| Exeqte |
Helder Martins Costa
Advogada: Cristiane Tavares Moreira Advogada: Paula Vanique da Silva Advogada: Mariliza Rodrigues da Silva Luz |
| Exectdo |
Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Advogado: Rodrigo Trimont Advogado: Leonardo Santini Echenique Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| TerIntCer |
Caixa Economica Federal
Advogada: Sonia Maria Bertoncini Advogada: Claudia Cristina de Mello Santos Advogada: Karina Chiara de Jesus Advogado: Danilo Aragão Santos |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva, Leiloeiro Gold Leilões |
| Adm-Terc. |
WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA
Advogada: Adriana Campos Conrado Zamponi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70070271-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2026 08:47 |
| 09/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70069324-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/03/2026 15:49 |
| 11/09/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70070271-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2026 08:47 |
| 09/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70069324-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/03/2026 15:49 |
| 11/09/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Mandado de levantamento da penhora expedido pág. 989. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Claudia Cristina de Mello Santos (OAB 500441/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de levantamento da penhora expedido pág. 989. |
| 11/03/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 27/02/2025. |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70085015-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/02/2025 09:32 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELDER MARTINS COSTA e outros contra ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro, visando à rescisão de contrato e devolução de valores. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada, em maio/2022, a penhora do imóvel objeto da matrícula 62.188 do 3º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Em setembro/2022, a executada teve deferido seu pedido de recuperação judicial. Posteriormente, apresentou pedido de reconsideração da manutenção da penhora, o qual foi indeferido por decisão que determinou a subsistência da constrição até a homologação do plano de recuperação judicial. Em novembro/2023, foi realizada Assembleia Geral de Credores que aprovou o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi, sendo este homologado em 07/12/2023. Diante da homologação, a executada requereu a extinção da execução e liberação da penhora, argumentando que: a) houve novação de todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 e da Cláusula 7.2 do Plano; b) a Cláusula 7.5 prevê expressamente a extinção das ações e execuções de créditos concursais; c) o crédito está devidamente habilitado no rol de credores da recuperação judicial; d) há jurisprudência do STJ determinando a extinção das execuções após homologação do plano. O exequente manifestou-se em oposição, sustentando que: a) cabe apenas a suspensão da execução, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, não sua extinção; b) a penhora deve ser mantida como garantia até o efetivo pagamento do crédito na recuperação judicial. A executada informou ainda o provimento de Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000 pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, determinando a liberação da constrição realizada. Instada pelo juízo, a executada informou que não houve o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação judicial (fls . 857/916) e nem do Acórdão de fls. 933/939, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000. Enfatizou, contudo, que a ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto autoriza a extinção do presente feito. Com este relatório, passo a decidir. 2. O Eg. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000, reconheceu que incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio das recuperandas, determinando a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel anteriormente indicado. A alegação de que a decisão acima referida não transitou em julgado, em razão da pendência de Recurso Especial, não constitui óbice ao imediato cumprimento do julgado. Com efeito, nos termos do art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, os recursos de natureza extraordinária não são dotados de efeito suspensivo automático, de modo que, ausente decisão expressa em sentido contrário, mantêm-se hígidos os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a oportuna expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (RJ) para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 62.188, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000. 3. Instada a informar sobre o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação judicial (fls. 857/916), a executada manifestou-se a fls. 944, 945 e 975 no sentido de haver pendência de Recurso Especial, enfatizando que, contudo, não possui efeito suspensivo, reiterando o requerimento de extinção do feito. Frise-se, neste ponto, que, apesar de não ser claro o pronunciamento da executada, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento correspondente (nº 2345369-07.2023.8.26.0000), constatou-se que, de fato, não houve o seu trânsito em julgado. Considerando-se as circunstâncias postas, o requerimento de extinção do feito há de ser acolhido, ainda que pendente recurso de natureza extraordinária contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial. Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, que estabelece expressamente: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias". No caso em análise, consta dos autos que, em 08.11.2023, foi realizada Assembleia Geral de Credores que resultou na aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi, tendo sido este homologado em 07.12.2023, conforme documentação acostada aos autos. Ainda, é incontroverso que houve oportuna habilitação do crédito objeto do presente incidente nos autos da recuperação judicial. Ademais, com a homologação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação da dívida, cuja legalidade foi expressamente reconhecida na decisão homologatória. Em tal contexto, o prosseguimento do processo executivo perde sua razão de ser, havendo superveniente desaparecimento do interesse processual. Isto porque, com a novação operada, o crédito deverá ser satisfeito nos exatos termos e condições estabelecidos no plano de recuperação judicial homologado, sendo vedado ao credor, a princípio, buscar satisfação de seu crédito por meio diverso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Esse, aliás, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifei) Do mesmo modo que constou do tópico anterior, é de se reconhecer que, quanto à pendência de Recurso Especial contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, tal circunstância não obsta a extinção do feito, uma vez que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático. Assim, mantêm-se hígidos os efeitos da decisão homologatória do plano, incluindo a novação dos créditos e a consequente necessidade de extinção das execuções individuais. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 924, III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial. Decorrido o prazo de eventual recurso ou não havendo notícia de eventual concessão de efeito suspensivo, promova-se o necessário para o levantamento de constrições e restrições, em particular a penhora do imóvel e anotação cadastral. Comunique-se desde logo a presente sentença para fins de instrução do Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Claudia Cristina de Mello Santos (OAB 500441/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 04/02/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELDER MARTINS COSTA e outros contra ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outro, visando à rescisão de contrato e devolução de valores. No curso do cumprimento de sentença, foi determinada, em maio/2022, a penhora do imóvel objeto da matrícula 62.188 do 3º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Em setembro/2022, a executada teve deferido seu pedido de recuperação judicial. Posteriormente, apresentou pedido de reconsideração da manutenção da penhora, o qual foi indeferido por decisão que determinou a subsistência da constrição até a homologação do plano de recuperação judicial. Em novembro/2023, foi realizada Assembleia Geral de Credores que aprovou o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi, sendo este homologado em 07/12/2023. Diante da homologação, a executada requereu a extinção da execução e liberação da penhora, argumentando que: a) houve novação de todos os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 e da Cláusula 7.2 do Plano; b) a Cláusula 7.5 prevê expressamente a extinção das ações e execuções de créditos concursais; c) o crédito está devidamente habilitado no rol de credores da recuperação judicial; d) há jurisprudência do STJ determinando a extinção das execuções após homologação do plano. O exequente manifestou-se em oposição, sustentando que: a) cabe apenas a suspensão da execução, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, não sua extinção; b) a penhora deve ser mantida como garantia até o efetivo pagamento do crédito na recuperação judicial. A executada informou ainda o provimento de Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000 pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, determinando a liberação da constrição realizada. Instada pelo juízo, a executada informou que não houve o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação judicial (fls . 857/916) e nem do Acórdão de fls. 933/939, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000. Enfatizou, contudo, que a ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto autoriza a extinção do presente feito. Com este relatório, passo a decidir. 2. O Eg. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000, reconheceu que incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio das recuperandas, determinando a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel anteriormente indicado. A alegação de que a decisão acima referida não transitou em julgado, em razão da pendência de Recurso Especial, não constitui óbice ao imediato cumprimento do julgado. Com efeito, nos termos do art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, os recursos de natureza extraordinária não são dotados de efeito suspensivo automático, de modo que, ausente decisão expressa em sentido contrário, mantêm-se hígidos os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a oportuna expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (RJ) para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 62.188, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000. 3. Instada a informar sobre o trânsito em julgado da sentença que homologou o plano de recuperação judicial (fls. 857/916), a executada manifestou-se a fls. 944, 945 e 975 no sentido de haver pendência de Recurso Especial, enfatizando que, contudo, não possui efeito suspensivo, reiterando o requerimento de extinção do feito. Frise-se, neste ponto, que, apesar de não ser claro o pronunciamento da executada, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento correspondente (nº 2345369-07.2023.8.26.0000), constatou-se que, de fato, não houve o seu trânsito em julgado. Considerando-se as circunstâncias postas, o requerimento de extinção do feito há de ser acolhido, ainda que pendente recurso de natureza extraordinária contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial. Com efeito, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/05, que estabelece expressamente: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias". No caso em análise, consta dos autos que, em 08.11.2023, foi realizada Assembleia Geral de Credores que resultou na aprovação do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi, tendo sido este homologado em 07.12.2023, conforme documentação acostada aos autos. Ainda, é incontroverso que houve oportuna habilitação do crédito objeto do presente incidente nos autos da recuperação judicial. Ademais, com a homologação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação da dívida, cuja legalidade foi expressamente reconhecida na decisão homologatória. Em tal contexto, o prosseguimento do processo executivo perde sua razão de ser, havendo superveniente desaparecimento do interesse processual. Isto porque, com a novação operada, o crédito deverá ser satisfeito nos exatos termos e condições estabelecidos no plano de recuperação judicial homologado, sendo vedado ao credor, a princípio, buscar satisfação de seu crédito por meio diverso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Esse, aliás, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRESA DEVEDORA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. 2. Acórdão reformado. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - grifei) Do mesmo modo que constou do tópico anterior, é de se reconhecer que, quanto à pendência de Recurso Especial contra a decisão homologatória do plano de recuperação judicial, tal circunstância não obsta a extinção do feito, uma vez que o recurso especial não possui efeito suspensivo automático. Assim, mantêm-se hígidos os efeitos da decisão homologatória do plano, incluindo a novação dos créditos e a consequente necessidade de extinção das execuções individuais. Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 924, III, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial. Decorrido o prazo de eventual recurso ou não havendo notícia de eventual concessão de efeito suspensivo, promova-se o necessário para o levantamento de constrições e restrições, em particular a penhora do imóvel e anotação cadastral. Comunique-se desde logo a presente sentença para fins de instrução do Agravo de Instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70479994-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 10:56 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Vistos. A executada não esclareceu se houve o trânsito em julgado da r. Sentença copiada a fls. 857/916, conforme determinado a fls. 941. Defiro prazo suplementar de 15 dias. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Claudia Cristina de Mello Santos (OAB 500441/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada não esclareceu se houve o trânsito em julgado da r. Sentença copiada a fls. 857/916, conforme determinado a fls. 941. Defiro prazo suplementar de 15 dias. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70396463-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 17:08 |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70359112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 11:46 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, esclareça a executada, em 15 dias, com as comprovações que se fizerem necessárias, se houve o trânsito em julgado tanto da r. Sentença copiada a fls. 857/916, como do v. Acórdão de fls. 932/940. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Claudia Cristina de Mello Santos (OAB 500441/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, esclareça a executada, em 15 dias, com as comprovações que se fizerem necessárias, se houve o trânsito em julgado tanto da r. Sentença copiada a fls. 857/916, como do v. Acórdão de fls. 932/940. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70236788-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 15:54 |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70189251-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 12:02 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do agravo de instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000 que se processa com efeito suspensivo (fls.845/848), digam os credores sobre petição de fls. 924/925. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Karina Chiara de Jesus (OAB 502958/SP), Claudia Cristina de Mello Santos (OAB 500441/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do agravo de instrumento nº 2253496-23.2023.8.26.0000 que se processa com efeito suspensivo (fls.845/848), digam os credores sobre petição de fls. 924/925. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70163924-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 22/04/2024 17:34 |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70144518-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/04/2024 16:29 |
| 12/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70045996-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2024 15:46 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70037580-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/02/2024 17:02 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do agravo de instrumento que se processa com efeito suspensivo (fls.845/848), digam os credores e demais interessados sobre a pretensão formulada pela parte executada (fls.852/856 e 857/916). Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do agravo de instrumento que se processa com efeito suspensivo (fls.845/848), digam os credores e demais interessados sobre a pretensão formulada pela parte executada (fls.852/856 e 857/916). Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70031489-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 02/02/2024 10:54 |
| 05/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 845/848, que concedeu efeito suspensivo para evitar o prosseguimento da execução e realização de hasta pública. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 845/848, que concedeu efeito suspensivo para evitar o prosseguimento da execução e realização de hasta pública. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70415934-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 27/09/2023 17:29 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70404688-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/09/2023 22:13 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A executada apresenta, a fls. 756/760 e também 775/779, requerimento de reconsideração da decisão de fls. 749/751, a fim de que seja levantada a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 62.188, do 3º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (RJ). Para tanto, alega que a decisão acima referida não atentou para as datas, tanto do pedido quanto do deferimento da Recuperação Judicial, ocorridos em 19/09/2022 e 29/09/2022, destacando que o fato gerador da constrição é anterior ao pedido e deferimento da recuperação judicial, de modo que a penhora deve se submeter aos efeitos daquela. Destaca julgado do STJ afirmativo de que os créditos sujeitos à recuperação judicial são aqueles anteriores a tal requerimento e que o Juízo recuperacional é o único competente para decidir sobre os atos de constrição referentes a créditos concursais. Com a devida vênia, tenho que nenhum dos argumentos trazidos pela executada refutam ou retiram as razões jurídicas que serviram de fundamento à decisão de fls. 749/751. A mencionada decisão, diga-se, em momento algum reputa como extraconcursais ou não passíveis de submissão à recuperação judicial os créditos objetos da presente ação. Por outro lado, as informações trazidos pela executada quanto às datas do pedido e do deferimento da recuperação judicial tanto não se contrapõem às razões da decisão supramencionada, como, ao contrário, corroboram-na, eis que evidenciam que, de fato a constrição de fls. 555, determinada em maio/2022, é anterior à recuperação judicial, razão pela qual deve subsistir até que se homologue o plano de recuperação judicial. Por fim, a competência universal do Juízo da recuperação judicial reverbera seus efeitos para as constrições posteriores à recuperação judicial, o que também restou evidenciado na decisão acima em referência. Face ao exposto, mantenho a decisão de fls. 749/751 por seus próprios fundamentos, indeferido o cancelamento da penhora até a homologação do plano de recuperação judicial ou ulterior determinação expressa do Juízo da recuperação judicial. 2. Ciência à executada sobre o protocolo da habilitação, na recuperação judicial, dos créditos objetos do presente incidente (fls. 770/771 e 773/774). Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A executada apresenta, a fls. 756/760 e também 775/779, requerimento de reconsideração da decisão de fls. 749/751, a fim de que seja levantada a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 62.188, do 3º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (RJ). Para tanto, alega que a decisão acima referida não atentou para as datas, tanto do pedido quanto do deferimento da Recuperação Judicial, ocorridos em 19/09/2022 e 29/09/2022, destacando que o fato gerador da constrição é anterior ao pedido e deferimento da recuperação judicial, de modo que a penhora deve se submeter aos efeitos daquela. Destaca julgado do STJ afirmativo de que os créditos sujeitos à recuperação judicial são aqueles anteriores a tal requerimento e que o Juízo recuperacional é o único competente para decidir sobre os atos de constrição referentes a créditos concursais. Com a devida vênia, tenho que nenhum dos argumentos trazidos pela executada refutam ou retiram as razões jurídicas que serviram de fundamento à decisão de fls. 749/751. A mencionada decisão, diga-se, em momento algum reputa como extraconcursais ou não passíveis de submissão à recuperação judicial os créditos objetos da presente ação. Por outro lado, as informações trazidos pela executada quanto às datas do pedido e do deferimento da recuperação judicial tanto não se contrapõem às razões da decisão supramencionada, como, ao contrário, corroboram-na, eis que evidenciam que, de fato a constrição de fls. 555, determinada em maio/2022, é anterior à recuperação judicial, razão pela qual deve subsistir até que se homologue o plano de recuperação judicial. Por fim, a competência universal do Juízo da recuperação judicial reverbera seus efeitos para as constrições posteriores à recuperação judicial, o que também restou evidenciado na decisão acima em referência. Face ao exposto, mantenho a decisão de fls. 749/751 por seus próprios fundamentos, indeferido o cancelamento da penhora até a homologação do plano de recuperação judicial ou ulterior determinação expressa do Juízo da recuperação judicial. 2. Ciência à executada sobre o protocolo da habilitação, na recuperação judicial, dos créditos objetos do presente incidente (fls. 770/771 e 773/774). Int. |
| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70312053-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 17:05 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70272366-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 13:41 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70227740-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 17:57 |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 24/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70197170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 11:22 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção aos requerimentos de fls. 685/687 e 742/744, expeçam-se as certidões necessárias para habilitação dos créditos na recuperação judicial. Conforme requerido, deverá a certidão relativa aos honorários sucumbenciais ser expedida separadamente, ressaltando-se que a inclusão em determinada classe de crédito depende de deliberação do Juízo da recuperação judicial. 2. Em vista do disposto na decisão copiada a fls. 691/716, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, conforme inteligência do art. 6º, II, da Lei 11.101/05. Anote-se. 3. Como consequência da determinação supra, determino o cancelamento do leilão judicial. Intime-se o Leiloeiro nomeado. 4. O requerimento para cancelamento da penhora efetivada a fls. 555 não comporta, por ora, acolhimento. Com efeito, conquanto a decisão que determinou o processamento da recuperação judicial (fls. 691/716) tenha determinado, nos termos do art. 6º, III, da Lei 11.101/05, a proibição de penhora ou outra forma de constrição, é de se observar que o mencionado ato foi realizado antes do processamento da recuperação judicial, sendo que, ao que se infere, sequer houve ainda a habilitação dos créditos objeto do presente na referida ação recuperacional. Diante do quadro acima, tenho por salutar, antes de se determinar o levantamento da constrição judicial efetivada neste incidente, que se aguarde a homologação do plano de recuperação judicial, ocasião em que ocorrerá a novação da dívida, o que, diga-se, não representa violação à decisão ou à norma legal acima mencionadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de compra e venda em fase de cumprimento de sentença Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, mas rejeitou o pedido de levantamento das constrições realizadas anteriormente ao acolhimento do pedido de recuperação judicial Irresignação da executada Descabimento Necessidade da homologação do pedido de recuperação judicial da empresa executada para que se determine a destinação das penhoras realizadas - Crédito executado que foi consubstanciado em sentença proferida antes da data do pedido de recuperação judicial, se sujeitando à recuperação, na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 Constrição anterior ao processamento da recuperação judicial - Constrição que deverá permanecer até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071606-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de compra e venda em fase de cumprimento de sentença Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, mas rejeitou o pedido de levantamento das constrições realizadas anteriormente ao acolhimento do pedido de recuperação judicial Irresignação da executada Descabimento Necessidade da homologação do pedido de recuperação judicial da empresa executada para que se determine a destinação das penhoras realizadas - Crédito executado que foi consubstanciado em sentença proferida antes da data do pedido de recuperação judicial, se sujeitando à recuperação, na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 Constrição anterior ao processamento da recuperação judicial - Constrição que deverá permanecer até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049235-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023 - grifei) Face ao acima aduzido, INDEFIRO, por ora, o cancelamento da penhora efetivada a fls. 555, até a homologação do plano de recuperação judicial ou ulterior determinação expressa do Juízo da recuperação judicial. Int. Advogados(s): Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP) |
| 05/05/2023 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos. 1. Em atenção aos requerimentos de fls. 685/687 e 742/744, expeçam-se as certidões necessárias para habilitação dos créditos na recuperação judicial. Conforme requerido, deverá a certidão relativa aos honorários sucumbenciais ser expedida separadamente, ressaltando-se que a inclusão em determinada classe de crédito depende de deliberação do Juízo da recuperação judicial. 2. Em vista do disposto na decisão copiada a fls. 691/716, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, conforme inteligência do art. 6º, II, da Lei 11.101/05. Anote-se. 3. Como consequência da determinação supra, determino o cancelamento do leilão judicial. Intime-se o Leiloeiro nomeado. 4. O requerimento para cancelamento da penhora efetivada a fls. 555 não comporta, por ora, acolhimento. Com efeito, conquanto a decisão que determinou o processamento da recuperação judicial (fls. 691/716) tenha determinado, nos termos do art. 6º, III, da Lei 11.101/05, a proibição de penhora ou outra forma de constrição, é de se observar que o mencionado ato foi realizado antes do processamento da recuperação judicial, sendo que, ao que se infere, sequer houve ainda a habilitação dos créditos objeto do presente na referida ação recuperacional. Diante do quadro acima, tenho por salutar, antes de se determinar o levantamento da constrição judicial efetivada neste incidente, que se aguarde a homologação do plano de recuperação judicial, ocasião em que ocorrerá a novação da dívida, o que, diga-se, não representa violação à decisão ou à norma legal acima mencionadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de compra e venda em fase de cumprimento de sentença Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, mas rejeitou o pedido de levantamento das constrições realizadas anteriormente ao acolhimento do pedido de recuperação judicial Irresignação da executada Descabimento Necessidade da homologação do pedido de recuperação judicial da empresa executada para que se determine a destinação das penhoras realizadas - Crédito executado que foi consubstanciado em sentença proferida antes da data do pedido de recuperação judicial, se sujeitando à recuperação, na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 Constrição anterior ao processamento da recuperação judicial - Constrição que deverá permanecer até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071606-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato de compra e venda em fase de cumprimento de sentença Decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, mas rejeitou o pedido de levantamento das constrições realizadas anteriormente ao acolhimento do pedido de recuperação judicial Irresignação da executada Descabimento Necessidade da homologação do pedido de recuperação judicial da empresa executada para que se determine a destinação das penhoras realizadas - Crédito executado que foi consubstanciado em sentença proferida antes da data do pedido de recuperação judicial, se sujeitando à recuperação, na forma do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 Constrição anterior ao processamento da recuperação judicial - Constrição que deverá permanecer até ulterior deliberação do juízo da recuperação judicial - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2049235-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023 - grifei) Face ao acima aduzido, INDEFIRO, por ora, o cancelamento da penhora efetivada a fls. 555, até a homologação do plano de recuperação judicial ou ulterior determinação expressa do Juízo da recuperação judicial. Int. |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70096531-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 11:17 |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70047637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 09:10 |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70041390-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 15:04 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Vistos. A executada Abadir Empreendimentos Imobiliários Ltda, em conjunto com determinadas sociedades "Grupo Rossi", informa às págs. 688/690, que ajuizou pedido de Recuperação Judicial, em trâmite sob nº 1101129-56.2022.8.26.0100, perante a 1a. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade de São Paulo, o qual foi deferido, determinando a suspensão de todas as ações e execuções que tramitam em face dela. Assim, digam os exequentes em 15 dias se ingressaram com habilitação de crédito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A executada Abadir Empreendimentos Imobiliários Ltda, em conjunto com determinadas sociedades "Grupo Rossi", informa às págs. 688/690, que ajuizou pedido de Recuperação Judicial, em trâmite sob nº 1101129-56.2022.8.26.0100, perante a 1a. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade de São Paulo, o qual foi deferido, determinando a suspensão de todas as ações e execuções que tramitam em face dela. Assim, digam os exequentes em 15 dias se ingressaram com habilitação de crédito. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70020057-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 16:52 |
| 08/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70408038-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 11:18 |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70405775-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 18/10/2022 11:44 |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70403615-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 13:44 |
| 11/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70393525-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/10/2022 10:26 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o Leiloeiro para que aguarde o desfecho da determinação de pág.671. Intime-se. Advogados(s): Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) |
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, intime-se o Leiloeiro para que aguarde o desfecho da determinação de pág.671. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do ofício de pág.605 do Juízo da Egrégia 2ª Vara do Juizado Especial Cível local, processo nº 0000047-68.2022, anote-se a penhora no rosto destes autos, servindo este como termo de constrição. Dê-se ciência às partes e aos interessados. Anoto que eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de embargos de terceiro, só poderão ser deduzidos perante o juízo competente que determinou a penhora. Cadastre-se no sistema o nome dos novos patronos das executadas. Há comprovação de ter havido em favor das executadas deferimento de recuperação judicial em tramite perante a Egrégia 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP (Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100), por respeitável decisão de 29/09/2022, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores e de levantamento de todos valores e imóveis constritos em processos judiciais que envolvam créditos sujeitos à recuperação judicial do Grupo Rossi, dentre outras providencias (págs.617/642). Providencie também a Serventia, o cadastramento do Administrador Judicial (pág.629, ítem 1, especificamente). Manifestem-se os credores e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 06/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do ofício de pág.605 do Juízo da Egrégia 2ª Vara do Juizado Especial Cível local, processo nº 0000047-68.2022, anote-se a penhora no rosto destes autos, servindo este como termo de constrição. Dê-se ciência às partes e aos interessados. Anoto que eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de embargos de terceiro, só poderão ser deduzidos perante o juízo competente que determinou a penhora. Cadastre-se no sistema o nome dos novos patronos das executadas. Há comprovação de ter havido em favor das executadas deferimento de recuperação judicial em tramite perante a Egrégia 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO/SP (Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100), por respeitável decisão de 29/09/2022, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores e de levantamento de todos valores e imóveis constritos em processos judiciais que envolvam créditos sujeitos à recuperação judicial do Grupo Rossi, dentre outras providencias (págs.617/642). Providencie também a Serventia, o cadastramento do Administrador Judicial (pág.629, ítem 1, especificamente). Manifestem-se os credores e o Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70385294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 13:03 |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Documento Juntado
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| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70381758-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 23:21 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP (nº 958) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
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| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP (nº 958) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 14/09/2022 |
Documento Juntado
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| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70331870-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/08/2022 15:01 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da executada (pág.598), fica acolhida a estimativa do credor de pág. 591 (R$260.000,00). Manifeste-se o credor em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância da executada (pág.598), fica acolhida a estimativa do credor de pág. 591 (R$260.000,00). Manifeste-se o credor em prosseguimento. Intime-se. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70260916-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 11:05 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, a respeito da petição dos credores, de páginas 587 e ss Avaliações do imóvel penhorado. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, a respeito da petição dos credores, de páginas 587 e ss Avaliações do imóvel penhorado. |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70248251-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 16:02 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação dos exequentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 24/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação dos exequentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70228564-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 16:17 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Ciência sobre a resposta da solicitação de averbação de penhora via sistema "ARISP", que ora se junta. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a resposta da solicitação de averbação de penhora via sistema "ARISP", que ora se junta. |
| 15/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de 15 dias, requerido pelos credores para o integral cumprimento da decisão de págs.555/556. Intime-se. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 13/06/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo prazo de 15 dias, requerido pelos credores para o integral cumprimento da decisão de págs.555/556. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70167651-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 14:20 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP" págs. 561/564. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP" págs. 561/564. |
| 10/05/2022 |
Documento Juntado
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| 10/05/2022 |
Documento Juntado
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| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Vistos, Oferecido o imóvel de propriedade da empresa terceira LONICERA EMPREENDIMENTOS, pertencente ao mesmo grupo econômico das executadas, houve aceitação pelo credor (pág.554). Assim, defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 62.188, do 3º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (págs. 526/529), em nome de LONICERA EMPREENDIMENTOS. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Intime-se. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) |
| 05/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos, Oferecido o imóvel de propriedade da empresa terceira LONICERA EMPREENDIMENTOS, pertencente ao mesmo grupo econômico das executadas, houve aceitação pelo credor (pág.554). Assim, defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 62.188, do 3º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (págs. 526/529), em nome de LONICERA EMPREENDIMENTOS. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Intime-se. |
| 02/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70111799-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2022 23:43 |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70107533-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 19:04 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 26/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR410832551TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 26/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR410832565TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Liepaja Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2022 Teor do ato: Manifestem-se as executadas a respeito de páginas 507 e ss. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as executadas a respeito de páginas 507 e ss. |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70098328-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 14:16 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2022 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes a respeito de páginas 500 e ss. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes a respeito de páginas 500 e ss. |
| 18/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Vistos. Deferida a penhora sobre o imóvel sob matricula 86.846, a terceira Caixa Econômica Federal vem em juízo alegando a impossibilidade da penhora de imóvel alienado fiduciariamente, pleiteando a desconstituição (págs.333/341). Em manifestação, os credores pretendem a substituição da penhora mediante indicação das executadas (págs.415/421). Diante da alegação de alienação para terceiros (pág.307/308) e manifestação da Caixa Econômica Federal, defiro o pedido dos credores. Expeça-se mandado de intimação das executadas para indicação de bens à penhora. P. I. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Deferida a penhora sobre o imóvel sob matricula 86.846, a terceira Caixa Econômica Federal vem em juízo alegando a impossibilidade da penhora de imóvel alienado fiduciariamente, pleiteando a desconstituição (págs.333/341). Em manifestação, os credores pretendem a substituição da penhora mediante indicação das executadas (págs.415/421). Diante da alegação de alienação para terceiros (pág.307/308) e manifestação da Caixa Econômica Federal, defiro o pedido dos credores. Expeça-se mandado de intimação das executadas para indicação de bens à penhora. P. I. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70030382-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 14:11 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Vistos. A intimação para indicação de bens, sob pena de multa por ato atentatório deve ser feita pessoalmente, não por advogado; e, ainda, para aplicação da multa fundada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não basta que o executado não indique bens, exige-se também que o credor prove que eles existem e houve omissão dolosa. Providencie o necessário à intimação. Em caso de inércia aguarde-se provocação no arquivo, observado o risco da prescrição intercorrente (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 27/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. A intimação para indicação de bens, sob pena de multa por ato atentatório deve ser feita pessoalmente, não por advogado; e, ainda, para aplicação da multa fundada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, não basta que o executado não indique bens, exige-se também que o credor prove que eles existem e houve omissão dolosa. Providencie o necessário à intimação. Em caso de inércia aguarde-se provocação no arquivo, observado o risco da prescrição intercorrente (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70015131-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 10:25 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Ciência sobre a resposta da solicitação de averbação de penhora via sistema "ARISP", que ora se junta. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP) |
| 17/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a resposta da solicitação de averbação de penhora via sistema "ARISP", que ora se junta. |
| 17/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70453848-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 14:55 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se sobre petição e documentos de págs. 333/412. Intime-se. Advogados(s): Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rubens Carmo Elias Filho (OAB 138871/SP), Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 06/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se sobre petição e documentos de págs. 333/412. Intime-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70447862-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 15:13 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70440041-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 19:41 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 86.846 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, em nome de Liepaja Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda (págs. 191/192) Impugnando, as executadas alegaram que o imóvel foi alienado a terceiros; e, quer o levantamento da penhora que recaiu sobre tal bem (págs. 211/214). O exequente quer a manutenção da constrição (págs. 259/264). É a síntese da controvérsia, D E C I D O. Tendo em vista que o imóvel foi alienado a terceiros em 28/08/2014 (págs. 215/236), antes do deferimento da penhora neste incidente (em 27/10/2021 - págs. 191/192), deverão ser incluídos no polo passivo os terceiros adquirentes Gilmar Leone e Maria Conceição Leonel Leone (pág. 215, especificamente) que, em princípio são terceiros de boa-fé; e, em razão do princípio do contraditório, devem ser intimados para, querendo, apresentarem impugnação à penhora, nos termos do artigo 792 § 4º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: Embargos de terceiros. Suspensão dos atos constritivos indeferido. Agravo de instrumento. Embargante que comprovou ter adquirido os imóveis por meio de escritura de compra e venda celebrada com proprietária dos bens. Matrículas dos imóveis que não ostentavam qualquer informação sobre a existência do processo executivo, quando do momento da alienação. Penhora efetuada somente após a aquisição do bem. Indícios de que a embargante adquiriu e ingressou na posse do imóvel de boa-fé. Inteligência da Súmula 375. Reconhecimento da fraude de execução que depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Precedente STJ. Necessidade de intimação do terceiro adquirente. Inteligência do artigo 792, § 4º, CPC. Inteligência do artigo 658 do CPC. Documentos que comprovam suficientemente o domínio da embargante sobre o bem. Suspensão dos atos constritivos. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2100212-34.2019.8.26.0000 - Relator:Virgilio de Oliveira Junior - 21ª Câmara de Direito Privado - 26/06/2019). Providenciem os exequentes o recolhimento das custas para que seja efetivada a intimação. P.I. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 86.846 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, em nome de Liepaja Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda (págs. 191/192) Impugnando, as executadas alegaram que o imóvel foi alienado a terceiros; e, quer o levantamento da penhora que recaiu sobre tal bem (págs. 211/214). O exequente quer a manutenção da constrição (págs. 259/264). É a síntese da controvérsia, D E C I D O. Tendo em vista que o imóvel foi alienado a terceiros em 28/08/2014 (págs. 215/236), antes do deferimento da penhora neste incidente (em 27/10/2021 - págs. 191/192), deverão ser incluídos no polo passivo os terceiros adquirentes Gilmar Leone e Maria Conceição Leonel Leone (pág. 215, especificamente) que, em princípio são terceiros de boa-fé; e, em razão do princípio do contraditório, devem ser intimados para, querendo, apresentarem impugnação à penhora, nos termos do artigo 792 § 4º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMENTA: Embargos de terceiros. Suspensão dos atos constritivos indeferido. Agravo de instrumento. Embargante que comprovou ter adquirido os imóveis por meio de escritura de compra e venda celebrada com proprietária dos bens. Matrículas dos imóveis que não ostentavam qualquer informação sobre a existência do processo executivo, quando do momento da alienação. Penhora efetuada somente após a aquisição do bem. Indícios de que a embargante adquiriu e ingressou na posse do imóvel de boa-fé. Inteligência da Súmula 375. Reconhecimento da fraude de execução que depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Precedente STJ. Necessidade de intimação do terceiro adquirente. Inteligência do artigo 792, § 4º, CPC. Inteligência do artigo 658 do CPC. Documentos que comprovam suficientemente o domínio da embargante sobre o bem. Suspensão dos atos constritivos. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2100212-34.2019.8.26.0000 - Relator:Virgilio de Oliveira Junior - 21ª Câmara de Direito Privado - 26/06/2019). Providenciem os exequentes o recolhimento das custas para que seja efetivada a intimação. P.I. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70436654-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2021 19:40 |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70431853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 15:54 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre impugnação à penhora e documentos de págs. 211/256. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre impugnação à penhora e documentos de págs. 211/256. Intime-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70430482-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2021 20:42 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de 15 dias requerido pelo exequente para apresentar a estimativa de avaliação do bem penhorado. Expeça-se carta de intimação da penhora para credor hipotecário Caixa Econômica Federal. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2021 Teor do ato: Informem os exequentes o endereço do credor hipotecário, para posterior expedição da Carta de Intimação determinada no último parágrafo da decisão de páginas 204. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem os exequentes o endereço do credor hipotecário, para posterior expedição da Carta de Intimação determinada no último parágrafo da decisão de páginas 204. |
| 17/11/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo prazo de 15 dias requerido pelo exequente para apresentar a estimativa de avaliação do bem penhorado. Expeça-se carta de intimação da penhora para credor hipotecário Caixa Econômica Federal. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2021 Teor do ato: Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP". Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP". |
| 16/11/2021 |
Documento Juntado
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| 16/11/2021 |
Documento Juntado
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70423837-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 15:50 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 86.846 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (págs. 158/159), em nome de Liepaja Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 27/10/2021 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 86.846 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (págs. 158/159), em nome de Liepaja Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70399005-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 16:17 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0827/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2021 Teor do ato: Vistos. Deverá o exequente especificar o imóvel que pretende a constrição. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 19/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Deverá o exequente especificar o imóvel que pretende a constrição. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70385394-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 12:59 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0800/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa Arisp. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o resultado da pesquisa Arisp. |
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 1656-1658 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia a pesquisa de imóveis pelo sistema Arisp, observado que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB 250167/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 22/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda a serventia a pesquisa de imóveis pelo sistema Arisp, observado que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70096568-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 13:58 |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70423498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 10:55 |
| 14/10/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1012/1015 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2020 Teor do ato: Remeto o peticionário ao Ato Ordinatório de página 140. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Remeto o peticionário ao Ato Ordinatório de página 140. |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70315471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 16:05 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 1265/1270 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2020 Teor do ato: Os exequentes deverão encaminhar a petição e guia de páginas 138/139, aos corretos autos dependentes 0011292-47.2020.8.26.0562, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os exequentes deverão encaminhar a petição e guia de páginas 138/139, aos corretos autos dependentes 0011292-47.2020.8.26.0562, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70278412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 19:32 |
| 11/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0011292-47.2020.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 935/940 |
| 02/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2020 Teor do ato: Vistos. Não é possível incluir as terceiros "ROSSI RESIDENCIAL S.A e ROSSI RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS LTDA" no polo passivo e redirecionar a execução contra estas empresas, com base em suposto reconhecimento de mesmo grupo econômico (págs. 132/133), sem que antes seja instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como previsto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo da demanda. Fortes indícios da existência de grupo econômico. Aplicação do CDC. Necessidade, entretanto, em observância ao contraditório da parte que não participou da fase de conhecimento, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167751-80.2020.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). O pedido poderá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017). Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 31/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não é possível incluir as terceiros "ROSSI RESIDENCIAL S.A e ROSSI RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS LTDA" no polo passivo e redirecionar a execução contra estas empresas, com base em suposto reconhecimento de mesmo grupo econômico (págs. 132/133), sem que antes seja instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, como previsto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo da demanda. Fortes indícios da existência de grupo econômico. Aplicação do CDC. Necessidade, entretanto, em observância ao contraditório da parte que não participou da fase de conhecimento, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167751-80.2020.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020). O pedido poderá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017). Intime-se. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70228886-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 15:40 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 1137/1138 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de página 128, fica declarada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2o e § 4º do Código de Processo Civil), havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 17/07/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Diante da certidão de página 128, fica declarada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2o e § 4º do Código de Processo Civil), havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 1004/1008 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelos exequentes (página 123), para que procedam ao recolhimento de referidas taxas. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 11/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelos exequentes (página 123), para que procedam ao recolhimento de referidas taxas. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70124552-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/05/2020 15:25 |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1007/1012 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2020 Teor do ato: O endereço informado pelos exequentes na petição de páginas 116/117, não pertence a abrangência pela Comarca de Santos, esclareçam se pretendem a intimação via correio, recolhendo para tanto as taxas de postagens necessárias para o ato (R$23,55 para cada uma das executadas), ou se pretende a expedição de Carta Precatória para a Comarca da Capital (devendo confirmar o município do endereço mencionado). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 05/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O endereço informado pelos exequentes na petição de páginas 116/117, não pertence a abrangência pela Comarca de Santos, esclareçam se pretendem a intimação via correio, recolhendo para tanto as taxas de postagens necessárias para o ato (R$23,55 para cada uma das executadas), ou se pretende a expedição de Carta Precatória para a Comarca da Capital (devendo confirmar o município do endereço mencionado). |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70067241-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 18:05 |
| 04/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70066042-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2020 11:25 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1272/1283 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2020 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes, em 05 (cinco) dias, sobre os ARs negativos de páginas 107/108. Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 17/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes, em 05 (cinco) dias, sobre os ARs negativos de páginas 107/108. Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. |
| 21/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR044235764TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 15/07/2019 |
| 21/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR044235755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Liepaja Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 15/07/2019 |
| 05/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado. |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70194508-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 13:58 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 1254-1266 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Vistos. A intimação da empresa requerida para que ela indique bens passíveis de constrição, com consequente aplicação de penalidade prevista no artigo 774 § único, do Novo Código de Processo Civil deve ser pessoal, até porque o ato atentatório à dignidade da justiça se configurará caso o devedor não aponte quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V, do mesmo dispositivo legal. Providencie a respectiva taxa. No silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.) e que, havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 03/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A intimação da empresa requerida para que ela indique bens passíveis de constrição, com consequente aplicação de penalidade prevista no artigo 774 § único, do Novo Código de Processo Civil deve ser pessoal, até porque o ato atentatório à dignidade da justiça se configurará caso o devedor não aponte quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do inciso V, do mesmo dispositivo legal. Providencie a respectiva taxa. No silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.) e que, havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70140818-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 14:45 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1135/1152 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora sobre o resultado negativo da pesquisa de bens ("InfoJud" e "RenaJud"), págs. 88/92. Manifeste-se em prosseguimento, observando que havendo necessidade de realização de novas consultas pelos sistemas informatizados, deverá o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas, especificando o pedido. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 15/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência à parte autora sobre o resultado negativo da pesquisa de bens ("InfoJud" e "RenaJud"), págs. 88/92. Manifeste-se em prosseguimento, observando que havendo necessidade de realização de novas consultas pelos sistemas informatizados, deverá o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas, especificando o pedido. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Intime-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2019 |
Documento Juntado
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| 15/04/2019 |
Documento Juntado
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| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70121682-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 09:43 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2279 Página: 1123/1153 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio "on line", observando-se o cálculo trazido às fls.70/73 (R$ 72.085,13). Consultada a ordem protocolada junto ao sistema "BacenJud", não houve retenção de numerário, conforme extrato que segue. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo prazo de 15 dias; no silêncio, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação do exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Caso haja interesse de pesquisa de outros bens através de outros sistemas informatizados, providencie o recolhimento dos custos dos respectivos serviços, conforme disposto no provimento do "CSM" nº 2.195/14. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 21/03/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/03/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70060108-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 16:05 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1145/1156 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação expiraram, apresente planilha com o acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, com base no artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. Indique bens à penhora a fim de que a execução possa prosseguir. Caso o exequente requeira pesquisas junto aos sistemas informatizados, deverá comprovar o prévio recolhimento dos custos fixados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Provimento 2462/2017). Providências em de quinze (15) dias. No silêncio, anote-se a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e remetam-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar a indicação de bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 28/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação expiraram, apresente planilha com o acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, com base no artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. Indique bens à penhora a fim de que a execução possa prosseguir. Caso o exequente requeira pesquisas junto aos sistemas informatizados, deverá comprovar o prévio recolhimento dos custos fixados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Provimento 2462/2017). Providências em de quinze (15) dias. No silêncio, anote-se a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e remetam-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar a indicação de bens à penhora. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 05/12/2018 decorreu o prazo para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito voluntariamente. Certifico, ainda, que em 25/01/2019 decorreu o prazo para que a mesma apresentasse impugnação. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 1253/1266 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado (páginas 06/11) - artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Cristiane Tavares Moreira (OAB 254750/SP), Paula Vanique da Silva (OAB 287656/SP) |
| 30/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o executado para no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do débito apontado (páginas 06/11) - artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1017181-67.2017.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Pedido de Prazo |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/04/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Parecer do MP |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/09/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 02/02/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 06/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/08/2020 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0011292-47.2020.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |