| Reqte |
Silvia Braz dos Santos
Advogado: Rafael Gerber Hornink Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Reqdo |
Sidney Machado
Advogado: Fagner Aparecido Nogueira Advogado: Vinícius Ferreira Pinho Advogado: Marino Donizeti Pinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004282-39.2021.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 09/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0004282-39.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença em incidente próprio, providencio nesta data o arquivamento definitivo destes autos relativos à fase de conhecimento (movimentação nº 61615), o que faço dando cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004282-39.2021.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 09/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0004282-39.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 06/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença em incidente próprio, providencio nesta data o arquivamento definitivo destes autos relativos à fase de conhecimento (movimentação nº 61615), o que faço dando cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026671-86.2019.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 17/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0026671-86.2019.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1140/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2019 Teor do ato: Fls. 354: Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Marino Donizeti Pinho (OAB 143045/SP), Vinícius Ferreira Pinho (OAB 207907/SP), Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP), Fagner Aparecido Nogueira (OAB 307574/SP) |
| 05/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 354: Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70330676-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 14:04 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1062/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2019 Teor do ato: CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUERENDO AS PARTES O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE 05 DIAS. Advogados(s): Marino Donizeti Pinho (OAB 143045/SP), Vinícius Ferreira Pinho (OAB 207907/SP), Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP), Fagner Aparecido Nogueira (OAB 307574/SP) |
| 16/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUERENDO AS PARTES O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE 05 DIAS. |
| 15/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/09/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: A.C.Mathias Coltro |
| 11/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
remessa TJ - SEM MÍDIA |
| 10/07/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70164574-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/07/2018 14:17 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2018 Teor do ato: Nota de Cartório: tendo em vista a apelação recebida a fls. 242/262, em cumprimento ao art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de preliminares em contrarrazões ou de recurso adesivo, haverá nova intimação para manifestação no mesmo prazo. Por fim, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Marino Donizeti Pinho (OAB 143045/SP), Vinícius Ferreira Pinho (OAB 207907/SP), Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP), Fagner Aparecido Nogueira (OAB 307574/SP) |
| 28/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: tendo em vista a apelação recebida a fls. 242/262, em cumprimento ao art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de preliminares em contrarrazões ou de recurso adesivo, haverá nova intimação para manifestação no mesmo prazo. Por fim, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. |
| 27/06/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70154407-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/06/2018 12:41 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2018 Teor do ato: Vistos.SILVIA BRAZ DOS SANTOS, MOISES BRAZ DOS SANTOS, ZULEIKA MACHADO GOMES e VALDIR GOMES ingressaram com "ação de alienação judicial de coisa comum, com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis" contra SIDNEY MACHADO, CLAUDETE CLEIDE MACHADO e SILVIO MACHADO. Informam que todos são proprietários e comunheiros do imóvel que receberam como herança em decorrência do falecimento dos genitores Sebastião Machado (05/06/1998) e Olga Gonçalves Machado (23/10/1998), nas proporções de 25% para cada herdeiro. Relatam que foi acertado entre os proprietários que o imóvel seria vendido e cada um receberia sua cota parte. Todavia, os correqueridos estão residindo no imóvel de forma gratuita, não demonstrando empenho em colaborar com a negociação da venda. Apontam que o terreno possui duas residências, cada uma ocupada por um dos requeridos. Ao final, requerem: a) a condenação dos correqueridos ao pagamento, a título de aluguel, do valor mensal de R$600,00; b) a extinção do condomínio existente entre as partes; c) alienação extrajudicialmente ou em hasta pública, após avaliação, sendo o total partilhado no percentual de 25% para cada proprietário. Documentos às fls. 10/77. Citados os requeridos Sidney Machado, Claudete Cleide Machado e Silvio Machado apresentaram Contestação às fls. 93/110. Apontam a impossibilidade de exigir a alienação total do bem que em tese é divisível. Sustentam que a legislação municipal permite o desmembramento do terreno, desde que a frente do bem possua 5 metros, e a área mínima total seja de 125m². Relatam que no caso de venda do bem, os correqueridos não teriam local para morar, pois são pessoas humildes. Advertem que a situação do país não está propícia à comercialização de imóveis. Informam que a segunda casa existente no terreno foi construída com recursos exclusivos do correquerido Sidney, que gastou R$32.111,94. Aduzem que não é possível o arbitramento de alugueres, em virtude dos autores jamais terem contribuído com a conservação do bem imóvel, bem como diante da existência de comodato verbal. Impugnam os valores sugeridos a título de alugueres, sob alegação de que não houve avaliação do imóvel. Em sede de Reconvenção, postulam: a) pelo ressarcimento do reconvinte Sidney, no valor de R$32.111,94; b) pela realização de perícia técnica, para análise das benfeitorias realizadas no imóvel em questão; c) pela promoção da divisão do bem; d) pelo arbitramento do valor do aluguel em R$400,00. Documentos às fls. 111/190. Réplica e Contestação à Reconvenção às fls. 204/213. Apontam os autores/reconvindos que a casas estavam em estado deplorável, com dívida em relação aos impostos. Esclarecem que no local há um lote de terreno com duas casas de valores distintos e construção assimétrica, impedindo eventual divisão. Sustentam que foi o genitor das partes que arcou com os pagamentos da reforma, apesar do reconvinte Sidney ter realizado os pedidos. Pleiteiam a improcedência do pedido reconvencional. Deferidos aos réus os benefícios da gratuidade judicial (fl. 214). Réplica às fls. 218/226.Instadas acerca das provas, os correqueridos postulam pela produção de prova pericial e a parte autora postula pelo julgamento antecipado da lide (fls. 225 e 228/229). É o relatório.Fundamento e Decido.Desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos formam elementos suficientes para o deslinde da lide.O pedido da Inicial procede.Do que consta nos autos, os autores e os correqueridos são coproprietários do imóvel herdado em virtude do falecimento dos genitores, Sebastião e Olga (fls. 27/32). O imóvel foi partilhado na proporção de: a) 1/4 para Zuleika Machado Gomes e Valdir Gomes; b) 1/4 para Sidney Machado e Claudete Cleide Machado; c) 1/4 para Silvio Machado; d) 1/4 para Silvia Braz dos Santos e Moisés Braz dos Santos (fls. 33/36).Assim, instalou-se o condomínio entre os autores e os correqueridos. A Escritura de Inventário e Partilha foi feita em 10/01/2014 e registrada em 28/06/2016 (fls. 27/32 e 33/36).As partes controvertem a respeito da opção pela venda do imóvel, visto que os correqueridos residem no imóvel em questão. Assim, pela parte ré exige-se o cumprimento do direito de preferência. Na posição de condômino no imóvel, é permitido, a qualquer tempo, exija a divisão da coisa comum, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil:"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão."O direito é potestativo. Basta a prova da copropriedade.Os julgados corroboram o alegado:"AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Improcedência. Possibilidade do condômino de pleitear a divisão da coisa comum, nos termos do artigo 1320 do Código Civil. Não havendo acordo entre os coproprietários, a efetivação da extinção de condomínio se opera por meio de alienação em hasta pública. Inteligência dos artigos 730 e 881, caput, do CPC/2015. Direito de preferência assegurado ao condômino por ocasião da praça ou leilão. Aplicação do artigo 1322 do Código Civil. Procedimento de jurisdição voluntária, que não impede que as partes se componham amigavelmente e venham a alienar o imóvel antes da realização do leilão judicial. Direito real de habitação oponível somente a terceiros, mas que deve ser garantido pelo adquirente. Arbitramento de aluguel. Matéria preclusa. Sentença reformada para acolher parcialmente o pedido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação 1004408-94.2017.8.26.0010; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018)."APELAÇÃO CÍVEL. Extinção de condomínio cumulada com alienação de bem Imóvel. Utilização deste por apenas dois coproprietários. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Discórdia instaurada entre as Partes a reclamar o decreto de extinção, mediante alienação em hasta pública. Inteligência do artigo 1.320 e 1.322 do Código Civil. Direito de preferência assegurado ao condômino por ocasião da praça ou leilão. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação 1036800-03.2016.8.26.0114; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)."EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA JUDICIAL. Partes titulares de direitos sobre imóvel partilhado por ocasião de dissolução de união estável. Sentença de procedência. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível. Direito à extinção reconhecido e mantido para que se proceda à alienação judicial do imóvel. Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 0002926-41.2011.8.26.0010 Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015).Apesar da alegação dos correqueridos, de que se trata de imóvel divisível, não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Sequer juntaram aos autos fotos que demonstrem a situação atual do imóvel. Nesse sentido, dispõe o estatuto civil, em seu artigo 1322: "Quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior".No tocante à venda do imóvel em hasta pública, não havendo acordo entre as partes, a efetivação da extinção de condomínio (artigo 1.322 do Código Civil) se opera por meio de alienação em leilão (artigo 730 do Código de Processo Civil/2015), ficando assegurado ao condômino o direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil).Os corréus alegam que fazem uso do imóvel e manifestaram o desejo de adquirir a parte que os autores possuem no bem. O direito de preferência é assegurado por lei e poderá ser exercido pelos correqueridos depositando em juízo metade do valor do imóvel (considerando que juntos são proprietários da outra metade), na fase de execução de sentença.Superada esta questão, anoto que é incontroversa a posse exclusiva exercida pelos correqueridos, abalizada pelos mesmos. Configurado o condomínio do bem não partilhado, sobrevém o direito da parte autora de se valer de aluguéis em seu proveito, no limite de sua cota parte, haja vista que não pode usufruir ou exercer a posse. No caso concreto, aplicável, portanto, o artigo 1.319 do Código Civil: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".Ou seja, quando sobreveio a ocupação exclusiva do bem por um dos condôminos, surge o direito ao outro de se ressarcir de valores da fruição, a título de aluguel correspondente a sua parte, no dado momento em que manifestar sua intenção de obter algum proveito econômico, conforme se perfez na presente lide. Quanto ao presente caso, cabe colacionar o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Coisa comum. Extinção de condomínio - Direito à alienação assegurado pelo art. 1.322 do Código Civil. Arbitramento de aluguel. Copropriedade decorrente da partilha de imóvel em ação de separação judicial posteriormente convertida em divórcio. Ocupação exclusiva por um dos condôminos. Indenização devida Incidência a partir da data da citação, quando o autor manifestou expressamente a intenção de obter algum proveito econômico. Valor locatício a ser apurado em liquidação. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré provido em parte". (TJ-SP - APL: 00192996620138260564 SP 0019299-66.2013.8.26.0564, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015). "Coisa comum. Extinção de condomínio. Alienação do imóvel no curso da lide. Perda de objeto. Arbitramento de aluguel. Copropriedade decorrente de condomínio estabelecido por ocasião do divórcio do casal. Ocupação exclusiva por um dos ex-cônjuges. Indenização devida e que não se confunde com os alimentos devidos à prole. Aluguel fixado em 0,5% do valor da alienação do bem, devido pela metade à autora, e a partir da citação. Sentença parcialmente revista Recurso da autora provido em parte". (TJ-SP - APL: 40006393120138260248 SP 4000639-31.2013.8.26.0248, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015).Desta feita, é cabível no presente caso a cobrança do aluguel a partir da citação, ocorrida em 28/11/2017 (fls. 87/88), data em que os autores manifestaram expressamente a intenção de obter algum proveito econômico ficando a bom termo que seja fixado em 1/2 do valor que seria cobrado por todos em conjunto.A parte autora juntou duas avaliações do imóvel, às fls. 59/60, indicando como valor locativo a quantia de R$600,00 por imóvel, ou seja, R$1.200,00. O valor foi impugnado pelos correqueridos, todavia não trouxeram aos autos qualquer outra avaliação do bem. Portanto, compete aos correqueridos efetuarem o pagamento de 50% deste montante, perfazendo R$600,00, a contar de 28/11/2017. Quanto ao valor de venda, deverá este ser definido na fase de liquidação de sentença, devendo as partes apresentar três avaliações do imóvel. Observo, desde já, que na falta de acordo, será determinada a produção de prova pericial.Passo à análise da Reconvenção. Postulam os corréus/reconvintes: a) pelo o ressarcimento do reconvinte Sidney, no valor de R$32.111,94; b) pela promoção da divisão do bem; c) no arbitramento do valor do aluguel em R$400,00. Consoante supracitado restou comprovado que não há que se falar em divisão do bem, igualmente, os reconvintes não trouxeram qualquer documento que justifique a redução do aluguel para R$400,00. Desta forma, mantenho o valor postulado e devidamente comprovado pelos reconvindos. Em relação às benfeitorias realizadas, faço as seguintes observações. Primeiramente, verifico a as notas fiscais juntadas possuem como data anos anteriores à 1990 (fls. 125/182). Neste período, o imóvel sequer pertencia aos réus, sendo de propriedade dos pais das partes.No que se refere à construção em imóvel alheio, o artigo 1.253, do Código Civil, cria presunção relativa: tudo o que foi construído foi feito pelo dono. A exceção, assim, é construir em terreno alheio, a quem competirá comprovar que construiu, fato que não fica suficientemente provada apenas pelas Notas Fiscais juntadas, pois a regra fundamental está prevista no artigo 1.255, do Código Civil, e diz que quem constrói em terreno alheio perde para o dono do terreno aquilo que construiu. Ocorre que na hipótese em análise, eventual indenização deveria ser pleiteada em face dos pais dos autores, na época proprietários, não havendo razão para este débito ser transferido aos herdeiros.Além disso, como mencionado, sequer há provas de que apenas este requerido arcou com as benfeitoriais realizadas, com a concordância expressa de seus irmãos em relação à futura indenização.Não bastasse, referida cobrança está totalmente abarcada pela prescrição, pois os gastos ocorreram há mais de 25 anos, sendo impossível qualquer indenização com fundamente na construção em imóvel alheio.Ante o exposto, resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para: 1. declarar a extinção do condomínio referente ao imóvel descrito na inicial. O valor do imóvel será definido na fase de liquidação de sentença, conforme descrito na fundamentação e poderão os correqueridos exercer o direito de preferência depositando 50% desta quantia. Caso não o façam, determino, desde já, a venda do bem por meio de hasta pública, com a consequente repartição do preço obtido; 2. condenar ao correqueridos no pagamento de aluguel mensal aos autores, no equivalente a 50% sobre o valor locativo, correspondente a R$600,00/mês (para ambas as casas), desde a citação ocorrida em novembro de de 2017 e enquanto perdurar o uso exclusivo do bem pelos corréus, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada vencimento. Faculto aos corréus os descontos dos valores gastos com as benfeitorias necessárias do imóvel e pagamento de impostos, comprovadamente realizados a partir da citação. Sucumbente os corréus, condeno-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade concedida aos corréus (fls. 214). JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, condenando os réus/reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios com fundamento nos artigos 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade concedida.P.R.I. Advogados(s): Marino Donizeti Pinho (OAB 143045/SP), Vinícius Ferreira Pinho (OAB 207907/SP), Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP), Fagner Aparecido Nogueira (OAB 307574/SP) |
| 29/05/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.SILVIA BRAZ DOS SANTOS, MOISES BRAZ DOS SANTOS, ZULEIKA MACHADO GOMES e VALDIR GOMES ingressaram com "ação de alienação judicial de coisa comum, com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis" contra SIDNEY MACHADO, CLAUDETE CLEIDE MACHADO e SILVIO MACHADO. Informam que todos são proprietários e comunheiros do imóvel que receberam como herança em decorrência do falecimento dos genitores Sebastião Machado (05/06/1998) e Olga Gonçalves Machado (23/10/1998), nas proporções de 25% para cada herdeiro. Relatam que foi acertado entre os proprietários que o imóvel seria vendido e cada um receberia sua cota parte. Todavia, os correqueridos estão residindo no imóvel de forma gratuita, não demonstrando empenho em colaborar com a negociação da venda. Apontam que o terreno possui duas residências, cada uma ocupada por um dos requeridos. Ao final, requerem: a) a condenação dos correqueridos ao pagamento, a título de aluguel, do valor mensal de R$600,00; b) a extinção do condomínio existente entre as partes; c) alienação extrajudicialmente ou em hasta pública, após avaliação, sendo o total partilhado no percentual de 25% para cada proprietário. Documentos às fls. 10/77. Citados os requeridos Sidney Machado, Claudete Cleide Machado e Silvio Machado apresentaram Contestação às fls. 93/110. Apontam a impossibilidade de exigir a alienação total do bem que em tese é divisível. Sustentam que a legislação municipal permite o desmembramento do terreno, desde que a frente do bem possua 5 metros, e a área mínima total seja de 125m². Relatam que no caso de venda do bem, os correqueridos não teriam local para morar, pois são pessoas humildes. Advertem que a situação do país não está propícia à comercialização de imóveis. Informam que a segunda casa existente no terreno foi construída com recursos exclusivos do correquerido Sidney, que gastou R$32.111,94. Aduzem que não é possível o arbitramento de alugueres, em virtude dos autores jamais terem contribuído com a conservação do bem imóvel, bem como diante da existência de comodato verbal. Impugnam os valores sugeridos a título de alugueres, sob alegação de que não houve avaliação do imóvel. Em sede de Reconvenção, postulam: a) pelo ressarcimento do reconvinte Sidney, no valor de R$32.111,94; b) pela realização de perícia técnica, para análise das benfeitorias realizadas no imóvel em questão; c) pela promoção da divisão do bem; d) pelo arbitramento do valor do aluguel em R$400,00. Documentos às fls. 111/190. Réplica e Contestação à Reconvenção às fls. 204/213. Apontam os autores/reconvindos que a casas estavam em estado deplorável, com dívida em relação aos impostos. Esclarecem que no local há um lote de terreno com duas casas de valores distintos e construção assimétrica, impedindo eventual divisão. Sustentam que foi o genitor das partes que arcou com os pagamentos da reforma, apesar do reconvinte Sidney ter realizado os pedidos. Pleiteiam a improcedência do pedido reconvencional. Deferidos aos réus os benefícios da gratuidade judicial (fl. 214). Réplica às fls. 218/226.Instadas acerca das provas, os correqueridos postulam pela produção de prova pericial e a parte autora postula pelo julgamento antecipado da lide (fls. 225 e 228/229). É o relatório.Fundamento e Decido.Desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos formam elementos suficientes para o deslinde da lide.O pedido da Inicial procede.Do que consta nos autos, os autores e os correqueridos são coproprietários do imóvel herdado em virtude do falecimento dos genitores, Sebastião e Olga (fls. 27/32). O imóvel foi partilhado na proporção de: a) 1/4 para Zuleika Machado Gomes e Valdir Gomes; b) 1/4 para Sidney Machado e Claudete Cleide Machado; c) 1/4 para Silvio Machado; d) 1/4 para Silvia Braz dos Santos e Moisés Braz dos Santos (fls. 33/36).Assim, instalou-se o condomínio entre os autores e os correqueridos. A Escritura de Inventário e Partilha foi feita em 10/01/2014 e registrada em 28/06/2016 (fls. 27/32 e 33/36).As partes controvertem a respeito da opção pela venda do imóvel, visto que os correqueridos residem no imóvel em questão. Assim, pela parte ré exige-se o cumprimento do direito de preferência. Na posição de condômino no imóvel, é permitido, a qualquer tempo, exija a divisão da coisa comum, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil:"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão."O direito é potestativo. Basta a prova da copropriedade.Os julgados corroboram o alegado:"AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Improcedência. Possibilidade do condômino de pleitear a divisão da coisa comum, nos termos do artigo 1320 do Código Civil. Não havendo acordo entre os coproprietários, a efetivação da extinção de condomínio se opera por meio de alienação em hasta pública. Inteligência dos artigos 730 e 881, caput, do CPC/2015. Direito de preferência assegurado ao condômino por ocasião da praça ou leilão. Aplicação do artigo 1322 do Código Civil. Procedimento de jurisdição voluntária, que não impede que as partes se componham amigavelmente e venham a alienar o imóvel antes da realização do leilão judicial. Direito real de habitação oponível somente a terceiros, mas que deve ser garantido pelo adquirente. Arbitramento de aluguel. Matéria preclusa. Sentença reformada para acolher parcialmente o pedido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação 1004408-94.2017.8.26.0010; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018)."APELAÇÃO CÍVEL. Extinção de condomínio cumulada com alienação de bem Imóvel. Utilização deste por apenas dois coproprietários. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Discórdia instaurada entre as Partes a reclamar o decreto de extinção, mediante alienação em hasta pública. Inteligência do artigo 1.320 e 1.322 do Código Civil. Direito de preferência assegurado ao condômino por ocasião da praça ou leilão. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação 1036800-03.2016.8.26.0114; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)."EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA JUDICIAL. Partes titulares de direitos sobre imóvel partilhado por ocasião de dissolução de união estável. Sentença de procedência. A extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da vontade do consorte, desde que se trate de bem comum e indivisível. Direito à extinção reconhecido e mantido para que se proceda à alienação judicial do imóvel. Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 0002926-41.2011.8.26.0010 Relator(a): Milton Carvalho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015).Apesar da alegação dos correqueridos, de que se trata de imóvel divisível, não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove tal afirmação. Sequer juntaram aos autos fotos que demonstrem a situação atual do imóvel. Nesse sentido, dispõe o estatuto civil, em seu artigo 1322: "Quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas e, não as havendo, o de quinhão maior".No tocante à venda do imóvel em hasta pública, não havendo acordo entre as partes, a efetivação da extinção de condomínio (artigo 1.322 do Código Civil) se opera por meio de alienação em leilão (artigo 730 do Código de Processo Civil/2015), ficando assegurado ao condômino o direito de preferência (artigo 1.322 do Código Civil).Os corréus alegam que fazem uso do imóvel e manifestaram o desejo de adquirir a parte que os autores possuem no bem. O direito de preferência é assegurado por lei e poderá ser exercido pelos correqueridos depositando em juízo metade do valor do imóvel (considerando que juntos são proprietários da outra metade), na fase de execução de sentença.Superada esta questão, anoto que é incontroversa a posse exclusiva exercida pelos correqueridos, abalizada pelos mesmos. Configurado o condomínio do bem não partilhado, sobrevém o direito da parte autora de se valer de aluguéis em seu proveito, no limite de sua cota parte, haja vista que não pode usufruir ou exercer a posse. No caso concreto, aplicável, portanto, o artigo 1.319 do Código Civil: "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou".Ou seja, quando sobreveio a ocupação exclusiva do bem por um dos condôminos, surge o direito ao outro de se ressarcir de valores da fruição, a título de aluguel correspondente a sua parte, no dado momento em que manifestar sua intenção de obter algum proveito econômico, conforme se perfez na presente lide. Quanto ao presente caso, cabe colacionar o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Coisa comum. Extinção de condomínio - Direito à alienação assegurado pelo art. 1.322 do Código Civil. Arbitramento de aluguel. Copropriedade decorrente da partilha de imóvel em ação de separação judicial posteriormente convertida em divórcio. Ocupação exclusiva por um dos condôminos. Indenização devida Incidência a partir da data da citação, quando o autor manifestou expressamente a intenção de obter algum proveito econômico. Valor locatício a ser apurado em liquidação. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré provido em parte". (TJ-SP - APL: 00192996620138260564 SP 0019299-66.2013.8.26.0564, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015). "Coisa comum. Extinção de condomínio. Alienação do imóvel no curso da lide. Perda de objeto. Arbitramento de aluguel. Copropriedade decorrente de condomínio estabelecido por ocasião do divórcio do casal. Ocupação exclusiva por um dos ex-cônjuges. Indenização devida e que não se confunde com os alimentos devidos à prole. Aluguel fixado em 0,5% do valor da alienação do bem, devido pela metade à autora, e a partir da citação. Sentença parcialmente revista Recurso da autora provido em parte". (TJ-SP - APL: 40006393120138260248 SP 4000639-31.2013.8.26.0248, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 25/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2015).Desta feita, é cabível no presente caso a cobrança do aluguel a partir da citação, ocorrida em 28/11/2017 (fls. 87/88), data em que os autores manifestaram expressamente a intenção de obter algum proveito econômico ficando a bom termo que seja fixado em 1/2 do valor que seria cobrado por todos em conjunto.A parte autora juntou duas avaliações do imóvel, às fls. 59/60, indicando como valor locativo a quantia de R$600,00 por imóvel, ou seja, R$1.200,00. O valor foi impugnado pelos correqueridos, todavia não trouxeram aos autos qualquer outra avaliação do bem. Portanto, compete aos correqueridos efetuarem o pagamento de 50% deste montante, perfazendo R$600,00, a contar de 28/11/2017. Quanto ao valor de venda, deverá este ser definido na fase de liquidação de sentença, devendo as partes apresentar três avaliações do imóvel. Observo, desde já, que na falta de acordo, será determinada a produção de prova pericial.Passo à análise da Reconvenção. Postulam os corréus/reconvintes: a) pelo o ressarcimento do reconvinte Sidney, no valor de R$32.111,94; b) pela promoção da divisão do bem; c) no arbitramento do valor do aluguel em R$400,00. Consoante supracitado restou comprovado que não há que se falar em divisão do bem, igualmente, os reconvintes não trouxeram qualquer documento que justifique a redução do aluguel para R$400,00. Desta forma, mantenho o valor postulado e devidamente comprovado pelos reconvindos. Em relação às benfeitorias realizadas, faço as seguintes observações. Primeiramente, verifico a as notas fiscais juntadas possuem como data anos anteriores à 1990 (fls. 125/182). Neste período, o imóvel sequer pertencia aos réus, sendo de propriedade dos pais das partes.No que se refere à construção em imóvel alheio, o artigo 1.253, do Código Civil, cria presunção relativa: tudo o que foi construído foi feito pelo dono. A exceção, assim, é construir em terreno alheio, a quem competirá comprovar que construiu, fato que não fica suficientemente provada apenas pelas Notas Fiscais juntadas, pois a regra fundamental está prevista no artigo 1.255, do Código Civil, e diz que quem constrói em terreno alheio perde para o dono do terreno aquilo que construiu. Ocorre que na hipótese em análise, eventual indenização deveria ser pleiteada em face dos pais dos autores, na época proprietários, não havendo razão para este débito ser transferido aos herdeiros.Além disso, como mencionado, sequer há provas de que apenas este requerido arcou com as benfeitoriais realizadas, com a concordância expressa de seus irmãos em relação à futura indenização.Não bastasse, referida cobrança está totalmente abarcada pela prescrição, pois os gastos ocorreram há mais de 25 anos, sendo impossível qualquer indenização com fundamente na construção em imóvel alheio.Ante o exposto, resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para: 1. declarar a extinção do condomínio referente ao imóvel descrito na inicial. O valor do imóvel será definido na fase de liquidação de sentença, conforme descrito na fundamentação e poderão os correqueridos exercer o direito de preferência depositando 50% desta quantia. Caso não o façam, determino, desde já, a venda do bem por meio de hasta pública, com a consequente repartição do preço obtido; 2. condenar ao correqueridos no pagamento de aluguel mensal aos autores, no equivalente a 50% sobre o valor locativo, correspondente a R$600,00/mês (para ambas as casas), desde a citação ocorrida em novembro de de 2017 e enquanto perdurar o uso exclusivo do bem pelos corréus, com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada vencimento. Faculto aos corréus os descontos dos valores gastos com as benfeitorias necessárias do imóvel e pagamento de impostos, comprovadamente realizados a partir da citação. Sucumbente os corréus, condeno-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade concedida aos corréus (fls. 214). JULGAR IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, condenando os réus/reconvintes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios com fundamento nos artigos 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade concedida.P.R.I. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70108667-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 11:58 |
| 17/04/2018 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo |
| 01/03/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70042633-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/03/2018 12:09 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Nota de cartório: no prazo de 15 dias, informem as partes:- se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual;- se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo; ou- se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Advogados(s): Marino Donizeti Pinho (OAB 143045/SP), Vinícius Ferreira Pinho (OAB 207907/SP), Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP), Fagner Aparecido Nogueira (OAB 307574/SP) |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Vistos.Ante os documentos apresentados, defiro aos réus os benefícios da assistência judiciária, devendo a serventia proceder as devidas anotações.Por ora aguarde-se a manifestação dos requerentes nos termos de fl. 192.Intime-se. Advogados(s): Marino Donizeti Pinho (OAB 143045/SP), Vinícius Ferreira Pinho (OAB 207907/SP), Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP), Fagner Aparecido Nogueira (OAB 307574/SP) |
| 14/02/2018 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: no prazo de 15 dias, informem as partes:- se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual;- se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo; ou- se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. |
| 09/02/2018 |
Decisão
Vistos.Ante os documentos apresentados, defiro aos réus os benefícios da assistência judiciária, devendo a serventia proceder as devidas anotações.Por ora aguarde-se a manifestação dos requerentes nos termos de fl. 192.Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70026145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 16:31 |
| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70018408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 15:09 |
| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70018031-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 11:14 |
| 26/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 26/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 93/110: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.Sem prejuízo, no mesmo prazo e na mesma peça, tendo em vista a reconvenção proposta juntamente com a contestação (fls. 106/107), apresente a parte autora sua resposta, conforme artigo 343, § 1º do Código de Processo Civil.Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerida providenciar, no prazo de dez (10) dias, a juntada de cópia dos seus dois (2) últimos holerites e/ou declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.Intimem-se. Advogados(s): Marino Donizeti Pinho (OAB 143045/SP), Vinícius Ferreira Pinho (OAB 207907/SP), Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP), Fagner Aparecido Nogueira (OAB 307574/SP) |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marino Donizeti Pinho (OAB 143045/SP), Vinícius Ferreira Pinho (OAB 207907/SP), Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP), Fagner Aparecido Nogueira (OAB 307574/SP) |
| 16/01/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Fls. 93/110: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.Sem prejuízo, no mesmo prazo e na mesma peça, tendo em vista a reconvenção proposta juntamente com a contestação (fls. 106/107), apresente a parte autora sua resposta, conforme artigo 343, § 1º do Código de Processo Civil.Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerida providenciar, no prazo de dez (10) dias, a juntada de cópia dos seus dois (2) últimos holerites e/ou declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.Intimem-se. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
contestação TEMPESTIVA |
| 19/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70297380-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2017 17:02 |
| 18/12/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2017/044761-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 23/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2017/044760-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 23/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 554.2017/044759-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 21/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº35 da ENFAM).2 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal.5 - Via Digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.17.70178153-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 15:03 |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0789/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor o recolhimento da diferença das despesas de condução do oficial de justiça de acordo com o Provimento CG nº 28/2014, fixado em três (03) UFESPs, para cada parte que compõe o polo passivo, no prazo de 05 dias .Int. Advogados(s): Rafael Gerber Hornink (OAB 210676/SP) |
| 01/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Providencie o autor o recolhimento da diferença das despesas de condução do oficial de justiça de acordo com o Provimento CG nº 28/2014, fixado em três (03) UFESPs, para cada parte que compõe o polo passivo, no prazo de 05 dias .Int. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2017 |
Contestação |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Indicação de Provas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Razões de Apelação |
| 10/07/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/12/2019 | Cumprimento de sentença (0026671-86.2019.8.26.0554) |
| 09/04/2021 | Cumprimento de sentença (0004282-39.2021.8.26.0554) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004282-39.2021.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 09/04/2021 | |
| 0026671-86.2019.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 17/12/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |