| Reqte |
Luciana Rodrigues Faria
Advogada: Luciana Rodrigues Faria Advogado: Luiz Roberto Sabbato |
| Reqdo |
Jarbas Fernandez Bathe
Advogada: Valkiria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. PROCEDA-SE a baixa definitiva do feito. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. PROCEDA-SE a baixa definitiva do feito. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. PROCEDA-SE a baixa definitiva do feito. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. PROCEDA-SE a baixa definitiva do feito. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: À curadora nomeada dra. Valkiria Monteiro: certidão de honorários expedida. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À curadora nomeada dra. Valkiria Monteiro: certidão de honorários expedida. |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 377/378: Defiro. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 377/378: Defiro. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70072889-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/02/2025 14:02 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Providencie a curadora especial nomeada, dra. VALKIRIA MONTEIRO OAB/SP 120953, a junta do oficio de nomeação da Defensoria com o número do Registro Geral de indicação composto por 30 números. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 370: DEFIRO a expedição de Certidão de Honorários Advocatícios (atuação total). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a advogada nomeada informe o número do Registro Geral de Indicação - RGI. Após, providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a curadora especial nomeada, dra. VALKIRIA MONTEIRO OAB/SP 120953, a junta do oficio de nomeação da Defensoria com o número do Registro Geral de indicação composto por 30 números. |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 370: DEFIRO a expedição de Certidão de Honorários Advocatícios (atuação total). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a advogada nomeada informe o número do Registro Geral de Indicação - RGI. Após, providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70062466-4 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 17/02/2025 13:23 |
| 19/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013745-73.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/03/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 13/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 184. Intime-se. Santos, 09 de março de 2023. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 184. Intime-se. Santos, 09 de março de 2023. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70083998-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/03/2023 17:10 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 23/02/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70060603-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/02/2023 17:00 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos cumulada com Obrigação de Não Fazer em que a parte autora aduz, em síntese, que sofreu danos à sua honra e imagem, decorrentes de conteúdo difamatório veiculado pelo réu na rede social Facebook. Diz que atuou como advogada do réu em ações perante o Juízo da Família e Sucessões. Devido a divergências entre as partes, houve a renúncia ao mandato e, posteriormente, a publicação do conteúdo ofensivo ao trabalho da requerente, com repercussão na sua classe profissional. Pede a remoção do conteúdo e que o réu se abstenha de divulgar novas informações ofensivas ou difamatórias. Pede, também, a reparação do dano moral. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 115/124) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, a ausência de potencial ofensivo das publicações, pois se tratou de mera manifestação de opinião. No mais, sustentou a ausência de mácula à honra ou imagem da autora e a inexistência de dano moral. Réplica (fls. 142/149). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Inicialmente, anoto que o pedido de tutela provisória de urgência, no que tange aos itens b e c de fls. 11, perdeu o objeto, na medida em que o conteúdo alegadamente ofensivo, publicado na página da OAB Santos, já foi removido antes mesmo do ajuizamento da ação, como informado na própria inicial. Além disso, o requerido comprovou, documentalmente, que não fez nenhuma publicação na sua página pessoal sobre o assunto aqui tratado. E, quanto ao pedido antecipatório formulado no item a de fls. 11, o deferimento da medida importaria violação à liberdade de manifestação por configurar inadmissível censura prévia. Ademais, o próprio réu já se comprometeu a não mais realizar novas publicações nas redes sociais sobre o assunto e, caso o faça, caberá, se o caso, eventual exercício do direito de ação pelo prejudicado. Passo agora à análise das preliminares suscitadas na contestação. Afasto a preliminar de incompetência do juízo. Em que pese o valor da causa, a propositura da ação perante o Juizado Especial Cível é uma mera faculdade da parte. Não se trata de foro de competência absoluta. Também afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o réu alegue que o conteúdo das publicações tenha sido direcionado ao escritório de advocacia, e não à autora em si, é certo que o teor das postagens revela uma insatisfação com o trabalho da própria requerente como advogada. Tanto que em uma das publicações foi divulgado o cartão de visitas da autora, como nome, e-mail e demais contatos. Ademais, o escritório leva o sobrenome da autora, donde se presume a ofensa também à pessoa física da advogada. Analiso o mérito. O caráter potencialmente difamatório do conteúdo veiculado na rede social foi comprovado pelo próprio teor das publicações, restando evidente a violação ao direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não se tratou de uma mera crítica ao trabalho desempenhado pela autora, mas, sim, de verdadeira ofensa à sua integridade profissional e do escritório no qual trabalha, que também leva o seu nome. Houve acusação de falta de profissionalismo, falta de ética e falta de honestidade, como se constata à fls. 121. Ademais, também houve a divulgação de trocas de e-mail entre as partes, de caráter privado. A publicação ficou no ar por, aproximadamente, 26 horas, em uma página com mais de dois mil inscritos, tempo suficiente para viralizar do conteúdo. Frise-se que não há qualquer indício de que tenha havido, de fato, má conduta profissional da requerente. E, mesmo que má conduta houvesse, o réu tinha os meios legais cabíveis para externar a sua insatisfação. No caso, está-se diante de um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, o direito à liberdade de expressão, e, de outro, o direito à honra e à imagem. Tal conflito deve ser dirimido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer, por consequência, o direito à inviolabilidade da honra. Ademais, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, pois existem limites a ser observados a fim de se evitar excessos. Nese aspecto, pertinente a observação feita pelo Eminente Ministro do STF, Gilmar Ferreira Mendes a respeito do tema: (...) Como demonstrado, a Constituição Brasileira conferiu significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5°, inciso X. Portanto tal como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos da personalidade, especialmente do direito à honra e à imagem, ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão e de informação. (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade - Estudos de Direito Constiucional, p. 89/96, 2ª Ed., 1999, Celso Bastos Editor). E, diante desse quadro, impõe-se a reparação do dano moral. Como já exposto, as publicações veiculadas pelo réu possuem conteúdo difamatório e ofensivo. Houve a acusação de que a autora atua profissionalmente com falta de honestidade e com falta de ética. Portanto, houve claro abuso do direito de manifestação do réu. E não se olvide que as publicações foram efetuadas em uma página com mais de dois mil inscritos, em sua maioria advogados. Nesse contexto, a publicação do conteúdo ofensivo teve o evidente intuito de pôr em xeque a reputação da autora e prejudicá-la profissionalmente. O ato ilícito, portanto, é claro. E, como já afirmado, ainda que se argumente com a veracidade dos fatos narrados pelo réu (o que não restou comprovado), isso em nada afasta o dano provocado pela sua publicação online. Isso porque, reitere-se, restou configurado o patente abuso de direito, com o objetivo de denegrir e ofender a honra e a imagem da requerente. A definição de abuso de direito está no próprio Código Civil, em seu artigo 187, e se caracteriza pelo uso imoderado de um direito subjetivo que resulte em dano a outrem. Não se pode admitir, portanto, que o indivíduo exerça o seu direito de forma excessiva ou desviada da sua finalidade social, a ponto de transformá-lo em causa de prejuízo alheio. Por isso, se torna absolutamente irrelevante a eventual veracidade do conteúdo publicado. Mesmo nessa hipótese, se configurará o ato ilícito em decorrência do abuso do direito. É evidente, pois, o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Por tais critérios, entendo que o valor da reparação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (1% am) a contar da citação, desde a sentença. O réu sucumbente em maior proporção arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, se o caso. PI. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 03/02/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos cumulada com Obrigação de Não Fazer em que a parte autora aduz, em síntese, que sofreu danos à sua honra e imagem, decorrentes de conteúdo difamatório veiculado pelo réu na rede social Facebook. Diz que atuou como advogada do réu em ações perante o Juízo da Família e Sucessões. Devido a divergências entre as partes, houve a renúncia ao mandato e, posteriormente, a publicação do conteúdo ofensivo ao trabalho da requerente, com repercussão na sua classe profissional. Pede a remoção do conteúdo e que o réu se abstenha de divulgar novas informações ofensivas ou difamatórias. Pede, também, a reparação do dano moral. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 115/124) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, a ausência de potencial ofensivo das publicações, pois se tratou de mera manifestação de opinião. No mais, sustentou a ausência de mácula à honra ou imagem da autora e a inexistência de dano moral. Réplica (fls. 142/149). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Inicialmente, anoto que o pedido de tutela provisória de urgência, no que tange aos itens b e c de fls. 11, perdeu o objeto, na medida em que o conteúdo alegadamente ofensivo, publicado na página da OAB Santos, já foi removido antes mesmo do ajuizamento da ação, como informado na própria inicial. Além disso, o requerido comprovou, documentalmente, que não fez nenhuma publicação na sua página pessoal sobre o assunto aqui tratado. E, quanto ao pedido antecipatório formulado no item a de fls. 11, o deferimento da medida importaria violação à liberdade de manifestação por configurar inadmissível censura prévia. Ademais, o próprio réu já se comprometeu a não mais realizar novas publicações nas redes sociais sobre o assunto e, caso o faça, caberá, se o caso, eventual exercício do direito de ação pelo prejudicado. Passo agora à análise das preliminares suscitadas na contestação. Afasto a preliminar de incompetência do juízo. Em que pese o valor da causa, a propositura da ação perante o Juizado Especial Cível é uma mera faculdade da parte. Não se trata de foro de competência absoluta. Também afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o réu alegue que o conteúdo das publicações tenha sido direcionado ao escritório de advocacia, e não à autora em si, é certo que o teor das postagens revela uma insatisfação com o trabalho da própria requerente como advogada. Tanto que em uma das publicações foi divulgado o cartão de visitas da autora, como nome, e-mail e demais contatos. Ademais, o escritório leva o sobrenome da autora, donde se presume a ofensa também à pessoa física da advogada. Analiso o mérito. O caráter potencialmente difamatório do conteúdo veiculado na rede social foi comprovado pelo próprio teor das publicações, restando evidente a violação ao direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não se tratou de uma mera crítica ao trabalho desempenhado pela autora, mas, sim, de verdadeira ofensa à sua integridade profissional e do escritório no qual trabalha, que também leva o seu nome. Houve acusação de falta de profissionalismo, falta de ética e falta de honestidade, como se constata à fls. 121. Ademais, também houve a divulgação de trocas de e-mail entre as partes, de caráter privado. A publicação ficou no ar por, aproximadamente, 26 horas, em uma página com mais de dois mil inscritos, tempo suficiente para viralizar do conteúdo. Frise-se que não há qualquer indício de que tenha havido, de fato, má conduta profissional da requerente. E, mesmo que má conduta houvesse, o réu tinha os meios legais cabíveis para externar a sua insatisfação. No caso, está-se diante de um conflito entre direitos fundamentais. De um lado, o direito à liberdade de expressão, e, de outro, o direito à honra e à imagem. Tal conflito deve ser dirimido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer, por consequência, o direito à inviolabilidade da honra. Ademais, o direito de liberdade de expressão não é absoluto, pois existem limites a ser observados a fim de se evitar excessos. Nese aspecto, pertinente a observação feita pelo Eminente Ministro do STF, Gilmar Ferreira Mendes a respeito do tema: (...) Como demonstrado, a Constituição Brasileira conferiu significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5°, inciso X. Portanto tal como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos da personalidade, especialmente do direito à honra e à imagem, ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão e de informação. (Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade - Estudos de Direito Constiucional, p. 89/96, 2ª Ed., 1999, Celso Bastos Editor). E, diante desse quadro, impõe-se a reparação do dano moral. Como já exposto, as publicações veiculadas pelo réu possuem conteúdo difamatório e ofensivo. Houve a acusação de que a autora atua profissionalmente com falta de honestidade e com falta de ética. Portanto, houve claro abuso do direito de manifestação do réu. E não se olvide que as publicações foram efetuadas em uma página com mais de dois mil inscritos, em sua maioria advogados. Nesse contexto, a publicação do conteúdo ofensivo teve o evidente intuito de pôr em xeque a reputação da autora e prejudicá-la profissionalmente. O ato ilícito, portanto, é claro. E, como já afirmado, ainda que se argumente com a veracidade dos fatos narrados pelo réu (o que não restou comprovado), isso em nada afasta o dano provocado pela sua publicação online. Isso porque, reitere-se, restou configurado o patente abuso de direito, com o objetivo de denegrir e ofender a honra e a imagem da requerente. A definição de abuso de direito está no próprio Código Civil, em seu artigo 187, e se caracteriza pelo uso imoderado de um direito subjetivo que resulte em dano a outrem. Não se pode admitir, portanto, que o indivíduo exerça o seu direito de forma excessiva ou desviada da sua finalidade social, a ponto de transformá-lo em causa de prejuízo alheio. Por isso, se torna absolutamente irrelevante a eventual veracidade do conteúdo publicado. Mesmo nessa hipótese, se configurará o ato ilícito em decorrência do abuso do direito. É evidente, pois, o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Por tais critérios, entendo que o valor da reparação deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (1% am) a contar da citação, desde a sentença. O réu sucumbente em maior proporção arcará com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, se o caso. PI. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 25/01/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70018903-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/01/2023 10:33 |
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70487482-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/12/2022 23:18 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2022 Teor do ato: Vistos. A questão sobre a permanência ou não do interesse em relação ao pedido obrigacional será objeto de decisão por ocasião do saneamento. Inclusive, na mesma oportunidade, será analisada a tutela provisória vinculada ao mesmo pedido obrigacional. CIÊNCIA ao Réu sobre fls. 150/152. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A questão sobre a permanência ou não do interesse em relação ao pedido obrigacional será objeto de decisão por ocasião do saneamento. Inclusive, na mesma oportunidade, será analisada a tutela provisória vinculada ao mesmo pedido obrigacional. CIÊNCIA ao Réu sobre fls. 150/152. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70477466-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/12/2022 12:30 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70476976-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 10:12 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 126: Manifeste-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo-se, ainda, integralmente a decisão de fls. 127. Intime-se. Santos, 28 de novembro de 2022. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 126: Manifeste-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo-se, ainda, integralmente a decisão de fls. 127. Intime-se. Santos, 28 de novembro de 2022. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação ofertada a fls. 115/124 no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerente, ainda, acerca da decisão de fls. 114 (manifestação do requerida a fls. 109/113), tornando, na sequência para decisão (fls. 91). Intime-se. Santos, 28 de novembro de 2022. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação ofertada a fls. 115/124 no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerente, ainda, acerca da decisão de fls. 114 (manifestação do requerida a fls. 109/113), tornando, na sequência para decisão (fls. 91). Intime-se. Santos, 28 de novembro de 2022. |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70464100-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 10:46 |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/113: MANIFESTE-SE a Autora. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 25/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70463497-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2022 21:42 |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 109/113: MANIFESTE-SE a Autora. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70461455-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 19:57 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Considerando que a pretensão posta na inicial é de natureza meramente obrigacional, e, no caso, a causa de pedir não é viável de permitir pretensão obrigacional de efeito futuro, sob pena de configurar censura prévia, CONCEDO o prazo de 10 dias para que o Réu comprove a retirada do post da página OAB SUBSEÇÃO DE SANTOS, ainda que na forma de prints de tela. Após, tornem conclusos para decisão. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a pretensão posta na inicial é de natureza meramente obrigacional, e, no caso, a causa de pedir não é viável de permitir pretensão obrigacional de efeito futuro, sob pena de configurar censura prévia, CONCEDO o prazo de 10 dias para que o Réu comprove a retirada do post da página OAB SUBSEÇÃO DE SANTOS, ainda que na forma de prints de tela. Após, tornem conclusos para decisão. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70453480-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/11/2022 10:38 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/100: DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, anote-se. Manifeste-se a parte autora quanto às fls. 95/100. Intime-se. Advogados(s): Valkiria Monteiro (OAB 120953/SP), Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 95/100: DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, anote-se. Manifeste-se a parte autora quanto às fls. 95/100. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/11/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70443528-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 21:13 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora do certificado a fls. 90. DEFIRO a dilação de prazo por 02 (dois) dias, a partir de 09.11.2022, data em que agendado o atendimento do réu junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 88/89). Após, com ou sem manifestação da Parte Requerida em qualquer dos casos, tornem conclusos para análise do pedido de Tutela Provisória de Urgência. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à parte autora do certificado a fls. 90. DEFIRO a dilação de prazo por 02 (dois) dias, a partir de 09.11.2022, data em que agendado o atendimento do réu junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 88/89). Após, com ou sem manifestação da Parte Requerida em qualquer dos casos, tornem conclusos para análise do pedido de Tutela Provisória de Urgência. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/82: Ciente. Reporto-me à certidão de fl. 84. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP), Luiz Roberto Sabbato (OAB 41764/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 81/82: Ciente. Reporto-me à certidão de fl. 84. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70433434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 15:09 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2022 Teor do ato: CONCEDO o prazo de 02 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifestamente previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado no Plantão da SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. A manifestação não possui natureza de contestação. Advogados(s): Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP) |
| 03/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2022/054239-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2022 Local: Oficial de justiça - Robson Do Nascimento Rodrigues |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
CONCEDO o prazo de 02 DIAS, a partir do recebimento da intimação, para que o Réu se manifestamente previamente ao pedido de tutela provisória de urgência. INTIME-SE por Mandado no Plantão da SADM, Central Compartilhada, devendo o Oficial de Justiça certificar a hora do recebimento da intimação. A manifestação não possui natureza de contestação. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70429270-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 17:33 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a juntada das custas judiciais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Luciana Rodrigues Faria (OAB 214841/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte autora a juntada das custas judiciais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Contestação |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 25/01/2023 |
Indicação de Provas |
| 22/02/2023 |
Razões de Apelação |
| 08/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/02/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 21/02/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2024 | Cumprimento de sentença (0013745-73.2024.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |