprovado nos autos, fluindo juros de mora de 1% (um) porcento ao mês e correção monetária desde os respectivos vencimentos, além da incidência da multa de 2% (dois) porcento aplicável de acordo com o Novo Código Civil. Por força do princípio da sucumbência, também responderá parte ré, pelo pagamento das custas processuais --- as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio --- e honorários advocatícios, os quais, FIXO no percentual de 10% (dez) porcento do total da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Ante o pleito formulado por parte requerida quanto à concessão dos benefícios à justiça gratuita, tenho que o mesmo merece deferimento, haja vista ser patrocinada por causídico nomeado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 153), igualmente, pela juntada aos autos da necessária Declaração (fls. 155), para tanto, promova-se a serventia anotação junto à capa dos autos, bem como, junto ao sistema SAJ. Anoto, outrossim, por ser parte ré beneficiaria da justiça gratuita, fica tal condenação sobrestado pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Nesse sentido: "O beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas que, entretanto, só lhe serão devidas, se, até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Incidência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição" (STF - 1ª Turma, RE 184.841-3-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.3.95, deram provimento, v.u., DJU 8.9.95, p. 28.400, 2ª col., em.). No mesmo sentido: RSTJ - 79/344. (grifei) Igualmente, anoto, desde já que, a execução da verba sucumbencial fica condicionado ao perdimento do benefício concedido. Ante a existência de Convênio DPE/OAB (fls. 153), ARBITRO os honorários do patrono de parte ré no seu grau máximo. Expeça-se certidão, com a observação de que, havendo recurso, tal levantamento se dará no importe de 70% (setenta) porcento, sendo o remanescente de 30% (trinta) porcento levantado somente por ocasião do trânsito em julgado da sentença certificado nos autos. Outrossim, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e findo prazo de intimação, deverá ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte ré referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de cálculo, àquele atribuído à causa (fls. 07), corrigido monetariamente nos termos da Lei. Providencie serventia ao cálculo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 238, parágrafo único do Código de Processo Civil, com sua redação dada pela já citada Lei n. 11.382, de 07.12.2006. Oportunamente ao arquivo, com a observação de que a guarda do feito é provisória, lá devendo permanecer pelo prazo de 05 (cinco) anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento CSM n. 1.743/2010. P.R.I. Ribeirão Preto, 14 de setembro de 2015. R E C E B I M E N T O Em 14 de setembro de 2015, recebi estes autos do MM. Juiz de Direito. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte - Assistente Judiciário, digitei, subscrevo e assino. (obs.: Demonstrativo de custas de preparo - fls. 193 - para propositura de eventual recurso: Ao Estado: R$235,17 - cód. 230-6 e porte de remessa e retorno: R$32,70 - cód. 110-4). |
| 14/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 30/04/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Cícero Augusto Pereira |
| 27/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FRPR15000175931 |
| 06/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2015 Data da Disponibilização: 06/02/2015 Data da Publicação: 09/02/2015 Número do Diário: 1822 Página: 180/202 |
| 05/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2015 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se há outras provas a serem produzidas, fazendo-o, em caso positivo, de modo específico e justificado. Int. Advogados(s): Leandro José Stefaneli (OAB 176351/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 02/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes, em cinco dias, se há outras provas a serem produzidas, fazendo-o, em caso positivo, de modo específico e justificado. Int. |
| 27/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FRPR14002099966 |
| 12/11/2014 |
Autos no Prazo
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| 06/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2014 Data da Disponibilização: 06/11/2014 Data da Publicação: 07/11/2014 Número do Diário: 1770 Página: 184/197 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2014 Teor do ato: (Processo já contestado.) À réplica. Advogados(s): Leandro José Stefaneli (OAB 176351/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 04/11/2014 |
Ato ordinatório
(Processo já contestado.) À réplica. |
| 30/09/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FBRD14000142244 |
| 19/08/2014 |
Autos no Prazo
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| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: 1708 Página: 187/197 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2014 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado pela serventia a fls. 157, fica advertido o funcionário do setor de publicação a prestar mais atenção quando da divulgação de despacho, incluindo os profissionais que ingressaram nos autos, cumprindo-se o que foi determinado, sob as penas da lei, Fls. 152/155: dê-se vista aos profissional constituído, com a observação de que ao ingressar nos autos deu-se por citado da demanda, começando daí por diante o seu prazo de contestação. Int. Advogados(s): Leandro José Stefaneli (OAB 176351/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o certificado pela serventia a fls. 157, fica advertido o funcionário do setor de publicação a prestar mais atenção quando da divulgação de despacho, incluindo os profissionais que ingressaram nos autos, cumprindo-se o que foi determinado, sob as penas da lei, Fls. 152/155: dê-se vista aos profissional constituído, com a observação de que ao ingressar nos autos deu-se por citado da demanda, começando daí por diante o seu prazo de contestação. Int. |
| 21/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2014 |
Autos no Prazo
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| 15/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2014 Data da Disponibilização: 15/05/2014 Data da Publicação: 16/05/2014 Número do Diário: 1650 Página: 168/185 |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/155: anote-se. Dê-se a vista requerida. Int. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 11/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152/155: anote-se. Dê-se a vista requerida. Int. |
| 08/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FRPR12000265663 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 08/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FRPR13000819988 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 08/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FRPR12000773042 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 08/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FRPR12000026211 - Complemento: CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 05/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 145/150: diga a parte autora. Int. |
| 16/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 142: defiro a pesquisa de endereço via sistemas INFOJUD/BACENJUD, INFOSEG, CPFL e TRE. Int. |
| 14/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FRPR13002605972 - Complemento: juntada de petição do autor |
| 19/12/2013 |
Autos no Prazo
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| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 87/101 |
| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 87/101 |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - FLS 140 - CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/088234-3 dirigi-me ao endereço indicado e deixei de citar Margarete Aparecida Ferreira em razão de não a ter localizado. Ela não reside no local indicado, conforme informou a moradora Aparecida Célia Rosa, a qual disse que a requerida é sua ex-funcionária, mas que não trabalha mais lá há cerca de vinte anos. Ribeirão Preto, 03 de outubro de 2013. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 133: como requer, citando-se no endereço indicado. Int. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 31/10/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Complemento: juntada de mandado nº506.2013/088234-3 |
| 03/10/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - FLS 140 - CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/088234-3 dirigi-me ao endereço indicado e deixei de citar Margarete Aparecida Ferreira em razão de não a ter localizado. Ela não reside no local indicado, conforme informou a moradora Aparecida Célia Rosa, a qual disse que a requerida é sua ex-funcionária, mas que não trabalha mais lá há cerca de vinte anos. Ribeirão Preto, 03 de outubro de 2013. |
| 13/09/2013 |
Mandado Expedido
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| 12/09/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2013/088234-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2013 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 05/07/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 133: como requer, citando-se no endereço indicado. Int. |
| 27/06/2013 |
Petição Juntada
juntada de petição do autor |
| 24/04/2013 |
Autos no Prazo
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| 24/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 24/04/2013 Data da Publicação: 25/04/2013 Número do Diário: 1401 Página: 123/129 |
| 19/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 126: como requer, citando-se no endereço indicado. Providencie-se. Int. (obs: carta de citação não cumprida - fls 131 - desconhecido). Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 01/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/03/2013 |
Petição Juntada
juntada de carta a.r. |
| 14/02/2013 |
Autos no Prazo
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| 12/12/2012 |
Carta de Citação Expedida
CARTA DE CITAÇÃO Processo nº:0064231-90.2011.8.26.0506 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Requerente:Condominio Residencial Guedes e Tonani RequeridoMargarete Aparecida Ferreira A(o) Ilmo(a) Sr(a): Margarete Aparecida Ferreira Rua Cesário Mota, 455 14090-050 Ribeirão Preto Pela presente, comunico a Vossa Senhoria que perante este Juízo de Direito e Cartório, processa-se a ação de Procedimento Ordinário, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A), nos termos dos artigos 221 e 222 do Código de Processo Civil, conforme cópia da petição inicial que segue anexa. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Thais Rebello Furtado Carraro, Escrevente Técnico Judiciário. Ribeirão Preto, 12 de dezembro de 2012. TRIBUNAL DESTINATÁRIOCARIMBOCARIMBO ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE TENTATIVAS DE ENTREGAMOTIVOS DE DEVOLUÇÃORUBRICA E MATRÍCULA DO CARTEIRO Uso exclusivo do Cliente: PROCESSO Nº 0064231-90.2011.8.26.0506 ASSINATURA DO RECEBEDORDATA DA ENTREGA NOME LEGÍVEL DO RECEBEDOR |
| 07/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/11/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 126: como requer, citando-se no endereço indicado. Providencie-se. Int. (obs: carta de citação não cumprida - fls 131 - desconhecido). |
| 01/11/2012 |
Petição Juntada
juntada de petição do autor |
| 02/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2012 Data da Disponibilização: 01/10/2012 Data da Publicação: 02/10/2012 Número do Diário: 1278 Página: 262/279 |
| 27/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 118: ante o recolhimento feito a fls. 119, defiro a pesquisa de endereço via INFOJUD, CPFL e TRE. Int. (obs: pesquisas constam às fls. 121/123). Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 22/08/2012 |
Documento Juntado
Pesquisas de endereço juntadas |
| 26/07/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/07/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 118: ante o recolhimento feito a fls. 119, defiro a pesquisa de endereço via INFOJUD, CPFL e TRE. Int. (obs: pesquisas constam às fls. 121/123). |
| 23/07/2012 |
Petição Juntada
do autor |
| 16/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2012 Data da Disponibilização: 16/07/2012 Data da Publicação: 17/07/2012 Número do Diário: Página: 179/197 |
| 16/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2012 Data da Disponibilização: 16/07/2012 Data da Publicação: 17/07/2012 Número do Diário: Página: 179/197 |
| 12/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2012 Teor do ato: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO SR.OFICIAL DE JUSTIÇA: Deixei de citar a requerida por não tê-la localizado nas diligências realizadas. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 12/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2012 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a possibilidade de conversão do feito e a ser processado pelo rito sumário em ordinário. Considerando-se que o procedimento, ordinário viabiliza às partes, ante a ampla possibilidade da produção de provas, com a abertura do expectro probatório. Considerando-se a inexistência de qualquer nulidade, haja vista inexistência de prejuízo a qualquer das partes por vez de dita conversão. Considerando-se por conseqüência o encurtamento da pauta de audiências, o que vem ao encontro do interesse das partes e por final tendo-se em conta o preconizado no inc. II do art. 125, da Leio 5.869/73, converto o procedimento do presente feito sumário para ordinário, determinado se dê a citação na forma requerida na inicial, observando-se o disposto n o artigo 297, com as advertências contidas nos artigos 285 e 319, todos da citada lei. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 12/07/2012 |
Ato ordinatório
MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO SR.OFICIAL DE JUSTIÇA: Deixei de citar a requerida por não tê-la localizado nas diligências realizadas. |
| 10/05/2012 |
Autos no Prazo
PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO |
| 26/04/2012 |
Expedição de documento
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| 26/04/2012 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2012/010192-6 Situação: Emitido em 25/04/2012 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº:0064231-90.2011.8.26.0506 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Requerente:Condominio Residencial Guedes e Tonani Requerido:Margarete Aparecida Ferreira Oficial de Justiça:* Mandado nº:<< Valor do campo atualizado quando do salvamento do documento >> LCBV O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, Dr(a). Paulo Cícero Augusto Pereira na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação de Procedimento Ordinário, CITE Margarete Aparecida Ferreira, AVENIDA PATRIARCA, 3060 - CASA 09, SUBSETOR OESTE 9 - CEP 14031-580, Ribeirão Preto-SP, CPF 098.929.418-88, RG 22365161, para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa. PRAZO PARA DEFESA: 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Ribeirão Preto, 25 de abril de 2012. Advogado: Dr(a). Aline Bratti Nunes Pereira Endereço: Rua Visconde de Inhauma, 580, sala 903 e 910, Centro - CEP 14010-100, Ribeirão Preto-SP Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331. |
| 30/03/2012 |
Mudança de Classe Processual
Evoluída a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Ordinário. |
| 30/03/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/03/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se a possibilidade de conversão do feito e a ser processado pelo rito sumário em ordinário. Considerando-se que o procedimento, ordinário viabiliza às partes, ante a ampla possibilidade da produção de provas, com a abertura do expectro probatório. Considerando-se a inexistência de qualquer nulidade, haja vista inexistência de prejuízo a qualquer das partes por vez de dita conversão. Considerando-se por conseqüência o encurtamento da pauta de audiências, o que vem ao encontro do interesse das partes e por final tendo-se em conta o preconizado no inc. II do art. 125, da Leio 5.869/73, converto o procedimento do presente feito sumário para ordinário, determinado se dê a citação na forma requerida na inicial, observando-se o disposto n o artigo 297, com as advertências contidas nos artigos 285 e 319, todos da citada lei. |
| 23/03/2012 |
Conclusos para Despacho
concluso com petição do autor |
| 15/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/03/2012 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 105: desconsidero o pedido de assistência judiciária no pedido inicial, conforme pleiteado. Concedo ao autor o prazo solicitado de 10 dias. Aguarde-se. Int. |
| 14/03/2012 |
Conclusos para Despacho
petição do autor |
| 05/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que o(a)r.Desp./Sent. foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico em 02/03/2012 .Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. |
| 01/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2012 Teor do ato: Para a parte autora ver concedido benefício da gratuidade da justiça, necessário comprove a sua hipossuficiência, juntando-se nos autos declaração idônea, pena de indeferimento. Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP) |
| 29/02/2012 |
Ato ordinatório
Para a parte autora ver concedido benefício da gratuidade da justiça, necessário comprove a sua hipossuficiência, juntando-se nos autos declaração idônea, pena de indeferimento. |
| 06/12/2011 |
PARA RELACIONAR
|
| 30/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2012 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 18/07/2012 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 05/10/2012 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 29/04/2013 |
Petições Diversas CADASTRO DE PETIÇÃO ANTIGA PARA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA |
| 31/10/2013 |
Documentos Diversos juntada de mandado nº506.2013/088234-3 |
| 19/12/2013 |
Petições Diversas juntada de petição do autor |
| 15/08/2014 |
Contestação |
| 12/11/2014 |
Petições Diversas |
| 09/02/2015 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2016 | Cumprimento de sentença (0017393-16.2016.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/04/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/02/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |