| Reqte |
Ana Carolina Dutra de Aguiar
Advogada: Ana Carolina Dutra de Aguiar |
| Reqdo |
Turma do Banho Estética Animal
Advogado: Chafic Fonseca Chaaito Advogado: Cesar Capitani dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1030/1049 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1030/1049 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: *Vistas dos autos à autora para: (x) retirar, em 05 dias, a prova (mídia) que se encontra em cartório, sob pena de destruição. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato ordinatório
*Vistas dos autos à autora para: (x) retirar, em 05 dias, a prova (mídia) que se encontra em cartório, sob pena de destruição. |
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1030/1049 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2806 Página: 1030/1049 |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: *Vistas dos autos à autora para: (x) retirar, em 05 dias, a prova (mídia) que se encontra em cartório, sob pena de destruição. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato ordinatório
*Vistas dos autos à autora para: (x) retirar, em 05 dias, a prova (mídia) que se encontra em cartório, sob pena de destruição. |
| 10/05/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 12/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
acordo |
| 12/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1311/1326 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1311/1326 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. * HOMOLOGO, para que produza os devidos e regulares efeitos de direito, a transação realizada pelas partes nestes autos (fls. 851/853), ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Considerando que a homologação se dá nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita de interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Havendo, por força do acordo, mandado de levantamento a ser expedido, expeça-o desde logo, procedendo-se, do mesmo modo, em caso de necessidade de expedição de ofício ou outro mandado (por ex.: mandado de cancelamento de registro imobiliário ou de averbação). O processo, assim, ficará aguardando o cumprimento do acordo na fila de fluxo digital de processos arquivados, quando, oportunamente, será extinto com a baixa definitiva no sistema. P..I.C. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 07/02/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. * HOMOLOGO, para que produza os devidos e regulares efeitos de direito, a transação realizada pelas partes nestes autos (fls. 851/853), ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Considerando que a homologação se dá nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita de interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Havendo, por força do acordo, mandado de levantamento a ser expedido, expeça-o desde logo, procedendo-se, do mesmo modo, em caso de necessidade de expedição de ofício ou outro mandado (por ex.: mandado de cancelamento de registro imobiliário ou de averbação). O processo, assim, ficará aguardando o cumprimento do acordo na fila de fluxo digital de processos arquivados, quando, oportunamente, será extinto com a baixa definitiva no sistema. P..I.C. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 05/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 07/12/2018 16:14:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Diante da notícia de acordo celebrado entre as partes, dou por prejudicado o recurso. Baixem os autos para homologação do acordo na instância de origem. Int. Relator: AZUMA NISHI |
| 23/11/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.70406587-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/11/2018 15:48 |
| 06/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70260412-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/08/2018 18:27 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 630/641 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 630/641 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2018 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Vistas dos autos para : (X) as contrarrazões (apelação da autora), oferecidas, decorrido o prazo in álibis, remetam-se ao Tribunal competente. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 06/07/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Vistas dos autos para : (X) as contrarrazões (apelação da autora), oferecidas, decorrido o prazo in álibis, remetam-se ao Tribunal competente. |
| 06/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70221822-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2018 10:01 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 817/827 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 817/827 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Art. 535: 3b. "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição"(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.)." ("in" Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 19/06/2018 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Art. 535: 3b. "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição"(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.)." ("in" Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 15/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.18.70193371-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2018 13:44 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 950/962 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 950/962 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS movida por ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR em face de TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL, todos qualificados nos autos. Na fls. 01-11, a autora apresentou petição inicial com pedido de tutela cautelar antecedente, visando a imediata suspensão dos pagamentos referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2017, no valor de R$ 4.000,00 cada, fazendo-se cumprir o determinado no pré-contrato de franquia assinado pelas partes. Explicou a autora que celebrou com a ré pré-pré-contrato de franquia, em 09 de setembro de 2016, no qual a autora adquiriu uma unidade loja da franquia “Turma do Banho”, especializada em estética animal, pelo valor de R$ 75.000,00, sendo o pagamento efetuado mediante uma entrada no valor de R$ 43.000,00, no ato da assinatura do contrato e mais oito parcelas mensais de R$ 4.000,00 com vencimentos a partir de 30 de janeiro de 2017 a 30 de agosto de 2017. O principal objeto do negócio é a obtenção de um trailler, onde ocorre a operação de banho e tosa em animais de estimação. Tal contrato foi celebrado mediante pré-contrato de franquia, ainda não assinado o contrato definitivo e, também, sem a COF - Circular de Oferta de Franquia, devidamente assinada pela autora. Nas tratativas pré contratuais foi exposto o negócio à autora com promessa de retorno do investimento de 10 a 12 meses, sendo o ponto de equilíbrio atingido em 4 meses de atividade, além de uma capital de giro necessário de R$10.000, 00 a R$20.000,00. No contrato foi estabelecido, em aditamento, que poderia haver a rescisão caso o ponto de equilíbrio não fosse atingido em 4 meses. Ocorre que, em janeiro, após 4 meses da assinatura do contrato e dois meses da abertura da unidade, foi requerido, em notificação, pela autora, que tal cláusula fosse observada, no tocante à interrupção do pagamento das parcelas vincendas, devido às dificuldades enfrentadas, em virtude de vários fatores, como localização ruim e baixo fluxo de pessoas, vendas aquém do esperado e daquilo que foi apresentado. Em resposta, a ré alegou que a cláusula não era prevista, em interpretação literal do contrato e negou o pedido da autora, alegando que a revisão seria intempestiva e que a situação de insucesso se devia, única e exclusivamente, por culpa da autora. Em face da recusa e não querendo esquivar-se de suas obrigações, a autora cumpriu com os pagamentos durante os três meses seguintes (fevereiro, março e abril), não olvidando esforços para atingir o sucesso do negócio, investindo em treinamento de pessoal, campanhas de publicidade e marketing, implementação de suporte a fim de aumentar a prospecção de clientes, como a aquisição de um táxi dog, dentre outras ações externas, como participação de eventos ligados à atividade, networking, etc. Além do não cumprimento das cláusulas contratuais pela ré, inúmeras outras situações ocorreram no local onde os serviços são executados, devido a vícios existentes no trailler adquirido, como por exemplo: queima das lâmpadas internas com menos de um mês de uso; princípio de incêndio provocado devido às condições precárias da fiação interna; vazamento da banheira etc. Afirma que, de boa-fé, acreditou na expertise da ré, que estava vendendo o negócio, mas não foi isso que ocorreu. Narra que, no tocante ao capital de giro, a autora fez um empréstimo junto ao Banco Itaú no valor de R$ 50.000,00, a fim de realizar o pagamento referente às parcelas em aberto (R$ 32.000,00) e o restante a ser utilizado para capital de giro, no valor de R$ 18.000,00. Aduz que tal reserva acabou tendo sido a maior parte utilizada para pagamento das despesas da loja, ficando a autora, no momento, impossibilitada de arcar com o restante das 4 parcelas que faltam para finalizar o pagamento da aquisição da franquia no valor de R$ 4.000,00. Após vários contatos com a ré, não logrou êxito numa composição amigável. Por isso, requereu a suspensão dos pagamentos de maio a agosto de 2017 no valor de R$ 4.000,00 cada até solução da rescisão contratual. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12-139. A tutela cautelar foi deferida (fls. 141-142), suspendendo a exigibilidade das parcelas restantes do preço e, por conseguinte, proibindo a ré de adotar medidas que sejam incompatíveis com esse estado de inexigibilidade das parcelas restantes do preço, sob pena de multa pelo décuplo de cada valor tomado em conta em cada ato de desobediência, cumulativamente. Em obediência ao disposto no art. 303, §º, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido principal foi apresentado pela autora nas fls. 144-163. Ratifica suas alegações anteriores e afirma que a COF - Circular de Oferta de Franquia foi devidamente entregue a si (fls. 50-76), no entanto, o documento não cumpriu os requisitos que deveria observar elencados na fl. 148. Além da COF apresentada pela ré não apresentar todos os requisitos legais necessários, ainda, apresenta vícios, na medida em que a loja adquirida pela autora é posicionada em um centro comercial, de pouco fluxo e é a penúltima loja, ao fundo da galeria, não tendo nenhuma visibilidade; no local não há fácil acesso; não há estacionamento e nem lugar fácil para estacionar na rua/avenida e, inclusive, por este fator, foi providenciado o táxi dog pela autora, a fim de aumentar a carteira de clientes. Por isso, pugna pela nulidade do contrato firmado entre as partes, em consonância ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 8955/94, com a devolução da quantia de R$ 59.000,00, referente à aquisição da franquia, assim como o valor de R$ 1.883,37, referente aos royalties pagos até a presente data, todos devidamente atualizados da data de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros e correção monetária e devolução de 4 cheques do Banco Itaú, emitidos pela autora, no valor de R$ 4.000,00 cada, dados para pagamento das parcelas referentes à aquisição. Ou alternativamente, a resolução contratual, com fulcro no art. 475, CC, com a devolução da quantia paga até a presente data no valor de R$ 60.883,37, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária e a declaração de nulidade da cláusula de número 49, do pré contrato de franquia, assim como a devolução de 4 cheques do Banco Itaú, emitidos pela autora, no valor de R$ 4.000,00 cada, dados para pagamento das parcelas referentes à aquisição. Em ambos os casos, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00, a título de perdas e danos, montante este referente ao empréstimo feito pela autora, também devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e a condenação da ré ao pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00, a título de multa, por descumprimento contratual. Juntou documentos (fls. 164-166). Foi deferido o aditamento da inicial, bem como atribuído novo valor à causa (fl. 167). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 180-188), na qual, em síntese, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Afirma que, de fato, firmou contrato com a autora no valor de R$ 75.000,00, em 09/09/2016, porém, objeto pactuado não se trata pura e simplesmente de um trailer, e sim de um sistema desenvolvido pela Ré, o qual contém o direito do uso da Marca TURMA DO BANHO (devidamente registrado junto ao INPI), aquisição de Trailer e sua utilização exclusiva para prestação dos serviços de banho e tosa animal, enquanto durar o contrato de franquia empresarial (devidamente patenteado junto ao INPI), know-how para prestação do referido serviço e a prestação de suporte ao Franqueado. Afirma que o não alcance do ponto de equilíbrio deveria ser efetuado em conjunto entre as partes. E mais, essa análise deveria se pautar nas ações de MKT, prospecção de clientes, acompanhamento de resultados, entre outros, de forma a possibilitar que ambas as partes pudessem avaliar o crescimento da unidade Franqueada, conforme prevista na cláusula contratual do aditamento. Invoca a inaplicabilidade do ônus da prova, já que as partes são franqueada e franqueadora e que a autora adquiriu a franquia cedida de terceiro, com concordância da ré. Juntou documentos (fls. 189-336). Houve manifestação da autora, na qual pugna pela retirada do trailer do local pela ré e que aquele fique sob a responsabilidade desta (fls. 346-351 e 357-363) sobre a qual se manifestou a ré (fls. 366-368). Pela autora foi noticiado o descumprimento da liminar pela ré, que compensou os cheques referentes aos pagamentos suspensos. Por isso, pediu a condenação da ré em litigância de má-fé e pela multa (fls. 369-378 e 391-396). Nas fls. 380-381 o Juízo determinou que a autora providenciasse a remoção, conservação e guarda do trailer e contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento de autora (fls. 427-435), para o qual foi concedida a liminar, em sede recursal, a fim de determinar que a ré providenciasse a retirada do trailer do local em que se encontra, com ressalva (fls. 458-464). Houve o ingresso de terceiros nos autos, pugnando pela assistência litisconsorcial (fls. 436-457). Pela autora foi noticiado o descumprimento pela ré da liminar concedida em sede recursal (fl. 470). Houve manifestação da autora com documentos (fls. 473-484). Houve manifestação da ré com documentos (fls. 487-520), no bojo da qual, em síntese, afirma que, apesar de a ordem ter sido direcionada para si, os cheques não estavam em seu poder, fugindo ao seu controle qualquer atitude de suspensão dos mesmos. Não teria como a ré obrigar um terceiro a não compensar um cheque dado pela autora em um negócio realizado entre ambos. Em sessão de conciliação (fl. 523), o acordo entre as partes restou infrutífero. Manifestação da autora com documentos (fls. 530-545). As partes foram instadas a produzirem novas provas (fl. 585), manifestando-se, ambas, nas fls. 599-604 e 605-710. Houve julgamento definitivo do agravo, que teve provimento (fls. 587-597). O feito foi saneado, havendo o indeferimento do ingresso do terceiro aos autos. Na mesma oportunidade, foi reconhecido o dolo processual da ré, com a condenação do pagamento em multa (fls. 717-720) e deferida a produção de prova oral, coma designação de audiência de instrução. Na fl. 734 houve reconsideração em parte da decisão de fls. 717-720, com o cancelamento da audiência. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. De proêmio, determino que a Zelosa Serventia cumpra o quanto determinado na fl. 718, item 4, procedendo à exclusão dos autos digitais da segunda contestação. No mérito, os pedidos são improcedentes. Com efeito, o contrato firmado entre as partes tinha como objeto a exploração de franquia na área de estética animal, sob a denominação "TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL”, mediante o pagamento de "royalties", após a inauguração da loja (fls. 19-44), em conformidade ao disposto no artigo 2º, da lei nº 8.955/94, tratando-se de negócio jurídico empresarial, a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. A fim de cumprir com os ditames da lei de franquia e possibilitar a autora decidir pela contratação, as partes aditaram o pré contrato firmado (fls. 45-47), prevendo a hipótese de rescisão pela franqueada caso o negócio estabelecido não atingisse o seu ponto de equilíbrio. Segundo a referida cláusula, o: (...) contrato poderá ser rescindindo pela franqueada em 120 (cento e vinte) dias da sua assinatura, caso o negócio aqui estabelecido não atinja o seu ponto de equilíbrio, situação a qual será verificada conjuntamente entre as partes. A Franqueadora estará juntamente com a Franqueada atuando em ações de MKT, Prospecção de Clientes, acompanhamento dos resultados - reincidência de clientes (nível de retorno de clientes que efetuam os serviços prestados), pesquisa de satisfação, dentre outros fatores que serão estabelecidos e apresentados em treinamento para que ambas as partes possam avaliar o Crescimento da unidade Franqueada (grifei). Pois bem. Da análise acurada dos autos, vê-se que o não alcance do alegado “ponto de equilíbrio”, a ensejar a rescisão contratual deveria ser efetuado em conjunto entre as partes, pautada em ações de MKT, prospecções de clientes, acompanhamentos de resultados etc., com o fito de viabilizar que ambas as partes pudessem avaliar o crescimento da unidade franqueada. Nessa esteira, a autora não demonstrou que houve qualquer responsabilidade da ré sobre a apontada não consecução do “ponto de equilíbrio, até porque sua conduta vai de encontro com o art. 122, do Código Civil, que veda a estipulação de condição contratual que sujeite o negócio jurídico “ao puro arbítrio de uma das partes” (condição puramente potestativa), com o intento de proteger as partes do negócio jurídico. Não por isso, que a cláusula prevista no aditamento foi clara no sentido de prever que a situação para o caso de rescisão contratual pela franqueada seria verificada em conjunto com ambas as partes (grifei). Pese a extensão da petição inicial e do aditamento à inicial, as circunstâncias ali narradas como demonstrativas de cometimento de infrações contratuais pela ré, franqueadora da relação continuada, não se revelam, concretamente, pela análise dos elementos dos autos. Em realidade, a autora pretende transferir à franqueadora o insucesso das atividades, o que não encontra respaldo legal, porque, pessoa de considerável nível socioeconômico e de instrução, teve plena possibilidade de conhecer, previamente, mediante a análise da Circular de Oferta de Franquia, as condições do negócio, arcando com o risco do insucesso inerente ao desenvolvimento de qualquer atividade empresarial. Em amparo a este entendimento, reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito o seguinte a título exemplificativo: CONTRATO DE FRANQUIA Ação de resolução Alegação de inadimplemento contratual por parte da franqueadora que não encontra supedâneo na prova dos autos Ressalva expressa quanto à garantia de exclusividade territorial dentro de shopping center - Inconformismo da autora franqueada em razão dos prejuízos sofridos e do insucesso da atividade não é razão suficiente para a resolução do contrato de franquia, ou para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Ação improcedente Recurso improvido" (Apelação nº 1002342-60.2014.8.26.0362. Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 04/11/2016; Data de registro: 04/11/2016). Vale frisar que diferentemente de um contrato de adesão, um contrato de franquia possui cláusulas e condições previamente redigidas justamente pela vontade das partes, não havendo que se falar em imposição, mas desejo tanto do franqueador como do franqueado de que a contratação da franquia ocorra sob as mesmas condições a todos os franqueados indistintamente. Para o franqueador é imprescindível que haja estabilidade da sua forma de operação, de modo que a existência de um núcleo fixo de cláusulas garante que o seu conhecimento e sua tecnologia serão respeitados por todos os franqueados, mantendo assim a unicidade da marca em todo o território de atuação. Essas mesmas cláusulas padronizadas trazem ao franqueado a segurança de que o alto investimento está sendo direcionado para uma franquia segura e comprometida com o crescimento da marca, pois eventual diferenciação nos contratos firmados entre cada franqueado poderia gerar insegurança e desequilíbrio entre as partes contratantes e também entre os próprios franqueados, podendo, inclusive, afetar a franquia no aspecto quantitativo e qualitativo do serviço ou produto a ser disponibilizado no mercado. Logo, ao suposto franqueado, a mínima padronização do contrato é algo desejado e esperado para a própria segurança e sucesso de seu novo negócio, sendo a principal motivação para se buscar um contrato de franquia. Porém, essa padronização não significa que o contrato de franquia é absoluto e imutável, há condições e obrigações que não afetam o núcleo do produto/serviço e podem ser negociáveis entre as partes. Por lei, o franqueador é obrigado a dividir com o futuro franqueado informações sobre o seu conhecimento, rentabilidade, expectativa de faturamento a ser alcançada nos próximos anos, custos relevantes da operação e a previsão das obrigações que serão suportadas de parte a parte ao longo da relação contratual. A Circular de Oferta de Franquia deve ser enviada ao futuro franqueado com antecedência mínima de 10 dias da celebração do contrato de franquia, garantindo assim que o franqueado tenha a oportunidade de analisar os números da operação, a rentabilidade e o seu real interesse na celebração do contrato. Essa fase é fundamental para que o futuro franqueado tome uma decisão consciente e clara, já que os valores envolvidos para o início da operação de uma franquia são de relevante cunho econômico. No caso em tela, a entrega da COF (Circular de Oferta de Franquia) foi realizada, como bem se depreende do teor de fl. 20 contido no pré contrato firmado em 09 de setembro de 2016 (“Que o FRANQUEADO teve acesso ao material explicativo das condições gerais do negócio que ora se formaliza e recebeu a circular de Oferta de Franquia (COF) TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL nos moldes previstos na Lei de Franquias (Lei federal nº 8955/94”) e confirmado pela autora na fl. 148, que sequer alega que houve atraso na entrega de tal documento. Não se sustentam, portanto, as alegações da autora de que a COF teria sido entregue sem o cumprimento de alguns requisitos como p. ex. análise do local, facilidade de acesso e visibilidade, já que mesmo tendo acesso a tal documento com tempo suficiente para analisar seus termos, optou por firmar o pré contrato. Nesse sentido: Restituição de quantias pagas c.c reparação de danos. Alegação de ilicitude da circular de oferta de franquia (COF). Apelado que teve acesso à COF com antecedência suficiente para analisar os seus termos e, ainda assim, optou por realizar o pagamento da taxa inicial de franquia. Pretensão de devolução de valores com base em suposta ilicitude da COF que configura venire contra factum proprium. Ausência de consenso entre as partes quanto ao local de instalação da unidade franqueada. Decisão que não ficaria ao exclusivo critério do apelado, nos termos do contrato. Desistência do negócio, portanto, que foi imotivada. Cláusula penal que é devida. Valor, todavia, excessivo. Redução para 20% do valor pago a título de taxa de franquia. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP APL: 10157545820158260577 SP 1015754-58.2015.8.26.0577, Relator: Teixeira Leite, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Julgamento: 07.03.2016). Por tais razões, o pedido de anulação do contrato tomando por base as alegadas irregularidades da COF não pode vingar. O contrato de franquia é negócio de risco, mediante o qual há um investimento pelo franqueado visando à expectativa de lucro, com base nas projeções de mercado, cabendo-lhe gerir de forma responsável o empreendimento, para que não resulte em prejuízo. Do contexto probatório exsurge que a franqueada, ora autora, não detinha qualquer experiência empresarial ou mesmo conhecimento suficiente para administrar o negócio na área de franquias, como dito alhures. Verifico, ainda, a ausência de provas de eventual descumprimento contratual por parte da franqueadora. Dessa forma, deve ser atribuído à autora franqueada a responsabilidade pelo insucesso do negócio e não à franqueadora. O inconformismo da autora não é razão suficiente para a resolução do contrato de franquia. Nessa esteira, não há que se falar na existência de vícios e condições não observados pela ré. Os demais argumentos trazidos não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento ora alcançado, razão pela qual deixo de enfrentá-los detidamente, na forma do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e os julgados colacionados não possuem efeitos vinculantes. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, casso a liminar deferida nas fls. 141-142. Condeno a autora sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. Santos, 08 de junho de 2018. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 11/06/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS movida por ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR em face de TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL, todos qualificados nos autos. Na fls. 01-11, a autora apresentou petição inicial com pedido de tutela cautelar antecedente, visando a imediata suspensão dos pagamentos referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2017, no valor de R$ 4.000,00 cada, fazendo-se cumprir o determinado no pré-contrato de franquia assinado pelas partes. Explicou a autora que celebrou com a ré pré-pré-contrato de franquia, em 09 de setembro de 2016, no qual a autora adquiriu uma unidade loja da franquia “Turma do Banho”, especializada em estética animal, pelo valor de R$ 75.000,00, sendo o pagamento efetuado mediante uma entrada no valor de R$ 43.000,00, no ato da assinatura do contrato e mais oito parcelas mensais de R$ 4.000,00 com vencimentos a partir de 30 de janeiro de 2017 a 30 de agosto de 2017. O principal objeto do negócio é a obtenção de um trailler, onde ocorre a operação de banho e tosa em animais de estimação. Tal contrato foi celebrado mediante pré-contrato de franquia, ainda não assinado o contrato definitivo e, também, sem a COF - Circular de Oferta de Franquia, devidamente assinada pela autora. Nas tratativas pré contratuais foi exposto o negócio à autora com promessa de retorno do investimento de 10 a 12 meses, sendo o ponto de equilíbrio atingido em 4 meses de atividade, além de uma capital de giro necessário de R$10.000, 00 a R$20.000,00. No contrato foi estabelecido, em aditamento, que poderia haver a rescisão caso o ponto de equilíbrio não fosse atingido em 4 meses. Ocorre que, em janeiro, após 4 meses da assinatura do contrato e dois meses da abertura da unidade, foi requerido, em notificação, pela autora, que tal cláusula fosse observada, no tocante à interrupção do pagamento das parcelas vincendas, devido às dificuldades enfrentadas, em virtude de vários fatores, como localização ruim e baixo fluxo de pessoas, vendas aquém do esperado e daquilo que foi apresentado. Em resposta, a ré alegou que a cláusula não era prevista, em interpretação literal do contrato e negou o pedido da autora, alegando que a revisão seria intempestiva e que a situação de insucesso se devia, única e exclusivamente, por culpa da autora. Em face da recusa e não querendo esquivar-se de suas obrigações, a autora cumpriu com os pagamentos durante os três meses seguintes (fevereiro, março e abril), não olvidando esforços para atingir o sucesso do negócio, investindo em treinamento de pessoal, campanhas de publicidade e marketing, implementação de suporte a fim de aumentar a prospecção de clientes, como a aquisição de um táxi dog, dentre outras ações externas, como participação de eventos ligados à atividade, networking, etc. Além do não cumprimento das cláusulas contratuais pela ré, inúmeras outras situações ocorreram no local onde os serviços são executados, devido a vícios existentes no trailler adquirido, como por exemplo: queima das lâmpadas internas com menos de um mês de uso; princípio de incêndio provocado devido às condições precárias da fiação interna; vazamento da banheira etc. Afirma que, de boa-fé, acreditou na expertise da ré, que estava vendendo o negócio, mas não foi isso que ocorreu. Narra que, no tocante ao capital de giro, a autora fez um empréstimo junto ao Banco Itaú no valor de R$ 50.000,00, a fim de realizar o pagamento referente às parcelas em aberto (R$ 32.000,00) e o restante a ser utilizado para capital de giro, no valor de R$ 18.000,00. Aduz que tal reserva acabou tendo sido a maior parte utilizada para pagamento das despesas da loja, ficando a autora, no momento, impossibilitada de arcar com o restante das 4 parcelas que faltam para finalizar o pagamento da aquisição da franquia no valor de R$ 4.000,00. Após vários contatos com a ré, não logrou êxito numa composição amigável. Por isso, requereu a suspensão dos pagamentos de maio a agosto de 2017 no valor de R$ 4.000,00 cada até solução da rescisão contratual. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12-139. A tutela cautelar foi deferida (fls. 141-142), suspendendo a exigibilidade das parcelas restantes do preço e, por conseguinte, proibindo a ré de adotar medidas que sejam incompatíveis com esse estado de inexigibilidade das parcelas restantes do preço, sob pena de multa pelo décuplo de cada valor tomado em conta em cada ato de desobediência, cumulativamente. Em obediência ao disposto no art. 303, §º, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido principal foi apresentado pela autora nas fls. 144-163. Ratifica suas alegações anteriores e afirma que a COF - Circular de Oferta de Franquia foi devidamente entregue a si (fls. 50-76), no entanto, o documento não cumpriu os requisitos que deveria observar elencados na fl. 148. Além da COF apresentada pela ré não apresentar todos os requisitos legais necessários, ainda, apresenta vícios, na medida em que a loja adquirida pela autora é posicionada em um centro comercial, de pouco fluxo e é a penúltima loja, ao fundo da galeria, não tendo nenhuma visibilidade; no local não há fácil acesso; não há estacionamento e nem lugar fácil para estacionar na rua/avenida e, inclusive, por este fator, foi providenciado o táxi dog pela autora, a fim de aumentar a carteira de clientes. Por isso, pugna pela nulidade do contrato firmado entre as partes, em consonância ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 8955/94, com a devolução da quantia de R$ 59.000,00, referente à aquisição da franquia, assim como o valor de R$ 1.883,37, referente aos royalties pagos até a presente data, todos devidamente atualizados da data de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros e correção monetária e devolução de 4 cheques do Banco Itaú, emitidos pela autora, no valor de R$ 4.000,00 cada, dados para pagamento das parcelas referentes à aquisição. Ou alternativamente, a resolução contratual, com fulcro no art. 475, CC, com a devolução da quantia paga até a presente data no valor de R$ 60.883,37, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária e a declaração de nulidade da cláusula de número 49, do pré contrato de franquia, assim como a devolução de 4 cheques do Banco Itaú, emitidos pela autora, no valor de R$ 4.000,00 cada, dados para pagamento das parcelas referentes à aquisição. Em ambos os casos, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00, a título de perdas e danos, montante este referente ao empréstimo feito pela autora, também devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e a condenação da ré ao pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00, a título de multa, por descumprimento contratual. Juntou documentos (fls. 164-166). Foi deferido o aditamento da inicial, bem como atribuído novo valor à causa (fl. 167). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 180-188), na qual, em síntese, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Afirma que, de fato, firmou contrato com a autora no valor de R$ 75.000,00, em 09/09/2016, porém, objeto pactuado não se trata pura e simplesmente de um trailer, e sim de um sistema desenvolvido pela Ré, o qual contém o direito do uso da Marca TURMA DO BANHO (devidamente registrado junto ao INPI), aquisição de Trailer e sua utilização exclusiva para prestação dos serviços de banho e tosa animal, enquanto durar o contrato de franquia empresarial (devidamente patenteado junto ao INPI), know-how para prestação do referido serviço e a prestação de suporte ao Franqueado. Afirma que o não alcance do ponto de equilíbrio deveria ser efetuado em conjunto entre as partes. E mais, essa análise deveria se pautar nas ações de MKT, prospecção de clientes, acompanhamento de resultados, entre outros, de forma a possibilitar que ambas as partes pudessem avaliar o crescimento da unidade Franqueada, conforme prevista na cláusula contratual do aditamento. Invoca a inaplicabilidade do ônus da prova, já que as partes são franqueada e franqueadora e que a autora adquiriu a franquia cedida de terceiro, com concordância da ré. Juntou documentos (fls. 189-336). Houve manifestação da autora, na qual pugna pela retirada do trailer do local pela ré e que aquele fique sob a responsabilidade desta (fls. 346-351 e 357-363) sobre a qual se manifestou a ré (fls. 366-368). Pela autora foi noticiado o descumprimento da liminar pela ré, que compensou os cheques referentes aos pagamentos suspensos. Por isso, pediu a condenação da ré em litigância de má-fé e pela multa (fls. 369-378 e 391-396). Nas fls. 380-381 o Juízo determinou que a autora providenciasse a remoção, conservação e guarda do trailer e contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento de autora (fls. 427-435), para o qual foi concedida a liminar, em sede recursal, a fim de determinar que a ré providenciasse a retirada do trailer do local em que se encontra, com ressalva (fls. 458-464). Houve o ingresso de terceiros nos autos, pugnando pela assistência litisconsorcial (fls. 436-457). Pela autora foi noticiado o descumprimento pela ré da liminar concedida em sede recursal (fl. 470). Houve manifestação da autora com documentos (fls. 473-484). Houve manifestação da ré com documentos (fls. 487-520), no bojo da qual, em síntese, afirma que, apesar de a ordem ter sido direcionada para si, os cheques não estavam em seu poder, fugindo ao seu controle qualquer atitude de suspensão dos mesmos. Não teria como a ré obrigar um terceiro a não compensar um cheque dado pela autora em um negócio realizado entre ambos. Em sessão de conciliação (fl. 523), o acordo entre as partes restou infrutífero. Manifestação da autora com documentos (fls. 530-545). As partes foram instadas a produzirem novas provas (fl. 585), manifestando-se, ambas, nas fls. 599-604 e 605-710. Houve julgamento definitivo do agravo, que teve provimento (fls. 587-597). O feito foi saneado, havendo o indeferimento do ingresso do terceiro aos autos. Na mesma oportunidade, foi reconhecido o dolo processual da ré, com a condenação do pagamento em multa (fls. 717-720) e deferida a produção de prova oral, coma designação de audiência de instrução. Na fl. 734 houve reconsideração em parte da decisão de fls. 717-720, com o cancelamento da audiência. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. De proêmio, determino que a Zelosa Serventia cumpra o quanto determinado na fl. 718, item 4, procedendo à exclusão dos autos digitais da segunda contestação. No mérito, os pedidos são improcedentes. Com efeito, o contrato firmado entre as partes tinha como objeto a exploração de franquia na área de estética animal, sob a denominação "TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL”, mediante o pagamento de "royalties", após a inauguração da loja (fls. 19-44), em conformidade ao disposto no artigo 2º, da lei nº 8.955/94, tratando-se de negócio jurídico empresarial, a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. A fim de cumprir com os ditames da lei de franquia e possibilitar a autora decidir pela contratação, as partes aditaram o pré contrato firmado (fls. 45-47), prevendo a hipótese de rescisão pela franqueada caso o negócio estabelecido não atingisse o seu ponto de equilíbrio. Segundo a referida cláusula, o: (...) contrato poderá ser rescindindo pela franqueada em 120 (cento e vinte) dias da sua assinatura, caso o negócio aqui estabelecido não atinja o seu ponto de equilíbrio, situação a qual será verificada conjuntamente entre as partes. A Franqueadora estará juntamente com a Franqueada atuando em ações de MKT, Prospecção de Clientes, acompanhamento dos resultados - reincidência de clientes (nível de retorno de clientes que efetuam os serviços prestados), pesquisa de satisfação, dentre outros fatores que serão estabelecidos e apresentados em treinamento para que ambas as partes possam avaliar o Crescimento da unidade Franqueada (grifei). Pois bem. Da análise acurada dos autos, vê-se que o não alcance do alegado “ponto de equilíbrio”, a ensejar a rescisão contratual deveria ser efetuado em conjunto entre as partes, pautada em ações de MKT, prospecções de clientes, acompanhamentos de resultados etc., com o fito de viabilizar que ambas as partes pudessem avaliar o crescimento da unidade franqueada. Nessa esteira, a autora não demonstrou que houve qualquer responsabilidade da ré sobre a apontada não consecução do “ponto de equilíbrio, até porque sua conduta vai de encontro com o art. 122, do Código Civil, que veda a estipulação de condição contratual que sujeite o negócio jurídico “ao puro arbítrio de uma das partes” (condição puramente potestativa), com o intento de proteger as partes do negócio jurídico. Não por isso, que a cláusula prevista no aditamento foi clara no sentido de prever que a situação para o caso de rescisão contratual pela franqueada seria verificada em conjunto com ambas as partes (grifei). Pese a extensão da petição inicial e do aditamento à inicial, as circunstâncias ali narradas como demonstrativas de cometimento de infrações contratuais pela ré, franqueadora da relação continuada, não se revelam, concretamente, pela análise dos elementos dos autos. Em realidade, a autora pretende transferir à franqueadora o insucesso das atividades, o que não encontra respaldo legal, porque, pessoa de considerável nível socioeconômico e de instrução, teve plena possibilidade de conhecer, previamente, mediante a análise da Circular de Oferta de Franquia, as condições do negócio, arcando com o risco do insucesso inerente ao desenvolvimento de qualquer atividade empresarial. Em amparo a este entendimento, reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrito o seguinte a título exemplificativo: CONTRATO DE FRANQUIA Ação de resolução Alegação de inadimplemento contratual por parte da franqueadora que não encontra supedâneo na prova dos autos Ressalva expressa quanto à garantia de exclusividade territorial dentro de shopping center - Inconformismo da autora franqueada em razão dos prejuízos sofridos e do insucesso da atividade não é razão suficiente para a resolução do contrato de franquia, ou para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Ação improcedente Recurso improvido" (Apelação nº 1002342-60.2014.8.26.0362. Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 04/11/2016; Data de registro: 04/11/2016). Vale frisar que diferentemente de um contrato de adesão, um contrato de franquia possui cláusulas e condições previamente redigidas justamente pela vontade das partes, não havendo que se falar em imposição, mas desejo tanto do franqueador como do franqueado de que a contratação da franquia ocorra sob as mesmas condições a todos os franqueados indistintamente. Para o franqueador é imprescindível que haja estabilidade da sua forma de operação, de modo que a existência de um núcleo fixo de cláusulas garante que o seu conhecimento e sua tecnologia serão respeitados por todos os franqueados, mantendo assim a unicidade da marca em todo o território de atuação. Essas mesmas cláusulas padronizadas trazem ao franqueado a segurança de que o alto investimento está sendo direcionado para uma franquia segura e comprometida com o crescimento da marca, pois eventual diferenciação nos contratos firmados entre cada franqueado poderia gerar insegurança e desequilíbrio entre as partes contratantes e também entre os próprios franqueados, podendo, inclusive, afetar a franquia no aspecto quantitativo e qualitativo do serviço ou produto a ser disponibilizado no mercado. Logo, ao suposto franqueado, a mínima padronização do contrato é algo desejado e esperado para a própria segurança e sucesso de seu novo negócio, sendo a principal motivação para se buscar um contrato de franquia. Porém, essa padronização não significa que o contrato de franquia é absoluto e imutável, há condições e obrigações que não afetam o núcleo do produto/serviço e podem ser negociáveis entre as partes. Por lei, o franqueador é obrigado a dividir com o futuro franqueado informações sobre o seu conhecimento, rentabilidade, expectativa de faturamento a ser alcançada nos próximos anos, custos relevantes da operação e a previsão das obrigações que serão suportadas de parte a parte ao longo da relação contratual. A Circular de Oferta de Franquia deve ser enviada ao futuro franqueado com antecedência mínima de 10 dias da celebração do contrato de franquia, garantindo assim que o franqueado tenha a oportunidade de analisar os números da operação, a rentabilidade e o seu real interesse na celebração do contrato. Essa fase é fundamental para que o futuro franqueado tome uma decisão consciente e clara, já que os valores envolvidos para o início da operação de uma franquia são de relevante cunho econômico. No caso em tela, a entrega da COF (Circular de Oferta de Franquia) foi realizada, como bem se depreende do teor de fl. 20 contido no pré contrato firmado em 09 de setembro de 2016 (“Que o FRANQUEADO teve acesso ao material explicativo das condições gerais do negócio que ora se formaliza e recebeu a circular de Oferta de Franquia (COF) TURMA DO BANHO ESTÉTICA ANIMAL nos moldes previstos na Lei de Franquias (Lei federal nº 8955/94”) e confirmado pela autora na fl. 148, que sequer alega que houve atraso na entrega de tal documento. Não se sustentam, portanto, as alegações da autora de que a COF teria sido entregue sem o cumprimento de alguns requisitos como p. ex. análise do local, facilidade de acesso e visibilidade, já que mesmo tendo acesso a tal documento com tempo suficiente para analisar seus termos, optou por firmar o pré contrato. Nesse sentido: Restituição de quantias pagas c.c reparação de danos. Alegação de ilicitude da circular de oferta de franquia (COF). Apelado que teve acesso à COF com antecedência suficiente para analisar os seus termos e, ainda assim, optou por realizar o pagamento da taxa inicial de franquia. Pretensão de devolução de valores com base em suposta ilicitude da COF que configura venire contra factum proprium. Ausência de consenso entre as partes quanto ao local de instalação da unidade franqueada. Decisão que não ficaria ao exclusivo critério do apelado, nos termos do contrato. Desistência do negócio, portanto, que foi imotivada. Cláusula penal que é devida. Valor, todavia, excessivo. Redução para 20% do valor pago a título de taxa de franquia. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP APL: 10157545820158260577 SP 1015754-58.2015.8.26.0577, Relator: Teixeira Leite, Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Julgamento: 07.03.2016). Por tais razões, o pedido de anulação do contrato tomando por base as alegadas irregularidades da COF não pode vingar. O contrato de franquia é negócio de risco, mediante o qual há um investimento pelo franqueado visando à expectativa de lucro, com base nas projeções de mercado, cabendo-lhe gerir de forma responsável o empreendimento, para que não resulte em prejuízo. Do contexto probatório exsurge que a franqueada, ora autora, não detinha qualquer experiência empresarial ou mesmo conhecimento suficiente para administrar o negócio na área de franquias, como dito alhures. Verifico, ainda, a ausência de provas de eventual descumprimento contratual por parte da franqueadora. Dessa forma, deve ser atribuído à autora franqueada a responsabilidade pelo insucesso do negócio e não à franqueadora. O inconformismo da autora não é razão suficiente para a resolução do contrato de franquia. Nessa esteira, não há que se falar na existência de vícios e condições não observados pela ré. Os demais argumentos trazidos não são capazes de, em tese, infirmar o entendimento ora alcançado, razão pela qual deixo de enfrentá-los detidamente, na forma do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e os julgados colacionados não possuem efeitos vinculantes. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, casso a liminar deferida nas fls. 141-142. Condeno a autora sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. Santos, 08 de junho de 2018. |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70183474-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 18:01 |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 884/899 |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 884/899 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.No que diz respeito ao valor da causa, já houve alteração conforme certificado a fls. 733.No que tange ao item 6º da decisão saneadora a fls. 717/720, considero precluso o direito das partes de produzir mutuamente depoimentos pessoais, tendo em vista a certidão acima.Com relação ao art. 443, I do CPC, aplico-o, para considerar, a esta altura, a prova documental associada à versão das partes, suficiente ao julgamento da lide. Assim, cancelo o agendamento de audiência de instrução, determinando a conclusão na lista de sentenças.Libere-se a pauta. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.No que diz respeito ao valor da causa, já houve alteração conforme certificado a fls. 733.No que tange ao item 6º da decisão saneadora a fls. 717/720, considero precluso o direito das partes de produzir mutuamente depoimentos pessoais, tendo em vista a certidão acima.Com relação ao art. 443, I do CPC, aplico-o, para considerar, a esta altura, a prova documental associada à versão das partes, suficiente ao julgamento da lide. Assim, cancelo o agendamento de audiência de instrução, determinando a conclusão na lista de sentenças.Libere-se a pauta. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70146184-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 17:29 |
| 03/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0008926-06.2018.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 907/929 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 907/929 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2018 Teor do ato: *VISTOS EM SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ART. 357 DO CPC. PROVA ORAL. 1. A sentença, quer seja de procedência, quer seja de improcedência, não afetará a esfera de direito do terceiro que postula nestes autos, visando seu ingresso na qualidade de "terceiro juridicamente interessado". É que o conflito entre autora e ré decorre de relação contratual entre eles, culminando, em caso de procedência, com a anulação ou a rescisão, bem como com a análise dos efeitos econômicos que a anulação ou a rescisão poderão implicar. Daí que o terceiro postulante, embora possa ter direito a defender, não será diretamente afetado pela sentença que será proferida neste processo, razão por que indefiro seu ingresso nos autos, proibindo, assim, daqui por diante, qualquer manifestação sua no processo. 2. Não se cogita de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, exatamente em decorrência da própria escolha da autora, que não se contentou com a solução nesse âmbito sumário, mas antes, pretende solução a partir de cognição exauriente, conforme se verifica, claramente, dos termos da petição inicial e do aditamento. Em âmbito de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, são duas possibilidades: a de o autor declarar que pretende se valer do benefício da solução pela petição simplificada somada à não interposição de recurso pelo réu; a de o autor pretender solução em regime de cognição exauriente, sobretudo visando à composição plena do conflito, com, por exemplo, anulação ou rescisão de negócio jurídico e indenização, escolha que não se compatibiliza com o instituto da estabilização e da extinção do processo. E foi justamente esta a escolha da autora, de tal sorte que infiro seu requerimento de declaração de estabilização que, por conseguinte, geraria a extinção do processo, o que, aliás, prejudicaria a si mesma. 3. O fato de a ré ter posto as cártulas em circulação não lhe coloca na confortável situação defendida por si, quanto a não ter responsabilidade pelas iniciativas do respectivo portador. É que à luz da decisão concessiva da tutela antecipada, cumpria à ré resgatar tais cártulas, porque houve decreto por este juízo de inexigibilidade provisória do saldo do contrato e se presume que os representantes da ré, empresários, conheçam os mecanismos necessários ao resgate de cártulas em situação como essa. Claro, pode implicar desembolso ou substituição de títulos, a depender da reação do portador, mas não lhe será dado, simplesmente, dizer que não foi possível cumprir a ordem. Possível era, e é, de modo que declaro não cumprida tal ordem e, destarte, a incidência da multa ali prevista, bem como condeno-a por dolo processual, devendo pagar a multa de 10% sobre o valor corrigido dado à causa, nos termos do art. 536, § 3º c/c 81 caput, do CPC. 4. A ré, realmente, ofereceu contestação em duplicidade (fls. 549/555). E, em termos de contestação, não se cogita de aditamento ou oferecimento de outra em substituição à primeira. Veja que a ré ao apresentar a primeira contestação já tinha ciência do aditamento, fazendo-o a partir da petição inicial (simplificada) e do correspondente aditamento. Desse modo, defiro o requerimento da autora visando à exclusão dos autos digitais da segunda contestação, devendo o escrivão providenciar pela que for necessário. 5. A prova oral indicada pelas partes poderá realmente ser útil à solução da lide, devendo ser observado, quanto ao ônus da prova, o disposto na decisão inicial deste juízo, precisamente a fls. 141. 5.1 Defiro, pois, a produção de prova oral, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação de que trata o art. 450 do CPC. Ademais, se não for o caso de comparecimento independentemente de intimação, caberá ao advogado que apresentou o rol providenciar pela intimação da testemunha, de conformidade com o art. 455 do mesmo código, sob pena de perder o direito à inquirição, caso a testemunha deixe de comparecer à audiência abaixo designada. Na hipótese de ser arrolada testemunha que deva ser requisitada por ofício (§ 4º, III, desse art. 455), o cartório providenciará para que essa exigência seja cumprida imediatamente. Ou seja, deverão ser observadas as disposições desse art. 455, sempre conforme a hipótese.5.2 Se, por outro lado, for arrolada testemunha para ser ouvida por carta precatória, o cartório providenciará imediatamente para que a carta seja expedida, intimando-se o advogado que arrolou a testemunha para providenciar por sua distribuição, por seu cumprimento e por sua devolução e liberação nos autos, tudo até à audiência abaixo designada. Caso não se desincumba desse ônus, a instrução, ainda assim, será encerrada, e a sentença será proferida, mesmo, pois, sem o respectivo depoimento nos autos, podendo ser juntado aos autos, no entanto, a qualquer tempo, para que o tribunal, em caso de recurso, avalie a prova. Ou seja, a carta precatória não suspenderá o curso do processo nem impedirá o sentenciamento, caso não esteja nos autos, devidamente cumprida, até à audiência abaixo designada. 5.3 Com relação, todavia, a testemunha com endereço em comarca contígua, que integre o Agrupamento de Comarcas de Santos, não será expedida carta precatória, devendo a testemunha comparecer a este juízo para ser ouvida. Nesta hipótese, o advogado a intimará para comparecer à audiência abaixo designada. 5.4 Demais disso, se o advogado que arrolou a testemunha para ser ouvida por carta precatória providenciar por seu comparecimento à audiência abaixo designada, sobretudo no caso de não ter conseguido a inquirição dentro do prazo perante o juízo deprecado, a testemunha será ouvida por este juízo, ficando prejudicada a carta precatória. 5.5 Por outro lado, ainda que a carta precatória seja expedida para outro estado, não se cogitará de efeito suspensivo ou de impedimento à prolação da sentença, caso até à audiência abaixo designada a carta não esteja nos autos devidamente cumprida. 5.6 A carta precatória, por sua vez, será instruída necessariamente com a cópia desta decisão.6. Quanto a depoimento pessoal, caberá à parte que pretendê-lo, nos termos do art. 385, caput, do CPC, fazer a indicação inequívoca na petição com o rol de testemunhas e, também, promover a intimação pessoal de que trata o § 1º desse mesmo artigo, devendo conter claramente na intimação o que trata o art. 385, §1º, do CPC, sob pena de perder o direito à tomada do depoimento. O passo a passo para a intimação pessoal para depoimento pessoal é o mesmo tratado no art. 455, com relação a intimação de testemunhas, valendo lembrar que para depoimento pessoal a intimação pessoal será sempre necessária. 7. Terminadas as inquirições na audiência abaixo designada, a instrução será encerrada e serão colhidas oralmente as razões finais pretendidas pelos doutos advogados, sendo que não será concedido prazo para oferecimento de razões finais escritas. Por sua vez, as inquirições e as razões finais orais serão produzidas pelo sistema audiovisual. Por fim, a sentença será proferida em três dias. 8. Designo, desse modo, para a produção da prova oral pretendida pelas partes, o dia 16.08.2018, às 14:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 26/04/2018 |
Decisão
*VISTOS EM SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ART. 357 DO CPC. PROVA ORAL. 1. A sentença, quer seja de procedência, quer seja de improcedência, não afetará a esfera de direito do terceiro que postula nestes autos, visando seu ingresso na qualidade de "terceiro juridicamente interessado". É que o conflito entre autora e ré decorre de relação contratual entre eles, culminando, em caso de procedência, com a anulação ou a rescisão, bem como com a análise dos efeitos econômicos que a anulação ou a rescisão poderão implicar. Daí que o terceiro postulante, embora possa ter direito a defender, não será diretamente afetado pela sentença que será proferida neste processo, razão por que indefiro seu ingresso nos autos, proibindo, assim, daqui por diante, qualquer manifestação sua no processo. 2. Não se cogita de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, exatamente em decorrência da própria escolha da autora, que não se contentou com a solução nesse âmbito sumário, mas antes, pretende solução a partir de cognição exauriente, conforme se verifica, claramente, dos termos da petição inicial e do aditamento. Em âmbito de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, são duas possibilidades: a de o autor declarar que pretende se valer do benefício da solução pela petição simplificada somada à não interposição de recurso pelo réu; a de o autor pretender solução em regime de cognição exauriente, sobretudo visando à composição plena do conflito, com, por exemplo, anulação ou rescisão de negócio jurídico e indenização, escolha que não se compatibiliza com o instituto da estabilização e da extinção do processo. E foi justamente esta a escolha da autora, de tal sorte que infiro seu requerimento de declaração de estabilização que, por conseguinte, geraria a extinção do processo, o que, aliás, prejudicaria a si mesma. 3. O fato de a ré ter posto as cártulas em circulação não lhe coloca na confortável situação defendida por si, quanto a não ter responsabilidade pelas iniciativas do respectivo portador. É que à luz da decisão concessiva da tutela antecipada, cumpria à ré resgatar tais cártulas, porque houve decreto por este juízo de inexigibilidade provisória do saldo do contrato e se presume que os representantes da ré, empresários, conheçam os mecanismos necessários ao resgate de cártulas em situação como essa. Claro, pode implicar desembolso ou substituição de títulos, a depender da reação do portador, mas não lhe será dado, simplesmente, dizer que não foi possível cumprir a ordem. Possível era, e é, de modo que declaro não cumprida tal ordem e, destarte, a incidência da multa ali prevista, bem como condeno-a por dolo processual, devendo pagar a multa de 10% sobre o valor corrigido dado à causa, nos termos do art. 536, § 3º c/c 81 caput, do CPC. 4. A ré, realmente, ofereceu contestação em duplicidade (fls. 549/555). E, em termos de contestação, não se cogita de aditamento ou oferecimento de outra em substituição à primeira. Veja que a ré ao apresentar a primeira contestação já tinha ciência do aditamento, fazendo-o a partir da petição inicial (simplificada) e do correspondente aditamento. Desse modo, defiro o requerimento da autora visando à exclusão dos autos digitais da segunda contestação, devendo o escrivão providenciar pela que for necessário. 5. A prova oral indicada pelas partes poderá realmente ser útil à solução da lide, devendo ser observado, quanto ao ônus da prova, o disposto na decisão inicial deste juízo, precisamente a fls. 141. 5.1 Defiro, pois, a produção de prova oral, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação de que trata o art. 450 do CPC. Ademais, se não for o caso de comparecimento independentemente de intimação, caberá ao advogado que apresentou o rol providenciar pela intimação da testemunha, de conformidade com o art. 455 do mesmo código, sob pena de perder o direito à inquirição, caso a testemunha deixe de comparecer à audiência abaixo designada. Na hipótese de ser arrolada testemunha que deva ser requisitada por ofício (§ 4º, III, desse art. 455), o cartório providenciará para que essa exigência seja cumprida imediatamente. Ou seja, deverão ser observadas as disposições desse art. 455, sempre conforme a hipótese.5.2 Se, por outro lado, for arrolada testemunha para ser ouvida por carta precatória, o cartório providenciará imediatamente para que a carta seja expedida, intimando-se o advogado que arrolou a testemunha para providenciar por sua distribuição, por seu cumprimento e por sua devolução e liberação nos autos, tudo até à audiência abaixo designada. Caso não se desincumba desse ônus, a instrução, ainda assim, será encerrada, e a sentença será proferida, mesmo, pois, sem o respectivo depoimento nos autos, podendo ser juntado aos autos, no entanto, a qualquer tempo, para que o tribunal, em caso de recurso, avalie a prova. Ou seja, a carta precatória não suspenderá o curso do processo nem impedirá o sentenciamento, caso não esteja nos autos, devidamente cumprida, até à audiência abaixo designada. 5.3 Com relação, todavia, a testemunha com endereço em comarca contígua, que integre o Agrupamento de Comarcas de Santos, não será expedida carta precatória, devendo a testemunha comparecer a este juízo para ser ouvida. Nesta hipótese, o advogado a intimará para comparecer à audiência abaixo designada. 5.4 Demais disso, se o advogado que arrolou a testemunha para ser ouvida por carta precatória providenciar por seu comparecimento à audiência abaixo designada, sobretudo no caso de não ter conseguido a inquirição dentro do prazo perante o juízo deprecado, a testemunha será ouvida por este juízo, ficando prejudicada a carta precatória. 5.5 Por outro lado, ainda que a carta precatória seja expedida para outro estado, não se cogitará de efeito suspensivo ou de impedimento à prolação da sentença, caso até à audiência abaixo designada a carta não esteja nos autos devidamente cumprida. 5.6 A carta precatória, por sua vez, será instruída necessariamente com a cópia desta decisão.6. Quanto a depoimento pessoal, caberá à parte que pretendê-lo, nos termos do art. 385, caput, do CPC, fazer a indicação inequívoca na petição com o rol de testemunhas e, também, promover a intimação pessoal de que trata o § 1º desse mesmo artigo, devendo conter claramente na intimação o que trata o art. 385, §1º, do CPC, sob pena de perder o direito à tomada do depoimento. O passo a passo para a intimação pessoal para depoimento pessoal é o mesmo tratado no art. 455, com relação a intimação de testemunhas, valendo lembrar que para depoimento pessoal a intimação pessoal será sempre necessária. 7. Terminadas as inquirições na audiência abaixo designada, a instrução será encerrada e serão colhidas oralmente as razões finais pretendidas pelos doutos advogados, sendo que não será concedido prazo para oferecimento de razões finais escritas. Por sua vez, as inquirições e as razões finais orais serão produzidas pelo sistema audiovisual. Por fim, a sentença será proferida em três dias. 8. Designo, desse modo, para a produção da prova oral pretendida pelas partes, o dia 16.08.2018, às 14:00 horas. Intime-se. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70073132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2018 14:31 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 1175/1191 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2018 Teor do ato: *Vistas dos autos à autora para :(X) retirar, em 05 dias, a mídia que se encontra em cartório, sob pena de destruição. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 07/03/2018 |
Ato ordinatório
*Vistas dos autos à autora para :(X) retirar, em 05 dias, a mídia que se encontra em cartório, sob pena de destruição. |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 1024/1044 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 1024/1044 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2018 Teor do ato: *fls. 587/597: ciência do v. Acórdão, dando provimento. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 05/02/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70025411-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/02/2018 21:01 |
| 02/02/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70023114-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/02/2018 17:15 |
| 30/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 587/597: ciência do v. Acórdão, dando provimento. |
| 30/01/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 632/648 |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 632/648 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Vistos.* Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida.O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado.Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Cesar Capitani dos Santos (OAB 283333/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 13/12/2017 |
Decisão
Vistos.* Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida.O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado.Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70393064-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/12/2017 13:26 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1228/1246 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1228/1246 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2017 Teor do ato: *Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 06/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
| 06/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70385595-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2017 20:36 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 1269/1284 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 1269/1284 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 1269/1284 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 1269/1284 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2017 Teor do ato: *fls. 530/545: Diga a parte ré, nos termos do art. 437, §1o, CPC. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2017 Teor do ato: *Ciência as partes do termo de audiência. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 13/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 530/545: Diga a parte ré, nos termos do art. 437, §1o, CPC. |
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70357466-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2017 09:55 |
| 09/11/2017 |
Ato ordinatório
*Ciência as partes do termo de audiência. |
| 09/11/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70354532-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 11:33 |
| 08/11/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 1169/1183 |
| 08/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 2465 Página: 1169/1183 |
| 07/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: *fls. 487/520: Diga a parte autora sobre manifestação e documentação apresentada. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 01/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 487/520: Diga a parte autora sobre manifestação e documentação apresentada. |
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70347375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2017 18:18 |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 1127/1146 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2017 Teor do ato: *Vistos.Fls. 473/482: Manifeste-se a ré acerca da manifestação da autora no prazo de cinco dias.Int.Santos, 18 de outubro de 2017. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 18/10/2017 |
Decisão
*Vistos.Fls. 473/482: Manifeste-se a ré acerca da manifestação da autora no prazo de cinco dias.Int.Santos, 18 de outubro de 2017. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70327319-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 18:43 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 1030 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 1030 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 1030 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 1030 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2017 Teor do ato: *Vistos.Fls. 467/468: Diante da declaração da parte autora no sentido de a liminar concedida pelo tribunal não ter sido cumprida, fixo o prazo de três dias CORRIDOS para o cumprimento, sob pena de multa diária de mil reais, até ao limite de cem mil reais.Cumpra-se COM URGÊNCIA e processe-se COM URGÊNCIA, na medida em que, consoante demonstra a autora, o contrato de locação do imóvel venceu no último dia 30.Int.Santos, 03 de outubro de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2017 Teor do ato: *Vistos.Fls. 391/396: Manifeste-se a ré acerca da manifestação da autora, no prazo de cinco dias.Int.Santos, 25 de setembro de 2017. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
*Vistos.Fls. 467/468: Diante da declaração da parte autora no sentido de a liminar concedida pelo tribunal não ter sido cumprida, fixo o prazo de três dias CORRIDOS para o cumprimento, sob pena de multa diária de mil reais, até ao limite de cem mil reais.Cumpra-se COM URGÊNCIA e processe-se COM URGÊNCIA, na medida em que, consoante demonstra a autora, o contrato de locação do imóvel venceu no último dia 30.Int.Santos, 03 de outubro de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70311398-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2017 15:20 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 942/950 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 942/950 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2017 Teor do ato: Vistos.* Fls. 427/435: Intime-se a ré, por seu advogado regularmente constituído nos autos, para cumprimento da determinação contida em decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça. Publique-se, com urgência, ante a proximidade do ato.Fls. 401/426 e 436/457: Digam as partes, em 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 27/09/2017 |
Decisão
Vistos.* Fls. 427/435: Intime-se a ré, por seu advogado regularmente constituído nos autos, para cumprimento da determinação contida em decisão liminar concedida pelo Tribunal de Justiça. Publique-se, com urgência, ante a proximidade do ato.Fls. 401/426 e 436/457: Digam as partes, em 15 dias.Intime-se. |
| 27/09/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70287428-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 12/09/2017 17:16 |
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70306184-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2017 15:28 |
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70306079-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 14:59 |
| 25/09/2017 |
Decisão
*Vistos.Fls. 391/396: Manifeste-se a ré acerca da manifestação da autora, no prazo de cinco dias.Int.Santos, 25 de setembro de 2017. |
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1106/1117 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1106/1117 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1106/1117 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1106/1117 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1106/1117 |
| 25/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 1106/1117 |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70301278-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2017 17:44 |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: *Vistos.Fls. 382/389: Deixo de conhecer porque pedido de reconsideração não existe na sistemática processual, a não ser em sede de recurso adequado, não suspendendo nem interrompendo, por outro lado, o prazo para a interposição do recurso adequado.Int.Santos, 19 de setembro de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: *Vistos.O trailer, pelo que se infere, pertence ao franqueado, cuidando-se de seu "estabelecimento comercial". Se, desse modo, a franquia se extinguir, o trailer não passará a pertencer ao franqueador, para obrigá-lo a proceder à sua remoção do local onde se encontra ou dar a ele qualquer destinação. Por isso mesmo, determino que a autora adote a providência prática que reputar adequada à remoção, à conservação, à guarda, enfim, a tudo que disser respeito ao trailer. Ademais, a ré destaca uma questão relevante, pois se trata de franquia cedida por terceiro à autora, claro, com a concordância da ré, por ser, justamente, a franqueadora. Esse trailer foi transferido do terceiro para a autora em razão da aquisição por ela da franquia, por essa cessão. Ou seja, não se trata realmente de caso em que se deva responsabilizar a ré por algo relacionado ao trailer. No que atina a possível descumprimento da liminar por parte da ré, dê-se-lhe ciência da alegação, para a manifestação que tiver.Ademais, aguarde-se a sessão de conciliação no CEJUSC. Int.Santos, 14 de setembro de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 22/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: *Fls. 369/378: à parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, NCPC. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 19/09/2017 |
Decisão
*Vistos.Fls. 382/389: Deixo de conhecer porque pedido de reconsideração não existe na sistemática processual, a não ser em sede de recurso adequado, não suspendendo nem interrompendo, por outro lado, o prazo para a interposição do recurso adequado.Int.Santos, 19 de setembro de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70294960-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 10:36 |
| 15/09/2017 |
Decisão
*Vistos.O trailer, pelo que se infere, pertence ao franqueado, cuidando-se de seu "estabelecimento comercial". Se, desse modo, a franquia se extinguir, o trailer não passará a pertencer ao franqueador, para obrigá-lo a proceder à sua remoção do local onde se encontra ou dar a ele qualquer destinação. Por isso mesmo, determino que a autora adote a providência prática que reputar adequada à remoção, à conservação, à guarda, enfim, a tudo que disser respeito ao trailer. Ademais, a ré destaca uma questão relevante, pois se trata de franquia cedida por terceiro à autora, claro, com a concordância da ré, por ser, justamente, a franqueadora. Esse trailer foi transferido do terceiro para a autora em razão da aquisição por ela da franquia, por essa cessão. Ou seja, não se trata realmente de caso em que se deva responsabilizar a ré por algo relacionado ao trailer. No que atina a possível descumprimento da liminar por parte da ré, dê-se-lhe ciência da alegação, para a manifestação que tiver.Ademais, aguarde-se a sessão de conciliação no CEJUSC. Int.Santos, 14 de setembro de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 14/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2017 |
Ato ordinatório
*Fls. 369/378: à parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, NCPC. |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70288062-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2017 10:21 |
| 12/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70287824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 20:35 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1193/1205 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1193/1205 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: *Vistos.Fls. 346/348 e 356: Manifeste-se a ré acerca da manifestação da autora no prazo de cinco dias, intimando-se com urgência. Desde já observo à ré que a concordância com a retirada do trailer não será interpretada, de forma alguma, como concordância com o pleito de fundo apresentado pela autora, mas antes, será interpretada como boa-fé, como cooperação com a administração da Justiça. Int.Santos, 30 de agosto de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 30/08/2017 |
Decisão
*Vistos.Fls. 346/348 e 356: Manifeste-se a ré acerca da manifestação da autora no prazo de cinco dias, intimando-se com urgência. Desde já observo à ré que a concordância com a retirada do trailer não será interpretada, de forma alguma, como concordância com o pleito de fundo apresentado pela autora, mas antes, será interpretada como boa-fé, como cooperação com a administração da Justiça. Int.Santos, 30 de agosto de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 29/08/2017 |
Termo Digitalizado
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| 29/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70270673-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 16:38 |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70267684-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 09:24 |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70266984-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 16:32 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 958/968 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 958/968 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 958/968 |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 2416 Página: 958/968 |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: *Vistos.Fls. 338/341: Indefiro o requerimento de revogação da liminar. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada pelo CEJUSC. A questão ventilada pela ré na petiçaõ visando à revogação da liminar será objeto de contraditório e de instrução, se for o caso.Ademais, a fls. 180/188 a ré se antecipou à citação, ingressando nos autos e oferecendo desde logo contestação. Desse modo, não existe, a esta altura, necessidade da citação. A inicial, por sua vez, é apta, tanto que permitiu que a ré oferecesse defesa de mérito. Intimem-se as partes para comparecimento obrigatório à audiência designada pelo CEJUSC, conforme ato ordinário emitido pelo próprio CEJUSC, que deverá constar do ato de intimação. Essa audiência se realizará nos termos do art. 334 e seus §§ do CPC.A audiência será realizada no CEJUSC de Santos (Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação), localizado na Rua Amador Bueno n. 249, sala 02, centro, Santos SP, também conforme consta do ato ordinatório antes referido.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência será obrigatório, conforme, aliás, já foi mencionado acima, seja pessoalmente seja por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334 § 10). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º). Caso não haja acordo, a contar da audiência começará a contar o prazo para a autora apresentar réplica, caso não opte por antecipá-la igualmente. Int.Santos, 16 de agosto de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 08 de novembro de 2017, às 10 horas - Local: Sala de Audiência 2 - CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio Resolva Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP), Chafic Fonseca Chaaito (OAB 286061/SP) |
| 16/08/2017 |
Decisão
*Vistos.Fls. 338/341: Indefiro o requerimento de revogação da liminar. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação designada pelo CEJUSC. A questão ventilada pela ré na petiçaõ visando à revogação da liminar será objeto de contraditório e de instrução, se for o caso.Ademais, a fls. 180/188 a ré se antecipou à citação, ingressando nos autos e oferecendo desde logo contestação. Desse modo, não existe, a esta altura, necessidade da citação. A inicial, por sua vez, é apta, tanto que permitiu que a ré oferecesse defesa de mérito. Intimem-se as partes para comparecimento obrigatório à audiência designada pelo CEJUSC, conforme ato ordinário emitido pelo próprio CEJUSC, que deverá constar do ato de intimação. Essa audiência se realizará nos termos do art. 334 e seus §§ do CPC.A audiência será realizada no CEJUSC de Santos (Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação), localizado na Rua Amador Bueno n. 249, sala 02, centro, Santos SP, também conforme consta do ato ordinatório antes referido.Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência será obrigatório, conforme, aliás, já foi mencionado acima, seja pessoalmente seja por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334 § 10). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º). Caso não haja acordo, a contar da audiência começará a contar o prazo para a autora apresentar réplica, caso não opte por antecipá-la igualmente. Int.Santos, 16 de agosto de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2017 |
Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Juntado
Nº Protocolo: WSTS.17.70254502-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" Data: 15/08/2017 17:17 |
| 31/07/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designada sessão de conciliação para o dia 08 de novembro de 2017, às 10 horas - Local: Sala de Audiência 2 - CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio Resolva Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. |
| 31/07/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/11/2017 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência 2 Situacão: Realizada |
| 27/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 26/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70230049-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2017 19:40 |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70223020-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2017 10:20 |
| 05/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 911/923 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 911/923 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: *Vistos.Fls. 144/163: Atribuo à causa o valor de R$ 140.883,37. Anote-se.Com relação ao recolhimento da diferença das custas iniciais, se houver, defiro o parcelamento das despesas processuais em duas parcelas, nos termos do art. 98, § 6 do CPC, devendo a primeira parcela ser paga em trinta dias e a segunda em sessenta dias, contandos da ciência desta decisão. No mais, defiro o aditamento, realizando-se as anotações e comunicações necessárias.Caso já tenha ocorrido a citação e a ré ingressar nos autos, no prazo para a resposta a ré se manifestará também sobre o aditamento.Caso a citação se frustar, cite-se também nos termos do aditamento.Anote-se e comunique-se.Santos, 14 de junho de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP) |
| 14/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2017/047226-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 14/06/2017 |
Decisão
*Vistos.Fls. 144/163: Atribuo à causa o valor de R$ 140.883,37. Anote-se.Com relação ao recolhimento da diferença das custas iniciais, se houver, defiro o parcelamento das despesas processuais em duas parcelas, nos termos do art. 98, § 6 do CPC, devendo a primeira parcela ser paga em trinta dias e a segunda em sessenta dias, contandos da ciência desta decisão. No mais, defiro o aditamento, realizando-se as anotações e comunicações necessárias.Caso já tenha ocorrido a citação e a ré ingressar nos autos, no prazo para a resposta a ré se manifestará também sobre o aditamento.Caso a citação se frustar, cite-se também nos termos do aditamento.Anote-se e comunique-se.Santos, 14 de junho de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70173665-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2017 10:26 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2351 Página: 1067/1078 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2351 Página: 1067/1078 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2017 Teor do ato: *Vistos.Recolham-se as despesas necessárias para citação.Não se descarta a hipótese de o tal "ponto de equilíbrio", que se daria no quarto mês, não ter sido atingido em razão de insuficiência empresarial da autora, mas essa demonstração incumbirá à ré, no curso do procedimento, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, na medida em que é a ré quem tem o pleno domínio do ramo de atividade, por ser a titular da marca. Por isso, tem muito mais facilidade para a produção da prova nesse sentido, em relação à autora, que, por sua vez, teria dificuldade em provar que não falhou empresariamente.Por outro lado, é preciso preservar a empresa, em atendimento ao princípio da preservação da empresa, que gera riquezas ao Brasil, gera tributos, gera empregos, máxime num momento como este de Brasil tão escasso, principalmente em empregos. A viabilização do negócio, a esta altura, pelo que é sentido pela narrativa da autora, passa pela sustação da exigibilidade das parcelas restantes, não se decidindo por ora, logicamente, acerca de sua inexigibilidade definitiva. Por enquanto, quero apenas viabilizar a franquia, para que a autora reúna condição de atingir o tal "ponto de equilíbrio do negócio". Depois, atingido esse ponto, poderei deflagrar a exigibilidade, deliberando a respeito.Desse modo, decreto provisoriamente a inexigibilidade das parcelas restantes do preço, deferindo, assim, a liminar, nesses termos, e proibindo a ré, por conseguinte, de adotar medidas que sejam incompatíveis com esse estado de inexigibilidade das parcelas restantes do preço, sob pena de multa pelo décuplo de cada valor tomado em conta em cada ato de desobediência, cumulativamente. Quanto à autora, deverá trabalhar, ir à luta e procurar o tal "ponto de equilíbrio", para salvar a empresa, normalmente, apenas ficando, por ora, livre da obrigação de pagar essas parcelas mensais.Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 01 de junho de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Ana Carolina Dutra de Aguiar (OAB 274534/SP) |
| 01/06/2017 |
Decisão
*Vistos.Recolham-se as despesas necessárias para citação.Não se descarta a hipótese de o tal "ponto de equilíbrio", que se daria no quarto mês, não ter sido atingido em razão de insuficiência empresarial da autora, mas essa demonstração incumbirá à ré, no curso do procedimento, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, na medida em que é a ré quem tem o pleno domínio do ramo de atividade, por ser a titular da marca. Por isso, tem muito mais facilidade para a produção da prova nesse sentido, em relação à autora, que, por sua vez, teria dificuldade em provar que não falhou empresariamente.Por outro lado, é preciso preservar a empresa, em atendimento ao princípio da preservação da empresa, que gera riquezas ao Brasil, gera tributos, gera empregos, máxime num momento como este de Brasil tão escasso, principalmente em empregos. A viabilização do negócio, a esta altura, pelo que é sentido pela narrativa da autora, passa pela sustação da exigibilidade das parcelas restantes, não se decidindo por ora, logicamente, acerca de sua inexigibilidade definitiva. Por enquanto, quero apenas viabilizar a franquia, para que a autora reúna condição de atingir o tal "ponto de equilíbrio do negócio". Depois, atingido esse ponto, poderei deflagrar a exigibilidade, deliberando a respeito.Desse modo, decreto provisoriamente a inexigibilidade das parcelas restantes do preço, deferindo, assim, a liminar, nesses termos, e proibindo a ré, por conseguinte, de adotar medidas que sejam incompatíveis com esse estado de inexigibilidade das parcelas restantes do preço, sob pena de multa pelo décuplo de cada valor tomado em conta em cada ato de desobediência, cumulativamente. Quanto à autora, deverá trabalhar, ir à luta e procurar o tal "ponto de equilíbrio", para salvar a empresa, normalmente, apenas ficando, por ora, livre da obrigação de pagar essas parcelas mensais.Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 01 de junho de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2017 |
Petições Diversas |
| 21/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2017 |
Contestação |
| 15/08/2017 |
Pedido de Suspensão - Liminar em "Ação Ordinária/MS" |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 12/09/2017 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 12/09/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 27/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 31/10/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 10/11/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Contestação |
| 12/12/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/02/2018 |
Indicação de Provas |
| 05/02/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 15/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 03/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/11/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/05/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0008926-06.2018.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |