| Reqte |
Maria do Amparo Oliveira
Advogada: Claudia Quaresma Espinosa Advogado: Rafael Quaresma Viva Espinosa Advogada: Amanda Quaresma Espinosa |
| Reqdo |
Gente Seguradora S/A
Advogada: Laura Agrifoglio Vianna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do transito em julgado, e já tendo iniciado o cumprimento de sentença de forma provisória, a serventia deverá arquivar definitivamente o processo principal, devendo ser lançada a movimentação no código 61615 (arquivado definitivamente). Sem prejuízo, converto o incidente 0018256-51.2023.8.26.0562 em cumprimento de sentença definitivo, devendo a z. Serventia providenciar as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva Espinosa (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS) |
| 23/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do transito em julgado, e já tendo iniciado o cumprimento de sentença de forma provisória, a serventia deverá arquivar definitivamente o processo principal, devendo ser lançada a movimentação no código 61615 (arquivado definitivamente). Sem prejuízo, converto o incidente 0018256-51.2023.8.26.0562 em cumprimento de sentença definitivo, devendo a z. Serventia providenciar as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva Espinosa (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do transito em julgado, e já tendo iniciado o cumprimento de sentença de forma provisória, a serventia deverá arquivar definitivamente o processo principal, devendo ser lançada a movimentação no código 61615 (arquivado definitivamente). Sem prejuízo, converto o incidente 0018256-51.2023.8.26.0562 em cumprimento de sentença definitivo, devendo a z. Serventia providenciar as devidas anotações. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/07/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Flavio Abramovici |
| 27/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018256-51.2023.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 16/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/12/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70464108-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/12/2021 18:55 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS) |
| 24/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 24/11/2021 |
Documento Juntado
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| 22/11/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70432438-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/11/2021 18:31 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Vistos. Maria do Amparo Oliveira e Gente Seguradora S/A, ofereceram, tempestivamente, embargos de declaração da sentença proferida nas páginas 357/370, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando a Requerente Maria omissão quanto ao computo dos juros de mora e correção monetária. Já o Requerido alega omissão quanto à não apreciação de matéria trazida em sede de contestação. DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão somente à Requerente, pois houve omissão na sentença proferida, quanto ao termo inicial do computo dos juros de mora e correção monetária. Quanto aos embargos opostos pela Requerida, respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos pela Requerida, e conheço dos embargos opostos pela Requerente, ACOLHENDO-OS, alterando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto com base nos artigos 3º, 6º, incisos III e IV, e 37, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 5º da LINDB, artigos 8º e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer à autora o direito de receber a indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio e condenar a ré a pagar à autora o valor da cobertura contratada para o evento morte, cujo valor segurado equivale a R$ 90.420,00 (Noventa mil, quatrocentos e vinte reais), sendo que a indenização securitária será corrigida monetariamente pela tabela prática elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data da recusa administrativa, que se deu no dia 25/05/2021 (fl. 19), quando houve constituição em mora (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), até a data da efetiva quitação e amortização. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC." No mais, mantenho a sentença como foi proferida. Intime-se. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS) |
| 26/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Maria do Amparo Oliveira e Gente Seguradora S/A, ofereceram, tempestivamente, embargos de declaração da sentença proferida nas páginas 357/370, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando a Requerente Maria omissão quanto ao computo dos juros de mora e correção monetária. Já o Requerido alega omissão quanto à não apreciação de matéria trazida em sede de contestação. DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão somente à Requerente, pois houve omissão na sentença proferida, quanto ao termo inicial do computo dos juros de mora e correção monetária. Quanto aos embargos opostos pela Requerida, respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". Pelo exposto, REJEITO os embargos opostos pela Requerida, e conheço dos embargos opostos pela Requerente, ACOLHENDO-OS, alterando o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto com base nos artigos 3º, 6º, incisos III e IV, e 37, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 5º da LINDB, artigos 8º e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer à autora o direito de receber a indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio e condenar a ré a pagar à autora o valor da cobertura contratada para o evento morte, cujo valor segurado equivale a R$ 90.420,00 (Noventa mil, quatrocentos e vinte reais), sendo que a indenização securitária será corrigida monetariamente pela tabela prática elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data da recusa administrativa, que se deu no dia 25/05/2021 (fl. 19), quando houve constituição em mora (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), até a data da efetiva quitação e amortização. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC." No mais, mantenho a sentença como foi proferida. Intime-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.21.70397569-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2021 20:31 |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.21.70395985-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2021 16:14 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2021 Teor do ato: Ante o exposto com base nos artigos 3º, 6º, incisos III e IV, e 37, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 5º da LINDB, artigos 8º e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer à autora o direito de receber a indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio e condenar a ré a pagar à autora o valor da cobertura contratada para o evento morte, cujo valor segurado equivale a R$ 90.420,00 (Noventa mil, quatrocentos e vinte reais), e que deve ser devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. P.R.I Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS) |
| 18/10/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto com base nos artigos 3º, 6º, incisos III e IV, e 37, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 5º da LINDB, artigos 8º e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer à autora o direito de receber a indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio e condenar a ré a pagar à autora o valor da cobertura contratada para o evento morte, cujo valor segurado equivale a R$ 90.420,00 (Noventa mil, quatrocentos e vinte reais), e que deve ser devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. P.R.I |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70380647-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2021 22:51 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte contraria sobre os documentos anexados.Prazo de 05 dias. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Amanda Quaresma Espinosa (OAB 407830/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contraria sobre os documentos anexados.Prazo de 05 dias. |
| 04/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70370696-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/10/2021 16:54 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva (OAB 184819/SP), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS) |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. |
| 09/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70333876-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 08:36 |
| 09/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70333772-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2021 22:46 |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361019264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gente Seguradora S/A Diligência : 12/08/2021 |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361019264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gente Seguradora S/A Diligência : 12/08/2021 |
| 23/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1211/1219 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva (OAB 184819/SP), Amanda Quaresma Espinosa (OAB 407830/SP) |
| 20/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2021 |
Contestação |
| 09/09/2021 |
Contestação |
| 04/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/11/2021 |
Razões de Apelação |
| 14/12/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/10/2023 | Cumprimento de sentença (0018256-51.2023.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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