| Reqte |
Colégio Saber
Advogada: Luciana Neide Lucchesi |
| Reqda | Simone Alexandrino Guerreiro Basilio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0016768-61.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 25/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0016768-61.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 25/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70195087-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 17:30 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 635/650 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Colégio Saber em face de Simone Alexandrino Guerreiro Basilio, Aparecido Donisete Basilio visando ao pagamento de débito relativo de valores decorrentes de pagamento de prestação de serviço educacional, não quitada oportunamente. Com a preambular vieram documentos. Citados pessoalmente (fls. 53 e 73), deixaram os réus transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa (fls. 74), incidindo em revelia. Prejudicada a designação de audiência para tentativa de conciliação e desnecessária a dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta. Regularmente citados, optaram os demandados pela contumácia. Tivessem algo a alegar em seu favor, certamente teriam adotado conduta diversa, trazendo ao Juízo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo demandante. A revelia, no entanto, traz a reboque a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 990,51 devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e aplicação de juros moratórios a partir da propositura da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica parte demandada carreada integralmente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual manifestação de interesse do autor, visando o cumprimento do julgado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 25/07/2017 |
Sentença de Revelia
Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Colégio Saber em face de Simone Alexandrino Guerreiro Basilio, Aparecido Donisete Basilio visando ao pagamento de débito relativo de valores decorrentes de pagamento de prestação de serviço educacional, não quitada oportunamente. Com a preambular vieram documentos. Citados pessoalmente (fls. 53 e 73), deixaram os réus transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa (fls. 74), incidindo em revelia. Prejudicada a designação de audiência para tentativa de conciliação e desnecessária a dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta. Regularmente citados, optaram os demandados pela contumácia. Tivessem algo a alegar em seu favor, certamente teriam adotado conduta diversa, trazendo ao Juízo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo demandante. A revelia, no entanto, traz a reboque a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 990,51 devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e aplicação de juros moratórios a partir da propositura da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, o que faço a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica parte demandada carreada integralmente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, eventual manifestação de interesse do autor, visando o cumprimento do julgado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. |
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70155042-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2017 18:05 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da certidão retro, manifeste-se o autor sobre o processado, requerendo o que de direito, em dez dias.P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 03/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Diante da certidão retro, manifeste-se o autor sobre o processado, requerendo o que de direito, em dez dias.P. Int. |
| 30/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR695903225TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Simone Alexandrino Guerreiro Basilio Diligência : 26/05/2017 |
| 19/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70101234-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 14:39 |
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 746/753 |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Defiro. Visando economia e celeridade processual, após recolhida a taxa postal, expeça-se carta para citação da requerida. P.Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 10/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 57: Defiro. Visando economia e celeridade processual, após recolhida a taxa postal, expeça-se carta para citação da requerida. P.Int. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70212281-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2016 15:39 |
| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70211796-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2016 10:51 |
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 702/707 |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca do mandado devolvido cumprido parcialmente, conforme certidão do oficial de justiça que encontra-se disponível na íntegra no sistema E-SAJ. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 21/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor acerca do mandado devolvido cumprido parcialmente, conforme certidão do oficial de justiça que encontra-se disponível na íntegra no sistema E-SAJ. |
| 21/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2016 |
Mandado Juntado
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| 20/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2016/050174-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2016 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 689/701 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2016 Teor do ato: Vistos. Citem-se os réus, por oficial de justiça, expedindo-se mandado, observadas as formalidades legais e disposições no novo Código de Processo Civil, para contestar em 15 dias. Tendo em vista a recente inauguração do CEJUSC, até que haja implementação de toda estrutura física e humana que viabilize a recepção de todos os processos cíveis da comarca, sem prejuízo da celeridade, prossiga-se, sem remessa ao centro judiciário, e sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação a ser presidida pelo juízo, em havendo manifestação de interesse das partes nesse sentido, oportunamente. P.Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 09/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Citem-se os réus, por oficial de justiça, expedindo-se mandado, observadas as formalidades legais e disposições no novo Código de Processo Civil, para contestar em 15 dias. Tendo em vista a recente inauguração do CEJUSC, até que haja implementação de toda estrutura física e humana que viabilize a recepção de todos os processos cíveis da comarca, sem prejuízo da celeridade, prossiga-se, sem remessa ao centro judiciário, e sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação a ser presidida pelo juízo, em havendo manifestação de interesse das partes nesse sentido, oportunamente. P.Int. |
| 08/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70100618-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 12:37 |
| 27/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 618/622 |
| 24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 35: Apenas por economia processual, fixo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para a parte autora recolher as custas processuais.Regularizados, voltem conclusos.P.Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 23/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 35: Apenas por economia processual, fixo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para a parte autora recolher as custas processuais.Regularizados, voltem conclusos.P.Int. |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70028925-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2016 15:02 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 721/730 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2016 Teor do ato: Vistos. Certifique-se sobre o decurso de prazo para pagamento das custas, nos termos determinados às fls. 22. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 26/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se sobre o decurso de prazo para pagamento das custas, nos termos determinados às fls. 22. P. Int. |
| 22/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.16.70001546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2016 10:59 |
| 02/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 613 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2015 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento das custas. Certificada a regularidade, voltem conclusos. Atente a parte autora para encaminhamento das peças do processo de forma regular, que deve estar separado por documento (e não por folha) e encaminhado na posição correta e não cada folha para sentido equivocado. P. Int. Advogados(s): Luciana Neide Lucchesi (OAB 151188/SP) |
| 09/12/2015 |
Decisão
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo e sob as penas do artigo 284 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento das custas. Certificada a regularidade, voltem conclusos. Atente a parte autora para encaminhamento das peças do processo de forma regular, que deve estar separado por documento (e não por folha) e encaminhado na posição correta e não cada folha para sentido equivocado. P. Int. |
| 07/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2016 |
Petições Diversas |
| 02/03/2016 |
Petições Diversas |
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 28/11/2016 |
Petições Diversas |
| 28/11/2016 |
Petições Diversas |
| 17/05/2017 |
Petições Diversas |
| 17/07/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/07/2018 | Cumprimento de sentença (0016768-61.2018.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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