| Reqte |
Mabelú Administração e Locação de Imóveis Ltda
Advogado: Alexandre Ferreira |
| Reqda |
Yasmin Cid Brito
Advogada: Deborah Alves Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Titular 11 - Certidão de Cartório - Encaminhamento ao Arquivo Definitivo - Após Início Cumprimento de Sentença - SEM ATO |
| 09/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0012759-27.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70330280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 10:53 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1171/1174 |
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Titular 11 - Certidão de Cartório - Encaminhamento ao Arquivo Definitivo - Após Início Cumprimento de Sentença - SEM ATO |
| 09/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0012759-27.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70330280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2021 10:53 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1171/1174 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2021 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP), Deborah Alves Ramos (OAB 7360/TO) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. |
| 23/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70174593-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/05/2021 17:57 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1031/1034 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP), Deborah Alves Ramos (OAB 7360/TO) |
| 27/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 26/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70141097-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/04/2021 16:13 |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 1696/1705 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. Mabelu Administração e Locação de Imóveis Ltda. ajuizou ação em face de Marilene Cid Rodrigues Andrade, Ademilson Cid Rodrigues, Antonio Cid Rodrigues e Norma Batista Cid alegando, em suma, que adquiriu dos requeridos, em 15.03.2010, o imóvel de matrícula nº 59.289, do 2º Registro de Imóveis local, sendo que, em 2012, referido bem foi penhorado em ação trabalhista, sendo designado seu leilão para 06.07.2017. Após tomar ciência do gravame, a fim de não perder o imóvel, a autora efetuou, em 30.06.2017, o pagamento do débito trabalhista, no importe de R$ 160.714,28. Requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano. Por emenda à inicial, incluiu no polo passivo Carlos Andrade e Sílvia Barreto Canada Rodrigues. Em contestação, os requeridos arguiram ilegitimidade passiva, visto que o débito pago pela autora se referia a ação ajuizada contra Ademir Cid Rodrigues, a quem competia apenas 1/7 do imóvel. Tendo falecido em 10.02.2009, a correspondente cota coube a sua única filha, Yasmin Cid Brito, a quem compete responder pelo débito nos limites de sua herança. Diante de requerimento da autora, então, foi deferida a substituição do polo passivo da ação, para nele constar unicamente Yasmin Cid Brito. Citada por edital, a requerida compareceu aos autos e apresentou contestação argumentando, em síntese: que não possui responsabilidade por débitos constituídos por seu falecido genitor antes mesmo de este receber a parte ideal do imóvel por herança; que a autora, por ocasião da compra, dispensou a certidão negativa municipal e se responsabilizou por eventuais débitos; que ocorreu a prescrição ou decadência do direito do autor, fundada na evicção, visto que o imóvel foi adquirido em 15.03.2010; que houve incorreta atribuição de valor à causa; que não ocorreu a perda da propriedade, posse ou uso do imóvel, não configurada a evicção; que somente soube da mencionada constrição em 26.03.2013, quando se habilitou no processo trabalhista; a autora litiga de má-fé, pois soube da penhora em data anterior à que alegou, dado que ajuizou embargos de terceiro em 05.02.2014; é insolvente, posto que recebeu apenas R$ 26.132,85 de seu genitor a título de herança, há onze anos. Houve réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da ação, eis que, na qualidade de herdeira do devedor originário, legalmente responde pelas dívidas deste, até o limite da herança, nos termos do art. 1.997, do CC. Igualmente, não há que se falar em falta de interesse processual, visto que a ação é útil e necessária aos fins colimados. Do mesmo modo, não é de se reconhecer a ocorrência de prescrição, posto que o termo inicial do respectivo prazo, na hipótese, inicia-se com o efetivo pagamento da dívida pela requerente, ocorrido apenas alguns meses antes do ajuizamento da presente ação. Foi atribuído correto valor à causa, correspondente ao valor do crédito que se busca certificar. Antes de se passar à apreciação do mérito propriamente dito, cumpre destacar que, embora a autora ressalte que seu direito se funda na garantia da evicção, os fatos por ela narrados dão conta de que, em verdade, trata-se de pedido de indenização por sub-rogação nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento de débito constituído por anterior proprietário. De fato, a evicção se configura pela perda, pelo adquirente, da posse ou da propriedade do bem em decorrência de sentença judicial ou ato administrativo, o que não ocorreu na hipótese, visto que a autora efetuou o pagamento da dívida antes que se consolidassem os atos constritivos. Referida circunstância, de qualquer sorte, não desfavorece a autora no que toca à sua pretensão, posto que, embora intitule erroneamente a ação ou mesmo faça diversas menções ao direito de evicção, deduz corretamente os fatos, os fundamentos jurídicos de seu pedido (direito de ser indenizado por ter efetuado o pagamento de débito do proprietário anterior) e o pedido. Os argumentos expostos pela autora, outrossim, foram suficientemente esclarecedores, permitindo o pleno exercício do contraditório. Desse modo, irrelevantes as equivocadas referências apresentadas no pedido inicial, aplicando-se à hipótese o princípio narra mihi factum dabu tibi jus. Sobre o mérito, impõe-se reconhecer que os fatos narrados pela requerente no que tocam à aquisição do imóvel e à realização do pagamento do débito trabalhista são incontroversos e encontram respaldo nos documentos juntados aos autos. Impõe-se reconhecer, portanto, que a autora, na condição de terceira adquirente do imóvel penhorado, tem legítimo direito de cobrar do devedor originário (no caso, de sua sucessora hereditária) o valor que despendeu para afastar o risco de perda da propriedade do bem, sub-rogando-se nos direitos do credor. Tal direito exsurge do disposto no art. 346, II, do CC, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; Neste sentido a jurisprudência: INDENIZAÇÃO. Ação regressiva julgada improcedente. Apelo da autora. Autora que adquiriu imóvel da ré. Risco de evicção por débito de anterior titular do domínio, com a penhora do imóvel. Autora que não pode ser considerada desidiosa quando da aquisição do bem. Autora que pagou a dívida de terceiro, para livrar o imóvel da penhora e evitar a evicção. Interesse jurídico no pagamento reconhecido. Sub- rogação verificada, nos termos do art. 346, II, do Código Civil. Responsabilidade da ré pelo ressarcimento, na qualidade de alienante. Eventual direito de regresso da ré em face de antecessores que deve ser buscado nas vias próprias, o que fica ressalvado. Denunciação da lide afastada. Sentença reformada, com julgamento de procedência da ação. Apelação provida, com ressalva. (TJSP; Apelação Cível 1000554-83.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 17/07/2018). Mister ressaltar, por outro lado, que os argumentos defensivos apresentados pela requerida não afastam sua responsabilidade. Conforme já mencionado inicialmente, o fundamento jurídico do direito da autora é a sub-rogação legal nos direitos do credor, nos termos acima aduzidos, sendo que a errônea menção do direito de evicção em nada prejudica sua postulação. O fato de a requerente ter dispensado certidão negativa de débitos municipais, responsabilizando-se por eventuais débitos, evidentemente isentaria a requerida de responder pelos correspondentes encargos municipais, mas não afastam sua responsabilidade por quaisquer outras dívidas. Ainda, não se vislumbra qualquer fato pelo qual se possa atribuir à própria requerente a "culpa" ou causa do dano por ela sofrido. Assumiu o pagamento do débito, no limite da sétima parte do valor da avaliação do imóvel penhorado, tão somente para evitar a alienação judicial do bem. Eventual existência de outras formas, supostamente não empregadas pela autora, de se buscar a baixa do gravame sobre o imóvel não impõe sobre esta a obrigação de arcar com a dívida por cuja origem não foi responsável. O fato de a requerente supostamente não ter adotado as medidas de cautela que se impunham, como a extração das certidões judiciais necessárias, não afasta a possibilidade de credores buscarem no imóvel adquirido a garantia do crédito, como ocorreu. Tal circunstância, porém, não transforma o adquirente do imóvel em devedor, razão pela qual a própria lei estabelece que, efetuando o pagamento do débito, sub-roga-se no direito do credor. O desconhecimento da requerida quanto à dívida de seu genitor, do mesmo modo, não a isenta de por ela responder nos limites de sua herança. Vale destacar, neste ponto, que eventual apreciação de quais sejam tais limites há de ser feito por ocasião de oportuno cumprimento de sentença, incumbindo ao herdeiro a prova do excesso (CC, 1.792). Nestes termos, também a alegada insolvência da requerida é questão a ser resolvida na fase executiva da ação. Por fim, não se entrevê qualquer fato indicativo de litigância de má-fé, considerando-se as hipóteses estritamente estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a ressarcir a autora no importe de R$ 160.174,28, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Ressalve-se que a responsabilidade da requerida limita-se às forças da herança, cabendo a esta oportunamente comprovar o eventual excesso (CC, 1.792). Arcará a requerida, ainda, com custas, despesas processuais e com honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP), Deborah Alves Ramos (OAB 7360/TO) |
| 22/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Mabelu Administração e Locação de Imóveis Ltda. ajuizou ação em face de Marilene Cid Rodrigues Andrade, Ademilson Cid Rodrigues, Antonio Cid Rodrigues e Norma Batista Cid alegando, em suma, que adquiriu dos requeridos, em 15.03.2010, o imóvel de matrícula nº 59.289, do 2º Registro de Imóveis local, sendo que, em 2012, referido bem foi penhorado em ação trabalhista, sendo designado seu leilão para 06.07.2017. Após tomar ciência do gravame, a fim de não perder o imóvel, a autora efetuou, em 30.06.2017, o pagamento do débito trabalhista, no importe de R$ 160.714,28. Requer a condenação dos requeridos ao ressarcimento do dano. Por emenda à inicial, incluiu no polo passivo Carlos Andrade e Sílvia Barreto Canada Rodrigues. Em contestação, os requeridos arguiram ilegitimidade passiva, visto que o débito pago pela autora se referia a ação ajuizada contra Ademir Cid Rodrigues, a quem competia apenas 1/7 do imóvel. Tendo falecido em 10.02.2009, a correspondente cota coube a sua única filha, Yasmin Cid Brito, a quem compete responder pelo débito nos limites de sua herança. Diante de requerimento da autora, então, foi deferida a substituição do polo passivo da ação, para nele constar unicamente Yasmin Cid Brito. Citada por edital, a requerida compareceu aos autos e apresentou contestação argumentando, em síntese: que não possui responsabilidade por débitos constituídos por seu falecido genitor antes mesmo de este receber a parte ideal do imóvel por herança; que a autora, por ocasião da compra, dispensou a certidão negativa municipal e se responsabilizou por eventuais débitos; que ocorreu a prescrição ou decadência do direito do autor, fundada na evicção, visto que o imóvel foi adquirido em 15.03.2010; que houve incorreta atribuição de valor à causa; que não ocorreu a perda da propriedade, posse ou uso do imóvel, não configurada a evicção; que somente soube da mencionada constrição em 26.03.2013, quando se habilitou no processo trabalhista; a autora litiga de má-fé, pois soube da penhora em data anterior à que alegou, dado que ajuizou embargos de terceiro em 05.02.2014; é insolvente, posto que recebeu apenas R$ 26.132,85 de seu genitor a título de herança, há onze anos. Houve réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da ação, eis que, na qualidade de herdeira do devedor originário, legalmente responde pelas dívidas deste, até o limite da herança, nos termos do art. 1.997, do CC. Igualmente, não há que se falar em falta de interesse processual, visto que a ação é útil e necessária aos fins colimados. Do mesmo modo, não é de se reconhecer a ocorrência de prescrição, posto que o termo inicial do respectivo prazo, na hipótese, inicia-se com o efetivo pagamento da dívida pela requerente, ocorrido apenas alguns meses antes do ajuizamento da presente ação. Foi atribuído correto valor à causa, correspondente ao valor do crédito que se busca certificar. Antes de se passar à apreciação do mérito propriamente dito, cumpre destacar que, embora a autora ressalte que seu direito se funda na garantia da evicção, os fatos por ela narrados dão conta de que, em verdade, trata-se de pedido de indenização por sub-rogação nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento de débito constituído por anterior proprietário. De fato, a evicção se configura pela perda, pelo adquirente, da posse ou da propriedade do bem em decorrência de sentença judicial ou ato administrativo, o que não ocorreu na hipótese, visto que a autora efetuou o pagamento da dívida antes que se consolidassem os atos constritivos. Referida circunstância, de qualquer sorte, não desfavorece a autora no que toca à sua pretensão, posto que, embora intitule erroneamente a ação ou mesmo faça diversas menções ao direito de evicção, deduz corretamente os fatos, os fundamentos jurídicos de seu pedido (direito de ser indenizado por ter efetuado o pagamento de débito do proprietário anterior) e o pedido. Os argumentos expostos pela autora, outrossim, foram suficientemente esclarecedores, permitindo o pleno exercício do contraditório. Desse modo, irrelevantes as equivocadas referências apresentadas no pedido inicial, aplicando-se à hipótese o princípio narra mihi factum dabu tibi jus. Sobre o mérito, impõe-se reconhecer que os fatos narrados pela requerente no que tocam à aquisição do imóvel e à realização do pagamento do débito trabalhista são incontroversos e encontram respaldo nos documentos juntados aos autos. Impõe-se reconhecer, portanto, que a autora, na condição de terceira adquirente do imóvel penhorado, tem legítimo direito de cobrar do devedor originário (no caso, de sua sucessora hereditária) o valor que despendeu para afastar o risco de perda da propriedade do bem, sub-rogando-se nos direitos do credor. Tal direito exsurge do disposto no art. 346, II, do CC, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; Neste sentido a jurisprudência: INDENIZAÇÃO. Ação regressiva julgada improcedente. Apelo da autora. Autora que adquiriu imóvel da ré. Risco de evicção por débito de anterior titular do domínio, com a penhora do imóvel. Autora que não pode ser considerada desidiosa quando da aquisição do bem. Autora que pagou a dívida de terceiro, para livrar o imóvel da penhora e evitar a evicção. Interesse jurídico no pagamento reconhecido. Sub- rogação verificada, nos termos do art. 346, II, do Código Civil. Responsabilidade da ré pelo ressarcimento, na qualidade de alienante. Eventual direito de regresso da ré em face de antecessores que deve ser buscado nas vias próprias, o que fica ressalvado. Denunciação da lide afastada. Sentença reformada, com julgamento de procedência da ação. Apelação provida, com ressalva. (TJSP; Apelação Cível 1000554-83.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 17/07/2018). Mister ressaltar, por outro lado, que os argumentos defensivos apresentados pela requerida não afastam sua responsabilidade. Conforme já mencionado inicialmente, o fundamento jurídico do direito da autora é a sub-rogação legal nos direitos do credor, nos termos acima aduzidos, sendo que a errônea menção do direito de evicção em nada prejudica sua postulação. O fato de a requerente ter dispensado certidão negativa de débitos municipais, responsabilizando-se por eventuais débitos, evidentemente isentaria a requerida de responder pelos correspondentes encargos municipais, mas não afastam sua responsabilidade por quaisquer outras dívidas. Ainda, não se vislumbra qualquer fato pelo qual se possa atribuir à própria requerente a "culpa" ou causa do dano por ela sofrido. Assumiu o pagamento do débito, no limite da sétima parte do valor da avaliação do imóvel penhorado, tão somente para evitar a alienação judicial do bem. Eventual existência de outras formas, supostamente não empregadas pela autora, de se buscar a baixa do gravame sobre o imóvel não impõe sobre esta a obrigação de arcar com a dívida por cuja origem não foi responsável. O fato de a requerente supostamente não ter adotado as medidas de cautela que se impunham, como a extração das certidões judiciais necessárias, não afasta a possibilidade de credores buscarem no imóvel adquirido a garantia do crédito, como ocorreu. Tal circunstância, porém, não transforma o adquirente do imóvel em devedor, razão pela qual a própria lei estabelece que, efetuando o pagamento do débito, sub-roga-se no direito do credor. O desconhecimento da requerida quanto à dívida de seu genitor, do mesmo modo, não a isenta de por ela responder nos limites de sua herança. Vale destacar, neste ponto, que eventual apreciação de quais sejam tais limites há de ser feito por ocasião de oportuno cumprimento de sentença, incumbindo ao herdeiro a prova do excesso (CC, 1.792). Nestes termos, também a alegada insolvência da requerida é questão a ser resolvida na fase executiva da ação. Por fim, não se entrevê qualquer fato indicativo de litigância de má-fé, considerando-se as hipóteses estritamente estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a ressarcir a autora no importe de R$ 160.174,28, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Ressalve-se que a responsabilidade da requerida limita-se às forças da herança, cabendo a esta oportunamente comprovar o eventual excesso (CC, 1.792). Arcará a requerida, ainda, com custas, despesas processuais e com honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70015006-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2021 16:07 |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70421957-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 14:08 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1166/1171 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 325/350: Ciente quanto a réplica apresentada. Esclareçam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP), Deborah Alves Ramos (OAB 7360/TO) |
| 10/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 325/350: Ciente quanto a réplica apresentada. Esclareçam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70339756-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/10/2020 15:27 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 968 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos documentos de fls. 279/283, concedo à ré a gratuidade de justiça nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, na medida em que não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º, do CPC, interpretação a contrario sensu). Anote-se na base de dados. 2. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados as fls. 261/322. 3. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP), Deborah Alves Ramos (OAB 7360/TO) |
| 16/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Diante dos documentos de fls. 279/283, concedo à ré a gratuidade de justiça nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, na medida em que não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º, do CPC, interpretação a contrario sensu). Anote-se na base de dados. 2. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados as fls. 261/322. 3. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70225525-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2020 23:40 |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2020 |
Edital Juntado
|
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70161447-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 15:26 |
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70152291-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 18:39 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1320 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2020 Teor do ato: *Autos no aguardo do pagamento das custas do edital para o envio ao DJE , devendo após o pagamento enviar por e-mail o referido edital. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 27/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Autos no aguardo do pagamento das custas do edital para o envio ao DJE , devendo após o pagamento enviar por e-mail o referido edital. |
| 18/05/2020 |
Edital Juntado
|
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70133237-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 14:45 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1147 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 235/238.: defiro. O autor deverá observar que a minuta e a publicação do edital serão sob sua responsabilidade, com prazo de trinta dias, publicando em jornal local. 2. Para disponibilização do edital no DJE o autor deverá recolher o valor correspondente a R$ 0,21 (vinte e um centavos) por caractere, na Guia de Fundo de Despesas, através do Código 435-9, cabendo esclarecer que o cálculo do valor total corresponde à soma dos caracteres, incluindo-se os espaços em branco. 3. O autor deve, ainda, encaminhar a minuta do edital para o e-mail institucional upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, a fim de possibilitar o encaminhamento ao DJE para publicação. Int. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 01/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 235/238.: defiro. O autor deverá observar que a minuta e a publicação do edital serão sob sua responsabilidade, com prazo de trinta dias, publicando em jornal local. 2. Para disponibilização do edital no DJE o autor deverá recolher o valor correspondente a R$ 0,21 (vinte e um centavos) por caractere, na Guia de Fundo de Despesas, através do Código 435-9, cabendo esclarecer que o cálculo do valor total corresponde à soma dos caracteres, incluindo-se os espaços em branco. 3. O autor deve, ainda, encaminhar a minuta do edital para o e-mail institucional upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, a fim de possibilitar o encaminhamento ao DJE para publicação. Int. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70002021-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2020 15:15 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70423063-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 15:28 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1048/1055 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Ciência às partes do ofício juntado a fls. 229/230 Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do ofício juntado a fls. 229/230 |
| 18/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70408348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 15:34 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1318/1325 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Ciência ao autor do ofício juntado a fls.219/224 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 05/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do ofício juntado a fls.219/224 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 04/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 03/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70303359-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 17:21 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1473/1481 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1473/1481 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 209: cumpra a autora o determinado na decisão de fls. 207/208. Intime-se Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/206: Defiro. Determino providências para informar os endereços de titularidade da parte devedora abaixo: Yasmin Cid Brito Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 19/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 209: cumpra a autora o determinado na decisão de fls. 207/208. Intime-se |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70287569-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 17:52 |
| 15/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 205/206: Defiro. Determino providências para informar os endereços de titularidade da parte devedora abaixo: Yasmin Cid Brito |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70218735-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 09:44 |
| 08/05/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70152310-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 08/05/2019 10:08 |
| 03/05/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70142646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 14:24 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1245/1256 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 197. Defiro a expedição de carta precatória para tentativa de citação da requerida na comarca de Ibiúna. Defiro, igualmente, a expedição de ofício à Vivo S/A solicitando informações a respeito do endereço da executada Yasmin Cid Brito, inscrita no CPF n.º 024.968.421-71. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício à Vivo S/A, cabendo à exequente sua impressão e protocolo. Intime-se Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 29/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 197. Defiro a expedição de carta precatória para tentativa de citação da requerida na comarca de Ibiúna. Defiro, igualmente, a expedição de ofício à Vivo S/A solicitando informações a respeito do endereço da executada Yasmin Cid Brito, inscrita no CPF n.º 024.968.421-71. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício à Vivo S/A, cabendo à exequente sua impressão e protocolo. Intime-se |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70098860-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/03/2019 15:08 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 1272/1282 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2019 Teor do ato: Ciência à parte requerente do resultado das pesquisas de endereço. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 20/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente do resultado das pesquisas de endereço. |
| 20/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70079913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 18:29 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 1155/1162 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, recolha a parte autora em 5 (cinco) dias a taxa para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), no valor de R$ 15,00 - (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) por CPF ou CNPJ a ser pesquisado para cada órgão a ser consultado. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 11/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, recolha a parte autora em 5 (cinco) dias a taxa para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), no valor de R$ 15,00 - (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) por CPF ou CNPJ a ser pesquisado para cada órgão a ser consultado. |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70069864-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 14:59 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 933/938 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 26/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. |
| 14/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR967594610TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yasmin Cid Brito |
| 07/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 12 - Ato Ordinatório não publicável - Encaminhar para expedição ou providências |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70420704-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 17:06 |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 1081/1086 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. |
| 09/11/2018 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR855249664TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yasmin Cid Brito |
| 08/11/2018 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AR855249885TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yasmin Cid Brito |
| 01/11/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR855249620TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yasmin Cid Brito |
| 24/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/10/2018 |
Guia Juntada
|
| 02/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 12 - Ato Ordinatório não publicável - Encaminhar para expedição ou providências |
| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70340297-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 19:48 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1248/1254 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1248/1254 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Providencie o credor Dra. Melissa Batista Cid - OAB/SP 233.202, a retirada do mandado de levantamento nº 2232/2018. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2018 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento, em 05 dias, da taxa para expedição de carta AR para o cumprimento do requerido a fls. 151. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 26/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o credor Dra. Melissa Batista Cid - OAB/SP 233.202, a retirada do mandado de levantamento nº 2232/2018. |
| 26/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a autora o recolhimento, em 05 dias, da taxa para expedição de carta AR para o cumprimento do requerido a fls. 151. |
| 25/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.70332669-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/09/2018 18:12 |
| 25/09/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 1118/1123 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2018 Teor do ato: Ciência à parte requerente do resultado da pesquisa de endereço. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 21/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente do resultado da pesquisa de endereço. |
| 21/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1045/1049 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 139: defiro. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 127/128 em favor de Melissa Batista Cid (OAB/SP 233.202), a título de honorários advocatícios, conforme determinado no item 2 da decisão de fls. 123, independentemente do Provimento nº 68, de 03 de maio de 2018, do CNJ, por se tratarem de valores incontroversos. 2. Fls. 140/142: defiro. Proceda-se à pesquisa de endereço da ré junto ao sistema Bacenjud. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 16/08/2018 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Fls. 139: defiro. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 127/128 em favor de Melissa Batista Cid (OAB/SP 233.202), a título de honorários advocatícios, conforme determinado no item 2 da decisão de fls. 123, independentemente do Provimento nº 68, de 03 de maio de 2018, do CNJ, por se tratarem de valores incontroversos. 2. Fls. 140/142: defiro. Proceda-se à pesquisa de endereço da ré junto ao sistema Bacenjud. Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1026/1033 |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70249941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 14:59 |
| 25/07/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.70245715-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 25/07/2018 12:25 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo. |
| 21/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR855072803TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Yasmin Cid Brito |
| 20/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho ao cumprimento para expedição de certidão de honorários, conforme decisão de fls. 123. |
| 04/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70216461-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 15:11 |
| 25/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Processo encaminhado para expedição de carta de citação da ré Yasmim, conforme fls. 123. Endereço já cadastrado e custas a fls. 129/130) |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70156053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 16:55 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 898/905 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: Vistos.1. Diante do último parágrafo de fls. 120, proceda a serventia à baixa, no sistema, dos réus mencionados na inicial, incluindo-se no polo passivo Yasmim Cid Brito.2. Com base no artigo 339, § 1°, do CPC, a autora deverá, no prazo de 15 dias, recolher a taxa para citação da ré Yasmim e depositar 3% do valor da causa, referente aos honorários advocatícios da advogada dos réus excluídos, determinação contida no artigo 338, parágrafo único, do CPC, referido no artigo 339 do mesmo Código, afastada a pretensão exposta no 2º parágrafo de fls. 121, porque a gratuidade de justiça concedida aos réus excluídos não influi no que determinado em referido 338, parágrafo único, do CPC, pois o benefício afeto apenas aos réus, nos termos do artigo 10 da Lei nº 1.060/50. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP), Melissa Batista Cid (OAB 233202/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.1. Diante do último parágrafo de fls. 120, proceda a serventia à baixa, no sistema, dos réus mencionados na inicial, incluindo-se no polo passivo Yasmim Cid Brito.2. Com base no artigo 339, § 1°, do CPC, a autora deverá, no prazo de 15 dias, recolher a taxa para citação da ré Yasmim e depositar 3% do valor da causa, referente aos honorários advocatícios da advogada dos réus excluídos, determinação contida no artigo 338, parágrafo único, do CPC, referido no artigo 339 do mesmo Código, afastada a pretensão exposta no 2º parágrafo de fls. 121, porque a gratuidade de justiça concedida aos réus excluídos não influi no que determinado em referido 338, parágrafo único, do CPC, pois o benefício afeto apenas aos réus, nos termos do artigo 10 da Lei nº 1.060/50. Intime-se. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70071746-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/03/2018 16:52 |
| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1138/1149 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2018 Teor do ato: Vistos.1. Diante dos documentos de fls.86, 88, 90 e 92 concedo aos réus a gratuidade de justiça nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, na medida em que não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º, do CPC, interpretação a contrario sensu). Anote-se.2. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados a fls. 68/117.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP), Melissa Batista Cid (OAB 233202/SP) |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos.1. Diante dos documentos de fls.86, 88, 90 e 92 concedo aos réus a gratuidade de justiça nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, na medida em que não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º, do CPC, interpretação a contrario sensu). Anote-se.2. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados a fls. 68/117.Intime-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70022389-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2018 12:59 |
| 14/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775615727TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marilene Cid Rodrigues Andrade Diligência : 11/12/2017 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 1006/1014 |
| 13/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775615789TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Norma Batista Cid Diligência : 08/12/2017 |
| 13/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775615775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Cid Rodrigues Diligência : 08/12/2017 |
| 13/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775615735TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ademilson Cid Rodrigues Diligência : 08/12/2017 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls 52/57: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.3. Citem-se os réus para contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 01/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. Fls 52/57: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.3. Citem-se os réus para contestar a ação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70378696-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/11/2017 11:45 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 1251/1256 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Emende a autora a inicial, em 15 dias, a fim de que inclua, com os requisitos do artigo 319, II, do CPC, os cônjuges dos réus Marilene Cid Rodrigues Andrade e Ademilson Cid Rodrigues no polo passivo desta ação.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Ferreira (OAB 110168/SP) |
| 08/11/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Emende a autora a inicial, em 15 dias, a fim de que inclua, com os requisitos do artigo 319, II, do CPC, os cônjuges dos réus Marilene Cid Rodrigues Andrade e Ademilson Cid Rodrigues no polo passivo desta ação.Intime-se. |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2017 |
Emenda à Inicial |
| 02/02/2018 |
Contestação |
| 13/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 25/07/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 08/01/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Contestação |
| 14/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 18/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2021 | Cumprimento de sentença (0012759-27.2021.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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