| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2042044/2022 | DEL.POL.S.ROSA DE VITERBO | S.ROSA DE VITERBO-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 23006825 | DEL.POL.S.ROSA DE VITERBO | S.ROSA DE VITERBO-SP |
| Boletim de Ocorrência | 146/22/422 | DEL.POL.S.ROSA DE VITERBO | S.ROSA DE VITERBO-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2042044 | DEL.POL.S.ROSA DE VITERBO | S.ROSA DE VITERBO-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz |
| Testemunha/C | Moisés Henrique Albertin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 28/02/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 27/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2025 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 28/02/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 27/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Cuida-se de ação penal em que foi decretado o perdimento do veículo VW/Gol, nos termos dos arts. 62 (na redação vigente à época dos fatos) e 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), ante a comprovação de seu uso reiterado na narcotraficância. Ocorre que, conforme documentação juntada aos autos n° 0000026-97.2023.8.26.0549, um incêndio florestal invadiu o pátio onde o referido veículo encontrava-se aguardando sua alienação por leilão judicial, tornando-se materialmente inutilizado. Diante do perecimento do bem, resta prejudicada a destinação do fruto de sua alienação ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), conforme previsto no art. 481, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, revogo a determinação da alienação e a consequente destinação dos fundos ao FUNAD, consignando-se a impossibilidade de destinação do bem. Oficie-se à autoridade policial e ao DETRAN, comunicando-se acerca da destruição do veículo para os registros cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de ação penal em que foi decretado o perdimento do veículo VW/Gol, nos termos dos arts. 62 (na redação vigente à época dos fatos) e 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), ante a comprovação de seu uso reiterado na narcotraficância. Ocorre que, conforme documentação juntada aos autos n° 0000026-97.2023.8.26.0549, um incêndio florestal invadiu o pátio onde o referido veículo encontrava-se aguardando sua alienação por leilão judicial, tornando-se materialmente inutilizado. Diante do perecimento do bem, resta prejudicada a destinação do fruto de sua alienação ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), conforme previsto no art. 481, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, revogo a determinação da alienação e a consequente destinação dos fundos ao FUNAD, consignando-se a impossibilidade de destinação do bem. Oficie-se à autoridade policial e ao DETRAN, comunicando-se acerca da destruição do veículo para os registros cabíveis. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80000097-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2025 09:18 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
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| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2024 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 07/08/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0007116-87.2024.8.26.0496 Parte: 2 - CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL |
| 06/08/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 06/08/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 06/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/08/2024 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70012348-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2024 15:35 |
| 02/08/2024 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 29/07/2024 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 29/07/2024 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 29/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 22/07/2024 |
Relatório Juntado
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| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/06/2024 |
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
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| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
comparecimento - Liberdade Provisória |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Ciente quanto ao v. Acórdão, que deu "parcial provimento ao recurso de Carlos Eduardo Mendes Machado do Amaral para, afastando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixar as penas em 05 (cinco) de reclusão, inalterado o regime inicial, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, mantida no mais a r. Sentença". Aguardem intactos o julgamento do agravo em relação a não admissão do Recurso Especial. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente quanto ao v. Acórdão, que deu "parcial provimento ao recurso de Carlos Eduardo Mendes Machado do Amaral para, afastando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixar as penas em 05 (cinco) de reclusão, inalterado o regime inicial, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, mantida no mais a r. Sentença". Aguardem intactos o julgamento do agravo em relação a não admissão do Recurso Especial. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 10/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70001676-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2023 12:05 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa de CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL, e que será arrazoado na segunda instância. Anotem nos autos, como pendência processual, a pendência da apresentação das razões de apelação. Anoto que a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 16/01/2035. Anote-se. Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Deverá a serventia certificar sobre a juntada dos arquivos audiovisuais aos autos do processo digital; e, caso se trate de processo físico, a existência de mídias (CD ou DVD) para remessa delas ao Tribunal juntamente com os autos físicos. Intimem Defesa(s) e M.P. Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 26/01/2023 |
Recebido o recurso
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa de CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL, e que será arrazoado na segunda instância. Anotem nos autos, como pendência processual, a pendência da apresentação das razões de apelação. Anoto que a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 16/01/2035. Anote-se. Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Deverá a serventia certificar sobre a juntada dos arquivos audiovisuais aos autos do processo digital; e, caso se trate de processo físico, a existência de mídias (CD ou DVD) para remessa delas ao Tribunal juntamente com os autos físicos. Intimem Defesa(s) e M.P. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70000784-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/01/2023 18:25 |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.23.70000709-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 10:05 |
| 20/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000026-97.2023.8.26.0549 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ciência Ministério Público |
| 19/01/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSRV.22.70015137-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/12/2022 07:06 |
| 19/01/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000026-97.2023.8.26.0549 - Alienação de Bens do Acusado |
| 19/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2023 Data da Disponibilização: 17/01/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: Página: |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
publicação sentença |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL, RGs nºs 49.852.582/SP e 71.818.150/SP, qualificado às fls. 58 e 202, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de seis anos de reclusão em regime inicial fechado (crime hediondo e réu reincidente não específico), e ao pagamento de seiscentos dias-multa no valor unitário mínimo. Como o réu está em liberdade por força de habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 125/129) e não há fato novo, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, cumpre manter em liberdade o acusado, pois a mera sentença condenatória irrecorrível é neutra em termos prisionais. Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, considerando o uso do veículo automotor para o transporte de drogas e havendo relação de proporcionalidade entre o valor do bem e o valor das drogas transportadas; decreto o perdimento do veículo VW/Gol 1.0 Plus, placas GXX1408, ano 2006, cor preta, chassi 9BWCA05W86T125512, Renavam 00881648850; e determino sua alienação por leilão judicial digital. Proceda a serventia à instauração do incidente (em apenso) de alienação antecipada do bem, na forma do art. 61 e §§ da Lei de Drogas; cadastrando-se no polo ativo a Justiça Pública e no polo passivo o acusado (representado por seu advogado), e procedendo-se à avaliação do bem por oficial de justiça; procedendo-se, em seguida, às intimações necessárias nos termos do § 4º do art. 61 da Lei de Drogas; procedendo-se, em seguida, à alienação do bem por meio digital, pela gestora Gold Leilões; observando-se que o valor mínimo para arrematação em segunda hasta é de 50% do valor da avaliação; fixada a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Em relação ao telefone celular apreendido nos autos, por se tratar de mero instrumento de comunicação (e não propriamente de instrumento de crime), defiro a restituição do aparelho ao acusado. Expeçam, desde já, o necessário. Ratifico a ordem de destruição das drogas apreendidas nestes autos, conforme já determinado em audiência de custódia. Custas na forma da lei, no valor de cem Ufesps. Observo, porém, que o acusado tem justiça gratuita, e, portanto, são inexigíveis as custas e despesas processuais. Transitada em julgado a condenação, lancem o nome do réu no rol dos culpados, comuniquem ao Cartório Eleitoral, ao IIRGD, e expeçam mandado de prisão condenatório. P. I. C. Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 16/01/2023 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL, RGs nºs 49.852.582/SP e 71.818.150/SP, qualificado às fls. 58 e 202, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de seis anos de reclusão em regime inicial fechado (crime hediondo e réu reincidente não específico), e ao pagamento de seiscentos dias-multa no valor unitário mínimo. Como o réu está em liberdade por força de habeas corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 125/129) e não há fato novo, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, cumpre manter em liberdade o acusado, pois a mera sentença condenatória irrecorrível é neutra em termos prisionais. Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/06, considerando o uso do veículo automotor para o transporte de drogas e havendo relação de proporcionalidade entre o valor do bem e o valor das drogas transportadas; decreto o perdimento do veículo VW/Gol 1.0 Plus, placas GXX1408, ano 2006, cor preta, chassi 9BWCA05W86T125512, Renavam 00881648850; e determino sua alienação por leilão judicial digital. Proceda a serventia à instauração do incidente (em apenso) de alienação antecipada do bem, na forma do art. 61 e §§ da Lei de Drogas; cadastrando-se no polo ativo a Justiça Pública e no polo passivo o acusado (representado por seu advogado), e procedendo-se à avaliação do bem por oficial de justiça; procedendo-se, em seguida, às intimações necessárias nos termos do § 4º do art. 61 da Lei de Drogas; procedendo-se, em seguida, à alienação do bem por meio digital, pela gestora Gold Leilões; observando-se que o valor mínimo para arrematação em segunda hasta é de 50% do valor da avaliação; fixada a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Em relação ao telefone celular apreendido nos autos, por se tratar de mero instrumento de comunicação (e não propriamente de instrumento de crime), defiro a restituição do aparelho ao acusado. Expeçam, desde já, o necessário. Ratifico a ordem de destruição das drogas apreendidas nestes autos, conforme já determinado em audiência de custódia. Custas na forma da lei, no valor de cem Ufesps. Observo, porém, que o acusado tem justiça gratuita, e, portanto, são inexigíveis as custas e despesas processuais. Transitada em julgado a condenação, lancem o nome do réu no rol dos culpados, comuniquem ao Cartório Eleitoral, ao IIRGD, e expeçam mandado de prisão condenatório. P. I. C. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/12/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSRV.22.70015137-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/12/2022 07:06 |
| 13/12/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Audiovisual - Crime-Júri |
| 13/12/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 13/12/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 13/12/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 13/12/2022 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Crime |
| 13/12/2022 |
Termo de Audiência Expedido
O Defensor do acusado requereu prazo para alegações finais, sendo deferido pelo MM. Juiz o prazo de cinco dias para a juntada do memorial, saindo a Defesa intimada em audiência. Decorrido esse prazo, tornem os autos para conclusão. Nada mais |
| 13/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/004617-0 dirigi-me ao endereço mencionado por várias vezes e deixei de Intimar LUIS AUGUSTO DE MORAES, haja vista que não o localizei em tempo hábil diante da proximidade da audiência, diante do exposto, deixo de dar prosseguimento e devolvo em cartório para os devidos fins. |
| 13/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/004614-6 dirigi-me ao endereço mencionado e sendo assim Intimei DR. CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ do inteiro teor da r. Decisão cuja cópia segue anexa. Dei conhecimento a ele do inteiro teor do mandado, aceitou a cópia e bem ciente ficou |
| 13/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/004615-4 dirigi-me ao endereço mencionado e sendo assim Intimei CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL do inteiro teor da r. Decisão cuja cópia segue anexa. Dei conhecimento a ele do inteiro teor do mandado, aceitou a cópia e bem ciente ficou. |
| 13/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/004616-2 dirigi-me ao endereço mencionado e sendo assim Intimei LUIS ANDRÉ ARRUDA do inteiro teor da r. Decisão cuja cópia segue anexa. Dei conhecimento a ele do inteiro teor do mandado, aceitou a cópia e bem ciente ficou. |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/004616-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 08/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/004617-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 08/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/004614-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 08/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/004615-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 08/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2022 Teor do ato: 1. Considerando a possibilidade de fechamento do Fórum local no dia 13/12/2022 no caso de a seleção brasileira de futebol jogue pela Copa do Mundo nessa data; ficam as partes e advogados intimados de que, caso a seleção brasileira de futebol dispute partida no dia 13/12/2022, a audiência designada nestes autos ficará automaticamente adiada para o dia 15/12/2022 no mesmo horário (14h50). Caso não haja jogo da seleção brasileira no dia 13/12, a audiência fica mantida na referida data (13/12/2022, às 14h50). 2. Intimem. Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Considerando a possibilidade de fechamento do Fórum local no dia 13/12/2022 no caso de a seleção brasileira de futebol jogue pela Copa do Mundo nessa data; ficam as partes e advogados intimados de que, caso a seleção brasileira de futebol dispute partida no dia 13/12/2022, a audiência designada nestes autos ficará automaticamente adiada para o dia 15/12/2022 no mesmo horário (14h50). Caso não haja jogo da seleção brasileira no dia 13/12, a audiência fica mantida na referida data (13/12/2022, às 14h50). 2. Intimem. |
| 18/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/003985-9 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, INTIMEI a testemunha de defesa LUIS AUGUSTO DE MORAES, para comparecer à Audiência de Instrução, Int., Debates e Julgamento, designada para o dia 13/12/2022 às 14h50, bem ciente ficou e recebeu a cópia O referido é verdade e dou fé. Santa Rosa de Viterbo, 29 de outubro de 2022. Número de Cotas:01 |
| 18/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/003984-0 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, INTIMEI a testemunha de defesa LUIS ANDRÉ ARRUDA , para comparecer à Audiência de Instrução, Int., Debates e Julgamento, designada para o dia 13/12/2022 às 14h50, bem ciente ficou e recebeu a cópia O referido é verdade e dou fé. Santa Rosa de Viterbo, 18 de outubro de 2022. Número de Cotas:01 |
| 20/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/003983-2 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo, CITEI o réu CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL, para comparecer à audiência de interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, designada para o dia 13/12/2022 às 14h50, bem ciente ficou e recebeu a cópia. Seu telefone de contato é: 97405-0216. O referido é verdade e dou fé. Santa Rosa de Viterbo, 18 de outubro de 2022. Número de Cotas:01 |
| 17/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/003984-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Marinete Virginio de Araújo |
| 17/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/003985-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2022 Local: Oficial de justiça - Marinete Virginio de Araújo |
| 17/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 549.2022/003983-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2022 Local: Oficial de justiça - Marinete Virginio de Araújo |
| 17/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 17/10/2022 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/10/2022 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 13/12/2022 Hora 14:50 Local: Sala de Audiência da Vara única Situacão: Realizada |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: 2. A defesa prévia (fls. 150/151) não tem documentos ou provas que evidenciem a inocência do réu. Não há alegações ou provas inequívocas acerca de justificantes, dirimentes ou de causas extintivas da punibilidade; sendo inviável a absolvição sumária. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não possui vícios formais, e vem amparada em elementos indiciários (suficientes nesta fase perfunctória) de materialidade (prova oral, auto de exibição e apreensão de fls. 12/13, exame químico toxicológico de fls. 109/111 e exame de constatação de fls. 22/24), e de autoria (auto de prisão em flagrante e prova oral); devendo-se assegurar às partes o direito à produção das provas necessárias dos fatos que alegam. Os fatos foram devida e suficientemente descritos na denúncia, que expôs, devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. 2.1. Recebo a denúncia oferecida contra Carlos Eduardo Mendes Machado do Amaral. 3. Façam as anotações e comunicações acerca do recebimento da denúncia. 4. Designo audiência única, de oitivas das testemunhas, interrogatório do réu, debates e julgamento, para o dia 13 de dezembro de 2022, às 14h50. 5. Cite-se e intime-se o réu acerca do recebimento da denúncia, intimando-o (por mandado, cumprimento virtual) para comparecimento em audiência, sob pena de revelia (art. 367, Código de Processo Penal). 6. Intimem e/ou requisitem todas as testemunhas arroladas pelas partes (na denúncia e na defesa prévia), com as formalidades e advertências legais. 7. Caso haja testemunhas domiciliadas fora desta comarca, deverá a serventia tentar intimá-las, por Whatsapp, da audiência para comparecimento por meio virtual. Na impossibilidade de intimação telefônica, deverá ser expedida carta precatória para intimação da pessoa a ser inquirida, a fim de que compareça, de forma virtual, no dia e hora acima designados, mediante acesso ao aplicativo Teams da Microsoft (que é de instalação gratuita), usando computador ou smartphone dotado de câmera de vídeo e de microfone, com acesso à internet banda larga; devendo, no ato de intimação, a pessoa ser advertida desses procedimentos e informar ao Oficial de Justiça número de seu telefone e dados de e-mail para recebimento do link de acesso à audiência virtual (dúvidas de acesso poderão ser dirimidas com o Escrevente Claudenilson, pelo fone/Whatsapp (16)99228-4735). Solicite-se, na carta precatória, que, caso a pessoa intimada não tenha acesso a meio para prestar depoimento de modo virtual, o Juízo Deprecado designe dia, hora e local para inquirição presencial; fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da precatória. 8. Intimem Defesa e Ministério Público. Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 02/10/2022 |
Recebida a denúncia
2. A defesa prévia (fls. 150/151) não tem documentos ou provas que evidenciem a inocência do réu. Não há alegações ou provas inequívocas acerca de justificantes, dirimentes ou de causas extintivas da punibilidade; sendo inviável a absolvição sumária. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não possui vícios formais, e vem amparada em elementos indiciários (suficientes nesta fase perfunctória) de materialidade (prova oral, auto de exibição e apreensão de fls. 12/13, exame químico toxicológico de fls. 109/111 e exame de constatação de fls. 22/24), e de autoria (auto de prisão em flagrante e prova oral); devendo-se assegurar às partes o direito à produção das provas necessárias dos fatos que alegam. Os fatos foram devida e suficientemente descritos na denúncia, que expôs, devidamente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo acusado. 2.1. Recebo a denúncia oferecida contra Carlos Eduardo Mendes Machado do Amaral. 3. Façam as anotações e comunicações acerca do recebimento da denúncia. 4. Designo audiência única, de oitivas das testemunhas, interrogatório do réu, debates e julgamento, para o dia 13 de dezembro de 2022, às 14h50. 5. Cite-se e intime-se o réu acerca do recebimento da denúncia, intimando-o (por mandado, cumprimento virtual) para comparecimento em audiência, sob pena de revelia (art. 367, Código de Processo Penal). 6. Intimem e/ou requisitem todas as testemunhas arroladas pelas partes (na denúncia e na defesa prévia), com as formalidades e advertências legais. 7. Caso haja testemunhas domiciliadas fora desta comarca, deverá a serventia tentar intimá-las, por Whatsapp, da audiência para comparecimento por meio virtual. Na impossibilidade de intimação telefônica, deverá ser expedida carta precatória para intimação da pessoa a ser inquirida, a fim de que compareça, de forma virtual, no dia e hora acima designados, mediante acesso ao aplicativo Teams da Microsoft (que é de instalação gratuita), usando computador ou smartphone dotado de câmera de vídeo e de microfone, com acesso à internet banda larga; devendo, no ato de intimação, a pessoa ser advertida desses procedimentos e informar ao Oficial de Justiça número de seu telefone e dados de e-mail para recebimento do link de acesso à audiência virtual (dúvidas de acesso poderão ser dirimidas com o Escrevente Claudenilson, pelo fone/Whatsapp (16)99228-4735). Solicite-se, na carta precatória, que, caso a pessoa intimada não tenha acesso a meio para prestar depoimento de modo virtual, o Juízo Deprecado designe dia, hora e local para inquirição presencial; fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da precatória. 8. Intimem Defesa e Ministério Público. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2022/001192-0 dirigi-me ao endereço mencionado e localizei: CARLOS EDUARDO MENDES MACHADO DO AMARAL, NOTIFIQUEI-O do inteiro teor da denúncia, cuja cópia seguiu anexa, ofereci e ele aceitou., bem como do prazo para defesa preliminar por intermédio de advogado, informou que tem advogado constituído nos autos Dr. Carlos Cruz, enfim, dei a ele pleno conhecimento do inteiro teor do Respeitável Mandado retro de tudo aceitou e bem ciente ficou. |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70005042-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 15:23 |
| 27/04/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSRV.22.80000438-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 27/04/2022 08:53 |
| 29/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência |
| 29/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2022/001192-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2022 Local: Oficial de justiça - Karina de Almeida Vilela Freitas |
| 24/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 125/129: ciente quanto à r. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus ao réu, bem como da expedição do documento para cumprimento do decidido. Cumpra a serventia o pronunciamento judicial de fls. 122. Int/Dil. |
| 24/03/2022 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WSRV.22.70003166-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 24/03/2022 09:21 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Ante o exposto, concedo a ordem para deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares nemos gravosas acima relacionadas Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 22/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/03/2022 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Concedido o Habeas Corpus de Ofício
Ante o exposto, concedo a ordem para deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares nemos gravosas acima relacionadas |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: 1. Certifiquem onde o denunciado está detido, pelos dados do sistema Intinfo. 2. Em seguida, notifique-se, com urgência, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia (por meio de advogado), no prazo de até dez dias contados da data da notificação; podendo arguir preliminares e alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, e arrolar até cinco testemunhas. Deverá ser o denunciado indagado se constituirá, ou não, advogado para sua defesa no processo, e deverá ser advertido para que comunique ao juízo do feito qualquer mudança de endereço, sob pena de prosseguimento do processo à revelia. 3. Folha de antecedentes e certidões criminais juntadas às fls. 58/65. 4. Consta dos autos que o denunciado tem advogado constituído (fls. 66). 5. Oficie-se à autoridade policial local, nos termos do item "4" da cota de fls. 121, fixado o prazo de resposta de dez dias a cargo da autoridade policial. 6. Mantenho a prisão preventiva do acusado, pois não há fatos novos para ensejar a revogação dessa prisão processual. 7. Intimem o Ministério Público. Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 18/03/2022 |
Proferido Despacho
1. Certifiquem onde o denunciado está detido, pelos dados do sistema Intinfo. 2. Em seguida, notifique-se, com urgência, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia (por meio de advogado), no prazo de até dez dias contados da data da notificação; podendo arguir preliminares e alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, e arrolar até cinco testemunhas. Deverá ser o denunciado indagado se constituirá, ou não, advogado para sua defesa no processo, e deverá ser advertido para que comunique ao juízo do feito qualquer mudança de endereço, sob pena de prosseguimento do processo à revelia. 3. Folha de antecedentes e certidões criminais juntadas às fls. 58/65. 4. Consta dos autos que o denunciado tem advogado constituído (fls. 66). 5. Oficie-se à autoridade policial local, nos termos do item "4" da cota de fls. 121, fixado o prazo de resposta de dez dias a cargo da autoridade policial. 6. Mantenho a prisão preventiva do acusado, pois não há fatos novos para ensejar a revogação dessa prisão processual. 7. Intimem o Ministério Público. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Classe Retificada
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| 15/03/2022 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WSRV.22.70002749-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 15/03/2022 17:09 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação Ministério Público |
| 14/03/2022 |
Classe Retificada
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| 14/03/2022 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WSRV.22.80000221-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 14/03/2022 13:30 |
| 09/03/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WSRV.22.80000198-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/03/2022 16:49 |
| 22/02/2022 |
Protocolo Juntado
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| 21/02/2022 |
Protocolo Juntado
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| 21/02/2022 |
Proferido Despacho
Despacho-Ofício - Genérico |
| 21/02/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Diante disso, com fundamento nos artigos 310, II, 311, caput, 312, I e II, todos do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante do autuado e determino a expedição do competente mandado de prisão preventiva para garantia da ordem pública. Outrossim, autorizo e determino que a autoridade policial proceda ao exame do conteúdo do telefone celular apreendido, inclusive em relação a arquivos armazenados em nuvem, abrangendo todos os arquivos de documentos, fotos, áudios, vídeos, arquivos em rede social, e tudo mais que se encontre arquivado no aparelho smartphone que tenha interesse para prova da materialidade, da autoria e de outros autores, coautores e partícipes da infração penal. Determino que seja expedido ofício para a autoridade policial para exame do conteúdo do telefone celular a ser juntado mediante relatório ou laudo pericial até o final do inquérito policial. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial pelo prazo de trinta dias contados da data da prisão em flagrante, devendo a serventia acompanhar e fiscalizar o prazo do encerramento do inquérito. Por fim, como já houve o laudo provisório da droga e já foi guardada/preservada contraprova do entorpecente, autorizo a destruição da droga que foi devolvida para a autoridade policial e determino a expedição de ofício para destruição dessa droga por incineração. Decisão publicada em audiência, dela saindo os presentes intimados.. Nada mais. Advogados(s): Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) |
| 14/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2022 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Diante disso, com fundamento nos artigos 310, II, 311, caput, 312, I e II, todos do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante do autuado e determino a expedição do competente mandado de prisão preventiva para garantia da ordem pública. Outrossim, autorizo e determino que a autoridade policial proceda ao exame do conteúdo do telefone celular apreendido, inclusive em relação a arquivos armazenados em nuvem, abrangendo todos os arquivos de documentos, fotos, áudios, vídeos, arquivos em rede social, e tudo mais que se encontre arquivado no aparelho smartphone que tenha interesse para prova da materialidade, da autoria e de outros autores, coautores e partícipes da infração penal. Determino que seja expedido ofício para a autoridade policial para exame do conteúdo do telefone celular a ser juntado mediante relatório ou laudo pericial até o final do inquérito policial. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial pelo prazo de trinta dias contados da data da prisão em flagrante, devendo a serventia acompanhar e fiscalizar o prazo do encerramento do inquérito. Por fim, como já houve o laudo provisório da droga e já foi guardada/preservada contraprova do entorpecente, autorizo a destruição da droga que foi devolvida para a autoridade policial e determino a expedição de ofício para destruição dessa droga por incineração. Decisão publicada em audiência, dela saindo os presentes intimados.. Nada mais. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Planilha/Auto de Qualificação/FA e respectivas Certidões Juntados
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| 14/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 14/03/2022 |
Relatório Final |
| 15/03/2022 |
Denúncia |
| 24/03/2022 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 27/04/2022 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 05/05/2022 |
Defesa Prévia |
| 21/12/2022 |
Alegações Finais |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Razões de Apelação |
| 10/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/01/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/01/2023 | Alienação de Bens do Acusado (0000026-97.2023.8.26.0549) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000026-97.2023.8.26.0549 | Alienação de Bens do Acusado | 20/01/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/12/2022 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/03/2022 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | Oferecida a denúncia. |
| 16/03/2022 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | relatado |
| 15/02/2022 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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