| Embargte |
Rosa Maria Bandiera Marsaioli
Advogado: Gustavo Aulicino Bastos Jorge |
| Embargda |
Prefeitura Municipal de Santos
Advogada: Ilza de Oliveira Joaquim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0024636-66.2018.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à exequente acerca do Ato Ordinatório de fls. 166. |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 144/165: a exequente deverá cumprir o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017: cumprimento de sentença - para pagamento de quantia certa em formato digital. |
| 09/11/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.80053899-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2018 18:04 |
| 22/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0024636-66.2018.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à exequente acerca do Ato Ordinatório de fls. 166. |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 144/165: a exequente deverá cumprir o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017: cumprimento de sentença - para pagamento de quantia certa em formato digital. |
| 09/11/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.80053899-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2018 18:04 |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.80053899-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2018 18:04 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1353/1357 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2018 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB 200342/SP), Ilza de Oliveira Joaquim (OAB 98893/SP) |
| 24/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2018 |
Ato ordinatório
ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. |
| 17/08/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/06/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Geraldo Xavier |
| 25/07/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.80033734-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 16:51 |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.80033734-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 16:51 |
| 15/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.80052577-5 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 12/12/2017 16:47 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2017 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
Vista à Embargada: as contrarrazões. |
| 30/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70379938-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/11/2017 19:29 |
| 22/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2017 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
Vista à Embargada/impugnada. |
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70357502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2017 10:19 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 1121/1129 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2017 Teor do ato: Vistos.Rosa Maria Bandiera Marsaioli interpôs embargos à execução fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Santos.Sustenta a embargante, em síntese, que o imóvel se localiza em área de preservação permanente, inexistindo possibilidade de sua exploração econômica ou livre uso, descaracterizando a hipótese de incidência do tributo; a ilegitimidade passiva da embargante devido à transferência do bem por instrumento de dação em pagamento; e a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público, Prefeitura Municipal e a empresa que detém a propriedade do bem tributado determinando à Municipalidade que se abstenha de cobrar o IPTU do referido imóvel. Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 84/86), refutando articuladamente as alegações iniciais.É o relatório.DECIDO. O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80).Aduz a embargante que o imóvel objeto da cobrança se localiza em Área de Preservação Permanente (APP). No entanto, a embargante não cuidou de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar tal situação. A mera indicação em CDA de que se trata região de morro não é bastante para presumir tratar-se de APP, eis que a Lei 12.651/12 traz tratamento diferenciado a áreas diversas do morro, a exemplo de seu artigo 4º, IX, que define como área de preservação permanente "topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação". Nesse passo, a embargante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que o imóvel em questão está localizado em área de "topo de morro" e que se enquadre na descrição do dispositivo legal supra referido.No tocante ao Termo de Ajustamento de Conduta, consta em seu item 2.2.5 como obrigação do Condomínio "elaborar planta planimétrica e memorial descritivo e requerer, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a averbação dos espaços livres identificados na planta de fls. 1516 como "espaço livre 3.443,05 m2", "espaço livre 4.037,36 m2" e "espaço livre 7.460,39 m2", bem como dos lotes, B38, B54, (...), como Área Verde, nos termos dos artigos 1º, § 2º, inciso III e 16, e seus parágrafos, do Código Florestal, totalizando cerca de 51.936,98 m2 (área correspondente aos espaços livres e lotes), devendo constar da averbação que na área averbada não é permitido uso não compatível com a preservação permanente da vegetação" (grifei - fls. 60/61).Já em seu item 3.1.1, consta a obrigação do Município de "deixar de lançar Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública sobre os lotes averbados como Área Verde nos termos da cláusula 2.2.5, ante a ausência de fato gerador do tributo e incompatibilidade com o disposto nos artigos 145, II, da Constituição Federal e 79, do Código Tributário Nacional, conforme decidido no v. Acórdão de fls. 1920 a 1924" (grifei fl. 65).Patente, portanto, o condicionamento da isenção do imposto ao cumprimento da correta averbação do imóvel como Área Verde pelo Condomínio, inexistindo prova nos autos de que tal providência tenha sido tomada.O instrumento particular de dação em pagamento, com cláusula que transfere a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não é oponível contra a Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 123 do CTN. A embargante também não logrou demonstrar que a transferência da propriedade foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme art. 34 do Código Tributário Brasileiro, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Outrossim, o art. 16 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3750/71), reproduzindo o texto da legislação federal, igualmente estabeleceu de forma ampla o conceito de contribuinte do imposto predial, assim abarcando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador de imóvel adquirido de autarquias, ou ainda o seu possuidor a qualquer título.Nesse passo, o dispositivo legal amplia a pertinência subjetiva passiva da relação jurídico-tributária, facultando à Fazenda Municipal eleger contra qual daqueles vai efetuar a exação nas hipóteses em que há desmembramento dos direitos reais.Também não é correto afirmar que o imóvel não possui valor econômico. Se o imóvel foi utilizado para saldar o débito da embargante, por óbvio, esta auferiu proveito econômico com referida transação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Pela sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 em consonância com o artigo 85, §8º, do CPC.Prossiga-se na execução.P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB 127883/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 11/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Exequente. |
| 11/10/2017 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Vistos.Rosa Maria Bandiera Marsaioli interpôs embargos à execução fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Santos.Sustenta a embargante, em síntese, que o imóvel se localiza em área de preservação permanente, inexistindo possibilidade de sua exploração econômica ou livre uso, descaracterizando a hipótese de incidência do tributo; a ilegitimidade passiva da embargante devido à transferência do bem por instrumento de dação em pagamento; e a existência de um Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público, Prefeitura Municipal e a empresa que detém a propriedade do bem tributado determinando à Municipalidade que se abstenha de cobrar o IPTU do referido imóvel. Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 84/86), refutando articuladamente as alegações iniciais.É o relatório.DECIDO. O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80).Aduz a embargante que o imóvel objeto da cobrança se localiza em Área de Preservação Permanente (APP). No entanto, a embargante não cuidou de trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar tal situação. A mera indicação em CDA de que se trata região de morro não é bastante para presumir tratar-se de APP, eis que a Lei 12.651/12 traz tratamento diferenciado a áreas diversas do morro, a exemplo de seu artigo 4º, IX, que define como área de preservação permanente "topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação". Nesse passo, a embargante não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que o imóvel em questão está localizado em área de "topo de morro" e que se enquadre na descrição do dispositivo legal supra referido.No tocante ao Termo de Ajustamento de Conduta, consta em seu item 2.2.5 como obrigação do Condomínio "elaborar planta planimétrica e memorial descritivo e requerer, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da assinatura do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, a averbação dos espaços livres identificados na planta de fls. 1516 como "espaço livre 3.443,05 m2", "espaço livre 4.037,36 m2" e "espaço livre 7.460,39 m2", bem como dos lotes, B38, B54, (...), como Área Verde, nos termos dos artigos 1º, § 2º, inciso III e 16, e seus parágrafos, do Código Florestal, totalizando cerca de 51.936,98 m2 (área correspondente aos espaços livres e lotes), devendo constar da averbação que na área averbada não é permitido uso não compatível com a preservação permanente da vegetação" (grifei - fls. 60/61).Já em seu item 3.1.1, consta a obrigação do Município de "deixar de lançar Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de limpeza pública sobre os lotes averbados como Área Verde nos termos da cláusula 2.2.5, ante a ausência de fato gerador do tributo e incompatibilidade com o disposto nos artigos 145, II, da Constituição Federal e 79, do Código Tributário Nacional, conforme decidido no v. Acórdão de fls. 1920 a 1924" (grifei fl. 65).Patente, portanto, o condicionamento da isenção do imposto ao cumprimento da correta averbação do imóvel como Área Verde pelo Condomínio, inexistindo prova nos autos de que tal providência tenha sido tomada.O instrumento particular de dação em pagamento, com cláusula que transfere a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, não é oponível contra a Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 123 do CTN. A embargante também não logrou demonstrar que a transferência da propriedade foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme art. 34 do Código Tributário Brasileiro, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Outrossim, o art. 16 do Código Tributário Municipal (Lei nº 3750/71), reproduzindo o texto da legislação federal, igualmente estabeleceu de forma ampla o conceito de contribuinte do imposto predial, assim abarcando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o promitente comprador de imóvel adquirido de autarquias, ou ainda o seu possuidor a qualquer título.Nesse passo, o dispositivo legal amplia a pertinência subjetiva passiva da relação jurídico-tributária, facultando à Fazenda Municipal eleger contra qual daqueles vai efetuar a exação nas hipóteses em que há desmembramento dos direitos reais.Também não é correto afirmar que o imóvel não possui valor econômico. Se o imóvel foi utilizado para saldar o débito da embargante, por óbvio, esta auferiu proveito econômico com referida transação.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Pela sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 em consonância com o artigo 85, §8º, do CPC.Prossiga-se na execução.P.R.I. |
| 04/07/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/06/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70189719-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/06/2017 10:58 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 1083/1087 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte embargante acerca da impugnação aos embargos à execução (fls. 84/86). Advogados(s): Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB 127883/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte embargante acerca da impugnação aos embargos à execução (fls. 84/86). |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.80020440-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2017 18:46 |
| 22/04/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1311/1316 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Diante do disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação.3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver.Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB 127883/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 11/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2017 |
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
Vistos.1 - Diante do disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e porque o juízo se encontra garantido, por cautela, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal.2 - Certifique-se nos autos principais e anote-se na autuação.3 - Vista à Fazenda para impugnar, juntando o procedimento administrativo, se houver.Intime-se. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500139-16.2015.8.26.0562 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 10/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
01-(X)encontra-se seguro o Juízo;02-(X) os embargos são tempestivos; 03-( ) os embargos são intempestivos;04-(X)foi recolhida a taxa judiciária corretamente. |
| 24/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70137354-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2016 09:46 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1056/1059 |
| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1056/1059 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o aperfeiçoamento da penhora nos autos da execução, sem a qual os embargos não poderão ser recebidos.No mais, anote-se nos autos da execução a distribuição destes por dependência.Int. Advogados(s): Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB 127883/SP) |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: À embargante para regularizar o recolhimento das custas processuais nos termos do Prov. CG 33/13, art. 1º, item 8.1, a seguir transcrito: "...Art.1º...8.1- É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. ...8.4- Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais...", bem como, conforme art. 898 das NSCGJ e Comunicado SPI nº 02/2011 a autora deverá recolher a contribuição decorrente do mandato judicial como receita da carteira de previdência dos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB 127883/SP) |
| 19/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Aguarde-se o aperfeiçoamento da penhora nos autos da execução, sem a qual os embargos não poderão ser recebidos.No mais, anote-se nos autos da execução a distribuição destes por dependência.Int. |
| 13/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
À embargante para regularizar o recolhimento das custas processuais nos termos do Prov. CG 33/13, art. 1º, item 8.1, a seguir transcrito: "...Art.1º...8.1- É obrigatório o preenchimento do campo "Observações" constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. ...8.4- Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais...", bem como, conforme art. 898 das NSCGJ e Comunicado SPI nº 02/2011 a autora deverá recolher a contribuição decorrente do mandato judicial como receita da carteira de previdência dos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. |
| 28/03/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Requerido p/ parte |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2016 |
Petições Diversas |
| 24/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/11/2017 |
Petições Diversas |
| 30/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 12/12/2017 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 25/07/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/11/2018 | Cumprimento de sentença (0024636-66.2018.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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