| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2109041/2022 | CENTRAL POL.JUD-RIB. PRETO | RIBEIRAO PRETO-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 24456923 | CENTRAL POL.JUD-RIB. PRETO | RIBEIRAO PRETO-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2109041 | DEL.POL.S.ROSA DE VITERBO | S.ROSA DE VITERBO-SP |
| Boletim de Ocorrência | BE6546-1/2022 | CENTRAL POL.JUD-RIB. PRETO | RIBEIRAO PRETO-SP |
| Inquérito Policial (Flagrante) | 2109041/2022 | Delegacia de Polícia de Santa Rosa do Viterbo | Santa Rosa de Viterbo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Réu Preso
Adv. Dativa: Marrieli Gonçalves de Abreu |
| Averiguado |
PAULO HENRIQUE GILBERTO DO CARMO
Advogada: Fernanda Cristina Pires Corrêa |
| Adv. Dativa | Marrieli Gonçalves de Abreu |
| Testemunha/C | WESLEY ADRIANO FAVARO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Ciente do trânsito em julgado em relação ao decidido; bem como da expedição dos documentos necessários para o cumprimento do julgado. Arbitro os honorários em R$ 960,98, para a primeira fase (primeira instância), e em 411,85, para a segunda fase (fase de apelação), pelo código nº 301, emitindo-se certidões. Fls. 552: ciente da comunicação, pelo Ministério Público, da distribuição da execução da pena de multa. Proceda a serventia à anotação no histórico de partes, nos termos do § 2º do artigo 480-A das NSCGJ, remetendo os autos ao arquivo, se o caso. Int. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP), Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente do trânsito em julgado em relação ao decidido; bem como da expedição dos documentos necessários para o cumprimento do julgado. Arbitro os honorários em R$ 960,98, para a primeira fase (primeira instância), e em 411,85, para a segunda fase (fase de apelação), pelo código nº 301, emitindo-se certidões. Fls. 552: ciente da comunicação, pelo Ministério Público, da distribuição da execução da pena de multa. Proceda a serventia à anotação no histórico de partes, nos termos do § 2º do artigo 480-A das NSCGJ, remetendo os autos ao arquivo, se o caso. Int. |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Ciente do trânsito em julgado em relação ao decidido; bem como da expedição dos documentos necessários para o cumprimento do julgado. Arbitro os honorários em R$ 960,98, para a primeira fase (primeira instância), e em 411,85, para a segunda fase (fase de apelação), pelo código nº 301, emitindo-se certidões. Fls. 552: ciente da comunicação, pelo Ministério Público, da distribuição da execução da pena de multa. Proceda a serventia à anotação no histórico de partes, nos termos do § 2º do artigo 480-A das NSCGJ, remetendo os autos ao arquivo, se o caso. Int. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP), Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP) |
| 08/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente do trânsito em julgado em relação ao decidido; bem como da expedição dos documentos necessários para o cumprimento do julgado. Arbitro os honorários em R$ 960,98, para a primeira fase (primeira instância), e em 411,85, para a segunda fase (fase de apelação), pelo código nº 301, emitindo-se certidões. Fls. 552: ciente da comunicação, pelo Ministério Público, da distribuição da execução da pena de multa. Proceda a serventia à anotação no histórico de partes, nos termos do § 2º do artigo 480-A das NSCGJ, remetendo os autos ao arquivo, se o caso. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70001425-2 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 04/02/2023 12:59 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70000803-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2023 13:04 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 23/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 20/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2023 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 19/01/2023 |
Trânsito em Julgado à Defesa
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/12/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSRV.22.80001279-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 20/12/2022 17:07 |
| 14/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2022 |
Mandado Juntado
|
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/004598-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça - Noemi Wiesel |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2022 Teor do ato: Ciente quanto ao v. Acórdão, que manteve a condenação do réu Sinval Rodrigues da Silva Júnior, nos exatos termos da r. Sentença proferida por este juízo. Intime-se a defesa, nos termos da remessa de fls. 528, para a verificação do trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP), Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente quanto ao v. Acórdão, que manteve a condenação do réu Sinval Rodrigues da Silva Júnior, nos exatos termos da r. Sentença proferida por este juízo. Intime-se a defesa, nos termos da remessa de fls. 528, para a verificação do trânsito em julgado. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a restituição do aparelho de telefone celular Samsung, Galaxy A02, lacre nº 011139; ao peticionário Antonio Donizeti Lisboa, intimando-se ele, na pessoa de seu advogado, para retirada do bem, no prazo de dez dias, advertindo-se que eventual omissão será interpretada como renúncia à propriedade do bem e ensejará sua perda em favor da União (ou destruição do bem). Certifique a Serventia onde está depositado o aparelho (no Fórum local ou na Delegacia de Polícia). Após, se necessário, expeçam oficio à autoridade policial (caso o bem esteja na Delpol), para restituição. Caso o bem esteja no Fórum local, fica autorizada sua entrega ao peticionário ou ao seu(sua) advogado(a). Intimem o Ministério Público e o(a) Advogado(a) do peticionário. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP), Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a restituição do aparelho de telefone celular Samsung, Galaxy A02, lacre nº 011139; ao peticionário Antonio Donizeti Lisboa, intimando-se ele, na pessoa de seu advogado, para retirada do bem, no prazo de dez dias, advertindo-se que eventual omissão será interpretada como renúncia à propriedade do bem e ensejará sua perda em favor da União (ou destruição do bem). Certifique a Serventia onde está depositado o aparelho (no Fórum local ou na Delegacia de Polícia). Após, se necessário, expeçam oficio à autoridade policial (caso o bem esteja na Delpol), para restituição. Caso o bem esteja no Fórum local, fica autorizada sua entrega ao peticionário ou ao seu(sua) advogado(a). Intimem o Ministério Público e o(a) Advogado(a) do peticionário. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70014058-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2022 13:35 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70013912-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 14:30 |
| 18/10/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSRV.22.80001068-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 18/10/2022 10:04 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Fls. 462 e 463: reconsidero a decisão retro, uma vez que a mídia de gravação da audiência de custódia já está juntada a fls. 75, e poderá ser baixada por mero acesso autorizado ao usuário deste processo; sendo desnecessária qualquer medida junto ao Plantão. Porém, como o processo está em grau de recurso e não é acessível a este Juízo para geração de senha, determino que o Escrevente Claudenilson baixe o arquivo de mídia de fls. 75 e remeta referido arquivo, por e-mail ou "link", ao solicitante de fls. 462. Dil. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP), Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP) |
| 16/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 462 e 463: reconsidero a decisão retro, uma vez que a mídia de gravação da audiência de custódia já está juntada a fls. 75, e poderá ser baixada por mero acesso autorizado ao usuário deste processo; sendo desnecessária qualquer medida junto ao Plantão. Porém, como o processo está em grau de recurso e não é acessível a este Juízo para geração de senha, determino que o Escrevente Claudenilson baixe o arquivo de mídia de fls. 75 e remeta referido arquivo, por e-mail ou "link", ao solicitante de fls. 462. Dil. |
| 16/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 462 e 463: considerando que a audiência de custódia foi realizada pela Vara do Plantão da 41ª C.J. de Ribeirão Preto, SP., este juízo não possui o arquivo de mídia para disponibilização; que deverá ser solicitado junto ao Fórum de Ribeirão Preto - Vara do Plantão. Comunique-se, por e-mail, ao subscritor de fls. 462. Dil. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
|
| 15/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 31/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 445: contrarrazões de apelação pelo Promotor de Justiça Natural. |
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 16/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 16/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 16/08/2022 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0007065-47.2022.8.26.0496 Parte: 3 - SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR |
| 15/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/08/2022 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver encaminhado a Guia de Recolhimento do réu Sinval ao DEECRIM de Ribeirão Preto 6ª RAJ preso no CDP de Ribeirão Preto-SP. Nada Mais. Santa Rosa de Viterbo, 15 de agosto de 2022. |
| 15/08/2022 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 15/08/2022 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 367/388 transitou em julgado em 26/07/2022 PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. Nada Mais. Santa Rosa de Viterbo, 15 de agosto de 2022. |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/002767-2, Intimei o réu SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, atualmente recolhido no CDP de Ribeirão Preto, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", nos termos do COMUNICADO CG Nº266/2020, do inteiro teor da r. Sentença, cuja cópia segue anexa, dei conhecimento a ele do inteiro teor do mandado e bem ciente ficou. Termo de Recurso em anexo. |
| 15/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/002766-4 dirigi-me ao endereço: Avenida Presidente Vargas-419, atual endereço da advogada, e Intimei DRA. MARRIELI GONÇALVES DE ABREU do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme cópias que seguem anexas e que deste passam a fazer parte integrante. Dei conhecimento a ela do inteiro teor do mandado e ciente ficou. |
| 15/08/2022 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2022 Teor do ato: 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa a fls. 408, apenas em favor de Sinval Rodrigues da Silva Júnior, e que será arrazoado na segunda instância. 2. Anotem nos autos, como pendência processual, a pendência da apresentação das razões de apelação. 3. A prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 20/07/2034. Anote-se. 4. Certifique a serventia eventual trânsito em julgado da sentença para a acusação. 5. Após certificado o trânsito em julgado para a acusação, providencie a serventia as anotações e evoluções da condenação e da absolvição no "histórico de partes" de cada réu, e comuniquem ao IIRGD acerca da absolvição do corréu Álvaro, com as anotações e registros devidos. 6. Depois de cumpridos os itens "4" e "5" (caso não tenha havido recurso pelo Ministério Público), remetam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Criminal), para processamento do recurso da Defesa (pendente de apresentação das razões). 7. Intimem Defesa e Ministério Público. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP), Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP) |
| 12/08/2022 |
Recebido o recurso
1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa a fls. 408, apenas em favor de Sinval Rodrigues da Silva Júnior, e que será arrazoado na segunda instância. 2. Anotem nos autos, como pendência processual, a pendência da apresentação das razões de apelação. 3. A prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 20/07/2034. Anote-se. 4. Certifique a serventia eventual trânsito em julgado da sentença para a acusação. 5. Após certificado o trânsito em julgado para a acusação, providencie a serventia as anotações e evoluções da condenação e da absolvição no "histórico de partes" de cada réu, e comuniquem ao IIRGD acerca da absolvição do corréu Álvaro, com as anotações e registros devidos. 6. Depois de cumpridos os itens "4" e "5" (caso não tenha havido recurso pelo Ministério Público), remetam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Criminal), para processamento do recurso da Defesa (pendente de apresentação das razões). 7. Intimem Defesa e Ministério Público. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70009697-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 20:25 |
| 10/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/002765-6 dirigi-me ao endereço mencionado e sendo assim Intimei ÁLVARO EDNARDO ALVES BARBOSA do inteiro teor da r. Sentença, cuja cópia segue anexa, bem como que o prazo para dela apelar é de 5 dias, devendo entrar em contato com seu Defensor. Dei conhecimento a ele do inteiro teor do mandado, aceitou a cópia e bem ciente ficou. |
| 10/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 26/07/2022 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 26/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/002767-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 21/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/002766-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 21/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/002765-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 21/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 21/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000450-76.2022.8.26.0549 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 21/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000450-76.2022.8.26.0549 - Alienação de Bens do Acusado |
| 21/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação penal, para: a) absolver o réu ÁLVARO EDNARDO ALVES BARBOSA, RG nº 14.789.974/MG, qualificado às fls. 44 e 341, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação formulada nesta ação penal; e b) condenar o réu SINVAL RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, vulgo Magrão, RG nº 16.660.579/SP, qualificado às fls. 45 e 340, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado (crime hediondo e réu primário), e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no piso legal. Tratando-se de réu sem trabalho ou fonte lícita e formal de vida, com antecedente penal específico por tráfico de drogas, e que permaneceu em prisão preventiva desde a data do crime, reforçados os pressupostos da prisão preventiva pela presente condenação por crime equiparado a hediondo; mantenho a prisão preventiva de Sinval, pois nada justificaria a revogação da prisão, sendo verdadeiro contrassenso dar liberdade ao acusado que permaneceu preso por toda a persecução penal, exatamente por ocasião da sentença de condenação pela prática de crime equiparado a hediondo. Recomendem-no à prisão em que se encontra, consignando-se as penas ora aplicadas. Expeçam, com presteza, guia de execução criminal provisória em face de Sinval, encaminhando-se ao DEECRIM competente. Em relação ao veículo automotor apreendido nos autos (Peugeot/206 Soleil, ano 2002, modelo 2003, cor cinza, placa DJN0H17), de propriedade do corréu Sinval; tratando-se de bem utilizado efetivamente para o transporte de drogas (como instrumento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes), decreto o perdimento desse bem na forma do art. 63, I da Lei de Drogas; e autorizo a alienação antecipada desse veículo, devendo a serventia autuar incidente próprio (em apenso), para essa finalidade (autuando-se com cópias da denúncia, da sentença e do auto de exibição e apreensão) na forma do art. 61 e §§ da Lei nº 11.343/06. Quanto ao telefone celular apreendido, defiro a restituição do aparelho ao acusado Sinval, pois não se trata propriamente de instrumentos do crime (tratando-se de mero meio de comunicação e que não se destina diretamente à fabricação, produção, guarda, depósito, transporte ou venda de drogas). Expeçam o necessário. Custas na forma da lei, no valor de cem Ufesps; ficando, porém, suspensa a exigibilidade das custas por ser o réu (ora condenado) beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, Código de Processo Civil). Oportunamente, lancem o nome de Sinval no rol dos culpados, comunique-se ao IIRGD, ao Cartório Eleitoral e ao Juízo da Execução em relação a Sinval; e comuniquem ao IIRGD a absolvição de Álvaro. Autorizo a destruição das drogas apreendidas (inclusive das contraprovas). Expeçam o necessário. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP), Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP) |
| 21/07/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
publicação sentença |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 19/07/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSRV.22.70008473-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/07/2022 17:27 |
| 18/07/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Audiovisual - Crime-Júri |
| 18/07/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Audiovisual - Crime-Júri |
| 18/07/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 18/07/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 18/07/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 18/07/2022 |
Termo de Audiência Expedido
O Defensor dos acusados requereu prazo para juntada de documentos e para apresentação das alegações finais, sendo deferido pelo MM. Juiz o prazo de cinco dias para a juntada e apresentação do memorial, saindo a Defesa intimada em audiência. Decorrido esse prazo, tornem os autos para conclusão. Nada mais. |
| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/002477-0, Citei o réu SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, atualmente recolhido no CDP de Ribeirão Preto, por meio da ferramenta "Microsoft Teams", nos termos do COMUNICADO CG Nº266/2020, acerca do recebimento da denúncia e da Teleaudiência designada para o dia 15/07/2022 às 13h40, dei conhecimento a ele do inteiro teor do mandado e bem ciente ficou. |
| 11/07/2022 |
Mandado Juntado
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| 11/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/002476-2 dirigi-me ao endereço mencionado e localizei ÁLVARO EDNARDO ALVES BARBOSA, CITEI-O acerca do recebimento da denúncia. Intimei-o ainda para comparecer na audiência designada, dia 15/07/2022 às 13h40, dei pleno conhecimento do inteiro teor do Respeitável Mandado retro e bem ciente ficou. |
| 01/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSRV.22.80000720-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/07/2022 12:07 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/002477-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 30/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/002476-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 30/06/2022 |
Certidão Criminal Juntada
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| 30/06/2022 |
Laudo Juntado
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| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2022 Teor do ato: 1. Concedo a justiça gratuita aos denunciados. Anote-se. 2. A defesa prévia (fls. 173/175) não infirma a regularidade formal da denúncia e dos indícios produzidos na fase extrajudicial da persecução penal. A denúncia preenche os requisitos legais, pois qualifica os acusados, descreve o fato típico imputado, e aponta o tipo penal violado nas condutas; estando alicerçada em prova indiciária suficiente, produzida no inquérito policial. Há elemento de materialidade do crime de tráfico de drogas pelo auto de prisão em flagrante delito e pelo laudo de exame químico toxicológico da(s) droga(s) (fls. 125/127) que anota a presença do(s) princípio(s) ativo(s) da maconha e da cocaína na(s) substância(s) apreendida(s). Os indícios de autoria são suficientes nesta fase de prelibação, pois os réus foram presos em circunstâncias que os relacionavam diretamente à posse das drogas para comércio, conforme testemunhas inquiridas por ocasião do aperfeiçoamento do auto de prisão em flagrante. As teses da defesa prévia não estão acompanhadas de qualquer elemento probatório; razão pela qual, por ora, deve ser recebida a denúncia, para que as partes possam provar, sob o contraditório, os fatos que alegam. 3. Recebo, pois, a denúncia oferecida contra SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e ALVARO EDNARDO ALVES BARBOSA. Façam as anotações e comunicações acerca do recebimento da denúncia. 4. Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 15 de julho de 2022, às 13h40. 5. Citem os réus acerca do recebimento da denúncia, e notifiquem os réus, com urgência, por mandados (a ser cumprido por meio digital, em relação ao réu preso, com cópia desta decisão), acerca do recebimento da denúncia e da designação de audiência de instrução e julgamento, para comparecimento dos acusados, sob pena de revelia (art. 367, Código de Processo Penal). 6. Requisite-se as apresentações dos réus (presos) na audiência retromencionada, com as formalidades de estilo. 7. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências e formalidades legais. 8. Caso haja testemunhas domiciliadas em outra comarca, deverá a serventia tentar intimá-las, por Whatsapp, da audiência, para comparecimento por meio virtual. Na impossibilidade dessa intimação, deverá ser expedida carta precatória para intimação da pessoa a ser inquirida, a fim de que compareça de forma virtual no dia e hora acima designados, mediante acesso ao aplicativo Teams da Microsoft (que é de instalação gratuita), usando computador ou smartphone dotado de câmera de vídeo e de microfone, com acesso à internet banda larga; devendo, no ato de intimação, a pessoa ser advertida desses procedimentos e informar ao Oficial de Justiça número de seu telefone e dados de e-mail para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Solicite-se, ainda, na carta precatória (com o link de acesso à teleaudiência), que, caso a pessoa intimada não tenha acesso a computador ou smartphone para prestar depoimento de modo virtual, que o juízo deprecado disponibilize estação de teleaudiência na data cima designada (Provimento CSM nº 2.520/2019), a fim de que haja a oitiva (por videoconferência) da parte (observando-se que a audiência será integralmente realizada pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo), intimando-se a parte para comparecimento no dia e horários designados, comunicando-se este juízo. 9. Anotem os dados da Defensora dos réus, para intimações pelo processo. 10. Certifique e cumpra a serventia diligências pendentes (juntada e requisição de laudos periciais, folha de antecedentes, certidões criminais, expedição de ofícios etc.). 11. Intimem Defesa e Ministério Público. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP), Marrieli Gonçalves de Abreu (OAB 444185/SP) |
| 30/06/2022 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 15/07/2022 Hora 13:40 Local: Sala de Audiência da Vara única Situacão: Realizada |
| 30/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Concedo a justiça gratuita aos denunciados. Anote-se. 2. A defesa prévia (fls. 173/175) não infirma a regularidade formal da denúncia e dos indícios produzidos na fase extrajudicial da persecução penal. A denúncia preenche os requisitos legais, pois qualifica os acusados, descreve o fato típico imputado, e aponta o tipo penal violado nas condutas; estando alicerçada em prova indiciária suficiente, produzida no inquérito policial. Há elemento de materialidade do crime de tráfico de drogas pelo auto de prisão em flagrante delito e pelo laudo de exame químico toxicológico da(s) droga(s) (fls. 125/127) que anota a presença do(s) princípio(s) ativo(s) da maconha e da cocaína na(s) substância(s) apreendida(s). Os indícios de autoria são suficientes nesta fase de prelibação, pois os réus foram presos em circunstâncias que os relacionavam diretamente à posse das drogas para comércio, conforme testemunhas inquiridas por ocasião do aperfeiçoamento do auto de prisão em flagrante. As teses da defesa prévia não estão acompanhadas de qualquer elemento probatório; razão pela qual, por ora, deve ser recebida a denúncia, para que as partes possam provar, sob o contraditório, os fatos que alegam. 3. Recebo, pois, a denúncia oferecida contra SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e ALVARO EDNARDO ALVES BARBOSA. Façam as anotações e comunicações acerca do recebimento da denúncia. 4. Designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 15 de julho de 2022, às 13h40. 5. Citem os réus acerca do recebimento da denúncia, e notifiquem os réus, com urgência, por mandados (a ser cumprido por meio digital, em relação ao réu preso, com cópia desta decisão), acerca do recebimento da denúncia e da designação de audiência de instrução e julgamento, para comparecimento dos acusados, sob pena de revelia (art. 367, Código de Processo Penal). 6. Requisite-se as apresentações dos réus (presos) na audiência retromencionada, com as formalidades de estilo. 7. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências e formalidades legais. 8. Caso haja testemunhas domiciliadas em outra comarca, deverá a serventia tentar intimá-las, por Whatsapp, da audiência, para comparecimento por meio virtual. Na impossibilidade dessa intimação, deverá ser expedida carta precatória para intimação da pessoa a ser inquirida, a fim de que compareça de forma virtual no dia e hora acima designados, mediante acesso ao aplicativo Teams da Microsoft (que é de instalação gratuita), usando computador ou smartphone dotado de câmera de vídeo e de microfone, com acesso à internet banda larga; devendo, no ato de intimação, a pessoa ser advertida desses procedimentos e informar ao Oficial de Justiça número de seu telefone e dados de e-mail para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Solicite-se, ainda, na carta precatória (com o link de acesso à teleaudiência), que, caso a pessoa intimada não tenha acesso a computador ou smartphone para prestar depoimento de modo virtual, que o juízo deprecado disponibilize estação de teleaudiência na data cima designada (Provimento CSM nº 2.520/2019), a fim de que haja a oitiva (por videoconferência) da parte (observando-se que a audiência será integralmente realizada pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo), intimando-se a parte para comparecimento no dia e horários designados, comunicando-se este juízo. 9. Anotem os dados da Defensora dos réus, para intimações pelo processo. 10. Certifique e cumpra a serventia diligências pendentes (juntada e requisição de laudos periciais, folha de antecedentes, certidões criminais, expedição de ofícios etc.). 11. Intimem Defesa e Ministério Público. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
indicado e procedi com a INTIMAÇÃO da advogada MARRIELI GONÇALVES DE ABREU do inteiro teor desta e que lhe foi lido e bem ciente ficou dos seus termos recebendo a cópia do mandado e assinando o presente. |
| 21/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
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| 20/06/2022 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70007096-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/06/2022 16:32 |
| 15/06/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSRV.22.80000643-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 15/06/2022 09:41 |
| 13/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/002227-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Noemi Wiesel |
| 13/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/001984-0 NOTIFIQUEI o indiciado SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, que atualmente encontra-se recolhido no CDP de Ribeirão Preto, através de Videoconferência pelo aplicativo teams, para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, ficou de tudo bem ciente e recebeu a cópia da denuncia. O réu informou no ato da Notificação, que não irá constituir defensor e , deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. O referido é verdade e dou fé. Santa Rosa de Viterbo, 10 de junho de 2022. Número de Cotas:00 |
| 13/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 06/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/06/2022 |
Documento Juntado
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| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data foi solicitado nos autos 1500031-39.2022.8.26.0530 a remessa do laudo (conforme e-mail juntado a estes autos abaixo). Nada Mais. Santa Rosa de Viterbo, 01 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/001983-1 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, NOTIFIQUEI o indiciado ÁLVARO EDNARDO ALVES BARBOSA , para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, ficou de tudo bem ciente e recebeu a cópia da denuncia. O indiciado informou no ato da Citação, que não irá constituir defensor e , deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. O referido é verdade e dou fé. Santa Rosa de Viterbo, 31 de maio de 2022. Número de Cotas:01 |
| 01/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2022 Teor do ato: Fls. 145/146: anote-se, observando que não houve o oferecimento de denúncia contra o averiguado Paulo Henrique Gilberto do Carmo. Requisitem à autoridade policial a urgente realização e remessa aos autos, do relatório ou laudo de exame em relação ao conteúdo do telefone celular Samsung apreendido na posse de Sinval Rodrigues da Silva Júnior, conforme já autorizado no processo nº 1500031-39.2022.8.26.0530 desta comarca; remetendo-se cópia do laudo para juntada nos presentes autos (proc. nº 1501005-76.2022.8.26.0530). Int. Advogados(s): Fernanda Cristina Pires Corrêa (OAB 272080/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 145/146: anote-se, observando que não houve o oferecimento de denúncia contra o averiguado Paulo Henrique Gilberto do Carmo. Requisitem à autoridade policial a urgente realização e remessa aos autos, do relatório ou laudo de exame em relação ao conteúdo do telefone celular Samsung apreendido na posse de Sinval Rodrigues da Silva Júnior, conforme já autorizado no processo nº 1500031-39.2022.8.26.0530 desta comarca; remetendo-se cópia do laudo para juntada nos presentes autos (proc. nº 1501005-76.2022.8.26.0530). Int. |
| 27/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência |
| 27/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Processo em Andamento - Incineração de Entorpecentes - Infância |
| 27/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/001983-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2022 Local: Oficial de justiça - Marinete Virginio de Araújo |
| 27/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/001984-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2022 Local: Oficial de justiça - Marinete Virginio de Araújo |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70006101-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 17:38 |
| 24/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 NOTIFIQUEM os denunciados, por mandado, para apresentarem defesa prévia (por meio de advogado), no prazo de dez dias contados da data da notificação; podendo arguir preliminares e alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir, e arrolar até cinco testemunhas (sob pena de preclusão da prova de interesse das Defesas). 2. Se necessário, oportunamente, requisite-se à OAB local a indicação de defensor dativo para apresentação das defesas prévias, em dez dias; intimando-se. 3. Folhas de antecedentes e certidões criminais circunstanciadas em relação aos réus às fls. 140/143. 4. Oficie-se à Autoridade Policial para que remeta aos autos, em até dez dias, o relatório da análise do conteúdo dos telefones celulares apreendidos, bem como providencie nova oitiva do denunciado Sinval Rodrigues da Silva Junior, a fim de obter informações sobre a transação PIX por ele realizada para transferência de valores; a chave PIX utilizada; os dados da conta bancária onde se encontrava o dinheiro antes da operação financeira, dentre outras informações necessárias a fim de identificar o vendedor dos entorpecentes. 5. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06, autorizo a destruição da droga apreendida. Oficiem à autoridade policial. 6. Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 138, item 2, e mantenho a prisão preventiva do denunciado Sinval Rodrigues da Silva Junior, uma vez que ainda presentes os requisitos que justificaram a prisão decretada em audiência de custódia (fls. 61/63). 7. Intimem o Ministério Público. |
| 23/05/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 23/05/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2022 |
Classe Retificada
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| 23/05/2022 |
Documento Juntado
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| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70005862-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2022 13:59 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação Ministério Público |
| 20/05/2022 |
Classe Retificada
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| 19/05/2022 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WSRV.22.80000548-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 19/05/2022 14:55 |
| 19/05/2022 |
Documento Juntado
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| 19/05/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSRV.22.80000547-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/05/2022 14:37 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ciente da prisão em flagrante recepcionado pelo plantão judiciário, que converteu em prisão preventiva em relação ao indiciado SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, bem como da concessão da liberdade provisória em relação ao indiciado ALVARO EDNARDO ALVES BARBOSA; ficando ratificado os atos praticados no plantão judicial. 2. Mantenho a prisão preventiva decretada em relação ao indicado Sinval; uma vez que se trata de crime equiparado a hediondo, cometido com especial gravidade, tendo em vista a vultuosa quantidade de droga apreendida, e, ainda, tratar-se de réu reincidente específico; sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública. 3. Quanto ao requerimento da autoridade policial, visando ao levantamento do sigilo de dados do telefone apreendido na posse do investigado Sinval Rodrigues da Silva Júnior (B.O. 01/2022 da Delegacia de Polícia de Santa Rosa de Viterbo), anoto que já houve a apreciação e deferimento do pedido por este juízo nos autos n. 1500031-39.2022.8.26.0530, estando no aguardo das informações. Reproduzo a decisão proferida nos autos nº 1500031-39.2022.8.26.0530: "O sigilo de dados armazenados em telefones celulares e dispositivos informáticos não tem relação com sigilo das comunicações nem com o sigilo telefônico; pois a situação envolve apenas dados já armazenados em dispositivo de fotos, áudios, vídeos, documentos e troca de mensagens; havendo apenas acesso a dados da intimidade e privacidade do investigado (o que não é objeto da lei que regulamenta as interceptações telefônicas e o sigilo de dados telemáticos). Porém, é necessária a autorização judicial para esse acesso aos dados, exatamente por envolver a intimidade e vida privada do investigado. Na espécie, pelo que consta dos autos e em vista do teor da representação da autoridade policial, houve diligência policial de que resultou na apreensão de pequena quantidade de droga encontrada num carro em que os investigados estavam (estando a droga oculta num forro de porta do veículo); além disso, havia outros cinco pinos de cocaína que foram dispensados no acostamento da via pública, provavelmente dispensados por algum dos ocupantes do veículo. O investigado é conhecido da polícia por envolvimento com o crime de tráfico de drogas (o que motivou a abordagem dos ocupantes do veículos); e, diante da apreensão do aparelho de telefone celular conjugada com a apreensão de drogas e com a suspeita do envolvimento do investigado com o crime de tráfico de entorpecentes; há fundamento bastante para acesso e análise do conteúdo do telefone celular apreendido; até para que se verifique a quem efetivamente pertenceria as drogas apreendidas e qual a finalidade do entorpecente. Assim, considerando a detenção do investigado na posse de droga e de telefone celular, e como é cediço o uso de telefones celulares para comunicações envolvendo venda de entorpecentes e prática de delitos correlatos; visando à apuração correta e completa da prática criminosa investigado e à apuração de outras pessoas e circunstâncias da prática criminosa; autorizo o levantamento do sigilo de dados do telefone celular apreendido na posse do investigado Sinval Rodrigues da Silva Júnior (B.O. 01/2022 da Delegacia de Polícia de Santa Rosa de Viterbo), para que a Polícia Civil examine seu conteúdo integral (fotos, áudios, vídeos, mensagens e documentos) em relação a arquivos armazenados no aparelho ou mesmo em relação a aplicativos e arquivos de acesso remoto (em nuvem ou e-mails vinculados ao aparelho). Encaminhem cópia desta decisão à autoridade policial, para apresentação de laudo ou relatório em trinta dias, nos presentes autos e em eventual inquérito policial que seja instaurado. Aguardem, por dois meses, informações da autoridade policial.". Oficiem à autoridade policial, para que realize o exame nos termos supra. 4. Com vinda do inquérito policial, apensem estes autos e o de n. 1500031-39.2022.8.26.0530, naqueles, para processamento. 5. Intimem o Ministério Público. |
| 28/04/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSRV.22.80000458-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/04/2022 14:37 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
plantao |
| 26/04/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Plantão Judiciário Foro destino: Foro de Santa Rosa de Viterbo |
| 24/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 22/04/2022 |
Documento Juntado
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| 22/04/2022 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 22/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Processo em Andamento - Incineração de Entorpecentes - Infância |
| 22/04/2022 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Flagrante - Sem Fiança - Com Medida Cautelar - Crime - DIPO (BNMP) |
| 22/04/2022 |
Ofício Expedido
Custódia - Ofício ao IIRGD |
| 22/04/2022 |
Ofício Expedido
Custódia - Ofício ao IIRGD |
| 22/04/2022 |
Termo de Audiência Expedido
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| 22/04/2022 |
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
Vistos. A prisão em flagrante apresenta-se regular. Com efeito, não vislumbro possibilidade, por ora, de concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, tampouco de substituição da prisão pelas medidas cautelares introduzidas pela Lei n° 12.403/11 com relação ao acusado Sinval Rodrigues da Silva Júnior. Trata-se de aventada prática do delito de tráfico, imputado aos autuados SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e ALVARO EDNARDO ALVES BARBOSA conforme consta no auto de prisão em flagrante. A prisão em flagrante do autuado Sinval deve ser convertida em preventiva, uma vez ele é reincidente especifico, bem como é expressiva quantidade de entorpecente apreendido, portanto se condenado dificilmente iniciará o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Com esses fundamentos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, DEVENDO SER CONTRA ELE EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO. Por outro lado, o autuado Álvaro Ednaldo Alves Barbosa é primário, e considerada a pena máxima em abstrato cominada ao delito, aqui considerada a possibilidade de aplicação do parágrafo 4º, do artigo 33 e se eventualmente condenado, ser agraciado com regime prisional diverso fechado ou, ainda, ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito, de rigor concluir-se que tais constatações legais indicam desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar do réu. No mais, pressupõe-se que não oferece periculosidade e não há evidência de que conturbará a instrução criminal, tampouco responder o processo em liberdade ofenderá a ordem pública, pois o acusado não ostenta antecedentes criminais desabonadores. Posto isso, conclui-se que o autuado faz jus a liberdade provisória, nos termos do art. 310, III, do CPP, ressaltando-se que, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos anteriormente expostos, não há que se falar no recolhimento de fiança como condição para a sua liberdade. Por fim, considerando-se a necessidade de se acautelar o adequado andamento das investigações e de eventual processo criminal, considerando-se especialmente a apuração dos fatos está ainda em seu início e mostra-se precoce neste momento a dispensa de medidas que garantam, ao menos minimamente, um adequado andamento procedimental que culmine com a busca da verdade real, razão pela qual, nos termos do art. 321, do CPP, aplicam-se as medidas cautelares do art. 319, I e IV, do CPP: comparecimento a todos os atos processuais e a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial. Em face do exposto e com fundamento no art. 310, III, do CPP, concede-se a ALVARO EDNALDO ALVES BARBOSA, qualificado nos autos, LIBERDADE PROVISÓRIA independentemente de fiança e sem prejuízo do cumprimento das medidas cautelares do art. 319, do CPP, nos termos da fundamentação. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de ÁLVARO EDNALDO ALVES BARBOSA , cumprindo-se, ademais, as disposições do Comunicado CG 464/2019. Por fim, servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. Nos termos do art. 524-A das NSCGJ, determino a incineração da droga apreendida, resguardando-se quantidade suficiente para eventual contraprova. Oficie-se à Autoridade Policial. SEM PREJUÍZO, OFICIE-SE A CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR PARA QUE SEJA AVERIGUADA EVENTUAL AGRESSÃO SOFRIDA PELO AUTUADO SINVAL RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. Por fim, servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias". Não havendo óbice na utilização de sistema de audiência por videoconferência e sua gravação audiovisual, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, conforme arquivo a ser anexado. Nada mais. O presente termo segue assinado digitalmente pelo MM. Juiz. Eu, Fátima Aparecida de Oliveira Cassin, digitei. |
| 22/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 22/04/2022 |
Certidão Juntada
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| 22/04/2022 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 22/04/2022 |
Certidão Juntada
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| 22/04/2022 |
Certidão Juntada
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| 22/04/2022 |
Certidão Juntada
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| 22/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 22/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (Vara Plantão - Ribeirão Preto) para o(a) Juiz(a) Ilona Marcia Bittencourt Cruz. Motivo: Plantão Judiciário. |
| 22/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/05/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/05/2022 |
Relatório Final |
| 20/05/2022 |
Denúncia |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/06/2022 |
Defesa Prévia |
| 01/07/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/07/2022 |
Alegações Finais |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/12/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/07/2022 | Alienação de Bens do Acusado (0000450-76.2022.8.26.0549) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000450-76.2022.8.26.0549 | Alienação de Bens do Acusado | 21/07/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/07/2022 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/05/2022 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | oferecida denuncia |
| 22/05/2022 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Relatório final juntado. |
| 23/04/2022 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |