| Reqte |
Condomínio Edifício Porto Santo
Advogado: Ricardo Ferreira Maciel |
| Reqdo |
Espólio de Jose Augusto Lopes Magina
Advogada: Andreza Sirqueira Xavier Invtante: Jose Alexandre Batista Magina |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 342/343, torne-se sem efeito a petição de fls. 329/338. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 342/343, torne-se sem efeito a petição de fls. 329/338. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2026 Teor do ato: Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 342/343, torne-se sem efeito a petição de fls. 329/338. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados às fls. 342/343, torne-se sem efeito a petição de fls. 329/338. Intime-se. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70042634-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 12/02/2026 22:08 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2026 Teor do ato: Vistos. Esclareça a parte a juntada da petição informando interposição de agravo, tendo em vista que aparentemente deveria ter sido direcionada para outro Juízo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Olinda Caetano Garcia (OAB 239463/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça a parte a juntada da petição informando interposição de agravo, tendo em vista que aparentemente deveria ter sido direcionada para outro Juízo. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005926-51.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 1358/1373 Página: |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 02/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 01/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70030839-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/02/2023 22:34 |
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 04/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70473445-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/12/2022 13:45 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 169/180: CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Santos, 30 de novembro de 2022. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 01/12/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Fl. 169/180: CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Santos, 30 de novembro de 2022. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70467409-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/11/2022 17:34 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de cobrança de condomínio em que a parte autora aduz, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade que descreveu na inicial. Diz que a parte deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais a que estava obrigada, gerando o débito. A corré Virgínia ofereceu contestação (fls. 49/57) sustentando, em breves linhas, a ausência de responsabilidade pelo débito, na medida em que o bem pertence ao acervo hereditário do corréu José Augusto, já falecido. No mais, sustenta que houve cobrança vexatória do débito, pugnando pela reparação do dano moral. Réplica (fls. 61/66). Houve a inclusão no polo passivo do Espólio de José Augusto Lopes Magina (fls. 94). Regularmente citado, o espólio ofereceu contestação (fls. 121/125) sustentando matéria preliminar e, no mérito, que somente os herdeiros que usam o imóvel devem responder pelo débito. Réplica (fls. 134/136). A parte autora juntou os documentos de fls. 148/154. Intimados a se manifestar sobre os documentos, os requeridos nada disseram. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda. Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a preliminar de inépcia da inicial. O débito foi regularmente comprovado pelos boletos de fls. 148/154, os quais não foram impugnados pelos réus, embora regularmente intimados para tanto. Os demais documentos anexados à inicial também corroboram a existência do débito condominial. Quanto à representação processual do condomínio autor, nada há a regularizar, na medida em que o requerente é representado pelo síndico regularmente constituído, conforme ata de assembleia anexada à inicial. As demais preliminares suscitadas se confundem com o mérito. Analiso o mérito. As despesas de condomínio são obtidas através do total de gastos que são necessários para o custeio da administração condominial e as respectivas receitas decorrem de contribuições dos condôminos obtidas pela divisão eqüitativa do total da despesa pelo número de unidades. A ausência de pagamento por parte de um dos condôminos reflete na obrigação dos demais que terão que suportar a cota parte não paga pelo inadimplente. Não houve comprovação do pagamento por meio de recibo. Também não houve impugnação específica do cálculo ou do débito. Por fim, importante anotar que ambos os réus são responsáveis pelo pagamento do débito, pois constam como os titulares do domínio, conforme certidão imobiliária de fls. 20/22. O coproprietário José Augusto (já falecido) foi regularmente substituído pelo seu espólio, representado pelo inventariante. De qualquer forma, tratando-se de obrigação propter rem, qualquer um dos condôminos poderia ser demandado pelo total da dívida, pois são solidariamente responsáveis. Por fim, quanto à alegada cobrança vexatória do débito e o dano moral daí decorrente, tais questões deverão ser discutidas em ação autônoma, se o caso. Até porque não foi formulado pedido reconvencional nesse sentido, como previsto na lei processual. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento dos condomínios especificados no cálculo, bem como os que se vencerem no curso da ação até o efetivo pagamento, em seus valores nominais, acrescidos da multa contratual, juros de mora e atualizados monetariamente a partir de cada vencimento. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total do débito atualizado. PI. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 04/11/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de cobrança de condomínio em que a parte autora aduz, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade que descreveu na inicial. Diz que a parte deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais a que estava obrigada, gerando o débito. A corré Virgínia ofereceu contestação (fls. 49/57) sustentando, em breves linhas, a ausência de responsabilidade pelo débito, na medida em que o bem pertence ao acervo hereditário do corréu José Augusto, já falecido. No mais, sustenta que houve cobrança vexatória do débito, pugnando pela reparação do dano moral. Réplica (fls. 61/66). Houve a inclusão no polo passivo do Espólio de José Augusto Lopes Magina (fls. 94). Regularmente citado, o espólio ofereceu contestação (fls. 121/125) sustentando matéria preliminar e, no mérito, que somente os herdeiros que usam o imóvel devem responder pelo débito. Réplica (fls. 134/136). A parte autora juntou os documentos de fls. 148/154. Intimados a se manifestar sobre os documentos, os requeridos nada disseram. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda. Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a preliminar de inépcia da inicial. O débito foi regularmente comprovado pelos boletos de fls. 148/154, os quais não foram impugnados pelos réus, embora regularmente intimados para tanto. Os demais documentos anexados à inicial também corroboram a existência do débito condominial. Quanto à representação processual do condomínio autor, nada há a regularizar, na medida em que o requerente é representado pelo síndico regularmente constituído, conforme ata de assembleia anexada à inicial. As demais preliminares suscitadas se confundem com o mérito. Analiso o mérito. As despesas de condomínio são obtidas através do total de gastos que são necessários para o custeio da administração condominial e as respectivas receitas decorrem de contribuições dos condôminos obtidas pela divisão eqüitativa do total da despesa pelo número de unidades. A ausência de pagamento por parte de um dos condôminos reflete na obrigação dos demais que terão que suportar a cota parte não paga pelo inadimplente. Não houve comprovação do pagamento por meio de recibo. Também não houve impugnação específica do cálculo ou do débito. Por fim, importante anotar que ambos os réus são responsáveis pelo pagamento do débito, pois constam como os titulares do domínio, conforme certidão imobiliária de fls. 20/22. O coproprietário José Augusto (já falecido) foi regularmente substituído pelo seu espólio, representado pelo inventariante. De qualquer forma, tratando-se de obrigação propter rem, qualquer um dos condôminos poderia ser demandado pelo total da dívida, pois são solidariamente responsáveis. Por fim, quanto à alegada cobrança vexatória do débito e o dano moral daí decorrente, tais questões deverão ser discutidas em ação autônoma, se o caso. Até porque não foi formulado pedido reconvencional nesse sentido, como previsto na lei processual. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento dos condomínios especificados no cálculo, bem como os que se vencerem no curso da ação até o efetivo pagamento, em seus valores nominais, acrescidos da multa contratual, juros de mora e atualizados monetariamente a partir de cada vencimento. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total do débito atualizado. PI. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70415363-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2022 14:27 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/154: Ciente. No mais, reporto-me à fl. 144. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 146/154: Ciente. No mais, reporto-me à fl. 144. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70388275-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 16:36 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a Corré, Sra. VIRGINIA DE JESUS MOREIRA BATISTA MAGINA, a regularização de sua representação processual, sob pena de revelia. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Corré, Sra. VIRGINIA DE JESUS MOREIRA BATISTA MAGINA, a regularização de sua representação processual, sob pena de revelia. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70386847-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 23:39 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70360182-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/09/2022 23:32 |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70325349-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 15:54 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Vistos. Regularize o réu a sua representação processual, considerando que o instrumento de mandato juntado a fls 126 está desatualizado. Sem prejuízo, sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP), Andreza Sirqueira Xavier (OAB 352868/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Regularize o réu a sua representação processual, considerando que o instrumento de mandato juntado a fls 126 está desatualizado. Sem prejuízo, sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70318867-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2022 19:33 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/118: Ciente. Aguarde-ser o decurso de prazo para contestação. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 117/118: Ciente. Aguarde-ser o decurso de prazo para contestação. Intime-se. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70315861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 15:37 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AR recebido por Terceiro em endereço que se apresenta como sendo condomínio ou loteamento. MANIFESTE-SE o Autor, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que se trata de condomínio ou loteamento com controle de acesso na forma do Artigo 248, §4o, do CPC. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de AR recebido por Terceiro em endereço que se apresenta como sendo condomínio ou loteamento. MANIFESTE-SE o Autor, comprovando, via aplicativo de mapas on line, que se trata de condomínio ou loteamento com controle de acesso na forma do Artigo 248, §4o, do CPC. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR419327181TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Alexandre Batista Magina Diligência : 27/07/2022 |
| 20/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
- Expedir carta (fls. 94). |
| 19/07/2022 |
Guia Juntada
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70267448-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 17:08 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da despesa postal em guia correta código: 120-1. Valor por carta: R$ 27,10. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o recolhimento da despesa postal em guia correta código: 120-1. Valor por carta: R$ 27,10. |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 94, primeiro parágrafo. Expeça-se mandado já deferido. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 94, primeiro parágrafo. Expeça-se mandado já deferido. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Guia Juntada
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70239803-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/06/2022 17:21 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2022 Teor do ato: Vistos. INCLUA-SE no polo passivo ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO LOPES MAGINA, como requerido em réplica. Regularize-se o cadastro. CITE-SE o espólio na pessoa do inventariante José Alexandre Batista Magina, no endereço indicado às fls. 65. Recolha a parte autora a despesa postal para a realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, cumpra a parte requerida o determinado no segundo parágrafo da decisão de fls. 58. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 16/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INCLUA-SE no polo passivo ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO LOPES MAGINA, como requerido em réplica. Regularize-se o cadastro. CITE-SE o espólio na pessoa do inventariante José Alexandre Batista Magina, no endereço indicado às fls. 65. Recolha a parte autora a despesa postal para a realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, cumpra a parte requerida o determinado no segundo parágrafo da decisão de fls. 58. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70197890-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 23:28 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. No mais, reporto-me ao segundo paragrafo de fl. 58. Intime-se. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. No mais, reporto-me ao segundo paragrafo de fl. 58. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70168045-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/05/2022 16:31 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 18/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação ofertada a fls. 49/57 no prazo legal. No mais, defiro o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual da parte requerida Virgínia, conforme solicitado. Intime-se. Santos, 18 de abril de 2022. Advogados(s): Pedro Nuno Batista Magina (OAB 139622/SP), Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 18/04/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação ofertada a fls. 49/57 no prazo legal. No mais, defiro o prazo de 10 (dez) dias para regularização da representação processual da parte requerida Virgínia, conforme solicitado. Intime-se. Santos, 18 de abril de 2022. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70128698-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2022 20:09 |
| 23/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR410816298TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Virginia de Jesus Moreira Batista Magina Diligência : 19/03/2022 |
| 23/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR410816307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Augusto Lopes Magina Diligência : 19/03/2022 |
| 10/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70073874-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 17:55 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor a complementação das despesas postais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se carta. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor a complementação das despesas postais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se carta. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 21/02/2022 |
Decisão
Vistos. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70052989-8 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 18/02/2022 23:02 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). O condomínio é pessoa jurídica formada pela massa condominial. As despesas do condomínio, ordinárias ou extraordinárias, são suportadas pelo rateio das unidades. Nesse contexto, o condomínio não pode pretender a gratuidade de justiça, porquanto está se a exigir a majoração da cota ordinária ou mesmo uma chamada extra com o fito de suportar essa despesa específica. INDEFIRO a gratuidade de justiça. CUSTAS em 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Ferreira Maciel (OAB 280099/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
Vistos. A presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, Permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel. Min. Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel. Minª Eliana Calmon). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). O condomínio é pessoa jurídica formada pela massa condominial. As despesas do condomínio, ordinárias ou extraordinárias, são suportadas pelo rateio das unidades. Nesse contexto, o condomínio não pode pretender a gratuidade de justiça, porquanto está se a exigir a majoração da cota ordinária ou mesmo uma chamada extra com o fito de suportar essa despesa específica. INDEFIRO a gratuidade de justiça. CUSTAS em 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2022 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Contestação |
| 13/05/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Contestação |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/11/2022 |
Razões de Apelação |
| 02/12/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/01/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/02/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/04/2025 | Cumprimento de sentença (0005926-51.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |