| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Boletim de Ocorrência | 174/18/418 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3366/18/403 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Portaria | 2026888 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 174/18/418 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3366/18/403 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Portaria | 2026888 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 174/18/418 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3366/18/403 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Portaria | 2026888 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 174/18/418 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3366/18/403 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Portaria | 2026888 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 174/18/418 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Boletim de Ocorrência | 3366/18/403 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Inquérito Policial | 2026888/2018 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | ARUARU-CE |
| Portaria | 1148800 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | ARUARU-CE |
| Boletim de Ocorrência | 174/18/418 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | ARUARU-CE |
| Boletim de Ocorrência | 3366/18/403 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | ARUARU-CE |
| Portaria | 2026888 | DEL.INV.GER. JUNDIAI | JUNDIAI-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR
Réu Preso
Advogado: Flavio Luis Ubinha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC4.26.80070919-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2026 12:12 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 10/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o Ministério Público. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso - Defesa |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso - Ministério Público |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 30/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2026 Teor do ato: Vista à defesa sobre o cálculo Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 30/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à defesa sobre o cálculo |
| 30/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2026 Teor do ato: Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se o Tema Repetitivo 1165, do E. Superior Tribunal de Justiça que assim orienta: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." No mesmo sentido, atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração) - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data do último relatório/laudo produzido, quando o sentenciado implementou o último requisito exigido por lei para a progressão (requisito subjetivo). O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Concedida Progressão de regime
Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se o Tema Repetitivo 1165, do E. Superior Tribunal de Justiça que assim orienta: "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." No mesmo sentido, atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração) - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data do último relatório/laudo produzido, quando o sentenciado implementou o último requisito exigido por lei para a progressão (requisito subjetivo). O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) reeducando(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. Cópia da presente decisão servirá de comunicação ao Diretor do estabelecimento prisional para as providências de praxe (requisição de vaga e transferência) bem como as anotações necessárias no prontuário. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC4.26.80056720-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 13:05 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - SAP - Laudos e Relatórios Médicos-Sociais-Psicológicos - Intimação Ministério Público |
| 13/05/2026 |
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Juntado
Nº Protocolo: WEC4.26.70051361-8 Tipo da Petição: SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos Data: 13/05/2026 16:49 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução Penal n.º 0014794-44.2025.8.26.0521, que deu provimento ao recurso interposto, a fim de cassar a decisão agravada, determinando que o sentenciado seja submetido à realização de exame criminológico, devendo permanecer no regime prisional em que se encontra até nova apreciação do pleito, após a conclusão da perícia. Por celeridade, REQUISITE-SE desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia Int. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 578/584, proferido pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Execução Penal n.º 0014794-44.2025.8.26.0521, que deu provimento ao recurso interposto, a fim de cassar a decisão agravada, determinando que o sentenciado seja submetido à realização de exame criminológico, devendo permanecer no regime prisional em que se encontra até nova apreciação do pleito, após a conclusão da perícia. Por celeridade, REQUISITE-SE desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC4.26.70032429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 16:47 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vista à defesa Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à defesa |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC4.26.80029294-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 13:44 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o Ministério Público. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 21/02/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
PEC |
| 21/02/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 21/02/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 19/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
. Foro destino: Campinas/DEECRIM UR4 |
| 19/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
. Foro destino: Campinas/DEECRIM UR4 |
| 18/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 4ª RAJ - CAMPINAS (Código 0502), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 13/02/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 4ª RAJ - CAMPINAS (Código 0502), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WEC0.26.70011128-5 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 13/02/2026 10:50 |
| 03/12/2025 |
Recurso Interposto
0014794-44.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Atestado de Pena Expedido
|
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1759/2025 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Concedida Progressão de regime
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.25.80053553-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2025 14:24 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
Ato Ordinatório - SAP - Boletim Informativo Atualizado - Intimação Ministério Público |
| 01/12/2025 |
Boletim Informativo Atualizado Juntado
Nº Protocolo: WEC0.25.70082972-0 Tipo da Petição: SAP - Boletim Informativo Atualizado Data: 01/12/2025 10:59 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1697/2025 Teor do ato: WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 181.642.368-88, MTR: 1135715-9, RG: 24.913.166, RJI: 182202752-11). Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 181.642.368-88, MTR: 1135715-9, RG: 24.913.166, RJI: 182202752-11). |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.25.80052124-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2025 16:21 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - SAP - Progressão de Regime - Intimação Ministério Público |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.25.70080631-2 Tipo da Petição: Pedido de Progressão de Regime-Semiaberto Data: 18/11/2025 16:17 |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2025 Teor do ato: Razão assiste à Defesa. Considerando que a primeira prisão ocorrida após o cometimento do último delito ocorreu em 27/08/2018, retifique-se o cálculo de penas, adotando-se a referida data como base para previsão de progressão de regime. Regularizados os autos, dê-se ciência às partes. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Atestado de Pena Expedido
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| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Razão assiste à Defesa. Considerando que a primeira prisão ocorrida após o cometimento do último delito ocorreu em 27/08/2018, retifique-se o cálculo de penas, adotando-se a referida data como base para previsão de progressão de regime. Regularizados os autos, dê-se ciência às partes. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.25.70064223-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2025 15:02 |
| 07/08/2025 |
Atestado de Pena Expedido
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| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2025 Teor do ato: Fls. 505/509: razão assiste a D. Defesa. Retifique-se a cálculo de pena para que conste 28/10/2018 como data base para progressão ao regime semiaberto. Regularizados os autos, dê-se ciência às partes. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 505/509: razão assiste a D. Defesa. Retifique-se a cálculo de pena para que conste 28/10/2018 como data base para progressão ao regime semiaberto. Regularizados os autos, dê-se ciência às partes. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.25.80031179-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2025 07:51 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.25.70046526-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 10:24 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2025 |
Atestado de Pena Expedido
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000193-38.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR - Cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, anotando-se no histórico processual de partes referente a WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, anotando-se no histórico processual de partes referente a WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. acórdão de fls. retro, anotando-se no histórico processual de partes referente a WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária Compacta de Guareí I |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Documento Juntado
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| 19/05/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Atestado de Pena Expedido
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Retifique-se o cálculo alterando a data do início de cumprimento de pena, referente ao PEC 0000193-38.2022.8.26.0521, para 27/08/2018 (data do cumprimento do mandado de prisão temporária). Ademais, observo que constitui dever processual do mandatário instruir os pedidos que formular em juízo, considerando que foi constituído especialmente com essa finalidade. A relação de estabelecimentos prisionais, telefones e endereços eletrônico está disponível no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (www.sap.sp.gov.br). Incumbe à Defesa, portanto, diligenciar diretamente com a Direção da Unidade Penal a expedição dos pretendidos documentos, pois, tratando-se de questão puramente administrativa, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mesmo que se considere que o magistrado, por vezes, em função atípica, assume papel de administrador, ressalto que não há norma que imponha a ele o dever de atuar como assistente de advogado, diligenciando na obtenção de documento que o próprio poderia obter, mediante simples requerimento perante a SAP. Ao contrário, há o mencionado art. 92 da Resolução n. 144/10 da SAP, que indica a possibilidade e o direito do advogado obter o boletim informativo e atestado de comportamento carcerário (Agravo de Execução Penal nº 0001865-86.2019.8.26.0521 - Relator Des. Reinaldo Cintra). A recusa no fornecimento de documentos deve ser comprovada nos autos, bem como comunicada à ouvidoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (http://www.sap.sp.gov.br/ouvidoria.html), para adoção das medidas administrativas. Assim, intime-se a Defesa para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de planilha de trabalho/estudo e atestado de conduta carcerária, os quais constituem documentos indispensáveis à adequada instrução do pedido de remição de penas formulado. Com a juntada do expediente, abra-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retifique-se o cálculo alterando a data do início de cumprimento de pena, referente ao PEC 0000193-38.2022.8.26.0521, para 27/08/2018 (data do cumprimento do mandado de prisão temporária). Ademais, observo que constitui dever processual do mandatário instruir os pedidos que formular em juízo, considerando que foi constituído especialmente com essa finalidade. A relação de estabelecimentos prisionais, telefones e endereços eletrônico está disponível no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (www.sap.sp.gov.br). Incumbe à Defesa, portanto, diligenciar diretamente com a Direção da Unidade Penal a expedição dos pretendidos documentos, pois, tratando-se de questão puramente administrativa, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mesmo que se considere que o magistrado, por vezes, em função atípica, assume papel de administrador, ressalto que não há norma que imponha a ele o dever de atuar como assistente de advogado, diligenciando na obtenção de documento que o próprio poderia obter, mediante simples requerimento perante a SAP. Ao contrário, há o mencionado art. 92 da Resolução n. 144/10 da SAP, que indica a possibilidade e o direito do advogado obter o boletim informativo e atestado de comportamento carcerário (Agravo de Execução Penal nº 0001865-86.2019.8.26.0521 - Relator Des. Reinaldo Cintra). A recusa no fornecimento de documentos deve ser comprovada nos autos, bem como comunicada à ouvidoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (http://www.sap.sp.gov.br/ouvidoria.html), para adoção das medidas administrativas. Assim, intime-se a Defesa para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de planilha de trabalho/estudo e atestado de conduta carcerária, os quais constituem documentos indispensáveis à adequada instrução do pedido de remição de penas formulado. Com a juntada do expediente, abra-se vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.24.80013489-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/11/2024 11:06 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.24.70109101-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 15:42 |
| 23/05/2024 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WEC0.24.70053768-0 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 23/05/2024 15:21 |
| 21/05/2024 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WEC0.24.70052651-3 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 21/05/2024 15:41 |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2033 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2033 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2022 |
Atestado de Pena Expedido
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| 30/03/2022 |
Classe Retificada
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| 28/03/2022 |
Unificação e Soma de Penas
Considerando o apensamento de novo processo de execução criminal, cuja reprimenda não fora computada no cálculo anterior, resultando na possível coexistência de penas privativas de liberdade com diferentes regimes prisionais (PEC n.º 0000193-38.2022.8.26.0521 e 0002172-47.2020.8.26.0281), com fundamento no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, unifico as penas privativas de liberdade e fixo o regime fechado para cumprimento, nos termos do art. 33, "caput" e § 2º, alínea "a", do Código Penal, em desfavor de WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002172-47.2020.8.26.0281 - Classe: Execução da Pena - Assunto principal: Regime inicial - Aberto |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEC0.22.70003588-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2022 12:04 |
| 19/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício IIRGD - Comunica Distribuição de PEC |
| 19/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que em cumprimento à Ordem de Serviço n.º 01/2015, de 26/01/2015, baixada pelos MM. Juízes de Direito que compõem este Departamento, juntei aos autos o cálculo de pena e promovi a abertura de vista às partes, o qual será desde logo homologado na ausência de impugnação, conforme determinação judicial. Certifico, ainda, que nos termos da Resolução nº 29/2007, do CNJ, para impressão do atestado de penas, cuja cópia deverá ser entregue ao sentenciado(a): WILSON DE JESUS NEVES JUNIOR |
| 19/01/2022 |
Atestado de Pena Expedido
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| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão de Cartório Distribuição de Processo de Execução Criminal Digital com expedição de Ofício ao IIRGD |
| 18/01/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 18/01/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Distribuído nos termos da Resolução 616/2013 - TJ/SP |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/05/2024 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 23/05/2024 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Progressão de Regime-Semiaberto |
| 19/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/12/2025 |
SAP - Boletim Informativo Atualizado |
| 01/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/02/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 16/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
SAP - Laudos e Relatórios Médicos, Sociais e Psicológicos |
| 18/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 15/06/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/12/2025 | Agravo de Execução Penal (0014794-44.2025.8.26.0521) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002172-47.2020.8.26.0281 | Execução da Pena | 28/03/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/04/2022 | Evolução | Execução da Pena | Criminal | - |
| 19/01/2022 | Inicial | Execução Provisória | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |