| Reqte |
Edifício Andarai
Advogada: Rosangela Aparecida da Linhagem Advogada: Marcia Lopes Rodrigues |
| Reqdo |
Alexandre Shimanuki
Advogada: Fernanda Marotti de Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010656-76.2018.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 16/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0010656-76.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 791/794 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Ciência às partes do V. Acórdão.Manifeste-se o requerente-exequente, em trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de "Cumprimento de Sentença", a qual será autuada em apartado.Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes autos.Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017.Intime-se. Advogados(s): Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP) |
| 16/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010656-76.2018.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 16/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0010656-76.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 791/794 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Ciência às partes do V. Acórdão.Manifeste-se o requerente-exequente, em trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de "Cumprimento de Sentença", a qual será autuada em apartado.Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes autos.Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017.Intime-se. Advogados(s): Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP) |
| 12/04/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciência às partes do V. Acórdão.Manifeste-se o requerente-exequente, em trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de "Cumprimento de Sentença", a qual será autuada em apartado.Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes autos.Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017.Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões por parte dos correqueridos. |
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70086695-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 10:27 |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 706/715 |
| 02/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2016 Teor do ato: 1. Recebo a apelação apresentada pelo requerente a fls. 64/70, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (C.P.C., art. 518 e parágrafos), nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 322 do CPC, observada a revelia. 3. Publique-se e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. 4. Intime-se. Advogados(s): Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP) |
| 29/01/2016 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
1. Recebo a apelação apresentada pelo requerente a fls. 64/70, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta (C.P.C., art. 518 e parágrafos), nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 322 do CPC, observada a revelia. 3. Publique-se e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. 4. Intime-se. |
| 27/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso de apelação apresentado pelo requerente, foi protocolado dentro do prazo legal.. Nada Mais. Santo André, 22 de janeiro de 2016. Eu, ___, Eunice Veleiro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 26/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70180195-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/12/2015 16:23 |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 532/542 |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 532/542 |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2015 Teor do ato: As custas de preparo em caso de interposição de recurso reportam em R$ 106,25, equivalente a 5 Ufesp. Advogados(s): Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP) |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2015 Teor do ato: Edifício Andaraí propôs ação em face de Alexandre Shimanuki e outra, alegando que os réus são proprietários do apartamento n. 91, a eles incumbindo contribuir para o custeio das despesas condominiais. Ocorre que os réus deixaram de adimplir as taxas vencidas em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2014, totalizando o débito o valor correspondente a R$4.186,73. Pretende, assim, a condenação dos réus ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos pertinentes. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 04/26. Os corréus foram citados pessoalmente (fls. 36 e 52), não tendo havido o oferecimento de contestação (certidão de fls. 56). É o relato do essencial. Decido. Em se considerando a contumácia em que incorreram os corréus e a natureza dos fatos sobre os quais versa a ação, dispenso a abertura da fase instrutória e, com amparo no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, passo ao imediato desate da lide. Anoto que a falta de contestação dentro do prazo assinalado para o exercício do direito de defesa importa em revelia. E esta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, gera uma presunção de veracidade em relação aos fatos articulados na peça exordial. Tal presunção, embora seja relativa (tanto que ao julgador é possível, com base no seu livre convencimento motivado, rejeitar a pretensão deduzida), torna dispensável a produção de prova a respeito dos fatos alegados (artigo 334, IV, do Código de Processo Civil), autorizando o magistrado a proceder ao julgamento antecipado do processo. Emblemáticas, a respeito, as palavras de Antonio Carlos Marcato em comentário ao já citado artigo 330 do Código de Processo Civil: "Constatando ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade, ou não, da produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius). Concluindo pela negativa, conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais" (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 1.039). Ora, a despeito da presunção decorrente da contumácia, da despeito da alegação que consta da preambular e do registro de declaração de ineficácia inserido na matrícula do imóvel, o qual, como cediço, apenas produz reflexos no âmbito do processo em cujo bojo a ineficácia foi proclamada, verifica-se pelo teor da certidão acostada as fls. 21/25, mais especificamente do R.05, que os corréus venderam o imóvel a cujo respeito versa a ação em Abril de 2010, tendo sido a propriedade do bem transferida para o respectivo adquirente, Sr. Newton Ferreira dos Santos, em 03 de Maio de 2010 (inteligência do artigo 1245, caput e §1º, do Código Civil). E a pretensão inaugural versa sobre o inadimplemento de obrigação vencidas posteriormente à alienação (de Janeiro até Julho de 2014). A rigor, portanto, lembrando-se que condômino, como regra, é a pessoa que consta, ao lado de outras, como proprietária de um determinado imóvel, não há como se atribuir aos corréus qualquer responsabilidade pelo débito aqui objeto de cobrança, incumbindo ao novo proprietário arcar com as taxas inadimplidas. Ressalto, porquanto oportuno, que a dívida condominial é qualificável como propter rem, o que significa que o cumprimento da prestação é exigível em face de quem ostenta a condição de titular do direito real sobre a coisa. Anoto, apenas para robustecer a conclusão anteriormente esposada, que nos termos do artigo 1345 do Código Civil o adquirente da unidade responde inclusive pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, ou seja, pela dívida constituída enquanto outra pessoa ainda mantinha a propriedade do imóvel, ressaltando que os corréus foram citados, nestes autos, no endereço apontado pelo autor como sendo o residencial deles, o qual não coincide com o endereço do imóvel gerador da dívida, circunstância que afasta eventual alegação de que estariam eles se aproveitando, embora já não mais proprietários do bem, das benesses proporcionadas pelo ente coletivo. Ante todo o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da lide com apoio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, caberá ao autor arcar com as custas e despesas processuais, sendo indevido, por ausência de intervenção profissional nos autos, o arbitramento de honorários. P.R.I. Advogados(s): Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP) |
| 03/12/2015 |
Ato ordinatório
As custas de preparo em caso de interposição de recurso reportam em R$ 106,25, equivalente a 5 Ufesp. |
| 03/12/2015 |
Sentença Registrada
|
| 02/12/2015 |
Julgada improcedente a ação
Edifício Andaraí propôs ação em face de Alexandre Shimanuki e outra, alegando que os réus são proprietários do apartamento n. 91, a eles incumbindo contribuir para o custeio das despesas condominiais. Ocorre que os réus deixaram de adimplir as taxas vencidas em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2014, totalizando o débito o valor correspondente a R$4.186,73. Pretende, assim, a condenação dos réus ao pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos pertinentes. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 04/26. Os corréus foram citados pessoalmente (fls. 36 e 52), não tendo havido o oferecimento de contestação (certidão de fls. 56). É o relato do essencial. Decido. Em se considerando a contumácia em que incorreram os corréus e a natureza dos fatos sobre os quais versa a ação, dispenso a abertura da fase instrutória e, com amparo no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, passo ao imediato desate da lide. Anoto que a falta de contestação dentro do prazo assinalado para o exercício do direito de defesa importa em revelia. E esta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, gera uma presunção de veracidade em relação aos fatos articulados na peça exordial. Tal presunção, embora seja relativa (tanto que ao julgador é possível, com base no seu livre convencimento motivado, rejeitar a pretensão deduzida), torna dispensável a produção de prova a respeito dos fatos alegados (artigo 334, IV, do Código de Processo Civil), autorizando o magistrado a proceder ao julgamento antecipado do processo. Emblemáticas, a respeito, as palavras de Antonio Carlos Marcato em comentário ao já citado artigo 330 do Código de Processo Civil: "Constatando ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade, ou não, da produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius). Concluindo pela negativa, conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais" (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 1.039). Ora, a despeito da presunção decorrente da contumácia, da despeito da alegação que consta da preambular e do registro de declaração de ineficácia inserido na matrícula do imóvel, o qual, como cediço, apenas produz reflexos no âmbito do processo em cujo bojo a ineficácia foi proclamada, verifica-se pelo teor da certidão acostada as fls. 21/25, mais especificamente do R.05, que os corréus venderam o imóvel a cujo respeito versa a ação em Abril de 2010, tendo sido a propriedade do bem transferida para o respectivo adquirente, Sr. Newton Ferreira dos Santos, em 03 de Maio de 2010 (inteligência do artigo 1245, caput e §1º, do Código Civil). E a pretensão inaugural versa sobre o inadimplemento de obrigação vencidas posteriormente à alienação (de Janeiro até Julho de 2014). A rigor, portanto, lembrando-se que condômino, como regra, é a pessoa que consta, ao lado de outras, como proprietária de um determinado imóvel, não há como se atribuir aos corréus qualquer responsabilidade pelo débito aqui objeto de cobrança, incumbindo ao novo proprietário arcar com as taxas inadimplidas. Ressalto, porquanto oportuno, que a dívida condominial é qualificável como propter rem, o que significa que o cumprimento da prestação é exigível em face de quem ostenta a condição de titular do direito real sobre a coisa. Anoto, apenas para robustecer a conclusão anteriormente esposada, que nos termos do artigo 1345 do Código Civil o adquirente da unidade responde inclusive pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, ou seja, pela dívida constituída enquanto outra pessoa ainda mantinha a propriedade do imóvel, ressaltando que os corréus foram citados, nestes autos, no endereço apontado pelo autor como sendo o residencial deles, o qual não coincide com o endereço do imóvel gerador da dívida, circunstância que afasta eventual alegação de que estariam eles se aproveitando, embora já não mais proprietários do bem, das benesses proporcionadas pelo ente coletivo. Ante todo o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito da lide com apoio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, caberá ao autor arcar com as custas e despesas processuais, sendo indevido, por ausência de intervenção profissional nos autos, o arbitramento de honorários. P.R.I. |
| 01/12/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/11/2015 |
Mudança de Classe Processual
|
| 11/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo p/ apresentação de contestação por parte dos requeridos. |
| 11/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70147976-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2015 17:16 |
| 08/10/2015 |
Mandado Juntado
|
| 08/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao Setor de Mandados de Contramandados desta Comarca, a fim de que o Sr.Oficial de Justiça, proceda a devolução do mandado. |
| 18/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2015/032977-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2015 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 25/06/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70070422-6 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 10/06/2015 17:04 |
| 08/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: 1899 Página: 843/851 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2015 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento referente à diligência do Sr. Oficial de justiça. Advogados(s): Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP) |
| 02/06/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o recolhimento referente à diligência do Sr. Oficial de justiça. |
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70058382-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2015 16:30 |
| 13/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: 566/571 |
| 11/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Ante o decurso do prazo para contestação, manifeste-se o requerente, no prazo de cinco (5) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP) |
| 11/05/2015 |
Ato ordinatório
Ante o decurso do prazo para contestação, manifeste-se o requerente, no prazo de cinco (5) dias, em termos de prosseguimento. |
| 11/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para o requerido apresentar contestação |
| 19/12/2014 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2014/067225-7 dirigi-me várias vezes ao endereço: Al. Gaspar Nogueira, 162 - apto. 94 - B. Jardim - Santo André, onde PROCEDI A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, Samira Rocha Perucci, do inteiro teor do presente, que depois de lido e entendido, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente, tendo deixado de proceder a intimação de Alexandre Shimanuki, em razão de não ter logrado êxito em localizá-lo em nenhuma das ocasiões. O referido é verdade e dou fé. |
| 12/11/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2014/067225-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2014 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 730/736 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2014 Teor do ato: Processe-se pelo rito ordinário, anotando-se. Cite-se, com as advertências legais. Int. Advogados(s): Rosangela Aparecida da Linhagem (OAB 132080/SP) |
| 19/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processe-se pelo rito ordinário, anotando-se. Cite-se, com as advertências legais. Int. |
| 15/08/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2015 |
Petições Diversas |
| 10/06/2015 |
Guia de Diligência |
| 26/10/2015 |
Petições Diversas |
| 18/12/2015 |
Razões de Apelação |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/04/2018 | Cumprimento de sentença (0010656-76.2018.8.26.0554) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010656-76.2018.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 16/05/2018 | cumprimento de sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2015 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Conforme r. decisão de fls. 33. |
| 16/08/2014 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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