| Reqte |
Linda Maria Caisser de Freitas
Advogada: Andréia Viccari Advogada: Denise Andrade Soares da Silva |
| Reqdo |
Fermacon Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Advogado: Carlos Vieira Cotrim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor correspondente a 1,212 UFESP para o exercício vigente, comprovando nos autos. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor correspondente a 1,212 UFESP para o exercício vigente, comprovando nos autos. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão arquivados. Intime-se. |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor correspondente a 1,212 UFESP para o exercício vigente, comprovando nos autos. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 13/02/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor correspondente a 1,212 UFESP para o exercício vigente, comprovando nos autos. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão arquivados. Intime-se. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70011213-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 09:04 |
| 25/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas que as próximas petições eletrônicas deverão ser direcionadas ao incidente de cumprimento de sentença nº 0009797-30.2018.8.26.0564 Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas que as próximas petições eletrônicas deverão ser direcionadas ao incidente de cumprimento de sentença nº 0009797-30.2018.8.26.0564 |
| 13/04/2018 |
Início da Execução Juntado
0009797-30.2018.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Lourenço Morgado1) Em cumprimento ao título executivo judicial, forneça a parte credora, no prazo de 10 dias, cálculo do montante da condenação, devidamente atualizado, com a ressalva de que a parte exequente deverá cadastrar sua petição eletronicamente como "cumprimento de sentença", sendo que as demais deverão ser cadastradas como "petição intermediária" e dirigidas ao "cumprimento de sentença", com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".Tratando-se de parte ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada.2) No silêncio ou iniciada a execução, a serventia arquivará definitivamente os autos principais, que ali permanecerão aguardando provocação, em caso de falta de andamento, ou aguardando decisão final do incidente, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença digital. 3) Int. São Bernardo do Campo, 12 de março de 2018. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 12/03/2018 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Lourenço Morgado1) Em cumprimento ao título executivo judicial, forneça a parte credora, no prazo de 10 dias, cálculo do montante da condenação, devidamente atualizado, com a ressalva de que a parte exequente deverá cadastrar sua petição eletronicamente como "cumprimento de sentença", sendo que as demais deverão ser cadastradas como "petição intermediária" e dirigidas ao "cumprimento de sentença", com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".Tratando-se de parte ré revel ou que foi citada por hora certa, deixando transcorrer o prazo para defesa, independente de haver curador especial nomeado nos autos, visto que este não se presta para tal fim, deverá a parte credora também recolher as custas, no mesmo prazo, para expedição de carta, mandado (se o caso) para que aquela seja intimada.2) No silêncio ou iniciada a execução, a serventia arquivará definitivamente os autos principais, que ali permanecerão aguardando provocação, em caso de falta de andamento, ou aguardando decisão final do incidente, caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença digital. 3) Int. São Bernardo do Campo, 12 de março de 2018. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 09/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: 2017/000484Vistos.LIDIA MARIA CAISSER DE FREITAS e LUIZ CARLOS DE FREITAS ajuizaram RESCISÃO CONTRATUAL cc DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FERMACON DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA pedindo a repetição de todos os valores pagos em relação ao imóvel que não foi entregue (entrega prevista para agosto/2015), ou 95% daquilo pago, e, alternativamente, se o empreendimento for entregue, durante o processo, pugnam apenas lucros cessantes (aluguel de 1% a 0,5%), bem como danos morais (R$ 30.000,00). Trouxeram documentos.Antecipação de tutela concedida para bloquear a revenda da unidade.A ré contestou (pp. 82/88). Afirma que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por força maior. Há cláusula prevendo prazo de tolerância de 180 dias. As obras já foram retomadas. Deve haver a retenção de 20%. Não há danos materiais nem morais. Sobreveio réplica (pp. 98/111).É o relatório. Fundamento e decido.Justifica-se o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).A hipótese é de aplicação da legislação consumerista, pois os autores adquiriram o bem como destinatários finais (CDC, art. 2º).A hipótese é de rescisão do negócio, reconhecendo-se o inadimplemento culposo da parte-ré que recebeu integralmente o preço e não entregou a unidade no prazo prometido.A alegação de caso fortuito não é causa de exclusão da responsabilidade da empresa-ré, não se olvidando que há prazo de cláusula de prazo de 180 dias de tolerância, que foi extrapolado. Aliás, a alegação de caso fortuito não se encontra minimamente justificada. A alegação de que o empreendimento necessitou ser paralisado é por demais vaga. A cláusula de prazo de tolerância, prática comercial corriqueira, já serve justamente para os obstáculos e entraves naturais da construção civil, ligados a imprevistos metereológicos ou de relacionamento com a mão de obra. Tal prazo de dilação, independentemente de qualquer justificativa, é justamente para suprir quaisquer eventualidades, na previsão inicial, para a entrega do bem, o que é razoável, por se tratar de contrato, cuja execução depende de um conjunto de fatores, como financiamento, fornecedores, intempéries, trabalhadores, etc, não existindo abusividade na sua estipulação. Assim, a dilação de prazo convencionada, desde logo, mostrava-se mais do que razoável para acobertar fatores extras que pudessem demandar maior tempo para a construção do empreendimento. Quiçá no caso concreto, onde a parte-ré sequer se seu ao trabalho de justificar qual teria sido o caso fortuito a justificar o propagado atraso, extrapolando o prazo e tolerância.Daí porque se justifica a resolução contratual, pelo inadimplemento da parte-ré.A restituição deve ser integral, pois a parte adquirente tem o direito de se ver no estado anterior à contratação desfeita. Todos os valores que desembolsou devem ser restituídos, inclusive aqueles pagos porventura a título de comissão de corretagem, SATI, serviços de terceiros, prêmios, etc., pois, na hipótese, foram despendidos em benefício da ré.São perdas delas. Por força do art. 7º, par. único e art. 25, § 2º do CDC, cabe a parte-ré, por se uma das integrantes da cadeia de prestadores de serviços e fornecedores de produtos ao mercado imobiliário, responder pela integralidade dos valores desembolsados pela parte adquirente.A devolução deve ser integral, sem qualquer dedução, seja a que título for. A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo e. TJSP:"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. Atraso injustificado da entrega do imóvel. Inexistência de causa eximente da responsabilidade da alienante. Inadimplemento que implica devolução total das despesas de comissão de corretagem e de empresa de assessoria contratada para aprovação de crédito imobiliário. Inocorrência, porém, de danos morais. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. Ap. 7526-53.2011.8.26.0577, São José dos Campos, 1ª Câmara Direito Privado, Des. Cláudio Godoy, j. 21.10.14, v.U. No mesmo sentido: Ap. 1078457-69.2013.8.26.0100, São Paulo 5ª Câmara Direito Privado, Des. Moreira Viegas, j. 04/02/2015, v.U.Os valores deverão ser repetidos observando-se a incidência de correção monetária, segundo a tabela editada pelo e. TJSP, desde os efetivos desembolsos, computando-se juros moratórios (12% a.a.), estes contados da citação.Contudo, não se vislumbra a hipótese de condenação em danos morais. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo a eventual compensação na esfera do dano moral. A parte autora aderiu a um projeto que envolve a construção de uma unidade adquirida na planta, portanto para moradia em data distante, ademais com as vicissitudes inerentes a este tipo de aquisição, prolongada no tempo, que são conhecidas. O só atraso na entrega do empreendimento não enseja qualquer circunstância excepcional que a tenha colocado em situação de sério abalo a direito essencial.Dos lucros cessantes. Justifica-se a imposição dos lucros cessantes, concernentes a este interregno de 31.08.15 (data prevista para entrega, já contabilizando o prazo de tolerância) até a data da citação (pois aí caracterizada a mora), independentemente da valorização que sofrerá o imóvel quando pronto (ainda não está, segundo a contestação), ou da intenção dos compradores em destiná-lo a sua habitação e não à locação ou à venda, unicamente pela privação da coisa no período da mora. Consoante entendimento pacífico do c. STJ: "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável"O valor estimado do locativo deve corresponder a 1% do valor do bem de R$ 155.500,00, a ser atualizado desde o desembolso e, pela ausência de parâmetro contratual, mostra-se razoável, diante da retração do mercado e deve ser adotada, com atualização monetária, pelos índices da tabela prática do e. TJSP, de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, da citação, evitando-se a apuração em liquidação de sentença.Por isto, os pedidos vingam em parte.Por fim, para evitar a interposição de eventuais embargos declaratórios visando o pré-questionamento, desde logo afirmo que a decisão prolatada não viola quaisquer dos dispositivos invocados.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEs os pedidos deduzidos por e o faço para condenar a ré a repetir os valores apontados na fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª e 2ª figuras). Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo assim as verbas de sucumbência: a) arcará a parte autora com 30% das despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do proveito econômico financeiro não obtido, ou seja, a diferença entre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, e a condenação aqui imposta; b) condeno a ré ao pagamento de 70% das despesas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 84, § 14). Torno definitiva a medida de urgência. O imóvel ficará bloqueado para revenda até restituição integral do preço desembolsado e da condenação aqui imposta. Suspendo a execução das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). P.I.C.São Bernardo do Campo, 23 de dezembro de 2017.Celso Lourenço Morgado Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 23/12/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
2017/000484Vistos.LIDIA MARIA CAISSER DE FREITAS e LUIZ CARLOS DE FREITAS ajuizaram RESCISÃO CONTRATUAL cc DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FERMACON DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA pedindo a repetição de todos os valores pagos em relação ao imóvel que não foi entregue (entrega prevista para agosto/2015), ou 95% daquilo pago, e, alternativamente, se o empreendimento for entregue, durante o processo, pugnam apenas lucros cessantes (aluguel de 1% a 0,5%), bem como danos morais (R$ 30.000,00). Trouxeram documentos.Antecipação de tutela concedida para bloquear a revenda da unidade.A ré contestou (pp. 82/88). Afirma que o atraso na entrega do imóvel ocorreu por força maior. Há cláusula prevendo prazo de tolerância de 180 dias. As obras já foram retomadas. Deve haver a retenção de 20%. Não há danos materiais nem morais. Sobreveio réplica (pp. 98/111).É o relatório. Fundamento e decido.Justifica-se o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).A hipótese é de aplicação da legislação consumerista, pois os autores adquiriram o bem como destinatários finais (CDC, art. 2º).A hipótese é de rescisão do negócio, reconhecendo-se o inadimplemento culposo da parte-ré que recebeu integralmente o preço e não entregou a unidade no prazo prometido.A alegação de caso fortuito não é causa de exclusão da responsabilidade da empresa-ré, não se olvidando que há prazo de cláusula de prazo de 180 dias de tolerância, que foi extrapolado. Aliás, a alegação de caso fortuito não se encontra minimamente justificada. A alegação de que o empreendimento necessitou ser paralisado é por demais vaga. A cláusula de prazo de tolerância, prática comercial corriqueira, já serve justamente para os obstáculos e entraves naturais da construção civil, ligados a imprevistos metereológicos ou de relacionamento com a mão de obra. Tal prazo de dilação, independentemente de qualquer justificativa, é justamente para suprir quaisquer eventualidades, na previsão inicial, para a entrega do bem, o que é razoável, por se tratar de contrato, cuja execução depende de um conjunto de fatores, como financiamento, fornecedores, intempéries, trabalhadores, etc, não existindo abusividade na sua estipulação. Assim, a dilação de prazo convencionada, desde logo, mostrava-se mais do que razoável para acobertar fatores extras que pudessem demandar maior tempo para a construção do empreendimento. Quiçá no caso concreto, onde a parte-ré sequer se seu ao trabalho de justificar qual teria sido o caso fortuito a justificar o propagado atraso, extrapolando o prazo e tolerância.Daí porque se justifica a resolução contratual, pelo inadimplemento da parte-ré.A restituição deve ser integral, pois a parte adquirente tem o direito de se ver no estado anterior à contratação desfeita. Todos os valores que desembolsou devem ser restituídos, inclusive aqueles pagos porventura a título de comissão de corretagem, SATI, serviços de terceiros, prêmios, etc., pois, na hipótese, foram despendidos em benefício da ré.São perdas delas. Por força do art. 7º, par. único e art. 25, § 2º do CDC, cabe a parte-ré, por se uma das integrantes da cadeia de prestadores de serviços e fornecedores de produtos ao mercado imobiliário, responder pela integralidade dos valores desembolsados pela parte adquirente.A devolução deve ser integral, sem qualquer dedução, seja a que título for. A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo e. TJSP:"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. Atraso injustificado da entrega do imóvel. Inexistência de causa eximente da responsabilidade da alienante. Inadimplemento que implica devolução total das despesas de comissão de corretagem e de empresa de assessoria contratada para aprovação de crédito imobiliário. Inocorrência, porém, de danos morais. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. Ap. 7526-53.2011.8.26.0577, São José dos Campos, 1ª Câmara Direito Privado, Des. Cláudio Godoy, j. 21.10.14, v.U. No mesmo sentido: Ap. 1078457-69.2013.8.26.0100, São Paulo 5ª Câmara Direito Privado, Des. Moreira Viegas, j. 04/02/2015, v.U.Os valores deverão ser repetidos observando-se a incidência de correção monetária, segundo a tabela editada pelo e. TJSP, desde os efetivos desembolsos, computando-se juros moratórios (12% a.a.), estes contados da citação.Contudo, não se vislumbra a hipótese de condenação em danos morais. O mero inadimplemento contratual não dá ensejo a eventual compensação na esfera do dano moral. A parte autora aderiu a um projeto que envolve a construção de uma unidade adquirida na planta, portanto para moradia em data distante, ademais com as vicissitudes inerentes a este tipo de aquisição, prolongada no tempo, que são conhecidas. O só atraso na entrega do empreendimento não enseja qualquer circunstância excepcional que a tenha colocado em situação de sério abalo a direito essencial.Dos lucros cessantes. Justifica-se a imposição dos lucros cessantes, concernentes a este interregno de 31.08.15 (data prevista para entrega, já contabilizando o prazo de tolerância) até a data da citação (pois aí caracterizada a mora), independentemente da valorização que sofrerá o imóvel quando pronto (ainda não está, segundo a contestação), ou da intenção dos compradores em destiná-lo a sua habitação e não à locação ou à venda, unicamente pela privação da coisa no período da mora. Consoante entendimento pacífico do c. STJ: "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável"O valor estimado do locativo deve corresponder a 1% do valor do bem de R$ 155.500,00, a ser atualizado desde o desembolso e, pela ausência de parâmetro contratual, mostra-se razoável, diante da retração do mercado e deve ser adotada, com atualização monetária, pelos índices da tabela prática do e. TJSP, de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, da citação, evitando-se a apuração em liquidação de sentença.Por isto, os pedidos vingam em parte.Por fim, para evitar a interposição de eventuais embargos declaratórios visando o pré-questionamento, desde logo afirmo que a decisão prolatada não viola quaisquer dos dispositivos invocados.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEs os pedidos deduzidos por e o faço para condenar a ré a repetir os valores apontados na fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª e 2ª figuras). Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo assim as verbas de sucumbência: a) arcará a parte autora com 30% das despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do proveito econômico financeiro não obtido, ou seja, a diferença entre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, e a condenação aqui imposta; b) condeno a ré ao pagamento de 70% das despesas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 84, § 14). Torno definitiva a medida de urgência. O imóvel ficará bloqueado para revenda até restituição integral do preço desembolsado e da condenação aqui imposta. Suspendo a execução das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). P.I.C.São Bernardo do Campo, 23 de dezembro de 2017.Celso Lourenço Morgado |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70177722-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2017 11:47 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2017 Teor do ato: 1) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias.2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 13/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias.2) No mesmo prazo, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. |
| 25/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70145757-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2017 16:24 |
| 04/06/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR696265578TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fermacon Desenvolvimento Imobiliário Ltda Diligência : 29/05/2017 |
| 19/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70086646-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 15:11 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 1396-1407 |
| 03/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2017 Teor do ato: Autos nº 2017/000484 1) Defiro gratuidade e a prioridade. Anote-se.2) Trata-se de demanda voltada à resolução de compromisso de compra e venda de bem imóvel, à devolução do valor pago, bem como indenização por danos materiais lucros cessantes) e morais. Pede-se, a título de antecipação de tutela, o bloqueio do imóvel para comercialização ou o caucionamento do Juízo para garantir a eficácia da ação.Verossimeis as razões dos autores para o pedido acautelatório, considerando, além do próprio atraso da entrega do imóvel, as informações apresentadas às fls. 70/71 (ações promovidas). Defiro antecipação de tutela para determinar à parte requerida que se abstenha de comercializar a unidade imobiliária em questão, sem autorização prévia deste Juízo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo aos autores a impressão e encaminhamento, comprovando-se após.3) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts.335 e 219).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art.344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha de acesso. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta com A.R para citação/intimação.Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP) |
| 31/03/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Autos nº 2017/000484 1) Defiro gratuidade e a prioridade. Anote-se.2) Trata-se de demanda voltada à resolução de compromisso de compra e venda de bem imóvel, à devolução do valor pago, bem como indenização por danos materiais lucros cessantes) e morais. Pede-se, a título de antecipação de tutela, o bloqueio do imóvel para comercialização ou o caucionamento do Juízo para garantir a eficácia da ação.Verossimeis as razões dos autores para o pedido acautelatório, considerando, além do próprio atraso da entrega do imóvel, as informações apresentadas às fls. 70/71 (ações promovidas). Defiro antecipação de tutela para determinar à parte requerida que se abstenha de comercializar a unidade imobiliária em questão, sem autorização prévia deste Juízo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo aos autores a impressão e encaminhamento, comprovando-se após.3) No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts.335 e 219).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art.344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha de acesso. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta com A.R para citação/intimação.Int. |
| 28/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Contestação |
| 27/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/04/2018 | Cumprimento de sentença (0009797-30.2018.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |