| Reqte |
Translogui Transportes Eireli Epp
Advogado: Savio Carmona de Lima |
| Reqdo |
Efraim Brasil de Oliveira Rondon
Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0003716-60.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0003716-60.2021.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1299/1319 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, caso não tenha feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, à vista da improcedência do pedido, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo do processo, anotando-se (Código 61615). Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Valciria Lourdes Marson (OAB 21803/RS) |
| 23/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando o desfecho dos autos e observada gratuidade porventura concedida, eventual cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte interessada (art. 513, § 1º, CPC.) a ser realizado por peticionamento eletrônico como incidente processual, caso não tenha feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, à vista da improcedência do pedido, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo do processo, anotando-se (Código 61615). Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/12/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Nelson Jorge Júnior |
| 04/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/02/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Remessa Tribunal de Justiça |
| 14/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70329601-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/11/2018 13:06 |
| 17/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 1350/1365 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2018 Teor do ato: Diante da juntada do recurso de apelação, promovo a intimação da parte apelada, na pessoa de seu advogado, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; em seguida, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado, para exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Valciria Lourdes Marson (OAB 21803/RS) |
| 06/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 05/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da juntada do recurso de apelação, promovo a intimação da parte apelada, na pessoa de seu advogado, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; em seguida, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Privado, para exercício do juízo de admissibilidade. |
| 30/10/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70298866-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/10/2018 22:20 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 1166/1182 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 452/459: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença prolatada às fls. 443/446 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão e contradição. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito." (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio" (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Valciria Lourdes Marson (OAB 21803/RS) |
| 08/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 452/459: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença prolatada às fls. 443/446 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão e contradição. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: "Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito." (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio" (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Int. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.18.70252171-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2018 19:50 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 1478/1485 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e condeno o autor em custas e honorários devidos ao advogado de RODOFAMA no valor de 10% do valor atribuído à causa. Deixo de arbitrar honorários ao Defensor Público, pois sua atividade não se confunde com Advocacia e a legislação fala em honorários ADVOCATÍCIOS e os Defensores, inclusive, fazem questão de distinguir-se de Advogados, inclusive para fins de não registro na OAB; portanto, como os Promotores, com os quais buscam equiparar-se, não fazem jus a honorários advocatícios. P.I.C. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Valciria Lourdes Marson (OAB 21803/RS) |
| 11/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/09/2018 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e condeno o autor em custas e honorários devidos ao advogado de RODOFAMA no valor de 10% do valor atribuído à causa. Deixo de arbitrar honorários ao Defensor Público, pois sua atividade não se confunde com Advocacia e a legislação fala em honorários ADVOCATÍCIOS e os Defensores, inclusive, fazem questão de distinguir-se de Advogados, inclusive para fins de não registro na OAB; portanto, como os Promotores, com os quais buscam equiparar-se, não fazem jus a honorários advocatícios. P.I.C. |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 1435/1452 |
| 21/08/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70222411-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/08/2018 22:10 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2018 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela Defensoria Pública. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Valciria Lourdes Marson (OAB 21803/RS) |
| 21/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela Defensoria Pública. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 10/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70211767-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2018 18:16 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1259/1272 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Vistos. Ante o lapso temporal decorrido, abra-se vista para a Defensoria Pública, através do portal, para providências acerca da indicação de curador(a) especial. Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Valciria Lourdes Marson (OAB 21803/RS) |
| 30/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o lapso temporal decorrido, abra-se vista para a Defensoria Pública, através do portal, para providências acerca da indicação de curador(a) especial. Int. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 2255/2271 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando o disposto no art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Oziel da Silva, Julio Cesar Alacantara de Souza e Efraim Brasil de Oliveira Rondon, CPF: 029.819.169-55, RG: 11.036.531, CPF: 225.586.448-74, RG: 42.483.765-1, CPF: 275.773.268-44, RG: 28613542, pelo seguinte motivo:( X ) ré(u) citada(o) por Edital.( ) ré(u) citada(o) por hora-certa.( ) ré(u) presa(o).Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Valciria Lourdes Marson (OAB 21803/RS) |
| 30/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Considerando o disposto no art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de Oziel da Silva, Julio Cesar Alacantara de Souza e Efraim Brasil de Oliveira Rondon, CPF: 029.819.169-55, RG: 11.036.531, CPF: 225.586.448-74, RG: 42.483.765-1, CPF: 275.773.268-44, RG: 28613542, pelo seguinte motivo:( X ) ré(u) citada(o) por Edital.( ) ré(u) citada(o) por hora-certa.( ) ré(u) presa(o).Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital. |
| 09/04/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70083395-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/04/2018 12:42 |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70083394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 12:41 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 1204/1214 Página: 2550 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2018 Teor do ato: Sem prejuízo do decurso de prazo do edital publicado, manifeste-se o autor em réplica à contestação tempestivamente apresentada pelo corréu Rodofama Transportes. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP), Valciria Lourdes Marson (OAB 21803/RS) |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo do decurso de prazo do edital publicado, manifeste-se o autor em réplica à contestação tempestivamente apresentada pelo corréu Rodofama Transportes. |
| 03/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70077270-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/04/2018 13:56 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 259 |
| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70050999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 08:52 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1031323-07.2016.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a FAZ SABER a EFRAIM BRASIL DE OLIVEIRA RONDON (CPF 275.773.268-44), JULIO CÉSAR ALCÂNTARA DE SOUZA (RG 42.483.765-1 SSP/SP; CPF 225.586.448-74) e OZIEL DA SILVA (RG 11.036.531 SSP/PR; CPF 029.819.169-55), que TRANSLOGUI TRANSPORTES EIRELI - EPP lhes move ação de INDENIZAÇÃO - PROCESSO Nº 1031323-07.2016.8.26.0564 (corré:RODOFAMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.), visando a condenação no ressarcimento de prejuízos causados no montante de R$136.222,64 a ser atualizado e acrescido das cominações legais, decorrente de roubo de 45.000 litros de “gasolina”, em razão de transporte a que se comprometeu junto à autora, utilizando o cavalo mecânico placa IOW 2226, de propriedade do primeiro e repassado ao segundo/terceiro réus, acompanhado das carretas de propriedade da corré, placas HRS 6682 / HRS 6684, tudo em razão do descumprimento dos procedimentos de segurança pelo motorista que fazia o transporte e também o veículo não possuir rastreador de carga. Estando os réus em lugar ignorado, foi deferida a CITAÇÃO por EDITAL para que, no prazo de 15 dias, a fluir após os 30 dias supra, CONTESTEM o feito, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados e cientes de que não havendo manifestação será nomeado Curador Especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 07 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 06/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2018 |
Edital de Citação Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1031323-07.2016.8.26.0564 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a FAZ SABER a EFRAIM BRASIL DE OLIVEIRA RONDON (CPF 275.773.268-44), JULIO CÉSAR ALCÂNTARA DE SOUZA (RG 42.483.765-1 SSP/SP; CPF 225.586.448-74) e OZIEL DA SILVA (RG 11.036.531 SSP/PR; CPF 029.819.169-55), que TRANSLOGUI TRANSPORTES EIRELI - EPP lhes move ação de INDENIZAÇÃO - PROCESSO Nº 1031323-07.2016.8.26.0564 (corré:RODOFAMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.), visando a condenação no ressarcimento de prejuízos causados no montante de R$136.222,64 a ser atualizado e acrescido das cominações legais, decorrente de roubo de 45.000 litros de “gasolina”, em razão de transporte a que se comprometeu junto à autora, utilizando o cavalo mecânico placa IOW 2226, de propriedade do primeiro e repassado ao segundo/terceiro réus, acompanhado das carretas de propriedade da corré, placas HRS 6682 / HRS 6684, tudo em razão do descumprimento dos procedimentos de segurança pelo motorista que fazia o transporte e também o veículo não possuir rastreador de carga. Estando os réus em lugar ignorado, foi deferida a CITAÇÃO por EDITAL para que, no prazo de 15 dias, a fluir após os 30 dias supra, CONTESTEM o feito, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados e cientes de que não havendo manifestação será nomeado Curador Especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 07 de fevereiro de 2018. |
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70026862-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 11:46 |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 1610/1623 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Nota de Cartório: Providencie a parte interessada: Recolhimento dos custos de publicação de editais: R$ 331,60 - em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9; Após comprovado o recolhimento e conferência nos autos, o respectivo edital ficará disponível no sítio virtual www.tj.sp.gov.br, para impressão e publicação; Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 07/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Providencie a parte interessada: Recolhimento dos custos de publicação de editais: R$ 331,60 - em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9; Após comprovado o recolhimento e conferência nos autos, o respectivo edital ficará disponível no sítio virtual www.tj.sp.gov.br, para impressão e publicação; |
| 08/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 1547/1581 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2017 Teor do ato: Vistos.Proceda-se o chamamento, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, providenciando o requerente a minuta para sua confecção e publicação, devendo encaminhá-la ao e-mail deste Juízo, saobernardo7cv@tjsp.jus.br, observando-se o contido no artigo 258, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 13/12/2017 |
Decisão
Vistos.Proceda-se o chamamento, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, providenciando o requerente a minuta para sua confecção e publicação, devendo encaminhá-la ao e-mail deste Juízo, saobernardo7cv@tjsp.jus.br, observando-se o contido no artigo 258, do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2017 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.17.70294667-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 24/11/2017 17:00 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1791/1799 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Manifeste-se o requente acerca do retorno negativo dos AR's. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 21/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requente acerca do retorno negativo dos AR's. |
| 21/11/2017 |
AR Negativo Juntado
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| 15/11/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR775962664TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Efraim Brasil de Oliveira Rondon |
| 18/10/2017 |
AR Negativo Juntado
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| 12/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775962681TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodofama Transportes Rodoviários Ltda. Diligência : 09/10/2017 |
| 10/10/2017 |
AR Negativo Juntado
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| 05/10/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR775962678TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Oziel da Silva |
| 26/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70224493-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 10:55 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1519/1537 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2017 Teor do ato: Nota de cartório: as custas recolhidas às fls. 146/147 (código 434-1) são destinadas à pesquisas nos sistemas informatizados, sendo assim, providencie a autora o recolhimento das custas de AR digital (código 120-1). Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nota de cartório: as custas recolhidas às fls. 146/147 (código 434-1) são destinadas à pesquisas nos sistemas informatizados, sendo assim, providencie a autora o recolhimento das custas de AR digital (código 120-1). Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do CPC). |
| 30/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1605/1620 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2017 Teor do ato: Vistos.Recolhidas as custas necessárias, expeçam-se cartas com "A.R." para citação dos réus nos endereços indicados em fls. 286/288.Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 16/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Recolhidas as custas necessárias, expeçam-se cartas com "A.R." para citação dos réus nos endereços indicados em fls. 286/288.Int. |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 1199/1206 |
| 14/08/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/08/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.17.70193801-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 14/08/2017 08:36 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2017 Teor do ato: Nota de Cartório: promovo a ciência da(s) parte(s) Autora/exequente, na pessoa de seu advogado, sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s) ao(s) sistema(s) informatizado(s), conforme informações/detalhamento ora encartado(s) nos autos para manifestação, conforme determinado. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 10/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nota de Cartório: promovo a ciência da(s) parte(s) Autora/exequente, na pessoa de seu advogado, sobre: Resultado(s) da(s) pesquisa(s) ao(s) sistema(s) informatizado(s), conforme informações/detalhamento ora encartado(s) nos autos para manifestação, conforme determinado. |
| 10/08/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 1254/1308 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados (Infojud), visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo, em atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, determino a expedição de alvará para que a própria parte requerente também efetue pesquisas que entender necessárias para informações sobre endereço(s) da parte ré/executado: Nome(s): Efraim Brasil de Oliveira Rondon - CPF: 275.773.268-44 Oziel da Silva - CPF: 029.819.169-55 Rodofama Transportes Rodoviários Ltda - CNPJ: 93.123.032/0001-65 Julio Cesar Alacantara de Souza - CPF: 225.586.448-74Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará expedido nos autos da ação em epígrafe, pelo qual AUTORIZO o(a) autor(a) a requerer mediante apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos públicos (exceto ao Banco Central, Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral -TRE ou de concessionárias de serviços públicos e empresas privadas informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) acima indicada(s), ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, observando que as respostas deverão ser enviadas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. A parte autora deverá providenciar a impressão e encaminhamento da presente, instruindo-a com cópias e demais dados porventura necessários, comprovando-se nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora/exequente a quem caberá requerer e providenciar o quanto necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, servindo o presente, por cópia assinada digitalmente, como alvará.Intime-se. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 27/07/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados (Infojud), visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Sem prejuízo, em atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, determino a expedição de alvará para que a própria parte requerente também efetue pesquisas que entender necessárias para informações sobre endereço(s) da parte ré/executado: Nome(s): Efraim Brasil de Oliveira Rondon - CPF: 275.773.268-44 Oziel da Silva - CPF: 029.819.169-55 Rodofama Transportes Rodoviários Ltda - CNPJ: 93.123.032/0001-65 Julio Cesar Alacantara de Souza - CPF: 225.586.448-74Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará expedido nos autos da ação em epígrafe, pelo qual AUTORIZO o(a) autor(a) a requerer mediante apresentação do original ou cópia autenticada do presente alvará aos órgãos públicos (exceto ao Banco Central, Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral -TRE ou de concessionárias de serviços públicos e empresas privadas informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s) acima indicada(s), ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, observando que as respostas deverão ser enviadas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. A parte autora deverá providenciar a impressão e encaminhamento da presente, instruindo-a com cópias e demais dados porventura necessários, comprovando-se nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora/exequente a quem caberá requerer e providenciar o quanto necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, servindo o presente, por cópia assinada digitalmente, como alvará.Intime-se. |
| 20/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 1181/1188 |
| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70167009-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2017 11:18 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2017 Teor do ato: Para que o pedido possa ser apreciado, providencie o autor o recolhimento das taxas referentes às consultas solicitadas: R$ 12,20 por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 14/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que o pedido possa ser apreciado, providencie o autor o recolhimento das taxas referentes às consultas solicitadas: R$ 12,20 por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado. |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 1348/1366 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o requerente sobre a devolução das cartas precatórias.Outrossim, anote-se e aguarde-se o desfecho do Agravo interposto.Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 13/07/2017 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WSBO.17.70164263-3 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 13/07/2017 08:35 |
| 12/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o requerente sobre a devolução das cartas precatórias.Outrossim, anote-se e aguarde-se o desfecho do Agravo interposto.Int. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 04/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 29/06/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 10/05/2017 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 1413/1429 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70089876-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 18:30 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido, se silente, proceda-se a intimação na forma do art. 485 § 1º do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 24/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido, se silente, proceda-se a intimação na forma do art. 485 § 1º do Código de Processo Civil.Int. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70059491-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 21/03/2017 13:24 |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 1216/1226 |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2017 Teor do ato: "Carta precatória expedida. Providencie o autor a instrução e a distribuição, por via de peticionamento eletrônico nos termos do comunicado CG 2290/2016, comprovando o ato, nos autos, no prazo de 10 dias". Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 16/03/2017 |
Ato ordinatório
"Carta precatória expedida. Providencie o autor a instrução e a distribuição, por via de peticionamento eletrônico nos termos do comunicado CG 2290/2016, comprovando o ato, nos autos, no prazo de 10 dias". |
| 16/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 2246/2257 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão, contradição e obscuridade.Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC).Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:"Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito." (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'.Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio" (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535).Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 27/01/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão, contradição e obscuridade.Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC).Em suma, busca o embargante a reforma da sentença, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela sentença analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:"Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito." (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'.Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio" (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535).Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Int. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 18/01/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 10/01/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.17.70000379-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/01/2017 12:08 |
| 09/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2016 Data da Disponibilização: 09/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2263 Página: 685/710 |
| 19/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Recebo a petição de fls. 154/156 como emenda a inicial. Anote-se.2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 305 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso vertente noto que não há prova inequívoca nos presentes autos, entendida como aquela que não comporta mais discussão, da culpa dos réus para ocorrência do fato a gerar a indenização da forma como esplanada, havendo a necessidade de formação do contraditório por ser temerária a concessão da liminar requerida, sem viabilizar um juízo mais seguro e adequado acerca da lide.Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.4- Cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, expedindo-se cartas precatórias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 19/12/2016 |
Decisão
Vistos.1 - Recebo a petição de fls. 154/156 como emenda a inicial. Anote-se.2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 305 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso vertente noto que não há prova inequívoca nos presentes autos, entendida como aquela que não comporta mais discussão, da culpa dos réus para ocorrência do fato a gerar a indenização da forma como esplanada, havendo a necessidade de formação do contraditório por ser temerária a concessão da liminar requerida, sem viabilizar um juízo mais seguro e adequado acerca da lide.Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.4- Cite-se para contestar no prazo de 15 dias úteis, expedindo-se cartas precatórias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 19/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2262 Página: 1188/1204 |
| 19/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.16.70256626-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 09:52 |
| 16/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2016 Teor do ato: 1 - Apresenta o autor inicial sucinta nos termos do artigo 303, caput do CPC. Contudo, com a finalidade de imprimir celeridade no feito e promover a marcha processual de modo não tumultuário e com a menor onerosidade às partes, inexiste justificativa para que não se promova a emenda da inicial para complementação dos argumentos como medida prévia a análise da tutela de urgência pretendida, permitindo maior compreensão dos fatos.Neste diapasão, emende o autor a inicial para apresentar a complementação de seus argumentos e juntar os documentos que dispõe, sob pena de indeferimento da tutela e da inicial por inépcia.Após, tornem para apreciação da tutela de urgência.Int. Advogados(s): Savio Carmona de Lima (OAB 236489/SP) |
| 15/12/2016 |
Decisão
1 - Apresenta o autor inicial sucinta nos termos do artigo 303, caput do CPC. Contudo, com a finalidade de imprimir celeridade no feito e promover a marcha processual de modo não tumultuário e com a menor onerosidade às partes, inexiste justificativa para que não se promova a emenda da inicial para complementação dos argumentos como medida prévia a análise da tutela de urgência pretendida, permitindo maior compreensão dos fatos.Neste diapasão, emende o autor a inicial para apresentar a complementação de seus argumentos e juntar os documentos que dispõe, sob pena de indeferimento da tutela e da inicial por inépcia.Após, tornem para apreciação da tutela de urgência.Int. |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 09/01/2017 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 24/04/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Pedido de Informações |
| 16/07/2017 |
Petições Diversas |
| 14/08/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Contestação |
| 09/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/04/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/08/2018 |
Contestação |
| 21/08/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2018 |
Razões de Apelação |
| 30/11/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2021 | Cumprimento de sentença (0003716-60.2021.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |