| Reqte |
Sonia de Cassia Manjon
Advogado: Erik de Moura Pimenta |
| Reqdo |
Marcelo Duarte da Rosa
Advogado: Álvaro Barbosa da Silva Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012165-32.2024.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 30/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012165-32.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 13/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012165-32.2024.8.26.0554 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 30/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012165-32.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Autos desarquivados, permanecendo por 30 (trinta) dias desta forma. Requeira o que entender de direito. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Autos desarquivados, permanecendo por 30 (trinta) dias desta forma. Requeira o que entender de direito. |
| 26/09/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 25/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70356928-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/09/2024 14:28 |
| 27/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, sem que houvesse manifestação nestes autos ou o peticionamento de incidente processual. Certifico ainda, em razão do exposto, que em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017, faço remessa destes autos ao arquivo provisório (movimentação 61614). Nada Mais. |
| 27/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0602/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 107/110: Recebo os presentes embargos de declaração porque eles são tempestivos, mas deixo de dar-lhes acolhimento, na medida em que não verifico a existência da obscuridade, da contradição ou da omissão apontada pela parte. É que, como se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos invocados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em rigor, pretende o embargante atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos - dos quais eles, via de regra, são destituídos -, pois postula a simples reapreciação de questões expressa ou implicitamente examinadas pela decisão. Intime-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 14/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 107/110: Recebo os presentes embargos de declaração porque eles são tempestivos, mas deixo de dar-lhes acolhimento, na medida em que não verifico a existência da obscuridade, da contradição ou da omissão apontada pela parte. É que, como se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos invocados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em rigor, pretende o embargante atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos - dos quais eles, via de regra, são destituídos -, pois postula a simples reapreciação de questões expressa ou implicitamente examinadas pela decisão. Intime-se. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2021 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
tempestividade embargos declaração |
| 09/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.21.70162134-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2021 16:37 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: Vistos. SÔNIA DE CÁSSIA MANJON ajuizou esta ação em face de MARCELO DUARTE DA ROSA, alegando que locou o imóvel referido na vestibular ao réu, mas ele deixou de quitar alguns dos aluguéis e encargos previstos no contrato. Diante disso, a autora pediu a resolução do ajuste, com a consequente decretação do despejo do inquilino, e a condenação da parte contrária ao pagamento da quantia apontada na petição inicial. A liminar foi concedida (fl. 30), mas a requerente emendou a exordial desistindo da medida (fl. 38) e o réu, citado, apresentou a sua resposta, arguindo preliminares e impugnando os montantes cobrados (fls. 44/63), seguindo-se a réplica (fls. 67/70). Por fim, os litigantes se manifestaram novamente, inclusive especificando os meios de prova que ainda pretendiam produzir (fls. 73, 74/78, 80, 87 e 90/91). A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (fl. 96). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que a requerente pretende a rescisão do contrato locatício, com a consequente desocupação do imóvel, e a condenação da parte contrária ao pagamento dos valores referidos na petição inicial. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Em primeiro lugar, o contrato foi firmado com pessoa física e não com instituição de ensino (fls. 15/22), de modo que não há que se falar em inépcia da vestibular ou em extinção do feito sem apreciação do mérito pelos motivos invocados pelo réu. Em segundo lugar, também inexiste carência de ação, pois a planilha que instrui a exordial contém todos os elementos necessários ao acompanhamento do cálculo, indicando os índices aplicados, a taxa de juros, a data da atualização e etc. (fl. 29). Em terceiro lugar, incorreto o valor dado à causa, de forma que merece acolhimento a impugnação do requerido, visto que ele deve corresponder a doze meses de aluguel, por força do artigo 58, inciso III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Ora, tendo em vista o aluguel previsto no contrato, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 15/22), o montante da demanda deve ser de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), recolhendo-se as diferenças e procedendo-se às anotações de praxe. No mais, merece integral acolhida a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, a existência do contrato de locação firmado entre as partes está provada nos autos pelo respectivo instrumento (fls. 15/22), embora o valor dos alugueis não seja aquele apontado na inicial, ou seja, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mas R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido anualmente na data de aniversário da avença pelo IGPM, principal e mais comum índice usados nas relações locatícias (cláusula 2ª). No mais, o requerido sustentou que não cabem os juros, uma vez que não estão previstos no contrato, mas não lhe assiste razão, pois a sua incidência decorre de lei (artigo 406 do Código Civil), sendo devidos ainda que não contemplados no ajuste. Outrossim, havendo data certa para pagamento dos alugueis, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (artigo 397, caput, do Código Civil), de maneira que, em se cuidando de mora ex re e não ex persona, sua constituição independe de notificação, tendo a requerida incidido em mora com seu simples inadimplemento na data do vencimento das parcelas. Ademais, o inadimplemento dos locativos e demais encargos é incontroverso, visto que nunca foi negado pelo réu, tendo ele mesmo admitido a falta de pagamento, a pretexto de que tais débitos foram compensados com gastos para realização de benfeitorias no imóvel. No entanto, o requerido não indicou as obras realizadas por ele e que seriam de responsabilidade da locadora e ainda confessou na contestação que as partes não chegaram a acordo no sentido de abater as despesas de reforma com o valor do aluguel. No mais, muito embora o inquilino tenha alegado em sua contestação ter efetuado pagamento de montantes a maior nos meses de fevereiro, abril e maio de 2019 (fls. 44/63), o certo é que ele não fez nenhuma prova a respeito disso nos autos. Por fim, ainda que não haja pedido expresso, em se tratando de obrigação de trato sucessivo tal qual a locação entabulada entre as partes, as parcelas vincendas no curso da lide são devidas, com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil. Aliás, é oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre esse tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR CONTEMPLAR VALORES POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL ADOTANDO COMO TERMO FINAL DA DÍVIDA A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR ORDEM DE DESPEJO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE ENQUANTO NÃO DESOCUPADO O IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC/2015 (ARTIGO 290 DO CPC/1973). MATÉRIA ESTRANHA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRJ 2ª Câmara Cível, A.I. nº 003683322.2017.8.19.0000, Relatora Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 30.08.17). E não bastasse a clara dicção do dispositivo processual supra, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o seu entendimento no sentido de não ser ultra petita a sentença que inclui na condenação os locativos vincendos ou os que se vencerem no curso da lide, ainda que não pleiteados, dispensando-se nova ação de conhecimento, pois são obrigações de mesma natureza jurídica. Assim, sendo induvidosa a existência da dívida relativa aos alugueis e encargos, impõe-se o integral acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo procedente a pretensão de Sônia de Cássia Manjon em face de Marcelo Duarte da Rosa para decretar a resolução do contrato de locação referido na vestibular, com o consequente despejo do inquilino, e para condenar o réu ao pagamento dos alugueis de março, junho e julho de 2019 e das parcelas do IPTU dos exercício de 2017 a 2019, além dos locativos e encargos vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel, sempre com correção monetária e com juros legais de mora a partir do vencimento de cada uma dessas verbas. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O locatário terá o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, a teor do artigo 63, parágrafo primeiro, alíneas a e b, da Lei 8.245, de 1991). Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. P.I.C. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 25/05/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. SÔNIA DE CÁSSIA MANJON ajuizou esta ação em face de MARCELO DUARTE DA ROSA, alegando que locou o imóvel referido na vestibular ao réu, mas ele deixou de quitar alguns dos aluguéis e encargos previstos no contrato. Diante disso, a autora pediu a resolução do ajuste, com a consequente decretação do despejo do inquilino, e a condenação da parte contrária ao pagamento da quantia apontada na petição inicial. A liminar foi concedida (fl. 30), mas a requerente emendou a exordial desistindo da medida (fl. 38) e o réu, citado, apresentou a sua resposta, arguindo preliminares e impugnando os montantes cobrados (fls. 44/63), seguindo-se a réplica (fls. 67/70). Por fim, os litigantes se manifestaram novamente, inclusive especificando os meios de prova que ainda pretendiam produzir (fls. 73, 74/78, 80, 87 e 90/91). A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (fl. 96). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que a requerente pretende a rescisão do contrato locatício, com a consequente desocupação do imóvel, e a condenação da parte contrária ao pagamento dos valores referidos na petição inicial. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Em primeiro lugar, o contrato foi firmado com pessoa física e não com instituição de ensino (fls. 15/22), de modo que não há que se falar em inépcia da vestibular ou em extinção do feito sem apreciação do mérito pelos motivos invocados pelo réu. Em segundo lugar, também inexiste carência de ação, pois a planilha que instrui a exordial contém todos os elementos necessários ao acompanhamento do cálculo, indicando os índices aplicados, a taxa de juros, a data da atualização e etc. (fl. 29). Em terceiro lugar, incorreto o valor dado à causa, de forma que merece acolhimento a impugnação do requerido, visto que ele deve corresponder a doze meses de aluguel, por força do artigo 58, inciso III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Ora, tendo em vista o aluguel previsto no contrato, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 15/22), o montante da demanda deve ser de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), recolhendo-se as diferenças e procedendo-se às anotações de praxe. No mais, merece integral acolhida a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, a existência do contrato de locação firmado entre as partes está provada nos autos pelo respectivo instrumento (fls. 15/22), embora o valor dos alugueis não seja aquele apontado na inicial, ou seja, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mas R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido anualmente na data de aniversário da avença pelo IGPM, principal e mais comum índice usados nas relações locatícias (cláusula 2ª). No mais, o requerido sustentou que não cabem os juros, uma vez que não estão previstos no contrato, mas não lhe assiste razão, pois a sua incidência decorre de lei (artigo 406 do Código Civil), sendo devidos ainda que não contemplados no ajuste. Outrossim, havendo data certa para pagamento dos alugueis, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (artigo 397, caput, do Código Civil), de maneira que, em se cuidando de mora ex re e não ex persona, sua constituição independe de notificação, tendo a requerida incidido em mora com seu simples inadimplemento na data do vencimento das parcelas. Ademais, o inadimplemento dos locativos e demais encargos é incontroverso, visto que nunca foi negado pelo réu, tendo ele mesmo admitido a falta de pagamento, a pretexto de que tais débitos foram compensados com gastos para realização de benfeitorias no imóvel. No entanto, o requerido não indicou as obras realizadas por ele e que seriam de responsabilidade da locadora e ainda confessou na contestação que as partes não chegaram a acordo no sentido de abater as despesas de reforma com o valor do aluguel. No mais, muito embora o inquilino tenha alegado em sua contestação ter efetuado pagamento de montantes a maior nos meses de fevereiro, abril e maio de 2019 (fls. 44/63), o certo é que ele não fez nenhuma prova a respeito disso nos autos. Por fim, ainda que não haja pedido expresso, em se tratando de obrigação de trato sucessivo tal qual a locação entabulada entre as partes, as parcelas vincendas no curso da lide são devidas, com fulcro no artigo 323 do Código de Processo Civil. Aliás, é oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre esse tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR CONTEMPLAR VALORES POSTERIORES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL ADOTANDO COMO TERMO FINAL DA DÍVIDA A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR ORDEM DE DESPEJO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE ENQUANTO NÃO DESOCUPADO O IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC/2015 (ARTIGO 290 DO CPC/1973). MATÉRIA ESTRANHA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRJ 2ª Câmara Cível, A.I. nº 003683322.2017.8.19.0000, Relatora Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 30.08.17). E não bastasse a clara dicção do dispositivo processual supra, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o seu entendimento no sentido de não ser ultra petita a sentença que inclui na condenação os locativos vincendos ou os que se vencerem no curso da lide, ainda que não pleiteados, dispensando-se nova ação de conhecimento, pois são obrigações de mesma natureza jurídica. Assim, sendo induvidosa a existência da dívida relativa aos alugueis e encargos, impõe-se o integral acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. Ante todo o exposto e o mais que destes autos consta, julgo procedente a pretensão de Sônia de Cássia Manjon em face de Marcelo Duarte da Rosa para decretar a resolução do contrato de locação referido na vestibular, com o consequente despejo do inquilino, e para condenar o réu ao pagamento dos alugueis de março, junho e julho de 2019 e das parcelas do IPTU dos exercício de 2017 a 2019, além dos locativos e encargos vencidos no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel, sempre com correção monetária e com juros legais de mora a partir do vencimento de cada uma dessas verbas. E em consequência, é de se extinguir a presente ação, com a apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O locatário terá o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, a teor do artigo 63, parágrafo primeiro, alíneas a e b, da Lei 8.245, de 1991). Por força do princípio da sucumbência, o requerido arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. P.I.C. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 02/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70081722-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 14:56 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o réu se insiste na produção de prova testemunhal, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 18/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o réu se insiste na produção de prova testemunhal, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 03/12/2020 |
Audiência Realizada Inexitosa
PROCESSUAL VIRTUAL - SEM ACORDO |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1305/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1305/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 19/11/2020 às 14:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para ingresso na sessão será enviado para os e-mails das partes e de seus patronos. Certifico, ainda, que no dia e horário indicados, as partes deverão estar munidas de documentos de identificação. * Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1305/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 19/11/2020 às 14:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para ingresso na sessão será enviado para os e-mails das partes e de seus patronos. Certifico, ainda, que no dia e horário indicados, as partes deverão estar munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 09/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 19/11/2020 às 14:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para ingresso na sessão será enviado para os e-mails das partes e de seus patronos. Certifico, ainda, que no dia e horário indicados, as partes deverão estar munidas de documentos de identificação. * |
| 26/10/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que foi designada Audiência VIRTUAL de Tentativa de Conciliação para o dia 19/11/2020 às 14:00h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, por meio da ferramenta Microsoft Teams, cujo link para ingresso na sessão será enviado para os e-mails das partes e de seus patronos. Certifico, ainda, que no dia e horário indicados, as partes deverão estar munidas de documentos de identificação. |
| 26/10/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/11/2020 Hora 14:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 20/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70263915-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 17:34 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1179/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1179/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70258556-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2020 18:04 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (que autoriza a realização das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs), por meio do sistema de videoconferência, aguarde-se definição de agendamento pelo respectivo órgão, devendo os patronos das partes informarem nos autos, no prazo de 05 dias, os e-mails de todos envolvidos no pleito. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação das partes (fls. 78 e 80) remetam os autos ao CEJUSC. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 05/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (que autoriza a realização das sessões de conciliação e mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs), por meio do sistema de videoconferência, aguarde-se definição de agendamento pelo respectivo órgão, devendo os patronos das partes informarem nos autos, no prazo de 05 dias, os e-mails de todos envolvidos no pleito. Intimem-se. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminhamento do CEJUSC para o JEC - CEJUSC |
| 12/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2020 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, à Av. D. Pedro II, 278, Bairro Jardim, 09080-000, Santo André-SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 02/04/2020 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 02/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2020 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Santo André, à Av. D. Pedro II, 278, Bairro Jardim, 09080-000, Santo André-SP. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 02/04/2020 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 20/07/2020 Hora 16:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 25/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 18/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a manifestação das partes (fls. 78 e 80) remetam os autos ao CEJUSC. Intimem-se. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o interesse da parte contrária na composição amigável do feito (fl. 78) , manifeste-se o requerente no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70047500-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 09:00 |
| 25/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o interesse da parte contrária na composição amigável do feito (fl. 78) , manifeste-se o requerente no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70012171-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/01/2020 16:31 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70369929-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 15:46 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1238/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2019 Teor do ato: Nota de cartório: no prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: no prazo de 15 dias, informem as partes: - se pretendem o julgamento antecipado da lide, no estado atual; - se pretendem a produção de prova, hipótese em que deverão especificar e justificar o motivo; ou - se pretendem a solução amigável do conflito, podendo peticionar sua proposta nos autos ou apresentar petição conjunta para homologação do acordo. |
| 25/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70352121-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2019 14:03 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1172/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.44/63 : Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. Advogados(s): Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB 206388/SP), Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 11/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls.44/63 : Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
contestação TEMPESTIVA |
| 04/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70331345-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2019 17:20 |
| 12/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR054191250TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Marcelo Duarte da Rosa Diligência : 09/10/2019 |
| 27/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0938/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fl. 38 como emenda à inicial para exclusão do pedido de desocupação liminar do imóvel. Cumpra, a serventia, o determinado no último parágrafo da r. decisão de fl. 30. Intimem-se. Advogados(s): Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0909/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a petição de fl. 38 como emenda à inicial para exclusão do pedido de desocupação liminar do imóvel. Cumpra, a serventia, o determinado no último parágrafo da r. decisão de fl. 30. Intimem-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2019 Teor do ato: Providencie o autor o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70261761-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 10:47 |
| 04/09/2019 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 04/09/2019 |
Decurso de Prazo
decurso de prazo |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/33: Mantenho a decisão pelos fundamentos nela expostos, visto que a assistência judiciária gratuita não isenta a autora de apresentar a caução. Intime-se. Advogados(s): Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 32/33: Mantenho a decisão pelos fundamentos nela expostos, visto que a assistência judiciária gratuita não isenta a autora de apresentar a caução. Intime-se. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.19.70213091-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 13:56 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da autora. 2.Encontram-se presentes os requisitos do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei do Inquilinato, pois se trata de contrato escrito de locação, despido de qualquer das garantias previstas pelo artigo 37 da Lei 8.245, de 1991, e esta ação de despejo está fundada na falta de pagamento dos alugueis e encargos (fls. 15/22). Assim, depois de prestada a caução no valor de três meses de aluguel, a ser depositada em quarenta e oito horas, defiro a medida liminar para determinar que o inquilino desocupe o imóvel em quinze dias, sob pena de despejo coercitivo, podendo ele, se assim o desejar, purgar a mora dentro do prazo assinalado acima. 2.No mais, cite-se o requerido com as advertências contidas na Lei do Inquilinato, com as alterações da Lei 12.112, de 09 de dezembro de 2009. Intime-se. Advogados(s): Erik de Moura Pimenta (OAB 374428/SP) |
| 18/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1.Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da autora. 2.Encontram-se presentes os requisitos do artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX, da Lei do Inquilinato, pois se trata de contrato escrito de locação, despido de qualquer das garantias previstas pelo artigo 37 da Lei 8.245, de 1991, e esta ação de despejo está fundada na falta de pagamento dos alugueis e encargos (fls. 15/22). Assim, depois de prestada a caução no valor de três meses de aluguel, a ser depositada em quarenta e oito horas, defiro a medida liminar para determinar que o inquilino desocupe o imóvel em quinze dias, sob pena de despejo coercitivo, podendo ele, se assim o desejar, purgar a mora dentro do prazo assinalado acima. 2.No mais, cite-se o requerido com as advertências contidas na Lei do Inquilinato, com as alterações da Lei 12.112, de 09 de dezembro de 2009. Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Contestação |
| 25/11/2019 |
Contestação |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Indicação de Provas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/10/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/09/2024 | Cumprimento de sentença (0012165-32.2024.8.26.0554) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012165-32.2024.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 30/09/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/07/2020 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 19/11/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |