| Reqte |
Condominio Edificio Moalli
Advogado: Marcelo Gonçalves da Silva |
| Reqdo | Radael Felipe de Campos Verdi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017958-25.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP) |
| 17/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017958-25.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. |
| 23/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 73/76 transitou em julgado em |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar a ré a pagar ao autor as despesas condominiais indicadas na inicial, além daquelas que se vencerem no curso da lide (artigo 323 do NCPC), tudo com o acréscimo de correção monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Em caso de ser beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP) |
| 25/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar a ré a pagar ao autor as despesas condominiais indicadas na inicial, além daquelas que se vencerem no curso da lide (artigo 323 do NCPC), tudo com o acréscimo de correção monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Em caso de ser beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - réu - minuta |
| 02/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709870516TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Radael Felipe de Campos Verdi Diligência : 30/07/2024 |
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Gonçalves da Silva (OAB 142514/SP) |
| 21/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2024 | Cumprimento de sentença (0017958-25.2024.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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