| Exeqte |
Antonio Carlos Marçon
Advogado: Lucas Simões Ramos de Castro Paixão Advogado: Ronaldo Fabiano dos Santos Almança Advogada: Juliana Casale Peres |
| Exectdo |
Cipasa Aldeia Ald1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Aldeia Desenvolvimento Urbano Ltda.
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| Interesdo. |
Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia)
Advogada: Andressa Oliveira Riviello Advogada: Tatiana de Araujo Bernardo |
| Gestora |
Giovanna Tavares Martins Kerry - Ten Leilão
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| ArremTerc |
Raphael Marinho Rodrigues Bello
Advogado: Ian Gimenes Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao terceiro arrematante da expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação (fls. 393/394 e 395/396). 2. Manifeste-se a parte exequente declarando expressamente se a obrigação devida foi satisfeita para fins de extinção, sendo que o silêncio será interpretado como concordância, gerando a quitação do débito e consequente extinção da execução na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso negativo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Desde já, advirto, caso requeira alguma diligência deste juízo, deverá juntar, preliminarmente: 1.) As custas pertinentes ao ato; 2.) A planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519). Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência ao terceiro arrematante da expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação (fls. 393/394 e 395/396). 2. Manifeste-se a parte exequente declarando expressamente se a obrigação devida foi satisfeita para fins de extinção, sendo que o silêncio será interpretado como concordância, gerando a quitação do débito e consequente extinção da execução na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso negativo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Desde já, advirto, caso requeira alguma diligência deste juízo, deverá juntar, preliminarmente: 1.) As custas pertinentes ao ato; 2.) A planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519). Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70029352-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 12:09 |
| 15/04/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 529.2026/004666-9 Situação: Emitido em 15/04/2026 12:07:47 Local: |
| 15/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao terceiro arrematante da expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação (fls. 393/394 e 395/396). 2. Manifeste-se a parte exequente declarando expressamente se a obrigação devida foi satisfeita para fins de extinção, sendo que o silêncio será interpretado como concordância, gerando a quitação do débito e consequente extinção da execução na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso negativo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Desde já, advirto, caso requeira alguma diligência deste juízo, deverá juntar, preliminarmente: 1.) As custas pertinentes ao ato; 2.) A planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519). Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Ian Gimenes Rocha (OAB 297242/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência ao terceiro arrematante da expedição do mandado de imissão na posse e da carta de arrematação (fls. 393/394 e 395/396). 2. Manifeste-se a parte exequente declarando expressamente se a obrigação devida foi satisfeita para fins de extinção, sendo que o silêncio será interpretado como concordância, gerando a quitação do débito e consequente extinção da execução na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Em caso negativo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Desde já, advirto, caso requeira alguma diligência deste juízo, deverá juntar, preliminarmente: 1.) As custas pertinentes ao ato; 2.) A planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada 'Planilha de Cálculos' (código 9519). Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70029352-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 12:09 |
| 15/04/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 529.2026/004666-9 Situação: Emitido em 15/04/2026 12:07:47 Local: |
| 15/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
@ ATO ORDINATÓRIO - Encaminhamento - Genérico - Com ato - Sem prazo |
| 15/04/2026 |
Expedição de documento
@ Certidão - Expedição de MLE |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70018539-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/03/2026 10:27 |
| 27/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70018212-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/03/2026 09:24 |
| 17/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70015560-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/03/2026 20:54 |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70014543-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 13:18 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2026 Teor do ato: Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de carta de arrematação no valor de R$ 73,96 (FEDT 130-9) e para expedição do mandado de imissão na posse, no valor de R$ 115,26 guia de oficial de justiça. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Preliminarmente, providencie a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de carta de arrematação no valor de R$ 73,96 (FEDT 130-9) e para expedição do mandado de imissão na posse, no valor de R$ 115,26 guia de oficial de justiça. |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2026 Teor do ato: Diante do decurso de prazo para impugnação da decisão de fls. 306/311, informem os credores privilegiados - o MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA e a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA) - no prazo de 15 (quinze) dias, os valores atualizados de seus respectivos créditos, com apresentação de formulário MLE, sob pena de manutenção dos montantes anteriormente indicados. Prazo: 15 dias Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhei os autos para intimação da Fazenda Pública Municipal/ Autarquia/ Fundações, através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 418/2020. |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso de prazo para impugnação da decisão de fls. 306/311, informem os credores privilegiados - o MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA e a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA) - no prazo de 15 (quinze) dias, os valores atualizados de seus respectivos créditos, com apresentação de formulário MLE, sob pena de manutenção dos montantes anteriormente indicados. Prazo: 15 dias |
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Decurso de prazo in albis |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70010886-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2026 15:48 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 337: Analisando o processo nº 0002901- 08.2020.8.26.0529, em tramite perante a vara do juizado especial cível desta comarca, verifiquei que o equívoco já foi informado, havendo determinação para a transferência do valor para estes autos (fl. 718, daqueles autos). Assim, aguarde-se o cumprimento da referia decisão, respeitando-se a ordem cronológica dos trabalhos. Com a efetivação da transferência, providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 306/311, expedindo-se o necessário. Formulários às fls. 327, 334 e 336. Cumpridas todas as determinações, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 337: Analisando o processo nº 0002901- 08.2020.8.26.0529, em tramite perante a vara do juizado especial cível desta comarca, verifiquei que o equívoco já foi informado, havendo determinação para a transferência do valor para estes autos (fl. 718, daqueles autos). Assim, aguarde-se o cumprimento da referia decisão, respeitando-se a ordem cronológica dos trabalhos. Com a efetivação da transferência, providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 306/311, expedindo-se o necessário. Formulários às fls. 327, 334 e 336. Cumpridas todas as determinações, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70001065-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2026 19:17 |
| 05/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70000117-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/01/2026 15:01 |
| 23/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70111279-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/12/2025 16:31 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70109539-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/12/2025 13:05 |
| 08/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70108013-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/12/2025 17:28 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ANTONIO CARLOS MARÇON e DULCINÉIA SATT RODRIGUES MARÇON em face de NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial proferido nos autos do Processo nº 1008846-22.2021.8.26.0529. Na petição inaugural deste incidente (fls. 01-04), a parte exequente requereu a intimação das executadas para o pagamento da quantia de R$ 372.241,00, conforme planilha de cálculo apresentada à fl. 14, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 15-16, proferida em 23 de fevereiro de 2023, deu início à fase executiva, determinando a intimação das executadas, por meio de seus advogados, para o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Diante do não pagamento voluntário do débito, a parte exequente, em petição de fls. 19, juntou comprovante de recolhimento de custas para realização de pesquisas de bens (fl. 22). Em ato ordinatório de fl. 23, a serventia intimou a parte credora a indicar as pesquisas pretendidas e apresentar planilha atualizada do débito. Posteriormente, na petição de fls. 26-28, a parte exequente informou o decurso do prazo para pagamento voluntário, apresentou nova memória de cálculo atualizada do débito no valor de R$ 479.422,54 e, ante a notoriedade da insolvência das executadas e a ineficácia das pesquisas de ativos financeiros em outros processos, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 172.065 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, de titularidade das executadas, juntando a respectiva certidão às fls. 34-41. A decisão de fls. 42-43, proferida em 04 de dezembro de 2023, deferiu a penhora do referido imóvel. Adicionalmente, determinou o cancelamento dos registros de venda e compra e de alienação fiduciária (registros 13 e 14) da matrícula, em cumprimento à sentença exequenda que declarara a rescisão do contrato. A mesma decisão serviu como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório competente e estabeleceu as providências subsequentes para a avaliação do bem e prosseguimento da execução. Sobreveio aos autos a petição de fls. 47-48, na qual a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA), na qualidade de terceira interessada, informou a existência de débitos de natureza propter rem (taxas de manutenção, vigilância e segurança) vinculados ao lote penhorado, totalizando, à época, o montante de R$ 20.266,80, conforme planilha de fl. 103, e juntou seus atos constitutivos (fls. 61-102). Requereu sua inclusão como terceira interessada e a anotação do débito no futuro edital de leilão. Decorrido o prazo, foi proferida a decisão de fls. 105, intimando pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, o que foi atendido pela petição de fls. 112, na qual o exequente juntou o protocolo do mandado de cancelamento e penhora junto ao Registro de Imóveis (fl. 83). Na sequência, às fls. 122-128, a parte exequente deu cumprimento à determinação judicial de fls. 42-43, juntando a matrícula atualizada do imóvel (matrícula n° 4.523 do CRI de Santana de Parnaíba - fls. 129-134), a qual já continha a averbação do cancelamento do contrato e da penhora exequenda (Av.08), e apresentou três laudos de avaliação do bem, realizados por corretores imobiliários distintos (fls. 135-182), que apontaram um valor médio de mercado de R$ 484.956,96. Na mesma petição, informou sobre débitos de IPTU e requereu a designação de leilão judicial eletrônico. O MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, por sua vez, manifestou-se às fls. 187-190, na qualidade de credor tributário, requerendo a reserva de valores para satisfação de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, no montante de R$ 10.069,97 (atualizado para agosto de 2024), invocando a preferência do crédito fiscal, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, e juntando os demonstrativos de fls. 191-192. A decisão de fls. 193, datada de 21 de novembro de 2024, determinou o cadastramento da associação como terceira interessada, deu ciência às partes sobre a nova matrícula do imóvel e sobre o pedido de reserva de valores da municipalidade, e intimou a parte executada a se manifestar sobre as avaliações apresentadas, sob pena de anuência tácita. As executadas impugnaram as avaliações por meio da petição de fls. 196-198, sustentando que o valor de mercado do imóvel seria superior, em torno de R$ 621.607,20, e questionaram a validade da credencial de um dos corretores avaliadores. A parte exequente, em réplica (fls. 202-203), refutou os argumentos, defendendo a idoneidade dos laudos apresentados. Ato contínuo, a decisão de fls. 207-209, proferida em 01 de abril de 2025, rejeitou a impugnação das executadas por falta de fundamentação probatória idônea, homologou o valor médio da avaliação do imóvel em R$ 484.956,96, e deferiu a realização de leilão judicial eletrônico em etapa única. Nomeou a leiloeira indicada pela parte exequente, fixou a comissão em 5% sobre a arrematação, estabeleceu o lance mínimo de 50% da avaliação atualizada e definiu as condições de pagamento e demais providências para a hasta pública, ressaltando expressamente a sub-rogação dos créditos propter rem no preço da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º, do CPC. Os leiloeiros nomeados peticionaram às fls. 220-221, apresentando a minuta do edital de leilão e demais documentos pertinentes (fls. 222-236). Este Juízo, por ato ordinatório de fl. 237, deu ciência às partes acerca do edital apresentado. Posteriormente, os leiloeiros comprovaram a ampla publicação do edital, tanto em seu sítio eletrônico quanto em jornal de grande circulação, bem como a intimação de todas as partes e interessados (fls. 240-271). Realizado o certame, os leiloeiros informaram o resultado positivo do leilão às fls. 273-274, comunicando que o imóvel foi arrematado em 19 de agosto de 2025 pelo Sr. RAPHAEL MARINHO RODRIGUES BELLO, pelo valor de R$ 418.000,00, à vista. Juntaram o auto de arrematação (fl. 296), o comprovante de depósito judicial do valor do lance (fls. 297-298) e os documentos do arrematante (fls. 299-302). Por fim, a parte exequente, na petição de fls. 303, requereu a expedição do mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente, após a quitação dos débitos de IPTU e das taxas associativas, apresentando o respectivo formulário MLE (fl. 304) para crédito na conta bancária de seu patrono, que detém poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 305. É o relato do necessário. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, após a exitosa alienação judicial do bem penhorado. As questões pendentes de apreciação referem-se à homologação da arrematação, à definição da ordem de pagamento dos credores e à expedição dos respectivos mandados de levantamento e da carta de arrematação. O leilão judicial eletrônico foi realizado em estrita observância às determinações contidas na decisão de fls. 207-209, bem como às normas processuais que regem a matéria, notadamente os artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. A leiloeira nomeada comprovou a adoção de todas as diligências necessárias para a ampla publicidade do ato, com a publicação do edital em meios de grande circulação (fls. 240-241) e a intimação de todas as partes e credores com direitos sobre o bem (fls. 251-271), assegurando a lisura e a transparência do procedimento. O certame, encerrado em 19 de agosto de 2025, culminou na arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 4.523 do CRI de Santana de Parnaíba pelo Sr. Raphael Marinho Rodrigues Bello, pelo valor de R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), conforme auto de arrematação de fl. 296. O valor do lance superou o patamar mínimo de 50% da avaliação homologada (R$ 484.956,96), afastando categoricamente qualquer alegação de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o arrematante comprovou o depósito judicial integral e tempestivo do valor do lance (fls. 297-298), cumprindo a condição estabelecida no edital e na legislação. Diante disso, satisfeitos todos os requisitos formais e materiais, a arrematação se revela perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, devendo ser homologada por este Juízo para que produza todos os seus efeitos legais. Com o depósito do produto da arrematação, impõe-se definir a ordem de preferência para o pagamento dos credores habilitados nos autos, conforme dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil. No caso vertente, apresentaram-se, além da parte exequente, credores cujos créditos possuem natureza propter rem, os quais gozam de privilégio legal. O primeiro crédito a ser satisfeito é o do Município de Santana de Parnaíba, referente aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O crédito tributário possui preferência sobre qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, conforme expressa previsão do artigo 186 do Código Tributário Nacional. A municipalidade, em sua manifestação de fls. 187-190, e conforme constou do edital de leilão (fls. 222-226), informou a existência de débito na ordem de R$ 9.182,50, valor que deverá ser separado para quitação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Em seguida, figura o crédito da Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia), referente às taxas de manutenção e conservação do loteamento. Tais débitos constituem obrigação propter rem, aderindo à coisa e, por conseguinte, gozando de preferência no concurso de credores. A sub-rogação de tais débitos no preço da arrematação foi expressamente consignada na decisão que autorizou o leilão (fls. 208) e no respectivo edital, em conformidade com o disposto no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor mais recente informado pela associação, às fls. 215, é de R$ 54.734,78, que também deverá ser separado para pagamento. A comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, constitui despesa do processo de execução e deve ser paga pelo arrematante, não sendo deduzida do montante depositado em juízo, conforme expressamente previsto no edital de fl. 224: "A comissão do Leiloeiro não será devolvida ao arrematante em hipótese alguma...". Assim, o valor integral depositado (R$ 418.000,00), acrescido dos rendimentos da conta judicial, está disponível para a satisfação dos credores. Satisfeitos os créditos privilegiados, o saldo remanescente deverá ser destinado à satisfação do crédito principal da parte exequente, Antonio Carlos Marçon e Dulcinéia Satt Rodrigues Marçon. Uma vez homologada a arrematação e definido o quadro de pagamentos, com a sub-rogação dos débitos tributários e associativos no preço, o arrematante faz jus ao recebimento do imóvel livre de quaisquer ônus anteriores à hasta, conforme o efeito purgativo da arrematação judicial. Este princípio, consagrado nos artigos 908, § 1º, do Código de Processo Civil e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, garante a segurança jurídica ao adquirente em hasta pública. Dessa forma, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do pagamento da comissão do leiloeiro, deverá ser expedida a competente Carta de Arrematação em favor do Sr. Raphael Marinho Rodrigues Bello. O referido título deverá ser instruído com os comprovantes de depósito judicial do preço e com cópia desta decisão, a fim de que o Oficial do Registro de Imóveis competente proceda ao registro da transferência da propriedade, cancelando a penhora e eventuais outros gravames que recaíam sobre o bem, exceto aqueles que, por sua natureza, não são extintos pela arrematação e não foram objeto de quitação nos autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 4.523 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, realizada em leilão judicial eletrônico, pelo arrematante RAPHAEL MARINHO RODRIGUES BELLO, CPF nº 400.404.188-04, pelo valor de R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), cujo depósito judicial foi comprovado às fls. 297-298. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, tornando-me conclusos em decisão interlocutória. Não havendo impugnação, e uma vez cumpridos os requisitos legais, notadamente o pagamento integral do preço, das custas e da comissão do leiloeiro, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça a serventia Carta de Arrematação juntamente com o Mandado de Imissão na Posse ao arrematante, nos termos do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil, referente ao imóvel da matrícula nº 4.523 do CRI de Santana de Parnaíba/SP, instruindo-a com as peças necessárias, notadamente o auto de arrematação, o comprovante de depósito do preço, esta decisão e os futuros comprovantes de quitação dos débitos tributários e associativos, a fim de que sirva como título hábil à transferência da propriedade, livre e desembaraçada dos ônus ora quitados. Ainda, decorrido o prazo para impugnação, proceda-se à expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado nos autos, acrescido dos rendimentos proporcionais, na seguinte ordem de preferência: a) O valor devido ao MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, CNPJ nº 46.522.983/0001-27, para quitação dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel arrematado; b) O valor devido à ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA), CNPJ nº 19.531.579/0001-47, para quitação das taxas associativas em aberto; c) O saldo remanescente, acrescido dos rendimentos do depósito judicial, em favor da parte exequente ANTONIO CARLOS MARÇON e DULCINÉIA SATT RODRIGUES MARÇON, a ser creditado na conta bancária de titularidade de seu patrono, Dr. Lucas Simões Ramos de Castro Paixão, OAB/SP nº 368.879, conforme formulário de fl. 304 e poderes outorgados à fl. 305. Antes da expedição dos mandados de levantamento, intimem-se os credores privilegiados o MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA e a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os valores atualizados de seus respectivos créditos, sob pena de manutenção dos montantes anteriormente indicados. Providencie a z. Serventia a intimação do Município via Portal Eletrônico. Cumpridas todas as determinações, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por ANTONIO CARLOS MARÇON e DULCINÉIA SATT RODRIGUES MARÇON em face de NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial proferido nos autos do Processo nº 1008846-22.2021.8.26.0529. Na petição inaugural deste incidente (fls. 01-04), a parte exequente requereu a intimação das executadas para o pagamento da quantia de R$ 372.241,00, conforme planilha de cálculo apresentada à fl. 14, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 15-16, proferida em 23 de fevereiro de 2023, deu início à fase executiva, determinando a intimação das executadas, por meio de seus advogados, para o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Diante do não pagamento voluntário do débito, a parte exequente, em petição de fls. 19, juntou comprovante de recolhimento de custas para realização de pesquisas de bens (fl. 22). Em ato ordinatório de fl. 23, a serventia intimou a parte credora a indicar as pesquisas pretendidas e apresentar planilha atualizada do débito. Posteriormente, na petição de fls. 26-28, a parte exequente informou o decurso do prazo para pagamento voluntário, apresentou nova memória de cálculo atualizada do débito no valor de R$ 479.422,54 e, ante a notoriedade da insolvência das executadas e a ineficácia das pesquisas de ativos financeiros em outros processos, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 172.065 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, de titularidade das executadas, juntando a respectiva certidão às fls. 34-41. A decisão de fls. 42-43, proferida em 04 de dezembro de 2023, deferiu a penhora do referido imóvel. Adicionalmente, determinou o cancelamento dos registros de venda e compra e de alienação fiduciária (registros 13 e 14) da matrícula, em cumprimento à sentença exequenda que declarara a rescisão do contrato. A mesma decisão serviu como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório competente e estabeleceu as providências subsequentes para a avaliação do bem e prosseguimento da execução. Sobreveio aos autos a petição de fls. 47-48, na qual a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA), na qualidade de terceira interessada, informou a existência de débitos de natureza propter rem (taxas de manutenção, vigilância e segurança) vinculados ao lote penhorado, totalizando, à época, o montante de R$ 20.266,80, conforme planilha de fl. 103, e juntou seus atos constitutivos (fls. 61-102). Requereu sua inclusão como terceira interessada e a anotação do débito no futuro edital de leilão. Decorrido o prazo, foi proferida a decisão de fls. 105, intimando pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, o que foi atendido pela petição de fls. 112, na qual o exequente juntou o protocolo do mandado de cancelamento e penhora junto ao Registro de Imóveis (fl. 83). Na sequência, às fls. 122-128, a parte exequente deu cumprimento à determinação judicial de fls. 42-43, juntando a matrícula atualizada do imóvel (matrícula n° 4.523 do CRI de Santana de Parnaíba - fls. 129-134), a qual já continha a averbação do cancelamento do contrato e da penhora exequenda (Av.08), e apresentou três laudos de avaliação do bem, realizados por corretores imobiliários distintos (fls. 135-182), que apontaram um valor médio de mercado de R$ 484.956,96. Na mesma petição, informou sobre débitos de IPTU e requereu a designação de leilão judicial eletrônico. O MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, por sua vez, manifestou-se às fls. 187-190, na qualidade de credor tributário, requerendo a reserva de valores para satisfação de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, no montante de R$ 10.069,97 (atualizado para agosto de 2024), invocando a preferência do crédito fiscal, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, e juntando os demonstrativos de fls. 191-192. A decisão de fls. 193, datada de 21 de novembro de 2024, determinou o cadastramento da associação como terceira interessada, deu ciência às partes sobre a nova matrícula do imóvel e sobre o pedido de reserva de valores da municipalidade, e intimou a parte executada a se manifestar sobre as avaliações apresentadas, sob pena de anuência tácita. As executadas impugnaram as avaliações por meio da petição de fls. 196-198, sustentando que o valor de mercado do imóvel seria superior, em torno de R$ 621.607,20, e questionaram a validade da credencial de um dos corretores avaliadores. A parte exequente, em réplica (fls. 202-203), refutou os argumentos, defendendo a idoneidade dos laudos apresentados. Ato contínuo, a decisão de fls. 207-209, proferida em 01 de abril de 2025, rejeitou a impugnação das executadas por falta de fundamentação probatória idônea, homologou o valor médio da avaliação do imóvel em R$ 484.956,96, e deferiu a realização de leilão judicial eletrônico em etapa única. Nomeou a leiloeira indicada pela parte exequente, fixou a comissão em 5% sobre a arrematação, estabeleceu o lance mínimo de 50% da avaliação atualizada e definiu as condições de pagamento e demais providências para a hasta pública, ressaltando expressamente a sub-rogação dos créditos propter rem no preço da arrematação, nos termos do artigo 908, §1º, do CPC. Os leiloeiros nomeados peticionaram às fls. 220-221, apresentando a minuta do edital de leilão e demais documentos pertinentes (fls. 222-236). Este Juízo, por ato ordinatório de fl. 237, deu ciência às partes acerca do edital apresentado. Posteriormente, os leiloeiros comprovaram a ampla publicação do edital, tanto em seu sítio eletrônico quanto em jornal de grande circulação, bem como a intimação de todas as partes e interessados (fls. 240-271). Realizado o certame, os leiloeiros informaram o resultado positivo do leilão às fls. 273-274, comunicando que o imóvel foi arrematado em 19 de agosto de 2025 pelo Sr. RAPHAEL MARINHO RODRIGUES BELLO, pelo valor de R$ 418.000,00, à vista. Juntaram o auto de arrematação (fl. 296), o comprovante de depósito judicial do valor do lance (fls. 297-298) e os documentos do arrematante (fls. 299-302). Por fim, a parte exequente, na petição de fls. 303, requereu a expedição do mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente, após a quitação dos débitos de IPTU e das taxas associativas, apresentando o respectivo formulário MLE (fl. 304) para crédito na conta bancária de seu patrono, que detém poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 305. É o relato do necessário. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, após a exitosa alienação judicial do bem penhorado. As questões pendentes de apreciação referem-se à homologação da arrematação, à definição da ordem de pagamento dos credores e à expedição dos respectivos mandados de levantamento e da carta de arrematação. O leilão judicial eletrônico foi realizado em estrita observância às determinações contidas na decisão de fls. 207-209, bem como às normas processuais que regem a matéria, notadamente os artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. A leiloeira nomeada comprovou a adoção de todas as diligências necessárias para a ampla publicidade do ato, com a publicação do edital em meios de grande circulação (fls. 240-241) e a intimação de todas as partes e credores com direitos sobre o bem (fls. 251-271), assegurando a lisura e a transparência do procedimento. O certame, encerrado em 19 de agosto de 2025, culminou na arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 4.523 do CRI de Santana de Parnaíba pelo Sr. Raphael Marinho Rodrigues Bello, pelo valor de R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), conforme auto de arrematação de fl. 296. O valor do lance superou o patamar mínimo de 50% da avaliação homologada (R$ 484.956,96), afastando categoricamente qualquer alegação de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o arrematante comprovou o depósito judicial integral e tempestivo do valor do lance (fls. 297-298), cumprindo a condição estabelecida no edital e na legislação. Diante disso, satisfeitos todos os requisitos formais e materiais, a arrematação se revela perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, devendo ser homologada por este Juízo para que produza todos os seus efeitos legais. Com o depósito do produto da arrematação, impõe-se definir a ordem de preferência para o pagamento dos credores habilitados nos autos, conforme dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil. No caso vertente, apresentaram-se, além da parte exequente, credores cujos créditos possuem natureza propter rem, os quais gozam de privilégio legal. O primeiro crédito a ser satisfeito é o do Município de Santana de Parnaíba, referente aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O crédito tributário possui preferência sobre qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, conforme expressa previsão do artigo 186 do Código Tributário Nacional. A municipalidade, em sua manifestação de fls. 187-190, e conforme constou do edital de leilão (fls. 222-226), informou a existência de débito na ordem de R$ 9.182,50, valor que deverá ser separado para quitação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Em seguida, figura o crédito da Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia), referente às taxas de manutenção e conservação do loteamento. Tais débitos constituem obrigação propter rem, aderindo à coisa e, por conseguinte, gozando de preferência no concurso de credores. A sub-rogação de tais débitos no preço da arrematação foi expressamente consignada na decisão que autorizou o leilão (fls. 208) e no respectivo edital, em conformidade com o disposto no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor mais recente informado pela associação, às fls. 215, é de R$ 54.734,78, que também deverá ser separado para pagamento. A comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, constitui despesa do processo de execução e deve ser paga pelo arrematante, não sendo deduzida do montante depositado em juízo, conforme expressamente previsto no edital de fl. 224: "A comissão do Leiloeiro não será devolvida ao arrematante em hipótese alguma...". Assim, o valor integral depositado (R$ 418.000,00), acrescido dos rendimentos da conta judicial, está disponível para a satisfação dos credores. Satisfeitos os créditos privilegiados, o saldo remanescente deverá ser destinado à satisfação do crédito principal da parte exequente, Antonio Carlos Marçon e Dulcinéia Satt Rodrigues Marçon. Uma vez homologada a arrematação e definido o quadro de pagamentos, com a sub-rogação dos débitos tributários e associativos no preço, o arrematante faz jus ao recebimento do imóvel livre de quaisquer ônus anteriores à hasta, conforme o efeito purgativo da arrematação judicial. Este princípio, consagrado nos artigos 908, § 1º, do Código de Processo Civil e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, garante a segurança jurídica ao adquirente em hasta pública. Dessa forma, após o trânsito em julgado desta decisão e a comprovação do pagamento da comissão do leiloeiro, deverá ser expedida a competente Carta de Arrematação em favor do Sr. Raphael Marinho Rodrigues Bello. O referido título deverá ser instruído com os comprovantes de depósito judicial do preço e com cópia desta decisão, a fim de que o Oficial do Registro de Imóveis competente proceda ao registro da transferência da propriedade, cancelando a penhora e eventuais outros gravames que recaíam sobre o bem, exceto aqueles que, por sua natureza, não são extintos pela arrematação e não foram objeto de quitação nos autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 4.523 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, realizada em leilão judicial eletrônico, pelo arrematante RAPHAEL MARINHO RODRIGUES BELLO, CPF nº 400.404.188-04, pelo valor de R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais), cujo depósito judicial foi comprovado às fls. 297-298. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, tornando-me conclusos em decisão interlocutória. Não havendo impugnação, e uma vez cumpridos os requisitos legais, notadamente o pagamento integral do preço, das custas e da comissão do leiloeiro, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça a serventia Carta de Arrematação juntamente com o Mandado de Imissão na Posse ao arrematante, nos termos do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil, referente ao imóvel da matrícula nº 4.523 do CRI de Santana de Parnaíba/SP, instruindo-a com as peças necessárias, notadamente o auto de arrematação, o comprovante de depósito do preço, esta decisão e os futuros comprovantes de quitação dos débitos tributários e associativos, a fim de que sirva como título hábil à transferência da propriedade, livre e desembaraçada dos ônus ora quitados. Ainda, decorrido o prazo para impugnação, proceda-se à expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado nos autos, acrescido dos rendimentos proporcionais, na seguinte ordem de preferência: a) O valor devido ao MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, CNPJ nº 46.522.983/0001-27, para quitação dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel arrematado; b) O valor devido à ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA), CNPJ nº 19.531.579/0001-47, para quitação das taxas associativas em aberto; c) O saldo remanescente, acrescido dos rendimentos do depósito judicial, em favor da parte exequente ANTONIO CARLOS MARÇON e DULCINÉIA SATT RODRIGUES MARÇON, a ser creditado na conta bancária de titularidade de seu patrono, Dr. Lucas Simões Ramos de Castro Paixão, OAB/SP nº 368.879, conforme formulário de fl. 304 e poderes outorgados à fl. 305. Antes da expedição dos mandados de levantamento, intimem-se os credores privilegiados o MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA e a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SERRA DO SOL (ALTAVIS ALDEIA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os valores atualizados de seus respectivos créditos, sob pena de manutenção dos montantes anteriormente indicados. Providencie a z. Serventia a intimação do Município via Portal Eletrônico. Cumpridas todas as determinações, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70082982-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/09/2025 19:12 |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70082975-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/09/2025 19:01 |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70076326-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/08/2025 16:29 |
| 22/05/2025 |
Expedição de documento
@ Certidão - Cadastro de Peritos no Portal |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70045662-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 18:23 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do edital de leilão apresentado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do edital de leilão apresentado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo. |
| 08/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70031539-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2025 18:32 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70029855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 15:32 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 196/198: O executado impugnou os laudos apresentados, alegando que o valor do imóvel seria superior ao constante nas avaliações. No entanto, não apresentou elementos concretos que comprovassem tal afirmação, tampouco juntou aos autos nova avaliação realizada por corretor habilitado. Mero recorte de sítio eletrônico não identificado não é suficiente para infirmar o parecer de três avaliadores que pormenorizadamente descreveram o imóvel e colacionaram preços médios de mercado com lastro em comparação com outros bens congêneres. Quanto à suposta irregularidade do corretor, verifica-se que, embora a foto do CRECI anexada ao laudo tenha validade expirada, consulta ao site oficial do órgão comprova que o profissional se encontra regularmente habilitado, não havendo razão para desconsiderar sua avaliação. Dessa forma, não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo, como valor do imóvel, a média aritmética das três avaliações juntadas pelo exequente às fls. 135/182, a saber, R$ 484.956,96. 2) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a leiloeira oficial Giovanna Tavares Martins Kerry, inscrita na JUCESP sob o nº 1324, e-mail giovanna@tenleilao.com.Br, indicada pelo exequente à fl. 124. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Juliana Casale Peres (OAB 367449/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP), Ronaldo Fabiano dos Santos Almança (OAB 421088/SP) |
| 01/04/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1) Fls. 196/198: O executado impugnou os laudos apresentados, alegando que o valor do imóvel seria superior ao constante nas avaliações. No entanto, não apresentou elementos concretos que comprovassem tal afirmação, tampouco juntou aos autos nova avaliação realizada por corretor habilitado. Mero recorte de sítio eletrônico não identificado não é suficiente para infirmar o parecer de três avaliadores que pormenorizadamente descreveram o imóvel e colacionaram preços médios de mercado com lastro em comparação com outros bens congêneres. Quanto à suposta irregularidade do corretor, verifica-se que, embora a foto do CRECI anexada ao laudo tenha validade expirada, consulta ao site oficial do órgão comprova que o profissional se encontra regularmente habilitado, não havendo razão para desconsiderar sua avaliação. Dessa forma, não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo, como valor do imóvel, a média aritmética das três avaliações juntadas pelo exequente às fls. 135/182, a saber, R$ 484.956,96. 2) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a leiloeira oficial Giovanna Tavares Martins Kerry, inscrita na JUCESP sob o nº 1324, e-mail giovanna@tenleilao.com.Br, indicada pelo exequente à fl. 124. Conforme consta, o leiloeiro é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70025624-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/03/2025 15:03 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70007324-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 11:33 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fl. 196/198. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fl. 196/198. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70092823-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 12:48 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 47/48: Ciência à parte executada. Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. 2) Fls. 129/134: Ciente da nova matrícula aberta para o imóvel penhorado, qual seja, matrícula nº 4.523 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba. 3) Considerando que a penhora já foi averbada na matricula do imóvel, desnecessário o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 42/43. 4) Intime-se a parte executada, via DJE, a respeito da avaliação do imóvel (fls. 122/186), com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. 5) Ciência às partes do pedido reserva de valores de fls. 187/190. 6) Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 47/48: Ciência à parte executada. Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. 2) Fls. 129/134: Ciente da nova matrícula aberta para o imóvel penhorado, qual seja, matrícula nº 4.523 do Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba. 3) Considerando que a penhora já foi averbada na matricula do imóvel, desnecessário o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 42/43. 4) Intime-se a parte executada, via DJE, a respeito da avaliação do imóvel (fls. 122/186), com a advertência de que seu silêncio importará anuência ao valor médio contido nos laudos, dispensando-se a nomeação de perito (art. 871, I, do CPC). Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. 5) Ciência às partes do pedido reserva de valores de fls. 187/190. 6) Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70063777-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/09/2024 17:43 |
| 13/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70057592-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2024 17:56 |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707506158TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Antonio Carlos Marçon Diligência : 06/08/2024 |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707506144TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Dulcineia Satt Rodrigues Marçon Diligência : 06/08/2024 |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707506135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Antonio Carlos Marçon Diligência : 06/08/2024 |
| 09/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707506161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Dulcineia Satt Rodrigues Marçon Diligência : 06/08/2024 |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70054175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 14:11 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. INTIME-SE pessoalmente a parte autora a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. 2. Caso já oferecida contestação, deverá a parte requerida informar, no prazo de 5 dias, se concorda com a extinção do feito (art. 485, § 6º, CPC), o que, no silêncio, será presumido. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 30/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 30/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 30/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 30/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. INTIME-SE pessoalmente a parte autora a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. 2. Caso já oferecida contestação, deverá a parte requerida informar, no prazo de 5 dias, se concorda com a extinção do feito (art. 485, § 6º, CPC), o que, no silêncio, será presumido. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
@ Certidão - Decurso de prazo in albis |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70014582-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2024 13:11 |
| 09/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000098-13.2024.8.26.0529 - Habilitação de Crédito |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 26/28: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 172.065 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP (fls. 34/41), em nome de Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cipasa Aldeia Ald1 Desenvolvimento Imobiliário LTDA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Para averbação da penhora na matrícula do imóvel, necessária a regularização da matrícula com a averbação da rescisão do contrato firmado entre as partes. Dessa forma, DETERMINO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo em epígrafe, por força da r. Sentença prolatada nos autos nº 1008846-22.2021.8.26.0529, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2023, proceda ao cancelamento dos registros 13 e 14 da matrícula nº 172.065, tendo em vista a rescisão contratual declarada em sentença, que demanda o cancelamento total da venda e compra do imóvel e da respectiva alienação. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas e emolumentos necessários à averbação, pelos executados, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registros de Imóveis de Barueri/SP, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Com a juntada nos autos da matrícula devidamente regularizada, providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP. E-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento à fl. 27, e custas para realização da pesquisa ARISP/ONR às fls. 20/21. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação das medidas supracitadas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou, alternativamente, informar se pretende a nomeação deperitode confiança do juízo. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 04/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 26/28: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 172.065 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP (fls. 34/41), em nome de Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda e Cipasa Aldeia Ald1 Desenvolvimento Imobiliário LTDA. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2) Para averbação da penhora na matrícula do imóvel, necessária a regularização da matrícula com a averbação da rescisão do contrato firmado entre as partes. Dessa forma, DETERMINO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo em epígrafe, por força da r. Sentença prolatada nos autos nº 1008846-22.2021.8.26.0529, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2023, proceda ao cancelamento dos registros 13 e 14 da matrícula nº 172.065, tendo em vista a rescisão contratual declarada em sentença, que demanda o cancelamento total da venda e compra do imóvel e da respectiva alienação. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas e emolumentos necessários à averbação, pelos executados, observadas as formalidades legais. Servirá a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pela parte interessada ao Cartório de Registros de Imóveis de Barueri/SP, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Com a juntada nos autos da matrícula devidamente regularizada, providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP. E-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento à fl. 27, e custas para realização da pesquisa ARISP/ONR às fls. 20/21. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. 5) Após a efetivação das medidas supracitadas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência ou, alternativamente, informar se pretende a nomeação deperitode confiança do juízo. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para indicar quais pesquisas pretende, bem como apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Importante observar que nos termos do Provimento CSM N° 2.684/2023, Art. 9º, o valor para obtenção das informações constantes dos convênios Sisbajud simples, Renajud, Infojud e Serasajud é fixado em 1 UFESP (por CPF/CNPJ e por sistema) e para a ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) é fixado em 3 UFESPs. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para indicar quais pesquisas pretende, bem como apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Importante observar que nos termos do Provimento CSM N° 2.684/2023, Art. 9º, o valor para obtenção das informações constantes dos convênios Sisbajud simples, Renajud, Infojud e Serasajud é fixado em 1 UFESP (por CPF/CNPJ e por sistema) e para a ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) é fixado em 3 UFESPs. |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70051383-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/06/2023 11:35 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 14) no valor de R$ 372.241,00 acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do IRPF, SISBAJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos (61614). Intime-se. Advogados(s): Lucas Simões Ramos de Castro Paixão (OAB 368879/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 14) no valor de R$ 372.241,00 acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como, nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, recolha as custas de pesquisa/bloqueio na guia FEDTJ, cód. 434-1, ficando, após, deferido acesso on line aos sistemas INFOJUD da DRF, para fornecimento de cópia das últimas declarações do IRPF, SISBAJUD para solicitação de bloqueio e transferência no valor atualizado, bem como acesso ao sistema RENAJUD, para proceder ao bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome do(s) executado(s), até ulterior deliberação deste Juízo. Com a resposta, diga o exequente. Em caso de inércia do exequente superior a 30 dias, a qualquer tempo, independente de novo envio à conclusão, arquivem-se os autos (61614). Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008846-22.2021.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 07/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/01/2024 | Habilitação de Crédito (0000098-13.2024.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |