| Reqte |
Condominio Residencial Casablanca
Advogada: Marli Tavares Barbosa Advogada: Vanessa Martins Sarro |
| Reqdo | Espolio de Hildebrando de Freitas |
| Perito | Vanderlei Jacob Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso, afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso, afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70306774-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 14:44 |
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso, afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato ordinatório
Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso, afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70306774-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 14:44 |
| 17/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: Ciência ao peticionário que estes autos estão extintos, devendo ser as petições juntadas no incidente de cumprimento de sentença. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao peticionário que estes autos estão extintos, devendo ser as petições juntadas no incidente de cumprimento de sentença. |
| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70229781-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 11:50 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70221495-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 12:29 |
| 10/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 10/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso de prazo - remessa ao arquivo - Sem Ato |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1144/1155 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1. A requerente e o perito nomeado devem direcionar as petições retro juntadas, para os autos em apenso n.º 1003331-14.2015.8.26.0562/01, onde tramita o cumprimento de sentença, observando-se que as futuras petições afetas ao cumprimento de sentença, devem ser direcionadas para o respectivo incidente, sob pena de não serem conhecidas. 2. Os autos permanecerão em Cartório, por mais 30 (trinta) dias; se não houver novos requerimentos, no prazo, aguardarão provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 09 de dezembro de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos etc. 1. A requerente e o perito nomeado devem direcionar as petições retro juntadas, para os autos em apenso n.º 1003331-14.2015.8.26.0562/01, onde tramita o cumprimento de sentença, observando-se que as futuras petições afetas ao cumprimento de sentença, devem ser direcionadas para o respectivo incidente, sob pena de não serem conhecidas. 2. Os autos permanecerão em Cartório, por mais 30 (trinta) dias; se não houver novos requerimentos, no prazo, aguardarão provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 09 de dezembro de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70407690-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/12/2020 19:10 |
| 24/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70390115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 14:10 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70314831-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/09/2020 11:53 |
| 23/09/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70304122-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/09/2020 21:37 |
| 02/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/05/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 1164/1181 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos etc.1. Cumpra-se o v. Acórdão (sentença).2. Os autos permanecerão em Cartório por mais 45 dias, contados da publicação da presente, ou da ciência inequívoca. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em se tratando de processo em formato físico, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (Capítulo XI, Art. 1286 e ss da Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça). O requerimento de cumprimento de sentença , deverá ser realizado por peticionamento eletrônico instruído com as principais peças necessárias para execução do julgado (sentença/acórdão; certidão transito em julgado (se o caso); demonstrativo do débito atualizado (qdo se tratar de quantia certa) e; outras peças processuais que considere essencial. 4. Se não for pleiteado o cumprimento no prazo de supra indicado (art. 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil - NCPC), os autos do processo aguardarão provocação no arquivo, com as anotações pertinentes (Movimentação 61614) .5. Por fim, requerido o inicio do cumprimento de sentença e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, providencie a serventia o arquivamento provisório dos autos físicos, remetendo-os ao arquivo geral (Movimentação 61612) e, se digital, encaminhar para 'Fila de Processo Conhecimento em Fase de Execução".Intimem-se.Santos, 24 de janeiro de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos etc.1. Cumpra-se o v. Acórdão (sentença).2. Os autos permanecerão em Cartório por mais 45 dias, contados da publicação da presente, ou da ciência inequívoca. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em se tratando de processo em formato físico, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (Capítulo XI, Art. 1286 e ss da Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça). O requerimento de cumprimento de sentença , deverá ser realizado por peticionamento eletrônico instruído com as principais peças necessárias para execução do julgado (sentença/acórdão; certidão transito em julgado (se o caso); demonstrativo do débito atualizado (qdo se tratar de quantia certa) e; outras peças processuais que considere essencial. 4. Se não for pleiteado o cumprimento no prazo de supra indicado (art. 523 e seguintes do Novo Código de Processo Civil - NCPC), os autos do processo aguardarão provocação no arquivo, com as anotações pertinentes (Movimentação 61614) .5. Por fim, requerido o inicio do cumprimento de sentença e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, providencie a serventia o arquivamento provisório dos autos físicos, remetendo-os ao arquivo geral (Movimentação 61612) e, se digital, encaminhar para 'Fila de Processo Conhecimento em Fase de Execução".Intimem-se.Santos, 24 de janeiro de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 24/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em julgado - Proc Andamento |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1012/1025 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2016 Teor do ato: Vistos etc.I - RELATÓRIO.Condominio Residencial Casablanca ajuizou ação contra Hildebrando de Freitas, Neusa Liborio de Freitas, visando a cobrança das prestações de condomínio e encargos, vencidas desde setembro de 2013 que recaem sobre a(s) unidade(s) da parte requerida, descritas na inicial.Houve desistência com relação à corré NEUSA LIBORIO DE FREITAS, homologada por sentença (fl. 131).O polo passivo passou a ser ocupado somente pelo corréu HILDEBRANDO DE FREITAS que, citado (fl. 146), não apresentou resposta. II. FUNDAMENTAÇÃO.O pedido é procedente.O acolhimento do pedido se impõe, uma vez que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil NCPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Assim, deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas a contar dos vencimentos, com juros de 1% ao mês e multa de 2%.Eventuais parcelas pagas quando o condomínio já lançara mão da ação judicial não modificam os contornos da lide, apenas as tornam inexigíveis para que não se verifique o bis in idem.A ré responderá pelas verbas da sucumbência.Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). III DISPOSITIVO.Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com o exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil NCPC. Condeno a parte demandada no pagamento das prestações vencidas descritas na inicial, e ainda não pagas, e nas que se venceram até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 do TJSP (art. 323, do NCPC), com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória de 2% incidente sobre o valor atualizado de cada parcela.Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, cc o § 6º, do Novo Código de Processo Civil.Na hipótese de recurso da sentença, os honorários serão majorados, levando-se em conta o trabalho acrescido em grau recursal (art. 85, § 10º do NCPC). Na fase de cumprimento definitivo da sentença, após o prazo de 15 dias, contados da intimação da parte devedora para pagar o débito, sem que se registre o pagamento, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do NCPC). Por sua vez, a parte credora deverá, naquela fase, adstringir o seu pedido (cálculo) ao valor efetivo da condenação, sob pena de se sujeitar às verbas da sucumbência e/ou litigância de má-fé.Da mesma forma, se decorrer o referido prazo de quinze dias (do art. 523) sem o pagamento, esta sentença poderá ser levada a protesto (art. 517 do NCPC).Além disso, em tese, o presente decisum pode valer como hipoteca judiciária, de modo que, se for o caso, o credor, independentemente do trânsito em julgado, poderá levá-lo ao registro imobiliário, sem necessidade de decisão judicial, ou demonstração de urgência (art. 495, §§ do 1º ao 5º, do NCPC).Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra:"EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição."EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006.Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC).P. I.C. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 03/10/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos etc.I - RELATÓRIO.Condominio Residencial Casablanca ajuizou ação contra Hildebrando de Freitas, Neusa Liborio de Freitas, visando a cobrança das prestações de condomínio e encargos, vencidas desde setembro de 2013 que recaem sobre a(s) unidade(s) da parte requerida, descritas na inicial.Houve desistência com relação à corré NEUSA LIBORIO DE FREITAS, homologada por sentença (fl. 131).O polo passivo passou a ser ocupado somente pelo corréu HILDEBRANDO DE FREITAS que, citado (fl. 146), não apresentou resposta. II. FUNDAMENTAÇÃO.O pedido é procedente.O acolhimento do pedido se impõe, uma vez que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil NCPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Assim, deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas a contar dos vencimentos, com juros de 1% ao mês e multa de 2%.Eventuais parcelas pagas quando o condomínio já lançara mão da ação judicial não modificam os contornos da lide, apenas as tornam inexigíveis para que não se verifique o bis in idem.A ré responderá pelas verbas da sucumbência.Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). III DISPOSITIVO.Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com o exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil NCPC. Condeno a parte demandada no pagamento das prestações vencidas descritas na inicial, e ainda não pagas, e nas que se venceram até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 do TJSP (art. 323, do NCPC), com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória de 2% incidente sobre o valor atualizado de cada parcela.Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, cc o § 6º, do Novo Código de Processo Civil.Na hipótese de recurso da sentença, os honorários serão majorados, levando-se em conta o trabalho acrescido em grau recursal (art. 85, § 10º do NCPC). Na fase de cumprimento definitivo da sentença, após o prazo de 15 dias, contados da intimação da parte devedora para pagar o débito, sem que se registre o pagamento, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do NCPC). Por sua vez, a parte credora deverá, naquela fase, adstringir o seu pedido (cálculo) ao valor efetivo da condenação, sob pena de se sujeitar às verbas da sucumbência e/ou litigância de má-fé.Da mesma forma, se decorrer o referido prazo de quinze dias (do art. 523) sem o pagamento, esta sentença poderá ser levada a protesto (art. 517 do NCPC).Além disso, em tese, o presente decisum pode valer como hipoteca judiciária, de modo que, se for o caso, o credor, independentemente do trânsito em julgado, poderá levá-lo ao registro imobiliário, sem necessidade de decisão judicial, ou demonstração de urgência (art. 495, §§ do 1º ao 5º, do NCPC).Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra:"EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA.Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição."EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006.Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC).P. I.C. |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 03/10/2016 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 30/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/036849-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2016 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 20/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70075977-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2016 17:19 |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 877/878 |
| 23/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Para cumprimento à determinação de fls. 131 (Intimação do réu), faço vista dos autos ao(s) autor(es) para recolher(m), em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob as penas da lei. Valor 3 (três) UFESP (R$ 70,65) na guia de depósito de oficial de justiça. Nada Mais. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 22/02/2016 |
Ato ordinatório
Para cumprimento à determinação de fls. 131 (Intimação do réu), faço vista dos autos ao(s) autor(es) para recolher(m), em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob as penas da lei. Valor 3 (três) UFESP (R$ 70,65) na guia de depósito de oficial de justiça. Nada Mais. |
| 22/02/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Transito em julgado |
| 24/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 799/809 |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 799/809 |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2015 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada à fl. 126, com relação à corré, NEUSA LIBORIO DE FREITAS, que deverá prosseguir unicamente em face de HILDEBRANDO DE FREITAS. Decorrido o prazo para oferecimento de recurso, exclua-a da lide do ESAJ. Intime-se o réu da desistência supra homologada, intimando inclusive do prazo para oferecimento de contestação. Int. Santos, 24 de setembro de 2015. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 29/09/2015 |
Sentença Registrada
|
| 28/09/2015 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada à fl. 126, com relação à corré, NEUSA LIBORIO DE FREITAS, que deverá prosseguir unicamente em face de HILDEBRANDO DE FREITAS. Decorrido o prazo para oferecimento de recurso, exclua-a da lide do ESAJ. Intime-se o réu da desistência supra homologada, intimando inclusive do prazo para oferecimento de contestação. Int. Santos, 24 de setembro de 2015. |
| 24/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.15.70175399-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2015 16:26 |
| 24/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.15.70168951-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2015 11:28 |
| 22/06/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 22/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/06/2015 |
Mandado Juntado
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| 11/06/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2015/044405-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2015 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 876/886 |
| 11/06/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2015/044397-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2015 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2015 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação dos réus nos termos da decisão de fls. 108/109. Int. Santos, 09 de junho de 2015. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 09/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de citação dos réus nos termos da decisão de fls. 108/109. Int. Santos, 09 de junho de 2015. |
| 09/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.15.70076035-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2015 11:21 |
| 13/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: 725/730 |
| 12/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2015 Teor do ato: *Complemente o credor diligência de oficial de justiça, atentando-se que será expedido um mandado para cada réu. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 18/03/2015 |
Ato ordinatório
*Complemente o credor diligência de oficial de justiça, atentando-se que será expedido um mandado para cada réu. |
| 06/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 06/03/2015 Data da Publicação: 09/03/2015 Número do Diário: 1840 Página: 712/719 |
| 05/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2015 Teor do ato: Vistos. Ao disciplinar o rito sumário, pretendeu o legislador a célere solução das demandas previstas no art. 275, do CPC. Paradoxalmente, o rito sumário tem conduzido o processo a um andamento mais alongado do que o rito ordinário. Tal fato decorre basicamente da sobrecarga da pauta, obrigando a designação de audiência para meses e meses depois. Processos que permitem o julgamento antecipado da lide (art. 330, do CPC), têm, então, solução mais demorada se observado o rito sumário, já que, à luz do que dispõem os arts. 277 e 278, do CPC, terá que se aguardar a audiência de conciliação, muitas vezes designadas para muitos meses depois do despacho inaugural. Se observado o rito ordinário para tais casos, a solução da demanda seria mais rápida, permitindo, ainda, o enxugamento da pauta de audiências, ficando reservada para as hipóteses em que houver, efetivamente, necessidade da produção de prova oral e, ainda, para a hipótese preconizada pelo art. 331, do CPC. A realidade da vida judiciária tem-nos mostrado que a adoção do rito ordinário para determinados casos (como as ações de cobrança de despesas condominiais, mensalidades escolares, mensalidades de plano de saúde e outras onde não se vislumbre a necessidade de produção de prova oral), a que se prevê o rito sumário, não acarretaria prejuízo às partes, por trazer uma solução mais rápida do litígio. Essa a hipótese dos autos. O magistrado, a quem cabe zelar pela rápida solução do litígio (cf. art. 125, do CPC), não pode simplesmente ignorar essa circunstância e aplicar friamente o procedimento prescrito em lei, que antes de não mais alcançar a sua finalidade, produz resultado prático diverso do desejado. Por tais fundamentos e tendo em consideração os princípios da economia processual e da ausência de prejuízo, converto este procedimento em ordinário, procedendo-se as anotações e retificações necessárias. CITE(M)-SE A(O)(S) RÉ(U)(S), com as advertências legais (art. 285, 2ª parte, c.c. 319, do CPC: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros e aceitos, pelo requerido, os fatos articulados pelo autor na petição inicial) e os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, para oferecer resposta no prazo de 15 dias (artigo 241 do CPC: Começa a correr o prazo: I- quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III- quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V- quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.). Constem do ato citatório as advertências do art. 319, do CPC. Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 238, parágrafo único do CPC). Expeça(m)-se a(s) carta(s)/mandado de citação. Int. Santos, 04 de março de 2015. Advogados(s): Marli Tavares Barbosa (OAB 209326/SP) |
| 04/03/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ao disciplinar o rito sumário, pretendeu o legislador a célere solução das demandas previstas no art. 275, do CPC. Paradoxalmente, o rito sumário tem conduzido o processo a um andamento mais alongado do que o rito ordinário. Tal fato decorre basicamente da sobrecarga da pauta, obrigando a designação de audiência para meses e meses depois. Processos que permitem o julgamento antecipado da lide (art. 330, do CPC), têm, então, solução mais demorada se observado o rito sumário, já que, à luz do que dispõem os arts. 277 e 278, do CPC, terá que se aguardar a audiência de conciliação, muitas vezes designadas para muitos meses depois do despacho inaugural. Se observado o rito ordinário para tais casos, a solução da demanda seria mais rápida, permitindo, ainda, o enxugamento da pauta de audiências, ficando reservada para as hipóteses em que houver, efetivamente, necessidade da produção de prova oral e, ainda, para a hipótese preconizada pelo art. 331, do CPC. A realidade da vida judiciária tem-nos mostrado que a adoção do rito ordinário para determinados casos (como as ações de cobrança de despesas condominiais, mensalidades escolares, mensalidades de plano de saúde e outras onde não se vislumbre a necessidade de produção de prova oral), a que se prevê o rito sumário, não acarretaria prejuízo às partes, por trazer uma solução mais rápida do litígio. Essa a hipótese dos autos. O magistrado, a quem cabe zelar pela rápida solução do litígio (cf. art. 125, do CPC), não pode simplesmente ignorar essa circunstância e aplicar friamente o procedimento prescrito em lei, que antes de não mais alcançar a sua finalidade, produz resultado prático diverso do desejado. Por tais fundamentos e tendo em consideração os princípios da economia processual e da ausência de prejuízo, converto este procedimento em ordinário, procedendo-se as anotações e retificações necessárias. CITE(M)-SE A(O)(S) RÉ(U)(S), com as advertências legais (art. 285, 2ª parte, c.c. 319, do CPC: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros e aceitos, pelo requerido, os fatos articulados pelo autor na petição inicial) e os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, para oferecer resposta no prazo de 15 dias (artigo 241 do CPC: Começa a correr o prazo: I- quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III- quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V- quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.). Constem do ato citatório as advertências do art. 319, do CPC. Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 238, parágrafo único do CPC). Expeça(m)-se a(s) carta(s)/mandado de citação. Int. Santos, 04 de março de 2015. |
| 04/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2015 |
Petições Diversas |
| 15/09/2015 |
Petições Diversas |
| 22/09/2015 |
Petições Diversas |
| 12/04/2016 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/09/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/05/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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