| Reqte |
Ricardo Calil
Advogado: Sandro Ferreira Lima |
| Reqda |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| Interesda. | ISEC Brasil Securitizadora S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 09/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 09/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70014173-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 19:00 |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70095078-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 12:43 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 897/898: Defiro. DETERMINO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo em epígrafe, por força da r. Sentença e v. Acórdão prolatados nos autos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2023, proceda com o CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES na matrícula nª 172.280, na av. 03; cancelamento da averbação de alienação fiduciária registrado na av nº 04, bem como as averbações da av. 05 e 06, tendo em vista a rescisão contratual declarada em sentença, o que demanda o cancelamento total da venda e compra do imóvel e da respectiva alienação. Servirá a presente decisão como MANDADO. Para maior celeridade, deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 28/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 897/898: Defiro. DETERMINO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo em epígrafe, por força da r. Sentença e v. Acórdão prolatados nos autos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/06/2023, proceda com o CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES na matrícula nª 172.280, na av. 03; cancelamento da averbação de alienação fiduciária registrado na av nº 04, bem como as averbações da av. 05 e 06, tendo em vista a rescisão contratual declarada em sentença, o que demanda o cancelamento total da venda e compra do imóvel e da respectiva alienação. Servirá a presente decisão como MANDADO. Para maior celeridade, deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70062840-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/08/2024 17:34 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Diante do quanto certificado, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o AR juntado, manifeste-se a parte interessada pelo devido andamento dos autos do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar novo endereço e as custas pertinentes para realização do ato, se o caso. |
| 02/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA681875992TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Sharon Buchman Calil |
| 02/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA681875989TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Ricardo Calil |
| 24/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 21/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 873/75: Ciência a parte contraria. Contudo, ressalto ao credor que cabe ao interessado a distribuição e o ajuizamento da ação de execução da sentença transitada em julgado, não sendo mais apreciados quaisquer pedidos que venham a ser realizados nestes autos. Providencie a serventia a expedição de carta de intimação para o pagamanto da taxa conforme extrato e ato ordinatório juntados as fls. 857/858. Decorrido o prazo legal da intimação sem o pagamento, providencie a serventia a expedição de inscrição na divida ativa do Estado de São Paulo. Expedida a certidão, arquivem-se. Em caso de pagamento dentro do prazo legal, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 11/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 873/75: Ciência a parte contraria. Contudo, ressalto ao credor que cabe ao interessado a distribuição e o ajuizamento da ação de execução da sentença transitada em julgado, não sendo mais apreciados quaisquer pedidos que venham a ser realizados nestes autos. Providencie a serventia a expedição de carta de intimação para o pagamanto da taxa conforme extrato e ato ordinatório juntados as fls. 857/858. Decorrido o prazo legal da intimação sem o pagamento, providencie a serventia a expedição de inscrição na divida ativa do Estado de São Paulo. Expedida a certidão, arquivem-se. Em caso de pagamento dentro do prazo legal, certifique-se e arquivem-se. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70015216-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/03/2024 15:44 |
| 12/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 196, XI das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo supra sem manifestação, será expedida carta de intimação para suprir a omissão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º). |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme disposto no artigo 196, XI, das NSCGJ, fica o autor intimado a dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca do relatório juntado aos autos. Junte a parte requerente o comprovante de pagamento da guia Dare, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do relatório juntado aos autos. Junte a parte requerente o comprovante de pagamento da guia Dare, no prazo de 5 dias. |
| 18/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877S/P) |
| 29/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/07/2020 17:57:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Visto. São embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste Relator que recebeu o apelo interposto tão-somente no efeito devolutivo. Alega a apelante embargante obscuridade na decisão porque inaplicável o art. 1.012, §1º, do CPC já que a apelação não debate a tutela antecipada de urgência concedida, além de discorrer sobre os reflexos da pandemia do Covid-19 com retração dos recebíveis, com intuito de obter a manutenção do contrato. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o respeito sempre devido, razão não assiste à embargante. A decisão agravada não padece de qualquer dos requisitos legais necessários para a oposição destes embargos. A atribuição excepcional do efeito meramente devolutivo decorre de expressa previsão legal contida no art. 1.012, §1º, V, CPC, o que foi observado quando do recebimento ao apelo, independentemente da alegação de mérito do recurso interposto. A pandemia do Covid-19 trouxe reflexos para a sociedade como um todo, não sendo razão suficiente para afastar a previsão legal acerca dos efeitos do apelo. Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Int.-se. Relator: Soares Levada |
| 09/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0003386-08.2020.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70059883-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2020 20:19 |
| 29/11/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que não há mídia gravada referente aos presentes autos. Certifico por fim que enviei o processo ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. |
| 26/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70081882-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2019 14:00 |
| 07/11/2019 |
Documento Juntado
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| 05/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1290/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 773/783 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2019 Teor do ato: Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 25/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70075019-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/10/2019 17:19 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1122/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 606/625 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 386/388: Interpostos tempestivamente, conheço parcialmente os embargos, para constar no dispositivo da sentença: "iii. determinar que as rés, em solidariedade, procedam à devolução da totalidade da quantia desembolsada pela parte autora, inclusive a título de IPTU, com correção monetária, corrigida nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar da citação, a se apurar em fase de Liquidação". Mantida a sentença em seus demais termos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fl. 386/388: Interpostos tempestivamente, conheço parcialmente os embargos, para constar no dispositivo da sentença: "iii. determinar que as rés, em solidariedade, procedam à devolução da totalidade da quantia desembolsada pela parte autora, inclusive a título de IPTU, com correção monetária, corrigida nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês incidentes a contar da citação, a se apurar em fase de Liquidação". Mantida a sentença em seus demais termos. Intime-se. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.19.70067194-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/09/2019 17:33 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1002/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 662/686 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2019 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato c.c. indenização por perdas e danos aforada por RICARDO CALIL e SHARON BUCHMAN CALIL, devidamente qualificados nos autos, contra NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A., também qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora que celebrou com a parte ré compromisso de compra e venda de bem imóvel em 5 de dezembro de 2013 pela importância de R$ 479.072,71. Ocorre que passados, cinco anos e quatro meses da data de compra, os autores ainda não sabem de fato a real data da entrega do loteamento, justamente pela ausência de informação contratual. Diante disso, pugnam pela rescisão contratual; declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes da compra e venda; devolução de valores pagos; condenação das rés ao pagamento de multa moratória correspondente a 2%; restituição de valores pagos a título de IPTU (exercícios 2015/2019). Com a inicial vieram documentos. Regularmente citadas, as rés contestaram (fls. 124/148), oportunidade em que rebateram ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição dos pedidos. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa"; "A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas"; Ao optar pela imediata entrega da tutela jurisdicional, o faço respaldado pelo princípio da livre convicção no trato das provas, conhecido como sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento. Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre "Oração aos Moços": "JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA". Dito isso, anoto que as preliminares se confundem a questão de fundo, de sorte que passo desde logo a enfrentar o mérito. Do inadimplemento contratual por parte das rés. Tem-se presente hipótese em que a parte autora firmou com a ré compromisso particular de compra e venda de bem imóvel ainda em dezembro de 2013 e até o momento do ajuizamento, em maio de 2019, ainda não havia sequer previsão de entrega. Ora, a alegação de que o atraso deu-se por motivo de força maior ou pelo surgimento da necessidade de realizar serviços extraordinários fracassa integralmente. Quando muito, é de se tolerar o atraso de 180 dias, praxe contratual das construtoras. É dentro desses 180 dias que fatores como excesso de chuvas, falta de mão de obra, serviços extraordinários e dificuldades burocráticas com o Município se inserem. No caso aqui versado, porém, tem-se o lamentável atraso superior a à margem tolerância de 180 dias. Muito além do razoável, portanto. Reconhecida a culpa das rés pelo atraso na entrega do imóvel, é de se admitir a rescisão contratual, arcando as requeridas com os ônus dali decorrentes. Trilhando por este caminho, observo que toda a importância decorrente de IPTU somente tem lugar após a entrega do imóvel, quando então os compromissários compradores passam a ter a posse do bem adquirido. Este é o entendimento do E. TJSP: "COMPRA E VENDA. Atraso na entrega da obra demonstrado. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Termo fatal do ressarcimento deverá observar a data da entrega provisória das chaves para realização de benfeitorias. Taxa de condomínio e IPTU devidos a partir da data da posse. Danos morais afastados. Ausência de comprovação. Honorários advocatícios contratuais devidos. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJ-SP - APL: 00109102620128260565 SP 0010910-26.2012.8.26.0565, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/05/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014) (destaquei em negrito). Tudo o quanto cobrado dos autores fora este interregno de tempo é, por aqui, declarado inexigível, merecendo restituição se houve desembolso. Por consequência da rescisão contratual, é certo que nenhuma quantia mais é devida pelos autores e devem as rés devolver aos autores a totalidade por eles desembolsada integralmente. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para: tornar definitiva a decisão liminar; ii. declarar a rescisão do contrato por culpa das rés; iii. determinar que as rés, em solidariedade, procedam à devolução da totalidade da quantia desembolsada pela parte autora, inclusive a título de IPTU, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora incidentes a contar da citação, a se apurar em fase de liquidação. JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 16/09/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato c.c. indenização por perdas e danos aforada por RICARDO CALIL e SHARON BUCHMAN CALIL, devidamente qualificados nos autos, contra NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A., também qualificados. Em apertada síntese, aduz a parte autora que celebrou com a parte ré compromisso de compra e venda de bem imóvel em 5 de dezembro de 2013 pela importância de R$ 479.072,71. Ocorre que passados, cinco anos e quatro meses da data de compra, os autores ainda não sabem de fato a real data da entrega do loteamento, justamente pela ausência de informação contratual. Diante disso, pugnam pela rescisão contratual; declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes da compra e venda; devolução de valores pagos; condenação das rés ao pagamento de multa moratória correspondente a 2%; restituição de valores pagos a título de IPTU (exercícios 2015/2019). Com a inicial vieram documentos. Regularmente citadas, as rés contestaram (fls. 124/148), oportunidade em que rebateram ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição dos pedidos. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado da lide. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O julgamento antecipado da lide só deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Não é a simples visão do juiz que determina o julgamento antecipado da lide. O que lhe sustenta é a presença consolidada, extreme de dúvidas, das provas necessárias ao julgamento da causa"; "A suficiência de prova documental autoriza o julgamento antecipado da lide, sem caracterizar-se cerceamento de defesa, desde que, a critério do juiz, sejam desnecessárias outras provas"; Ao optar pela imediata entrega da tutela jurisdicional, o faço respaldado pelo princípio da livre convicção no trato das provas, conhecido como sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento. Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre "Oração aos Moços": "JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA". Dito isso, anoto que as preliminares se confundem a questão de fundo, de sorte que passo desde logo a enfrentar o mérito. Do inadimplemento contratual por parte das rés. Tem-se presente hipótese em que a parte autora firmou com a ré compromisso particular de compra e venda de bem imóvel ainda em dezembro de 2013 e até o momento do ajuizamento, em maio de 2019, ainda não havia sequer previsão de entrega. Ora, a alegação de que o atraso deu-se por motivo de força maior ou pelo surgimento da necessidade de realizar serviços extraordinários fracassa integralmente. Quando muito, é de se tolerar o atraso de 180 dias, praxe contratual das construtoras. É dentro desses 180 dias que fatores como excesso de chuvas, falta de mão de obra, serviços extraordinários e dificuldades burocráticas com o Município se inserem. No caso aqui versado, porém, tem-se o lamentável atraso superior a à margem tolerância de 180 dias. Muito além do razoável, portanto. Reconhecida a culpa das rés pelo atraso na entrega do imóvel, é de se admitir a rescisão contratual, arcando as requeridas com os ônus dali decorrentes. Trilhando por este caminho, observo que toda a importância decorrente de IPTU somente tem lugar após a entrega do imóvel, quando então os compromissários compradores passam a ter a posse do bem adquirido. Este é o entendimento do E. TJSP: "COMPRA E VENDA. Atraso na entrega da obra demonstrado. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Termo fatal do ressarcimento deverá observar a data da entrega provisória das chaves para realização de benfeitorias. Taxa de condomínio e IPTU devidos a partir da data da posse. Danos morais afastados. Ausência de comprovação. Honorários advocatícios contratuais devidos. Reconhecida a existência de sucumbência recíproca. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJ-SP - APL: 00109102620128260565 SP 0010910-26.2012.8.26.0565, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/05/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014) (destaquei em negrito). Tudo o quanto cobrado dos autores fora este interregno de tempo é, por aqui, declarado inexigível, merecendo restituição se houve desembolso. Por consequência da rescisão contratual, é certo que nenhuma quantia mais é devida pelos autores e devem as rés devolver aos autores a totalidade por eles desembolsada integralmente. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para: tornar definitiva a decisão liminar; ii. declarar a rescisão do contrato por culpa das rés; iii. determinar que as rés, em solidariedade, procedam à devolução da totalidade da quantia desembolsada pela parte autora, inclusive a título de IPTU, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora incidentes a contar da citação, a se apurar em fase de liquidação. JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0958/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 822/853 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2019 Teor do ato: Vistos. O caso dos autos dispensa dilação probatória. Declaro encerrada a instrução. Encaminhem-se os autos à conclusão para sentença. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. O caso dos autos dispensa dilação probatória. Declaro encerrada a instrução. Encaminhem-se os autos à conclusão para sentença. Intime-se. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70055402-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/08/2019 15:01 |
| 14/08/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70055161-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2019 17:07 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 794-810 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2019 Teor do ato: Vistos. Atendendo ao disposto no art. 3.º, § 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação, devendo os advogados proceder o requerimento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38048 - Pedido de Designação/Redesignação de Audiência". Caso não possuam interesse na designação de sessão de conciliação, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. Atendendo ao disposto no art. 3.º, § 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação, devendo os advogados proceder o requerimento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38048 - Pedido de Designação/Redesignação de Audiência". Caso não possuam interesse na designação de sessão de conciliação, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70048433-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/07/2019 04:33 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 905-924 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. Outrossim, havendo corréu ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se sobre a citação faltante, requerendo o que entender de direito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 - Manifestação sobre Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação apresentada. Outrossim, havendo corréu ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se sobre a citação faltante, requerendo o que entender de direito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de réplica por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38028 - Manifestação sobre Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70041782-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2019 12:03 |
| 24/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70041750-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/06/2019 11:03 |
| 06/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966268809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 04/06/2019 |
| 03/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966273891TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : ISEC Brasil Securitizadora S.A. Diligência : 30/05/2019 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70036335-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 31/05/2019 13:34 |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70035029-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2019 17:41 |
| 21/05/2019 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 17/05/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSPB.19.70032505-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/05/2019 14:46 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 832-851 |
| 16/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR966268812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A. Diligência : 15/05/2019 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/111: Acolho os Embargos de Declaração opostos para determinar que, durante o trâmite processual, no que tange à dívida discutida nestes autos, tanto as rés quanto a interessada ISEC Securitizadora S.A., CNPJ 08.769.451/0001-08, abstenham-se de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou para exclui-lo, caso já tenha sido efetivada a negativação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, a ser encaminhado pelo autor às requeridas e à interessada, devendo comprovar o protocolo em 10 dias. No mais, providencie o autor as custas postais para intimação da interessada. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP) |
| 15/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 95/111: Acolho os Embargos de Declaração opostos para determinar que, durante o trâmite processual, no que tange à dívida discutida nestes autos, tanto as rés quanto a interessada ISEC Securitizadora S.A., CNPJ 08.769.451/0001-08, abstenham-se de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou para exclui-lo, caso já tenha sido efetivada a negativação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, a ser encaminhado pelo autor às requeridas e à interessada, devendo comprovar o protocolo em 10 dias. No mais, providencie o autor as custas postais para intimação da interessada. Intime-se. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.19.70031030-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2019 07:33 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 713-737 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2019 Teor do ato: Vistos. A parte autora não mais pretende manter relação contratual com a parte ré, cabendo neste processo, tão só, analisar o montante que deverá ser restituído à parte autora em decorrência da rescisão, seja esta motivada por ato da ré, seja pela desistência da própria consumidora, de modo que, LIMINARMENTE, RESCINDO O CONTRATO NESTA DATA, possibilitando a ré exercer de maneira ampla os poderes da propriedade sobre a unidade cuja aquisição a parte autora realizou. Retire-se a tarja de urgência. Por consequência lógica, até a discussão do mérito deste processo, fica a parte autora exonerada de pagar qualquer débito junto à ré, ainda que pretérito a esta decisão de rescisão, pois, em tese, teria direito a ter restituído parte do valor pago, de modo que deverá a ré não proceder à inserção de qualquer débito em nome do autor no cadastro de inadimplentes. As despesas condominiais vincendas competirá à parte ré, pois, nesta data, possui direito de dispor sobre a coisa. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor às requeridas, comprovando o protocolo em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. Dê-se ciência ao terceiro interessado por carta, devendo os requerentes providenciarem as custas postais AR Digital no valor de R$21,20 (FEDTJ cód. 120-1). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP) |
| 09/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. A parte autora não mais pretende manter relação contratual com a parte ré, cabendo neste processo, tão só, analisar o montante que deverá ser restituído à parte autora em decorrência da rescisão, seja esta motivada por ato da ré, seja pela desistência da própria consumidora, de modo que, LIMINARMENTE, RESCINDO O CONTRATO NESTA DATA, possibilitando a ré exercer de maneira ampla os poderes da propriedade sobre a unidade cuja aquisição a parte autora realizou. Retire-se a tarja de urgência. Por consequência lógica, até a discussão do mérito deste processo, fica a parte autora exonerada de pagar qualquer débito junto à ré, ainda que pretérito a esta decisão de rescisão, pois, em tese, teria direito a ter restituído parte do valor pago, de modo que deverá a ré não proceder à inserção de qualquer débito em nome do autor no cadastro de inadimplentes. As despesas condominiais vincendas competirá à parte ré, pois, nesta data, possui direito de dispor sobre a coisa. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor às requeridas, comprovando o protocolo em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. Dê-se ciência ao terceiro interessado por carta, devendo os requerentes providenciarem as custas postais AR Digital no valor de R$21,20 (FEDTJ cód. 120-1). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/05/2019 |
Guia de Postagem |
| 27/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 24/06/2019 |
Contestação |
| 24/06/2019 |
Petições Diversas |
| 20/07/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 15/08/2019 |
Indicação de Provas |
| 26/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 25/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 25/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/10/2020 | Cumprimento de sentença (0003386-08.2020.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |