| Reqte | Clayton Pifer Almudin |
| Reqda |
Adriana de Souza Dias
Advogado: Jaime Jose Suzin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 19/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0014284-39.2019.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 24/11/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/10/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 19/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0014284-39.2019.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 19/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0014277-47.2019.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70163495-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 16:35 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Vistos. CLAYTON PIFER ALMUDIN ajuizou ação declaratória de resilição contratual em face de ADRIANA DE SOUZA DIAS, narrando, em apertada síntese, que teria celebrado com a ré contrato particular de venda e compra com permuta de imóveis no local com entrega futura. Aduziu que cumpriu com todas as cláusulas contratuais e seguiu as normas da legislação vigente, construindo o prédio e a respectiva unidade autônoma, a qual se encontra em fase final de documentação. Contudo, na data de 19/05/2017, a ré teria notificado o autor, por meio de mensagem eletrônica enviada à imobiliária intermediadora, acerca da sua intenção de distrato de forma amigável, com a devolução integral dos valores e a restituição da unidade. Por entender que não são devidos os valores pretendidos, tendo em vista a existência de cláusula contratual prevendo a retenção de 6% a título de comissão de corretagem e de 10% relativo à multa contratual, requereu o reconhecimento da rescisão contratual imotivada, com a restituição apenas parcial das quantias pagas, no valor de R$150.360,00. Regularmente citada, ré ofertou contestação, instruída com documentos, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial. Narrou que teria adquirido o imóvel pelo valor de R$179.000,00, integralmente quitado, tendo sido avençado o prazo de entrega de 12 meses, mais 90 dias de tolerância, contados de emissão do alvará de demolição e terraplanagem. Aduz que o autor estaria em atraso por mais de dois anos, considerando como prazo derradeiro para entrega a data de julho de 2015, razão por que teria notificado o autor na data de 19/05/2017 para solução amigável. Pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 63/78). A ré, por sua vez, apresentou pedido reconvencional, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a declaração da rescisão contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel por quase três anos, com a restituição integral do valor pago para a aquisição da unidade residencial, bem como a condenação do autor: i) ao pagamento de multa contratual de 10%; ii) à reparação dos danos materiais correspondentes ao período em que teria despendido valores com locatícios após o prazo de julho de 2015; e iii) à reparação por danos morais (fls. 90/193). Manifestou-se o autor em relação à contestação e reconvenção, sustentando a ausência de documento essencial, assim como impugnando o valor atribuído à reconvenção. No mérito, alegou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré-reconvinte seria investidora, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 197/221). Sobreveio réplica da reconvinte (fls. 226/232). Apresentada renúncia dos patronos, com demonstração da efetiva comunicação ao mandante, o autor foi intimado para regularizar a representação processual (fls. 248), todavia, não se manifestou nos autos (fls. 254). Em despacho saneador, foram rechaçadas as preliminares e conferido prazo ao autor-reconvindo para se manifestar acerca dos documentos carreados aos autos pela parte contrária (fls. 277/278); todavia, quedou-se inerte (fls. 281). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, eis que diante da documentação juntada nos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Antes de mais nada, verifica-se que o autor-reconvindo não providenciou a regularização de sua representação processual, a despeito de regularmente intimado e inequívoca ciência quanto à renúncia ao mandato de seus causídicos (fls. 247 e 248). Desta forma, descumprida a determinação, nos termos do artigo 76, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, imperiosa a extinção do processo, na medida em que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a despeito da verificação de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação, nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, inexiste óbice ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, no bojo da qual a ré-reconvinte, em litisconsórcio com seu cônjuge, requer: i) a declaração da rescisão contratual, por culpa do atraso em cerca de três anos para a entrega do imóvel; ii) a condenação do autor à restituição integral e atualizada dos valores pagos; iii) a condenação do autor ao pagamento de alugueis em decorrência do atraso na entrega da obra, a partir de julho de 2015, prazo final para a entrega da unidade considerando o prazo de tolerância; iv) a condenação do autor ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor pago em virtude do descumprimento do contrato; e, v) a fixação de danos morais. Consta dos autos que a reconvinte teria celebrado contrato de compra e venda de unidade futura a ser construída na Rua Jequitinhonha, nº 501, nesta comarca, cujo terreno encontra-se matriculado sob o nº 57.178, junto ao 1º Registro de Imóveis de Santo André, sendo estipulado entre as partes prazo de entrega de 12 meses e mais prazo de tolerância de 90 dias, contados da expedição do alvará de demolição (fls. 12/18). Ao revés do sustentado pelo reconvindo, não há elementos no contrato que apontem que a autora tenha firmado o contrato na condição de investidora, demonstrando-se, com isso, nítida relação de consumo entre as partes, a ensejar a aplicação das normas consumeristas. A despeito de ser aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova "ope judicis", tal instituto não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe fazer prova mínima do direito invocado. Tornou-se incontroversa a data de expedição do alvará de construção afirmado pela reconvinte (abril de 2014), na medida em que não houve impugnação específica quanto a isso. Em assim sendo, o prazo derradeiro para a entrega do bem, considerando o prazo de tolerância que foi previsto no contrato e é amplamente reconhecido pela jurisprudência como válida, seria a data de julho de 2015. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido". (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Restou incontroverso o atraso na entrega da unidade, porquanto tal fato não fora contestado pelo reconvindo, ao qual, mormente por conta da aplicação das normas consumeristas, caberia a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da reconvinte. Assim, caracterizada a mora do reconvindo, de rigor a resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nessa senda, passo a analisar os pedidos da reconvinte. Por primeiro, restou incontroverso nos autos o pagamento integral do valor avençado no contrato por parte da reconvinte, o que se extrai das declarações do reconvindo na peça inicial, na medida em que pretendia a resolução do contrato, requerendo fosse assegurado tão somente o seu direito à retenção da multa contratual e do valor relativo à comissão de corretagem. No entanto, não há se falar em retenção de quaisquer valores, haja vista que a resolução do contrato operou-se por culpa exclusiva do construtor, assim, os valores deverão ser integralmente restituídos à reconvinte. Tal entendimento encontra-se sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No tocante à forma de devolução, incide o entendimento previsto na Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição". Devida também à reconvinte a multa contratual de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 8ª do contrato celebrado entre as partes (fls. 14). A multa deverá ser calculada sobre o valor do contrato, que corresponde ao valor do preço pago pela reconvinte. No entanto, são indevidas as despesas com honorários advocatícios contratuais, a despeito de haver previsão contratual, na medida em que a parte adversa não pode ser responsabilizada por negócio jurídico que não participou. Por fim, a imposição de assunção pelo inadimplente do valor da comissão da intermediadora, que correspondeu a 6% do valor do negócio jurídico, conforme cláusula 22, vai ao encontro do entendimento de ressarcimento integral por atraso na entrega do imóvel, conforme fundamentação supra. No que se refere ao pedido de danos emergentes consistentes no reembolso dos valores despendidos com aluguel até a data derradeira para entrega da unidade residencial, verifico que a reconvinte logrou comprovar a celebração de contrato de locação a partir de 08.05.2015 (fls. 129/177). Assim, o ressarcimento dos alugueres deve ocorrer desde o mês de julho de 2015, prazo derradeiro para entrega do imóvel até a data em que a reconvinte teria comunicado a intenção de distrato (19 de maio de 2017 fls. 19/21). Ademais, frise-se ser plenamente possível a cumulação do ressarcimento dos aluguéis (danos emergentes) com a multa por descumprimento pelo atraso (cláusula penal), haja vista que a mencionada multa tem o objetivo de punir a mora do contratante. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes. Porém, veda a cumulação das perdas e danos com a cláusula penal compensatória, já que esta serve para compensar a parte lesada pelo descumprimento do contrato, ao passo que aquela (a moratória) não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas visa punir o atraso no cumprimento de determinada obrigação contratual. Por fim, apesar de não se olvidar o aborrecimento sofrido pela inadimplência do reconvindo quanto a entrega do imóvel na data pactuada, concluo que a situação vivenciada pela reconvinte não ultrapassou os limites da contrariedade a que todos estamos sujeitos, não havendo se falar em ofensa aos seus direitos de personalidade, mostrando-se suficiente o ressarcimento patrimonial deferido. Ante do exposto: i) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação principal, por ausência de regularização de representação processual, nos termos do artigo 485, V, do CPC, condenando o autor, em custas, despesas processuais. ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para os fins de: ii.a) DECLARAR a resolução contratual entre as partes desde 20 de maio de 2017, data da notificação extrajudicial (fls. 21); ii.b) CONDENAR o reconvindo à devolução integral do valor despendido para aquisição do imóvel, bem como para pagamento da taxa de comissão, correspondente a R$ 189.740,00 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; ii.c) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, que perfaz a quantia de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde maio de 2017, data que a reconvinte manifestou interesse no distrato (fls. 19/21) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. ii.d) CONDENAR o reconvindo a reembolsar à reconvinte as quantias comprovadamente despendidas com aluguel, no período compreendido entre os meses de julho de 2015 a maio de 2017, observando-se os comprovantes de pagamento anexados à reconvenção. Referidos valores deverão sofrer correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima por parte da reconvinte, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reconvinte, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, verba sucumbencial que já engloba a sucumbência do autor na ação principal. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Jaime Jose Suzin (OAB 108631/SP) |
| 02/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. CLAYTON PIFER ALMUDIN ajuizou ação declaratória de resilição contratual em face de ADRIANA DE SOUZA DIAS, narrando, em apertada síntese, que teria celebrado com a ré contrato particular de venda e compra com permuta de imóveis no local com entrega futura. Aduziu que cumpriu com todas as cláusulas contratuais e seguiu as normas da legislação vigente, construindo o prédio e a respectiva unidade autônoma, a qual se encontra em fase final de documentação. Contudo, na data de 19/05/2017, a ré teria notificado o autor, por meio de mensagem eletrônica enviada à imobiliária intermediadora, acerca da sua intenção de distrato de forma amigável, com a devolução integral dos valores e a restituição da unidade. Por entender que não são devidos os valores pretendidos, tendo em vista a existência de cláusula contratual prevendo a retenção de 6% a título de comissão de corretagem e de 10% relativo à multa contratual, requereu o reconhecimento da rescisão contratual imotivada, com a restituição apenas parcial das quantias pagas, no valor de R$150.360,00. Regularmente citada, ré ofertou contestação, instruída com documentos, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial. Narrou que teria adquirido o imóvel pelo valor de R$179.000,00, integralmente quitado, tendo sido avençado o prazo de entrega de 12 meses, mais 90 dias de tolerância, contados de emissão do alvará de demolição e terraplanagem. Aduz que o autor estaria em atraso por mais de dois anos, considerando como prazo derradeiro para entrega a data de julho de 2015, razão por que teria notificado o autor na data de 19/05/2017 para solução amigável. Pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 63/78). A ré, por sua vez, apresentou pedido reconvencional, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a declaração da rescisão contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel por quase três anos, com a restituição integral do valor pago para a aquisição da unidade residencial, bem como a condenação do autor: i) ao pagamento de multa contratual de 10%; ii) à reparação dos danos materiais correspondentes ao período em que teria despendido valores com locatícios após o prazo de julho de 2015; e iii) à reparação por danos morais (fls. 90/193). Manifestou-se o autor em relação à contestação e reconvenção, sustentando a ausência de documento essencial, assim como impugnando o valor atribuído à reconvenção. No mérito, alegou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré-reconvinte seria investidora, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 197/221). Sobreveio réplica da reconvinte (fls. 226/232). Apresentada renúncia dos patronos, com demonstração da efetiva comunicação ao mandante, o autor foi intimado para regularizar a representação processual (fls. 248), todavia, não se manifestou nos autos (fls. 254). Em despacho saneador, foram rechaçadas as preliminares e conferido prazo ao autor-reconvindo para se manifestar acerca dos documentos carreados aos autos pela parte contrária (fls. 277/278); todavia, quedou-se inerte (fls. 281). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, eis que diante da documentação juntada nos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Antes de mais nada, verifica-se que o autor-reconvindo não providenciou a regularização de sua representação processual, a despeito de regularmente intimado e inequívoca ciência quanto à renúncia ao mandato de seus causídicos (fls. 247 e 248). Desta forma, descumprida a determinação, nos termos do artigo 76, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil, imperiosa a extinção do processo, na medida em que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, a despeito da verificação de causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação, nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, inexiste óbice ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, no bojo da qual a ré-reconvinte, em litisconsórcio com seu cônjuge, requer: i) a declaração da rescisão contratual, por culpa do atraso em cerca de três anos para a entrega do imóvel; ii) a condenação do autor à restituição integral e atualizada dos valores pagos; iii) a condenação do autor ao pagamento de alugueis em decorrência do atraso na entrega da obra, a partir de julho de 2015, prazo final para a entrega da unidade considerando o prazo de tolerância; iv) a condenação do autor ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor pago em virtude do descumprimento do contrato; e, v) a fixação de danos morais. Consta dos autos que a reconvinte teria celebrado contrato de compra e venda de unidade futura a ser construída na Rua Jequitinhonha, nº 501, nesta comarca, cujo terreno encontra-se matriculado sob o nº 57.178, junto ao 1º Registro de Imóveis de Santo André, sendo estipulado entre as partes prazo de entrega de 12 meses e mais prazo de tolerância de 90 dias, contados da expedição do alvará de demolição (fls. 12/18). Ao revés do sustentado pelo reconvindo, não há elementos no contrato que apontem que a autora tenha firmado o contrato na condição de investidora, demonstrando-se, com isso, nítida relação de consumo entre as partes, a ensejar a aplicação das normas consumeristas. A despeito de ser aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova "ope judicis", tal instituto não exime o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe fazer prova mínima do direito invocado. Tornou-se incontroversa a data de expedição do alvará de construção afirmado pela reconvinte (abril de 2014), na medida em que não houve impugnação específica quanto a isso. Em assim sendo, o prazo derradeiro para a entrega do bem, considerando o prazo de tolerância que foi previsto no contrato e é amplamente reconhecido pela jurisprudência como válida, seria a data de julho de 2015. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido". (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Restou incontroverso o atraso na entrega da unidade, porquanto tal fato não fora contestado pelo reconvindo, ao qual, mormente por conta da aplicação das normas consumeristas, caberia a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da reconvinte. Assim, caracterizada a mora do reconvindo, de rigor a resolução do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo ante, nessa senda, passo a analisar os pedidos da reconvinte. Por primeiro, restou incontroverso nos autos o pagamento integral do valor avençado no contrato por parte da reconvinte, o que se extrai das declarações do reconvindo na peça inicial, na medida em que pretendia a resolução do contrato, requerendo fosse assegurado tão somente o seu direito à retenção da multa contratual e do valor relativo à comissão de corretagem. No entanto, não há se falar em retenção de quaisquer valores, haja vista que a resolução do contrato operou-se por culpa exclusiva do construtor, assim, os valores deverão ser integralmente restituídos à reconvinte. Tal entendimento encontra-se sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No tocante à forma de devolução, incide o entendimento previsto na Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição". Devida também à reconvinte a multa contratual de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 8ª do contrato celebrado entre as partes (fls. 14). A multa deverá ser calculada sobre o valor do contrato, que corresponde ao valor do preço pago pela reconvinte. No entanto, são indevidas as despesas com honorários advocatícios contratuais, a despeito de haver previsão contratual, na medida em que a parte adversa não pode ser responsabilizada por negócio jurídico que não participou. Por fim, a imposição de assunção pelo inadimplente do valor da comissão da intermediadora, que correspondeu a 6% do valor do negócio jurídico, conforme cláusula 22, vai ao encontro do entendimento de ressarcimento integral por atraso na entrega do imóvel, conforme fundamentação supra. No que se refere ao pedido de danos emergentes consistentes no reembolso dos valores despendidos com aluguel até a data derradeira para entrega da unidade residencial, verifico que a reconvinte logrou comprovar a celebração de contrato de locação a partir de 08.05.2015 (fls. 129/177). Assim, o ressarcimento dos alugueres deve ocorrer desde o mês de julho de 2015, prazo derradeiro para entrega do imóvel até a data em que a reconvinte teria comunicado a intenção de distrato (19 de maio de 2017 fls. 19/21). Ademais, frise-se ser plenamente possível a cumulação do ressarcimento dos aluguéis (danos emergentes) com a multa por descumprimento pelo atraso (cláusula penal), haja vista que a mencionada multa tem o objetivo de punir a mora do contratante. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes. Porém, veda a cumulação das perdas e danos com a cláusula penal compensatória, já que esta serve para compensar a parte lesada pelo descumprimento do contrato, ao passo que aquela (a moratória) não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas visa punir o atraso no cumprimento de determinada obrigação contratual. Por fim, apesar de não se olvidar o aborrecimento sofrido pela inadimplência do reconvindo quanto a entrega do imóvel na data pactuada, concluo que a situação vivenciada pela reconvinte não ultrapassou os limites da contrariedade a que todos estamos sujeitos, não havendo se falar em ofensa aos seus direitos de personalidade, mostrando-se suficiente o ressarcimento patrimonial deferido. Ante do exposto: i) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação principal, por ausência de regularização de representação processual, nos termos do artigo 485, V, do CPC, condenando o autor, em custas, despesas processuais. ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para os fins de: ii.a) DECLARAR a resolução contratual entre as partes desde 20 de maio de 2017, data da notificação extrajudicial (fls. 21); ii.b) CONDENAR o reconvindo à devolução integral do valor despendido para aquisição do imóvel, bem como para pagamento da taxa de comissão, correspondente a R$ 189.740,00 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e quarenta reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; ii.c) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, que perfaz a quantia de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde maio de 2017, data que a reconvinte manifestou interesse no distrato (fls. 19/21) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. ii.d) CONDENAR o reconvindo a reembolsar à reconvinte as quantias comprovadamente despendidas com aluguel, no período compreendido entre os meses de julho de 2015 a maio de 2017, observando-se os comprovantes de pagamento anexados à reconvenção. Referidos valores deverão sofrer correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima por parte da reconvinte, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reconvinte, que fixo em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, verba sucumbencial que já engloba a sucumbência do autor na ação principal. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. A parte autora não constituiu novos patronos, logo, considerar-se-á que foi intimada, doravante, com a mera publicação dos atos processuais, até porque o requerente, advogado, não informou que passará a atuar em causa própria, para fins de recebimento de intimações. No mais, afasto a preliminar da contestação, pois não se vislumbra inépcia da inicial, a qual traz com clareza o pedido e a causa de pedir, tendo viabilizado extensa defesa da parte contrária. A reconvenção deve tramitar normalmente, porque já trazida a estes autos, verificando-se que houve recolhimento das custas. Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa contido na contestação à reconvenção, pois a reconvinte o indicou a partir do total do proveito econômico almejado, somando a repercussão financeira de cada pedido deduzido, para a hipótese de acolhimento. Com relação ao argumento de que não houve juntada de documento essencial, afasto-o, pois a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, tal qual a ocorrência de pagamentos, pela ré, pelo que não há que se falar não esteja a reconvenção devidamente instruída para dar início à ação secundária. Por fim, a ré juntou documentos com a petição de fls. 255/256. Defiro ao autor o prazo de dez dias para eventual manifestação a respeito. Ponto controvertido: verificar quem deu causa à rescisão da avença, e se a ré tem direito aos valores que postula na reconvenção, como consequência. Decorrido o prazo supra, conclusos para prolação de sentença, pois a matéria versada nos autos é de direito e a colheita de prova oral em nada auxiliará no deslinde da controvérsia. Intimem-se. Advogados(s): Jaime Jose Suzin (OAB 108631/SP) |
| 01/03/2019 |
Decisão
Vistos. A parte autora não constituiu novos patronos, logo, considerar-se-á que foi intimada, doravante, com a mera publicação dos atos processuais, até porque o requerente, advogado, não informou que passará a atuar em causa própria, para fins de recebimento de intimações. No mais, afasto a preliminar da contestação, pois não se vislumbra inépcia da inicial, a qual traz com clareza o pedido e a causa de pedir, tendo viabilizado extensa defesa da parte contrária. A reconvenção deve tramitar normalmente, porque já trazida a estes autos, verificando-se que houve recolhimento das custas. Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa contido na contestação à reconvenção, pois a reconvinte o indicou a partir do total do proveito econômico almejado, somando a repercussão financeira de cada pedido deduzido, para a hipótese de acolhimento. Com relação ao argumento de que não houve juntada de documento essencial, afasto-o, pois a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, tal qual a ocorrência de pagamentos, pela ré, pelo que não há que se falar não esteja a reconvenção devidamente instruída para dar início à ação secundária. Por fim, a ré juntou documentos com a petição de fls. 255/256. Defiro ao autor o prazo de dez dias para eventual manifestação a respeito. Ponto controvertido: verificar quem deu causa à rescisão da avença, e se a ré tem direito aos valores que postula na reconvenção, como consequência. Decorrido o prazo supra, conclusos para prolação de sentença, pois a matéria versada nos autos é de direito e a colheita de prova oral em nada auxiliará no deslinde da controvérsia. Intimem-se. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70023893-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 16:41 |
| 08/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 829/841 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 829/841 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 248 (despacho lançado para regularizar o fluxo do sistema informatizado). P. Int. Advogados(s): Jaime Jose Suzin (OAB 108631/SP), Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 246: Diante da ciência da parte autora, quanto à renúncia dos patronos (fls. 247), aguarde-se, em cartório, por dez dias, a regularização da representação processual. Decorrido o prazo de dez dias, após a publicação desta decisão, excluam-se os advogados renunciantes dos apontamentos cartorários. P. Int. Advogados(s): Jaime Jose Suzin (OAB 108631/SP), Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 248 (despacho lançado para regularizar o fluxo do sistema informatizado). P. Int. |
| 22/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 246: Diante da ciência da parte autora, quanto à renúncia dos patronos (fls. 247), aguarde-se, em cartório, por dez dias, a regularização da representação processual. Decorrido o prazo de dez dias, após a publicação desta decisão, excluam-se os advogados renunciantes dos apontamentos cartorários. P. Int. |
| 17/10/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSNE.18.70263492-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/10/2018 19:35 |
| 04/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70253631-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/10/2018 19:32 |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70251745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 16:38 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. Advogados(s): Jaime Jose Suzin (OAB 108631/SP), Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 25/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, visando a avaliar a conveniência de se designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do CPC), em nome da celeridade e da economia processual consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). P. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70240030-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/09/2018 19:55 |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 856 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a defesa ofertada e, também, apresente DEFESA À RECONVENÇÃO, no prazo de 15 dias. P. Int. Advogados(s): Jaime Jose Suzin (OAB 108631/SP), Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 27/08/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a defesa ofertada e, também, apresente DEFESA À RECONVENÇÃO, no prazo de 15 dias. P. Int. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2018 |
Reconvenção Entranhada
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| 11/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70152890-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 14:05 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 1011 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a regularização do entranhamento da reconvenção interposta, conforme determinado nesta data nos referidos autos. Após, conclusos. P. Int. Advogados(s): Jaime Jose Suzin (OAB 108631/SP), Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a regularização do entranhamento da reconvenção interposta, conforme determinado nesta data nos referidos autos. Após, conclusos. P. Int. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70130375-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2018 19:34 |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70124086-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 14:51 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70121913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 19:25 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 868 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2018 Teor do ato: "Fica intimado o AUTOR acerca do retorno da carta negativa (desconhecido-fls.52) dos autos." Advogados(s): Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 17/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica intimado o AUTOR acerca do retorno da carta negativa (desconhecido-fls.52) dos autos." |
| 16/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR854799223TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana de Souza Dias |
| 07/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70097068-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2018 16:18 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 938/ |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2018 Teor do ato: "Fica intimado o autor acerca do resultado positivo do BACENJUD ENDEREÇOS (varios - fls.43/44). Para a impressão do INFOJUD deverá recolher a taxa no valor de R$ 15,00, GUIA F.E.D.T.J. COD. 434-1." Advogados(s): Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 19/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica intimado o autor acerca do resultado positivo do BACENJUD ENDEREÇOS (varios - fls.43/44). Para a impressão do INFOJUD deverá recolher a taxa no valor de R$ 15,00, GUIA F.E.D.T.J. COD. 434-1." |
| 19/04/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 751 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Vistos. Diligencie-se pelos sistemas BACEN-JUD e INFO-JUD, visando à localização do atual endereço da parte demandada. P. Int. Advogados(s): Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 02/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diligencie-se pelos sistemas BACEN-JUD e INFO-JUD, visando à localização do atual endereço da parte demandada. P. Int. |
| 20/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.18.70030138-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2018 16:08 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 913/ |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2018 Teor do ato: ""Fica intimado o autor para que se manifeste acerca do retorno da carta de citação(via seed negativa - Mudou-se- fls. 32 dos autos." Advogados(s): Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 06/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
""Fica intimado o autor para que se manifeste acerca do retorno da carta de citação(via seed negativa - Mudou-se- fls. 32 dos autos." |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos.Cite-se, por carta, observadas as formalidades legais e disposições no Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias.P. Int. Advogados(s): Flavia Cassi de Oliveira Leça Pauleiro (OAB 179689/SP), Juventino Francisco Alvares Borges (OAB 287871/SP) |
| 29/12/2017 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR784135105TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriana de Souza Dias |
| 19/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se, por carta, observadas as formalidades legais e disposições no Código de Processo Civil, para contestar em 15 (quinze) dias.P. Int. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2018 |
Petições Diversas |
| 22/05/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 01/06/2018 |
Contestação |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 21/09/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 04/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 17/10/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2019 | Cumprimento de sentença (0014277-47.2019.8.26.0554) |
| 12/07/2019 | Cumprimento de sentença (0014284-39.2019.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |