| Reqte |
Cláudio Fernandes Sant’anna
Advogada: Nathaly Diniz da Silva |
| Reqdo |
Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda
Soc. Advogados: Vitor Hugo Souza Ferreira Sociedade Unipessoal de Advocacia Advogado: Vitor Hugo Souza Ferreira Advogado: Benito Tsuyoshi Iglesias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0815/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2020 Teor do ato: Vistos. O patrono deve se reportar ao cumprimento de sentença, eis que estes autos serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Benito Tsuyoshi Iglesias (OAB 290954/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB 296979/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 30994/SP) |
| 06/08/2020 |
Decisão
Vistos. O patrono deve se reportar ao cumprimento de sentença, eis que estes autos serão arquivados. Intime-se. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0815/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2020 Teor do ato: Vistos. O patrono deve se reportar ao cumprimento de sentença, eis que estes autos serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Benito Tsuyoshi Iglesias (OAB 290954/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB 296979/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 30994/SP) |
| 06/08/2020 |
Decisão
Vistos. O patrono deve se reportar ao cumprimento de sentença, eis que estes autos serão arquivados. Intime-se. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70243436-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2020 16:32 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação do exequente, pelo prazo de trinta dias, após o quê, ausentes manifestações, serão enviados ao arquivo. 2 - No caso de ser dado início ao Cumprimento da Decisão, alerto o vencedor de que a petição inaugural deverá ser cadastrada sob a forma de Incidente Processual - Cumprimento de Sentença (156) ou Cumprimento Provisório de Sentença (157), conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 p. 20), para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Intime-se. Advogados(s): Benito Tsuyoshi Iglesias (OAB 290954/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB 296979/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 30994/SP) |
| 30/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação do exequente, pelo prazo de trinta dias, após o quê, ausentes manifestações, serão enviados ao arquivo. 2 - No caso de ser dado início ao Cumprimento da Decisão, alerto o vencedor de que a petição inaugural deverá ser cadastrada sob a forma de Incidente Processual - Cumprimento de Sentença (156) ou Cumprimento Provisório de Sentença (157), conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 p. 20), para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Intime-se. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2020 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de p. 452/454, eis que intempestivos. Com a petição de p. 396/397, os patronos constituídos pelas rés apresentaram renúncia, válida haja vista a cientificação da constituinte demonstrada à p. 399. A partir daí, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, cabia às rés nomear sucessor, e não o Juízo promover qualquer tipo de nova comunicação. Consequentemente, se as rés não outorgaram novo mandato, não o fizeram por opção própria, sem que isso macule atos posteriores. Portanto, válida a prolação da sentença e todo o demais praticado, que não se renova pelo simples ingresso de novos advogados (o mandato é uno). Assim, apesar do não conhecimento do recurso, ficam feitas tais observações em apreço à validade do processado. Intime-se. Advogados(s): Benito Tsuyoshi Iglesias (OAB 290954/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB 296979/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 30994/SP) |
| 23/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de p. 452/454, eis que intempestivos. Com a petição de p. 396/397, os patronos constituídos pelas rés apresentaram renúncia, válida haja vista a cientificação da constituinte demonstrada à p. 399. A partir daí, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, cabia às rés nomear sucessor, e não o Juízo promover qualquer tipo de nova comunicação. Consequentemente, se as rés não outorgaram novo mandato, não o fizeram por opção própria, sem que isso macule atos posteriores. Portanto, válida a prolação da sentença e todo o demais praticado, que não se renova pelo simples ingresso de novos advogados (o mandato é uno). Assim, apesar do não conhecimento do recurso, ficam feitas tais observações em apreço à validade do processado. Intime-se. |
| 02/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 471 republique-se a decisão de fls. 461. Intime-se. Advogados(s): Benito Tsuyoshi Iglesias (OAB 290954/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira (OAB 296979/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP), Vitor Hugo Souza Ferreira Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB 30994/SP) |
| 21/05/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da certidão de fls. 471 republique-se a decisão de fls. 461. Intime-se. |
| 21/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que na publicação de fls. 463 não constou o nome do advogado do réu. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0007034-91.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 20/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão de p. 467, observando-se que as guias mencionadas, referente ao pagamento das pesquisas, poderão ser utilizadas no cumprimento de sentença a ser instaurado. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 20/05/2020 |
Decisão
Vistos. Reporto-me à decisão de p. 467, observando-se que as guias mencionadas, referente ao pagamento das pesquisas, poderão ser utilizadas no cumprimento de sentença a ser instaurado. Arquivem-se. Intime-se. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70136156-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 20:34 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. O autor, ora exequente, deve ingressar com incidente próprio de cumprimento de sentença, momento em que haverá intimação para pagar. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. O autor, ora exequente, deve ingressar com incidente próprio de cumprimento de sentença, momento em que haverá intimação para pagar. Arquivem-se. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70124511-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 15:14 |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de p. 452/454, eis que intempestivos. Com a petição de p. 396/397, os patronos constituídos pelas rés apresentaram renúncia, válida haja vista a cientificação da constituinte demonstrada à p. 399. A partir daí, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, cabia às rés nomear sucessor, e não o Juízo promover qualquer tipo de nova comunicação. Consequentemente, se as rés não outorgaram novo mandato, não o fizeram por opção própria, sem que isso macule atos posteriores. Portanto, válida a prolação da sentença e todo o demais praticado, que não se renova pelo simples ingresso de novos advogados (o mandato é uno). Assim, apesar do não conhecimento do recurso, ficam feitas tais observações em apreço à validade do processado. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Não conheço dos embargos de declaração de p. 452/454, eis que intempestivos. Com a petição de p. 396/397, os patronos constituídos pelas rés apresentaram renúncia, válida haja vista a cientificação da constituinte demonstrada à p. 399. A partir daí, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, cabia às rés nomear sucessor, e não o Juízo promover qualquer tipo de nova comunicação. Consequentemente, se as rés não outorgaram novo mandato, não o fizeram por opção própria, sem que isso macule atos posteriores. Portanto, válida a prolação da sentença e todo o demais praticado, que não se renova pelo simples ingresso de novos advogados (o mandato é uno). Assim, apesar do não conhecimento do recurso, ficam feitas tais observações em apreço à validade do processado. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.20.70060982-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/02/2020 18:48 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado da sentença de p. 418/423. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado da sentença de p. 418/423. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70046179-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2020 21:50 |
| 28/01/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Proceda-se a transferência "on line" dos valores bloqueados a p. 424/429, para conta judicial à disposição deste juízo. 2) INDEFIRO o pedido de p. 432. O que ficou deferido, em sentença de p. 418/423, foi a tentativa de bloqueio "on line" de valores, forte no requisito do vetor tempo. Em outras palavras: o bloqueio de dinheiro permite a efetiva garantia do cumprimento da sentença. Impossível, no entanto, pretender-se o cumprimento da sentença que ainda não transitou em julgado, vez que sujeita a recurso dotado do efeito suspensivo. Destarte, as diligências pretendidas a p. 432 haverão de ser realizadas, se o caso, na fase de cumprimento da sentença. 3) Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Proceda-se a transferência "on line" dos valores bloqueados a p. 424/429, para conta judicial à disposição deste juízo. 2) INDEFIRO o pedido de p. 432. O que ficou deferido, em sentença de p. 418/423, foi a tentativa de bloqueio "on line" de valores, forte no requisito do vetor tempo. Em outras palavras: o bloqueio de dinheiro permite a efetiva garantia do cumprimento da sentença. Impossível, no entanto, pretender-se o cumprimento da sentença que ainda não transitou em julgado, vez que sujeita a recurso dotado do efeito suspensivo. Destarte, as diligências pretendidas a p. 432 haverão de ser realizadas, se o caso, na fase de cumprimento da sentença. 3) Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70011088-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 15:37 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência às partes do bloqueio realizado. 2) Aguarde-se o prazo da sentença. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Ciência às partes do bloqueio realizado. 2) Aguarde-se o prazo da sentença. Intime-se. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os réus, solidariamente, ao reembolso da quantia de R$ 354.838,14, corrigida monetariamente a partir de cada aporte e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, esses contados da citação. Condeno-os, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 13/01/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar os réus, solidariamente, ao reembolso da quantia de R$ 354.838,14, corrigida monetariamente a partir de cada aporte e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, esses contados da citação. Condeno-os, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. |
| 13/01/2020 |
Petição Juntada
|
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 388/390: cumpra-se a decisão proferida liminarmente nos autos do agravo de instrumento interposto pelos réus, procedendo-se o desbloqueio dos valores junto ao Bacenjud de fls. 206/219 e 229/234. 2. No mais, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70001651-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/01/2020 00:11 |
| 02/01/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70000168-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/01/2020 16:11 |
| 19/12/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 19/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 388/390: cumpra-se a decisão proferida liminarmente nos autos do agravo de instrumento interposto pelos réus, procedendo-se o desbloqueio dos valores junto ao Bacenjud de fls. 206/219 e 229/234. 2. No mais, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. Intime-se. |
| 19/12/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 19/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70462246-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 15:02 |
| 18/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70461062-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2019 19:08 |
| 28/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR124909133TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Atlas Proj Tecnologia Eireli Diligência : 25/11/2019 |
| 19/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70416170-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 14:49 |
| 13/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR124842153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Atlas Serviços Em Ativos Digitais Ltda Diligência : 08/11/2019 |
| 13/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR124842119TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Atlas Proj Tecnologia Eireli |
| 13/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR124842105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Atlas Quantum Serviços de Intermediações de Ativo Ltda Diligência : 08/11/2019 |
| 12/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR124842122TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda Diligência : 08/11/2019 |
| 12/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR124841997TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Marques dos Santos Diligência : 08/11/2019 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2019 Teor do ato: Ciência às partes dos bloqueios do Bacenjud no valor de R$ 78.320,84. Fica(m) o(s) executado(s) com advogados constituído nos autos intimado(s), com a publicação do presente, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC. Providencie o exequente todo o necessário para a intimação pessoal dos executado(a)s, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC, se não tiver advogado constituído nos autos . Fica ciente as partes que se trata do mesmo bloqueio anteriormente realizado porem faltava a resposta de dois bancos. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que o arresto aqui realizado não é o executivo, mas sim o cautelar (e também coativo), tenho por desnecessária a intimação de que trata o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, pois já se ordenou a citação e a manutenção da constrição, agora, tem finalidade justamente de trazer os réus ao processo. Assim, cumpra a Serventia apenas o item 5 de p. 197. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 05/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos bloqueios do Bacenjud no valor de R$ 78.320,84. Fica(m) o(s) executado(s) com advogados constituído nos autos intimado(s), com a publicação do presente, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC. Providencie o exequente todo o necessário para a intimação pessoal dos executado(a)s, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC, se não tiver advogado constituído nos autos . Fica ciente as partes que se trata do mesmo bloqueio anteriormente realizado porem faltava a resposta de dois bancos. |
| 04/11/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que o arresto aqui realizado não é o executivo, mas sim o cautelar (e também coativo), tenho por desnecessária a intimação de que trata o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, pois já se ordenou a citação e a manutenção da constrição, agora, tem finalidade justamente de trazer os réus ao processo. Assim, cumpra a Serventia apenas o item 5 de p. 197. Intime-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70397428-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 22:41 |
| 30/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 29/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 29/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2019 Teor do ato: Ciência às partes dos bloqueios do Bacenjud no valor de R$ 75.997,25. Fica(m) o(s) executado(s) com advogados constituído nos autos intimado(s), com a publicação do presente, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC. Providencie o exequente todo o necessário para a intimação pessoal dos executado(a)s, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC, se não tiver advogado constituído nos autos . Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos bloqueios do Bacenjud no valor de R$ 75.997,25. Fica(m) o(s) executado(s) com advogados constituído nos autos intimado(s), com a publicação do presente, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC. Providencie o exequente todo o necessário para a intimação pessoal dos executado(a)s, para os termos do art. 854, § 3º , do NCPC, se não tiver advogado constituído nos autos . |
| 24/10/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Dou por regularizado o recolhimento das custas processuais, inclusive aquelas incidentes na tentativa de arresto on-line, baseada na decisão inicial. 2) Tendo em vista que em testilha está o investimento em criptomoedas e que por conta disso é possível o reembolso não só em moeda nacional, mas também nas próprias criptomoedas a serem creditadas em carteira virtual para que o titular as operacionalize da forma que bem entender; considerando, ainda, que o Juízo já se acautelou na tentativa do arresto em dinheiro, mais urgente; aderindo aos fundamentos da decisão de p. 186/188, estendo aquela tutela concedida para, nos termos do item "a.1" do pedido, DETERMINAR que os réus, em 05 (cinco) dias, depositem o importe de 8,58533853 BTC na carteira virtual do autor, 1FR3TktKbEgBRvCiqDkY3U4p8NSZNd2QWA, pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite provisório do próprio valor do crédito, sem prejuízo de medidas atípicas outras que se revelem adequadas. 3) Para finalidade do cumprimento, cópia desta decisão serve como OFÍCIO, que a patrona do autor deverá encaminhar, valendo como intimação. 4) Se houver excesso em razão de êxito no arresto, de imediato o Juízo conhecerá e resolverá a questão, revertendo-o. 5) CITEM-SE os réus, por carta, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Dou por regularizado o recolhimento das custas processuais, inclusive aquelas incidentes na tentativa de arresto on-line, baseada na decisão inicial. 2) Tendo em vista que em testilha está o investimento em criptomoedas e que por conta disso é possível o reembolso não só em moeda nacional, mas também nas próprias criptomoedas a serem creditadas em carteira virtual para que o titular as operacionalize da forma que bem entender; considerando, ainda, que o Juízo já se acautelou na tentativa do arresto em dinheiro, mais urgente; aderindo aos fundamentos da decisão de p. 186/188, estendo aquela tutela concedida para, nos termos do item "a.1" do pedido, DETERMINAR que os réus, em 05 (cinco) dias, depositem o importe de 8,58533853 BTC na carteira virtual do autor, 1FR3TktKbEgBRvCiqDkY3U4p8NSZNd2QWA, pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, no limite provisório do próprio valor do crédito, sem prejuízo de medidas atípicas outras que se revelem adequadas. 3) Para finalidade do cumprimento, cópia desta decisão serve como OFÍCIO, que a patrona do autor deverá encaminhar, valendo como intimação. 4) Se houver excesso em razão de êxito no arresto, de imediato o Juízo conhecerá e resolverá a questão, revertendo-o. 5) CITEM-SE os réus, por carta, com as advertências legais. Intime-se. |
| 21/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70380665-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 13:50 |
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Autorizo o trâmite em segredo de justiça, por conveniência do processo, apenas até a formalização da tutela provisória que adiante se concederá; determinando, desde logo, o seu levantamento após a providência, pois a questão aqui exposta expressa interesse público. 2) O autor reside em área valorizada, fez investimento de vulto em ativos financeiros e não indica circunstância concreta que "comprove por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial", exigência do artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03, para diferir o preparo da inicial. Assim, INDEFIRO o pleito de diferimento das custas e determino o seu recolhimento em 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo do referido acima, em face do pedido de tutela provisória, dele conheço de imediato, nas razões a seguir. 4) Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais na qual o autor alega que aderiu a serviço prestado pela corré ATLAS QUANTUM, consistente na gestão de criptomoedas que já eram de titularidade do autor, para que dita empresa, a pedido dele, promovesse a compra e venda de criptomoedas (BITCOINS); bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitado. O autor assevera que a ré teve suas atividades suspensas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ato contínuo ao que os clientes da referida plataforma passaram a solicitar o resgate do equivalente em dinheiro às criptomoedas, sem sucesso. Deduz que o próprio autor solicitou o resgate da sua quantia em dinheiro em 29/08/2019, de maneira inexitosa, somente recebendo respostas evasivas. Assim, em razão do caráter externado pela ré e grupo que compõe, também integrante do polo passivo, requer o desfazimento do negócio; e, em sede de tutela provisória, ordem para depósito imediato/restituição do valor por si investido. A tutela comporta concessão, com adaptação. Verifica-se, de plano, que os réus constituem um grupo econômico voltado a explorar a atividade de investimento em ativos virtuais. O mercado de criptomoedas ainda é nebuloso, enseja riscos sabidos, e aparentemente o que aconteceu no caso em tela foi o depósito em grupo sem solidez ou inidôneo que, travestida da promessa de aplicação rentável, simplesmente apropriou-se do dinheiro dos investidores. Delineia-se, enfim, possível golpe a recomendar pronta invervenção . Conclusão desse jaez demanda contraditório, mas num juízo de cautela (que, por seu turno, na exata letra da norma, pressupõe juízo de probabilidade), é forçoso que muito provavelmente o autor tenham mesmo sido vítima de golpe ou, na melhor das hipóteses, de involuntária quebra dos operadores, por má gestão. Numa ou noutra hipótese, evidente que o vetor tempo prejudica apenas o autor, isto é, quanto mais tempo passar, mais difícil será de reverter a situação, caso ao final se confirme o que agora apenas se supõe. Não cabe, outrossim, que o ônus do tempo do processo fique nas mãos só do autor, a princípio vítima do que se engendrou. Assim, porque provável o direito (os documentos da inicial provam o investimento com saldo de R$ 354.838,14, bem como a impossibilidade de restituição voluntária), e porque evidente o perigo de dano (demora), CONCEDO a tutela provisória requerida. Friso, no entanto, que a técnica apontada pelo autor na petição inicial não vincula o Juízo. Significa que, se o Juízo acolhe o cabimento da tutela provisória, pode adaptar a técnica que compreenda de mais efetividade frente ao que a causa enseja, forte, notadamente, no vetor constitucional da eficiência, e da efetividade também; tudo espelhando, no âmbito da lei processual, no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, melhor equalizando o pleito inicial (que, data venia, seria inócuo), ao que a causa delineia, e que o Juízo já empenhou em feito análogo, em caráter cautelar incidental, DETERMINO O ARRESTO, por meio do sistema BACENJUD, de ativos em nome de: a) ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, CNPJ 31.049.719/0001-40; b) ATLAS SERVICES - SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 30.608.097/0001-80; c) ATLAS PROJ TECNOLOGIA EIRELI, CNPJ 36.768.698/0001-83; d) ATLAS QUANTUM SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS; CNPJ 30.607.948/0001-70; e e) RODRIGO MARQUES DOS SANTOS, CPF 282.301.848-44. Emita-se ordem no valor de R$ 354.838,14. Sem prejuízo do pronto cumprimento pela Serventia, deverá o autor, ao atender o item 2, parte final, acima, recolher também a taxa necessária para a realização dos bloqueios. 5) Com o recolhimento das custas, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Autorizo o trâmite em segredo de justiça, por conveniência do processo, apenas até a formalização da tutela provisória que adiante se concederá; determinando, desde logo, o seu levantamento após a providência, pois a questão aqui exposta expressa interesse público. 2) O autor reside em área valorizada, fez investimento de vulto em ativos financeiros e não indica circunstância concreta que "comprove por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial", exigência do artigo 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03, para diferir o preparo da inicial. Assim, INDEFIRO o pleito de diferimento das custas e determino o seu recolhimento em 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo do referido acima, em face do pedido de tutela provisória, dele conheço de imediato, nas razões a seguir. 4) Trata-se de ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais na qual o autor alega que aderiu a serviço prestado pela corré ATLAS QUANTUM, consistente na gestão de criptomoedas que já eram de titularidade do autor, para que dita empresa, a pedido dele, promovesse a compra e venda de criptomoedas (BITCOINS); bem como a liberação do equivalente em dinheiro, quando solicitado. O autor assevera que a ré teve suas atividades suspensas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ato contínuo ao que os clientes da referida plataforma passaram a solicitar o resgate do equivalente em dinheiro às criptomoedas, sem sucesso. Deduz que o próprio autor solicitou o resgate da sua quantia em dinheiro em 29/08/2019, de maneira inexitosa, somente recebendo respostas evasivas. Assim, em razão do caráter externado pela ré e grupo que compõe, também integrante do polo passivo, requer o desfazimento do negócio; e, em sede de tutela provisória, ordem para depósito imediato/restituição do valor por si investido. A tutela comporta concessão, com adaptação. Verifica-se, de plano, que os réus constituem um grupo econômico voltado a explorar a atividade de investimento em ativos virtuais. O mercado de criptomoedas ainda é nebuloso, enseja riscos sabidos, e aparentemente o que aconteceu no caso em tela foi o depósito em grupo sem solidez ou inidôneo que, travestida da promessa de aplicação rentável, simplesmente apropriou-se do dinheiro dos investidores. Delineia-se, enfim, possível golpe a recomendar pronta invervenção . Conclusão desse jaez demanda contraditório, mas num juízo de cautela (que, por seu turno, na exata letra da norma, pressupõe juízo de probabilidade), é forçoso que muito provavelmente o autor tenham mesmo sido vítima de golpe ou, na melhor das hipóteses, de involuntária quebra dos operadores, por má gestão. Numa ou noutra hipótese, evidente que o vetor tempo prejudica apenas o autor, isto é, quanto mais tempo passar, mais difícil será de reverter a situação, caso ao final se confirme o que agora apenas se supõe. Não cabe, outrossim, que o ônus do tempo do processo fique nas mãos só do autor, a princípio vítima do que se engendrou. Assim, porque provável o direito (os documentos da inicial provam o investimento com saldo de R$ 354.838,14, bem como a impossibilidade de restituição voluntária), e porque evidente o perigo de dano (demora), CONCEDO a tutela provisória requerida. Friso, no entanto, que a técnica apontada pelo autor na petição inicial não vincula o Juízo. Significa que, se o Juízo acolhe o cabimento da tutela provisória, pode adaptar a técnica que compreenda de mais efetividade frente ao que a causa enseja, forte, notadamente, no vetor constitucional da eficiência, e da efetividade também; tudo espelhando, no âmbito da lei processual, no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, melhor equalizando o pleito inicial (que, data venia, seria inócuo), ao que a causa delineia, e que o Juízo já empenhou em feito análogo, em caráter cautelar incidental, DETERMINO O ARRESTO, por meio do sistema BACENJUD, de ativos em nome de: a) ATLAS SERVIÇOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA, CNPJ 31.049.719/0001-40; b) ATLAS SERVICES - SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 30.608.097/0001-80; c) ATLAS PROJ TECNOLOGIA EIRELI, CNPJ 36.768.698/0001-83; d) ATLAS QUANTUM SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS; CNPJ 30.607.948/0001-70; e e) RODRIGO MARQUES DOS SANTOS, CPF 282.301.848-44. Emita-se ordem no valor de R$ 354.838,14. Sem prejuízo do pronto cumprimento pela Serventia, deverá o autor, ao atender o item 2, parte final, acima, recolher também a taxa necessária para a realização dos bloqueios. 5) Com o recolhimento das custas, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70374670-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 13:12 |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Contestação |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/01/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/01/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 16/02/2020 |
Petições Diversas |
| 28/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/05/2020 | Cumprimento de sentença (0007034-91.2020.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |