| Reqte |
ELAINE ALVARENGA FERRADOSA PAULA
Advogada: Ana Cecilia H da C F da Silva Advogada: Michelle Sakamoto |
| Reqdo |
RONALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado: Marco Fabrício Vieira Advogada: Barbara Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Ciência acerca do MLE assinado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do MLE assinado. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Ciência acerca do MLE assinado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do MLE assinado. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1431/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1431/2025 Teor do ato: *Fls.594/595: Esclareça o subscritor, posto que neste autos extintos, não consta o vosso nome. Providencie a juntada do requerimento nos autos de cumprimento de sentença nr.4007801-08.2013.8.26.0562-01. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Barbara Albuquerque (OAB 471884/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls.594/595: Esclareça o subscritor, posto que neste autos extintos, não consta o vosso nome. Providencie a juntada do requerimento nos autos de cumprimento de sentença nr.4007801-08.2013.8.26.0562-01. |
| 18/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70353235-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/08/2025 12:21 |
| 26/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/07/2024 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0005798-36.2022.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 09/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2022 Teor do ato: *ciência MLE 015398 assinado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência MLE 015398 assinado. |
| 04/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. * Expeça-se o devido mandado de levantamento em favor da credora, certificando-se nos autos do cumprimento de sentença. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão
Vistos. * Expeça-se o devido mandado de levantamento em favor da credora, certificando-se nos autos do cumprimento de sentença. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70028069-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 10:58 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: *Fls.570/573: Digam as partes. Advogados(s): Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls.570/573: Digam as partes. |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70025115-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 16:27 |
| 13/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 1107/1115 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: *certidão à disposição nos autos Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 25/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*certidão à disposição nos autos |
| 25/10/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1121/1137 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2018 Teor do ato: Vistos. * Fls. 535: Expeça-se certidão, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. * Fls. 535: Expeça-se certidão, conforme requerido. Intime-se. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70327380-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 13:37 |
| 22/08/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 22/08/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 21/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70282528-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 09:57 |
| 17/08/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 16/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 994/1007 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2018 Teor do ato: Vistos. * Ante a certidão a fls. 527, que informa concessão de liminar nos autos de Embargos de Terceiro n. 1012173-12.2017, diga a parte autora se foram tomadas as medidas necessárias para liberar eventual restrição dos imóveis objeto daquela ação. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Vistos. * Ante a certidão a fls. 527, que informa concessão de liminar nos autos de Embargos de Terceiro n. 1012173-12.2017, diga a parte autora se foram tomadas as medidas necessárias para liberar eventual restrição dos imóveis objeto daquela ação. Intime-se. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 02/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 18/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
cumprimento de sentença em andamento |
| 21/06/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 1040/1063 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: *Diante do trânsito em julgado, fica o interessado intimado para cumprir a sentença/acórdão em quinze dias. Cumprirá ao credor, oportunamente, fazer a conta e realizar a intimação do devedor para quitar o débito em quinze dias (art. 509 § 2º e 523 §§ 1º e 3º). Caso não haja a quitação nesse prazo, incidirá a multa de 10% e serão fixados honorários para a fase de execução, em 10% do valor total do débito. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 23/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Diante do trânsito em julgado, fica o interessado intimado para cumprir a sentença/acórdão em quinze dias. Cumprirá ao credor, oportunamente, fazer a conta e realizar a intimação do devedor para quitar o débito em quinze dias (art. 509 § 2º e 523 §§ 1º e 3º). Caso não haja a quitação nesse prazo, incidirá a multa de 10% e serão fixados honorários para a fase de execução, em 10% do valor total do débito. |
| 22/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/05/2017 12:24:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos.Considerando-se que (i) o despacho inicial destes autos (fls. 481/484), em que indeferi gratuidade processual requerida pelo apelante, foi mantido por acórdão desta douta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, de minha relatoria (fls. 507/514); (ii) referido aresto transitou em julgado, conforme certificado à fl. 516; (iii) após intimação (fls. 516/517), o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais (fl. 518), na forma do § 2º do art. 101 do CPC/2015; isto considerado, julgo deserta a apelação e, deste modo, dela não conheço.Intimem-se.São Paulo, 4 de maio de 2017.CESAR CIAMPOLINIRelator Relator: Cesar Ciampolini |
| 10/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70298601-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2016 12:50 |
| 05/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: 901/915 |
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70145764-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2016 14:09 |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2016 Teor do ato: Vistos.* Não havendo apelação apresentada pela parte autora, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 01/07/2016 |
Decisão
Vistos.* Não havendo apelação apresentada pela parte autora, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 30/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70143412-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/06/2016 15:40 |
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2131 Página: 826/443 |
| 07/06/2016 |
Sentença Registrada
|
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 433/436, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Conheço dos presentes embargos, visto que interpostos no prazo legal, porém deixo de acolhê-los, pois a sentença não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Acrescente-se que "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).A bem da verdade vê-se que a embargante visa a modificação da decisão no que concerne ao honorários sucumbenciais, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é, salvo raras hipóteses meramente circunstanciais, de efeitos infringentes. Nesse sentido:"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento da embargante" (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91)Deve, pois, a decisão persistir tal como proferida.Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 07/06/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 433/436, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Conheço dos presentes embargos, visto que interpostos no prazo legal, porém deixo de acolhê-los, pois a sentença não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade.Acrescente-se que "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).A bem da verdade vê-se que a embargante visa a modificação da decisão no que concerne ao honorários sucumbenciais, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é, salvo raras hipóteses meramente circunstanciais, de efeitos infringentes. Nesse sentido:"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento da embargante" (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91)Deve, pois, a decisão persistir tal como proferida.Intime-se. |
| 01/06/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70116965-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/06/2016 23:51 |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.16.70102927-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2016 14:43 |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 806/815 |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 806/815 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2016 Teor do ato: Vistos,Trata-se de ação de cobrança, alegando, em síntese, que em julho de 2009, a Requerente firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fundo de Comércio de Revendedor de Combustível com o réu Ronaldo. O objeto do referido Instrumento Particular foi o trespasse de um posto de gasolina localizado na Rua Brás Cubas, 143, Santos/SP. Após o ajuizamento de outras ações para se imitir na posse do imóvel, em razão do descumprimento contratual do requerido, a demandante ainda foi obrigada a quitar, débitos de tributos, alugueres, encargos trabalhistas, pagamento de fornecedores e prestadores de serviço e contas de consumo em atraso quando da sua imissão na posse do estabelecimento comercial, que somam R$ 451.082,04 (quatrocentos e cinquenta e um mil e oitenta e dois reais e quatro centavos). Segundo estipulado em Instrumento Particular, em sua Cláusula Sexta, os Requeridos deveriam entregar o estabelecimento comercial livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas trabalhistas de qualquer origem, alugueres e seus encargos, sendo que qualquer valor até a data da posse seria de responsabilidade deles. Ainda, segundo o contrato em testilha, em seus itens 6.1 e 7, os Requeridos têm a obrigação de arcar com todos aqueles débitos, inclusive os trabalhistas até a transferência das quotas, assim como rescindir os contratos trabalhistas junto aos funcionários, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Por fim, os Requeridos, após a venda do estabelecimento comercial da propositura da demanda para transferência das quotas sociais, firmaram contrato de franquia bandeirando o posto de combustíveis com a Ipiranga Produtos de Petróleo e com a AM/PM, no tange à loja de conveniência. Em razão disto, a Requerente está providenciando a resilição desses contratos firmados indevidamente, mas requer nesta ação eventuais prejuízos e multas decorrentes destas extinções dos contratos, a serem apurados em liquidação de sentença. Pleiteia, portanto, a condenação dos Requeridos ao reembolso do montante de R$ 456.550,16; bem como as despesas com a resilição do contrato com a Distribuidora Ipiranga, em sede de liquidação de sentença.Em contestação, os Réus alegam: a) limitação da responsabilidade social na medida das cotas de cada sócio; b) A autora assumiu a empresa apropriando-se de todo estoque de pista e estoque da franquia, consumindo-o, sem prestar contas aos requeridos, conforme previsto nas cláusulas 8 e 8.1., do contrato. Tais estoques deveriam ser pagos pela compradora, ora autora, no momento da imissão de posse. No entanto, apropriou-se sem prestar contas. Assim, não põe-se falar em despesas; c) a autora permaneceu usufruindo dos serviços da grande maioria dos empregados quando da imissão da posse; d) somente as despesas computadas até a data da efetiva imissão na posse (29/11/2013), referente ao consumo de energia, de água, tributos e salários e encargos previdenciários podem ser cobradas. É o RelatórioDecidoNo caso em foco, a autora pleiteia a condenação dos Requeridos ao reembolso do montante de R$ 456.550,16; bem como as despesas com a resilição do contrato com a Distribuidora Ipiranga, em sede de liquidação de sentença.Pois bem.As planilhas de fls. 31/38 e os respectivos documentos que demonstram estes valores, fl. 39/136 e fls. 140/207 referem-se a despesas anteriores a data de imissão da posse - 29 de novembro de 2013. Logo, os requeridos confessam a dívida destes valores. Além do mais, a cláusula contratual 6.1 do instrumento contratual reza:" 6.1 Fica certo e esclarecido entre as partes contratantes que, caso surjam eventuais débitos, inclusive trabalhista, de comprovada responsabilidade do VENDEDOR até a data da transferência das quotas (01/08/2009), deverá este ser imediatamente notificado por escrito pelo meio mais rápido que dispuser a COMPRADORA, para a providência necessária, seja mediante o pagamento, seja mediante a apresentação de comprovante de já tê-los efetuado ainda mediante apresentação de defesa ou recurso cabível, se for o caso. No caso de eventual defesa ou recurso, a COMPRADORA compromete-se a adotar todas as providências necessárias para que se possa implementar os procedimentos administrativos ou judiciais, com a concessão do VENDEDOR de papéis e documentos inclusive procuração específica para tal fim, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de sua inércia na entrega dos documentos".Todavia, somente após um ano da imissão na posse da administração, em outubro de 2013 (conforme documento de fls. 399, pessimamente juntado pelo patrono da autora), houve a transferência as quotas sociais. Logo, não há razão para acolher o pedido de ressarcimento da autora.Ressalto ser impertinente a alegação de falta de prestação de contas por parte da autora, no momento da imissão da posse do estabelecimento empresarial, uma vez que o oficial de justiça arrolou todos os bens existentes no momento do cumprimento do mandado. A outra banda, os Requeridos não contestaram especificamente que após a venda do estabelecimento comercial e da transferência das quotas sociais, firmaram superveniente contrato de franquia com a Ipiranga Produtos de Petróleo e com a AM/PM ( loja de conveniência). Portanto, de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento, referente aos prejuízos e às multas decorrentes desta resilição, a serem apurados em liquidação de sentença.Por fim, a matéria de limitação da responsabilidade de cotas sociais é irrelevante para os deslinde da causa, ainda mais quando o regime de comunhão de bens dos requeridos (conviventes) confere a comunicação de bens e dívidas.Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 456.550,16 (corrigido pela Tabela Prática do Tribunal, incluindo os juros legais,a contar da citação) ; bem como ao montante das despesas com a resilição do contrato outrora celebrado com a Distribuidora Ipiranga, promovida pela autora, em sede de liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática e com juros legais a contar do desembolso de valores).Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os (solidariamente) no reembolso das despesas processuais e ao pagamento dos honorários no valor de 8% da condenação, ante a simplicidade da causa e a péssima qualidade da juntada de documentos.P.R.I. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2016 Teor do ato: Os autos serão sentenciados pelo Juíz auxiliar. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 11/05/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos,Trata-se de ação de cobrança, alegando, em síntese, que em julho de 2009, a Requerente firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fundo de Comércio de Revendedor de Combustível com o réu Ronaldo. O objeto do referido Instrumento Particular foi o trespasse de um posto de gasolina localizado na Rua Brás Cubas, 143, Santos/SP. Após o ajuizamento de outras ações para se imitir na posse do imóvel, em razão do descumprimento contratual do requerido, a demandante ainda foi obrigada a quitar, débitos de tributos, alugueres, encargos trabalhistas, pagamento de fornecedores e prestadores de serviço e contas de consumo em atraso quando da sua imissão na posse do estabelecimento comercial, que somam R$ 451.082,04 (quatrocentos e cinquenta e um mil e oitenta e dois reais e quatro centavos). Segundo estipulado em Instrumento Particular, em sua Cláusula Sexta, os Requeridos deveriam entregar o estabelecimento comercial livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas trabalhistas de qualquer origem, alugueres e seus encargos, sendo que qualquer valor até a data da posse seria de responsabilidade deles. Ainda, segundo o contrato em testilha, em seus itens 6.1 e 7, os Requeridos têm a obrigação de arcar com todos aqueles débitos, inclusive os trabalhistas até a transferência das quotas, assim como rescindir os contratos trabalhistas junto aos funcionários, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Por fim, os Requeridos, após a venda do estabelecimento comercial da propositura da demanda para transferência das quotas sociais, firmaram contrato de franquia bandeirando o posto de combustíveis com a Ipiranga Produtos de Petróleo e com a AM/PM, no tange à loja de conveniência. Em razão disto, a Requerente está providenciando a resilição desses contratos firmados indevidamente, mas requer nesta ação eventuais prejuízos e multas decorrentes destas extinções dos contratos, a serem apurados em liquidação de sentença. Pleiteia, portanto, a condenação dos Requeridos ao reembolso do montante de R$ 456.550,16; bem como as despesas com a resilição do contrato com a Distribuidora Ipiranga, em sede de liquidação de sentença.Em contestação, os Réus alegam: a) limitação da responsabilidade social na medida das cotas de cada sócio; b) A autora assumiu a empresa apropriando-se de todo estoque de pista e estoque da franquia, consumindo-o, sem prestar contas aos requeridos, conforme previsto nas cláusulas 8 e 8.1., do contrato. Tais estoques deveriam ser pagos pela compradora, ora autora, no momento da imissão de posse. No entanto, apropriou-se sem prestar contas. Assim, não põe-se falar em despesas; c) a autora permaneceu usufruindo dos serviços da grande maioria dos empregados quando da imissão da posse; d) somente as despesas computadas até a data da efetiva imissão na posse (29/11/2013), referente ao consumo de energia, de água, tributos e salários e encargos previdenciários podem ser cobradas. É o RelatórioDecidoNo caso em foco, a autora pleiteia a condenação dos Requeridos ao reembolso do montante de R$ 456.550,16; bem como as despesas com a resilição do contrato com a Distribuidora Ipiranga, em sede de liquidação de sentença.Pois bem.As planilhas de fls. 31/38 e os respectivos documentos que demonstram estes valores, fl. 39/136 e fls. 140/207 referem-se a despesas anteriores a data de imissão da posse - 29 de novembro de 2013. Logo, os requeridos confessam a dívida destes valores. Além do mais, a cláusula contratual 6.1 do instrumento contratual reza:" 6.1 Fica certo e esclarecido entre as partes contratantes que, caso surjam eventuais débitos, inclusive trabalhista, de comprovada responsabilidade do VENDEDOR até a data da transferência das quotas (01/08/2009), deverá este ser imediatamente notificado por escrito pelo meio mais rápido que dispuser a COMPRADORA, para a providência necessária, seja mediante o pagamento, seja mediante a apresentação de comprovante de já tê-los efetuado ainda mediante apresentação de defesa ou recurso cabível, se for o caso. No caso de eventual defesa ou recurso, a COMPRADORA compromete-se a adotar todas as providências necessárias para que se possa implementar os procedimentos administrativos ou judiciais, com a concessão do VENDEDOR de papéis e documentos inclusive procuração específica para tal fim, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de sua inércia na entrega dos documentos".Todavia, somente após um ano da imissão na posse da administração, em outubro de 2013 (conforme documento de fls. 399, pessimamente juntado pelo patrono da autora), houve a transferência as quotas sociais. Logo, não há razão para acolher o pedido de ressarcimento da autora.Ressalto ser impertinente a alegação de falta de prestação de contas por parte da autora, no momento da imissão da posse do estabelecimento empresarial, uma vez que o oficial de justiça arrolou todos os bens existentes no momento do cumprimento do mandado. A outra banda, os Requeridos não contestaram especificamente que após a venda do estabelecimento comercial e da transferência das quotas sociais, firmaram superveniente contrato de franquia com a Ipiranga Produtos de Petróleo e com a AM/PM ( loja de conveniência). Portanto, de rigor o acolhimento do pedido de ressarcimento, referente aos prejuízos e às multas decorrentes desta resilição, a serem apurados em liquidação de sentença.Por fim, a matéria de limitação da responsabilidade de cotas sociais é irrelevante para os deslinde da causa, ainda mais quando o regime de comunhão de bens dos requeridos (conviventes) confere a comunicação de bens e dívidas.Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 456.550,16 (corrigido pela Tabela Prática do Tribunal, incluindo os juros legais,a contar da citação) ; bem como ao montante das despesas com a resilição do contrato outrora celebrado com a Distribuidora Ipiranga, promovida pela autora, em sede de liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática e com juros legais a contar do desembolso de valores).Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os (solidariamente) no reembolso das despesas processuais e ao pagamento dos honorários no valor de 8% da condenação, ante a simplicidade da causa e a péssima qualidade da juntada de documentos.P.R.I. |
| 09/05/2016 |
Ato ordinatório
Os autos serão sentenciados pelo Juíz auxiliar. |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.15.70184904-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2015 15:16 |
| 25/06/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.15.70103592-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/06/2015 09:14 |
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 7938800 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Para maior segurança na respectiva análise, digam as partes, em dez dias, se têm outras provas para produzir, pormenorizando-as e justificando a necessidade e a utilidade do meio por acaso pretendido. Caso a parte pretenda produzir prova oral, caber-lhe-á indicar precisamente a necessidade e a utilidade, para justificar a designação de audiência com essa finalidade. Requerimento genérico, sem demonstração da necessidade e da utilidade, não será aceito. Igual entendimento se dá em relação à prova pericial. Se as partes apresentarem manifestação no sentido de não terem mais provas para produzir, certifique-se e abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS. Se, por sua vez, houver especificação de provas nos moldes acima determinados, abra-se a conclusão na lista de DECISÕES. Quanto ao requerimento da autora, de levantamento de depósito constante dos autos, digam os réus, em igual prazo. Int. Santos, 10.6.2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 11/06/2015 |
Decisão
Para maior segurança na respectiva análise, digam as partes, em dez dias, se têm outras provas para produzir, pormenorizando-as e justificando a necessidade e a utilidade do meio por acaso pretendido. Caso a parte pretenda produzir prova oral, caber-lhe-á indicar precisamente a necessidade e a utilidade, para justificar a designação de audiência com essa finalidade. Requerimento genérico, sem demonstração da necessidade e da utilidade, não será aceito. Igual entendimento se dá em relação à prova pericial. Se as partes apresentarem manifestação no sentido de não terem mais provas para produzir, certifique-se e abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS. Se, por sua vez, houver especificação de provas nos moldes acima determinados, abra-se a conclusão na lista de DECISÕES. Quanto ao requerimento da autora, de levantamento de depósito constante dos autos, digam os réus, em igual prazo. Int. Santos, 10.6.2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 06/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1830 Página: 843/848 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2015 Teor do ato: Vistos. * Trata-se de erro material. Onde se lê "Fl. 405: Ante a intempestividade da réplica, torne-a sem efeito", leia-se "Fl. 405: Ante a intempestividade da manifestação acerca da réplica, torne-a sem efeito". Dê-se ciência desta decisão e tornem à conclusão para apreciação do requerimento a fls. 416. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 18/02/2015 |
Decisão
Vistos. * Trata-se de erro material. Onde se lê "Fl. 405: Ante a intempestividade da réplica, torne-a sem efeito", leia-se "Fl. 405: Ante a intempestividade da manifestação acerca da réplica, torne-a sem efeito". Dê-se ciência desta decisão e tornem à conclusão para apreciação do requerimento a fls. 416. Intime-se. |
| 18/02/2015 |
Ofício Juntado
|
| 13/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2015 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.15.70009090-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 29/01/2015 10:44 |
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 958/966 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2015 Teor do ato: *ciência do depósito efetuado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 21/01/2015 |
Ato ordinatório
*ciência do depósito efetuado. |
| 16/01/2015 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 29/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2014 Data da Disponibilização: 24/11/2014 Data da Publicação: 25/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 1035/1042 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2014 Teor do ato: *fls. 409/410: à ré, nos termos do art. 398 do CPC. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 19/11/2014 |
Ato ordinatório
*fls. 409/410: à ré, nos termos do art. 398 do CPC. |
| 27/10/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.14.70118069-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 21/10/2014 10:44 |
| 17/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2014 Data da Disponibilização: 17/10/2014 Data da Publicação: 20/10/2014 Número do Diário: 1757 Página: 959/962 |
| 16/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 405: Ante a intempestividade da réplica, torne-a sem efeito. Dê-se ciência desta decisão e, oportunamente, tornem à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 16/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fl. 405: Ante a intempestividade da réplica, torne-a sem efeito. Dê-se ciência desta decisão e, oportunamente, tornem à conclusão. Intime-se. |
| 15/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2014 Data da Disponibilização: 15/09/2014 Data da Publicação: 16/09/2014 Número do Diário: 1733 Página: 855/862 |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2014 Teor do ato: * * Vistas dos autos aos réus para: (xx)manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 11/09/2014 |
Ato ordinatório
* * Vistas dos autos aos réus para: (xx)manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). |
| 11/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2014 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70092541-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/09/2014 12:11 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 957/958 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 957/958 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (xx)manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Marco Fabrício Vieira (OAB 179862/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/055349-8 dirigi-me à Rua Alexandre Herculano nº 148, no dia 29.07, aí sendo, CITEI Luciana Germinaro a qual depois de ouvir a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar, exarou seu ciente no mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Certifico ainda mais que a Sra. Luciana informou que o Sr. Ronaldo não se encontrava no local no momento. Certifico e dou fé que dirigi-me no dia 30.07, à Rua Alexandre Herculano nº 148, aí sendo, CITEI Ronaldo Ferreira da Silva o qual depois de ouvir a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar, exarou seu ciente no mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 20/08/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: (xx)manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 20/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70081531-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2014 10:41 |
| 20/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70081531-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2014 10:41 |
| 19/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2014/055349-8 dirigi-me à Rua Alexandre Herculano nº 148, no dia 29.07, aí sendo, CITEI Luciana Germinaro a qual depois de ouvir a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar, exarou seu ciente no mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Certifico ainda mais que a Sra. Luciana informou que o Sr. Ronaldo não se encontrava no local no momento. Certifico e dou fé que dirigi-me no dia 30.07, à Rua Alexandre Herculano nº 148, aí sendo, CITEI Ronaldo Ferreira da Silva o qual depois de ouvir a leitura do mandado e de tudo bem ciente ficar, exarou seu ciente no mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/08/2014 |
Mandado Juntado
|
| 31/07/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70073031-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2014 11:52 |
| 16/07/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2014/055349-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2014 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70065140-7 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 10/07/2014 10:25 |
| 10/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70065140-7 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 10/07/2014 10:25 |
| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 708/714 |
| 03/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2014 Teor do ato: Vistos. * Fls. 332/333: Com o recolhimento da condução de oficial de justiça necessária, tente-se a citação no endereço indicado, cabendo ao oficial de justiça verificar a necessidade de citação com hora certa. Intime-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 02/07/2014 |
Decisão
Vistos. * Fls. 332/333: Com o recolhimento da condução de oficial de justiça necessária, tente-se a citação no endereço indicado, cabendo ao oficial de justiça verificar a necessidade de citação com hora certa. Intime-se. |
| 27/06/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2014 |
Ofício Juntado
|
| 11/06/2014 |
Ofício Juntado
|
| 15/05/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.14.70042968-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2014 09:48 |
| 15/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70042968-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2014 09:48 |
| 08/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1645 Página: 718/721 |
| 07/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2014 Teor do ato: Informe o cartório sobre a citação, nos termos da decisão a fls. 305. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 07/05/2014 |
Decisão
Informe o cartório sobre a citação, nos termos da decisão a fls. 305. |
| 24/04/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.14.70031498-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/04/2014 13:34 |
| 15/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70031498-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/04/2014 13:34 |
| 15/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70028153-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/04/2014 10:32 |
| 14/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: 1609 Página: 645/648 |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2014 Teor do ato: *A autora não satisfaz os requisitos necessários ao arresto, porque ainda não existe sentença condenatória em seu favor nem ela dispõe de título executivo extrajudicial, tanto que ajuízo esta ação de conhecimento. No entanto, segundo o poder geral de cautela, diante da boa prova do crédito reclamado nestes autos e da necessidade constitucional de se assegurar a utilidade do serviço judiciário, defiro a constrição dos recursos em pecúnia indicados por ela. Oficiem-se ou se for necessário expeça-se mandado, Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 11/03/2014 |
Decisão
*A autora não satisfaz os requisitos necessários ao arresto, porque ainda não existe sentença condenatória em seu favor nem ela dispõe de título executivo extrajudicial, tanto que ajuízo esta ação de conhecimento. No entanto, segundo o poder geral de cautela, diante da boa prova do crédito reclamado nestes autos e da necessidade constitucional de se assegurar a utilidade do serviço judiciário, defiro a constrição dos recursos em pecúnia indicados por ela. Oficiem-se ou se for necessário expeça-se mandado, |
| 25/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 4007801-08.2013.8.26.0562/80010 - Classe: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Inadimplemento |
| 25/02/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.14.70012647-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2014 10:24 |
| 25/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70012647-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2014 10:24 |
| 11/02/2014 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 11/02/2014 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 11/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 4007801-08.2013.8.26.0562/80009 - Classe: Pedido de Penhora de Saldo Credor em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Inadimplemento |
| 11/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70010363-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Saldo Credor Data: 11/02/2014 12:01 |
| 07/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70006529-0 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 29/01/2014 15:56 |
| 30/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70006529-0 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 29/01/2014 15:56 |
| 16/01/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.14.70001424-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/01/2014 11:29 |
| 16/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70001424-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/01/2014 11:29 |
| 16/01/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.14.70001104-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/01/2014 11:07 |
| 16/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70001104-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/01/2014 11:07 |
| 11/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70027530-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2013 15:20 |
| 10/12/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70027136-0 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 06/12/2013 16:18 |
| 10/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70027136-0 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 06/12/2013 16:18 |
| 05/12/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.13.70025892-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2013 09:28 |
| 05/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70025892-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2013 09:28 |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 698/704 |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 698/704 |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 698/704 |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 698/704 |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 698/704 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2013 Teor do ato: * Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2013/044654-0 dirigi-me ao endereço: Avenida Presidente Wilson, nº 197, ap. 410 - Jose Menino (CEP 11065-201) - Santos/SP , e aí sendo DEIXEI DE CITAR OS REQUERIDOS RONALDO FERREIRA DA SILVA E LUCIANA GERMINARO DA SILVA, EM RAZÃO DE TER SIDO INFORMADA PELO ZELADOR, SR. RONIVALDO, DE QUE A SRª LUCIANA É PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO 410, PORÉM NÃO RESIDE NO LOCAL E O SR. RONALDO É DESCONHECIDO NO CONDOMINIO. O referido é verdade e dou fé. Santos, 25 de novembro de 2013. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2013 Teor do ato: * Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2013/029119-9 dirigi-me ao endereço: nos dias 26/09 às 18h45m , 30/09 às 19h30m, 09/10 às 07h15m e 15/10 às 13h20m e aí sendo não consegui localizar os moradores, sendo que o imóvel estava sempre com janelas e cortinas fechadas, ninguém atendeu as diversas chamadas via interfone, aparentando não ter ninguém no imóvel, sendo que vizinhos não souberam informar melhor horário para localização dos requeridos. Ante ao exposto, devolvo o presente no aguardo de novas determinações.O referido é verdade e dou fé. Santos, 18 de outubro de 2013. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/207: Defiro o aditamento, realizando-se as anotações e comunicações necessárias. Caso já tenha ocorrido a citação e o réu ingressar nos autos, no prazo para a resposta o réu se manifestará também sobre o aditamento. Caso a citação se frustar, cite-se também nos termos do aditamento. Anote-se e comunique-se. Int. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 29/11/2013 |
Ato ordinatório
* Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. |
| 29/11/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2013/044654-0 dirigi-me ao endereço: Avenida Presidente Wilson, nº 197, ap. 410 - Jose Menino (CEP 11065-201) - Santos/SP , e aí sendo DEIXEI DE CITAR OS REQUERIDOS RONALDO FERREIRA DA SILVA E LUCIANA GERMINARO DA SILVA, EM RAZÃO DE TER SIDO INFORMADA PELO ZELADOR, SR. RONIVALDO, DE QUE A SRª LUCIANA É PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO 410, PORÉM NÃO RESIDE NO LOCAL E O SR. RONALDO É DESCONHECIDO NO CONDOMINIO. O referido é verdade e dou fé. Santos, 25 de novembro de 2013. |
| 06/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2013 |
Certidão Juntada
|
| 06/11/2013 |
Decisão Digitalizada
|
| 06/11/2013 |
Certidão Juntada
|
| 06/11/2013 |
Guia Juntada
|
| 06/11/2013 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 06/11/2013 |
Petição Juntada
|
| 05/11/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2013/044654-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2013 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 04/11/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 01/11/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70018175-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 31/10/2013 10:06 |
| 01/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70018175-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 31/10/2013 10:06 |
| 31/10/2013 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 31/10/2013 |
Expedição de documento
MANDADO LEVANTAMENTO |
| 29/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 29/10/2013 Data da Publicação: 30/10/2013 Número do Diário: 1529 Página: 811/814 |
| 29/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 29/10/2013 Data da Publicação: 30/10/2013 Número do Diário: 1529 Página: 811/814 |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: * Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2013/029119-9 dirigi-me ao endereço: nos dias 26/09 às 18h45m , 30/09 às 19h30m, 09/10 às 07h15m e 15/10 às 13h20m e aí sendo não consegui localizar os moradores, sendo que o imóvel estava sempre com janelas e cortinas fechadas, ninguém atendeu as diversas chamadas via interfone, aparentando não ter ninguém no imóvel, sendo que vizinhos não souberam informar melhor horário para localização dos requeridos. Ante ao exposto, devolvo o presente no aguardo de novas determinações.O referido é verdade e dou fé. Santos, 18 de outubro de 2013. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 25/10/2013 |
Ato ordinatório
* Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. |
| 25/10/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2013/029119-9 dirigi-me ao endereço: nos dias 26/09 às 18h45m , 30/09 às 19h30m, 09/10 às 07h15m e 15/10 às 13h20m e aí sendo não consegui localizar os moradores, sendo que o imóvel estava sempre com janelas e cortinas fechadas, ninguém atendeu as diversas chamadas via interfone, aparentando não ter ninguém no imóvel, sendo que vizinhos não souberam informar melhor horário para localização dos requeridos. Ante ao exposto, devolvo o presente no aguardo de novas determinações.O referido é verdade e dou fé. Santos, 18 de outubro de 2013. |
| 24/10/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70016845-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/10/2013 17:02 |
| 24/10/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.13.70016845-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/10/2013 17:02 |
| 24/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70016845-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/10/2013 17:02 |
| 10/09/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2013/029119-9 Situação: Emitido em 10/09/2013 18:05:43 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2013 Data da Disponibilização: 10/09/2013 Data da Publicação: 11/09/2013 Número do Diário: 1495 Página: 737/740 |
| 09/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/207: Defiro o aditamento, realizando-se as anotações e comunicações necessárias. Caso já tenha ocorrido a citação e o réu ingressar nos autos, no prazo para a resposta o réu se manifestará também sobre o aditamento. Caso a citação se frustar, cite-se também nos termos do aditamento. Anote-se e comunique-se. Int. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 06/09/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 139/207: Defiro o aditamento, realizando-se as anotações e comunicações necessárias. Caso já tenha ocorrido a citação e o réu ingressar nos autos, no prazo para a resposta o réu se manifestará também sobre o aditamento. Caso a citação se frustar, cite-se também nos termos do aditamento. Anote-se e comunique-se. Int. |
| 05/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1492 Página: 545/552 |
| 04/09/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2013 Teor do ato: *Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Michelle Sakamoto (OAB 253703/SP) |
| 03/09/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.13.70006875-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/09/2013 09:40 |
| 03/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70006875-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/09/2013 09:40 |
| 03/09/2013 |
Recebida a Petição Inicial
*Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 03/09/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2013 |
Documentos Diversos |
| 24/10/2013 |
Documentos Diversos |
| 31/10/2013 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/12/2013 |
Petições Diversas |
| 06/12/2013 |
Guia de Diligência |
| 09/12/2013 |
Petições Diversas |
| 09/01/2014 |
Documentos Diversos |
| 10/01/2014 |
Documentos Diversos |
| 29/01/2014 |
Guia de Diligência |
| 11/02/2014 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 18/02/2014 |
Petições Diversas |
| 03/04/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/04/2014 |
Documentos Diversos |
| 15/05/2014 |
Petições Diversas |
| 10/07/2014 |
Guia de Diligência |
| 28/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2014 |
Contestação |
| 04/09/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/10/2014 |
Petições Diversas |
| 21/10/2014 |
Documentos Diversos |
| 29/01/2015 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/06/2015 |
Indicação de Provas |
| 02/10/2015 |
Petições Diversas |
| 16/05/2016 |
Embargos de Declaração |
| 01/06/2016 |
Razões de Apelação |
| 30/06/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/07/2016 |
Petições Diversas |
| 05/12/2016 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/05/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 29/04/2022 | Cumprimento de sentença (0005798-36.2022.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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