Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0021362-21.2018.8.26.0554) Cancelado
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
Foro
Foro de Santo André
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  ALESSANDRA PEREIRA DE LIMA MARTINS
Advogado:  Alexandre Noboru Motizuki  
Exectdo  Extreme Party (Storegamers Impostação e Comércio)
Advogado:  Leandro Ferreira dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
08/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 09/04/2026
07/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00213622120188260554. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Leandro Ferreira dos Santos (OAB 241047/SP), Alexandre Noboru Motizuki (OAB 420462/SP)
07/04/2026 Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00213622120188260554. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis.
19/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
18/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 880 e seguintes do CPC promovendo a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança dosite, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação,intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009). A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento.) Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado. Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação(fls. 209). Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. Em sendo assim, observando o Comunicado GC nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a gestora MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA-JUCESP 893 - (www.destakleiloes.com.Br),que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, promovendo ao cadastro da referida nos presentes autos, como Gestordo Leilão Eletrônico - COD 416. Em seguida, nos termos do Provimento n. 1670/09 do Conselho Superior da Magistratura, fica aprovado, desde já, o edital a ser elaborado pela leiloeira, publicando-se no DJE e afixando em local determinado à hasta pública deste Foro. Faço constar que a realização de leilão eletrônico dar-se-á observando-se as datas e horários estabelecidos pela empresa supra, intimando-se as partes e/ou Juízo Deprecante, por qualquer meio idôneo de comunicação. Consigno, inclusive, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos 03 dias seguintes ao início do leilão, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão. Caberá à Serventia intimar, se o caso, o advogado do credor a apresentar atualização do débito, bem como do valor do bem, no prazo de 5 (cinco) dias que anteceder os leilões. Na hipótese da parte credora não se encontrar assistida por advogado, caberá à Serventia a atualização. Na hipótese de não localização do(a) executado(a), considerar-se-á intimado(a) pelo edital supra referido. Por fim, após a realização dos leilões, intime(m)-se o(a,s) credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento e/ou extinção da execução, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Leandro Ferreira dos Santos (OAB 241047/SP), Alexandre Noboru Motizuki (OAB 420462/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
28/06/2022 Pedido de Penhora de Faturamento
07/07/2022 Pedido de Desarquivamento
23/09/2022 Petições Diversas
22/09/2023 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
13/12/2023 Pedido de Penhora de Veículo
22/02/2024 Pedido de Penhora de Veículo
09/04/2024 Petições Diversas
13/08/2024 Petições Diversas
16/08/2024 Petições Diversas
19/10/2024 Petições Diversas
07/08/2025 Pedido de Penhora

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
30/11/2022 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0016704-12.2022.8.26.0554)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.