| Reqte |
Tomé Equipamentos e Transportes Ltda.
Advogada: Stephanie Roman Delicato Advogado: Marcelo de Almeida Teixeira Advogada: Luciana Ambrosano Colaneri Levy Advogado: Carlos Augusto Cordeiro Neto |
| Reqdo |
Kingstone Construtora Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Nicolelis Advogado: Wanderley Rodrigues Baldi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2164/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 1412/1425 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2164/2020 Teor do ato: PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PETIÇÃO IRREGULAR AUSÊNCIA/INSUFICIENCIA DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO: Conforme Comunicado nº 211/2019, deverá o peticionáriorecolher a taxa de DESARQUIVAMENTO, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020) para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles movidos para a fila correspondente). Prazo para recolhimento: 05 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Luiz Fernando Nicolelis (OAB 176940/SP), Wanderley Rodrigues Baldi (OAB 180636/SP), Luciana Ambrosano Colaneri (OAB 230985/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP) |
| 02/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PETIÇÃO IRREGULAR AUSÊNCIA/INSUFICIENCIA DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO: Conforme Comunicado nº 211/2019, deverá o peticionáriorecolher a taxa de DESARQUIVAMENTO, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020) para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles movidos para a fila correspondente). Prazo para recolhimento: 05 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70341587-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 19:19 |
| 10/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2164/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 1412/1425 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2164/2020 Teor do ato: PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PETIÇÃO IRREGULAR AUSÊNCIA/INSUFICIENCIA DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO: Conforme Comunicado nº 211/2019, deverá o peticionáriorecolher a taxa de DESARQUIVAMENTO, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020) para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles movidos para a fila correspondente). Prazo para recolhimento: 05 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Luiz Fernando Nicolelis (OAB 176940/SP), Wanderley Rodrigues Baldi (OAB 180636/SP), Luciana Ambrosano Colaneri (OAB 230985/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP) |
| 02/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PETIÇÃO IRREGULAR AUSÊNCIA/INSUFICIENCIA DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO: Conforme Comunicado nº 211/2019, deverá o peticionáriorecolher a taxa de DESARQUIVAMENTO, no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício de 2020) para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles movidos para a fila correspondente). Prazo para recolhimento: 05 dias. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70341587-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 19:19 |
| 10/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004261-26.2015.8.26.0564/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigações |
| 04/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2078/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: 2226 Página: 1191/1197 |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 2078/2016 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, dê a parte vencedora início à execução do julgado, no prazo de 10 dias, apresentando a memória discriminada e atualizada do débito (art. 475-B, do CPC). Se nada for providenciado no prazo aludido, remetam-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução do julgado na fase em que se encontra. Int. Advogados(s): Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Luiz Fernando Nicolelis (OAB 176940/SP), Wanderley Rodrigues Baldi (OAB 180636/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP) |
| 22/09/2016 |
Ato ordinatório
Diante do trânsito em julgado da sentença, dê a parte vencedora início à execução do julgado, no prazo de 10 dias, apresentando a memória discriminada e atualizada do débito (art. 475-B, do CPC). Se nada for providenciado no prazo aludido, remetam-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução do julgado na fase em que se encontra. Int. |
| 22/09/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1023/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 1600/1604 |
| 03/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2016 Teor do ato: Vistos.1 - REJEITO os embargos declaratórios opostos pela correquerida KINGSTONE CONTRUTORA (págs.75/76), haja vista que a sentença não padece de qualquer omissão. Convida-se a requerida à atenta leitura do parágrafo 5 da sentença.2 - REJEITO os embargos declaratórios opostos pela requerente (págs.73/74), uma vez que a sentença não é contraditória. Foi reconhecida a legitimidade da incidência dos juros, desde o vencimento das parcelas, com base no artigo 397 do Código Civil (pág.69, parágrafo 6). Ocorre que o valor-base do título executivo (R$128.509,21) já se encontra devidamente acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, desde a data dos vencimentos das parcelas até a data do ajuizamento da ação. Determinar a incidência de juros moratórios sobre tal valor (relativo ao mês de março de 2015), partindo das datas de vencimento das parcelas (21/11/2014; 21/12/2014; 21/01/2015) representa indevido bis in idem, ou seja, indevida incidência de dupla correção monetária e de juros sobre juros. Portanto, o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis sobre o valor do título executivo, calculado pela requerente para a data do ajuizamento da ação, deve ser a citação, tal como estabelece o artigo 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015.3 - Posto isto, mantenho integralmente a sentença de págs.68/69, tal como proferida.Intimem-se. Advogados(s): Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Luiz Fernando Nicolelis (OAB 176940/SP), Wanderley Rodrigues Baldi (OAB 180636/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP) |
| 13/05/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.1 - REJEITO os embargos declaratórios opostos pela correquerida KINGSTONE CONTRUTORA (págs.75/76), haja vista que a sentença não padece de qualquer omissão. Convida-se a requerida à atenta leitura do parágrafo 5 da sentença.2 - REJEITO os embargos declaratórios opostos pela requerente (págs.73/74), uma vez que a sentença não é contraditória. Foi reconhecida a legitimidade da incidência dos juros, desde o vencimento das parcelas, com base no artigo 397 do Código Civil (pág.69, parágrafo 6). Ocorre que o valor-base do título executivo (R$128.509,21) já se encontra devidamente acrescido de correção monetária, multa e juros de mora, desde a data dos vencimentos das parcelas até a data do ajuizamento da ação. Determinar a incidência de juros moratórios sobre tal valor (relativo ao mês de março de 2015), partindo das datas de vencimento das parcelas (21/11/2014; 21/12/2014; 21/01/2015) representa indevido bis in idem, ou seja, indevida incidência de dupla correção monetária e de juros sobre juros. Portanto, o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis sobre o valor do título executivo, calculado pela requerente para a data do ajuizamento da ação, deve ser a citação, tal como estabelece o artigo 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015.3 - Posto isto, mantenho integralmente a sentença de págs.68/69, tal como proferida.Intimem-se. |
| 08/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.16.70034067-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2016 11:54 |
| 27/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.16.70029596-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2016 16:43 |
| 26/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 1013/1019 |
| 26/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 1013/1019 |
| 25/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que as custas de preparo para eventual recurso é de R$ 5.571,95. Advogados(s): Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Luiz Fernando Nicolelis (OAB 176940/SP), Wanderley Rodrigues Baldi (OAB 180636/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP) |
| 25/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2016 Teor do ato: Trata-se de ação monitória ajuizada por THOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA contra KINGSTONE CONSTRUTORA LTDA, FÁBIO PISCIOTTA e NELSON LUIZ RIBEIRO na qual alega o autor, em síntese: as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$236.267,18, por meio do qual o réu comprometeu-se a pagar sete parcelas de R$37.609,60 cada uma, a partir de 16 de julho de 2014; os corréus Fábio Pisciotta e Nelson Luiz Ribeiro assinaram o documento como devedores solidários; a ré deixou de pagar as três últimas parcelas, que atualmente perfaz a quantia atualizada de R$128.509,21, importância que é objeto do pedido monitório, acompanhado dos documentos de pgs.35/37. KINGSTONE CONSTRUTORA LTDA, FÁBIO PISCIOTTA e NELSON LUIZ RIBEIRO apresentaram embargos nas pgs.46/49 aduzindo que a construtora firmou convênio com a empresa CCR, que deixou de repassar os valores devidos, ocasionando o quadro de inadimplência; excesso de execução; cobrança de encargos abusivos. Réplica nas pgs.66/67. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação monitória tem como objetivo proporcionar ao credor, munido de documento escrito sem eficácia de título executivo, pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, conforme preceitua o artigo 1.102a do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes representa obrigação assumida pelos demandados perante a empresa autora, suficiente a lastrear o pedido monitório (pg.35/37). A requerente busca o recebimento das prestações vencidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2015 (pgs.06). A relação jurídica entre as partes instaurada é incontroversa, assim como o débito oriundo das referidas prestações. O fato de a empresa ré ter figurado como devedora subsidiária no contrato de origem, firmado com o Grupo CCR, assim como o inadimplemento da obrigação por parte deste, não afeta a validade do termo de confissão de dívida que instrui o pedido monitório, cujo conteúdo e assinatura não foram contestados. A incidência de juros de mora de 1% (um por cento) decorre da Lei e a multa moratória de 10% (dez por cento) resulta de expressa disposição contratual, fixada livremente pelas partes (cláusula 3ª pg.36). A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, e nem podia ser diferente porquanto o débito atualizado, na verdade, é a mesma quantia com seu valor nominal alterado, mantendo o valor real. Por sua vez, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art.397 CC), motivo pelo qual não só a correção monetária, como os juros de mora, incidem a partir do vencimento de cada prestação. Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por THOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA contra KINGSTONE CONSTRUTORA LTDA, FÁBIO PISCIOTTA e NELSON LUIZ RIBEIRO, constituindo título executivo judicial no valor de R$128.509,21 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e nove reais e vinte e um centavos), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.219CPC). Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$6.000,00 (seis mil reais). P.R.I. Advogados(s): Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Luiz Fernando Nicolelis (OAB 176940/SP), Wanderley Rodrigues Baldi (OAB 180636/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP) |
| 02/02/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que as custas de preparo para eventual recurso é de R$ 5.571,95. |
| 27/01/2016 |
Sentença Registrada
|
| 27/01/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação monitória ajuizada por THOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA contra KINGSTONE CONSTRUTORA LTDA, FÁBIO PISCIOTTA e NELSON LUIZ RIBEIRO na qual alega o autor, em síntese: as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$236.267,18, por meio do qual o réu comprometeu-se a pagar sete parcelas de R$37.609,60 cada uma, a partir de 16 de julho de 2014; os corréus Fábio Pisciotta e Nelson Luiz Ribeiro assinaram o documento como devedores solidários; a ré deixou de pagar as três últimas parcelas, que atualmente perfaz a quantia atualizada de R$128.509,21, importância que é objeto do pedido monitório, acompanhado dos documentos de pgs.35/37. KINGSTONE CONSTRUTORA LTDA, FÁBIO PISCIOTTA e NELSON LUIZ RIBEIRO apresentaram embargos nas pgs.46/49 aduzindo que a construtora firmou convênio com a empresa CCR, que deixou de repassar os valores devidos, ocasionando o quadro de inadimplência; excesso de execução; cobrança de encargos abusivos. Réplica nas pgs.66/67. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação monitória tem como objetivo proporcionar ao credor, munido de documento escrito sem eficácia de título executivo, pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel, conforme preceitua o artigo 1.102a do CPC. O instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes representa obrigação assumida pelos demandados perante a empresa autora, suficiente a lastrear o pedido monitório (pg.35/37). A requerente busca o recebimento das prestações vencidas nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2015 (pgs.06). A relação jurídica entre as partes instaurada é incontroversa, assim como o débito oriundo das referidas prestações. O fato de a empresa ré ter figurado como devedora subsidiária no contrato de origem, firmado com o Grupo CCR, assim como o inadimplemento da obrigação por parte deste, não afeta a validade do termo de confissão de dívida que instrui o pedido monitório, cujo conteúdo e assinatura não foram contestados. A incidência de juros de mora de 1% (um por cento) decorre da Lei e a multa moratória de 10% (dez por cento) resulta de expressa disposição contratual, fixada livremente pelas partes (cláusula 3ª pg.36). A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, e nem podia ser diferente porquanto o débito atualizado, na verdade, é a mesma quantia com seu valor nominal alterado, mantendo o valor real. Por sua vez, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art.397 CC), motivo pelo qual não só a correção monetária, como os juros de mora, incidem a partir do vencimento de cada prestação. Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por THOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA contra KINGSTONE CONSTRUTORA LTDA, FÁBIO PISCIOTTA e NELSON LUIZ RIBEIRO, constituindo título executivo judicial no valor de R$128.509,21 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e nove reais e vinte e um centavos), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.219CPC). Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em R$6.000,00 (seis mil reais). P.R.I. |
| 14/10/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.15.70119525-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 10:48 |
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 1195/1199 |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2015 Teor do ato: Diga a parte contrária sobre os embargos monitórios. Advogados(s): Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Luiz Fernando Nicolelis (OAB 176940/SP), Wanderley Rodrigues Baldi (OAB 180636/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP) |
| 04/08/2015 |
Ato ordinatório
Diga a parte contrária sobre os embargos monitórios. |
| 04/08/2015 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSBO.15.70073458-3 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 03/06/2015 14:56 |
| 21/05/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR343816908TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível Destinatário : Nelson Luiz Ribeiro Diligência : 14/05/2015 |
| 21/05/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR343816488TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível Destinatário : Fabio Pisciotta Diligência : 12/05/2015 |
| 21/05/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR343816465TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível Destinatário : Kingstone Construtora Ltda. Diligência : 12/05/2015 |
| 19/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 1887 Página: 1096/1097 |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2015 Teor do ato: Vistos. Citem-se, via postal, para pagamento do valor reclamado ou apresentação de defesa, sob forma de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o uso das prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Em caso de depósito, ficam os réus isentos das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Em caso de não pagamento e não oferecimento de defesa, o feito prosseguirá sob a forma de execução. Facultado o uso das prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Valor do débito indicado (R$128.509,21 - atualizado até fevereiro/2015). Int. Advogados(s): Marcelo de Almeida Teixeira (OAB 115125/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP) |
| 08/05/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 07/05/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 07/05/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 12/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Citem-se, via postal, para pagamento do valor reclamado ou apresentação de defesa, sob forma de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, facultado o uso das prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Em caso de depósito, ficam os réus isentos das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Em caso de não pagamento e não oferecimento de defesa, o feito prosseguirá sob a forma de execução. Facultado o uso das prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Valor do débito indicado (R$128.509,21 - atualizado até fevereiro/2015). Int. |
| 04/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2015 |
Embargos Monitórios |
| 24/08/2015 |
Petições Diversas |
| 26/02/2016 |
Embargos de Declaração |
| 04/03/2016 |
Embargos de Declaração |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/11/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1004261-26.2015.8.26.0564 (01) | Cumprimento de sentença | 04/11/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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