| Reqte |
Jonas da Rocha Carvalho
Advogada: Aline Carvalho Rocha Marin Advogado: Alessandro Alves Carvalho |
| Reqdo |
Lidio Silva de Jesus Marcenaria - Me
Advogado: Renato Falchet Guaracho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011143-07.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011143-07.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o interessado o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em apartado, conforme artigos 917 e 1286, §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 10/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando em parte a tutela, para DECLARAR a extinção do contrato pela morte do prestador de serviços; bem como CONDENAR a ré a restituir a quantia já paga de R$ 40.633,30 ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação. Verifico, ainda, que, inobstante o envio por e-mail da decisão de fls. 39/42, que determinou a reserva de valores nos autos do inventário, não vislumbro menção a ele nos autos do inventário. Destarte, reitere-se o e-mail de fls. 47/48 ao D. Juízo dos autos do inventário, mas com determinação de reserva de R$ 40.633,30, pois adequada a tutela ao quando aqui decidido. Providencie a Serventia o necessário. Sucumbente de forma majoritária, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Advogados(s): Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP) |
| 12/07/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando em parte a tutela, para DECLARAR a extinção do contrato pela morte do prestador de serviços; bem como CONDENAR a ré a restituir a quantia já paga de R$ 40.633,30 ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação. Verifico, ainda, que, inobstante o envio por e-mail da decisão de fls. 39/42, que determinou a reserva de valores nos autos do inventário, não vislumbro menção a ele nos autos do inventário. Destarte, reitere-se o e-mail de fls. 47/48 ao D. Juízo dos autos do inventário, mas com determinação de reserva de R$ 40.633,30, pois adequada a tutela ao quando aqui decidido. Providencie a Serventia o necessário. Sucumbente de forma majoritária, arcará a ré com as custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70105352-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 09:55 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Reexaminando os autos, observo que o autor não comprovou o pagamento de R$ 62.132,00 para finalizar a entrega e montagem dos móveis nos termos contratados, uma vez que o documento de fls. 32 se refere a mero orçamento sem indicação do profissional contratado. Assim, converto o julgamento em diligência para que o autor apresente, no prazo de 15 dias, comprovante de pagamento dos R$ 62.132,00 pretendidos, referentes ao orçamento apresentado às fls. 32. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Reexaminando os autos, observo que o autor não comprovou o pagamento de R$ 62.132,00 para finalizar a entrega e montagem dos móveis nos termos contratados, uma vez que o documento de fls. 32 se refere a mero orçamento sem indicação do profissional contratado. Assim, converto o julgamento em diligência para que o autor apresente, no prazo de 15 dias, comprovante de pagamento dos R$ 62.132,00 pretendidos, referentes ao orçamento apresentado às fls. 32. Intimem-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSNE.22.70023534-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/02/2022 13:16 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70370968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 14:58 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Advogados(s): Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP) |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. |
| 03/12/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70353336-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/12/2021 16:30 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1258/1266 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2021 Teor do ato: Fls. 52/55- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP), Renato Falchet Guaracho (OAB 344334/SP) |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 52/55- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 05/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.21.70322676-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2021 18:44 |
| 20/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365114291TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lidio Silva de Jesus Marcenaria - Me, por seu inventariante ADELANDIA DE JESUS CRUZ Diligência : 14/10/2021 |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 953/955 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2021 Teor do ato: I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Em resumo, alega o autor que, em 01/03/2021, as partes formalizaram contrato de prestação de serviços de marcenaria, sendo que o réu se comprometeu a fornecer materiais e os serviços de fabricação e montagem de móveis para o apartamento do autor. O preço ajustado fora de R$ 103.900,00, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 36.000,00 e seis parcelas de R$ 11.316,66 mediante cheques. Até o momento, quitou R$ 92.583,30. Diz que o contrato previa prazo de 60 dias úteis após a medição para fabricação e montagem dos móveis. E, até o falecimento do réu, houve entrega de parte dos móveis. Após o falecimento, tentou acordo com a inventariante, mas sem êxito. Diante disso, precisou contratar outra empresa para finalizar a fabricação e montagem dos móveis, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 62.132,00. Pede, assim, concessão de tutela antecipada para reserva do valor de R$ 62.132,00 nos autos do inventário nº 1015294-33.2021.8.26.0554 em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões local. Pois bem. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Da análise prefacial e não exauriente, o autor demonstrou que ocorreu o óbito do empresário, responsável pela empresa contratada para fabricação e montagem de móveis planejados, bem como a falta de resposta às indagações do autor acerca da entrega das peças faltantes (fls. 29/31). Também vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois há indícios de que o autor quitou boa parte do preço ajustado, correndo o risco de esvaziamento do patrimônio do de cujus por meio da partilha de bens (inventário nº 1015294-33.2021.8.26.0554). Ademais, verifico que duas ações similares já foram ajuizadas por terceiros em face do mesmo réu, tendo ambos obtido o deferimento da tutela para reserva de valores nos autos do inventário, a corroborar o perito de dano ou risco ao resultado útil diante da existência de mais credores e a iminente partilha dos bens. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para que seja expedido ofício à 2ª Vara de Família e Sucessões local, solicitando a reserva, nos autos do inventário nº 1015294-33.2021.8.26.0554, de numerário correspondente ao valor aqui pretendido, isto é, R$ 62.132,00 até decisão final do presente feito. Expeça-se o necessário, providenciando a Serventia o encaminhamento. II. 1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1 Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.2. Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 6. Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação. Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação. III. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021). IV. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Alves Carvalho (OAB 261981/SP), Aline Carvalho Rocha Marin (OAB 261987/SP) |
| 05/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Custas Iniciais e Vinculação no Portal de Custas |
| 04/10/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Em resumo, alega o autor que, em 01/03/2021, as partes formalizaram contrato de prestação de serviços de marcenaria, sendo que o réu se comprometeu a fornecer materiais e os serviços de fabricação e montagem de móveis para o apartamento do autor. O preço ajustado fora de R$ 103.900,00, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 36.000,00 e seis parcelas de R$ 11.316,66 mediante cheques. Até o momento, quitou R$ 92.583,30. Diz que o contrato previa prazo de 60 dias úteis após a medição para fabricação e montagem dos móveis. E, até o falecimento do réu, houve entrega de parte dos móveis. Após o falecimento, tentou acordo com a inventariante, mas sem êxito. Diante disso, precisou contratar outra empresa para finalizar a fabricação e montagem dos móveis, sendo-lhe cobrado o valor de R$ 62.132,00. Pede, assim, concessão de tutela antecipada para reserva do valor de R$ 62.132,00 nos autos do inventário nº 1015294-33.2021.8.26.0554 em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões local. Pois bem. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Da análise prefacial e não exauriente, o autor demonstrou que ocorreu o óbito do empresário, responsável pela empresa contratada para fabricação e montagem de móveis planejados, bem como a falta de resposta às indagações do autor acerca da entrega das peças faltantes (fls. 29/31). Também vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois há indícios de que o autor quitou boa parte do preço ajustado, correndo o risco de esvaziamento do patrimônio do de cujus por meio da partilha de bens (inventário nº 1015294-33.2021.8.26.0554). Ademais, verifico que duas ações similares já foram ajuizadas por terceiros em face do mesmo réu, tendo ambos obtido o deferimento da tutela para reserva de valores nos autos do inventário, a corroborar o perito de dano ou risco ao resultado útil diante da existência de mais credores e a iminente partilha dos bens. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para que seja expedido ofício à 2ª Vara de Família e Sucessões local, solicitando a reserva, nos autos do inventário nº 1015294-33.2021.8.26.0554, de numerário correspondente ao valor aqui pretendido, isto é, R$ 62.132,00 até decisão final do presente feito. Expeça-se o necessário, providenciando a Serventia o encaminhamento. II. 1. Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.1 Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.2. Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2. Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade. Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta. No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3. Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento. Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4. Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC. Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5. Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc. I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc. II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc. III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc. IV). 6. Designada audiência de instrução, as partes deverão juntar o rol de suas testemunhas, no máximo dez, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 4º), a contar da data de intimação da designação, independentemente de certidão ou ato de ordenação. Caberá a parte observar o art. 455, CPC, independentemente de qualquer certidão ou ato de ordenação. III. Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço. Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo, caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021). IV. Intime-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2021 |
Contestação |
| 02/12/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Indicação de Provas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/08/2022 | Cumprimento de sentença (0011143-07.2022.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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