| Reqte |
Alexandre Skowronski
Advogado: Nelson Luiz Colangelo |
| Reqdo |
Marcelo Paulo de Jesus
Advogado: Sergio Nascimento |
| TerIntInc |
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Advogado: Valdir Cazulli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 727/736 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência as partes do ofício de fls. 98/99.Nada requerido, retornem os autos ao arquivo.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Valdir Cazulli (OAB 99237/SP) |
| 06/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência as partes do ofício de fls. 98/99.Nada requerido, retornem os autos ao arquivo.Int. |
| 04/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 727/736 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência as partes do ofício de fls. 98/99.Nada requerido, retornem os autos ao arquivo.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Valdir Cazulli (OAB 99237/SP) |
| 06/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência as partes do ofício de fls. 98/99.Nada requerido, retornem os autos ao arquivo.Int. |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 05/06/2018 |
Ofício Juntado
|
| 09/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 962/979 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Ciência as partes do ofício de fls. 93/95. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Valdir Cazulli (OAB 99237/SP) |
| 26/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do ofício de fls. 93/95. |
| 26/02/2018 |
Ofício Juntado
|
| 19/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
| 09/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de ofício. |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70287027-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 15:29 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 862/881 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2017 Teor do ato: A sentença convalidou apenas em parte o provimento de urgência de fl. 27, para fins de suspender as pontuações que eventualmente tenham sido impostas ao autor.Condenou ainda o réu a transferir para seu nome o veículo. Na inércia, determinou-se a expedição de ofício.Condenou-o ainda ao pagamento de IPVA, em trinta (30) dias, sendo que decorrido poderá o autor promover a execução com vistas a obter a satisfação da obrigação específica.A tutela final não concedeu ao autor a isenção da obrigação solidária referente ao débito tributário, sendo aqui impertinente rediscutir matéria coberta pelo manto preclusivo da coisa julgada.Deste modo, indefiro o pedido.Esclareça o requerente se houve a transferência do veículo. Em caso de inércia, oficie-se ao Detran, conforme consignado na sentença.Caso conste em seu prontuário pontuação referente à multas, o que deverá ser comprovado, oficie-se para cancelamento, conforme sentença.Com relação aos débitos referentes ao IPVA, manifeste-se o credor no incidente de Cumprimento de Sentença já ajuizado, sob número 0010171-47.2016.8.26.0554.Oportunamente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se definitivamente.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Valdir Cazulli (OAB 99237/SP) |
| 09/10/2017 |
Decisão
A sentença convalidou apenas em parte o provimento de urgência de fl. 27, para fins de suspender as pontuações que eventualmente tenham sido impostas ao autor.Condenou ainda o réu a transferir para seu nome o veículo. Na inércia, determinou-se a expedição de ofício.Condenou-o ainda ao pagamento de IPVA, em trinta (30) dias, sendo que decorrido poderá o autor promover a execução com vistas a obter a satisfação da obrigação específica.A tutela final não concedeu ao autor a isenção da obrigação solidária referente ao débito tributário, sendo aqui impertinente rediscutir matéria coberta pelo manto preclusivo da coisa julgada.Deste modo, indefiro o pedido.Esclareça o requerente se houve a transferência do veículo. Em caso de inércia, oficie-se ao Detran, conforme consignado na sentença.Caso conste em seu prontuário pontuação referente à multas, o que deverá ser comprovado, oficie-se para cancelamento, conforme sentença.Com relação aos débitos referentes ao IPVA, manifeste-se o credor no incidente de Cumprimento de Sentença já ajuizado, sob número 0010171-47.2016.8.26.0554.Oportunamente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se definitivamente.Int. |
| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70176858-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 14:07 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 857/877 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2017 Teor do ato: Informe o requerente se o determinado na sentença foi cumprido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Valdir Cazulli (OAB 99237/SP) |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o requerente se o determinado na sentença foi cumprido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. |
| 16/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 2190 Página: 820/828 |
| 29/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2016 Teor do ato: Ciência às partes do ofício da Procuradoria Geral do Estado (fls. 66/69).Encaminhe-se ofício àquele órgão com cópia da sentença proferida e respectiva certidão de trânsito em julgado, para as providências cabíveis.No mais, prossiga-se no incidente de Cumprimento de Sentença.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP), Valdir Cazulli (OAB 99237/SP) |
| 26/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes do ofício da Procuradoria Geral do Estado (fls. 66/69).Encaminhe-se ofício àquele órgão com cópia da sentença proferida e respectiva certidão de trânsito em julgado, para as providências cabíveis.No mais, prossiga-se no incidente de Cumprimento de Sentença.Int. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 715/729 |
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70106040-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2016 13:55 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2016 Teor do ato: Doravante as petições deverão ser endereçadas somente ao incidente de Cumprimento de Sentença, sob número 0010171-47.2016.8.26.0554.Publique-se e, após, aguarde-se o desfecho do incidente.Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 04/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Doravante as petições deverão ser endereçadas somente ao incidente de Cumprimento de Sentença, sob número 0010171-47.2016.8.26.0554.Publique-se e, após, aguarde-se o desfecho do incidente.Int. |
| 01/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 55/59 transitou em julgado em 11.02.2016. |
| 09/06/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010171-47.2016.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 09/06/2016 |
Início da Execução Juntado
0010171-47.2016.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 781/797 |
| 26/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 2043 Página: 781/797 |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: As custas de preparo em caso de interposição de recurso reportam em R$ 616,83, equivalente a 4% do valor da causa, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003, alterado pela Lei Estadual 15.855/2015, atualizado até janeiro/2016. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Ação proposta por Alexandre Skowronski em face de Marcelo Porto de Jesus, alegando que em 20 de Março de 2006 vendeu para o réu o veículo Volkswagen modelo Santana CL, placas BYF0130. Ocorre que desde então o réu não promoveu a transferência do registro da propriedade do veículo para o nome dele, o que culminou com a inscrição do nome do autor na Dívida Ativa, bem como com a instauração em seu desfavor de execução versando sobre o IPVA relativo aos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. Sustentando que a omissão do réu lhe causou prejuízos morais, o autor protestou pela procedência da ação, condenando-se o réu a providenciar a transferência para o nome dele do registro atinente à propriedade do veículo, bem como ao pagamento do valor devido a título de IPVA e multas e, ainda, do ressarcimento a título moral, este estimado em R$5.000,00. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 05/15. Foi ordenada a expedição de ofício ao DETRAN e à Procuradoria Geral do Estado para os fins expostos as fls. 27. Após frustrada tentativa de citação pela via postal (fls. 35), o réu foi citado por meio de carta precatória (fls. 45), não tendo ofertado contestação (certidão de fls. 47). É o relato do essencial. Decido. Em se considerando a contumácia em que incorreu o réu e a natureza dos fatos sobre os quais versa a ação, dispenso a abertura da fase instrutória e, com amparo no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, passo ao imediato desate da lide. Anoto que a falta de contestação dentro do prazo assinalado para o exercício do direito de defesa importa em revelia. E esta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, gera uma presunção de veracidade em relação aos fatos articulados na peça exordial. Tal presunção, embora seja relativa (tanto que ao julgador é possível, com base no seu livre convencimento motivado, rejeitar a pretensão deduzida), torna dispensável a produção de prova a respeito dos fatos alegados (artigo 334, IV, do Código de Processo Civil), autorizando o magistrado a proceder ao julgamento antecipado do processo. Emblemáticas, a respeito, as palavras de Antonio Carlos Marcato em comentário ao já citado artigo 330 do Código de Processo Civil: "Constatando ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade, ou não, da produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius). Concluindo pela negativa, conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais" (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 1.039). No caso em apreço, a contumácia encontra respaldo no teor de fls. 06/07 e 20, sendo lícito reconhecer, pois, que o réu adquiriu do autor, em meados de 2006, o veículo a cujo respeito versa a ação, a partir de então se tornando proprietário dele. Ocorre que de acordo com o conteúdo de fls. 09/14 pendem em nome do autor diversas obrigações tributárias decorrentes do veículo alienado, todas correlacionadas a fatores geradores posteriores à transferência da propriedade, que se concretiza, em se tratando de bem móvel, com a tradição (artigo 1226 do CC). Legítimo concluir, pois, que o réu ainda não teria providenciado a transferência do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, nem tampouco comunicado a compra dele ao órgão fazendário estadual. Ora, ao adquirir o veículo do autor o réu dele se tornou proprietário, de modo que a ele incumbia, nos termos do artigo 123, I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, proceder à transferência do registro do bem para o nome dele junto ao órgão de trânsito competente. Com efeito, de acordo com o artigo 123, I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; ... § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas". Caberá ao réu, portanto, à míngua de prova induvidosa de que já o tenha feito ou mesmo de que não mais lhe seja possível fazê-lo, promover a transferência do registro do veículo para o nome dele, a ele incumbindo, também, em se considerando as obrigações pendentes comprovadas nos autos, arcar com o valor devido a título de IPVA relativamente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. Anoto que a condenação do réu não desonera o autor, junto ao Fisco Estadual, da obrigação solidária a ele atribuível por força do descumprimento do dever a ele carreado pela legislação, sendo descabida, com a devida vênia, a determinação para que o DETRAN e a Fazenda do Estado de São Paulo suspendam, em relação ao autor, a exigibilidade das obrigações pecuniárias constituídas posteriormente à venda, inclusive porque tais entes sequer integral o contraditório, sendo este Juízo incompetente para apreciação de ações que envolvam qualquer um deles. Quanto ao exercício de 2006, tendo o fato gerador do IPVA ocorrido no primeiro dia do ano (artigo 1º, §1º, da Lei Estadual n. 6.606/89), quando o veículo ainda pertencia ao autor, inexistindo prova bastante nos autos de que o réu tenha expressamente se obrigado a arcar com o valor do aludido tributo, não merece prosperar a pretensão inaugural. Não há como ser acolhido, por fim, o pedido de indenização a título moral. Isso porque para a ocorrência dos ventilados prejuízos morais foi absolutamente determinante o comportamento do autor, representando a preponderância de sua omissão, na hipótese dos autos, circunstância apta a romper o nexo causal. Com efeito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, competia à parte autora, como alienante, ter encaminhado "ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". E de acordo com o artigo 4º, III, da Lei Estadual 6.606/89, em vigor na data da transação, responde solidariamente pelo IPVA o "proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, na forma do artigo 18". Ora, ao não adotar a providência anteriormente mencionada, para o que era absolutamente irrelevante a intervenção do réu, o autor acabou provocando a atribuição em seu desfavor dos débitos de IPVA cujos fatos geradores ocorreram posteriormente à venda. Nesse diapasão: "OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE VEÍCULO TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE Responsabilidade do adquirente Nos termos do artigo 123, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre ao comprador ou adquirente a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito Precedentes do TJSP Danos imateriais Ausência Dissabores ocasionados pela própria parte, posto que não observou o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Manutenção da sentença Recursos desprovidos" (TJSP Apelação n. 0039636-77.2011.8.26.0554 8ª Câmara de Direito Público Relator: João Carlos Garcia j. 14/08/13). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, convalidando, apenas no que tange à suspensão das pontuações que eventualmente tenham sido impostas ao autor por infrações de trânsito ocorridas posteriormente à venda do veículo, o provimento deferido as fls. 27 e condenando o réu: 1) a transferir para o nome dele, em 10 dias, o veículo a que alude o certificado acostado as fls. 20, desde logo consignando que em caso de inércia, a ser comunicada pelo autor, deverá a serventia expedir ofício ao órgão de trânsito competente para que este providencie a transferência do registro; 2) ao pagamento do débito de IPVA (incluindo os acessórios correlatos) relativo ao veículo anteriormente mencionado e aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, para esta finalidade assinalando o prazo máximo de 30 dias, após o qual poderá o autor promover a execução com vistas a obter a satisfação da obrigação específica. Em razão da sucumbência recíproca, caberá ao réu arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, incumbindo ao autor suportar o restante. Idêntica proporção deverá ser respeitada no que tange aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação objeto do item '2' do dispositivo desta sentença, patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil). A execução das verbas sucumbenciais carreadas ao autor deverá permanecer suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 15/01/2016 |
Ato ordinatório
As custas de preparo em caso de interposição de recurso reportam em R$ 616,83, equivalente a 4% do valor da causa, de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003, alterado pela Lei Estadual 15.855/2015, atualizado até janeiro/2016. |
| 15/01/2016 |
Sentença Registrada
|
| 15/01/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ação proposta por Alexandre Skowronski em face de Marcelo Porto de Jesus, alegando que em 20 de Março de 2006 vendeu para o réu o veículo Volkswagen modelo Santana CL, placas BYF0130. Ocorre que desde então o réu não promoveu a transferência do registro da propriedade do veículo para o nome dele, o que culminou com a inscrição do nome do autor na Dívida Ativa, bem como com a instauração em seu desfavor de execução versando sobre o IPVA relativo aos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. Sustentando que a omissão do réu lhe causou prejuízos morais, o autor protestou pela procedência da ação, condenando-se o réu a providenciar a transferência para o nome dele do registro atinente à propriedade do veículo, bem como ao pagamento do valor devido a título de IPVA e multas e, ainda, do ressarcimento a título moral, este estimado em R$5.000,00. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 05/15. Foi ordenada a expedição de ofício ao DETRAN e à Procuradoria Geral do Estado para os fins expostos as fls. 27. Após frustrada tentativa de citação pela via postal (fls. 35), o réu foi citado por meio de carta precatória (fls. 45), não tendo ofertado contestação (certidão de fls. 47). É o relato do essencial. Decido. Em se considerando a contumácia em que incorreu o réu e a natureza dos fatos sobre os quais versa a ação, dispenso a abertura da fase instrutória e, com amparo no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, passo ao imediato desate da lide. Anoto que a falta de contestação dentro do prazo assinalado para o exercício do direito de defesa importa em revelia. E esta, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, gera uma presunção de veracidade em relação aos fatos articulados na peça exordial. Tal presunção, embora seja relativa (tanto que ao julgador é possível, com base no seu livre convencimento motivado, rejeitar a pretensão deduzida), torna dispensável a produção de prova a respeito dos fatos alegados (artigo 334, IV, do Código de Processo Civil), autorizando o magistrado a proceder ao julgamento antecipado do processo. Emblemáticas, a respeito, as palavras de Antonio Carlos Marcato em comentário ao já citado artigo 330 do Código de Processo Civil: "Constatando ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade, ou não, da produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius). Concluindo pela negativa, conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais" (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, 3ª ed., Ed. Atlas, p. 1.039). No caso em apreço, a contumácia encontra respaldo no teor de fls. 06/07 e 20, sendo lícito reconhecer, pois, que o réu adquiriu do autor, em meados de 2006, o veículo a cujo respeito versa a ação, a partir de então se tornando proprietário dele. Ocorre que de acordo com o conteúdo de fls. 09/14 pendem em nome do autor diversas obrigações tributárias decorrentes do veículo alienado, todas correlacionadas a fatores geradores posteriores à transferência da propriedade, que se concretiza, em se tratando de bem móvel, com a tradição (artigo 1226 do CC). Legítimo concluir, pois, que o réu ainda não teria providenciado a transferência do registro do veículo junto ao órgão de trânsito competente, nem tampouco comunicado a compra dele ao órgão fazendário estadual. Ora, ao adquirir o veículo do autor o réu dele se tornou proprietário, de modo que a ele incumbia, nos termos do artigo 123, I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, proceder à transferência do registro do bem para o nome dele junto ao órgão de trânsito competente. Com efeito, de acordo com o artigo 123, I e §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; ... § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas". Caberá ao réu, portanto, à míngua de prova induvidosa de que já o tenha feito ou mesmo de que não mais lhe seja possível fazê-lo, promover a transferência do registro do veículo para o nome dele, a ele incumbindo, também, em se considerando as obrigações pendentes comprovadas nos autos, arcar com o valor devido a título de IPVA relativamente aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. Anoto que a condenação do réu não desonera o autor, junto ao Fisco Estadual, da obrigação solidária a ele atribuível por força do descumprimento do dever a ele carreado pela legislação, sendo descabida, com a devida vênia, a determinação para que o DETRAN e a Fazenda do Estado de São Paulo suspendam, em relação ao autor, a exigibilidade das obrigações pecuniárias constituídas posteriormente à venda, inclusive porque tais entes sequer integral o contraditório, sendo este Juízo incompetente para apreciação de ações que envolvam qualquer um deles. Quanto ao exercício de 2006, tendo o fato gerador do IPVA ocorrido no primeiro dia do ano (artigo 1º, §1º, da Lei Estadual n. 6.606/89), quando o veículo ainda pertencia ao autor, inexistindo prova bastante nos autos de que o réu tenha expressamente se obrigado a arcar com o valor do aludido tributo, não merece prosperar a pretensão inaugural. Não há como ser acolhido, por fim, o pedido de indenização a título moral. Isso porque para a ocorrência dos ventilados prejuízos morais foi absolutamente determinante o comportamento do autor, representando a preponderância de sua omissão, na hipótese dos autos, circunstância apta a romper o nexo causal. Com efeito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, competia à parte autora, como alienante, ter encaminhado "ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". E de acordo com o artigo 4º, III, da Lei Estadual 6.606/89, em vigor na data da transação, responde solidariamente pelo IPVA o "proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, na forma do artigo 18". Ora, ao não adotar a providência anteriormente mencionada, para o que era absolutamente irrelevante a intervenção do réu, o autor acabou provocando a atribuição em seu desfavor dos débitos de IPVA cujos fatos geradores ocorreram posteriormente à venda. Nesse diapasão: "OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE VEÍCULO TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE Responsabilidade do adquirente Nos termos do artigo 123, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cumpre ao comprador ou adquirente a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito Precedentes do TJSP Danos imateriais Ausência Dissabores ocasionados pela própria parte, posto que não observou o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Manutenção da sentença Recursos desprovidos" (TJSP Apelação n. 0039636-77.2011.8.26.0554 8ª Câmara de Direito Público Relator: João Carlos Garcia j. 14/08/13). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, convalidando, apenas no que tange à suspensão das pontuações que eventualmente tenham sido impostas ao autor por infrações de trânsito ocorridas posteriormente à venda do veículo, o provimento deferido as fls. 27 e condenando o réu: 1) a transferir para o nome dele, em 10 dias, o veículo a que alude o certificado acostado as fls. 20, desde logo consignando que em caso de inércia, a ser comunicada pelo autor, deverá a serventia expedir ofício ao órgão de trânsito competente para que este providencie a transferência do registro; 2) ao pagamento do débito de IPVA (incluindo os acessórios correlatos) relativo ao veículo anteriormente mencionado e aos exercícios de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, para esta finalidade assinalando o prazo máximo de 30 dias, após o qual poderá o autor promover a execução com vistas a obter a satisfação da obrigação específica. Em razão da sucumbência recíproca, caberá ao réu arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, incumbindo ao autor suportar o restante. Idêntica proporção deverá ser respeitada no que tange aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação objeto do item '2' do dispositivo desta sentença, patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil). A execução das verbas sucumbenciais carreadas ao autor deverá permanecer suspensa na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. |
| 15/01/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 01/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70173206-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2015 09:29 |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 648/656 |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2015 Teor do ato: Os efeitos da revelia não implicam a procedência da demanda. Deste modo, esclareça o requerente se pretende produzir provas, justificando a pertinência. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 27/11/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Os efeitos da revelia não implicam a procedência da demanda. Deste modo, esclareça o requerente se pretende produzir provas, justificando a pertinência. Int. |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para apresentação de contestação por parte do requerido. |
| 24/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2015 |
Carta Precatória Juntada
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| 30/06/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 09/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70068702-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2015 15:14 |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 710/718 |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que a carta de citação não foi entregue diretamente ao requerido, declaro a ineficácia do ato citatório de fls. 34, nos termos do artigo 223, § único do CPC. Providencie o requerente, no prazo de dez (10) dias, os meios necessários para a regular citação do requerido. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 28/05/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando que a carta de citação não foi entregue diretamente ao requerido, declaro a ineficácia do ato citatório de fls. 34, nos termos do artigo 223, § único do CPC. Providencie o requerente, no prazo de dez (10) dias, os meios necessários para a regular citação do requerido. Intime-se. |
| 28/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o AR de fls. 35 foi recebido por pessoa estranha aos autos.. |
| 12/02/2015 |
AR Positivo Juntado
Em 12 de fevereiro de 2015 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR301496774TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1024006-56.2014.8.26.0554-0001, emitido para Marcelo Porto de Jesus. Usuário: |
| 30/01/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Cautelar - Cível |
| 29/01/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Providências - DIPO |
| 29/01/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Secretaria Estado Negócios Fazenda - DIPO |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1816 Página: 682/686 |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2015 Teor do ato: Vistos. Porque consta do sistema da RF ausência de declaração apresentada pelo autor, a ele defiro os benefícios da AJG. Anote-se. O pedido de antecipação da tutela deve ser deferida. O documento de fl. 07 comprova que o requerido recebeu o documento de transferência do veículo em 20/03/2006. Sucede que os documentos de fls.08 e seguintes indicam que o autor ainda figura como proprietário do bem perante o órgão de trânsito, a ele sendo imputadas as autorias de infrações de trânsito praticadas na condução do veículo vendido ao rigor. De rigor, assim, a expedição de ofício ao DETRAN para que suspenda os efeitos das infrações de trânsito praticadas na condução do veículo BYF 0130 depois de 20/03/2006 relativamente ao autor, especialmente as pontuações correspondentes, bem ainda quaisquer outras obrigações pecuniárias envolvendo referido veículo depois daquela data também em nome do autor. Relativamente ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para as mesmas finalidades. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 28/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2015 Data da Publicação: 29/01/2015 Número do Diário: 1815 Página: 661/668 |
| 27/01/2015 |
Concedida a Antecipação de Tutela no Pedido Inicial
Vistos. Porque consta do sistema da RF ausência de declaração apresentada pelo autor, a ele defiro os benefícios da AJG. Anote-se. O pedido de antecipação da tutela deve ser deferida. O documento de fl. 07 comprova que o requerido recebeu o documento de transferência do veículo em 20/03/2006. Sucede que os documentos de fls.08 e seguintes indicam que o autor ainda figura como proprietário do bem perante o órgão de trânsito, a ele sendo imputadas as autorias de infrações de trânsito praticadas na condução do veículo vendido ao rigor. De rigor, assim, a expedição de ofício ao DETRAN para que suspenda os efeitos das infrações de trânsito praticadas na condução do veículo BYF 0130 depois de 20/03/2006 relativamente ao autor, especialmente as pontuações correspondentes, bem ainda quaisquer outras obrigações pecuniárias envolvendo referido veículo depois daquela data também em nome do autor. Relativamente ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para as mesmas finalidades. Cite-se. Intime-se. |
| 27/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2015 Teor do ato: Certifique a serventia se o autor declarou renda à RF em 2014; em declarando, junte-se a declaração. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 26/01/2015 |
Proferido Despacho
Certifique a serventia se o autor declarou renda à RF em 2014; em declarando, junte-se a declaração. Int. |
| 26/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.15.70003053-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2015 14:19 |
| 19/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2014 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 612/619 |
| 19/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2014 Teor do ato: A fim de comprovar a noticiada hipossuciência de recursos, apresente o requerente, em dez (10) dias, cópia completa de sua última declaração de imposto de renda e protocolo, acompanhada da declaração a que alude a Lei 1060/50. Intime-se. Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 18/12/2014 |
Decisão
A fim de comprovar a noticiada hipossuciência de recursos, apresente o requerente, em dez (10) dias, cópia completa de sua última declaração de imposto de renda e protocolo, acompanhada da declaração a que alude a Lei 1060/50. Intime-se. |
| 12/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.14.70112059-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2014 16:16 |
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 611/616 |
| 05/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2014 Teor do ato: A teor de fls. 16: Intimação do autor para nova digitalização do documento de fls. 6, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do processo (art 267, IV do CPC) Advogados(s): Nelson Luiz Colangelo (OAB 119348/SP) |
| 05/12/2014 |
Ato ordinatório
A teor de fls. 16: Intimação do autor para nova digitalização do documento de fls. 6, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção do processo (art 267, IV do CPC) |
| 05/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o documento digitalizado às fls. 6 encontra-se ilegível. Nada Mais. |
| 02/12/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2014 |
Petições Diversas |
| 19/01/2015 |
Petições Diversas |
| 08/06/2015 |
Petições Diversas |
| 08/12/2015 |
Petições Diversas |
| 05/07/2016 |
Petições Diversas |
| 09/08/2017 |
Petições Diversas |
| 08/12/2017 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2016 | Cumprimento de sentença (0010171-47.2016.8.26.0554) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010171-47.2016.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 09/06/2016 | Cumprimento de sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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