| Reqte |
Condomínio Edifício Estuário
Advogada: Monika Kikuchi Advogado: Francisco de Paula C de S Brito |
| Reconvinte |
Antonio Vicente Rodrigues
Invtante: Samyra Cury Pereira |
| Reqdo |
Espólio de Antonio Vicente Rodrigues
Advogada: Samyra Cury Pereira |
| Reconvindo | Condominio Edificio Estuario |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011757-80.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 17/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011757-80.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2025 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. |
| 28/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/06/2025 17:34:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão n° 41.946 Vistos, Trata-se de ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Estuário em face de Espólio de Antônio Vicente Rodrigues, que a r. sentença de fls. 651/655, de relatório adotado, julgou procedente. Inconformado, recorre o réu buscando a reforma da sentença. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, determinado o recolhimento do dobro do preparo, deixou a parte apelante transcorrer in albis o prazo concedido, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. Relator: Walter Exner |
| 27/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de certificar o valor das custas de preparo, em razão do pedido de gratuidade formulado pela parte apelante. Nada Mais. Santos, 27 de março de 2025. Eu, ___, Fábio Gomes Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70122225-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2025 16:35 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 24/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70074313-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/02/2025 09:02 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa presente ação de cobrança para condenar o ESPÓLIO DE ANTONIO VICENTE RODRIGUES ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, desde cada vencimento, pelo índice do Tribunal de Justiça de São Paulo, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. NÃO CONHEÇOda reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, condenando o réu/reconvinte ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em R$ 1.500,00. No mais, EXTINGO o presente feito principal, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 29/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEa presente ação de cobrança para condenar o ESPÓLIO DE ANTONIO VICENTE RODRIGUES ao pagamento das despesas condominiais vencidas e vincendas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, desde cada vencimento, pelo índice do Tribunal de Justiça de São Paulo, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. NÃO CONHEÇOda reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, condenando o réu/reconvinte ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em R$ 1.500,00. No mais, EXTINGO o presente feito principal, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.R.I |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70029027-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 12:13 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 611/612, item 1 (um), foi mantida pela Superior Instância (V. Acórdão de fls. 641/646). Assim, no derradeiro prazo de cinco dias, cumpra, a ré/reconvinte, decisão de fls. 611/612, item 1 (um). Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fls. 611/612, item 1 (um), foi mantida pela Superior Instância (V. Acórdão de fls. 641/646). Assim, no derradeiro prazo de cinco dias, cumpra, a ré/reconvinte, decisão de fls. 611/612, item 1 (um). Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2024 Teor do ato: Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente, manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente, manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência ao autor (fls. 616/634). Aguarde-se o resultado do julgamento do AI 2283186-63.2024.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao autor (fls. 616/634). Aguarde-se o resultado do julgamento do AI 2283186-63.2024.8.26.0000. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70447699-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 10:38 |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - partes - minuta |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 605/606, para o fim de apreciar o pedido de justiça gratuita requerida pelo réu/reconvinte. Trata-se de processo em que a parte ré/reconvinte, pessoa física, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Conforme disposição expressa no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do referido Código, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, verifico, após ter sido oportunizada a juntada de novos documentos e a vinda de esclarecimentos para a melhor apreciação do requerimento, inclusive levando-se em consideração o valor da causa e os custos estimados do processo, haver elementos nos autos comprobatórios da capacidade financeira de a parte suportar despesas do processo, quais sejam a qualificação da parte; a narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; as características do local de moradia da parte do perfil de consumo da parte, manifestado pelos documentos havidos nos autos; valor atribuído à causa, que constitui a base de cálculo das despesas processuais. E neste trilhar, levando-se em consideração as despesas processuais concretamente consideradas, a partir do disposto no Provimento correlato1, conclui-se que aquelas podem perfeitamente ser suportadas pela parte, não se configurando, pois, a aludida insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas mas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Determino à parte demandante ré/reconvinte para que emende a inicial da reconvenção, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo de reconvenção, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2. Aguarde-se, no mais, manifestação das partes para os termos da decisão de fls. 602. 3. A decisão de fls. 607 foi proferida por equívoco e deverá ser desconsiderada pelas partes. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 11/09/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 605/606, para o fim de apreciar o pedido de justiça gratuita requerida pelo réu/reconvinte. Trata-se de processo em que a parte ré/reconvinte, pessoa física, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Conforme disposição expressa no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do referido Código, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, verifico, após ter sido oportunizada a juntada de novos documentos e a vinda de esclarecimentos para a melhor apreciação do requerimento, inclusive levando-se em consideração o valor da causa e os custos estimados do processo, haver elementos nos autos comprobatórios da capacidade financeira de a parte suportar despesas do processo, quais sejam a qualificação da parte; a narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; as características do local de moradia da parte do perfil de consumo da parte, manifestado pelos documentos havidos nos autos; valor atribuído à causa, que constitui a base de cálculo das despesas processuais. E neste trilhar, levando-se em consideração as despesas processuais concretamente consideradas, a partir do disposto no Provimento correlato1, conclui-se que aquelas podem perfeitamente ser suportadas pela parte, não se configurando, pois, a aludida insuficiência de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas mas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Determino à parte demandante ré/reconvinte para que emende a inicial da reconvenção, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo de reconvenção, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2. Aguarde-se, no mais, manifestação das partes para os termos da decisão de fls. 602. 3. A decisão de fls. 607 foi proferida por equívoco e deverá ser desconsiderada pelas partes. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70389652-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 19:14 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a), em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o(a) autor(a), se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença ou saneamento. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a), em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o(a) autor(a), se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença ou saneamento. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70379229-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2024 16:21 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70369978-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2024 18:37 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70357738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 16:54 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Anotação - Reconvenção - Art. 915 - Parágrafo Único - NSCGJ |
| 31/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Trata-se de processo em que a parte postulante ré requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1). Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado). A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir - cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2. De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes. A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte ré para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo quanto à reconveção sem resolução de mérito. Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa. 2. Manifeste-se o(a) autor(a), em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o(a) autor(a), se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. 3. Em igual prazo, manifeste-se o autor sobre a reconvenção apresentada no bojo da contestação. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Trata-se de processo em que a parte postulante ré requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1). Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado). A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir - cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2. De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes. A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte ré para fins de recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo quanto à reconveção sem resolução de mérito. Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, caso verificada a propositada omissão e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública e inscrição na Dívida Ativa. 2. Manifeste-se o(a) autor(a), em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o(a) autor(a), se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. 3. Em igual prazo, manifeste-se o autor sobre a reconvenção apresentada no bojo da contestação. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70325166-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2024 12:59 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. Em razão do decidido pelo E. TJSP no bojo do agravo de instrumento 2260875-15.2023.8.26.0000, proceda-se à baixa no polo passivo do espólio de Cypriano Marques Filho. O novo corréu, Espólio de Antônio Vicente Rodrigues, fica intimado na pessoa de sua patrona regularmente constituída (Dra. Samyra Cury Pereira - OAB 370821/SP) a apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP), Samyra Cury Pereira (OAB 370821/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em razão do decidido pelo E. TJSP no bojo do agravo de instrumento 2260875-15.2023.8.26.0000, proceda-se à baixa no polo passivo do espólio de Cypriano Marques Filho. O novo corréu, Espólio de Antônio Vicente Rodrigues, fica intimado na pessoa de sua patrona regularmente constituída (Dra. Samyra Cury Pereira - OAB 370821/SP) a apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70281155-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2024 16:35 |
| 28/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008448-22.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. |
| 19/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. A despeito do alegado, certo é que tanto a legislação processual civil, quanto a referida súmula 13 do E. TJ/SP estabelecem que, na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação, de modo que é desnecessário a sentença adentrar esse mérito. Assim, respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 30/03/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. A despeito do alegado, certo é que tanto a legislação processual civil, quanto a referida súmula 13 do E. TJ/SP estabelecem que, na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação, de modo que é desnecessário a sentença adentrar esse mérito. Assim, respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.23.70109783-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/03/2023 18:53 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento dos valores apontados na inicial, tal como mencionado no primeiro parágrafo desta sentença sobre os quais deverão ser acrescidos juros moratórios de 12% ao ano e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada vencimento. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 22/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento dos valores apontados na inicial, tal como mencionado no primeiro parágrafo desta sentença sobre os quais deverão ser acrescidos juros moratórios de 12% ao ano e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada vencimento. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. P.R.I.C. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de Cartório - decurso de prazo - - ausente defesa - Sem Ato |
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482134020TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Cypriano Marques Filho, na pessoa de seu inventariante Mauricio Cundari Marques Diligência : 01/12/2022 |
| 06/12/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA482134033TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de Cypriano Marques Filho, na pessoa de seu inventariante Mauricio Cundari Marques |
| 24/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos (fls. 60), conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 21 de novembro de 2022. Eu, ___, Vanessa Carbono de Almeida, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Monika Kikuchi (OAB 132074/SP), Francisco de Paula C de S Brito (OAB 89032/SP) |
| 17/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Contestação |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Contestação |
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 24/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/05/2023 | Cumprimento de sentença (0008448-22.2023.8.26.0562) |
| 06/08/2025 | Cumprimento de sentença (0011757-80.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |