| Reqte |
Condomínio Edifício Maison Marseille
Advogada: Regina Marcia Baracal Martins Advogado: Jose Antonio Arcoverde Credie |
| Reqdo |
Espólio de Carlos Rocha Elbel
Advogado: Luis Fernando Sequeira Dias Elbel Invtante: Luis Fernando Sequeira Dias Elbel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso, afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP), Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB 74002/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso, afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70179202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2024 19:24 |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70257700-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 17:47 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso, afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP), Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB 74002/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório
Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso, afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70179202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2024 19:24 |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70257700-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 17:47 |
| 13/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso de prazo - remessa ao arquivo - Sem Ato |
| 02/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0009004-29.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 1020 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2020 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP), Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB 74002/SP) |
| 25/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. |
| 25/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 73/80 transitou em julgado em 15/06/2020. |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 875 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença de fls. 73/80. É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para recebê-los. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil - CPC). Houve a condenação da parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, forte no princípio da causalidade, visto que o inadimplemento da(s) ré(s) é que fez necessário o desencadeamento da ação judicial. Aliás, a ausência de efetiva resistência do requerido não retira, por completo, a litigiosidade da ação. Além disso, convém ressaltar que, até mesmo nos casos de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, as despesas e honorários são pagos pela parte que reconheceu, conforme artigo 90 do CPC. No tocante ao benefício da gratuidade, a sentença embargada expressamente definiu que, não obstante a concessão da oportunidade para a comprovação (decisão de fls. 66/69), deixou o requerido de se manifestar, o que acarretou o indeferimento do pedido. A propósito, até o momento não foi apresentado nenhum documento para embasar o pleito, já que o interessado não encartou a declaração de pobreza, a relação de bens do espólio, nem as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos, oferecidas perante a Receita Federal. Por fim, como se sabe, desde que atendidos os pressupostos legais, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, no curso do processo. Não obstante, conforme sedimentado na jurisprudência, a concessão do benefício não tem eficácia retroativa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, já teve oportunidade decidir que: 2. "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido." [destaquei] AgInt no REsp 1.647.067 SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, v.u., j. em 22/05/2018 (www.stj.jus.br). 2. "GRATUIDADE. JUSTIÇA. REQUERIMENTO. CURSO. PROCESSO. POSSIBILIDADE. No caso, a recorrente, no momento da interposição da apelação, requereu os benefícios da justiça gratuita,alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos do preparo do recurso. A Turma entendeu que, conforme o art. 4º c/c o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, pode-se requerer o benefício da gratuidade da justiça tanto no ato de demandar quanto no curso de processo, desde que não esgotada a prestação jurisdicional, sendo certa a impossibilidade de extensão retroativa da assistência judiciária. Precedentes citados: AgRg no AREsp 41.373-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AREsp 663-DF, DJe 29/6/2011, e AgRg no Ag 876.596-RJ, DJe 24/8/2009. " [destaquei] REsp 903779/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 17/11/2011 (www.stj.jus.br). A insurgência da parte contra a fundamentação da sentença não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito da sentença embargada. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 - A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 - Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 - Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 - Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Int. Santos, 04 de maio de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP), Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB 74002/SP) |
| 05/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença de fls. 73/80. É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para recebê-los. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil - CPC). Houve a condenação da parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, forte no princípio da causalidade, visto que o inadimplemento da(s) ré(s) é que fez necessário o desencadeamento da ação judicial. Aliás, a ausência de efetiva resistência do requerido não retira, por completo, a litigiosidade da ação. Além disso, convém ressaltar que, até mesmo nos casos de homologação do reconhecimento da procedência do pedido, as despesas e honorários são pagos pela parte que reconheceu, conforme artigo 90 do CPC. No tocante ao benefício da gratuidade, a sentença embargada expressamente definiu que, não obstante a concessão da oportunidade para a comprovação (decisão de fls. 66/69), deixou o requerido de se manifestar, o que acarretou o indeferimento do pedido. A propósito, até o momento não foi apresentado nenhum documento para embasar o pleito, já que o interessado não encartou a declaração de pobreza, a relação de bens do espólio, nem as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos, oferecidas perante a Receita Federal. Por fim, como se sabe, desde que atendidos os pressupostos legais, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, no curso do processo. Não obstante, conforme sedimentado na jurisprudência, a concessão do benefício não tem eficácia retroativa. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, já teve oportunidade decidir que: 2. "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. 1. Se após intimada, a parte não recolheu o preparo, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 2. A mera alegação de concessão da assistência judiciária gratuita, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido." [destaquei] AgInt no REsp 1.647.067 SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, v.u., j. em 22/05/2018 (www.stj.jus.br). 2. "GRATUIDADE. JUSTIÇA. REQUERIMENTO. CURSO. PROCESSO. POSSIBILIDADE. No caso, a recorrente, no momento da interposição da apelação, requereu os benefícios da justiça gratuita,alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos do preparo do recurso. A Turma entendeu que, conforme o art. 4º c/c o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, pode-se requerer o benefício da gratuidade da justiça tanto no ato de demandar quanto no curso de processo, desde que não esgotada a prestação jurisdicional, sendo certa a impossibilidade de extensão retroativa da assistência judiciária. Precedentes citados: AgRg no AREsp 41.373-MS, DJe 4/11/2011; AgRg no AREsp 663-DF, DJe 29/6/2011, e AgRg no Ag 876.596-RJ, DJe 24/8/2009. " [destaquei] REsp 903779/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, v.u., j. em 17/11/2011 (www.stj.jus.br). A insurgência da parte contra a fundamentação da sentença não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito da sentença embargada. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 - A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 - Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 - Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 - Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Int. Santos, 04 de maio de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 04/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.20.70115071-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2020 19:23 |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 986/1006 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2020 Teor do ato: III DISPOSITIVO. Valor da causa: R$ 5.656,92 - data da distribuição: 04/06/2019. Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte demandada no pagamento das prestações vencidas descritas na inicial, e ainda não pagas, e nas que se venceram até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 do TJSP (art. 323 do CPC), com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória de 2% incidente sobre o valor atualizado de cada parcela. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, cc o § 6º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso da sentença, os honorários serão majorados, levando-se em conta o trabalho acrescido em grau recursal (art. 85, § 10º do CPC). Na fase de cumprimento definitivo da sentença, após o prazo de 15 dias, contados da intimação da parte devedora para pagar o débito, sem que se registre o pagamento, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Por sua vez, a parte credora deverá, naquela fase, adstringir o seu pedido (cálculo) ao valor efetivo da condenação, sob pena de se sujeitar às verbas da sucumbência e/ou litigância de má-fé. Da mesma forma, se decorrer o referido prazo de quinze dias (do art. 523) sem o pagamento, esta sentença poderá ser levada a protesto (art. 517 do CPC). Além disso, em tese, o presente decisum pode valer como hipoteca judiciária, de modo que, se for o caso, o credor, independentemente do trânsito em julgado, poderá levá-lo ao registro imobiliário, sem necessidade de decisão judicial, ou demonstração de urgência (art. 495, §§ do 1º ao 5º, do CPC). Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). P. I.C. Santos,27 de fevereiro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP), Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB 74002/SP) |
| 06/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
III DISPOSITIVO. Valor da causa: R$ 5.656,92 - data da distribuição: 04/06/2019. Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte demandada no pagamento das prestações vencidas descritas na inicial, e ainda não pagas, e nas que se venceram até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 do TJSP (art. 323 do CPC), com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória de 2% incidente sobre o valor atualizado de cada parcela. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, cc o § 6º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso da sentença, os honorários serão majorados, levando-se em conta o trabalho acrescido em grau recursal (art. 85, § 10º do CPC). Na fase de cumprimento definitivo da sentença, após o prazo de 15 dias, contados da intimação da parte devedora para pagar o débito, sem que se registre o pagamento, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Por sua vez, a parte credora deverá, naquela fase, adstringir o seu pedido (cálculo) ao valor efetivo da condenação, sob pena de se sujeitar às verbas da sucumbência e/ou litigância de má-fé. Da mesma forma, se decorrer o referido prazo de quinze dias (do art. 523) sem o pagamento, esta sentença poderá ser levada a protesto (art. 517 do CPC). Além disso, em tese, o presente decisum pode valer como hipoteca judiciária, de modo que, se for o caso, o credor, independentemente do trânsito em julgado, poderá levá-lo ao registro imobiliário, sem necessidade de decisão judicial, ou demonstração de urgência (art. 495, §§ do 1º ao 5º, do CPC). Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido". REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412. Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). P. I.C. Santos,27 de fevereiro de 2020 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - partes - minuta |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1184/1201 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2019 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 65: a nomeação do inventariante, que atua em causa própria nestes autos, e o extrato de andamento do inventário estão encartados a fls. 11/13. Assim, esclareça o autor, em 10 (dez) dias, a alegada necessidade de regularização da representação processual do espólio-requerido. Justiça gratuita. 2. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de "necessitados" que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária." (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização "(...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.". Nesse contexto, assino à parte demandada, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente a relação de bens do espólio, bem como as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Santos, 14 de novembro de 2019. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB 74002/SP) |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos, 1. Fls. 65: a nomeação do inventariante, que atua em causa própria nestes autos, e o extrato de andamento do inventário estão encartados a fls. 11/13. Assim, esclareça o autor, em 10 (dez) dias, a alegada necessidade de regularização da representação processual do espólio-requerido. Justiça gratuita. 2. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de "necessitados" que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária." (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização "(...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.". Nesse contexto, assino à parte demandada, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente a relação de bens do espólio, bem como as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Santos, 14 de novembro de 2019. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70339322-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 17:19 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1207/1227 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2019 Teor do ato: Vistas dos autos a parte demandante para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Vistas dos autos a parte demandada para: Regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato conferido ao espólio, bem como, recolher, em 05 dias, a taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário-mínimo vigente na capital do Estado na Guia DARE-SP - Código 304-9) Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Luis Fernando Sequeira Dias Elbel (OAB 74002/SP) |
| 10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a parte demandante para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Vistas dos autos a parte demandada para: Regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, trazendo aos autos instrumento de mandato conferido ao espólio, bem como, recolher, em 05 dias, a taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário-mínimo vigente na capital do Estado na Guia DARE-SP - Código 304-9) |
| 03/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70229934-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2019 16:16 |
| 14/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR044152265TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Carlos Rocha Elbel Diligência : 12/06/2019 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1290/1300 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344). Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. Santos, 05 de junho de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP) |
| 05/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344). Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. Santos, 05 de junho de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2019 |
Contestação |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/05/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/07/2020 | Cumprimento de sentença (0009004-29.2020.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |