| Reqte |
Paulo Roberto de Figueiredo
Advogado: Flávio Antonio Lambais Advogada: Marina Morales de Moura |
| Reqdo |
Odebrecht Realizações Sp 06 - Empreendimento Imobliario S.a.
Advogado: Vagner Augusto Dezuani |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o cumprimento de sentença foi requerido sendo assim procedi as anotações de arquivamento conforme o Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 24/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0015259-37.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1058/1071 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. Ainda que não tenha havido a oportuna homologação por parte deste juízo, é certo que as partes entraram em acordo quanto ao débito aqui discutido, que seria pago em 6 parcelas pela empresa ré, conforme petição de páginas 540/543, que fica, portanto, homologado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo assim, o título executivo judicial. Com a notícia do descumprimento do acordo, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentando o cálculo atualizado do débito para prosseguimento do processo com os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 5°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 07/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o cumprimento de sentença foi requerido sendo assim procedi as anotações de arquivamento conforme o Comunicado CG nº 1789/2017. |
| 24/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0015259-37.2019.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 1058/1071 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. Ainda que não tenha havido a oportuna homologação por parte deste juízo, é certo que as partes entraram em acordo quanto ao débito aqui discutido, que seria pago em 6 parcelas pela empresa ré, conforme petição de páginas 540/543, que fica, portanto, homologado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo assim, o título executivo judicial. Com a notícia do descumprimento do acordo, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentando o cálculo atualizado do débito para prosseguimento do processo com os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 5°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 12/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ainda que não tenha havido a oportuna homologação por parte deste juízo, é certo que as partes entraram em acordo quanto ao débito aqui discutido, que seria pago em 6 parcelas pela empresa ré, conforme petição de páginas 540/543, que fica, portanto, homologado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo assim, o título executivo judicial. Com a notícia do descumprimento do acordo, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentando o cálculo atualizado do débito para prosseguimento do processo com os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 5°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70118139-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 10:50 |
| 04/02/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70028938-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/02/2019 16:49 |
| 27/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1384/1389 |
| 13/03/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70071863-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2018 17:16 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 1168/1180 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, e na ausência de Recurso Adesivo, os autos serão encaminhados à Superior Instância (CPC, 1010, §§ 1º e 3º).Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 15/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, e na ausência de Recurso Adesivo, os autos serão encaminhados à Superior Instância (CPC, 1010, §§ 1º e 3º).Nada Mais. |
| 14/02/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70033761-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2018 17:33 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2018 Teor do ato: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto de Figueiredo e Mariene D'Almeida Toledo Arruda Figueiredo em face de Odebrecht Realizações Sp - 06 - Empreendimento Imobiliário S/A, decretando a resilição do contrato celebrado entre as partes, mencionado na petição inicial, e condenando a ré a devolver aos autores 85% dos valores por eles pagos em razão do mesmo contrato, corrigidos monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora simples de 12% ao ano a partir de 31.03.2017.Considerando que a sucumbência dos autores foi mínima, arcarão os réus integralmente com as despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide.Transitada em julgado, deverão os credores requererem o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016.O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.P..I.C. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 18/01/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Roberto de Figueiredo e Mariene D'Almeida Toledo Arruda Figueiredo em face de Odebrecht Realizações Sp - 06 - Empreendimento Imobiliário S/A, decretando a resilição do contrato celebrado entre as partes, mencionado na petição inicial, e condenando a ré a devolver aos autores 85% dos valores por eles pagos em razão do mesmo contrato, corrigidos monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora simples de 12% ao ano a partir de 31.03.2017.Considerando que a sucumbência dos autores foi mínima, arcarão os réus integralmente com as despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º, 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide.Transitada em julgado, deverão os credores requererem o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016.O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.P..I.C. |
| 30/11/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1087/1091 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a inclusão de Mariene D Almeida Toledo Arruda Figueiredo no polo ativo, conforme requerido pelo autor em réplica.Providencie a serventia as anotações necessárias.Após, tornem conclusos para julgamento.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 06/09/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a inclusão de Mariene D Almeida Toledo Arruda Figueiredo no polo ativo, conforme requerido pelo autor em réplica.Providencie a serventia as anotações necessárias.Após, tornem conclusos para julgamento.Intime-se. |
| 06/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70252544-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2017 16:48 |
| 13/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70211321-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/07/2017 17:26 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 1044/1060 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2017 Teor do ato: "manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação (CPC 351), inclusive no que diz respeito ao contido no artigo 338, se for o caso". Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP), Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 03/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação (CPC 351), inclusive no que diz respeito ao contido no artigo 338, se for o caso". |
| 24/04/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70112142-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2017 17:09 |
| 05/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR643802133TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odebrecht Realizações Sp 06 - Empreendimento Imobliario S.a. Diligência : 31/03/2017 |
| 21/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciente da expedição. |
| 22/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70284259-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2016 09:33 |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 1072/1078 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2016 Teor do ato: "deposite o autor, em 05 dias, a taxa para expedição de carta com AR digital (carta unipaginada com AR digital expedida pelas Comarcas/Varas digitais), no valor de R$ 15,00". Nada Mais. Advogados(s): Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 08/11/2016 |
Ato ordinatório
"deposite o autor, em 05 dias, a taxa para expedição de carta com AR digital (carta unipaginada com AR digital expedida pelas Comarcas/Varas digitais), no valor de R$ 15,00". Nada Mais. |
| 21/09/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.16.70223055-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/09/2016 12:52 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 752/773 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2016 Teor do ato: "manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a carta de citação devolvida (motivo: desconhecido). Nada Mais. Advogados(s): Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 19/09/2016 |
Ato ordinatório
"manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a carta de citação devolvida (motivo: desconhecido). Nada Mais. |
| 16/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR564993974TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odebrecht Realizações Sp 06 - Empreendimento Imobliario S.a. |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 806/825 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição e documentos de páginas 57/109 como aditamento da inicial.Trata-se de ação de resilição contratual cumulada com restituição de quantia paga em que o autor alega que adquiriu determinado imóvel junto à ré, mas atualmente não tem mais condições de continuar pagando as parcelas do contrato. Pretende o desfazimento do negócio, com a retenção de apenas 10% do valor pago, pleiteando tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas, bem como para a resilição imediata do contrato. O desfazimento unilateral do contrato, chamado de resilição, somente é cabível quando a lei expressa ou implicitamente o permita, nos moldes do artigo 473 do CC.No presente caso, há cláusulas contratuais expressas no sentido de que é faculdade da ré a aceitação ou não do pedido de desfazimento, ainda quando ocorra eventual inadimplência, quando poderá optar pela exigência do cumprimento da obrigação (Cláusula 5.2.2, pág. 81), não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida nesse particular, já que apenas repete, com outras palavras, a disposição do artigo 475 do CC.Portanto, a consequência natural do inadimplemento, não é necessariamente o desfazimento do contrato, dependendo de opção a ser realizada pela ré, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência, até que haja manifestação da ré nos autos, ficando, por isso, indeferido tal pedido.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 31/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Recebo a petição e documentos de páginas 57/109 como aditamento da inicial.Trata-se de ação de resilição contratual cumulada com restituição de quantia paga em que o autor alega que adquiriu determinado imóvel junto à ré, mas atualmente não tem mais condições de continuar pagando as parcelas do contrato. Pretende o desfazimento do negócio, com a retenção de apenas 10% do valor pago, pleiteando tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas, bem como para a resilição imediata do contrato. O desfazimento unilateral do contrato, chamado de resilição, somente é cabível quando a lei expressa ou implicitamente o permita, nos moldes do artigo 473 do CC.No presente caso, há cláusulas contratuais expressas no sentido de que é faculdade da ré a aceitação ou não do pedido de desfazimento, ainda quando ocorra eventual inadimplência, quando poderá optar pela exigência do cumprimento da obrigação (Cláusula 5.2.2, pág. 81), não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida nesse particular, já que apenas repete, com outras palavras, a disposição do artigo 475 do CC.Portanto, a consequência natural do inadimplemento, não é necessariamente o desfazimento do contrato, dependendo de opção a ser realizada pela ré, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência, até que haja manifestação da ré nos autos, ficando, por isso, indeferido tal pedido.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70190475-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2016 14:39 |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 969/975 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que o autor cumpriu parcialmente a decisão de página 47, concedo o prazo adicional de cinco dias para a juntada da íntegra do contrato de promessa compra e venda do imóvel, tendo em vista que nas páginas 13/24 consta apenas o quadro resumo.Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.Intime-se. Advogados(s): Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 15/08/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Considerando que o autor cumpriu parcialmente a decisão de página 47, concedo o prazo adicional de cinco dias para a juntada da íntegra do contrato de promessa compra e venda do imóvel, tendo em vista que nas páginas 13/24 consta apenas o quadro resumo.Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.Intime-se. |
| 12/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70172500-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2016 12:11 |
| 25/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2016 Data da Disponibilização: 21/07/2016 Data da Publicação: 22/07/2016 Número do Diário: 2162 Página: 881/886 |
| 20/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2016 Teor do ato: Vistos.Inicialmente, cabe ressaltar que os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil levam à conclusão de que o valor da causa deve ser o correspondente ao benefício patrimonial pretendido, quando não houver critério específico para determinada espécie de ação, como ocorre no presente caso.Feita esta consideração, verifico que o autor formulou pedido determinado, qual seja, a resilição de contrato de venda e compra de imóvel que, neste caso, é de R$ 294.227,15 (pág. 16) que, portanto, deveria corresponder ao valor da causa, nos termos do inciso II do dispositivo legal mencionado. Pelo exposto, determino o valor da causa em R$ 294.227,15 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos), com fundamento no artigo 292, inciso II e 292, § 3° do Código de Processo Civil, concedendo ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento da diferença da taxa judiciária inicial e outras despesas eventualmente devidas, calculada sobre o valor aqui determinado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.No mesmo prazo, providencie o autor a juntada do contrato de compra e venda do imóvel na íntegra.Intime-se. Advogados(s): Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 19/07/2016 |
Decisão
Vistos.Inicialmente, cabe ressaltar que os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil levam à conclusão de que o valor da causa deve ser o correspondente ao benefício patrimonial pretendido, quando não houver critério específico para determinada espécie de ação, como ocorre no presente caso.Feita esta consideração, verifico que o autor formulou pedido determinado, qual seja, a resilição de contrato de venda e compra de imóvel que, neste caso, é de R$ 294.227,15 (pág. 16) que, portanto, deveria corresponder ao valor da causa, nos termos do inciso II do dispositivo legal mencionado. Pelo exposto, determino o valor da causa em R$ 294.227,15 (duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos), com fundamento no artigo 292, inciso II e 292, § 3° do Código de Processo Civil, concedendo ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento da diferença da taxa judiciária inicial e outras despesas eventualmente devidas, calculada sobre o valor aqui determinado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.No mesmo prazo, providencie o autor a juntada do contrato de compra e venda do imóvel na íntegra.Intime-se. |
| 18/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70147538-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2016 16:23 |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 1075/1089 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2016 Teor do ato: "Providenciem os requerentes, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o recolhimento da taxa judiciária (R$ 1.746,59) nos moldes do Provimento CG nº 16/2012, juntando a Guia DARE preenchida conforme artigo 1º item 8, contendo CPF/CNPJ, nome das partes, natureza da ação, Comarca na qual foi distribuída ou tramita ação, inclusive quando o pagamento for efetuado pela Internet. O comprovante omisso quanto ao preenchimento, não terá validade para fins judiciais". Nada Mais. Advogados(s): Flávio Antonio Lambais (OAB 170849/SP) |
| 22/06/2016 |
Ato ordinatório
"Providenciem os requerentes, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o recolhimento da taxa judiciária (R$ 1.746,59) nos moldes do Provimento CG nº 16/2012, juntando a Guia DARE preenchida conforme artigo 1º item 8, contendo CPF/CNPJ, nome das partes, natureza da ação, Comarca na qual foi distribuída ou tramita ação, inclusive quando o pagamento for efetuado pela Internet. O comprovante omisso quanto ao preenchimento, não terá validade para fins judiciais". Nada Mais. |
| 21/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2016 |
Petições Diversas |
| 01/08/2016 |
Petições Diversas |
| 18/08/2016 |
Petições Diversas |
| 21/09/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/04/2017 |
Contestação |
| 12/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/08/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Razões de Apelação |
| 13/03/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/02/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/07/2019 | Cumprimento de sentença (0015259-37.2019.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |