| Reqte |
Associação Alphaville Residencial 11
Advogado: Arlindo Cestaro Filho Advogada: Kelly Greice Moreira |
| Reqda | Claudia Beatriz Rossi Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004937-62.2016.8.26.0529 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Condomínio |
| 29/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
0004937-62.2016.8.26.0529 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 03/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.15.70017710-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2015 15:18 |
| 27/11/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004937-62.2016.8.26.0529 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Condomínio |
| 29/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
0004937-62.2016.8.26.0529 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 03/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.15.70017710-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2015 15:18 |
| 27/11/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/11/2015 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/11/2015 |
Sentença Registrada
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| 27/11/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 23 de novembro de 2015, às 15:00h, nesta Cidade e Comarca de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no Setor de Conciliação, presente(s) o(a)(s) conciliador(es)(a)(s) Raul Francisco Fernandes, sob a supervisão do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr(a). Cinara Palhares, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram o patrono da empresa autora, Dr. Arlindo Cestaro Filho e a requerida, desacompanhada de advogado. Pelo advogado da empresa autora foi dito que requer prazo para apresentar o substabelecimento. Iniciada a audiência, a proposta conciliatória resultou frutífera nos seguintes termos. 1. O(A)(s) requerido(a)(s) reconhece(m) a existência de dívida no valor de R$11.001,54, referente aos meses constantes na inicial. 1. Para fins de acordo, e visando por fim à lide, as partes concordam em fixar em R$10.884,00, o valor total devido pelo(a)(s) requerido(a)(s) ao(à)(s) autor(a)(s) a título de taxas condominiais descritas na inicial. 2. As partes acordam que o valor da dívida mencionada no item "2", será pago da seguinte forma: a requerida pagará 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$1.088,40, todo dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10.12.2015, sem prejuízo das taxas condominiais a vencer no curso do cumprimento do presente acordo; 3. O pagamento dos valores descritos no item "2" será feito mediante depósito na conta bancária de titularidade do escritório da patrona da empresa autora, Farina Advogados Associados, CNPJ 04.200.878/0001-21, junto ao banco Bradesco, agência 2774-0, conta corrente nº 2750-2, servindo os comprovantes de depósito como recibo de pagamento. 4. Em caso de inadimplemento de quaisquer parcelas, consecutivas ou não, a dívida vencer-se-á antecipadamente e incidirá sobre o saldo remanescente multa moratória ora estabelecida em 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária. 5. As partes declaram que, cumprido este acordo, não tem mais nada a reclamar sobre eventuais obrigações ou danos materiais ou morais decorrentes dos fatos objeto desta ação. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta os legais e jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Defiro o prazo de 05 dias para juntada do substabelecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada em audiência, saem os presentes intimados". REGISTRE-SE. NADA MAIS. O presente termo foi elaborado na presença das partes presentes, que com ele concordaram, ressalvadas as objeções expressamente consignadas, sendo assinado eletronicamente pelo(a) juiz(a), e cópias do termo foram impressas, assinadas fisicamente pelos presentes e entregues aos advogados das partes, nos termos do artigo 1.269 das NSCGJ. Eu,______(Katia Simone Blassioli Gallego, escrevente, M351334) digitei e subscrevo. CONCILIADOR: ADV. REQUERENTE: REQUERIDA: |
| 24/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1005147-33.2015.8.26.0529 Classe - Assunto: Procedimento Ordinário - Condomínio Requerente: Associação Alphaville Residencial 11 Requerido: Claudia Beatriz Rossi Fernandes Situação do Mandado Aguardando Cumprimento Oficial de Justiça Aristoteles Borges Do Nascimento Neto (22372) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 529.2015/007773-0 dirigi-me ao endereço mencionado e citei/intimei o (a) senhor (a) CLÁUDIA BEATRIZ ROSSI FERNANDES que de tudo ficou ciente recebeu cópia e assinou. O referido é verdade e dou fé. Santana do Parnaíba, 27 de outubro de 2015. Número de Atos: 16 km = 63,75 GUIA 1336 |
| 25/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 529.2015/007773-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2015 Local: Seção Adm. de Dist. de Mand. do Foro de Santana do Paranaíba |
| 25/09/2015 |
Mudança de Classe Processual
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| 04/09/2015 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/11/2015 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacão: Realizada |
| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 647/674 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2015 Teor do ato: 1. Converto o presente feito para o rito ordinário, mantida a classe de distribuição. Embora o escopo do legislador ao criar o procedimento sumário tenha sido o de dar mais celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2015, às 15:00 horas, que será realizada na sala de conciliação do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. 3. Fica o autor intimado, na pessoa do seu advogado, a comparecer na audiência. 4. CITE-SE a ré para que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado se desejar, ficando advertida de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme item 5 seguinte. 5. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1868/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono da ré que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. 6. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Fica desde já deferido o benefício do artigo 172, § 2º do CPC se, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 227 e 228 do CPC, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Kelly Greice Moreira Farina (OAB 104867/SP) |
| 13/08/2015 |
Decisão
1. Converto o presente feito para o rito ordinário, mantida a classe de distribuição. Embora o escopo do legislador ao criar o procedimento sumário tenha sido o de dar mais celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de novembro de 2015, às 15:00 horas, que será realizada na sala de conciliação do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. 3. Fica o autor intimado, na pessoa do seu advogado, a comparecer na audiência. 4. CITE-SE a ré para que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado se desejar, ficando advertida de que sua ausência e não apresentação de contestação no prazo legal importará confissão e revelia, conforme item 5 seguinte. 5. Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos do Provimento n. 1868/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. e, se não houver acordo, o prazo de 15 dias para a contestação passará a ser contado a partir da data da audiência, mesmo não comparecendo o réu. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, observando o patrono da ré que a apresentação de contestação deverá ser realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo digital. 6. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Fica desde já deferido o benefício do artigo 172, § 2º do CPC se, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 227 e 228 do CPC, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2015 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2016 | Cumprimento de sentença (0004937-62.2016.8.26.0529) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004937-62.2016.8.26.0529 | Cumprimento de sentença | 29/09/2016 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/11/2015 | Conciliação | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/09/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/07/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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