1001714-45.2020.8.26.0529 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Cláusulas Abusivas
Foro
Foro de Santana de Parnaíba
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
THAÍS DA SILVA PORTO

Partes do processo

Reqte  Daniel Carlos Dominguez Massola
Advogado:  Cleber Guerche Perches  
Reqdo  Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Iago do Couto Nery  
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Movimentações

Data Movimento
26/03/2025 Arquivado Definitivamente
26/03/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
25/11/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098
22/11/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. Postula a parte requerida a averbação, no imóvel de matrícula n. 172.203 do CRI de Barueri-SP, a rescisão contratual determinada por sentença e confirmada por acórdão. Manifestou a parte autora pela averbação da penhora do referido imóvel, antes de liberá-lo ao requerido, vez que, no cumprimento de sentença instaurado (Processo n. 0000624-77.2024.8.26.0529), não houve pagamento da condenação pelo requerido. Decido. Assiste razão ao requerido, vez que, uma vez que houve rescisão contratual, não há mais obrigatoriedade em manter o imóvel indisponível. No entanto, ressalte-se que, instaurado o cumprimento de sentença em 20.02.2024, a alienação de bens pela requerida, poderá ser analisada nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a liberação do imóvel, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício: 1) ao Cartório de Imóveis local para que realize a averbação da rescisão contratual entre as partes acima qualificadas, em relação ao imóvel de matrícula n. 172.203, constituído pelo lote 19, quadra17. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Para se evitar tumulto processual, o pedido de penhora do referido imóvel será analisado no cumprimento de sentença. Após, cumpra-se a determinação de fl. 929. Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP)
21/11/2024 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Postula a parte requerida a averbação, no imóvel de matrícula n. 172.203 do CRI de Barueri-SP, a rescisão contratual determinada por sentença e confirmada por acórdão. Manifestou a parte autora pela averbação da penhora do referido imóvel, antes de liberá-lo ao requerido, vez que, no cumprimento de sentença instaurado (Processo n. 0000624-77.2024.8.26.0529), não houve pagamento da condenação pelo requerido. Decido. Assiste razão ao requerido, vez que, uma vez que houve rescisão contratual, não há mais obrigatoriedade em manter o imóvel indisponível. No entanto, ressalte-se que, instaurado o cumprimento de sentença em 20.02.2024, a alienação de bens pela requerida, poderá ser analisada nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a liberação do imóvel, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício: 1) ao Cartório de Imóveis local para que realize a averbação da rescisão contratual entre as partes acima qualificadas, em relação ao imóvel de matrícula n. 172.203, constituído pelo lote 19, quadra17. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Para se evitar tumulto processual, o pedido de penhora do referido imóvel será analisado no cumprimento de sentença. Após, cumpra-se a determinação de fl. 929. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
08/05/2020 Petições Diversas
26/05/2020 Pedido de Citação - Endereço Localizado
26/06/2020 Contestação
03/07/2020 Petições Diversas
21/07/2020 Petições Diversas
27/07/2020 Manifestação Sobre a Contestação
03/08/2020 Petições Diversas
11/08/2020 Petições Diversas
13/08/2020 Petições Diversas
17/08/2020 Petições Diversas
24/08/2020 Petições Diversas
31/08/2020 Petições Diversas
25/09/2020 Indicação de Provas
01/10/2020 Indicação de Provas
28/01/2021 Embargos de Declaração
11/03/2021 Razões de Apelação
14/04/2021 Contrarrazões de Apelação
14/04/2021 Razões do Recurso Adesivo
24/05/2021 Contrarrazões do Recurso Adesivo
29/08/2024 Pedido de Expedição de Ofício
12/09/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/02/2024 Cumprimento de sentença  (0000624-77.2024.8.26.0529)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
13/08/2020 Conciliação Redesignada 1
21/08/2020 Conciliação Realizada 1