| Reqte |
Claudio Cheida Junior
Advogada: Jana Dante Leite de Barros Advogado: Daniel Silva Cortes |
| Reqda |
Mirian Paulet Waller Domingues
Advogado: Orlando Bibiano Junior Advogado: Célio Ramos Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/05/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Lívia Maria De Oliveira Costa para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: cessou a designação. |
| 07/03/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Mirian Paulet Waller Domingues. Nº da CDA: 1386762624 |
| 04/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 22/05/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Lívia Maria De Oliveira Costa para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: cessou a designação. |
| 07/03/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Mirian Paulet Waller Domingues. Nº da CDA: 1386762624 |
| 04/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA608423810TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Mirian Paulet Waller Domingues Diligência : 06/11/2023 |
| 30/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 10/08/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Devendo ser observado o artigo 1098, § 5º das NSCGJ que determina o pagamento da taxa judiciária inicial pelo vencido da qual o autor for isento, salvo se também for beneficiário da gratuidade. O não pagamento acarretará expedição de carta, na inércia, a inscrição na dívida ativa do Estado. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Jana Dante Leite de Barros (OAB 185255/SP), Orlando Bibiano Junior (OAB 243566/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Devendo ser observado o artigo 1098, § 5º das NSCGJ que determina o pagamento da taxa judiciária inicial pelo vencido da qual o autor for isento, salvo se também for beneficiário da gratuidade. O não pagamento acarretará expedição de carta, na inércia, a inscrição na dívida ativa do Estado. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Kioitsi Chicuta |
| 16/02/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002329-45.2023.8.26.0562 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Serviços Profissionais |
| 16/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002329-45.2023.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 08/02/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2022 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70188098-0 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 26/05/2022 16:19 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Fls. 147/153: Às contrarrazões. Advogados(s): Jana Dante Leite de Barros (OAB 185255/SP), Orlando Bibiano Junior (OAB 243566/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP) |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 147/153: Às contrarrazões. |
| 18/04/2022 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70132005-4 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 18/04/2022 17:16 |
| 18/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70131997-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/04/2022 17:15 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Jana Dante Leite de Barros (OAB 185255/SP), Orlando Bibiano Junior (OAB 243566/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões. |
| 22/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70095236-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/03/2022 21:14 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAM PAULET WALLER DOMINGUES, em virtude de suposta omissão na sentença de fls. 105/113, no que se refere a designação de audiência de conciliação e ao termo inicial para incidência de juros de mora (fls. 116/117). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Com parcial, razão a parte embargante. Analisando a sentença embargada, constato a omissão no que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação. Já em relação ao termo inicial para incidência de juros de mora, inexiste a alegada omissão, haja vista que a questão está expressa na fundamentação da sentença. Destarte, conheço dos embargos, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para o fim de sanar a omissão, acrescentando à fundamentação o seguinte parágrafo: Inicialmente, convém consignar que a designação de audiência de conciliação só se justifica quando há interesse de ambas as partes. Não sendo essa a hipótese dos autos, haja vista que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse no ato, despicienda a designação de audiência de conciliação. Ademais, ressalto que inexiste óbice para que as partes formalizem acordo extrajudicial e apresentam nos autos para homologação. Destarte, deixo de designar audiência de conciliação. Intime-se. Santos, 22 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Jana Dante Leite de Barros (OAB 185255/SP), Orlando Bibiano Junior (OAB 243566/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP) |
| 22/02/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAM PAULET WALLER DOMINGUES, em virtude de suposta omissão na sentença de fls. 105/113, no que se refere a designação de audiência de conciliação e ao termo inicial para incidência de juros de mora (fls. 116/117). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Com parcial, razão a parte embargante. Analisando a sentença embargada, constato a omissão no que se refere ao pedido de designação de audiência de conciliação. Já em relação ao termo inicial para incidência de juros de mora, inexiste a alegada omissão, haja vista que a questão está expressa na fundamentação da sentença. Destarte, conheço dos embargos, posto que tempestivo, e dou-lhe parcial provimento para o fim de sanar a omissão, acrescentando à fundamentação o seguinte parágrafo: Inicialmente, convém consignar que a designação de audiência de conciliação só se justifica quando há interesse de ambas as partes. Não sendo essa a hipótese dos autos, haja vista que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse no ato, despicienda a designação de audiência de conciliação. Ademais, ressalto que inexiste óbice para que as partes formalizem acordo extrajudicial e apresentam nos autos para homologação. Destarte, deixo de designar audiência de conciliação. Intime-se. Santos, 22 de fevereiro de 2022. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.22.70054417-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2022 15:54 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Ante o exposto, (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do montante correspondente a 70% de: (1.1) R$ 25.778,03, atualizado pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir de junho de 2019, e (1.2) R$ 63.408,39, atualizado pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir de fevereiro de 2020. Do montante total, será descontada a quantia de R$ 1.028,37, correspondente a 30% do valor de R$ 3.427,93 devido pela parte autora ao INSS, atualizada monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de fevereiro de 2020. (2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as partes ratearão igualmente o pagamento das despesas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, a parte autora pagará ao patrono da parte ré remuneração correspondente a 10% sobre o valor requerido a título de indenização por danos materiais, ressalvada a justiça gratuita; a parte ré pagará ao patrono da parte autora remuneração correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Santos, 09 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Jana Dante Leite de Barros (OAB 185255/SP), Orlando Bibiano Junior (OAB 243566/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP) |
| 09/02/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, (1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do montante correspondente a 70% de: (1.1) R$ 25.778,03, atualizado pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir de junho de 2019, e (1.2) R$ 63.408,39, atualizado pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir de fevereiro de 2020. Do montante total, será descontada a quantia de R$ 1.028,37, correspondente a 30% do valor de R$ 3.427,93 devido pela parte autora ao INSS, atualizada monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de fevereiro de 2020. (2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, as partes ratearão igualmente o pagamento das despesas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, a parte autora pagará ao patrono da parte ré remuneração correspondente a 10% sobre o valor requerido a título de indenização por danos materiais, ressalvada a justiça gratuita; a parte ré pagará ao patrono da parte autora remuneração correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Santos, 09 de fevereiro de 2022. |
| 02/02/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Lívia Maria De Oliveira Costa. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença - processos de auxilio. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70013647-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/01/2022 13:34 |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação tempestiva com preliminares e documentos, no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Jana Dante Leite de Barros (OAB 185255/SP), Orlando Bibiano Junior (OAB 243566/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação tempestiva com preliminares e documentos, no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70452745-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2021 20:14 |
| 13/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA322835138TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mirian Paulet Waller Domingues Diligência : 05/11/2021 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2021 Teor do ato: Defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência porquanto ausentes os requisitos do 300 do CPC. Como é sabido, não se pode perder de vista que a verossimilhança da alegação evidenciada por prova inequívoca corresponde praticamente à certeza de procedência do pedido. Consoante já se decidiu, somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório (AI 394.218-4/0-00-São Paulo,TJSP-4ª Câm. Dir. Priv., rel. Enio Zuliani, j.2.6.05). Neste sentido, ainda, vale conferir o seguinte julgado do STJ:É sob a ótica de probabilidade de êxito do autor quanto ao provimento jurisdicional definitivo que o julgador deve conceder ou não a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. (REsp 737047/SC; Resp nº 2005/0047934-0. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. 3ª Turma. DJ 13.03.2006 p. 321). Ressalte-se, ainda, que nada impede que, no curso do processo, possa este juízo modificar o atual entendimento. Entretanto, neste momento do processo, não há outra solução ao caso a não ser o indeferimento do pedido. Cite-se. Advogados(s): Jana Dante Leite de Barros (OAB 185255/SP), Daniel Silva Cortes (OAB 278724/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência porquanto ausentes os requisitos do 300 do CPC. Como é sabido, não se pode perder de vista que a verossimilhança da alegação evidenciada por prova inequívoca corresponde praticamente à certeza de procedência do pedido. Consoante já se decidiu, somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório (AI 394.218-4/0-00-São Paulo,TJSP-4ª Câm. Dir. Priv., rel. Enio Zuliani, j.2.6.05). Neste sentido, ainda, vale conferir o seguinte julgado do STJ:É sob a ótica de probabilidade de êxito do autor quanto ao provimento jurisdicional definitivo que o julgador deve conceder ou não a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. (REsp 737047/SC; Resp nº 2005/0047934-0. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. 3ª Turma. DJ 13.03.2006 p. 321). Ressalte-se, ainda, que nada impede que, no curso do processo, possa este juízo modificar o atual entendimento. Entretanto, neste momento do processo, não há outra solução ao caso a não ser o indeferimento do pedido. Cite-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Contestação |
| 24/01/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 18/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/04/2022 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 26/05/2022 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/02/2023 | Cumprimento de sentença (0002329-45.2023.8.26.0562) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002329-45.2023.8.26.0562 | Cumprimento de sentença | 16/02/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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