| Reqte |
Daniel Carlos Dominguez Massola
Advogado: Cleber Guerche Perches |
| Reqdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Iago do Couto Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. Postula a parte requerida a averbação, no imóvel de matrícula n. 172.203 do CRI de Barueri-SP, a rescisão contratual determinada por sentença e confirmada por acórdão. Manifestou a parte autora pela averbação da penhora do referido imóvel, antes de liberá-lo ao requerido, vez que, no cumprimento de sentença instaurado (Processo n. 0000624-77.2024.8.26.0529), não houve pagamento da condenação pelo requerido. Decido. Assiste razão ao requerido, vez que, uma vez que houve rescisão contratual, não há mais obrigatoriedade em manter o imóvel indisponível. No entanto, ressalte-se que, instaurado o cumprimento de sentença em 20.02.2024, a alienação de bens pela requerida, poderá ser analisada nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a liberação do imóvel, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício: 1) ao Cartório de Imóveis local para que realize a averbação da rescisão contratual entre as partes acima qualificadas, em relação ao imóvel de matrícula n. 172.203, constituído pelo lote 19, quadra17. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Para se evitar tumulto processual, o pedido de penhora do referido imóvel será analisado no cumprimento de sentença. Após, cumpra-se a determinação de fl. 929. Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Postula a parte requerida a averbação, no imóvel de matrícula n. 172.203 do CRI de Barueri-SP, a rescisão contratual determinada por sentença e confirmada por acórdão. Manifestou a parte autora pela averbação da penhora do referido imóvel, antes de liberá-lo ao requerido, vez que, no cumprimento de sentença instaurado (Processo n. 0000624-77.2024.8.26.0529), não houve pagamento da condenação pelo requerido. Decido. Assiste razão ao requerido, vez que, uma vez que houve rescisão contratual, não há mais obrigatoriedade em manter o imóvel indisponível. No entanto, ressalte-se que, instaurado o cumprimento de sentença em 20.02.2024, a alienação de bens pela requerida, poderá ser analisada nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a liberação do imóvel, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício: 1) ao Cartório de Imóveis local para que realize a averbação da rescisão contratual entre as partes acima qualificadas, em relação ao imóvel de matrícula n. 172.203, constituído pelo lote 19, quadra17. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Para se evitar tumulto processual, o pedido de penhora do referido imóvel será analisado no cumprimento de sentença. Após, cumpra-se a determinação de fl. 929. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. Postula a parte requerida a averbação, no imóvel de matrícula n. 172.203 do CRI de Barueri-SP, a rescisão contratual determinada por sentença e confirmada por acórdão. Manifestou a parte autora pela averbação da penhora do referido imóvel, antes de liberá-lo ao requerido, vez que, no cumprimento de sentença instaurado (Processo n. 0000624-77.2024.8.26.0529), não houve pagamento da condenação pelo requerido. Decido. Assiste razão ao requerido, vez que, uma vez que houve rescisão contratual, não há mais obrigatoriedade em manter o imóvel indisponível. No entanto, ressalte-se que, instaurado o cumprimento de sentença em 20.02.2024, a alienação de bens pela requerida, poderá ser analisada nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a liberação do imóvel, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício: 1) ao Cartório de Imóveis local para que realize a averbação da rescisão contratual entre as partes acima qualificadas, em relação ao imóvel de matrícula n. 172.203, constituído pelo lote 19, quadra17. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Para se evitar tumulto processual, o pedido de penhora do referido imóvel será analisado no cumprimento de sentença. Após, cumpra-se a determinação de fl. 929. Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Postula a parte requerida a averbação, no imóvel de matrícula n. 172.203 do CRI de Barueri-SP, a rescisão contratual determinada por sentença e confirmada por acórdão. Manifestou a parte autora pela averbação da penhora do referido imóvel, antes de liberá-lo ao requerido, vez que, no cumprimento de sentença instaurado (Processo n. 0000624-77.2024.8.26.0529), não houve pagamento da condenação pelo requerido. Decido. Assiste razão ao requerido, vez que, uma vez que houve rescisão contratual, não há mais obrigatoriedade em manter o imóvel indisponível. No entanto, ressalte-se que, instaurado o cumprimento de sentença em 20.02.2024, a alienação de bens pela requerida, poderá ser analisada nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a liberação do imóvel, servindo a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício: 1) ao Cartório de Imóveis local para que realize a averbação da rescisão contratual entre as partes acima qualificadas, em relação ao imóvel de matrícula n. 172.203, constituído pelo lote 19, quadra17. Deverá a parte interessada providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Para se evitar tumulto processual, o pedido de penhora do referido imóvel será analisado no cumprimento de sentença. Após, cumpra-se a determinação de fl. 929. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70066824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 11:02 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70062697-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/08/2024 14:37 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiquei a decisão retro não foi publicada,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se.". Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiquei a decisão retro não foi publicada,razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se.". |
| 17/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (DJe, 12/2/2019, p. 3), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000624-77.2024.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/07/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que não há mídia gravada referente aos presentes autos. Certifico por fim que enviei o processo ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. |
| 05/07/2021 |
Documento Juntado
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| 16/06/2021 |
Documento Juntado
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| 16/06/2021 |
Documento Juntado
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| 16/06/2021 |
Documento Juntado
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| 24/05/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSPB.21.70035628-3 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 24/05/2021 18:59 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 773/775 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de recurso adesivo, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de recurso adesivo, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSPB.21.70025229-1 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 14/04/2021 16:05 |
| 14/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70025225-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/04/2021 15:59 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 576/581 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 11/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70016894-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2021 18:38 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 919/924 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão ou contradição na sentença proferida por este Juízo. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto a (i) r.sentença ser obscura em relação a correta aplicação da Lei de alienação fiduciária; (ii) retenção de 30% dos valores pagos pelo embargado. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, uma vez que a sentença foi desfavorável aos embargantes e que, no caso, são inadmissíveis, considerando que somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que claramente não ocorreu no caso vertente. Ademais, ao contrário do que alegam as embargantes, a r. sentença prolatada afastou expressamente a incidência da Lei nº 9.514/07 (fls. 359/360), uma vez que não houve ajuizamento de ação, por parte das rés, para retomada do imóvel; no caso, pelo fato de o autor ter feito pedido expresso de resolução contratual, há entendimento de que não se aplica a aludida lei de alienação fiduciária. Melhor sorte não assiste às embargantes quanto à suposta omissão no que tange à retenção de 30% do valor pago pelo autor, uma vez que nesse ponto a decisão lhes foi favorável, porém com percentual inferior (20%, fls. 364/365). Vê-se, assim, que o objetivo das impugnantes, ainda que por via indireta, é o reexame da causa com os fundamentos que ela considera pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. No mais, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, condeno as embargantes a pagar aos embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 13/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, deixo de acolhê-los, uma vez que inexiste a omissão ou contradição na sentença proferida por este Juízo. Dispõe o art. 1022 do CPC/2015 que os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em verdade, insurge-se a parte embargante quanto a (i) r.sentença ser obscura em relação a correta aplicação da Lei de alienação fiduciária; (ii) retenção de 30% dos valores pagos pelo embargado. A bem da verdade, esses embargos de declaração têm caráter infringente, uma vez que a sentença foi desfavorável aos embargantes e que, no caso, são inadmissíveis, considerando que somente são permitidos embargos de declaração com efeito infringente quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que claramente não ocorreu no caso vertente. Ademais, ao contrário do que alegam as embargantes, a r. sentença prolatada afastou expressamente a incidência da Lei nº 9.514/07 (fls. 359/360), uma vez que não houve ajuizamento de ação, por parte das rés, para retomada do imóvel; no caso, pelo fato de o autor ter feito pedido expresso de resolução contratual, há entendimento de que não se aplica a aludida lei de alienação fiduciária. Melhor sorte não assiste às embargantes quanto à suposta omissão no que tange à retenção de 30% do valor pago pelo autor, uma vez que nesse ponto a decisão lhes foi favorável, porém com percentual inferior (20%, fls. 364/365). Vê-se, assim, que o objetivo das impugnantes, ainda que por via indireta, é o reexame da causa com os fundamentos que ela considera pertinentes e isso demonstra a natureza infringente dos embargos, que, por isso, serão rejeitados por este juízo. Desta forma, não há o que se falar em omissão da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual deixo de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, persistindo a r. decisão tal como está lançada. No mais, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC, condeno as embargantes a pagar aos embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Intime-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.21.70004513-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2021 19:57 |
| 25/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1505/1524 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar as rés Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A a restituírem o valor de R$ 229.657,43 (duzentos e vinte e nove mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos, fls. 79), em parcela única, permitida a retenção de vinte por cento, para cobrir eventuais prejuízos experimentados pelas requeridas, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência, em maior parte, do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 85, §2º, primeira parte). Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 15/01/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar as rés Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários e Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A a restituírem o valor de R$ 229.657,43 (duzentos e vinte e nove mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos, fls. 79), em parcela única, permitida a retenção de vinte por cento, para cobrir eventuais prejuízos experimentados pelas requeridas, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, com juros de 1% ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência, em maior parte, do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (CPC, artigo 85, §2º, primeira parte). Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 01/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70083244-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/10/2020 20:37 |
| 26/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70081356-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/09/2020 12:25 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 814/816 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2020 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 21/09/2020 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas". Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70074506-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 19:51 |
| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70072176-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 11:01 |
| 21/08/2020 |
Documento Juntado
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| 21/08/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
Há contestação às fls. (209/256) e manifestação a contestação às fls. (312/324). |
| 21/08/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/08/2020 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências 04 Situacão: Realizada |
| 21/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 17/08/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 17/08/2020 |
Documento Juntado
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| 17/08/2020 |
Termo de Redesignação de Audiência Expedido
Após, foi proferido o seguinte ato ordinatório: Fica redesignada a presente audiência para o dia 21 de agosto de 2020 às 14:30hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Santana de Parnaíba. |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70069962-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 12:36 |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70069192-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 17:29 |
| 13/08/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/08/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências 04 Situacão: Redesignada |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70068403-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 19:13 |
| 05/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70065125-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 13:36 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 735/740 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de realização de audiência presencial por conta da pandemia da Covid-19, far-se-á a audiência de conciliação de modo virtual, no dia 13 de Agosto de 2020, 15:00 horas, pelo CEJUSC. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar o e-mail dos autores e réus bem como dos procuradores para envio do convite para audiência virtual. Com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao CEJUSC para envio dos emails às partes e procuradores com o link para realização da audiência de conciliação através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Caso a parte autora ou ré não tenha e-mail, o convite será enviado somente ao e-mail do procurador, não gerando qualquer nulidade para tanto. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no Cejusc, independente de seu resultado, terá um custo de R$60,00 (sessenta reais) dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, salvo no caso do beneficiário da gratuidade. Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de realização de audiência presencial por conta da pandemia da Covid-19, far-se-á a audiência de conciliação de modo virtual, no dia 13 de Agosto de 2020, 15:00 horas, pelo CEJUSC. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar o e-mail dos autores e réus bem como dos procuradores para envio do convite para audiência virtual. Com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados ao CEJUSC para envio dos emails às partes e procuradores com o link para realização da audiência de conciliação através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Caso a parte autora ou ré não tenha e-mail, o convite será enviado somente ao e-mail do procurador, não gerando qualquer nulidade para tanto. Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação. No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos. Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito. Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no Cejusc, independente de seu resultado, terá um custo de R$60,00 (sessenta reais) dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, salvo no caso do beneficiário da gratuidade. Intime-se. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado às fls. 304, a corré Nova Aldeia apresentou contestação às fls. 209 e seguintes, juntamente com a corré Cipasa. Nada Mais |
| 27/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70062812-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2020 19:24 |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70060345-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 09:49 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 760/762 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo para apresentação da réplica, acerca do pedido de suspensão formulado pela corré Cipasa. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo para apresentação da réplica, acerca do pedido de suspensão formulado pela corré Cipasa. |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 752/755 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 293/297: Tendo em vista que a parte autora foi intimada (fls. 292), por cautela, intime-se novamente, para que se manifeste acerca do pedido de suspensão formulado pela corré Cipasa, no mesmo prazo para apresentação da réplica. No mais, certifique a z. serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação da corré Nova Aldeia, citada às fls. 208. Providencie o cartório com urgência. Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 293/297: Tendo em vista que a parte autora foi intimada (fls. 292), por cautela, intime-se novamente, para que se manifeste acerca do pedido de suspensão formulado pela corré Cipasa, no mesmo prazo para apresentação da réplica. No mais, certifique a z. serventia o decurso do prazo para apresentação de contestação da corré Nova Aldeia, citada às fls. 208. Providencie o cartório com urgência. Intime-se. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 738/742 |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70054104-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 17:38 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Outrossim, havendo corré(u) ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se preliminarmente sobre a citação faltante. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada. Outrossim, havendo corré(u) ainda não citado, deverá a parte autora manifestar-se preliminarmente sobre a citação faltante. |
| 26/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70051425-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2020 10:37 |
| 10/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR171347723TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 05/06/2020 |
| 28/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSPB.20.70039406-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 26/05/2020 12:42 |
| 14/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR171331079TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 09/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR171331065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A Diligência : 07/05/2020 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 946/952 |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70032905-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 11:53 |
| 30/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido liminar de tutela de urgência c/c indenização ajuizada por DANIEL CARLOS DOMINGUEZ MASSOLA, em face de NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., aduzindo, em apertada síntese, que em 23/04/2014, firmou Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e outras avenças com as rés, para a aquisição do imóvel "Quadra n° 17 - Lote n° 19" do Loteamento comercialmente identificado como "ALTAVIS ALDEIA", situado no Município de Santana de Parnaíba, objeto de Registro sob n° R.5, na Matrícula nº 166.063, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, SP, com previsão de entrega em 24 meses do lançamento do empreendimento (dezembro de 2013), ou seja, dezembro de 2015, segundo "manual do proprietário" encaminhado ao requerente. Ocorre que, mesmo iniciando a contagem da entrega do imóvel na data da assinatura do contrato, a entrega deveria ter ocorrido em junho de 2016, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Diante deste cenário, pugna o autor pelo deferimento da tutela de urgência para o fim de: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e quaisquer outros pagamentos oriundos do terreno em questão; b) determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; c) efetuem a exclusão do nome do autor do cadastro de contribuintes junto a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, em virtude da rescisão contratual, decorrente do prazo na entrega do lote objeto do contrato e d) seja concedida tutela de evidência, determinando que as requeridas restituam ao Autor a totalidade dos valores pagos pelo imóvel, constante dos extratos encartados aos autos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, tendo em vista a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema. Esses, os fatos. Decido. A concessão de tutela de urgência pretendida pelo autor pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que o direito à rescisão contratual pelo promitente comprador é assegurado por meio da súmula n. 01 deste E. Tribunal de Justiça, a saber: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". No presente caso, possui o autor o direito de pleitear a rescisão do contrato celebrado, o que não pode ser obstado pela ré. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como de quaisquer outros pagamentos vincendos referentes ao imóvel, bem como para que as rés se abstenham de negativar o nome do autor em razão do não pagamento das parcelas contratuais e taxas/encargos vincendos. Por ora, indefiro os demais pedidos. A exclusão do nome do autor do cadastro de contribuintes junto a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, bem como a restituição da totalidade dos valores pagos, s.m.j., só poderão ser realizados após a declaração da rescisão do contrato, sendo inviável a concessão de tais pedidos previamente à instalação do contraditório e eventual instrução probatória. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser encaminhado às requeridas pela parte interessada, comprovando-se, no prazo de dez dias, nos autos. II. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como das providências adotadas pelo Poder Judiciário, relativas à pandemia da COVID-19 ("coronavírus"), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III. Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos o mencionado "manual do proprietário", sobretudo a cópia legível do "cronograma estimado das obras" (fls. 04), bem como comprove o recolhimento das custas de impressão para instruir as cartas de citação das requeridas, no importe de R$0,70 por folha (Guia FEDTJ, cód. 201-0). IV. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. V. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VI. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. Advogados(s): Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP) |
| 27/04/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. I. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido liminar de tutela de urgência c/c indenização ajuizada por DANIEL CARLOS DOMINGUEZ MASSOLA, em face de NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., aduzindo, em apertada síntese, que em 23/04/2014, firmou Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e outras avenças com as rés, para a aquisição do imóvel "Quadra n° 17 - Lote n° 19" do Loteamento comercialmente identificado como "ALTAVIS ALDEIA", situado no Município de Santana de Parnaíba, objeto de Registro sob n° R.5, na Matrícula nº 166.063, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, SP, com previsão de entrega em 24 meses do lançamento do empreendimento (dezembro de 2013), ou seja, dezembro de 2015, segundo "manual do proprietário" encaminhado ao requerente. Ocorre que, mesmo iniciando a contagem da entrega do imóvel na data da assinatura do contrato, a entrega deveria ter ocorrido em junho de 2016, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Diante deste cenário, pugna o autor pelo deferimento da tutela de urgência para o fim de: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e quaisquer outros pagamentos oriundos do terreno em questão; b) determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; c) efetuem a exclusão do nome do autor do cadastro de contribuintes junto a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, em virtude da rescisão contratual, decorrente do prazo na entrega do lote objeto do contrato e d) seja concedida tutela de evidência, determinando que as requeridas restituam ao Autor a totalidade dos valores pagos pelo imóvel, constante dos extratos encartados aos autos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, tendo em vista a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema. Esses, os fatos. Decido. A concessão de tutela de urgência pretendida pelo autor pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que o direito à rescisão contratual pelo promitente comprador é assegurado por meio da súmula n. 01 deste E. Tribunal de Justiça, a saber: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". No presente caso, possui o autor o direito de pleitear a rescisão do contrato celebrado, o que não pode ser obstado pela ré. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como de quaisquer outros pagamentos vincendos referentes ao imóvel, bem como para que as rés se abstenham de negativar o nome do autor em razão do não pagamento das parcelas contratuais e taxas/encargos vincendos. Por ora, indefiro os demais pedidos. A exclusão do nome do autor do cadastro de contribuintes junto a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, bem como a restituição da totalidade dos valores pagos, s.m.j., só poderão ser realizados após a declaração da rescisão do contrato, sendo inviável a concessão de tais pedidos previamente à instalação do contraditório e eventual instrução probatória. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício a ser encaminhado às requeridas pela parte interessada, comprovando-se, no prazo de dez dias, nos autos. II. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como das providências adotadas pelo Poder Judiciário, relativas à pandemia da COVID-19 ("coronavírus"), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III. Intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos o mencionado "manual do proprietário", sobretudo a cópia legível do "cronograma estimado das obras" (fls. 04), bem como comprove o recolhimento das custas de impressão para instruir as cartas de citação das requeridas, no importe de R$0,70 por folha (Guia FEDTJ, cód. 201-0). IV. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. V. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VI. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 26/06/2020 |
Contestação |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 01/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 14/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/04/2021 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 24/05/2021 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/02/2024 | Cumprimento de sentença (0000624-77.2024.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/08/2020 | Conciliação | Redesignada | 1 |
| 21/08/2020 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |