| Reqte |
Ademir da Silva Morgado Junior
Advogada: Selma Conde Quartarolo Advogada: Andréa Gimenez Conde |
| Reqdo |
SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Leonardo Lacerda Jubé Soc. Advogados: Lacerda Jubé Advogados Advogado: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0016002-03.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 43, 279, 304 e 318 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Certifico ainda que por parte dos requerentes foi ajuizado incidente digital de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0015998-63.2021.8.26.0554. |
| 13/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0015998-63.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 820/822 |
| 13/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0016002-03.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 43, 279, 304 e 318 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Certifico ainda que por parte dos requerentes foi ajuizado incidente digital de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0015998-63.2021.8.26.0554. |
| 13/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0015998-63.2021.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 820/822 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2021 Teor do ato: Ciência às partes do V. Acórdão. Manifeste-se o requerente, em trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de "Cumprimento de Sentença", a qual será autuada em apartado, observado o disposto nos artigos 917, 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017. Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes autos. Intime-se. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 26903/GO), Lacerda Jubé Advogados (OAB 1946/GO) |
| 07/10/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciência às partes do V. Acórdão. Manifeste-se o requerente, em trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de "Cumprimento de Sentença", a qual será autuada em apartado, observado o disposto nos artigos 917, 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017. Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes autos. Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o requerente providenciou o complemento das custas de preparo de apelação, conforme consta às fls. 318/319/346/347 |
| 12/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70034097-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/02/2021 15:21 |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70033266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 09:35 |
| 10/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70032583-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/02/2021 17:06 |
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70029050-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 16:45 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2021 |
Documento Juntado
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| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo correspondente à apelação de fls. 281 à 301, observado o valor atribuído à causa e a guia de recolhimento de fls304, foi efetuado em valor inferior ao devido,conforme planilha que segue. |
| 15/01/2021 |
Documento Juntado
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| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2021 |
Documento Juntado
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| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver vinculado as guias DAREs de fls. 210 e 280 a estes autos, conforme disposto no artigo 1093, § 6º das NSCGJ, bem assim de acordo com os comprovantes que seguem |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3195 Página: 241/247 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a certificação a respeito da regularidade das custas de preparo. Ante as apelações apresentadas por ambas as partes manifestem-se no prazo de quinze (15) dias, conforme disposto no artigo 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos serão ao Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo exclusivamente ao órgão ad quem as demais questões pertinentes à admissibilidade, segundo as disposições do art. 1.010, §3º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Conde Quartarolo (OAB 226757/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a serventia a certificação a respeito da regularidade das custas de preparo. Ante as apelações apresentadas por ambas as partes manifestem-se no prazo de quinze (15) dias, conforme disposto no artigo 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos serão ao Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo exclusivamente ao órgão ad quem as demais questões pertinentes à admissibilidade, segundo as disposições do art. 1.010, §3º, do CPC. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70325645-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/12/2020 12:04 |
| 16/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70323161-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/12/2020 16:57 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 829/837 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2020 Teor do ato: Fls. 228/232 e 234/236. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais devem ser rejeitados. A questão não é de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim de discordância com a sentença, cuja insurgência deve ser objeto de recurso próprio. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos desvirtua sua função, o que não se mostra possível. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença como proferida. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Gimenez Conde (OAB 226757/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 19/11/2020 |
Decisão
Fls. 228/232 e 234/236. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais devem ser rejeitados. A questão não é de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim de discordância com a sentença, cuja insurgência deve ser objeto de recurso próprio. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos desvirtua sua função, o que não se mostra possível. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença como proferida. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.20.70292674-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2020 15:34 |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.20.70292274-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2020 12:17 |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0764/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 879/886 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para o fimde: a) Declarar a resolução do contrato de venda e compra firmado entre as partes, relativo ao empreendimento Olímpia Park Resort, com relação à cota adquirida pelos autores (contrato fls. 23/36), confirmando a liminar para abstenção de cobranças; b) Condenar a requerida à devolução dos valores gastos pelos autores, integralmente, de uma só vez, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar das datas do desembolso das mesmas, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação da requerida; Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Gimenez Conde (OAB 226757/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 06/11/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para o fimde: a) Declarar a resolução do contrato de venda e compra firmado entre as partes, relativo ao empreendimento Olímpia Park Resort, com relação à cota adquirida pelos autores (contrato fls. 23/36), confirmando a liminar para abstenção de cobranças; b) Condenar a requerida à devolução dos valores gastos pelos autores, integralmente, de uma só vez, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar das datas do desembolso das mesmas, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação da requerida; Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70231547-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/09/2020 19:11 |
| 04/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70223739-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/09/2020 14:07 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 724/725 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada as fls. 52/82, em 15 dias. Providencie a empresa ré o recolhimento das custas, referente à contribuição à Carteiras de Previdência dos Advogados de São Paulo (taxa de mandato judicial procuração e substabelecimento) no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia (CPC, art. 76, II). No mesmo prazo, manifestem-se as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Gimenez Conde (OAB 226757/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 91712/SP), Mario Fernando Camozzi (OAB 5020/GO) |
| 18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada as fls. 52/82, em 15 dias. Providencie a empresa ré o recolhimento das custas, referente à contribuição à Carteiras de Previdência dos Advogados de São Paulo (taxa de mandato judicial procuração e substabelecimento) no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia (CPC, art. 76, II). No mesmo prazo, manifestem-se as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência. |
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.20.70194270-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2020 10:35 |
| 17/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178822435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 14/07/2020 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 909/913 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2020 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ademir da Silva Morgado Júnior e outra em face de SPE OLÍMPIA Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, visando a suspensão das cobranças e abstenção à negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao contrato ora discutido. Juntou documentos. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, pois estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há probabilidade do direito diante da plausibilidade dos argumentos dos autores, lastreados por documentos que acompanham a petição inicial. Diante da manifestação da intenção de rescindir o contrato, a cobrança das parcelas vincendas poderia gerar a impossibilidade de pagamento e a consequente restrição ao seu crédito. De qualquer forma, os interesses em questão recomendam que se prestigie a parte autora, evitando que dano irreparável, representado pela restrição de crédito, ocorra, diante da possível abusividade do contrato firmado quanto às decorrências da rescisão. O risco ao resultado útil do processo está representado pelos eventuais prejuízos financeiros que os autores possam vir a sofrer futuramente caso seja efetuado o mencionado apontamento. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência, para o fim de determinar à requerida a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao contrato ora discutido. Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. Intime-se. Advogados(s): Andréa Gimenez Conde (OAB 205248/SP), Selma Gimenez Conde (OAB 226757/SP) |
| 02/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ademir da Silva Morgado Júnior e outra em face de SPE OLÍMPIA Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, visando a suspensão das cobranças e abstenção à negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao contrato ora discutido. Juntou documentos. DECIDO. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, pois estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há probabilidade do direito diante da plausibilidade dos argumentos dos autores, lastreados por documentos que acompanham a petição inicial. Diante da manifestação da intenção de rescindir o contrato, a cobrança das parcelas vincendas poderia gerar a impossibilidade de pagamento e a consequente restrição ao seu crédito. De qualquer forma, os interesses em questão recomendam que se prestigie a parte autora, evitando que dano irreparável, representado pela restrição de crédito, ocorra, diante da possível abusividade do contrato firmado quanto às decorrências da rescisão. O risco ao resultado útil do processo está representado pelos eventuais prejuízos financeiros que os autores possam vir a sofrer futuramente caso seja efetuado o mencionado apontamento. Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência, para o fim de determinar à requerida a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao contrato ora discutido. Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. Intime-se. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver procedido a vinculação da guia DARE de fls. 44 a estes autos, conforme determina o artigo 1093, § 6º das NSCGJ. Certifico ainda que não foi possível a vinculação da Guia DARE de fls. 43 por constar como "não paga" no Portal de Custas do TJSP. Observo que no comprovante de pagamento consta o agendamento do pagamento para 22/07/2020. |
| 01/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2020 |
Contestação |
| 04/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 18/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/2021 | Cumprimento de sentença (0015998-63.2021.8.26.0554) |
| 13/12/2021 | Cumprimento de sentença (0016002-03.2021.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |