| Reqte |
Pericles Araujo do Nascimento
Advogado: Antonio Edison de Melo Advogado: Felipe Bastos de Paiva Ribeiro Advogado: Jose Alves de Souza Advogada: Cláudia Bezerra Silveira Leite |
| Reqda |
Susana Casimiro da Silva Maida de Rezende
Advogado: Réu Revel Advogada: Cláudia Bezerra Silveira Leite Advogada: Hellody Cristine de Carvalho Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001829-66.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001740-43.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001829-66.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001740-43.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes que houve o trânsito em julgado do feito, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio os autos serão arquivados. Advogados(s): Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB 238063/SP), Antonio Edison de Melo (OAB 255060/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes que houve o trânsito em julgado do feito, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio os autos serão arquivados. |
| 26/01/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e o faço para: A) condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 52.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento da obrigação (fls. 08); B) condenar a Requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 15.600,00, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP desde a data do vencimento da obrigação (fls. 08), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, condeno a requerida a arcar com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do Requerente, ora arbitrados em 10% sobre o valor total atualizado da condenação; devendo o autor arcar cos os 20% restantes das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Arquivem-se os autos em momento oportuno, efetuando-se as comunicações necessárias. PIC Santo André, 01 de novembro de 2023. Advogados(s): Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB 238063/SP), Antonio Edison de Melo (OAB 255060/SP) |
| 01/11/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e o faço para: A) condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 52.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do vencimento da obrigação (fls. 08); B) condenar a Requerida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 15.600,00, com correção monetária pela tabela prática do E TJSP desde a data do vencimento da obrigação (fls. 08), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, condeno a requerida a arcar com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono do Requerente, ora arbitrados em 10% sobre o valor total atualizado da condenação; devendo o autor arcar cos os 20% restantes das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Arquivem-se os autos em momento oportuno, efetuando-se as comunicações necessárias. PIC Santo André, 01 de novembro de 2023. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70339229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 17:29 |
| 24/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA549790223TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Susana Casimiro da Silva Maida de Rezende Diligência : 21/08/2023 |
| 15/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Diante dos documentos juntados aos autos e do preceito insculpido no artigo 98, §3º, do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, tarjando-se o feito. Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. Intime-se. Advogados(s): Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB 238063/SP), Antonio Edison de Melo (OAB 255060/SP) |
| 28/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Diante dos documentos juntados aos autos e do preceito insculpido no artigo 98, §3º, do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, tarjando-se o feito. Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para o eventual oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, contados de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil. Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70252760-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 13:32 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá o autor, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Felipe Bastos de Paiva Ribeiro (OAB 238063/SP), Antonio Edison de Melo (OAB 255060/SP) |
| 10/07/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá o autor, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Expedição de documento
certidão inicial |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/02/2024 | Cumprimento de sentença (0001740-43.2024.8.26.0554) |
| 19/02/2024 | Cumprimento de sentença (0001829-66.2024.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |