| Reqte |
Vanilza Luiza da Silva Simões
Advogada: Smilna Perez Felippe Advogada: Flavia Felippe Joaquim |
| Reqdo | Manuel de Jesus Peralta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Comunicado 1789/2017 - Extinção de Processo com Cumprimento de Sentença |
| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que foi efetuado o cadastro do incidente de Cumprimento de Sentença (Cobrança do Débito) interposto por Vanilza Luiza da Silva Simões em face de Manuel de Jesus Peralta e Sumarelandes dos Santos Fernandes, que recebeu o nº 0002327-46.2021.8.26.0562, para o qual todas as respectivas petições devem ser direcionadas. Certifico mais e dou fé, que nada mais havendo a ser requerido, passo a proceder a anotação de extinção do presente processo. |
| 22/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0002327-46.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/02/2021 |
Arquivado Provisoriamente
AG 2º CUMPR SENT |
| 22/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Comunicado 1789/2017 - Extinção de Processo com Cumprimento de Sentença |
| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que foi efetuado o cadastro do incidente de Cumprimento de Sentença (Cobrança do Débito) interposto por Vanilza Luiza da Silva Simões em face de Manuel de Jesus Peralta e Sumarelandes dos Santos Fernandes, que recebeu o nº 0002327-46.2021.8.26.0562, para o qual todas as respectivas petições devem ser direcionadas. Certifico mais e dou fé, que nada mais havendo a ser requerido, passo a proceder a anotação de extinção do presente processo. |
| 22/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0002327-46.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/02/2021 |
Arquivado Provisoriamente
AG 2º CUMPR SENT |
| 10/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que foi efetuado o cadastro do incidente de Cumprimento de Sentença interposto por Vanilza Luiza da Silva Simões em face de Manuel de Jesus Peralta e Sumarelandes dos Santos Fernandes, que recebeu o nº 0001573-07.2021.8.26.0562, para o qual todas as respectivas petições devem ser direcionadas. Certifico mais e dou fé, que os presentes autos permanecerão suspensos no aguardo de ação de cumprimento de sentença para cobrança do débito. |
| 10/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0001573-07.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 10/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé, que a r. sentença de fls. 183/186 transitou em julgado em 09/02/2021. |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 876/883 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente do teor da certidão supra. Para o cumprimento da sentença de fls. 183/186, com a expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária, é necessário que a mesma transite em julgado. Assim, aguarde-se o decurso de prazo da publicação para certificação do trânsito, e após, efetue-se o correto cadastramento do incidente. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 15/01/2021 |
Decisão
Vistos. Ciente do teor da certidão supra. Para o cumprimento da sentença de fls. 183/186, com a expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária, é necessário que a mesma transite em julgado. Assim, aguarde-se o decurso de prazo da publicação para certificação do trânsito, e após, efetue-se o correto cadastramento do incidente. Intime-se. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que cumpre-me informar a Vossa Excelência que houve o protocolo de petição para o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença no dia 13/01/2021 às 20:18 sob nº WSTS.21.70005090-7. Certifico mais e dou fé, que a sentença de fls. 183/186 ainda não transitou em julgado, já que sua disponibilização no DJE se deu em 16/12/2020. Assim sendo, solicito informações de como proceder. |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1122/1138 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1122/1138 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1122/1138 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1122/1138 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Vistos. VANILZA LUÍZA DA SILVA SIMÕES, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA contra MANUEL DE JESUS PERALTA e SUMARELANDES DOS SANTOS FERNANDES, igualmente qualificados. Em síntese, locou ao réu Manoel o imóvel melhor descrito na inicial, no qual a corré figurou como fiadora. O valor do aluguel foi fixado em R$ 1.200,00 mensais. Os aluguéis dos meses de outubro e dezembro de 2019, que totalizam o valor de R$ 7.048,32 não foram pagos. O imóvel foi sublocado a terceiro sem autorização. As contas deveriam estar em nome do locatário, o que não ocorreu.Requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar os réus a efetuarem os pagamentos dos aluguéis e acessórios, seja expedido mandado de despejo para desocupação voluntária do locatário. Juntou procuração e documentos (fls. 12/36). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.400,00. O pedido de prioridade foi deferido (fl. 42) A ré foi citada e contestou (fls.74/79). O contrato assinado foi apresentado por empresa especializada, do qual não tinha conhecimento claro a respeito das cláusulas, como aquela que trata da renuncia aos benefícios contidos nos artigos 827, 830 e 835 do Código Civil.Assinou sem ter conhecimento do que se tratava as cláusulas. O entendimento era de que os mesmos poderiam ser executados pela via judicial se não houvesse adimplemento da obrigação por parte do locatário, e, que poderiam ser acionados depois de esgotadas as possibilidades da execução judicial relacionada à pessoa da locatária, como é feita em regra. Foi criado um instituto novo no direito em uma cláusula tendendo a beneficiar somente a locadora. Pede gratuidade. Pela improcedência Juntou procuração e documentos (fls. 80/81). O benefício da assistência judiciária foi deferido à ré ( fls. 90). Réplica: fls. 92/98. Juntou documentos (fl.152/160). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Não há preliminares. O autor locou ao réu Manoel o imóvel sito na rua José Gonçalves da Mota Júnior, nº 132 (frente), Santos/SP, por meio de contrato escrito. A corré figurou como fiadora. O locatário sublocou o imóvel para terceiro (filho dele) e não transferiu as contas de consumo para seu nome, conforme o contrato, deixando, ainda, de pagar os alugueres e encargos. A dívida montava, ao tempo da propositura da ação R$ 7.048,32. A ré foi citada e contestou. Alegou, basicamente, que ao assinar o contrato não tinha ciência do conteúdo real das cláusulas e condições, pois foi elaborado por empresa especializada em locações, em especial daquela que trata da renúncia aos benefícios contidos nos artigos 827, 830 e 835 do Código Civil. Sabia apenas que o fiador poderia ser executado pela via judicial se não houvesse adimplemento da obrigação. O réu Manoel não se manifestou nos autos. Todavia, a defesa de um dos réus, afasta os efeitos da revelia. Na réplica, a autora afirmou que a corré atua como fiadora profissional e que existem outras ações contra ela nesse sentido, juntando documentos. A ação é procedente. A questão principal é o adimplemento ou não da obrigação assumida pelo locatário. Não constam dos autos provas de que os pagamentos dos meses de outubro a dezembro de 2019, ou posteriores, tenham sido pagos. Não há notícias a respeito da entrega voluntária das chaves. O réu Manoel não se manifestou nos autos e, a fiadora ré, apesar das ponderações que realizou, também não apresentou qualquer comprovante de pagamento. Ainda que tenha interpretado as obrigações da condição de fiadora a que anuiu no contrato de locação firmado, por desconhecimento, como alegou, isso não retira dela a responsabilidade. Poderá, se for o caso, ingressar com ação de regresso contra o locatário ou quem entender de direito. Era dos réus o ônus da prova, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiram. Não havendo elementos que retirem a força do instrumento contratual ao qual aderiu, nem comprovação dos pagamentos exigidos pela parte autora e seus respectivos encargos, impõe-se a procedência da ação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por VANILZA LUÍZA DA SILVA SIMÕES contra MANUEL DE JESUS PERALTA e SUMARELANDES DOS SANTOS FERNANDES, ambos qualificados, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para RESCINDIR O CONTRATO e DECRETAR O DESPEJO com prazo de 15 (quinze) dias, após intimação prévia, para desocupação voluntária, pena de despejo coercitivo. JULGO AINDA PROCEDENTE a ação para CONDENAR os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 7.048,32 (sete mil, quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos e não pagos, conforme demonstrativo de fls. 24/25, cujos valores singelos de cada parcela deverão ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 10%, mais aqueles que se vencerem no curso da lide,observando-se os mesmos critérios, até a entrega das chaves. Os réus arcarão com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios em favor da autora, ora arbitrados em 15% (quinze por cento do valor da condenação), ficando, contudo, a ré SUMARELANDES isenta de pagamento, em razão da gratuidade concedida. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 281,93 (GUIA FEDTJ COD 230-6 ) PORTE DE REMESSA E RETORNO DE MIDIA DIGITAL (SE HOUVER) R$43,00 (GUIA FEDTJ COD 110-4). Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 11/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 10/12/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. VANILZA LUÍZA DA SILVA SIMÕES, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA contra MANUEL DE JESUS PERALTA e SUMARELANDES DOS SANTOS FERNANDES, igualmente qualificados. Em síntese, locou ao réu Manoel o imóvel melhor descrito na inicial, no qual a corré figurou como fiadora. O valor do aluguel foi fixado em R$ 1.200,00 mensais. Os aluguéis dos meses de outubro e dezembro de 2019, que totalizam o valor de R$ 7.048,32 não foram pagos. O imóvel foi sublocado a terceiro sem autorização. As contas deveriam estar em nome do locatário, o que não ocorreu.Requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar os réus a efetuarem os pagamentos dos aluguéis e acessórios, seja expedido mandado de despejo para desocupação voluntária do locatário. Juntou procuração e documentos (fls. 12/36). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.400,00. O pedido de prioridade foi deferido (fl. 42) A ré foi citada e contestou (fls.74/79). O contrato assinado foi apresentado por empresa especializada, do qual não tinha conhecimento claro a respeito das cláusulas, como aquela que trata da renuncia aos benefícios contidos nos artigos 827, 830 e 835 do Código Civil.Assinou sem ter conhecimento do que se tratava as cláusulas. O entendimento era de que os mesmos poderiam ser executados pela via judicial se não houvesse adimplemento da obrigação por parte do locatário, e, que poderiam ser acionados depois de esgotadas as possibilidades da execução judicial relacionada à pessoa da locatária, como é feita em regra. Foi criado um instituto novo no direito em uma cláusula tendendo a beneficiar somente a locadora. Pede gratuidade. Pela improcedência Juntou procuração e documentos (fls. 80/81). O benefício da assistência judiciária foi deferido à ré ( fls. 90). Réplica: fls. 92/98. Juntou documentos (fl.152/160). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Não há preliminares. O autor locou ao réu Manoel o imóvel sito na rua José Gonçalves da Mota Júnior, nº 132 (frente), Santos/SP, por meio de contrato escrito. A corré figurou como fiadora. O locatário sublocou o imóvel para terceiro (filho dele) e não transferiu as contas de consumo para seu nome, conforme o contrato, deixando, ainda, de pagar os alugueres e encargos. A dívida montava, ao tempo da propositura da ação R$ 7.048,32. A ré foi citada e contestou. Alegou, basicamente, que ao assinar o contrato não tinha ciência do conteúdo real das cláusulas e condições, pois foi elaborado por empresa especializada em locações, em especial daquela que trata da renúncia aos benefícios contidos nos artigos 827, 830 e 835 do Código Civil. Sabia apenas que o fiador poderia ser executado pela via judicial se não houvesse adimplemento da obrigação. O réu Manoel não se manifestou nos autos. Todavia, a defesa de um dos réus, afasta os efeitos da revelia. Na réplica, a autora afirmou que a corré atua como fiadora profissional e que existem outras ações contra ela nesse sentido, juntando documentos. A ação é procedente. A questão principal é o adimplemento ou não da obrigação assumida pelo locatário. Não constam dos autos provas de que os pagamentos dos meses de outubro a dezembro de 2019, ou posteriores, tenham sido pagos. Não há notícias a respeito da entrega voluntária das chaves. O réu Manoel não se manifestou nos autos e, a fiadora ré, apesar das ponderações que realizou, também não apresentou qualquer comprovante de pagamento. Ainda que tenha interpretado as obrigações da condição de fiadora a que anuiu no contrato de locação firmado, por desconhecimento, como alegou, isso não retira dela a responsabilidade. Poderá, se for o caso, ingressar com ação de regresso contra o locatário ou quem entender de direito. Era dos réus o ônus da prova, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiram. Não havendo elementos que retirem a força do instrumento contratual ao qual aderiu, nem comprovação dos pagamentos exigidos pela parte autora e seus respectivos encargos, impõe-se a procedência da ação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por VANILZA LUÍZA DA SILVA SIMÕES contra MANUEL DE JESUS PERALTA e SUMARELANDES DOS SANTOS FERNANDES, ambos qualificados, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para RESCINDIR O CONTRATO e DECRETAR O DESPEJO com prazo de 15 (quinze) dias, após intimação prévia, para desocupação voluntária, pena de despejo coercitivo. JULGO AINDA PROCEDENTE a ação para CONDENAR os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 7.048,32 (sete mil, quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos e não pagos, conforme demonstrativo de fls. 24/25, cujos valores singelos de cada parcela deverão ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 10%, mais aqueles que se vencerem no curso da lide,observando-se os mesmos critérios, até a entrega das chaves. Os réus arcarão com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios em favor da autora, ora arbitrados em 15% (quinze por cento do valor da condenação), ficando, contudo, a ré SUMARELANDES isenta de pagamento, em razão da gratuidade concedida. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 281,93 (GUIA FEDTJ COD 230-6 ) PORTE DE REMESSA E RETORNO DE MIDIA DIGITAL (SE HOUVER) R$43,00 (GUIA FEDTJ COD 110-4). |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70384896-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 17:52 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 992/1000 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para o co-réu Manuel de Jesus Peralta apresentar defesa. Após, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 03/09/2020 |
Decisão
Vistos. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo para o co-réu Manuel de Jesus Peralta apresentar defesa. Após, voltem conclusos. Intime-se. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70279769-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 14:26 |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70279274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 11:14 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 988/1007 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 92 e seguintes: diga o réu, em quinze dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, em igual prazo, especifiquem e justifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 92 e seguintes: diga o réu, em quinze dias. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, em igual prazo, especifiquem e justifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Intime-se. |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 1203/1209 |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/07/2020 |
Mandado Juntado
|
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70228635-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 14:36 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Vistos. FLS 85/89: concedo a co-ré os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. FLS 85/89: concedo a co-ré os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70212470-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2020 15:16 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 1047/1052 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 74/81: sobre a contestação, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, providencie a ré à juntada de cópia das 02 últimas declaração do imposto de renda, bem como, os dois últimos comprovante de rendimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP), Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 29/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 74/81: sobre a contestação, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, providencie a ré à juntada de cópia das 02 últimas declaração do imposto de renda, bem como, os dois últimos comprovante de rendimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70189007-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2020 14:48 |
| 04/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2020/023374-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2020 Local: Oficial de justiça - Robson Do Nascimento Rodrigues |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70155022-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 12:23 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1236/1242 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: providencie o autor, dentro do prazo legal, o recolhimento de mais R$ 12,30 para complementar a diligência de fls. 62/63 idem fls. 53/54, posto o endereço indicado ser em Guarujá. Advogados(s): Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 22/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
providencie o autor, dentro do prazo legal, o recolhimento de mais R$ 12,30 para complementar a diligência de fls. 62/63 idem fls. 53/54, posto o endereço indicado ser em Guarujá. |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70139230-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 17:11 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 828/835 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 828/835 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/54: defiro. Expeça-se mandado de citação. Intime-se. Advogados(s): Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: providencie o autor, dentro do prazo legal, o complementação da diligência recolhida, posto o endereço indicado ser em Guarujá. Advogados(s): Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 12/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
providencie o autor, dentro do prazo legal, o complementação da diligência recolhida, posto o endereço indicado ser em Guarujá. |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 52/54: defiro. Expeça-se mandado de citação. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70124599-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 15:45 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 1074/1089 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Manifestar o autor, no prazo legal, sobre o aviso de recebimento negativo juntado às fls. 47 (Sumarelandes), com aviso do correio "não procurado". Advogados(s): Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 23/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar o autor, no prazo legal, sobre o aviso de recebimento negativo juntado às fls. 47 (Sumarelandes), com aviso do correio "não procurado". |
| 17/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR125092663TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Manuel de Jesus Peralta Diligência : 15/04/2020 |
| 17/04/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR125092646TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Sumarelandes dos Santos Fernandes |
| 28/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 28/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1243/1250 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Concedo à autora os benefícios do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Cite-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes. Caso seja necessário, em atos futuros, ficam desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Smilna Perez Felippe (OAB 215375/SP) |
| 19/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Concedo à autora os benefícios do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se. Cite-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes. Caso seja necessário, em atos futuros, ficam desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Contestação |
| 15/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/01/2021 | Cumprimento de sentença (0001573-07.2021.8.26.0562) |
| 17/02/2021 | Cumprimento de sentença (0002327-46.2021.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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