| Reqte |
Eternity Int'l Freight Forwarder (Shenzen) Ltd Rep. Por Royal Agenciamento de Cargas Ltda
Advogado: Bruno Tussi |
| Reqdo |
Natividade Trade Importação e Exportação Ltda
Advogada: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção Advogado: Yuri Lopes Ferreira Assuncao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Autos no Prazo
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| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2024 Teor do ato: Vistos. Traslade-se o Agravo de Instrumento para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Cláudia Carvalho França (OAB 371693/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Autos no Prazo
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2024 Teor do ato: Vistos. Traslade-se o Agravo de Instrumento para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Cláudia Carvalho França (OAB 371693/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Traslade-se o Agravo de Instrumento para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Evoluída a Classe
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| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia à correção da classe processual para que o presente Incidente passe a constar como Cumprimento de Sentença Definitivo. No mais, prossiga-se no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Cláudia Carvalho França (OAB 371693/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a serventia à correção da classe processual para que o presente Incidente passe a constar como Cumprimento de Sentença Definitivo. No mais, prossiga-se no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70445276-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 12:01 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. CONHEÇO dos Embargos de Declaração. DOU PROVIMENTO para afastar a exigência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2183246-62.2023.8.26.0000 para o prosseguimento da execução contra os sócios, em virtude do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Desse modo, as medidas de constrição em desfavor de : 1) FARNEZIO FLAVIO DE CARVALHO, 2) ISADORA MATOS CARVALHO, 3) TEREZINHA DE MATOS CARVALHO e 4) SANTA ISA HOLDINGS S/A deverão prosseguir diretamente nos autos do Processo nº 0018638-78.2022.8.26.0562, a fim de evitar confusão processual, considerando que já foram realizados atos de constrição naquele processo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Cláudia Carvalho França (OAB 371693/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CONHEÇO dos Embargos de Declaração. DOU PROVIMENTO para afastar a exigência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2183246-62.2023.8.26.0000 para o prosseguimento da execução contra os sócios, em virtude do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Desse modo, as medidas de constrição em desfavor de : 1) FARNEZIO FLAVIO DE CARVALHO, 2) ISADORA MATOS CARVALHO, 3) TEREZINHA DE MATOS CARVALHO e 4) SANTA ISA HOLDINGS S/A deverão prosseguir diretamente nos autos do Processo nº 0018638-78.2022.8.26.0562, a fim de evitar confusão processual, considerando que já foram realizados atos de constrição naquele processo. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70366085-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2024 10:32 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/258: Ciência às partes. No mais, reporto-me a Decisão de fls. 248. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Cláudia Carvalho França (OAB 371693/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252/258: Ciência às partes. No mais, reporto-me a Decisão de fls. 248. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70358559-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2024 16:46 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. AGUARDE-SE o trânsito em julgado do v.Acórdão proferido. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Cláudia Carvalho França (OAB 371693/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840MG/), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. AGUARDE-SE o trânsito em julgado do v.Acórdão proferido. Intime-se. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70335396-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2023 11:31 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente o pedido de fls. 214/235, tendo em vista haver Agravo de Instrumento pendente de julgamento nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Cláudia Carvalho França (OAB 371693/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840MG/), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça o exequente o pedido de fls. 214/235, tendo em vista haver Agravo de Instrumento pendente de julgamento nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840MG/), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 209/210: Anote-se. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70318091-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2023 10:34 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 204: Ciente. Aguarde-se a solução do incidente apontado, Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 204: Ciente. Aguarde-se a solução do incidente apontado, Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70023931-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 11:08 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0018638-78.2022.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pretensão voltada com o bloqueio permanente de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade conhecida como Teimosinha. Vejamos a regulamentação legal aplicável à espécie. Prevê o Artigo, 13, do Regulamento do BacenJud 2.0 o seguinte: Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). Ao meu sentir, a regulamentação trata da imposição de monitoramento às instituições financeiras durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada e apenas e tão somente durante aquele único dia, observado o termo final que consiste no horário limite para emissão da Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial. Trata-se do chamado bloqueio Intraday. Destaco, por oportuno, que, quando a norma se refere ao momento derradeiro da pesquisa como sendo até a satisfação integral do bloqueio, apenas salienta que se a pesquisa encontrar o valor integral almejado, não faria sentido mantê-la posteriormente, naquele mesmo dia. Da forma como pretende o Exequente, estar-se-ia obrigando o Banco Central a empreender diligência de monitoramento permanente na busca de ativos financeiros, no exclusivo interesse da Parte, em processo de execução civil, de natureza eminentemente privada. Sobre o tema, a lição do Desembargador Gil Coelho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094539-60.2019.8.26.0000: Ademais, a alteração promovida no art. 13, § 4°, do Regulamento BacenJud 2.0, aprovada pelo Comitê Gestor do BacenJud no dia 12 de dezembro de 2018, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, não impôs às instituições financeiras monitoramento perene de ativos financeiros até a satisfação integral do bloqueio, como quer fazer crer a agravante, que em suas razões de recurso ampliou deveras a amplitude temporal da norma em termos de efetividade. Ora, de acordo com o texto publicado no site do próprio Conselho Nacional de Justiça, a interpretação é outra, e bem diferente, anote-se: Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday). Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores. Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras. No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia. Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora on line. Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). (...) O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas. 'A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday, disse. Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. 'Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema. (...) www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora). Extrai-se desta redação bastante explicativa, que a partir da inovação normativa as instituições financeiras devem proceder obrigatoriamente ao monitoramento de ativos durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada e somente durante aquele único dia, até o horário limite para a emissão de transferência eletrônica disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial, evitando-se desta forma, e este é o grande objetivo, que após eventual pesquisa infrutífera seja possível ao executado no mesmo dia, mas evidentemente em momento posterior, movimentar ativos financeiros, situação que não se coaduna com o desejo de efetividade do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros. Não se trata de norma com imposição de pesquisa perene às instituições financeiras conveniadas, dia após dia, até o bloqueio da integralidade do crédito almejado, como apregoou a agravante, a novidade trazida pela norma diz respeito ao bloqueio intraday, limitado durante todo o período de um dia, e apenas a ele. Convém anotar ainda, como é até mesmo intuitivo, que a norma ao se referir ao momento derradeiro da pesquisa até a satisfação integral do bloqueio, apenas salienta que se a pesquisa encontrar o valor integral almejado, não faria sentido manter a pesquisa posteriormente naquele mesmo dia. (11ª Câmara de Direito Privado, DJ 19.06.2019). No mesmo sentido, também do Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio permanente de contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos agravados descabimento impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer o interesse privado da agravante escopo da execução civil atendida pelo sistema Bacenjud art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud 2.0 que trata de situação diversa decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086055-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU BLOQUEIO PERMANENTE E CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS DO EXECUTADO. ART. 13, §4º, DO REGULAMENTO DO BACENJUD. REFORMA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER AUTORIZADA DE MODO ILIMITADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2200794-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 22/10/2019). Por fim, lapidar a lição do Acórdão pronunciado no Agravo de Instrumento 2081878-44.2022.8.26.0000, Relator Desembargador MARCONDES D'ANGELO, confira-se: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. Exequente que postula a implementação de ordem contínua de penhora eletrônica de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud. Indeferimento da medida pelo Juízo a quo. Pretensão recursal de obtenção da reiteração programada da penhora. Descabimento. De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos (teimosinha), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. Grifei. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio permanente de ativos na modalidade conhecida como Teimosinha. MANIFESTE-SE o Exequente em prosseguimento em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pretensão voltada com o bloqueio permanente de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade conhecida como Teimosinha. Vejamos a regulamentação legal aplicável à espécie. Prevê o Artigo, 13, do Regulamento do BacenJud 2.0 o seguinte: Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. (...) § 2º Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. (...) § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível - TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc). Ao meu sentir, a regulamentação trata da imposição de monitoramento às instituições financeiras durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada e apenas e tão somente durante aquele único dia, observado o termo final que consiste no horário limite para emissão da Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial. Trata-se do chamado bloqueio Intraday. Destaco, por oportuno, que, quando a norma se refere ao momento derradeiro da pesquisa como sendo até a satisfação integral do bloqueio, apenas salienta que se a pesquisa encontrar o valor integral almejado, não faria sentido mantê-la posteriormente, naquele mesmo dia. Da forma como pretende o Exequente, estar-se-ia obrigando o Banco Central a empreender diligência de monitoramento permanente na busca de ativos financeiros, no exclusivo interesse da Parte, em processo de execução civil, de natureza eminentemente privada. Sobre o tema, a lição do Desembargador Gil Coelho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2094539-60.2019.8.26.0000: Ademais, a alteração promovida no art. 13, § 4°, do Regulamento BacenJud 2.0, aprovada pelo Comitê Gestor do BacenJud no dia 12 de dezembro de 2018, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, não impôs às instituições financeiras monitoramento perene de ativos financeiros até a satisfação integral do bloqueio, como quer fazer crer a agravante, que em suas razões de recurso ampliou deveras a amplitude temporal da norma em termos de efetividade. Ora, de acordo com o texto publicado no site do próprio Conselho Nacional de Justiça, a interpretação é outra, e bem diferente, anote-se: Medida aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai aumentar a eficácia do sistema de penhora on-line para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. Na prática, em situações de bloqueio de contas bancárias e de investimento para o pagamento de dívidas sentenciadas, as instituições financeiras terão de fazer, obrigatoriamente, o monitoramento de ativos do devedor durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada (bloqueio intraday). Em reunião na quarta-feira (12/12), os integrantes do comitê aprovaram uma nova redação para o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud versão 2.0, na parte da norma que trata das ordens judiciais e do bloqueio de valores. Como a redação anterior vigente não deixava explícita essa obrigatoriedade, da pesquisa permanente de ativos do devedor, esse monitoramento não vinha sendo feito por todas as instituições financeiras. No cumprimento das ordens judiciais de penhora on-line, alguns bancos, cooperativas de crédito, corretoras e distribuidoras de valores faziam esse monitoramento de forma regular durante o dia, assegurando o bloqueio de eventuais créditos na conta do devedor registrados ao longo do dia. Já outras instituições financeiras faziam a varredura no início do dia, mas não mantinham o monitoramento, o que permitiria que devedores sacassem recursos mesmo com as contas em situação de penhora on line. Com a alteração aprovada pelo Comitê Gestor do Bacenjud, o § 4º do artigo 13 do regulamento do BacenJud passa a ter a seguinte redação: § 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.). (...) O coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0 e conselheiro do CNJ, Luciano Frota, considera essa uma das mudanças que aumentam a efetividade do sistema na recuperação de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça. A maior parte é formada por dívidas trabalhistas. 'A mudança vai impedir que algumas instituições financeiras interpretem de forma equivocada o regulamento e apliquem compulsoriamente o bloqueio intraday, disse. Para o conselheiro, a modificação vai resultar no aumento dos valores bloqueados nas contas bancárias e de investimento dos devedores. 'Essa medida vai refletir na melhora da efetividade do BacenJud, evitando que haja movimentações nas contas no curso do dia sem a captura pelo sistema. (...) www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora). Extrai-se desta redação bastante explicativa, que a partir da inovação normativa as instituições financeiras devem proceder obrigatoriamente ao monitoramento de ativos durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada e somente durante aquele único dia, até o horário limite para a emissão de transferência eletrônica disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial, evitando-se desta forma, e este é o grande objetivo, que após eventual pesquisa infrutífera seja possível ao executado no mesmo dia, mas evidentemente em momento posterior, movimentar ativos financeiros, situação que não se coaduna com o desejo de efetividade do sistema eletrônico de pesquisa de ativos financeiros. Não se trata de norma com imposição de pesquisa perene às instituições financeiras conveniadas, dia após dia, até o bloqueio da integralidade do crédito almejado, como apregoou a agravante, a novidade trazida pela norma diz respeito ao bloqueio intraday, limitado durante todo o período de um dia, e apenas a ele. Convém anotar ainda, como é até mesmo intuitivo, que a norma ao se referir ao momento derradeiro da pesquisa até a satisfação integral do bloqueio, apenas salienta que se a pesquisa encontrar o valor integral almejado, não faria sentido manter a pesquisa posteriormente naquele mesmo dia. (11ª Câmara de Direito Privado, DJ 19.06.2019). No mesmo sentido, também do Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de expedição de ofício ao Banco Central para bloqueio permanente de contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos agravados descabimento impossibilidade de penhora de créditos futuros e incertos, bem como de se exigir do Banco Central diligência permanente para satisfazer o interesse privado da agravante escopo da execução civil atendida pelo sistema Bacenjud art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud 2.0 que trata de situação diversa decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086055-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU BLOQUEIO PERMANENTE E CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS FUTUROS DO EXECUTADO. ART. 13, §4º, DO REGULAMENTO DO BACENJUD. REFORMA. MEDIDA QUE NÃO PODE SER AUTORIZADA DE MODO ILIMITADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2200794-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 22/10/2019). Por fim, lapidar a lição do Acórdão pronunciado no Agravo de Instrumento 2081878-44.2022.8.26.0000, Relator Desembargador MARCONDES D'ANGELO, confira-se: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. Exequente que postula a implementação de ordem contínua de penhora eletrônica de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud. Indeferimento da medida pelo Juízo a quo. Pretensão recursal de obtenção da reiteração programada da penhora. Descabimento. De acordo com o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o Sisbajud, foi implementado para substituir o Bacenjud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Novo sistema eletrônico que, a despeito de prever a reiteração automática de bloqueios de ativos (teimosinha), ainda não se comunica eletronicamente com o sistema interno do Tribunal, de maneira que os extratos diários das pesquisas devem ser lançados manualmente pela Serventia Judicial, em prejuízo do serviço público e da celeridade processual, finalidade última da ferramenta. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. Grifei. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio permanente de ativos na modalidade conhecida como Teimosinha. MANIFESTE-SE o Exequente em prosseguimento em 05 dias. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada em nome do requerido do junto ao sistema Sniper (fls.183/184). Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada em nome do requerido do junto ao sistema Sniper (fls.183/184). Prazo: 10 (dez) dias. |
| 23/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/179: Defiro. Proceda-se à pesquisa no sistema SNIPER. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 178/179: Defiro. Proceda-se à pesquisa no sistema SNIPER. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70455832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 09:11 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: Ciência ao requerente quanto a inclusão dos dados do requerido junto ao sistema Serasajud (fls.174). Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente quanto a inclusão dos dados do requerido junto ao sistema Serasajud (fls.174). |
| 16/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70442694-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2022 16:06 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro fls 162/164. Recolha-se a taxa e apresente o exequente o cálculo atualizado do débito em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro fls 162/164. Recolha-se a taxa e apresente o exequente o cálculo atualizado do débito em 10 dias. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70433999-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2022 17:26 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: Manifeste-se a(s) parte(s) quanto ao(s) ofício(s) juntado(s) às fls. 157/158. Prazo 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a(s) parte(s) quanto ao(s) ofício(s) juntado(s) às fls. 157/158. Prazo 10 (dez) dias. |
| 26/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/153: Ciente. Aguarde-se a resposta do oficio. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/153: Ciente. Aguarde-se a resposta do oficio. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70377350-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 17:41 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro expedição de ofício conforme às Fls. 144/148. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. A parte interessada deverá instruir o envio da presente decisão com as cópias necessárias para a exata compreensão da ordem judicial. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro expedição de ofício conforme às Fls. 144/148. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. A parte interessada deverá instruir o envio da presente decisão com as cópias necessárias para a exata compreensão da ordem judicial. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70372668-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 17:11 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada em nome do requerido junto ao sistema Infojud - Decred (fls.139/140). Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada em nome do requerido junto ao sistema Infojud - Decred (fls.139/140). Prazo: 10 (dez) dias. |
| 21/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70364117-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2022 16:45 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/131: DEFIRO. PROCEDA-SE com a pesquisa, via INFOJUD, referente à Declaração de operações com cartões de crédito (Decred), conforme Ofício-Circular nº 182 SEP (1196692) e Comunicado CG nº 67/2022. Recolha-se a taxa devida. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 125/131: DEFIRO. PROCEDA-SE com a pesquisa, via INFOJUD, referente à Declaração de operações com cartões de crédito (Decred), conforme Ofício-Circular nº 182 SEP (1196692) e Comunicado CG nº 67/2022. Recolha-se a taxa devida. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70358976-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 13:52 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Ciência ao requerente quanto a inclusão do requerido junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (fls.121). Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente quanto a inclusão do requerido junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (fls.121). |
| 09/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/117: Defiro. Procedam as pesquisas. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 114/117: Defiro. Procedam as pesquisas. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70344761-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 10:35 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pretensão voltada ao afastamento do sigilo bancário por meio de ferramenta própria no sistema SISBAJUD em ação executiva de natureza cível. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental inserido no Artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Os dispositivos resguardam a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Importante destacar, aqui, que os dispositivos são cláusulas pétreas, na forma do Artigo 60, § 4º, do Texto Constitucional, não podendo sofrer alterações tendentes à sua redução por meio de emenda constitucional. Não cabe, portanto, em sede de execução cível, por não estar inserida na exceção constitucional - para fins de investigação criminal ou instrução processual penal o afastamento do sigilo bancário. Destaco, em reiteração, que os dispositivos são direitos fundamentais, de status constitucional máximo (cláusula pétrea), que não podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional, em especial, para fins de afastamento da proteção. Veja-se, ainda, que, no caso dos autos, a pretensão está posta de modo genérico, sem indicação concreta de um ato de fraude ao processo executivo, em procedimento que a doutrina chama de fishing expedition, não sendo a inexistência de patrimônio razão suficiente para o acolhimento do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se a parte Exequente em prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pretensão voltada ao afastamento do sigilo bancário por meio de ferramenta própria no sistema SISBAJUD em ação executiva de natureza cível. O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada e se caracteriza como direito fundamental inserido no Artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Os dispositivos resguardam a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a acessibilidade somente por ordem judicial, na hipótese e na forma estabelecida pela lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Importante destacar, aqui, que os dispositivos são cláusulas pétreas, na forma do Artigo 60, § 4º, do Texto Constitucional, não podendo sofrer alterações tendentes à sua redução por meio de emenda constitucional. Não cabe, portanto, em sede de execução cível, por não estar inserida na exceção constitucional - para fins de investigação criminal ou instrução processual penal o afastamento do sigilo bancário. Destaco, em reiteração, que os dispositivos são direitos fundamentais, de status constitucional máximo (cláusula pétrea), que não podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional, em especial, para fins de afastamento da proteção. Veja-se, ainda, que, no caso dos autos, a pretensão está posta de modo genérico, sem indicação concreta de um ato de fraude ao processo executivo, em procedimento que a doutrina chama de fishing expedition, não sendo a inexistência de patrimônio razão suficiente para o acolhimento do pedido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se a parte Exequente em prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70336979-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 17:10 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada em nome do requerido junto ao sistema Infojud (fls.102/103 e peças sigilosas), salientando que a pesquisa de bens pelo sistema Infojud em relação à pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que também no sistema Infojud abrange tão somente o exercício 2015 (ano-calendário 2014) e o exercício 2016 (ano-calendário 2015). Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada em nome do requerido junto ao sistema Infojud (fls.102/103 e peças sigilosas), salientando que a pesquisa de bens pelo sistema Infojud em relação à pessoa jurídica, de acordo com a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que também no sistema Infojud abrange tão somente o exercício 2015 (ano-calendário 2014) e o exercício 2016 (ano-calendário 2015). Prazo: 10 (dez) dias. |
| 26/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/98: Defiro. Procedam as pesquisas. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 79/98: Defiro. Procedam as pesquisas. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70325838-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2022 17:31 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada em nome do requerido junto ao sistema Sisbajud (fls.73/75). Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a resposta da pesquisa realizada em nome do requerido junto ao sistema Sisbajud (fls.73/75). Prazo: 10 (dez) dias. |
| 19/08/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 60: Defiro. Proceda-se a pesquisa Sisbajud conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 60: Defiro. Proceda-se a pesquisa Sisbajud conforme requerido. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2022 Teor do ato: Vistos. Ao que parece, o decurso do prazo de fls. 57/8 ainda não ocorreu. Informe a serventia e, em seguida, tornem. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que parece, o decurso do prazo de fls. 57/8 ainda não ocorreu. Informe a serventia e, em seguida, tornem. Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Vistos. DECLARO INICIADO o Cumprimento Provisório do Título na forma artigo 520 e seguintes do CPC. NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO OU DE DISPOSIÇÃO DO BEM sem a oferta de caução pelo Exequente. O Exequente deverá informar quando o cumprimento se tornar definitivo. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas as custas, se houver. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, nos termos do artigo 523, § 1º e § 2º, conforme autoriza o artigo 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA BACENJUD. O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação. A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, nos termos dos Artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, e, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, com fundamento no Artigo 805, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC). No caso de a Parte Executada ser revel, o prazo decorrerá com a publicação na Imprensa Oficial. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DECLARO INICIADO o Cumprimento Provisório do Título na forma artigo 520 e seguintes do CPC. NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO OU DE DISPOSIÇÃO DO BEM sem a oferta de caução pelo Exequente. O Exequente deverá informar quando o cumprimento se tornar definitivo. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas as custas, se houver. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, nos termos do artigo 523, § 1º e § 2º, conforme autoriza o artigo 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA BACENJUD. O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação. A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, nos termos dos Artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, e, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, com fundamento no Artigo 805, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC). No caso de a Parte Executada ser revel, o prazo decorrerá com a publicação na Imprensa Oficial. Intime-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1025015-19.2020.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/12/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0018638-78.2022.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/10/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 14/07/2022 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |