| Reqte |
Parisi Grand Smooth Logistics Ltd Rep. Por Dc Logistics Brasil Ltda
Advogado: Bruno Tussi |
| Reqdo |
Natividade Trade Importação e Exportação Ltda representado por FARNEZIO FLAVIO DE CARVALHO
Advogado: Ygor Lopes Ferreira Assunção |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
cumprimento de sentença em andamento |
| 01/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0014065-31.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido ou apresentado, em 15 dias, arquivem-se os autos. Igualmente arquivem-se os autos em caso de criação de incidente de cumprimento de sentença em apartado. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência do trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido ou apresentado, em 15 dias, arquivem-se os autos. Igualmente arquivem-se os autos em caso de criação de incidente de cumprimento de sentença em apartado. Intime-se. |
| 01/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
cumprimento de sentença em andamento |
| 01/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0014065-31.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido ou apresentado, em 15 dias, arquivem-se os autos. Igualmente arquivem-se os autos em caso de criação de incidente de cumprimento de sentença em apartado. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência do trânsito em julgado da sentença. Nada mais sendo requerido ou apresentado, em 15 dias, arquivem-se os autos. Igualmente arquivem-se os autos em caso de criação de incidente de cumprimento de sentença em apartado. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2021 Teor do ato: Fundamento e decido. * O pedido deve ser julgado imediatamente, nos termos do art. 355, II do CPC. A falta de contestação válida implica a presunção de aceitação da alegação fática constante da petição inicial, que, por sua parte, implica a consequência jurídica aí defendida. Não se desconhece que essa presunção é relativa, mas não há nos autos elemento que a infirme e o Direito, a partir dessa definição, conduz logicamente ao acolhimento do pedido. A falta de contestação implica a aceitação da alegação dos fatos descritos na petição inicial e do próprio valor principal cobrado, em moeda local com isso, inverte-se o ônus da prova. Vale frisar, aliás, que o art. 374, IV do CPC preceitua que não depende de prova os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade", como se dá na hipótese de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo código. Os valores em cobrança, aliás, amoldam-se aos costumeiramente praticados nessa modalidade de negócio jurídico, não se vislumbrando excessos ou abuso de direito. O DL 857/69, art. 2º, I autoriza a estipulação da obrigação em moeda estrangeira quanto "aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias". No que pertine, todavia, à condenação, será em moeda local. Isto porque a legislação permite a estipulação em moeda estrangeira, quando a operação se referir a importação ou exportação e a frete ou serviços conectados a essa operação como de fato ocorre com a demurrage. Todavia, se houver a necessidade de proteção judicial, visando receber tal valor, para a distribuição da inicial haverá o credor de converter o crédito em moeda local e a sentença, se for condenatória, tomará em consideração a moeda local. Entretanto, esse pormenor não implica sequer derrota parcial da autora, mas tão somente adaptação judicial. Se o câmbio de qualquer sorte tiver sido realizado antes do ajuizamento da ação, qualquer que seja o tempo, a correção monetária se dará a partir de então. Ou seja, o credor pode realizar o câmbio antes ou por ocasião do ajuizamento; e sempre, a partir da conversão, passa a incidir a correção monetária. Cuidando-se de obrigação com prazo certo para o pagamento, a mora se dá automaticamente, com a expiração desse prazo certo. No caso, entretanto, de sobrestadias de contêineres, não se cogita de prazo certo, mas sim de prazo a depender de definição, razão porque não se aplica o regime invocado pela autora, mas sim o regime no qual a mora se caracteriza com a citação. Frise-se que boletos ou memorandos unilaterais não têm o condão de tornar a obrigação a prazo certo. Como essa matéria é de ordem pública, posto que haja revelia, cabe ao juiz a devida glosa, de forma que os juros serão contados da citação, conforme dispositivo. Com relação à correção monetária, uma vez judicializada a dívida, como de fato ocorre, será calculada pela tabela do TJSP, e não pelo índice indicado pela autora. E o câmbio efetuado para o ajuizamento da ação define o momento a partir do qual incidirá a correção por referida tabela, dado que, até então, a dívida se sujeitava à variação cambial. No que diz respeito aos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, são aqueles fixados nos termos do art. 85 do CPC, não prevalecendo previsão pretensão em sentido contrário, máxime porque, em caso de revelia, o juiz deve tomar em conta esse estado, não sendo razoável que condene um réu que não oferece resistência em valor semelhante àquele fixado no caso de réu que resiste injustificadamente, aumentando o serviço a cargo do advogado do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 220.532,91, corrigido pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento, vez que já houve a correção até tal data, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Ou seja, a condenação se refere ao valor principal, segundo o câmbio realizado para o ajuizamento, com correção monetária a partir desse momento (momento do câmbio efetuado para o ajuizamento) e com juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito . Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 23/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Fundamento e decido. * O pedido deve ser julgado imediatamente, nos termos do art. 355, II do CPC. A falta de contestação válida implica a presunção de aceitação da alegação fática constante da petição inicial, que, por sua parte, implica a consequência jurídica aí defendida. Não se desconhece que essa presunção é relativa, mas não há nos autos elemento que a infirme e o Direito, a partir dessa definição, conduz logicamente ao acolhimento do pedido. A falta de contestação implica a aceitação da alegação dos fatos descritos na petição inicial e do próprio valor principal cobrado, em moeda local com isso, inverte-se o ônus da prova. Vale frisar, aliás, que o art. 374, IV do CPC preceitua que não depende de prova os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade", como se dá na hipótese de revelia, nos termos do art. 344 do mesmo código. Os valores em cobrança, aliás, amoldam-se aos costumeiramente praticados nessa modalidade de negócio jurídico, não se vislumbrando excessos ou abuso de direito. O DL 857/69, art. 2º, I autoriza a estipulação da obrigação em moeda estrangeira quanto "aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias". No que pertine, todavia, à condenação, será em moeda local. Isto porque a legislação permite a estipulação em moeda estrangeira, quando a operação se referir a importação ou exportação e a frete ou serviços conectados a essa operação como de fato ocorre com a demurrage. Todavia, se houver a necessidade de proteção judicial, visando receber tal valor, para a distribuição da inicial haverá o credor de converter o crédito em moeda local e a sentença, se for condenatória, tomará em consideração a moeda local. Entretanto, esse pormenor não implica sequer derrota parcial da autora, mas tão somente adaptação judicial. Se o câmbio de qualquer sorte tiver sido realizado antes do ajuizamento da ação, qualquer que seja o tempo, a correção monetária se dará a partir de então. Ou seja, o credor pode realizar o câmbio antes ou por ocasião do ajuizamento; e sempre, a partir da conversão, passa a incidir a correção monetária. Cuidando-se de obrigação com prazo certo para o pagamento, a mora se dá automaticamente, com a expiração desse prazo certo. No caso, entretanto, de sobrestadias de contêineres, não se cogita de prazo certo, mas sim de prazo a depender de definição, razão porque não se aplica o regime invocado pela autora, mas sim o regime no qual a mora se caracteriza com a citação. Frise-se que boletos ou memorandos unilaterais não têm o condão de tornar a obrigação a prazo certo. Como essa matéria é de ordem pública, posto que haja revelia, cabe ao juiz a devida glosa, de forma que os juros serão contados da citação, conforme dispositivo. Com relação à correção monetária, uma vez judicializada a dívida, como de fato ocorre, será calculada pela tabela do TJSP, e não pelo índice indicado pela autora. E o câmbio efetuado para o ajuizamento da ação define o momento a partir do qual incidirá a correção por referida tabela, dado que, até então, a dívida se sujeitava à variação cambial. No que diz respeito aos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, são aqueles fixados nos termos do art. 85 do CPC, não prevalecendo previsão pretensão em sentido contrário, máxime porque, em caso de revelia, o juiz deve tomar em conta esse estado, não sendo razoável que condene um réu que não oferece resistência em valor semelhante àquele fixado no caso de réu que resiste injustificadamente, aumentando o serviço a cargo do advogado do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 220.532,91, corrigido pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento, vez que já houve a correção até tal data, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Ou seja, a condenação se refere ao valor principal, segundo o câmbio realizado para o ajuizamento, com correção monetária a partir desse momento (momento do câmbio efetuado para o ajuizamento) e com juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito . |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289894909TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Natividade Trade Importação e Exportação Ltda Diligência : 18/06/2021 |
| 11/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/06/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70198964-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/06/2021 11:54 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 1076-1085 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: *ciência sisbajud endereços Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência sisbajud endereços |
| 28/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 1169-1176 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistos. * Fls. 125/127 e 130/134: Proceda-se com a pesquisa de endereços junto ao BACEN JUD. Com a resposta, diga o autor em 10 dias. Intime-se. Santos, 23 de abril de 2021. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. * Fls. 125/127 e 130/134: Proceda-se com a pesquisa de endereços junto ao BACEN JUD. Com a resposta, diga o autor em 10 dias. Intime-se. Santos, 23 de abril de 2021. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70137394-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 19:59 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 1081-1087 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: *Fls. 125/127: Providencie o requerente o recolhimento das custas pertinentes a pesquisa de endereço junto ao BACEN JUD. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 125/127: Providencie o requerente o recolhimento das custas pertinentes a pesquisa de endereço junto ao BACEN JUD. |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70124587-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 17:02 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1091-1099 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2021 Teor do ato: *diga a parte autora sobre aviso de recebimento negativo, em 15 dias. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 29/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*diga a parte autora sobre aviso de recebimento negativo, em 15 dias. |
| 24/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR270347248TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Natividade Trade Importação e Exportação Ltda |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 1032/1037 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: *Fls. 118: Acolho as alegações. Cite-se desde já para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica e em seguida conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. O processo civil atual não mais convive com indicação genérica de provas. Int. Santos, 04 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 05/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
*Fls. 118: Acolho as alegações. Cite-se desde já para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica e em seguida conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. O processo civil atual não mais convive com indicação genérica de provas. Int. Santos, 04 de fevereiro de 2021. |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70028658-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 14:11 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1181/1186 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2021 Teor do ato: *Fls. 105/114: Acolho como emenda. Emende a parte autora a petição inicial, para que, no prazo de quinze dias, apresente planilha de cálculo atualizada. Int. Santos, 21 de janeiro de 2021. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 22/01/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
*Fls. 105/114: Acolho como emenda. Emende a parte autora a petição inicial, para que, no prazo de quinze dias, apresente planilha de cálculo atualizada. Int. Santos, 21 de janeiro de 2021. |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
ás fls. 105/114 , foram recolhidas as custas iniciais e despesas postais corretament |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70012062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 16:58 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0757/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 873/876 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2020 Teor do ato: *providencie a parte autora o pagamento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*providencie a parte autora o pagamento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 17/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2021 | Cumprimento de sentença (0014065-31.2021.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |