| Reqte |
Daniel Henrique Guedes
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão |
| Reqdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 710/712 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 13/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 710/712 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 05/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. |
| 03/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/02/2021 15:31:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Considerando-se que foi rejeitada a reclamação, não havendo mais questões a serem decididas pela Turma Recursal, à origem para prosseguimento, com as nossas homenagens. Relator: Fernando Dominguez Guiguet Leal |
| 16/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0002901-08.2020.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 26/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/03/2019 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO 2016/151559 - DICOGE 2, estes autos não possui gravação em mídia, sendo que remeto os presentos autos, nesta data, ao Colégio Recursal de Osasco. |
| 21/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70018342-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/03/2019 15:46 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 734/739 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pelas rés, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 13/03/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso interposto pelas rés, posto que tempestivo e devidamente preparado, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSPB.19.70015156-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/03/2019 16:31 |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 882/893 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que a sentença acolheu os argumentos da parte autora, condenando a ré no pagamento de indenização equivalente a 0,5% do valor do contrato, em que pese entender como correto o equivalente a 0,3%; A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 19/02/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto ao mérito da decisão, já que a sentença acolheu os argumentos da parte autora, condenando a ré no pagamento de indenização equivalente a 0,5% do valor do contrato, em que pese entender como correto o equivalente a 0,3%; A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, que, no caso, são inadmissíveis. Vê-se, assim, que o objetivo da impugnante é o reexame da causa com os fundamentos que eles consideram pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. Intime-se. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.19.70008048-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/02/2019 17:15 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 794/796 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes a partir de julho/2016 até a efetiva entrega da posse do bem adquiridos pela parte autora, no montante de R$ 1.284,30 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) por mês. Destaco, desde já que, a condenação aqui imposta fica limitada ao teto de alçada dos Juizados - 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade legal prevista no artigo 55 da lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias uteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 31/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes a partir de julho/2016 até a efetiva entrega da posse do bem adquiridos pela parte autora, no montante de R$ 1.284,30 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos) por mês. Destaco, desde já que, a condenação aqui imposta fica limitada ao teto de alçada dos Juizados - 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade legal prevista no artigo 55 da lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias uteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 20/11/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70069240-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/11/2018 16:20 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 915/922 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2018 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Ademais, à luz do dever de cooperação (NCPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intimem-se. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.18.70065611-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2018 15:04 |
| 26/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR853655996TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 24/10/2018 |
| 26/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR853656002TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. Diligência : 22/10/2018 |
| 17/10/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 17/10/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 734/741 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2018 Teor do ato: Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP) |
| 01/10/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A experiência evidencia que demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, de seguro-saúde, de incorporação imobiliária e de contratos de adesão de uma maneira geral, dificilmente resultam em acordo. Tratam-se de lides em que se decidirá questões de direito, não havendo necessidade, em geral, da oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Assim, a designação de audiências em todos os feitos de competência do Juizado Especial Cível representaria retardamento injustificado dos feitos, com evidente prejuízo às partes. Dessa forma, diante da necessidade de racionalização dos atos processuais e de conferir celeridade na solução dos conflitos como um todo, bem como para que se possa alcançar a efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO DA PARTE RÉ, ficando esta advertida do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da carta, para apresentar defesa, por meio do peticionamento eletrônico, juntamente com seus documentos de constituição e representação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei 9.099/95. Caso a parte ré tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação. Intime-se. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2018 |
Contestação |
| 20/11/2018 |
Indicação de Provas |
| 08/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 08/03/2019 |
Recurso Inominado |
| 21/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2020 | Cumprimento de sentença (0002901-08.2020.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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