| Reqte |
Mirza Eloisa de Carvalho Faiad
Advogada: Maria Aparecida Melloni da Silva Testa |
| Advogado | Réu Revel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2024 |
Baixa Definitiva
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| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 29/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Considerando que a parte exequente apresentou incidente de cumprimento de sentença (em apenso), uma vez finda a fase de conhecimento, nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017, da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se definitivamente os autos do processo de conhecimento. Atente-se a serventia à devida observância das formalidades legais e de praxe; notadamente procedendo às anotações pertinentes no sistema informatizado (lançamento da movimentação 61615). Prossiga-se nos autos incidentais em apenso. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2024 |
Baixa Definitiva
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| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 29/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Considerando que a parte exequente apresentou incidente de cumprimento de sentença (em apenso), uma vez finda a fase de conhecimento, nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017, da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se definitivamente os autos do processo de conhecimento. Atente-se a serventia à devida observância das formalidades legais e de praxe; notadamente procedendo às anotações pertinentes no sistema informatizado (lançamento da movimentação 61615). Prossiga-se nos autos incidentais em apenso. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 28/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a parte exequente apresentou incidente de cumprimento de sentença (em apenso), uma vez finda a fase de conhecimento, nos termos do Comunicado CG n.º 1789/2017, da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se definitivamente os autos do processo de conhecimento. Atente-se a serventia à devida observância das formalidades legais e de praxe; notadamente procedendo às anotações pertinentes no sistema informatizado (lançamento da movimentação 61615). Prossiga-se nos autos incidentais em apenso. Cumpra-se. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000209-34.2024.8.26.0549 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença de fls.31/33, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias, em termos de cumprimento de sentença, sob pena de extinção da ação. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado da sentença de fls.31/33, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias, em termos de cumprimento de sentença, sob pena de extinção da ação. |
| 06/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Em face do exposto, julgo procedente a demanda para resolver o negócio jurídico firmado entre as partes e condenar a ré a restituir a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. P.R.I.C. Santa Rosa de Viterbo, 12 de dezembro de 2023. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP) |
| 12/12/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, julgo procedente a demanda para resolver o negócio jurídico firmado entre as partes e condenar a ré a restituir a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. P.R.I.C. Santa Rosa de Viterbo, 12 de dezembro de 2023. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Audiência Realizada
Audiência de Conciliação - Sem Acordo |
| 07/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 07/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593975244TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Real & Arte Artefatos de Cimento - Maraisa Bruna Lucas de Oliveira 37171227823 Diligência : 23/10/2023 |
| 20/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA593974972TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Mirza Eloisa de Carvalho Faiad Diligência : 17/10/2023 |
| 11/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de reembolso de valores pagos, proposta por Mirza Eloisa de Carvalho Faiad contra Real & Arte Artefatos de Cimento e Pré-Moldados. Alega a autora ter contratado os serviços da ré, em 13 de fevereiro de 2023, para confecção de 79 peças em cimento, com sua oportuna instalação, pelo valor total de R$ 2.100,00; dos quais teria pago adiantado, em 14 de fevereiro de 2023, a quantia de R$ 1.300,00. Pede a resolução do negócio jurídico e o reembolso do quanto despendido (com o pagamento adiantado) de forma devidamente atualizada. Requer ainda a concessão de tutela para que a parte ré não efetue a entrega das peças. É a síntese. 2. Defiro a tutela de urgência. Presumindo-se a boa-fé da autora, considerando que o objeto da ação é o desfazimento do negócio; que houve o pagamento de mais da metade do valor dos serviços contratados; e que há praticamente dez meses a demandante está aguardando a entrega das peças; verifica-se a probabilidade do direito da parte autora (sem que isso importe julgamento antecipado do feito, afinal à ré será oportunizado o contraditório), razões bastantes para concessão da antecipação da tutela. Demais disso, caso a entrega seja efetivada, isso pode importar em prejuízo a ambas as partes, pelo risco de deterioração e perecimento dos artefatos sem contar os gastos com frete. 3. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, concedo a antecipação da tutela (tutela de urgência) e determino que a ré se ABSTENHA de entregar os produtos à parte autora, até final julgamento do feito (ou eventual composição em audiência de conciliação); sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 limitada a 30 dias de incidência. 4. Aguardo realização da sessão de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designada para o dia 28/11/2023, às 11 horas. 5. Intimem a ré ao cumprimento da antecipação da tutela ora deferida, bem como para comparecimento à sessão conciliatória, e ainda à apresentação de contestação até o início da audiência de conciliação; advertindo-se de que todas as provas que entenda pertinentes devem ser apresentadas juntamente com a contestação, sob pena de preclusão da prova. 6. Cumpra-se. 7. Int. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP) |
| 10/10/2023 |
Concedida a Medida Liminar
1. Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de reembolso de valores pagos, proposta por Mirza Eloisa de Carvalho Faiad contra Real & Arte Artefatos de Cimento e Pré-Moldados. Alega a autora ter contratado os serviços da ré, em 13 de fevereiro de 2023, para confecção de 79 peças em cimento, com sua oportuna instalação, pelo valor total de R$ 2.100,00; dos quais teria pago adiantado, em 14 de fevereiro de 2023, a quantia de R$ 1.300,00. Pede a resolução do negócio jurídico e o reembolso do quanto despendido (com o pagamento adiantado) de forma devidamente atualizada. Requer ainda a concessão de tutela para que a parte ré não efetue a entrega das peças. É a síntese. 2. Defiro a tutela de urgência. Presumindo-se a boa-fé da autora, considerando que o objeto da ação é o desfazimento do negócio; que houve o pagamento de mais da metade do valor dos serviços contratados; e que há praticamente dez meses a demandante está aguardando a entrega das peças; verifica-se a probabilidade do direito da parte autora (sem que isso importe julgamento antecipado do feito, afinal à ré será oportunizado o contraditório), razões bastantes para concessão da antecipação da tutela. Demais disso, caso a entrega seja efetivada, isso pode importar em prejuízo a ambas as partes, pelo risco de deterioração e perecimento dos artefatos sem contar os gastos com frete. 3. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, concedo a antecipação da tutela (tutela de urgência) e determino que a ré se ABSTENHA de entregar os produtos à parte autora, até final julgamento do feito (ou eventual composição em audiência de conciliação); sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 limitada a 30 dias de incidência. 4. Aguardo realização da sessão de tentativa de conciliação e apresentação de contestação, designada para o dia 28/11/2023, às 11 horas. 5. Intimem a ré ao cumprimento da antecipação da tutela ora deferida, bem como para comparecimento à sessão conciliatória, e ainda à apresentação de contestação até o início da audiência de conciliação; advertindo-se de que todas as provas que entenda pertinentes devem ser apresentadas juntamente com a contestação, sob pena de preclusão da prova. 6. Cumpra-se. 7. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e ainda da Portaria n.º 02/203, artigo 1º, inc. I, da Corregedoria Permanente deste Juizado Especial Cível e Criminal, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/11/2023 às 11:00h; bem como expedida carta de citação e intimação para as partes, nestes autos. Nada Mais. Advogados(s): Maria Aparecida Melloni da Silva Testa (OAB 97031/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e ainda da Portaria n.º 02/203, artigo 1º, inc. I, da Corregedoria Permanente deste Juizado Especial Cível e Criminal, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/11/2023 às 11:00h; bem como expedida carta de citação e intimação para as partes, nestes autos. Nada Mais. |
| 06/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 06/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 549.2023/004474-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2023 Local: Oficial de justiça - Jose Roberto Cavalini Dos Santos |
| 06/10/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/11/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencias do Juizado Especial Situacão: Pendente |
| 04/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2024 | Cumprimento de sentença (0000209-34.2024.8.26.0549) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2023 | Conciliação | Pendente | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |