| Reqte |
Eleny Cristina de Oliveira
Advogado: Rafael de Jesus Dias dos Santos |
| Reqdo |
Alitalia Brasil - Alitalia Societá Italiana
Advogado: Alfredo Zucca Neto Advogada: Karina de Almeida Batistuci Advogado: Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB 222203/SP), Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Vitor Carlos Vitorio do Espirito Santo (OAB 222203/SP), Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Achile Alesina |
| 18/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006771-25.2021.8.26.0562 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 18/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0006771-25.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 18/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0006770-40.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70462370-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 15:34 |
| 04/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/09/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 20/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70284602-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/08/2019 12:40 |
| 23/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2853 Página: 331/339 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2019 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões. |
| 18/07/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70248780-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/07/2019 20:22 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1091/1102 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1026246-52.2018.8.26.0562 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Eleny Cristina de Oliveira Requerido:Alitalia Brasil - Alitalia Societá Italiana Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO SERGIO MANGERONA Vistos, ELENY CRISTINA DE OLIVEIRA moveu a presente ação contra ALITALIA SOCIETÁ AEREA ITALIANA S.P.A. objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos, constrangimentos e dissabores experimentados quando foi impedida de embarcar na data de 30 de março de 2018, juntamente com seu filho menor, para um voo internacional com destino à Itália, onde ambos residem há vários anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.400,00. Instruiu a inicial com vários documentos. Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 63, oportunidade em que impugnou a concessão do beneficio da gratuidade judiciária em favor da autora e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento de seus prepostos ao impedirem o embarque da autora e seu filho no voo indicado na inicial, especialmente porque não reuniam toda documentação exigida para a viagem internacional. Refutou a alegação de discriminação racial e de constrangimento ilegal. Pugnou, enfim, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 145. O feito foi saneado a fls. 174, com a rejeição da impugnação ao beneficio da gratuidade judiciária deferido à autora e determinação de produção de prova oral no curso da instrução. Durante a audiência de instrução ouviu-se a representante legal da ré em depoimento pessoal, além das testemunhas arroladas pela autora, consoante termo de 198. Alegações finais em forma de memoriais a fls. 200 e 216. É o relatório, no essencial. DECIDO. A ação deve ser julgada improcedente. Estabelece a Resolução 131 do CNJ o seguinte: "Art 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações: I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. § 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. § 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º. Destarte, como a autora não apresentou o atestado de residência da criança no exterior emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, correta se mostrou a proibição de embarque no voo com destino à Itália. Conclui-se, assim, que os dissabores, os contratempos e os atrasos indicados na inicial foram causados pela própria inobservância da autora em relação à legislação vigente no tocante aos voos internacionais. A regra acima mencionada é geral e a todos os passageiros com destino ao exterior se aplica, sob pena inclusive de imposição de penalidades às empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo. De outro lado, tem-se que a prova oral reunida no feito não comprovou a prática de qualquer ato de discriminação racial ou de qualquer conduta de prepostos da ré capaz de dar ensejo a um constrangimento ilegal passível de ser reparado. Alias, o pressuposto para a configuração do dano moral, ausente na hipótese dos autos, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: "A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos....". Logo, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, detalhes esses que definitivamente não se enquadram no caso em apreço, sobretudo porque a autora, pela contexto de provas reunido nos autos, apenas e tão-somente foi impedida de embarcar por não ter em mãos todos os documentos exigidos para uma viagem internacional. De se compreender, outrossim, que tais dissabores são comuns na vida em sociedade e, não obstante indesejáveis, são insuscetíveis de macular a esfera de personalidade da requerente, autorizando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não vislumbrando, por conseguinte, a prática de qualquer ato abusivo ou ilícito perpetrado por funcionários da ré em relação à autora, de rigor se mostra a improcedência desta causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com a observância da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Santos, 17 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 17/06/2019 |
Julgada improcedente a ação
SENTENÇA Processo Digital nº:1026246-52.2018.8.26.0562 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Eleny Cristina de Oliveira Requerido:Alitalia Brasil - Alitalia Societá Italiana Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULO SERGIO MANGERONA Vistos, ELENY CRISTINA DE OLIVEIRA moveu a presente ação contra ALITALIA SOCIETÁ AEREA ITALIANA S.P.A. objetivando o recebimento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos, constrangimentos e dissabores experimentados quando foi impedida de embarcar na data de 30 de março de 2018, juntamente com seu filho menor, para um voo internacional com destino à Itália, onde ambos residem há vários anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.400,00. Instruiu a inicial com vários documentos. Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 63, oportunidade em que impugnou a concessão do beneficio da gratuidade judiciária em favor da autora e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento de seus prepostos ao impedirem o embarque da autora e seu filho no voo indicado na inicial, especialmente porque não reuniam toda documentação exigida para a viagem internacional. Refutou a alegação de discriminação racial e de constrangimento ilegal. Pugnou, enfim, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 145. O feito foi saneado a fls. 174, com a rejeição da impugnação ao beneficio da gratuidade judiciária deferido à autora e determinação de produção de prova oral no curso da instrução. Durante a audiência de instrução ouviu-se a representante legal da ré em depoimento pessoal, além das testemunhas arroladas pela autora, consoante termo de 198. Alegações finais em forma de memoriais a fls. 200 e 216. É o relatório, no essencial. DECIDO. A ação deve ser julgada improcedente. Estabelece a Resolução 131 do CNJ o seguinte: "Art 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações: I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. § 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. § 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º. Destarte, como a autora não apresentou o atestado de residência da criança no exterior emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, correta se mostrou a proibição de embarque no voo com destino à Itália. Conclui-se, assim, que os dissabores, os contratempos e os atrasos indicados na inicial foram causados pela própria inobservância da autora em relação à legislação vigente no tocante aos voos internacionais. A regra acima mencionada é geral e a todos os passageiros com destino ao exterior se aplica, sob pena inclusive de imposição de penalidades às empresas prestadoras do serviço de transporte aéreo. De outro lado, tem-se que a prova oral reunida no feito não comprovou a prática de qualquer ato de discriminação racial ou de qualquer conduta de prepostos da ré capaz de dar ensejo a um constrangimento ilegal passível de ser reparado. Alias, o pressuposto para a configuração do dano moral, ausente na hipótese dos autos, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: "A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos....". Logo, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, detalhes esses que definitivamente não se enquadram no caso em apreço, sobretudo porque a autora, pela contexto de provas reunido nos autos, apenas e tão-somente foi impedida de embarcar por não ter em mãos todos os documentos exigidos para uma viagem internacional. De se compreender, outrossim, que tais dissabores são comuns na vida em sociedade e, não obstante indesejáveis, são insuscetíveis de macular a esfera de personalidade da requerente, autorizando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não vislumbrando, por conseguinte, a prática de qualquer ato abusivo ou ilícito perpetrado por funcionários da ré em relação à autora, de rigor se mostra a improcedência desta causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com a observância da gratuidade judiciária. P.R.I.C. Santos, 17 de junho de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/06/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.19.70201941-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/06/2019 19:42 |
| 11/06/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTS.19.70201558-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/06/2019 17:19 |
| 07/06/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Em 04 de junho de 2019, às 13:30 horas, nesta cidade e Comarca de Santos, Estado de São Paulo, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, sob a presidência do MM. Juiz de Direito DR. PAULO SERGIO MANGERONA, comigo escrevente ao final assinado, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Aberta a audiência e apregoadas as partes, presente a requerente, presente seu advogado, DR. RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS, OAB/SP 358434. Presente a representante lega da requerida, Sra. Milena Antunes dos Santos, presente seu advogado, DR. GABRIEL BORGES GONZALES, OAB/SP 337.602. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. O advogado da autora desistiu da oitiva das testemunhas TALITA KITZINGER e NIVALDO, o que foi devidamente homologado pelo MM.Juiz. Passou-se então à oitiva do depoimento pessoal da representante legal da requerida (MILENA ANTUNES DOS SANTOS), bem como à oitiva das testemunhas presentes arroladas pela autora (ANGELA MARINGOLI, brasileira, RG nº 7.412.646-5, CPF nº 879.291.048-34, residente na Rua Pretória nº 313/apto 61 - São Paulo/SP e RAQUEL MIRANDA JUSTO, brasileira, RG nº 27.558.591-8, CPF nº 256.609.498-51, residente na Rua São José nº 55 /apto12 - Santos/SP), as quais foram inquiridas e compromissadas pelo Meritíssimo Juiz, na forma e sob as penas da Lei, respondendo todas as perguntas formuladas por meio do sistema audiovisual, conforme CD/DVD identificado e arquivado em pasta própria em Cartório. A seguir, pelo MMº. Juiz foi dito: "Dou por encerrada a instrução, bem como concedo o prazo comum de 05 dias para ambas as partes apresentarem alegações finais, em forma de memorais. Após, regularizados os autos, tornem conclusos." NADA MAIS, foi encerrado o presente termo, que lido e achado, segue digitalmente assinado pelo MMº Juiz, nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita, saindo todos os presentes intimados. Eu, Ana Priscila Uehara Eto, escrevente, digitei. |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70190053-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 10:37 |
| 03/06/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 04/06/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/06/2019 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70187589-3 Tipo da Petição: Intimação Data: 31/05/2019 22:10 |
| 19/04/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70130349-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 18/04/2019 18:41 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 1035/1042 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2019, às 13:30 horas, nos termos do despacho de fls.174/176. Int Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 09/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de junho de 2019, às 13:30 horas, nos termos do despacho de fls.174/176. Int |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70095732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2019 18:46 |
| 25/03/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70095019-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/03/2019 16:20 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 989/999 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Vistos, Réplica tempestiva, com documentos. Diga parte contrária. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 5 dias úteis. Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência de conciliação. Após, tornem. P.Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 13/03/2019 |
Decisão
Vistos, Réplica tempestiva, com documentos. Diga parte contrária. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 5 dias úteis. Sem prejuízo, digam se há interesse na audiência de conciliação. Após, tornem. P.Int. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70077763-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/03/2019 17:16 |
| 04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 1145/1154 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Contestação c/ documentos tempestiva, bem como Impugnação à Justiça Gratuita, manifestação da autora em 15 dias úteis. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Contestação c/ documentos tempestiva, bem como Impugnação à Justiça Gratuita, manifestação da autora em 15 dias úteis. |
| 08/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70036333-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2019 15:36 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 1548/1556 |
| 18/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR967627423TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alitalia Brasil - Alitalia Societá Italiana Diligência : 17/01/2019 |
| 14/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Advogados(s): Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 11/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Tendo em vista a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70442247-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 14:57 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 853/860 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2018 Teor do ato: O pedido de concessão do beneficio gera presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário oferecida pela outra parte, ou por convencimento em contrário do juiz, baseado nos elementos dos autos (exempli gratia: formação profissional, local da moradia, qualidade de proprietário de bens, ostentações sócio-familiares, e utilização de banca particular de advocacia). Na hipótese, a requerente possui domicilio na Itália, junta carteira do trabalho demonstrando que não trabalha no Brasil, casada, constitui escritório de advocacia particular. Considerando, ainda, a natureza da lide e os valores envolvidos resta evidente que pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Assim, INDEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita. Recolham-se, pois, as custas devidas, em 15 dias. No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição. Se preferir questionar este posicionamento, porém, deverá apresentar cópia da última declaração de renda enviado à Receita Federal, momento em que também ficará sujeitas às penas da lei por conta de eventual declaração falsa de pobreza. Advogados(s): Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 07/12/2018 |
Decisão
O pedido de concessão do beneficio gera presunção relativa de insuficiência de recursos, podendo ser desfeita por prova em contrário oferecida pela outra parte, ou por convencimento em contrário do juiz, baseado nos elementos dos autos (exempli gratia: formação profissional, local da moradia, qualidade de proprietário de bens, ostentações sócio-familiares, e utilização de banca particular de advocacia). Na hipótese, a requerente possui domicilio na Itália, junta carteira do trabalho demonstrando que não trabalha no Brasil, casada, constitui escritório de advocacia particular. Considerando, ainda, a natureza da lide e os valores envolvidos resta evidente que pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. Assim, INDEFIRO o beneficio da assistência judiciária gratuita. Recolham-se, pois, as custas devidas, em 15 dias. No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição. Se preferir questionar este posicionamento, porém, deverá apresentar cópia da última declaração de renda enviado à Receita Federal, momento em que também ficará sujeitas às penas da lei por conta de eventual declaração falsa de pobreza. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70421340-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 21:22 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 2076/2084 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Não há elementos suficientes para análise do requerimento de justiça gratuita. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte requerente para no prazo de 10 dias, provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do disposto no artigo 99, §2º CPC/15 ou ainda, no mesmo prazo recolher as custas judiciais e despesas processuais. Int. Advogados(s): Rafael de Jesus Dias dos Santos (OAB 358434/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Não há elementos suficientes para análise do requerimento de justiça gratuita. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte requerente para no prazo de 10 dias, provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do disposto no artigo 99, §2º CPC/15 ou ainda, no mesmo prazo recolher as custas judiciais e despesas processuais. Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Contestação |
| 12/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/03/2019 |
Indicação de Provas |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Rol de Testemunha |
| 31/05/2019 |
Intimação |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Alegações Finais |
| 11/06/2019 |
Alegações Finais |
| 18/07/2019 |
Razões de Apelação |
| 14/08/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/05/2021 | Cumprimento de sentença (0006770-40.2021.8.26.0562) |
| 17/05/2021 | Cumprimento de sentença (0006771-25.2021.8.26.0562) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006771-25.2021.8.26.0562 | Cumprimento de sentença | 18/05/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/06/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |