1002218-85.2019.8.26.0529 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de Santana de Parnaíba
Vara
Vara da Família e das Sucessões
Juiz
Andressa Martins Bejarano

Partes do processo

Reqte  Ricardo Calil
Advogado:  Sandro Ferreira Lima  
Reqda  Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado:  Marcelo Pelegrini Barbosa  
Advogado:  Rodrigo Ferrari Iaquinta  
Interesda.  ISEC Brasil Securitizadora S.A.
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Movimentações

Data Movimento
06/06/2025 Arquivado Definitivamente
06/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
11/04/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183
10/04/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP)
09/04/2025 Decisão Determinação
Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
14/05/2019 Embargos de Declaração
17/05/2019 Guia de Postagem
27/05/2019 Petição Intermediária
31/05/2019 Pedido de Expedição de Ofício
24/06/2019 Contestação
24/06/2019 Petições Diversas
20/07/2019 Manifestação Sobre a Contestação
14/08/2019 Indicação de Provas
15/08/2019 Indicação de Provas
26/09/2019 Embargos de Declaração
25/10/2019 Razões de Apelação
25/11/2019 Contrarrazões de Apelação
19/07/2020 Petições Diversas
10/03/2024 Pedido de Expedição de Ofício
29/08/2024 Pedido de Expedição de Ofício
09/12/2024 Petição Intermediária
18/02/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/10/2020 Cumprimento de sentença  (0003386-08.2020.8.26.0529)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.