| Reqte |
Juliana Cristina da Silva
Advogada: Fernanda Lefevre Rodrigues Advogada: Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves |
| Reqdo |
Luiz Carlos Yamaki Chinen
Advogado: Vinicius Gomes Bezerra Advogada: Luciana Santos de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 156/163 transitou em julgado em 16/06/2025. |
| 25/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009452-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 156-163, que julgou procedente o pedido inicial para declarar extinto o condomínio existente sobre os imóveis descritos e determinar sua alienação judicial, repartindo-se o produto na proporção de 50% para cada condômino, e da subsequente decisão de fls. 184-187, que rejeitou os primeiros embargos opostos. O requerido, LUIZ CARLOS YAMAKI CHINEN, em seus segundos embargos de declaração (fls. 192-194), alega, em síntese, a persistência de contradição na r. sentença e na decisão dos primeiros embargos. Sustenta que, embora a fundamentação dos autos, à luz das matrículas e do regime de bens, indicasse seu direito a 75% dos imóveis, o dispositivo da sentença determinou a divisão do produto da alienação na proporção de 50% para cada parte. Requer o saneamento da contradição para que conste que possui 75% de cada imóvel e a autora 25%. A requerente, JULIANA CRISTINA DA SILVA, em seus embargos de declaração de fls. 172-175 (reiterados em sua manifestação de fls. 198-200 quanto à questão da representação processual), aponta omissões na r. sentença. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre a alegada ausência de validade da procuração outorgada pelo requerido quando da apresentação da contestação, o que, em sua visão, acarretaria a nulidade da peça defensiva e a consequente revelia. Alega, ainda, omissão quanto à condenação do requerido ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A autora manifestou-se sobre os segundos embargos do réu às fls. 198-200. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Os embargos opostos pelo requerido são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, comportam acolhimento, com efeitos modificativos. Assiste razão ao embargante quanto à contradição existente entre a prova documental produzida, o direito aplicável ao regime de bens do casal, o pedido inicial da autora e o dispositivo da r. sentença no que tange ao percentual de propriedade dos imóveis. A petição inicial da autora (fls. 6, item " O reconhecimento do direito da autora sobre 25% dos imóveis descritos;") expressamente pleiteou o reconhecimento de seu direito à proporção de 25% sobre os bens. A análise pormenorizada das matrículas dos imóveis objeto da lide (Matrícula nº 75.469 do 2º CRI de Santos - Av. Braz Cubas, fls. 61-63, 67-68, 75-76, 83-85; e Matrícula nº 4.085 do 1º CRI de Santos - Av. Carvalho de Mendonça, fls. 64-66, 69-74, 77-82), conjugada com as regras do regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, e 1.660, I, do Código Civil), demonstra o seguinte: 1. Imóvel da Av. Braz Cubas (Matrícula nº 75.469): Conforme R.1 (fls. 61v), o requerido Luiz Carlos Yamaki Chinen recebeu, por doação de seus pais em 12/05/2005 (antes, portanto, de seu casamento com a autora, iniciado em 15/08/2013 - fls. 2), 50% do imóvel. Esta fração constitui bem particular do requerido, incomunicável à autora (art. 1.659, I, CC). Conforme R.5 (fls. 62), em 05/09/2017, já na constância do casamento, Luiz Carlos Yamaki Chinen e Juliana Cristina da Silva adquiriram, por dação em pagamento (ato oneroso), a outra metade ideal de 50% do imóvel que pertencia à irmã do réu, Vania Maria Yamaki Chinen Morimoto. Esta fração de 50%, adquirida onerosamente durante o casamento, comunica-se entre os cônjuges, cabendo, portanto, 25% para o requerido e 25% para a requerente (art. 1.660, I, CC). Destarte, o requerido possui 50% (bem particular) + 25% (bem comum) = 75% do imóvel. A requerente possui 25% (bem comum) do imóvel. 2. Imóvel da Av. Carvalho de Mendonça (Matrícula nº 4.085): Conforme R.8 (fls. 64v), o requerido Luiz Carlos Yamaki Chinen recebeu, por doação de seus pais em 22/04/2005 (antes do casamento), 50% do imóvel. Trata-se, igualmente, de bem particular do requerido (art. 1.659, I, CC). Conforme R.11 (fls. 66), em 19/09/2017, na constância do casamento, Luiz Carlos Yamaki Chinen e Juliana Cristina da Silva adquiriram, por dação em pagamento, a outra metade ideal de 50% do imóvel que pertencia à irmã do réu. Esta fração de 50% comunica-se, cabendo 25% para o requerido e 25% para a requerente (art. 1.660, I, CC). Assim, também neste imóvel, o requerido possui 75% e a requerente 25%. A r. sentença, ao concluir na fundamentação (fls. 159) que "cada uma das partes é titular de 50% (metade ideal) de ambos os bens" e, consequentemente, determinar no dispositivo (fls. 163) a repartição do produto da alienação nessa proporção, divergiu da prova documental constante das matrículas e da correta aplicação do direito ao caso concreto, além de conceder à autora percentual superior ao por ela mesma pleiteado na inicial. Tal divergência configura contradição que merece ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Portanto, os embargos do requerido devem ser acolhidos para corrigir o percentual de propriedade, estabelecendo-se a cota de 75% para o réu e 25% para a autora em cada um dos imóveis. Os embargos opostos pela requerente são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. 1. Da Alegada Omissão quanto à Validade da Procuração do Requerido: A requerente alega omissão da sentença quanto à validade da procuração juntada com a contestação do réu (fls. 120). Tal questão, contudo, foi suscitada pela autora em seus primeiros embargos de declaração (fls. 173-174) e devidamente analisada na decisão de fls. 184-187, especificamente às fls. 186. Naquela oportunidade, consignou-se que, mesmo que houvesse irregularidade na representação do requerido pela ausência da imagem da assinatura no instrumento de mandato juntado eletronicamente com a contestação, tratar-se-ia de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Constatou-se, ademais, que o requerido, às fls. 176-178, juntou o instrumento de procuração com a imagem de sua assinatura, sanando qualquer dúvida a esse respeito. A decisão dos primeiros embargos concluiu que a "sentença não pode ser considerada omissa por não ter se pronunciado sobre questão não arguida anteriormente [na réplica] e que não configura nulidade manifesta que devesse ser conhecida de ofício no momento da sua prolação". Não há, portanto, omissão a ser sanada na sentença de fls. 156-163, pois a questão da representação processual, como vício sanável, foi regularizada e a matéria precluiu para análise em sede de embargos contra a sentença de mérito, uma vez que não arguida no momento processual adequado (réplica) e já tendo sido objeto de decisão interlocutória que apreciou os primeiros embargos. A requerente sustenta que a sentença foi omissa ao não condenar o requerido integralmente aos ônus da sucumbência. Todavia, a r. sentença, às fls. 161-162 (fundamentação) e 163 (dispositivo), tratou expressamente da questão dos honorários advocatícios, fundamentando a razão pela qual cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. Constou da decisão: "Diante da ausência de resistência injustificada à extinção do condomínio em si por parte do requerido em sua contestação, mas sim resistência aos termos da venda extrajudicial e insurgência contra a via judicial eleita pela autora, e considerando que a extinção do condomínio é um direito de ambos, as custas processuais devem ser suportadas pelas partes na proporção de seus quinhões ideais, e os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar o trabalho dos patronos em razão da necessidade da demanda judicial para promover a extinção do condomínio, podendo ser arbitrados equitativamente. (...) O requerido, por sua vez, arcará com os honorários de seu patrono." E na lauda 8 (fls. 163): "Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono." Como se vê, houve manifestação expressa e fundamentada sobre a verba honorária, não havendo omissão a ser sanada. A embargante, em verdade, manifesta discordância com os critérios adotados para a distribuição dos ônus sucumbenciais, buscando a reforma do julgado, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Destarte, não havendo omissões a serem supridas na sentença quanto aos pontos levantados pela requerente, seus embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto: 1. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo requerido LUIZ CARLOS YAMAKI CHINEN (fls. 192-194), com EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição apontada na r. sentença de fls. 156-163, e, em consequência, determinar que o item dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação no tocante à proporção da propriedade e divisão do produto e custas: "A quota parte ideal de cada condômino sobre a totalidade dos imóveis é de 25% (vinte e cinco por cento) para Juliana Cristina da Silva e 75% (setenta e cinco por cento) para Luiz Carlos Yamaki Chinen, conforme fundamentado. O produto da alienação judicial deverá ser repartido entre as partes na proporção de suas respectivas quotas ideais (25% para a autora e 75% para o réu), após a dedução de eventuais débitos incidentes sobre os imóveis (tributos, taxas, despesas condominiais, se houver) e as despesas relativas ao procedimento da alienação judicial. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que serão rateadas na proporção de seus quinhões ideais (25% para a autora e 75% para o réu), cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos da decisão de fls. 102-103." 2. REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerente JULIANA CRISTINA DA SILVA (fls. 172-175). No mais, persistindo a r. sentença de fls. 156-163 tal como lançada em seus demais termos não afetados pela presente decisão integrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 20/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70205933-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2025 10:47 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de fls. 156-163, que julgou procedente o pedido inicial para declarar extinto o condomínio existente sobre os imóveis descritos e determinar sua alienação judicial, repartindo-se o produto na proporção de 50% para cada condômino, e da subsequente decisão de fls. 184-187, que rejeitou os primeiros embargos opostos. O requerido, LUIZ CARLOS YAMAKI CHINEN, em seus segundos embargos de declaração (fls. 192-194), alega, em síntese, a persistência de contradição na r. sentença e na decisão dos primeiros embargos. Sustenta que, embora a fundamentação dos autos, à luz das matrículas e do regime de bens, indicasse seu direito a 75% dos imóveis, o dispositivo da sentença determinou a divisão do produto da alienação na proporção de 50% para cada parte. Requer o saneamento da contradição para que conste que possui 75% de cada imóvel e a autora 25%. A requerente, JULIANA CRISTINA DA SILVA, em seus embargos de declaração de fls. 172-175 (reiterados em sua manifestação de fls. 198-200 quanto à questão da representação processual), aponta omissões na r. sentença. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre a alegada ausência de validade da procuração outorgada pelo requerido quando da apresentação da contestação, o que, em sua visão, acarretaria a nulidade da peça defensiva e a consequente revelia. Alega, ainda, omissão quanto à condenação do requerido ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A autora manifestou-se sobre os segundos embargos do réu às fls. 198-200. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Os embargos opostos pelo requerido são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, comportam acolhimento, com efeitos modificativos. Assiste razão ao embargante quanto à contradição existente entre a prova documental produzida, o direito aplicável ao regime de bens do casal, o pedido inicial da autora e o dispositivo da r. sentença no que tange ao percentual de propriedade dos imóveis. A petição inicial da autora (fls. 6, item " O reconhecimento do direito da autora sobre 25% dos imóveis descritos;") expressamente pleiteou o reconhecimento de seu direito à proporção de 25% sobre os bens. A análise pormenorizada das matrículas dos imóveis objeto da lide (Matrícula nº 75.469 do 2º CRI de Santos - Av. Braz Cubas, fls. 61-63, 67-68, 75-76, 83-85; e Matrícula nº 4.085 do 1º CRI de Santos - Av. Carvalho de Mendonça, fls. 64-66, 69-74, 77-82), conjugada com as regras do regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.659, I, e 1.660, I, do Código Civil), demonstra o seguinte: 1. Imóvel da Av. Braz Cubas (Matrícula nº 75.469): Conforme R.1 (fls. 61v), o requerido Luiz Carlos Yamaki Chinen recebeu, por doação de seus pais em 12/05/2005 (antes, portanto, de seu casamento com a autora, iniciado em 15/08/2013 - fls. 2), 50% do imóvel. Esta fração constitui bem particular do requerido, incomunicável à autora (art. 1.659, I, CC). Conforme R.5 (fls. 62), em 05/09/2017, já na constância do casamento, Luiz Carlos Yamaki Chinen e Juliana Cristina da Silva adquiriram, por dação em pagamento (ato oneroso), a outra metade ideal de 50% do imóvel que pertencia à irmã do réu, Vania Maria Yamaki Chinen Morimoto. Esta fração de 50%, adquirida onerosamente durante o casamento, comunica-se entre os cônjuges, cabendo, portanto, 25% para o requerido e 25% para a requerente (art. 1.660, I, CC). Destarte, o requerido possui 50% (bem particular) + 25% (bem comum) = 75% do imóvel. A requerente possui 25% (bem comum) do imóvel. 2. Imóvel da Av. Carvalho de Mendonça (Matrícula nº 4.085): Conforme R.8 (fls. 64v), o requerido Luiz Carlos Yamaki Chinen recebeu, por doação de seus pais em 22/04/2005 (antes do casamento), 50% do imóvel. Trata-se, igualmente, de bem particular do requerido (art. 1.659, I, CC). Conforme R.11 (fls. 66), em 19/09/2017, na constância do casamento, Luiz Carlos Yamaki Chinen e Juliana Cristina da Silva adquiriram, por dação em pagamento, a outra metade ideal de 50% do imóvel que pertencia à irmã do réu. Esta fração de 50% comunica-se, cabendo 25% para o requerido e 25% para a requerente (art. 1.660, I, CC). Assim, também neste imóvel, o requerido possui 75% e a requerente 25%. A r. sentença, ao concluir na fundamentação (fls. 159) que "cada uma das partes é titular de 50% (metade ideal) de ambos os bens" e, consequentemente, determinar no dispositivo (fls. 163) a repartição do produto da alienação nessa proporção, divergiu da prova documental constante das matrículas e da correta aplicação do direito ao caso concreto, além de conceder à autora percentual superior ao por ela mesma pleiteado na inicial. Tal divergência configura contradição que merece ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Portanto, os embargos do requerido devem ser acolhidos para corrigir o percentual de propriedade, estabelecendo-se a cota de 75% para o réu e 25% para a autora em cada um dos imóveis. Os embargos opostos pela requerente são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. 1. Da Alegada Omissão quanto à Validade da Procuração do Requerido: A requerente alega omissão da sentença quanto à validade da procuração juntada com a contestação do réu (fls. 120). Tal questão, contudo, foi suscitada pela autora em seus primeiros embargos de declaração (fls. 173-174) e devidamente analisada na decisão de fls. 184-187, especificamente às fls. 186. Naquela oportunidade, consignou-se que, mesmo que houvesse irregularidade na representação do requerido pela ausência da imagem da assinatura no instrumento de mandato juntado eletronicamente com a contestação, tratar-se-ia de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Constatou-se, ademais, que o requerido, às fls. 176-178, juntou o instrumento de procuração com a imagem de sua assinatura, sanando qualquer dúvida a esse respeito. A decisão dos primeiros embargos concluiu que a "sentença não pode ser considerada omissa por não ter se pronunciado sobre questão não arguida anteriormente [na réplica] e que não configura nulidade manifesta que devesse ser conhecida de ofício no momento da sua prolação". Não há, portanto, omissão a ser sanada na sentença de fls. 156-163, pois a questão da representação processual, como vício sanável, foi regularizada e a matéria precluiu para análise em sede de embargos contra a sentença de mérito, uma vez que não arguida no momento processual adequado (réplica) e já tendo sido objeto de decisão interlocutória que apreciou os primeiros embargos. A requerente sustenta que a sentença foi omissa ao não condenar o requerido integralmente aos ônus da sucumbência. Todavia, a r. sentença, às fls. 161-162 (fundamentação) e 163 (dispositivo), tratou expressamente da questão dos honorários advocatícios, fundamentando a razão pela qual cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. Constou da decisão: "Diante da ausência de resistência injustificada à extinção do condomínio em si por parte do requerido em sua contestação, mas sim resistência aos termos da venda extrajudicial e insurgência contra a via judicial eleita pela autora, e considerando que a extinção do condomínio é um direito de ambos, as custas processuais devem ser suportadas pelas partes na proporção de seus quinhões ideais, e os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar o trabalho dos patronos em razão da necessidade da demanda judicial para promover a extinção do condomínio, podendo ser arbitrados equitativamente. (...) O requerido, por sua vez, arcará com os honorários de seu patrono." E na lauda 8 (fls. 163): "Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono." Como se vê, houve manifestação expressa e fundamentada sobre a verba honorária, não havendo omissão a ser sanada. A embargante, em verdade, manifesta discordância com os critérios adotados para a distribuição dos ônus sucumbenciais, buscando a reforma do julgado, o que é inviável pela via estreita dos embargos declaratórios. Destarte, não havendo omissões a serem supridas na sentença quanto aos pontos levantados pela requerente, seus embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto: 1. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo requerido LUIZ CARLOS YAMAKI CHINEN (fls. 192-194), com EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição apontada na r. sentença de fls. 156-163, e, em consequência, determinar que o item dispositivo da sentença passe a ter a seguinte redação no tocante à proporção da propriedade e divisão do produto e custas: "A quota parte ideal de cada condômino sobre a totalidade dos imóveis é de 25% (vinte e cinco por cento) para Juliana Cristina da Silva e 75% (setenta e cinco por cento) para Luiz Carlos Yamaki Chinen, conforme fundamentado. O produto da alienação judicial deverá ser repartido entre as partes na proporção de suas respectivas quotas ideais (25% para a autora e 75% para o réu), após a dedução de eventuais débitos incidentes sobre os imóveis (tributos, taxas, despesas condominiais, se houver) e as despesas relativas ao procedimento da alienação judicial. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que serão rateadas na proporção de seus quinhões ideais (25% para a autora e 75% para o réu), cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos da decisão de fls. 102-103." 2. REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerente JULIANA CRISTINA DA SILVA (fls. 172-175). No mais, persistindo a r. sentença de fls. 156-163 tal como lançada em seus demais termos não afetados pela presente decisão integrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70204922-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 16:41 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70195880-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2025 15:12 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido Luiz Carlos Yamaki Chinen (fls. 165-167) e pela requerente Juliana Cristina da Silva (fls. 172-175) em face da sentença de fls. 156-163, que julgou procedente o pedido inicial para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis descritos e determinar sua alienação judicial, repartindo-se o produto na proporção de 50% para cada condômino. A sentença também diferiu o recolhimento das custas processuais e despesas pela autora para o momento do recebimento de sua cota parte e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo patrono. O requerido opôs embargos de declaração (fls. 165-167) alegando, em síntese, contradição na r. sentença. Afirma que, embora a fundamentação tenha reconhecido seu direito ao percentual de 75% sobre os imóveis, o dispositivo implicitamente determinou a divisão em 50% para cada parte, ao se referir à "quota parte ideal de cada condômino". Requer o saneamento da contradição para que conste que possui 75% de cada imóvel e a autora 25%. A requerente também opôs embargos de declaração (fls. 172-175), aduzindo omissão na r. sentença. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre a ausência de validade da procuração outorgada pelo requerido, o que acarretaria a nulidade da contestação e a consequente revelia. Alega ainda omissão quanto à condenação do requerido ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com o reconhecimento da revelia e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. O requerido manifestou-se sobre os embargos da autora às fls. 182-183. A autora não se manifestou sobre os embargos do requerido, conforme certidão de fls. (informação não disponível no OCR, mas presume-se o decurso do prazo ou manifestação). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Inicialmente, analiso os embargos de declaração opostos pelo requerido (fls. 165-167). Alega o embargante a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no que tange ao percentual de propriedade dos imóveis. Sem razão, contudo. A sentença, em sua fundamentação (fls. 159), analisou detidamente as matrículas dos imóveis juntadas aos autos e concluiu expressamente: "As matrículas dos imóveis de números 75.469 (fls. 61-63, 67-68, 75-76, 83-85) e 4.085 (fls. 64-66, 69-74, 77-82), as partes, Juliana Cristina da Silva e Luiz Carlos Yamaki Chinen, são coproprietárias dos imóveis situados na Av. Carvalho de Mendonça, 490, Santos/SP, e na Av. Braz Cubas, 359 e 361, Santos/SP. A propriedade em condomínio é confirmada pelos registros constantes das matrículas, que indicam a aquisição de partes ideais dos bens por ambos. Embora a petição inicial e a contestação apresentem informações inicialmente divergentes quanto ao percentual de propriedade da autora (25% na inicial, e oscilando entre 25% e 50% na contestação), as matrículas dos imóveis, que são documentos públicos dotados de fé pública, demonstram que cada uma das partes é titular de 50% (metade ideal) de ambos os bens. O registro R.5 e R.12 da matrícula nº 75.469 e o registro R.11 da matrícula nº 4.085 são claros nesse sentido, indicando a aquisição de frações ideais que totalizam 50% para cada condômino. Portanto, o condomínio existente se estabelece na proporção de 50% para cada parte sobre a totalidade dos imóveis." O dispositivo da sentença (fls. 163), ao determinar que "A quota parte ideal de cada condômino sobre a totalidade dos imóveis é de 50% (cinquenta por cento) para Juliana Cristina da Silva e 50% (cinquenta por cento) para Luiz Carlos Yamaki Chinen, conforme comprovado pelas matrículas dos bens", está em perfeita consonância com a fundamentação exarada. A alegação do embargante de que a fundamentação teria reconhecido seu direito a 75% não encontra respaldo no texto da decisão. O que se observa é o inconformismo do requerido com a conclusão do juízo baseada na prova documental constante das matrículas, pretendendo, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite. Inexistente, pois, a alegada contradição. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 172-175). Aduz a embargante omissão da sentença quanto à validade da procuração do requerido e seus consectários, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios. Quanto à alegada omissão referente à procuração do requerido (fls. 120), cumpre salientar que tal questão não foi suscitada pela autora em momento oportuno, qual seja, em réplica à contestação. A validade da representação processual é matéria que, salvo nulidade absoluta cognoscível de ofício a qualquer tempo, deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos. Ademais, mesmo que houvesse irregularidade na representação do requerido pela ausência da imagem da assinatura no instrumento de mandato juntado eletronicamente (fls. 120), tratar-se-ia de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o requerido, às fls. 176-178, juntou o instrumento de procuração com a imagem de sua assinatura, sanando qualquer dúvida a esse respeito. A sentença não pode ser considerada omissa por não ter se pronunciado sobre questão não arguida anteriormente e que não configura nulidade manifesta que devesse ser conhecida de ofício no momento da sua prolação. No tocante à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à embargante. A r. sentença, às fls. 161-162, tratou expressamente da questão, fundamentando a razão pela qual cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. Constou da decisão: "Diante da ausência de resistência injustificada à extinção do condomínio em si por parte do requerido em sua contestação, mas sim resistência aos termos da venda extrajudicial e insurgência contra a via judicial eleita pela autora, e considerando que a extinção do condomínio é um direito de ambos, as custas processuais devem ser suportadas pelas partes na proporção de seus quinhões ideais, e os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar o trabalho dos patronos em razão da necessidade da demanda judicial para promover a extinção do condomínio, podendo ser arbitrados equitativamente. (...) O requerido, por sua vez, arcará com os honorários de seu patrono." A sentença, na lauda 8 (fls. 163), complementou: "Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono." Como se vê, houve manifestação expressa e fundamentada sobre a verba honorária, não havendo omissão a ser sanada. A embargante, em verdade, discorda dos critérios adotados para a distribuição dos ônus sucumbenciais, buscando a reforma do julgado, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a r. sentença de fls. 156-163 tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido Luiz Carlos Yamaki Chinen (fls. 165-167) e pela requerente Juliana Cristina da Silva (fls. 172-175) em face da sentença de fls. 156-163, que julgou procedente o pedido inicial para declarar extinto o condomínio existente entre as partes sobre os imóveis descritos e determinar sua alienação judicial, repartindo-se o produto na proporção de 50% para cada condômino. A sentença também diferiu o recolhimento das custas processuais e despesas pela autora para o momento do recebimento de sua cota parte e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seu respectivo patrono. O requerido opôs embargos de declaração (fls. 165-167) alegando, em síntese, contradição na r. sentença. Afirma que, embora a fundamentação tenha reconhecido seu direito ao percentual de 75% sobre os imóveis, o dispositivo implicitamente determinou a divisão em 50% para cada parte, ao se referir à "quota parte ideal de cada condômino". Requer o saneamento da contradição para que conste que possui 75% de cada imóvel e a autora 25%. A requerente também opôs embargos de declaração (fls. 172-175), aduzindo omissão na r. sentença. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre a ausência de validade da procuração outorgada pelo requerido, o que acarretaria a nulidade da contestação e a consequente revelia. Alega ainda omissão quanto à condenação do requerido ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com o reconhecimento da revelia e a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. O requerido manifestou-se sobre os embargos da autora às fls. 182-183. A autora não se manifestou sobre os embargos do requerido, conforme certidão de fls. (informação não disponível no OCR, mas presume-se o decurso do prazo ou manifestação). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Inicialmente, analiso os embargos de declaração opostos pelo requerido (fls. 165-167). Alega o embargante a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença no que tange ao percentual de propriedade dos imóveis. Sem razão, contudo. A sentença, em sua fundamentação (fls. 159), analisou detidamente as matrículas dos imóveis juntadas aos autos e concluiu expressamente: "As matrículas dos imóveis de números 75.469 (fls. 61-63, 67-68, 75-76, 83-85) e 4.085 (fls. 64-66, 69-74, 77-82), as partes, Juliana Cristina da Silva e Luiz Carlos Yamaki Chinen, são coproprietárias dos imóveis situados na Av. Carvalho de Mendonça, 490, Santos/SP, e na Av. Braz Cubas, 359 e 361, Santos/SP. A propriedade em condomínio é confirmada pelos registros constantes das matrículas, que indicam a aquisição de partes ideais dos bens por ambos. Embora a petição inicial e a contestação apresentem informações inicialmente divergentes quanto ao percentual de propriedade da autora (25% na inicial, e oscilando entre 25% e 50% na contestação), as matrículas dos imóveis, que são documentos públicos dotados de fé pública, demonstram que cada uma das partes é titular de 50% (metade ideal) de ambos os bens. O registro R.5 e R.12 da matrícula nº 75.469 e o registro R.11 da matrícula nº 4.085 são claros nesse sentido, indicando a aquisição de frações ideais que totalizam 50% para cada condômino. Portanto, o condomínio existente se estabelece na proporção de 50% para cada parte sobre a totalidade dos imóveis." O dispositivo da sentença (fls. 163), ao determinar que "A quota parte ideal de cada condômino sobre a totalidade dos imóveis é de 50% (cinquenta por cento) para Juliana Cristina da Silva e 50% (cinquenta por cento) para Luiz Carlos Yamaki Chinen, conforme comprovado pelas matrículas dos bens", está em perfeita consonância com a fundamentação exarada. A alegação do embargante de que a fundamentação teria reconhecido seu direito a 75% não encontra respaldo no texto da decisão. O que se observa é o inconformismo do requerido com a conclusão do juízo baseada na prova documental constante das matrículas, pretendendo, pela via estreita dos embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite. Inexistente, pois, a alegada contradição. Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela requerente (fls. 172-175). Aduz a embargante omissão da sentença quanto à validade da procuração do requerido e seus consectários, bem como quanto à fixação dos honorários advocatícios. Quanto à alegada omissão referente à procuração do requerido (fls. 120), cumpre salientar que tal questão não foi suscitada pela autora em momento oportuno, qual seja, em réplica à contestação. A validade da representação processual é matéria que, salvo nulidade absoluta cognoscível de ofício a qualquer tempo, deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos. Ademais, mesmo que houvesse irregularidade na representação do requerido pela ausência da imagem da assinatura no instrumento de mandato juntado eletronicamente (fls. 120), tratar-se-ia de vício sanável, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o requerido, às fls. 176-178, juntou o instrumento de procuração com a imagem de sua assinatura, sanando qualquer dúvida a esse respeito. A sentença não pode ser considerada omissa por não ter se pronunciado sobre questão não arguida anteriormente e que não configura nulidade manifesta que devesse ser conhecida de ofício no momento da sua prolação. No tocante à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste à embargante. A r. sentença, às fls. 161-162, tratou expressamente da questão, fundamentando a razão pela qual cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. Constou da decisão: "Diante da ausência de resistência injustificada à extinção do condomínio em si por parte do requerido em sua contestação, mas sim resistência aos termos da venda extrajudicial e insurgência contra a via judicial eleita pela autora, e considerando que a extinção do condomínio é um direito de ambos, as custas processuais devem ser suportadas pelas partes na proporção de seus quinhões ideais, e os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar o trabalho dos patronos em razão da necessidade da demanda judicial para promover a extinção do condomínio, podendo ser arbitrados equitativamente. (...) O requerido, por sua vez, arcará com os honorários de seu patrono." A sentença, na lauda 8 (fls. 163), complementou: "Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono." Como se vê, houve manifestação expressa e fundamentada sobre a verba honorária, não havendo omissão a ser sanada. A embargante, em verdade, discorda dos critérios adotados para a distribuição dos ônus sucumbenciais, buscando a reforma do julgado, o que é inviável pela via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a r. sentença de fls. 156-163 tal como lançada. Intimem-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70193595-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 22:41 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70189199-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 00:21 |
| 06/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70187294-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/05/2025 10:56 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70173861-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2025 22:58 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, e artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR extinto o condomínio existente entre Juliana Cristina da Silva e Luiz Carlos Yamaki Chinen sobre os imóveis descritos na petição inicial, quais sejam, o sobrado localizado na Av. Carvalho de Mendonça, 490, Santos/SP, objeto da matrícula nº 4.085 do Cartório de Registro de Imóveis de Santos, e o sobrado localizado na Av. Braz Cubas, 359 e 361, Santos/SP, objeto da matrícula nº 75.469 do Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Em consequência, DETERMINO a ALIENAÇÃO JUDICIAL dos referidos imóveis, mediante hasta pública ou leilão eletrônico, observando-se as formalidades legais e processuais pertinentes. A quota parte ideal de cada condômino sobre a totalidade dos imóveis é de 50% (cinquenta por cento) para Juliana Cristina da Silva e 50% (cinquenta por cento) para Luiz Carlos Yamaki Chinen, conforme comprovado pelas matrículas dos bens. O produto da alienação judicial deverá ser repartido entre as partes na proporção de suas respectivas quotas ideais, após a dedução de eventuais débitos incidentes sobre os imóveis (tributos, taxas, despesas condominiais, se houver) e as despesas relativas ao procedimento da alienação judicial. Determino a nomeação de perito avaliador para a realização de nova avaliação dos imóveis, a fim de subsidiar a alienação judicial, observando-se as regras de nomeação e remuneração pericial. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento (fls. 102-103), DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas processuais e despesas pela autora Juliana Cristina da Silva para o momento do recebimento do valor de sua cota parte na alienação dos bens, ficando sua exigibilidade suspensa. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que serão rateadas na proporção de seus quinhões ideais (50% para cada), cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos acima. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte adversa, tendo em vista a natureza da ação de extinção de condomínio, que busca dissolver a comunhão, e o fato de a necessidade da via judicial decorrer da falta de acordo entre as partes sobre a venda, sem que se configure, de forma cabal, resistência injustificada à extinção que justifique a imposição integral dos ônus a uma única parte. As despesas com os respectivos advogados são inerentes à busca pelo direito de extinguir o condomínio. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Deixo de acolher o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para dar cumprimento à presente sentença, observando-se as determinações relativas à avaliação e alienação dos bens, bem como à repartição do produto e as disposições sobre custas e despesas processuais. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 24/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, e artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR extinto o condomínio existente entre Juliana Cristina da Silva e Luiz Carlos Yamaki Chinen sobre os imóveis descritos na petição inicial, quais sejam, o sobrado localizado na Av. Carvalho de Mendonça, 490, Santos/SP, objeto da matrícula nº 4.085 do Cartório de Registro de Imóveis de Santos, e o sobrado localizado na Av. Braz Cubas, 359 e 361, Santos/SP, objeto da matrícula nº 75.469 do Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Em consequência, DETERMINO a ALIENAÇÃO JUDICIAL dos referidos imóveis, mediante hasta pública ou leilão eletrônico, observando-se as formalidades legais e processuais pertinentes. A quota parte ideal de cada condômino sobre a totalidade dos imóveis é de 50% (cinquenta por cento) para Juliana Cristina da Silva e 50% (cinquenta por cento) para Luiz Carlos Yamaki Chinen, conforme comprovado pelas matrículas dos bens. O produto da alienação judicial deverá ser repartido entre as partes na proporção de suas respectivas quotas ideais, após a dedução de eventuais débitos incidentes sobre os imóveis (tributos, taxas, despesas condominiais, se houver) e as despesas relativas ao procedimento da alienação judicial. Determino a nomeação de perito avaliador para a realização de nova avaliação dos imóveis, a fim de subsidiar a alienação judicial, observando-se as regras de nomeação e remuneração pericial. Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento (fls. 102-103), DEFIRO o diferimento do recolhimento das custas processuais e despesas pela autora Juliana Cristina da Silva para o momento do recebimento do valor de sua cota parte na alienação dos bens, ficando sua exigibilidade suspensa. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que serão rateadas na proporção de seus quinhões ideais (50% para cada), cuja exigibilidade em relação à autora fica suspensa nos termos acima. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte adversa, tendo em vista a natureza da ação de extinção de condomínio, que busca dissolver a comunhão, e o fato de a necessidade da via judicial decorrer da falta de acordo entre as partes sobre a venda, sem que se configure, de forma cabal, resistência injustificada à extinção que justifique a imposição integral dos ônus a uma única parte. As despesas com os respectivos advogados são inerentes à busca pelo direito de extinguir o condomínio. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Deixo de acolher o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para dar cumprimento à presente sentença, observando-se as determinações relativas à avaliação e alienação dos bens, bem como à repartição do produto e as disposições sobre custas e despesas processuais. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70172226-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2025 12:02 |
| 15/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA756979335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Carlos Yamaki Chinen Diligência : 08/04/2025 |
| 26/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 19/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70110834-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 12:11 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70101417-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 16:55 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, formulado por Juliana Cristina da Silva, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A requerente, em sede de reconsideração, juntou extratos bancários referentes aos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, declaração de hipossuficiência e documentos adicionais visando comprovar sua alegada incapacidade financeira. Alega ser profissional autônoma, fisioterapeuta, e enfrentar dificuldades financeiras, especialmente no início do ano, com redução da procura por seus serviços. Menciona, ainda, despesas mensais com aluguel e condomínio no valor de R$ 2.600,00. Não obstante os documentos ora apresentados, persiste a ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §2º, do mesmo Código, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, a análise dos extratos bancários, embora demonstre movimentação financeira modesta em alguns períodos, não afasta a conclusão de que a parte possui capacidade de arcar com as custas processuais, ainda que com algum sacrifício de seu orçamento. A declaração de hipossuficiência, por si só, não se mostra suficiente para superar os indícios de capacidade financeira existentes nos autos, especialmente considerando a natureza da profissão da requerente e a ausência de demonstração inequívoca de comprometimento essencial de seu sustento. Ademais, a Lei nº 1.060/50, invocada na inicial, foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo o regime da gratuidade de justiça disciplinado exclusivamente pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando a ausência de elementos comprobatórios robustos da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, consequentemente, MANTENHO a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à requerente Juliana Cristina da Silva. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Int. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 06/03/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, formulado por Juliana Cristina da Silva, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A requerente, em sede de reconsideração, juntou extratos bancários referentes aos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, declaração de hipossuficiência e documentos adicionais visando comprovar sua alegada incapacidade financeira. Alega ser profissional autônoma, fisioterapeuta, e enfrentar dificuldades financeiras, especialmente no início do ano, com redução da procura por seus serviços. Menciona, ainda, despesas mensais com aluguel e condomínio no valor de R$ 2.600,00. Não obstante os documentos ora apresentados, persiste a ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão da gratuidade de justiça, conforme o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §2º, do mesmo Código, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, a análise dos extratos bancários, embora demonstre movimentação financeira modesta em alguns períodos, não afasta a conclusão de que a parte possui capacidade de arcar com as custas processuais, ainda que com algum sacrifício de seu orçamento. A declaração de hipossuficiência, por si só, não se mostra suficiente para superar os indícios de capacidade financeira existentes nos autos, especialmente considerando a natureza da profissão da requerente e a ausência de demonstração inequívoca de comprometimento essencial de seu sustento. Ademais, a Lei nº 1.060/50, invocada na inicial, foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo o regime da gratuidade de justiça disciplinado exclusivamente pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e considerando a ausência de elementos comprobatórios robustos da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, consequentemente, MANTENHO a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à requerente Juliana Cristina da Silva. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70089898-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/03/2025 12:23 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Juliana Cristina da Silva, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que, a despeito da oportunidade processual, a parte ou não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais), ou apresentou documentos que revelam ser o caso de indeferir o benefício, por demonstrarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza. De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC. 2. Em igual prazo, regularize-se procuração de fls. 8, a qual se encontra sem assinatura. 3. No mesmo prazo, a inicial deverá ser emenda para se juntar certidão atualizada da matrícula dos imóveis citados na inicial, bem como a outra proprietária dos imóveis, irmã do réu, deverá ser incluída no polo passivo, uma vez que se trata de ação de extinção de condomínio, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Lefevre Rodrigues (OAB 213680/SP), Flávia Lefévre Rodrigues Gonçalves (OAB 471343/SP) |
| 05/02/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Juliana Cristina da Silva, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Pleiteia a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Entretanto, observo que, a despeito da oportunidade processual, a parte ou não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que demonstrem efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais), ou apresentou documentos que revelam ser o caso de indeferir o benefício, por demonstrarem situação financeira incompatível com a alegação de pobreza. De acordo com a Análise Econômica do Direito, é importante garantir que os recursos do sistema judiciário sejam utilizados de forma eficiente e racional. A concessão indiscriminada de gratuidade processual, sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, pode levar a um aumento desnecessário de demandas judiciais e, consequentemente, à sobrecarga do sistema, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a exigência de comprovação da hipossuficiência financeira atua como um mecanismo de controle e inibição de demandas temerárias e infundadas, garantindo que apenas aqueles que realmente necessitem da gratuidade processual sejam contemplados com tal benefício, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição Federal. Acrescente-se que, conforme assentado do REsp nº 1.887409-SP, julgado pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade processual sem a necessidade de intimação prévia da parte quando não houver dúvida razoável sobre a capacidade financeira dela. Tal entendimento visa a garantir que apenas os realmente necessitados sejam contemplados com o benefício, em consonância com o princípio constitucional da isonomia. Ainda segundo o acórdão, é importante ponderar que o ônus da prova acerca da hipossuficiência financeira recai sobre a parte interessada no benefício, conforme estabelecido no Art. 99, §2º, do CPC. Portanto, cabe à parte comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, apresentando elementos probatórios suficientes para embasar sua alegação. Diante do exposto, com base no Art. 99, §2º, do CPC, e considerando a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira da parte autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC. 2. Em igual prazo, regularize-se procuração de fls. 8, a qual se encontra sem assinatura. 3. No mesmo prazo, a inicial deverá ser emenda para se juntar certidão atualizada da matrícula dos imóveis citados na inicial, bem como a outra proprietária dos imóveis, irmã do réu, deverá ser incluída no polo passivo, uma vez que se trata de ação de extinção de condomínio, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Contestação |
| 24/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/06/2025 | Cumprimento de sentença (0009452-26.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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