| Reqte |
Reinaldo Panini Domingues
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Reqdo |
Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a.
Advogado: Claudio Rodarte Camozzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (29/34) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos até a presente data. Nada Mais. |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 474233/SP) |
| 30/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (29/34) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve manifestação nos autos até a presente data. Nada Mais. |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 474233/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 27/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70016832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 19:49 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto incidente de Cumprimento de Sentença sob o número 0014600-18.2020.8.26.0554. Nada Mais. |
| 09/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0014600-18.2020.8.26.0554 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 11/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70268811-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2019 11:12 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 1106/1115 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2019 Teor do ato: "Conforme dispõe o artigo 1010, § 1º, e nos termos do artigo 1003, § 5º, todos do NCPC, fica o REQUERIDO devidamente INTIMADO para, no prazo de (15) dias, apresentar contrarrazões". Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Conforme dispõe o artigo 1010, § 1º, e nos termos do artigo 1003, § 5º, todos do NCPC, fica o REQUERIDO devidamente INTIMADO para, no prazo de (15) dias, apresentar contrarrazões". |
| 05/09/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70262992-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2019 18:18 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 855/861 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2019 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 166/168, pois tempestivos, mas, no mérito, as razões devem ser rejeitadas. Não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. Em verdade, as alegações trazidas nestes embargos traduzem-se em verdadeiro inconformismo da parte com relação à solução dada e fundamentação apresentada na sentença e deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio. Assim, ausente alegação de quaisquer vícios a serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, inexistindo vício a ser suprido. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 08/08/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração de fls. 166/168, pois tempestivos, mas, no mérito, as razões devem ser rejeitadas. Não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão, eis que cabíveis somente nas hipóteses do artigo 1.022 do aludido diploma. Em verdade, as alegações trazidas nestes embargos traduzem-se em verdadeiro inconformismo da parte com relação à solução dada e fundamentação apresentada na sentença e deverão ser deduzidas em sede de recurso próprio. Assim, ausente alegação de quaisquer vícios a serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, inexistindo vício a ser suprido. Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração às fls. 166/168 foram apresentados dentro do prazo legal. Nada Mais. |
| 01/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.19.70220111-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2019 16:09 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 882/891 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2019 Teor do ato: REINALDO PANINI DOMINGUES ajuizou "ação declaratória de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência" em face de SPE OLÍMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, alegando, em resumo, que firmou instrumento particular de promessa de venda e compra da unidade autônoma nº 1106, pavimento nº 11, cota nº 3, torre A, do empreendimento Olímpia Park Resort, pelo qual pagou o montante total de R$ 19.944,85, incluindo o valor de entrada. Afirma que a entrega da unidade estava prevista para julho de 2017 e, com a soma da tolerância de 180 dias, expirou o prazo em janeiro de 2018. Diante do descumprimento contratual pela ré, o autor entrou em contato via e-mail para solicitar a rescisão, mas não obteve resposta. Pede, assim, resolução do contrato com condenação da ré à devolução integra dos valores pagos. Juntou documentos (fls. 07/34). A tutela antecipada foi concedida (fls. 35/37). Citada, a ré contestou o feito (fls. 42/78), impugnando o valor dado à causa e pedindo o afastamento da tutela antecipada. Sustentou, ainda, que há cláusula de tolerância de 180 dias úteis, logo, o prazo de entrega da obra se deslocou para até 17/04/2018; que o empreendimento foi entregue antes do prazo, pois houve constituição de condomínio em 01/03/2018; que não existiu descumprimento contratual; que o autor optou pela resilição do contrato; que há previsão expressa no contrato, admitindo o arrependimento sob perda financeira do valor da entrada, acrescido da dedução incidente sobre as parcelas mensais quitadas; que deve se observar a força obrigatória dos contratos; descabimento da restituição integral dos valores, pois em caso de resilição, deve haver a perda financeira prevista; que, em caso de devolução de valores, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado. Pugna pela improcedência. Juntou documentos (fls. 79/144). Réplica (fls. 146/148). Instadas a especificar provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 152) e a ré requereu perícia e produção de prova oral (fls. 154/158). É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a produção de perícia e prova oral, pois entendo não haver fato a ser comprovado por tais meios, de modo que fica indeferida a dilação probatória pretendida pela ré, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o autor pretende a resolução do contrato, de modo que incide o artigo 292, II, do Código de Processo Civil. Logo, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, representado pela restituição dos valores pagos, como fora feito pelo autor. Nada a retificar, portanto. Ausentes outras questões preliminares, passo ao mérito. Aduz o autor que adquiriu unidade autônoma da requerida e, em decorrência do atraso na entrega da obra, pretende restituição integral dos valores despendidos. Responsabilidade pelo atraso: Inicialmente, cumpre esclarecer a validade da questão da cláusula de tolerância. Nesse cenário, a Súmula 164 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina: "É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível." Conforme se depara às fls. 17/18, de fato, a entrega da obra estava prevista para julho de 2017. A prova documental também demonstrou que as partes estabeleceram prazo de tolerância de 180 dias úteis (fls. 18 cláusula décima, parágrafo primeiro). No caso em espécie, a previsão contratual estipula a contagem do prazo de tolerância em dias úteis (fls. 18), em evidente afronta ao dever de informação clara. Ademais, a inovação da contagem do prazo na forma contratual prevista demonstra abusividade, eis que desproporcional e injustificada, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (artigo 51, CDC), induz o cliente em erro porquanto, sem destaque algum, altera a praxe contratual, com evidente intenção procrastinatória e maliciosa (artigo 52, CDC). Sobre o tema: COMPRA E VENDA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Atraso da entrega. Prazo contratual em dezembro de 2014, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias corridos válida. Súmula 164 TJSP. Disposição do prazo em dias úteis é abusiva porque desporporcional, injustificado e por ofensa ao dever de informação clara. Período de mora mantido. Interesse de agir verificado. Danos materiais. Danos materiais presumidos pelo simples atraso. Precedentes do STJ. Súmula 162 do TJSP . Lucros cessantes indenizados. Pretensão em 0,7% (cinco décimos percentuais) do valor do contrato não impugnao em primeira instância. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1008049-42.2015.8.26.0566; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017) (grifei) Logo, levando-se em conta a contagem em dias corridos, a obra deveria ter sido entregue em janeiro de 2018. No entanto, a expedição do "habite-se" apenas se deu em março de 2018, conforme se depreende do documento de fls. 137/141. Não houve motivos justificadores para o atraso demasiado na entrega do imóvel. Até porque, ainda que sobreviesse imprevisto, o risco do negócio não pode ser imputado ao consumidor. Portanto, de rigor o reconhecimento de descumprimento contratual da ré em razão do atraso na entrega da obra. A Súmula 161 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente." Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias corridos. Em consequência, a ré deve responder pelos prejuízos causados ao autor com o atraso na entrega do imóvel. Devolução de valores: Constatada a infração contratual, cabível a condenação da requerida à devolução integral do preço do imóvel. Tal entendimento encontra-se sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543): "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Restou comprovado o atraso na entrega da obra, conforme acima exposto, levando-se em conta que deveria ter sido entregue em janeiro de 2018, já contado o prazo de tolerância de 180 dias. No entanto, o "habite-se" apenas foi expedido alguns meses da previsão da conclusão da obra, restando caracterizada a culpa exclusiva da ré para rescisão contratual. Plausível a aplicação de medidas destinadas a recompor as partes ao "status quo ante" a fim de evitar o enriquecimento sem causa, de modo que deve a ré devolver integralmente o valor pago pelo autor, inclusive, a quantia dada como sinal/entrada, levando-se em conta os documentos de fls. 23/24. Necessário considerar o fato de que a ré poderá comercializar o imóvel a outrem, quiçá com algum lucro em decorrência da alteração dos valores do mercado imobiliário. Quanto à forma de devolução, aplica-se a regra prevista na Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição". Em relação à atualização do débito, deverá haver aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso. Já os juros de mora são cabíveis desde a citação, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 405 do Código Civil. Decido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução do contrato de fls. 09/22, bem como condenar a ré à devolução integral das quantias pagas pelo autor relativas à aquisição da unidade em questão, inclusive o valor dado de entrada, a serem corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% a contar da citação. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 23/07/2019 |
Julgada Procedente a Ação
REINALDO PANINI DOMINGUES ajuizou "ação declaratória de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência" em face de SPE OLÍMPIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, alegando, em resumo, que firmou instrumento particular de promessa de venda e compra da unidade autônoma nº 1106, pavimento nº 11, cota nº 3, torre A, do empreendimento Olímpia Park Resort, pelo qual pagou o montante total de R$ 19.944,85, incluindo o valor de entrada. Afirma que a entrega da unidade estava prevista para julho de 2017 e, com a soma da tolerância de 180 dias, expirou o prazo em janeiro de 2018. Diante do descumprimento contratual pela ré, o autor entrou em contato via e-mail para solicitar a rescisão, mas não obteve resposta. Pede, assim, resolução do contrato com condenação da ré à devolução integra dos valores pagos. Juntou documentos (fls. 07/34). A tutela antecipada foi concedida (fls. 35/37). Citada, a ré contestou o feito (fls. 42/78), impugnando o valor dado à causa e pedindo o afastamento da tutela antecipada. Sustentou, ainda, que há cláusula de tolerância de 180 dias úteis, logo, o prazo de entrega da obra se deslocou para até 17/04/2018; que o empreendimento foi entregue antes do prazo, pois houve constituição de condomínio em 01/03/2018; que não existiu descumprimento contratual; que o autor optou pela resilição do contrato; que há previsão expressa no contrato, admitindo o arrependimento sob perda financeira do valor da entrada, acrescido da dedução incidente sobre as parcelas mensais quitadas; que deve se observar a força obrigatória dos contratos; descabimento da restituição integral dos valores, pois em caso de resilição, deve haver a perda financeira prevista; que, em caso de devolução de valores, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado. Pugna pela improcedência. Juntou documentos (fls. 79/144). Réplica (fls. 146/148). Instadas a especificar provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 152) e a ré requereu perícia e produção de prova oral (fls. 154/158). É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a produção de perícia e prova oral, pois entendo não haver fato a ser comprovado por tais meios, de modo que fica indeferida a dilação probatória pretendida pela ré, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o autor pretende a resolução do contrato, de modo que incide o artigo 292, II, do Código de Processo Civil. Logo, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, representado pela restituição dos valores pagos, como fora feito pelo autor. Nada a retificar, portanto. Ausentes outras questões preliminares, passo ao mérito. Aduz o autor que adquiriu unidade autônoma da requerida e, em decorrência do atraso na entrega da obra, pretende restituição integral dos valores despendidos. Responsabilidade pelo atraso: Inicialmente, cumpre esclarecer a validade da questão da cláusula de tolerância. Nesse cenário, a Súmula 164 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina: "É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível." Conforme se depara às fls. 17/18, de fato, a entrega da obra estava prevista para julho de 2017. A prova documental também demonstrou que as partes estabeleceram prazo de tolerância de 180 dias úteis (fls. 18 cláusula décima, parágrafo primeiro). No caso em espécie, a previsão contratual estipula a contagem do prazo de tolerância em dias úteis (fls. 18), em evidente afronta ao dever de informação clara. Ademais, a inovação da contagem do prazo na forma contratual prevista demonstra abusividade, eis que desproporcional e injustificada, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (artigo 51, CDC), induz o cliente em erro porquanto, sem destaque algum, altera a praxe contratual, com evidente intenção procrastinatória e maliciosa (artigo 52, CDC). Sobre o tema: COMPRA E VENDA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Atraso da entrega. Prazo contratual em dezembro de 2014, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias corridos válida. Súmula 164 TJSP. Disposição do prazo em dias úteis é abusiva porque desporporcional, injustificado e por ofensa ao dever de informação clara. Período de mora mantido. Interesse de agir verificado. Danos materiais. Danos materiais presumidos pelo simples atraso. Precedentes do STJ. Súmula 162 do TJSP . Lucros cessantes indenizados. Pretensão em 0,7% (cinco décimos percentuais) do valor do contrato não impugnao em primeira instância. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1008049-42.2015.8.26.0566; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017) (grifei) Logo, levando-se em conta a contagem em dias corridos, a obra deveria ter sido entregue em janeiro de 2018. No entanto, a expedição do "habite-se" apenas se deu em março de 2018, conforme se depreende do documento de fls. 137/141. Não houve motivos justificadores para o atraso demasiado na entrega do imóvel. Até porque, ainda que sobreviesse imprevisto, o risco do negócio não pode ser imputado ao consumidor. Portanto, de rigor o reconhecimento de descumprimento contratual da ré em razão do atraso na entrega da obra. A Súmula 161 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente." Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias corridos. Em consequência, a ré deve responder pelos prejuízos causados ao autor com o atraso na entrega do imóvel. Devolução de valores: Constatada a infração contratual, cabível a condenação da requerida à devolução integral do preço do imóvel. Tal entendimento encontra-se sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543): "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Restou comprovado o atraso na entrega da obra, conforme acima exposto, levando-se em conta que deveria ter sido entregue em janeiro de 2018, já contado o prazo de tolerância de 180 dias. No entanto, o "habite-se" apenas foi expedido alguns meses da previsão da conclusão da obra, restando caracterizada a culpa exclusiva da ré para rescisão contratual. Plausível a aplicação de medidas destinadas a recompor as partes ao "status quo ante" a fim de evitar o enriquecimento sem causa, de modo que deve a ré devolver integralmente o valor pago pelo autor, inclusive, a quantia dada como sinal/entrada, levando-se em conta os documentos de fls. 23/24. Necessário considerar o fato de que a ré poderá comercializar o imóvel a outrem, quiçá com algum lucro em decorrência da alteração dos valores do mercado imobiliário. Quanto à forma de devolução, aplica-se a regra prevista na Súmula 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição". Em relação à atualização do débito, deverá haver aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso. Já os juros de mora são cabíveis desde a citação, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil e artigo 405 do Código Civil. Decido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na exordial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução do contrato de fls. 09/22, bem como condenar a ré à devolução integral das quantias pagas pelo autor relativas à aquisição da unidade em questão, inclusive o valor dado de entrada, a serem corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% a contar da citação. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70198889-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 18:02 |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70185810-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/07/2019 11:07 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 529/537 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em quinze (15) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 14/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em quinze (15) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Int. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 894/902 |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70147591-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/05/2019 19:54 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC) às fls. 42/78 e 80/141 Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP), Cláudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 22/05/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC) às fls. 42/78 e 80/141 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70141314-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 09:44 |
| 30/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR977641098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. Diligência : 26/04/2019 |
| 17/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 840/847 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. As partes celebraram contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma. O autor manifestou desejo em resolver o contrato, em virtude do inadimplemento contratual do réu quanto ao prazo de entrega da obra. Alega atraso injustificado, ainda que observada o prazo de tolerância. Diante da prova documental trazida com a petição inicial, há probabilidade do direito alegado e perigo na demora a fundamentar a concessão do pedido de tutela antecipada formulado nesta ação. A suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a determinação de que os réus se abstenham de efetuar apontamento em desfavor dos autores encontra respaldo no princípio da razoabilidade, vez que o procedimento não é apto a gerar maiores efeitos constritivos a eventuais direitos do réu. Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais vincendas a partir desta data, bem como para obstar o réu de divulgar informações negativas em detrimento do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa pelo descumprimento. Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até R$ 50.000,00, em benefício do autor, não só pelo descumprimento da ordem recebida, como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial. Assim, cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega. II. 1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1 Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o ("O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado"). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 6. Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação. Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação. III. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. IV. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 27/03/2019 |
Concedida a Medida Liminar
I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. As partes celebraram contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma. O autor manifestou desejo em resolver o contrato, em virtude do inadimplemento contratual do réu quanto ao prazo de entrega da obra. Alega atraso injustificado, ainda que observada o prazo de tolerância. Diante da prova documental trazida com a petição inicial, há probabilidade do direito alegado e perigo na demora a fundamentar a concessão do pedido de tutela antecipada formulado nesta ação. A suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a determinação de que os réus se abstenham de efetuar apontamento em desfavor dos autores encontra respaldo no princípio da razoabilidade, vez que o procedimento não é apto a gerar maiores efeitos constritivos a eventuais direitos do réu. Ante o exposto, CONCEDO a tutela antecipada para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais vincendas a partir desta data, bem como para obstar o réu de divulgar informações negativas em detrimento do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa pelo descumprimento. Isto posto, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 até R$ 50.000,00, em benefício do autor, não só pelo descumprimento da ordem recebida, como também pela comprovada recusa no recebimento dessa ordem judicial. Assim, cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega. II. 1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1 Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o ("O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado"). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 6. Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação. Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação. III. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. IV. Intime-se. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2019 |
Contestação |
| 27/05/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/07/2019 |
Indicação de Provas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2019 |
Razões de Apelação |
| 11/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/11/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0014600-18.2020.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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