| Exeqte |
Linda Maria Caisser de Freitas
Advogada: Andréia Viccari Advogada: Denise Andrade Soares da Silva |
| Exectdo |
Fermacon Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Advogado: Carlos Vieira Cotrim |
| Perito | Paulo Roberto Pereira |
| TerIntCer |
Joaquim Rodrigues de Oliveira
Advogado: Vanderley Santos da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE processado pelo Portal de Custas |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70117831-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 17:42 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70109813-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 15:50 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE processado pelo Portal de Custas |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70117831-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 17:42 |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70109813-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 15:50 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70106717-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2026 14:22 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração de fls. 2296/2299, opostos pelos arrematantes contra a decisão de fl. 2290, posto que tempestivos, rejeitando-os, no entanto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de divulgação dos índices de correção monetária pelo TJSP não justifica o pagamento sem correção e sem o devido acréscimo posterior. Caso houvesse o pagamento poucos dias após o prazo, no aguardo da divulgação dos referidos índices, mas com observância deles, não teria sido reconhecido o inadimplemento. Desde logo, autorizo o depósito todo dia 10, como pretendido. Nesse caso, os arrematantes terão prévio acesso aos índices em tempo hábil. Indefiro, no entanto, o pedido de revisão da multa e juros aplicados, em razão do que dispõe o art. 895, § 4º, do CPC. 2) fls. 2358/2360: defiro a expedição dos mandados de levantamento aos exequentes referentes à 9ª a 12ª parcelas. Os números das páginas de cada formulário estão indicados às fls. 2358/2360. 3) Verifico que o mandado de averbação para correção da data da penhora foi expedido (fl. 2316). 4) Ciência do edital e das datas para o novo praceamento do imóvel de matrícula 302.289 (fls. 2309/2315). Int. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 16/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração de fls. 2296/2299, opostos pelos arrematantes contra a decisão de fl. 2290, posto que tempestivos, rejeitando-os, no entanto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de divulgação dos índices de correção monetária pelo TJSP não justifica o pagamento sem correção e sem o devido acréscimo posterior. Caso houvesse o pagamento poucos dias após o prazo, no aguardo da divulgação dos referidos índices, mas com observância deles, não teria sido reconhecido o inadimplemento. Desde logo, autorizo o depósito todo dia 10, como pretendido. Nesse caso, os arrematantes terão prévio acesso aos índices em tempo hábil. Indefiro, no entanto, o pedido de revisão da multa e juros aplicados, em razão do que dispõe o art. 895, § 4º, do CPC. 2) fls. 2358/2360: defiro a expedição dos mandados de levantamento aos exequentes referentes à 9ª a 12ª parcelas. Os números das páginas de cada formulário estão indicados às fls. 2358/2360. 3) Verifico que o mandado de averbação para correção da data da penhora foi expedido (fl. 2316). 4) Ciência do edital e das datas para o novo praceamento do imóvel de matrícula 302.289 (fls. 2309/2315). Int. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70096092-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 10:37 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70095413-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 16:47 |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70093172-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 08:03 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70070556-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 09:31 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Pp. 2296/2299: manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. São Bernardo do Campo, 12 de março de 2026. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Pp. 2296/2299: manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. São Bernardo do Campo, 12 de março de 2026. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70058455-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 17:20 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70058173-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:41 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70054221-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2026 09:07 |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 13/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70036930-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/02/2026 09:22 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70025624-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2026 11:57 |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.26.70024768-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2026 17:19 |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Nabarro Munhoz Rossi 1) Observo a juntada do comprovante de pagamento da 9ª parcela da arrematação do imóvel, sem atualização, contudo. Logo, tal como determinado às fls. 2229/2230, uma vez que o arrematante deixou de cumprir os termos lá consignados, aplico-lhe multa de 1% sobre as parcelas não atualizadas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Fica o arrematante intimado a comprovar o pagamento dos consectários legais, devendo juntar planilha de todas as parcelas pagas sem atualização, no prazo de 10 dias. 2) Defiro novo mandado de averbação ao 9º CRI de São Paulo, a fim de constar que a penhora do imóvel sob matrícula nº 302.289 restou deferida desde 02.10.2019 (fls. 902/903). 3) Defiro, ainda, a designação de novas praças de leilão visando a alienação do imóvel matrícula nº 302.289. Intime-se o leiloeiro. Int. São Bernardo do Campo, 28 de janeiro de 2026. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Nabarro Munhoz Rossi 1) Observo a juntada do comprovante de pagamento da 9ª parcela da arrematação do imóvel, sem atualização, contudo. Logo, tal como determinado às fls. 2229/2230, uma vez que o arrematante deixou de cumprir os termos lá consignados, aplico-lhe multa de 1% sobre as parcelas não atualizadas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Fica o arrematante intimado a comprovar o pagamento dos consectários legais, devendo juntar planilha de todas as parcelas pagas sem atualização, no prazo de 10 dias. 2) Defiro novo mandado de averbação ao 9º CRI de São Paulo, a fim de constar que a penhora do imóvel sob matrícula nº 302.289 restou deferida desde 02.10.2019 (fls. 902/903). 3) Defiro, ainda, a designação de novas praças de leilão visando a alienação do imóvel matrícula nº 302.289. Intime-se o leiloeiro. Int. São Bernardo do Campo, 28 de janeiro de 2026. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70007636-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 16:17 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70007629-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 16:14 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE processado pelo Portal de Custas |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70005388-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2026 13:47 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0016701-22.2025.8.26.0564 - Habilitação de Crédito |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1193/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 2243/2246 e 2247/2253: Ciência à parte credora. Fls. 2254/2255: Ciência às partes (comunicação do Leiloeiro). Fls. 2256: Diante da justificativa apresentada pela parte credora (alteração da razão social), defiro os pedidos de levantamento conforme formulado às fls. 2257, observando-se os Formulário MLE apresentados (fls. 2267/2272). Int. São Bernardo do Campo, 16 de dezembro de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 2243/2246 e 2247/2253: Ciência à parte credora. Fls. 2254/2255: Ciência às partes (comunicação do Leiloeiro). Fls. 2256: Diante da justificativa apresentada pela parte credora (alteração da razão social), defiro os pedidos de levantamento conforme formulado às fls. 2257, observando-se os Formulário MLE apresentados (fls. 2267/2272). Int. São Bernardo do Campo, 16 de dezembro de 2025. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70446151-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 13:33 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o nome da sociedade indicada como titular da conta nos formulários de p. 2233, 2234, 2235 e 2236 diverge da que consta na procuração de p. 37 dos autos principais, embora o CNPJ (23.341.425/0001-60) seja o mesmo. Assim sendo, consulto V. Excelência como proceder acerca da expedição do mandado de levantamento. Nada Mais. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70437923-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/12/2025 10:22 |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70436550-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 12:28 |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70433671-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2025 15:48 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Fls. 2229/2230: Assiste razão à parte credora, uma vez que as parcelas do lance devem ser corrigidas monetariamente para preservar o valor real do crédito, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é baseada em índices oficiais (atualmente vinculada à Lei nº 14.905/24) e atualizada periodicamente pelo TJSP, sendo que cada parcela deve ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data da arrematação até o vencimento da parcela. Assim, deverá o arrematante efetuar o depósito das diferenças das parcelas já depositadas, no prazo de dez dias, aplicando-se a atualizações ora mencionadas nas parcelas futuras, sob pena de aplicação de multa. Fls. 2231/ 2236: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Fls. 2237/2238: Manifeste-se a parte credora (leilões negativos). Int. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2229/2230: Assiste razão à parte credora, uma vez que as parcelas do lance devem ser corrigidas monetariamente para preservar o valor real do crédito, aplicando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que é baseada em índices oficiais (atualmente vinculada à Lei nº 14.905/24) e atualizada periodicamente pelo TJSP, sendo que cada parcela deve ser atualizada pela Tabela Prática do TJSP desde a data da arrematação até o vencimento da parcela. Assim, deverá o arrematante efetuar o depósito das diferenças das parcelas já depositadas, no prazo de dez dias, aplicando-se a atualizações ora mencionadas nas parcelas futuras, sob pena de aplicação de multa. Fls. 2231/ 2236: Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora. Fls. 2237/2238: Manifeste-se a parte credora (leilões negativos). Int. |
| 21/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70411399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2025 12:04 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70409307-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 16:54 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70409295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 16:49 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70405126-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 10:10 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Fls. 2216/2217 e Fls. 2218/2219: Ciência aos interessados acerca da expedição do formal de partilha. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2216/2217 e Fls. 2218/2219: Ciência aos interessados acerca da expedição do formal de partilha. |
| 14/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 14/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70374343-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 18:04 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70374324-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 17:57 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70368850-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 19:45 |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70364529-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 12:05 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE processado pelo Portal de Custas |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 2186: Expeça-se mandado para levantamento dos depósitos de fls. 2155/2158. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 2182. Int. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 2186: Expeça-se mandado para levantamento dos depósitos de fls. 2155/2158. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 2182. Int. São Bernardo do Campo, 19 de setembro de 2025. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 2180/2181: Informe a serventia, expedindo-se novas cartas de arrematação, se o caso. Int. São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 2180/2181: Informe a serventia, expedindo-se novas cartas de arrematação, se o caso. Int. São Bernardo do Campo, 11 de setembro de 2025. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70336269-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 16:23 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70335261-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 09:49 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2025 Teor do ato: Para possibilitar a expedição dos MLEs, apresente o credor os formulário com indicação dos dados (nome do beneficiário do levantamento/credor) de acordo com o comunicado CG 12/2024, itens 1, 1.1 e 1.2. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para possibilitar a expedição dos MLEs, apresente o credor os formulário com indicação dos dados (nome do beneficiário do levantamento/credor) de acordo com o comunicado CG 12/2024, itens 1, 1.1 e 1.2. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70333315-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 08/09/2025 08:36 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70333303-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 08:13 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2025 Teor do ato: Fls.2147/2148: Carta de Arrematação, expedida. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.2147/2148: Carta de Arrematação, expedida. |
| 05/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro V. Embargos declaratórios deduzidos sob a alegação de que a decisão de fls. 2128 contém incorreção, pois determinou o cancelamento do expediente de fls. 2070/2071, quando, na realidade, havia incorreção na carta de arrematação de fls. 2068/2069. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e a eles dou provimento. Com efeito, houve equívoco na determinação para exclusão da carta de arrematação. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS para DECLARAR a decisão de fl. 2128, primeiro e segundo parágrafos, que passa a ter a seguinte redação: Fls. 2083/2084: Assiste razão à arrematante, uma vez que o imóvel de matrícula 2.025 foi arrematado à vista, não havendo que se falar em anotação/averbação de hipoteca judicial na carta de arrematação. Assim, expeça-se nova carta de arrematação em favor de Sinatria Soares da Silva, e torne-se sem efeito o expediente de fls. 2068/2069. Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Observo que em virtude do equívoco ora apontado, houve cancelamento pela serventia do expediente de fls. 2070/2071, motivo pelo qual determino a expedição de nova carta de arrematação em substituição ao expediente cancelado. A ausência de manifestação do Município de São Paulo faz presumir a inexistência de débitos tributários. Anote-se. Observo a juntada pela serventia de extrato dos valores depositados nos autos (fls. 2139/2141). Defiro a expedição de mandados de levantamento em favor da parte credora, conforme requerido às fls. 2112/2114. Expeça-se o necessário. Após o levantamento acima deferido, providencie a parte credora a juntada de planilha atualizada do débito. Int. São Bernardo do Campo, 29 de agosto de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro V. Embargos declaratórios deduzidos sob a alegação de que a decisão de fls. 2128 contém incorreção, pois determinou o cancelamento do expediente de fls. 2070/2071, quando, na realidade, havia incorreção na carta de arrematação de fls. 2068/2069. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e a eles dou provimento. Com efeito, houve equívoco na determinação para exclusão da carta de arrematação. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS para DECLARAR a decisão de fl. 2128, primeiro e segundo parágrafos, que passa a ter a seguinte redação: Fls. 2083/2084: Assiste razão à arrematante, uma vez que o imóvel de matrícula 2.025 foi arrematado à vista, não havendo que se falar em anotação/averbação de hipoteca judicial na carta de arrematação. Assim, expeça-se nova carta de arrematação em favor de Sinatria Soares da Silva, e torne-se sem efeito o expediente de fls. 2068/2069. Mantido o restante da decisão conforme prolatada. Observo que em virtude do equívoco ora apontado, houve cancelamento pela serventia do expediente de fls. 2070/2071, motivo pelo qual determino a expedição de nova carta de arrematação em substituição ao expediente cancelado. A ausência de manifestação do Município de São Paulo faz presumir a inexistência de débitos tributários. Anote-se. Observo a juntada pela serventia de extrato dos valores depositados nos autos (fls. 2139/2141). Defiro a expedição de mandados de levantamento em favor da parte credora, conforme requerido às fls. 2112/2114. Expeça-se o necessário. Após o levantamento acima deferido, providencie a parte credora a juntada de planilha atualizada do débito. Int. São Bernardo do Campo, 29 de agosto de 2025. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70303980-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 08:10 |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70303978-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2025 08:06 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 2083/2084: Assiste razão à arrematante, uma vez que o imóvel de matricula 2.025 foi arrematado à vista, não havendo que se falar em anotação/averbação de hipoteca judicial na carta de arrematação. Assim, expeça-se nova carta de arrematação em favor Sinatria Soares da Silva, e torne-se sem efeito o expediente de fls. 2070/2071. Fls. 2090/2102: Ciência aos interessados do agendamento de leilão eletrônico (o primeiro leilão terá início no dia 06 de outubro de 2025, às 08:00 horas, encerrando-se no dia 08 de outubro de 2025, às 15:00 horas. O segundo leilão terá início no dia 08 de outubro de 2025, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 30 de outubro de 2025, às 15:00 horas). Fls. 2125/2127: Ciência à parte credora (extrato dos depósitos realizados nos autos). Int. São Bernardo do Campo, 08 de agosto de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 2083/2084: Assiste razão à arrematante, uma vez que o imóvel de matricula 2.025 foi arrematado à vista, não havendo que se falar em anotação/averbação de hipoteca judicial na carta de arrematação. Assim, expeça-se nova carta de arrematação em favor Sinatria Soares da Silva, e torne-se sem efeito o expediente de fls. 2070/2071. Fls. 2090/2102: Ciência aos interessados do agendamento de leilão eletrônico (o primeiro leilão terá início no dia 06 de outubro de 2025, às 08:00 horas, encerrando-se no dia 08 de outubro de 2025, às 15:00 horas. O segundo leilão terá início no dia 08 de outubro de 2025, às 15:00 horas, encerrando-se no dia 30 de outubro de 2025, às 15:00 horas). Fls. 2125/2127: Ciência à parte credora (extrato dos depósitos realizados nos autos). Int. São Bernardo do Campo, 08 de agosto de 2025. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70288485-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 13:21 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70282038-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 09:48 |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70270689-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2025 14:31 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que promovi à inserção do nome do leiloeiro(a) no SAJ, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça. Certifico, ainda, que enviei e-mail a(o) leiloeiro(a), encaminhando a senha para acesso aos autos, conforme comprovante a seguir digitalizado, nos termos da decisão de fls. 2021/2025. Nada Mais. |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70262397-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 13:04 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70250076-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 14:40 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2025 Teor do ato: Fls. 2066/2071: ciência aos arrematantes sobre a expedição das cartas de arrematação, e aguarde-se comprovação dos registros das cartas de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como eventual manifestação dos arrematantes, por petição subscrita por advogado (artigo 103 do CPC), sobre eventual dificuldade em obter a posse do bem, com petição a ser protocolada diretamente nesse juízo, no prazo de 15 dias úteis subsequentes e improrrogáveis, a contar da intimação do arrematante. No silêncio presumirei a imissão na posse, sem necessidade de nova conclusão, nos termos da decisão de fls. 2021/2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2066/2071: ciência aos arrematantes sobre a expedição das cartas de arrematação, e aguarde-se comprovação dos registros das cartas de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como eventual manifestação dos arrematantes, por petição subscrita por advogado (artigo 103 do CPC), sobre eventual dificuldade em obter a posse do bem, com petição a ser protocolada diretamente nesse juízo, no prazo de 15 dias úteis subsequentes e improrrogáveis, a contar da intimação do arrematante. No silêncio presumirei a imissão na posse, sem necessidade de nova conclusão, nos termos da decisão de fls. 2021/2025. |
| 04/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 02/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n° 0008547-15.2025.8.26.0564. Nada Mais. |
| 24/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0008547-15.2025.8.26.0564 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimado o Município de São Paulo, observando o disposto no artigo 183 do CPC, para informar se existe e qual é o seu crédito tributário atualizado, comprovando-se, juntando inclusive formulário MLE para o levantamento dos valores devidos, no prazo de 15 dias. No silêncio presumirei a inexistência de crédito tributário, sem necessidade de nova conclusão, conforme decisão de fls. 2021/2025. |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70224024-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 17/06/2025 19:03 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabelle Ibrahim Brito 1) Regularize-se a representação processual da arrematante Sinatria Soares da Silva. 2) Providenciem os arrematantes o recolhimento das parcelas da arrematação, devidamente corrigidas, atualizadas mensalmente pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos. 3) O pedido de levantamento formulado pelo credor será apreciado após manifestação do Município de São Paulo acerca da existência de eventual crédito tributário. 4) Providencie a serventia a intimação do Município de São Paulo através do Portal Eletrônico (fl. 2022, primeiro parágrafo). 5) Int. São Bernardo do Campo, 11 de junho de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabelle Ibrahim Brito 1) Regularize-se a representação processual da arrematante Sinatria Soares da Silva. 2) Providenciem os arrematantes o recolhimento das parcelas da arrematação, devidamente corrigidas, atualizadas mensalmente pelo índice da tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos. 3) O pedido de levantamento formulado pelo credor será apreciado após manifestação do Município de São Paulo acerca da existência de eventual crédito tributário. 4) Providencie a serventia a intimação do Município de São Paulo através do Portal Eletrônico (fl. 2022, primeiro parágrafo). 5) Int. São Bernardo do Campo, 11 de junho de 2025. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70207835-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 10:47 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Intime-se os arrematantes para que recolham as despesas para expedição das cartas de arrematação, bem como comprovem o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo que das cartas de arrematação a serem expedidas deverá constar a menção expressa à existência de hipoteca prevista no artigo 895, § 1º do Código de Processo Civil. Na ausência de qualquer documento ou taxa, intimem-se os arrematantes, acrescentando no mandado a ser expedido, para suprir a deficiência, no prazo de 15 dias, discriminando os documentos, providências faltantes, ficando desde já os arrematantes advertidos que as cartas de arrematação só serão expedidas, após o fornecimento do necessário para tanto. Sem prejuízo, os arrematantes deverão comprovar nos autos, mensalmente, os depósitos judiciais das parcelas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 895, § 4º do Código de Processo Civil. Com a expedição da carta de arrematação, expeça-se certidão - ato ordinatório, a ser publicada em DJE, dando ciência aos arrematantes sobre a expedição das cartas de arrematação (desde que fornecido o necessário para sua expedição) e aguarde-se comprovação dos registros das cartas de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como eventual manifestação dos arrematantes, por petição subscrita por advogado (artigo 103 do CPC), sobre eventual dificuldade em obter a posse do bem, com petição a ser protocolada diretamente nesse juízo, no prazo de 15 dias úteis subsequentes e improrrogáveis, a contar da intimação do arrematante. No silêncio presumirei a imissão na posse, sem necessidade de nova conclusão. Os débitos tributários pendentes sobre os imóveis arrematados (fls. 1962/1986), em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, revelando a impossibilidade da transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Diante do exposto, providencie a intimação do Município de São Paulo, observando o disposto no artigo 183 do CPC, para informar se existe e qual é o seu crédito tributário atualizado, comprovando-se, juntando inclusive formulário MLE para o levantamento dos valores devidos, no prazo de 15 dias. No silêncio presumirei a inexistência de crédito tributário, sem necessidade de nova conclusão. Defiro o pedido de alienação em novo leilão judicial eletrônico do imóvel objeto da matrícula 302.289 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, leiloeiro na empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA ME (www.vegasleiloes.com.br), tel. (16) 3877-9797, que deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (claudiocpaula@vegasleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 30 de maio de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Intime-se os arrematantes para que recolham as despesas para expedição das cartas de arrematação, bem como comprovem o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sendo que das cartas de arrematação a serem expedidas deverá constar a menção expressa à existência de hipoteca prevista no artigo 895, § 1º do Código de Processo Civil. Na ausência de qualquer documento ou taxa, intimem-se os arrematantes, acrescentando no mandado a ser expedido, para suprir a deficiência, no prazo de 15 dias, discriminando os documentos, providências faltantes, ficando desde já os arrematantes advertidos que as cartas de arrematação só serão expedidas, após o fornecimento do necessário para tanto. Sem prejuízo, os arrematantes deverão comprovar nos autos, mensalmente, os depósitos judiciais das parcelas, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 895, § 4º do Código de Processo Civil. Com a expedição da carta de arrematação, expeça-se certidão - ato ordinatório, a ser publicada em DJE, dando ciência aos arrematantes sobre a expedição das cartas de arrematação (desde que fornecido o necessário para sua expedição) e aguarde-se comprovação dos registros das cartas de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como eventual manifestação dos arrematantes, por petição subscrita por advogado (artigo 103 do CPC), sobre eventual dificuldade em obter a posse do bem, com petição a ser protocolada diretamente nesse juízo, no prazo de 15 dias úteis subsequentes e improrrogáveis, a contar da intimação do arrematante. No silêncio presumirei a imissão na posse, sem necessidade de nova conclusão. Os débitos tributários pendentes sobre os imóveis arrematados (fls. 1962/1986), em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, revelando a impossibilidade da transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Diante do exposto, providencie a intimação do Município de São Paulo, observando o disposto no artigo 183 do CPC, para informar se existe e qual é o seu crédito tributário atualizado, comprovando-se, juntando inclusive formulário MLE para o levantamento dos valores devidos, no prazo de 15 dias. No silêncio presumirei a inexistência de crédito tributário, sem necessidade de nova conclusão. Defiro o pedido de alienação em novo leilão judicial eletrônico do imóvel objeto da matrícula 302.289 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, leiloeiro na empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA ME (www.vegasleiloes.com.br), tel. (16) 3877-9797, que deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (claudiocpaula@vegasleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 30 de maio de 2025. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para oferecimento de embargos à arrematação. Nada Mais. |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70184473-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 21/05/2025 09:59 |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70162195-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 12:12 |
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Uma vez que os autos de arrematação (fls. 1962/1963, 1971/1972 e 1980/1981) foram juntados sem que estivessem assinados pelo juízo, deverá a serventia providenciar a sua impressão e encaminhamento no expediente físico para assinatura. Após, promova a digitalização dos autos, juntando-o ao presente feito. Cumpra-se, com urgência. Com a juntada dos autos de arrematação devidamente assinados, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias, com relação às matérias oponíveis do caput, primeira parte, e do §1º do art. 903, do CPC. Oportunamente, se o caso, intimem-se os arrematantes a comprovar o recolhimento do imposto respectivo, bem como da taxa para expedição das cartas de arrematação. Int. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Uma vez que os autos de arrematação (fls. 1962/1963, 1971/1972 e 1980/1981) foram juntados sem que estivessem assinados pelo juízo, deverá a serventia providenciar a sua impressão e encaminhamento no expediente físico para assinatura. Após, promova a digitalização dos autos, juntando-o ao presente feito. Cumpra-se, com urgência. Com a juntada dos autos de arrematação devidamente assinados, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias, com relação às matérias oponíveis do caput, primeira parte, e do §1º do art. 903, do CPC. Oportunamente, se o caso, intimem-se os arrematantes a comprovar o recolhimento do imposto respectivo, bem como da taxa para expedição das cartas de arrematação. Int. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70143387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 18:32 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70143058-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 15:49 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70137861-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 19:38 |
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70067927-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 11:16 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que afixei o edital retro no átrio do fórum. Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Conheço dos declaratórios, pois tempestivos, mas os rejeito, porque a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, não havendo portanto obscuridade, contradição, omissão e erro material a serem sanados, uma vez que inexiste óbice para o prosseguimento do feito, pois a interposição de recurso não presume a concessão de efeito suspensivo e, não tendo nos autos qualquer decisão de concessão liminar, não há que se falar em suspensão da execução. Ademais, inexiste no momento qualquer pendência, haja vista o julgamento do recurso interposto pela parte credora, onde negado provimento ao recurso (fls. 1931/1936). Eventual inconformismo da parte-embargante deverá ser combatido através do recurso adequado. Aguarde-se a realização dos leilões eletrônicos. Int. São Bernardo do Campo, 19 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 19/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Conheço dos declaratórios, pois tempestivos, mas os rejeito, porque a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, não havendo portanto obscuridade, contradição, omissão e erro material a serem sanados, uma vez que inexiste óbice para o prosseguimento do feito, pois a interposição de recurso não presume a concessão de efeito suspensivo e, não tendo nos autos qualquer decisão de concessão liminar, não há que se falar em suspensão da execução. Ademais, inexiste no momento qualquer pendência, haja vista o julgamento do recurso interposto pela parte credora, onde negado provimento ao recurso (fls. 1931/1936). Eventual inconformismo da parte-embargante deverá ser combatido através do recurso adequado. Aguarde-se a realização dos leilões eletrônicos. Int. São Bernardo do Campo, 19 de fevereiro de 2025. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70045033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 09:14 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70036270-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 13:56 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70032328-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 03/02/2025 15:21 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70032283-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 15:12 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias. Int. São Bernardo do Campo, 27 de janeiro de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias. Int. São Bernardo do Campo, 27 de janeiro de 2025. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70018494-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2025 10:36 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tainá Guimarães Ezequiel Fls. 1873/1880 e 1896/1905: Ciência às partes do agendamento de leilões eletrônicos (o primeiro leilão terá início no dia 10 de março de 2025, às 08:00 horas e se encerrará no dia 12 de março de 2025, às 15:00 horas. O segundo leilão terá início no dia 12 de março de 2025, às 15:00 horas e se encerrará no dia 03 de abril de 2025, às 15:00 horas). Int. São Bernardo do Campo, 13 de janeiro de 2025. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Claudio Cesar de Paula (OAB 83915/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tainá Guimarães Ezequiel Fls. 1873/1880 e 1896/1905: Ciência às partes do agendamento de leilões eletrônicos (o primeiro leilão terá início no dia 10 de março de 2025, às 08:00 horas e se encerrará no dia 12 de março de 2025, às 15:00 horas. O segundo leilão terá início no dia 12 de março de 2025, às 15:00 horas e se encerrará no dia 03 de abril de 2025, às 15:00 horas). Int. São Bernardo do Campo, 13 de janeiro de 2025. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Diante dos resultados negativos dos leilões para venda do imóvel objeto da matrícula nº 302.289 perante a e. 9a. Vara cível da comarca de Santo André, SP (fls. 1847/1866), autorizo nesta oportunidade a realização de leilão eletrônico para venda do imóvel, juntamente com os demais imóveis penhorados e já avaliados, objetos das matriculas 253.243, 302.303 e 302.206. Com relação a avaliação do imóvel matricula 302.289, anoto que já houve acolhimento do pedido de avaliação do bem a titulo de prova emprestada, conforme se pode observar da decisão irrecorrida de fls. 1557, item 1, fixando-se o valor de avaliação aquele apontado às fl. 1386 (R$ 195.000,00, para 17 de março de 2023), devendo ser este devidamente atualizado pelo Leiloeiro Oficial. Portanto, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, leiloeiro na empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA ME (www.vegasleiloes.com.br), tel. (16) 3877-9797, que deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (claudiocpaula@vegasleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 18 de dezembro de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 23/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70551398-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/12/2024 17:24 |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Diante dos resultados negativos dos leilões para venda do imóvel objeto da matrícula nº 302.289 perante a e. 9a. Vara cível da comarca de Santo André, SP (fls. 1847/1866), autorizo nesta oportunidade a realização de leilão eletrônico para venda do imóvel, juntamente com os demais imóveis penhorados e já avaliados, objetos das matriculas 253.243, 302.303 e 302.206. Com relação a avaliação do imóvel matricula 302.289, anoto que já houve acolhimento do pedido de avaliação do bem a titulo de prova emprestada, conforme se pode observar da decisão irrecorrida de fls. 1557, item 1, fixando-se o valor de avaliação aquele apontado às fl. 1386 (R$ 195.000,00, para 17 de março de 2023), devendo ser este devidamente atualizado pelo Leiloeiro Oficial. Portanto, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, leiloeiro na empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA ME (www.vegasleiloes.com.br), tel. (16) 3877-9797, que deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (claudiocpaula@vegasleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 18 de dezembro de 2024. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70530379-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 15:14 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70528650-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 16:11 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Observo o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (fls. 1822/1823). Aguarde-se o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Int. São Bernardo do Campo, 08 de novembro de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Observo o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (fls. 1822/1823). Aguarde-se o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Int. São Bernardo do Campo, 08 de novembro de 2024. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Rodrigues de Oliveira (fls. 1790/1805). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Int. São Bernardo do Campo, 24 de outubro de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento interposto por Joaquim Rodrigues de Oliveira (fls. 1790/1805). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Int. São Bernardo do Campo, 24 de outubro de 2024. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70400744-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 12:36 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70397057-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/09/2024 17:57 |
| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) O laudo de avaliação dos imóveis penhorados (com o qual já concordaram os exequentes), deve ser homologado, ficando rejeitadas as impugnações da executada. O perito adotou o método comparativo entre os imóveis avaliandos e outros do mesmo condomínio ou de condomínios da mesma região com as mesmas caraterísticas. Em seus esclarecimentos de fls. 1771/1774, o profissional explicou que a executada apontou outros anúncios de imóveis da mesma região, que, no entanto, seriam os mais caros, pinçados com o objetivo de elevar o valor de avaliação. Ocorre que a perícia considerou, como dito, imóveis com características mais aproximadas daqueles sob avaliação, e isso foi feito mediante vistoria in loco, enquanto a executada selecionou aleatoriamente outros anúncios, sem conhecer as características exatas daqueles apartamentos e dos condomínios onde eles se situam. Quanto aos questionamentos sobre diferença de valores em função do andar, foram devidamente rechaçados pelo perito por meio da seguinte conclusão: "Ressalta-se ainda sobre as localizações dos andares, tratar-se de edifício sem elevadores, que pode ser beneficiado pela altura, mas prejudicado também, pelas escadarias de acesso, razão pela qual é tirada a média dos valores." 2) Assim decidido, intime-se o perito para que apresente o edital do leilão e proceda às devidas intimações necessárias. Int. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) O laudo de avaliação dos imóveis penhorados (com o qual já concordaram os exequentes), deve ser homologado, ficando rejeitadas as impugnações da executada. O perito adotou o método comparativo entre os imóveis avaliandos e outros do mesmo condomínio ou de condomínios da mesma região com as mesmas caraterísticas. Em seus esclarecimentos de fls. 1771/1774, o profissional explicou que a executada apontou outros anúncios de imóveis da mesma região, que, no entanto, seriam os mais caros, pinçados com o objetivo de elevar o valor de avaliação. Ocorre que a perícia considerou, como dito, imóveis com características mais aproximadas daqueles sob avaliação, e isso foi feito mediante vistoria in loco, enquanto a executada selecionou aleatoriamente outros anúncios, sem conhecer as características exatas daqueles apartamentos e dos condomínios onde eles se situam. Quanto aos questionamentos sobre diferença de valores em função do andar, foram devidamente rechaçados pelo perito por meio da seguinte conclusão: "Ressalta-se ainda sobre as localizações dos andares, tratar-se de edifício sem elevadores, que pode ser beneficiado pela altura, mas prejudicado também, pelas escadarias de acesso, razão pela qual é tirada a média dos valores." 2) Assim decidido, intime-se o perito para que apresente o edital do leilão e proceda às devidas intimações necessárias. Int. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2024. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70329590-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 17:11 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70316797-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 09:42 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Fls. 1771/1774: Digam as partes, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1771/1774: Digam as partes, no prazo de 15 dias. |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70263453-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 18:13 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70250267-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/06/2024 13:39 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70250245-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/06/2024 13:34 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Julio Cesar Medeiros Carneiro Vistos. Observo impugnação ao laudo pericial, juntada a fls. 1748/1765. Tornem os autos ao perito, o qual deverá inclusive retificar ou ratificar o laudo apresentado. Com a resposta, digam as partes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Bernardo do Campo, 28 de maio de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Julio Cesar Medeiros Carneiro Vistos. Observo impugnação ao laudo pericial, juntada a fls. 1748/1765. Tornem os autos ao perito, o qual deverá inclusive retificar ou ratificar o laudo apresentado. Com a resposta, digam as partes, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Bernardo do Campo, 28 de maio de 2024. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70191516-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/05/2024 08:53 |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70161210-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 08:35 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Digam sobre o laudo (pp. 1720/1735), em quinze dias (CPC, artigo 477, § 1º). Oficie-se à Defensoria Pública informando que o laudo pericial foi apresentado a contento. Int. São Bernardo do Campo, 22 de abril de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Digam sobre o laudo (pp. 1720/1735), em quinze dias (CPC, artigo 477, § 1º). Oficie-se à Defensoria Pública informando que o laudo pericial foi apresentado a contento. Int. São Bernardo do Campo, 22 de abril de 2024. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70111393-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/03/2024 11:55 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não localizei no Portal de Auxiliares da Justiça campo para inserção de intercorrências e que no aludido portal há possibilidade de mudar o status do perito em relação ao processo em que foi nomeado, com a marcação de substituído ou destituído. Certifico, ainda, haver intimado o expert via e-mail acerca da decisão de fls. 1712/1713, encaminhando a r. decisão em anexo, conforme comprovante de fls. 1717/1718. Nada Mais. |
| 11/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fica o perito judicial, intimado via DJE, para que no prazo improrrogável de 15 dias, promova a juntada dos laudos periciais faltantes. Sem prejuízo, considerando o disposto no 40 da NSCGJ, certifique a serventia: a) a decisão em que o perito foi nomeado e os imóveis que deveria avaliar, com a indicação das páginas correspondentes; b) a petição do credor, noticiando o pagamento dos honorários periciais e a(s) página(s) correspondente(s); c) as decisões proferidas em reiteração para apresentação do laudo pericial e as páginas correspondentes; d) as intimações do expert, e as páginas correspondentes; e) as certidões de decurso de prazo deferido ao expert e as páginas correspondentes; f) o laudo pericial que juntou nos autos, com a indicação das páginas correspondentes; g) os imóveis que não foram avaliados até a presente data, com a indicação das matrículas correspondentes; h) se os honorários periciais em algum momento foi levantado, com a indicação das páginas correspondentes. Após, anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça as intercorrências descritas no artigo 40 das NSCGJ, em consonância com a certidão a ser expedida e informações levantadas. Oportunamente tornem conclusos, ocasião em que deliberarei sobre os laudos juntados, ou acerca da destituição do expert, por não ter cumprido reiteradamente com o seu mister, deixando novamente escoar o prazo assinado para apresentação dos laudos faltantes, o que pode ensejar determinação para devolução de honorários. Considerando o disposto no artigo 37 da NSCGJ, fica o expert também advertido acerca do risco de ter seu nome suspenso ou até mesmo excluído do Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o expert, através do encaminhamento desta decisão, por mensagem eletrônica, ao seu e-mail declinado para intimação, no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos. Para fins de contagem de prazo, deverá ser considerada a data do envio da mensagem eletrônica, sendo irrelevante sua visualização, pois é dever do expert manter a leitura atualizada de sua caixa de e-mails destinada para intimações judiciais. Cumpra-se com brevidade. Int. São Bernardo do Campo, 29 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fica o perito judicial, intimado via DJE, para que no prazo improrrogável de 15 dias, promova a juntada dos laudos periciais faltantes. Sem prejuízo, considerando o disposto no 40 da NSCGJ, certifique a serventia: a) a decisão em que o perito foi nomeado e os imóveis que deveria avaliar, com a indicação das páginas correspondentes; b) a petição do credor, noticiando o pagamento dos honorários periciais e a(s) página(s) correspondente(s); c) as decisões proferidas em reiteração para apresentação do laudo pericial e as páginas correspondentes; d) as intimações do expert, e as páginas correspondentes; e) as certidões de decurso de prazo deferido ao expert e as páginas correspondentes; f) o laudo pericial que juntou nos autos, com a indicação das páginas correspondentes; g) os imóveis que não foram avaliados até a presente data, com a indicação das matrículas correspondentes; h) se os honorários periciais em algum momento foi levantado, com a indicação das páginas correspondentes. Após, anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça as intercorrências descritas no artigo 40 das NSCGJ, em consonância com a certidão a ser expedida e informações levantadas. Oportunamente tornem conclusos, ocasião em que deliberarei sobre os laudos juntados, ou acerca da destituição do expert, por não ter cumprido reiteradamente com o seu mister, deixando novamente escoar o prazo assinado para apresentação dos laudos faltantes, o que pode ensejar determinação para devolução de honorários. Considerando o disposto no artigo 37 da NSCGJ, fica o expert também advertido acerca do risco de ter seu nome suspenso ou até mesmo excluído do Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o expert, através do encaminhamento desta decisão, por mensagem eletrônica, ao seu e-mail declinado para intimação, no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos. Para fins de contagem de prazo, deverá ser considerada a data do envio da mensagem eletrônica, sendo irrelevante sua visualização, pois é dever do expert manter a leitura atualizada de sua caixa de e-mails destinada para intimações judiciais. Cumpra-se com brevidade. Int. São Bernardo do Campo, 29 de fevereiro de 2024. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70068941-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 13:54 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1700/1704: Ciência às partes do agendamento de leilão eletrônico perante a e. 9ª Vara Cível de Santo André, SP (processo nº 0000920-92.2022.8.26.0554), para venda do imóvel objeto da matrícula 302.289 (agendado o 1º leilão com início para o dia 27/02/2024, encerrando-se dia 01/03/2024, às 15 hs. O 2º leilão terá início no dia 01/03/2024, às 15:01 hs e se encerrará no dia 22/03/2024, às 15:00 horas). Int. São Bernardo do Campo, 22 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1700/1704: Ciência às partes do agendamento de leilão eletrônico perante a e. 9ª Vara Cível de Santo André, SP (processo nº 0000920-92.2022.8.26.0554), para venda do imóvel objeto da matrícula 302.289 (agendado o 1º leilão com início para o dia 27/02/2024, encerrando-se dia 01/03/2024, às 15 hs. O 2º leilão terá início no dia 01/03/2024, às 15:01 hs e se encerrará no dia 22/03/2024, às 15:00 horas). Int. São Bernardo do Campo, 22 de fevereiro de 2024. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Documento Juntado
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1681/1696: ciência aos exequentes. Aguarde-se, no mais, a conclusão dos trabalhos periciais. Int. São Bernardo do Campo, 29 de janeiro de 2024. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1681/1696: ciência aos exequentes. Aguarde-se, no mais, a conclusão dos trabalhos periciais. Int. São Bernardo do Campo, 29 de janeiro de 2024. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Documento Juntado
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| 12/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Diante do contido na certidão lançada pela serventia (fl. 1655), oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis solicitando a retificação das datas dos registros das penhoras, conforme requerido pelo credor à fl. 1651. Sem prejuízo, intime-se o perito para continuidade das diligências. Int. São Bernardo do Campo, 28 de novembro de 2023. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Diante do contido na certidão lançada pela serventia (fl. 1655), oficie-se ao 9º Cartório de Registro de Imóveis solicitando a retificação das datas dos registros das penhoras, conforme requerido pelo credor à fl. 1651. Sem prejuízo, intime-se o perito para continuidade das diligências. Int. São Bernardo do Campo, 28 de novembro de 2023. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2023 |
Documento Juntado
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| 19/11/2023 |
Documento Juntado
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| 19/11/2023 |
Documento Juntado
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| 19/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 1651: Informe a serventia. Int. São Bernardo do Campo, 10 de novembro de 2023. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 1651: Informe a serventia. Int. São Bernardo do Campo, 10 de novembro de 2023. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70426450-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 11:01 |
| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70342035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 17:12 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Em complemento à decisão de fls. 1557/1558, com relação aos imóveis de matrículas 253.243, 302.303 e 302.306 do 9º CRI da Capital, comprovem os exequentes o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, por meio da juntada do extrato de andamentos atualizado de cada um deles. Ressalto, no entanto, que já foi autorizada a renovação da prenotação da penhora, com data retroativa à anterior, e o leilão dos imóveis, ainda que na forma do art. 521, III do CPC. Logo, nada a se alterar na decisão; apenas que os leilões serão definitivos e não mais feitos com base na autorização concedida pelo referido art. 521, III da Lei Processual. 2) Fls. 1561/1563: realmente, a reserva de honorários do perito já abrangia a avaliação de todos os imóveis. Assim, intime-se o profissional para a elaboração dos trabalhos. 3) Ciência do valor atualizado do débito, que deverá constar na prenotação via ARISP: R$ 685.806,05. 4) Feitos esses esclarecimentos, cumpram-se o item 02 deste ato decisório e as determinações já proferidas nas decisões anteriores. Int. São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2023. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 25/08/2023 |
Documento Juntado
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| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Em complemento à decisão de fls. 1557/1558, com relação aos imóveis de matrículas 253.243, 302.303 e 302.306 do 9º CRI da Capital, comprovem os exequentes o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, por meio da juntada do extrato de andamentos atualizado de cada um deles. Ressalto, no entanto, que já foi autorizada a renovação da prenotação da penhora, com data retroativa à anterior, e o leilão dos imóveis, ainda que na forma do art. 521, III do CPC. Logo, nada a se alterar na decisão; apenas que os leilões serão definitivos e não mais feitos com base na autorização concedida pelo referido art. 521, III da Lei Processual. 2) Fls. 1561/1563: realmente, a reserva de honorários do perito já abrangia a avaliação de todos os imóveis. Assim, intime-se o profissional para a elaboração dos trabalhos. 3) Ciência do valor atualizado do débito, que deverá constar na prenotação via ARISP: R$ 685.806,05. 4) Feitos esses esclarecimentos, cumpram-se o item 02 deste ato decisório e as determinações já proferidas nas decisões anteriores. Int. São Bernardo do Campo, 25 de agosto de 2023. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cumpra a serventia, com urgência, a determinação de fls. 1557, item 3. Efetuadas as prenotações, intime-se o perito para início das diligências. Int. São Bernardo do Campo, 23 de agosto de 2023. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cumpra a serventia, com urgência, a determinação de fls. 1557, item 3. Efetuadas as prenotações, intime-se o perito para início das diligências. Int. São Bernardo do Campo, 23 de agosto de 2023. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70314184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 14:21 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cumpra a serventia a determinação de fls. 1557, item 3. Efetuadas as prenotações, intime-se o perito para início das diligências. Int. São Bernardo do Campo, 14 de agosto de 2023. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cumpra a serventia a determinação de fls. 1557, item 3. Efetuadas as prenotações, intime-se o perito para início das diligências. Int. São Bernardo do Campo, 14 de agosto de 2023. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70297031-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 11:50 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Com relação ao imóvel de matrícula 302.289 do 9º CRI da Capital, cujo registro da penhora restou demonstrado, comprovada a avaliação ocorrida em outro processo, acolho o valor de avaliação homologado naquele feito, a título de prova emprestada (R$ 195.000,00 para março de 2023). 2) No mais, como dito, o imóvel já está em fase mais avançada de expropriação em outro processo e a exequente lá já arguiu a preferência que entende de direito para o seu crédito, portanto, não será leiloado neste, a menos que o juízo de lá desista da expropriação por entender que o crédito desta exequente deva prevalecer. Do contrário, nada a ser feito por aqui. 3) Quanto aos imóveis de matrículas 253.243, 302.303 e 302.306 do 9º CRI da Capital, em resposta à nota de devolução de fl. 1155, proceda-se a uma nova prenotação, com menção expressa a esta decisão, na qual fica consignado que as vendas a terceiros não devem prevalecer, pois foram declaradas como tendo sido feitas em fraude de execução e houve embargos de terceiros julgados improcedentes, já em fase de agravo em recurso especial, se é que já não transitaram em julgado, por isso, os atos expropriatórios são permitidos, no mínimo, com base no art. 521, III do CPC. Deve ser observada, no entanto, a data da prenotação anterior, de fl. 1122, para que seja assegurado o direito temporal de preferência à exequente. 4) Aguarde-se a confirmação do registro dessas penhoras e, após, será intimado o perito para avaliá-los. 5) Enquanto isso não ocorre, esclareça a exequente se a reserva de honorários feita pelo fundo público competente já abrangia todas as avaliações ou somente a do imóvel de matrícula 302.289, que agora não será mais avaliado neste feito. 6) Expeça-se mandado para cancelamento da penhora do imóvel de matrícula 262.949 do 9º CRI de São Paulo, pelas razões já expostas no item 04 de fl. 1522. Int. São Bernardo do Campo, 27 de julho de 2023. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Com relação ao imóvel de matrícula 302.289 do 9º CRI da Capital, cujo registro da penhora restou demonstrado, comprovada a avaliação ocorrida em outro processo, acolho o valor de avaliação homologado naquele feito, a título de prova emprestada (R$ 195.000,00 para março de 2023). 2) No mais, como dito, o imóvel já está em fase mais avançada de expropriação em outro processo e a exequente lá já arguiu a preferência que entende de direito para o seu crédito, portanto, não será leiloado neste, a menos que o juízo de lá desista da expropriação por entender que o crédito desta exequente deva prevalecer. Do contrário, nada a ser feito por aqui. 3) Quanto aos imóveis de matrículas 253.243, 302.303 e 302.306 do 9º CRI da Capital, em resposta à nota de devolução de fl. 1155, proceda-se a uma nova prenotação, com menção expressa a esta decisão, na qual fica consignado que as vendas a terceiros não devem prevalecer, pois foram declaradas como tendo sido feitas em fraude de execução e houve embargos de terceiros julgados improcedentes, já em fase de agravo em recurso especial, se é que já não transitaram em julgado, por isso, os atos expropriatórios são permitidos, no mínimo, com base no art. 521, III do CPC. Deve ser observada, no entanto, a data da prenotação anterior, de fl. 1122, para que seja assegurado o direito temporal de preferência à exequente. 4) Aguarde-se a confirmação do registro dessas penhoras e, após, será intimado o perito para avaliá-los. 5) Enquanto isso não ocorre, esclareça a exequente se a reserva de honorários feita pelo fundo público competente já abrangia todas as avaliações ou somente a do imóvel de matrícula 302.289, que agora não será mais avaliado neste feito. 6) Expeça-se mandado para cancelamento da penhora do imóvel de matrícula 262.949 do 9º CRI de São Paulo, pelas razões já expostas no item 04 de fl. 1522. Int. São Bernardo do Campo, 27 de julho de 2023. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70243992-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 08:18 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Reputo por aperfeiçoada a intimação de Alisson Augusto Vioto. Decisão de fl. 1246 já havia consignado a estranheza da situação em que aquele terceiro teoricamente teria adquirido o imóvel com comunhão com Letícia e somente esta tenha sido citada no endereço do imóvel (fl. 1175), sem qualquer observação quanto a eventual separação do casal por exemplo, que houvesse levado à mudança de Alisson daquele local. Mesmo assim, por cautela, este juízo obteve conhecimento de outros endereços atribuídos àquele co-proprietário e, no endereço de fl. 1302, o oficial de justiça foi recebido por uma tia de Alisson, que ficou com o número de telefone do meirinho para que o Alisson fizesse contato. Tais atos devem ser reputados como suficientes para que Alisson, se quisesse, defendesse a regularidade da suposta aquisição do imóvel em embargos de terceiro (art. 792, § 4º do CPC), no mínimo, porque a outra co-proprietária chegou a ser intimada, sem falar nos indícios de ocultação para não ser intimado pessoalmente. Até porque, a exequente comprovou, à fl. 1306 e seguintes, que o mesmo imóvel foi penhorado em outro processo e lá, a executada, representada pelos mesmos advogados, sequer arguiu a alegada comercialização do imóvel a terceiros, aqui noticiada. Ademais, o mesmo imóvel já vem sendo leiloado naquele outro processo, houve intimação naqueles autos sobre o leilão, devidamente recebida, e ninguém se opôs à alienação judicial por meio de embargos de terceiros. 2) Na ausência do ajuizamento de embargos de terceiros, e pelas razões já deduzidas por este juízo na decisão de fls. 1118/1121, reputo por não comprovada a propalada alienação do imóvel ou, se houve, deu-se em fraude de execução, por isso, deve prevalecer a penhora e, em prosseguimento, serão praticados os atos expropriatórios do referido imóvel. 3) Pede-se, pelo dever de cooperação e de impulsionar o processo, relembre a exequente a este juízo de qual imóvel se trata (número de matrícula e do CRI), pois foram cinco penhorados, indicando as páginas dos autos em que se encontra a certidão de matrícula e a certidão de prenotação da penhora via ARISP; se o imóvel já foi avaliado neste ou em outro processo; do contrário, se já foram pagos os honorários do perito e em que folha se encontra o comprovante; do contrário, proceda ao pagamento. 4) Quanto ao imóvel de matrícula 262.949, nada pode ser feito por este juízo pois, conforme relatado pela própria exequente, houve embargos de terceiros julgados procedentes, com sentença transitada em julgado. Irrelevante a superveniência de penhora em outro processo, cabendo a este juízo aqui, cumprir a coisa julgada e lá, ser impugnada a penhora pelo mesmo motivo. Portanto, em relação a esse bem, caso já tenha havido a prenotação da penhora, será expedido mandado de cancelamento. 5) Quanto ao leilão designado em outro processo para o imóvel de matrícula 302.289, muito embora o deferimento da penhora neste processo seja anterior, este juízo não pode se opor à prática de atos expropriatórios no outro processo. A questão deve ser resolvida, como ventilado pela própria exequente, por meio de peticionamento naquele outro processo informando a existência do seu crédito, alegadamente anterior, e pedindo a reserva de valores que venham a estar disponíveis após o pagamento do preço da arrematação, caso venha a ser positivo o leilão. Naturalmente, haverá de ser observada a ordem de cada penhora, tendo preferência os credores com penhoras mais antigas. Para tanto, faz-se necessário, uma vez mais, que a exequente esclareça se já houve a prenotação da penhora via ARISP e a data. Do contrário, este juízo adotará essa providência agora, mas mencionando a data derradeira da decisão que deferiu inicialmente a constrição, para que a exequente possa ter assegurada a sua ordem de antiguidade na fila de preferências. Vale ressaltar, no entanto, que quem decidirá sobre as preferência será o juízo onde a expropriação vem sendo efetivada. 6) Quanto aos imóveis de matrículas 253.243, 302.303 e 302.306, ciência do julgamento de improcedência de embargos de terceiros ajuizados por supostos compradores, ora em fase de recurso especial que teve o seguimento denegado pela presidência deste tribunal de origem. Diante desse resultado e do estágio processual, os atos expropriatórios desses bens poderão ser realizados, tal como autorizado pelo art. 521, III do CPC. 7) Para tanto, pede-se que a exequente responda, em relação a eles, as mesmas indagações constantes do item 03 acima. 8) Acrescentei a advogada Denise Andrade Soares da Silva no cadastro do SAJ, conforme requerido. 9) Prazo para que a exequente cumpra as determinações ora proferidas: 10 dias. Int. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2023. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Reputo por aperfeiçoada a intimação de Alisson Augusto Vioto. Decisão de fl. 1246 já havia consignado a estranheza da situação em que aquele terceiro teoricamente teria adquirido o imóvel com comunhão com Letícia e somente esta tenha sido citada no endereço do imóvel (fl. 1175), sem qualquer observação quanto a eventual separação do casal por exemplo, que houvesse levado à mudança de Alisson daquele local. Mesmo assim, por cautela, este juízo obteve conhecimento de outros endereços atribuídos àquele co-proprietário e, no endereço de fl. 1302, o oficial de justiça foi recebido por uma tia de Alisson, que ficou com o número de telefone do meirinho para que o Alisson fizesse contato. Tais atos devem ser reputados como suficientes para que Alisson, se quisesse, defendesse a regularidade da suposta aquisição do imóvel em embargos de terceiro (art. 792, § 4º do CPC), no mínimo, porque a outra co-proprietária chegou a ser intimada, sem falar nos indícios de ocultação para não ser intimado pessoalmente. Até porque, a exequente comprovou, à fl. 1306 e seguintes, que o mesmo imóvel foi penhorado em outro processo e lá, a executada, representada pelos mesmos advogados, sequer arguiu a alegada comercialização do imóvel a terceiros, aqui noticiada. Ademais, o mesmo imóvel já vem sendo leiloado naquele outro processo, houve intimação naqueles autos sobre o leilão, devidamente recebida, e ninguém se opôs à alienação judicial por meio de embargos de terceiros. 2) Na ausência do ajuizamento de embargos de terceiros, e pelas razões já deduzidas por este juízo na decisão de fls. 1118/1121, reputo por não comprovada a propalada alienação do imóvel ou, se houve, deu-se em fraude de execução, por isso, deve prevalecer a penhora e, em prosseguimento, serão praticados os atos expropriatórios do referido imóvel. 3) Pede-se, pelo dever de cooperação e de impulsionar o processo, relembre a exequente a este juízo de qual imóvel se trata (número de matrícula e do CRI), pois foram cinco penhorados, indicando as páginas dos autos em que se encontra a certidão de matrícula e a certidão de prenotação da penhora via ARISP; se o imóvel já foi avaliado neste ou em outro processo; do contrário, se já foram pagos os honorários do perito e em que folha se encontra o comprovante; do contrário, proceda ao pagamento. 4) Quanto ao imóvel de matrícula 262.949, nada pode ser feito por este juízo pois, conforme relatado pela própria exequente, houve embargos de terceiros julgados procedentes, com sentença transitada em julgado. Irrelevante a superveniência de penhora em outro processo, cabendo a este juízo aqui, cumprir a coisa julgada e lá, ser impugnada a penhora pelo mesmo motivo. Portanto, em relação a esse bem, caso já tenha havido a prenotação da penhora, será expedido mandado de cancelamento. 5) Quanto ao leilão designado em outro processo para o imóvel de matrícula 302.289, muito embora o deferimento da penhora neste processo seja anterior, este juízo não pode se opor à prática de atos expropriatórios no outro processo. A questão deve ser resolvida, como ventilado pela própria exequente, por meio de peticionamento naquele outro processo informando a existência do seu crédito, alegadamente anterior, e pedindo a reserva de valores que venham a estar disponíveis após o pagamento do preço da arrematação, caso venha a ser positivo o leilão. Naturalmente, haverá de ser observada a ordem de cada penhora, tendo preferência os credores com penhoras mais antigas. Para tanto, faz-se necessário, uma vez mais, que a exequente esclareça se já houve a prenotação da penhora via ARISP e a data. Do contrário, este juízo adotará essa providência agora, mas mencionando a data derradeira da decisão que deferiu inicialmente a constrição, para que a exequente possa ter assegurada a sua ordem de antiguidade na fila de preferências. Vale ressaltar, no entanto, que quem decidirá sobre as preferência será o juízo onde a expropriação vem sendo efetivada. 6) Quanto aos imóveis de matrículas 253.243, 302.303 e 302.306, ciência do julgamento de improcedência de embargos de terceiros ajuizados por supostos compradores, ora em fase de recurso especial que teve o seguimento denegado pela presidência deste tribunal de origem. Diante desse resultado e do estágio processual, os atos expropriatórios desses bens poderão ser realizados, tal como autorizado pelo art. 521, III do CPC. 7) Para tanto, pede-se que a exequente responda, em relação a eles, as mesmas indagações constantes do item 03 acima. 8) Acrescentei a advogada Denise Andrade Soares da Silva no cadastro do SAJ, conforme requerido. 9) Prazo para que a exequente cumpra as determinações ora proferidas: 10 dias. Int. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2023. |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70224689-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 16:21 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Fls. 1300/1301: ciência as partes de designação de leilão em processo diverso. Fls. 1302: manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão negativa (ou parcialmente positiva / negativa) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no prazo de 15 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial, com a ressalva que o pedido deverá seguir instruído com o necessário para efetivação da diligência. 2) Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 12 de junho de 2023. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Fls. 1300/1301: ciência as partes de designação de leilão em processo diverso. Fls. 1302: manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão negativa (ou parcialmente positiva / negativa) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, no prazo de 15 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial, com a ressalva que o pedido deverá seguir instruído com o necessário para efetivação da diligência. 2) Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 12 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70156564-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 09:57 |
| 28/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/019770-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2023 Local: Oficial de justiça - Sérgio Prado de Melo |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Observo que o Oficial de Justiça procedeu a devolução do mandado, sem cumprimento (fl. 1288). Todavia, a determinação de fl. 1279 foi clara no sentido de que o mandado deveria ser devolvido pelo meirinho, devidamente cumprido, sendo que a cobrança se deu por conta da demora no cumprimento da ordem, uma vez que o mandado encontrava-se em poder do Oficial de Justiça com carga para cumprimento desde o mês de agosto de 2022 (fl. 1266/1267), ou seja, há mais de sete meses. Injustificável a demora de mais de sete meses para cumprimento do mandado, sem qualquer esclarecimento por parte do Oficial de Justiça, principalmente na devolução do mandado sem cumprimento, quando a determinação foi para devolução do mandado devidamente cumprido. Assim, determino seja efetuada nova carga do mandado ao Oficial de Justiça Sérgio Prado de Melo, que deverá ser devidamente intimado desta decisão através do e-mail institucional, para cumprimento da ordem, no prazo de dez dias, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas cabíveis. Cumpra-se, com urgência. Int. São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2023. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Observo que o Oficial de Justiça procedeu a devolução do mandado, sem cumprimento (fl. 1288). Todavia, a determinação de fl. 1279 foi clara no sentido de que o mandado deveria ser devolvido pelo meirinho, devidamente cumprido, sendo que a cobrança se deu por conta da demora no cumprimento da ordem, uma vez que o mandado encontrava-se em poder do Oficial de Justiça com carga para cumprimento desde o mês de agosto de 2022 (fl. 1266/1267), ou seja, há mais de sete meses. Injustificável a demora de mais de sete meses para cumprimento do mandado, sem qualquer esclarecimento por parte do Oficial de Justiça, principalmente na devolução do mandado sem cumprimento, quando a determinação foi para devolução do mandado devidamente cumprido. Assim, determino seja efetuada nova carga do mandado ao Oficial de Justiça Sérgio Prado de Melo, que deverá ser devidamente intimado desta decisão através do e-mail institucional, para cumprimento da ordem, no prazo de dez dias, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas cabíveis. Cumpra-se, com urgência. Int. São Bernardo do Campo, 13 de abril de 2023. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Int. São Bernardo do Campo, 23 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cobre-se a devolução do mandado, devidamente cumprido. Int. São Bernardo do Campo, 23 de fevereiro de 2023. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Considerando o disposto no artigo 99 da NSCGJ, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias, renováveis, sem necessidade de nova conclusão, da seguinte forma: (X) no aguardo cumprimento de mandado(s), o prazo deverá ser renovado, até o total de 45 dias (artigo 310, parágrafo § 5º, da NSCGJ e artigo 995, § 2º, da NSCGJ). Decorrido o prazo total superior a 45 dias da carga do mandado, sem que haja a necessidade de nova conclusão, cobre-se a devolução, através de e-mail institucional, o qual deverá ser encaminhado ao oficial de justiça que estiver em carga com o mandado, bem como a Central de Mandados, no prazo de 5 dias. Oportunamente tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Bernardo do Campo, 31 de outubro de 2022. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 31/10/2022 |
Deferido o Pedido
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Considerando o disposto no artigo 99 da NSCGJ, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 dias, renováveis, sem necessidade de nova conclusão, da seguinte forma: (X) no aguardo cumprimento de mandado(s), o prazo deverá ser renovado, até o total de 45 dias (artigo 310, parágrafo § 5º, da NSCGJ e artigo 995, § 2º, da NSCGJ). Decorrido o prazo total superior a 45 dias da carga do mandado, sem que haja a necessidade de nova conclusão, cobre-se a devolução, através de e-mail institucional, o qual deverá ser encaminhado ao oficial de justiça que estiver em carga com o mandado, bem como a Central de Mandados, no prazo de 5 dias. Oportunamente tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Bernardo do Campo, 31 de outubro de 2022. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2022/039335-0 Situação: Não cumprido em 10/03/2023 Local: Oficial de justiça - Sérgio Prado de Melo |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Expeça-se mandado na tentativa de intimação de Allison Augusto Vioto, no endereço constante do comprovante de recebimento de fl. 1256 (Rua Pera-mirim, nº 264, Jardim Vila Carrão, Capital, CEP 08340-500), haja vista que daquele documento consta como "ausente". Int. São Bernardo do Campo, 15 de agosto de 2022. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Expeça-se mandado na tentativa de intimação de Allison Augusto Vioto, no endereço constante do comprovante de recebimento de fl. 1256 (Rua Pera-mirim, nº 264, Jardim Vila Carrão, Capital, CEP 08340-500), haja vista que daquele documento consta como "ausente". Int. São Bernardo do Campo, 15 de agosto de 2022. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70260850-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 19:22 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Nabarro Munhoz Rossi Vistos. 1) Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão negativa do Sr(a). Oficial(a) de Justiça e do aviso de recebimento negativo, juntados a fls. retro, no prazo de 10 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial, com a ressalva que o pedido deverá seguir instruído com o necessário para efetivação da diligência. 2) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 28 de julho de 2022. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Nabarro Munhoz Rossi Vistos. 1) Manifeste-se o(a) demandante sobre a certidão negativa do Sr(a). Oficial(a) de Justiça e do aviso de recebimento negativo, juntados a fls. retro, no prazo de 10 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial, com a ressalva que o pedido deverá seguir instruído com o necessário para efetivação da diligência. 2) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 28 de julho de 2022. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR411219844TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Allison Augusto Vioto |
| 12/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2022/020904-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jorge dos Santos |
| 07/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR411219800TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Allison Augusto Vioto |
| 27/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Fls. 1241/1242: expeçam-se novas cartas de intimação ao terceiro adquirente, Allison Augusto Vioto, nos 02 endereços indicados à fl. 1242. 2) Indefiro a intimação por e-mail, pois depende de cadastramento prévio do endereço eletrônico nos sistemas deste tribunal, o que, por ora, só vem sendo adotado por grandes empresas, consideradas como as maiores litigantes. 3) Paralelamente, expeça-se mandado de citação no mesmo endereço de fl. 1199 para averiguação sobre a alegação de que Alison nunca residiu no local, pois como é possível que ele tenha adquirido o imóvel em comunhão com Letícia e somente esta tenha sido citada naquele endereço (fl. 1175)? 4) Confirmada a reserva de honorários pela DPE-SP à fl. 1237, intime-se o perito para realizar os trabalhos de avaliação dos imóveis penhorados. Int. São Bernardo do Campo, 11 de abril de 2022. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Fls. 1241/1242: expeçam-se novas cartas de intimação ao terceiro adquirente, Allison Augusto Vioto, nos 02 endereços indicados à fl. 1242. 2) Indefiro a intimação por e-mail, pois depende de cadastramento prévio do endereço eletrônico nos sistemas deste tribunal, o que, por ora, só vem sendo adotado por grandes empresas, consideradas como as maiores litigantes. 3) Paralelamente, expeça-se mandado de citação no mesmo endereço de fl. 1199 para averiguação sobre a alegação de que Alison nunca residiu no local, pois como é possível que ele tenha adquirido o imóvel em comunhão com Letícia e somente esta tenha sido citada naquele endereço (fl. 1175)? 4) Confirmada a reserva de honorários pela DPE-SP à fl. 1237, intime-se o perito para realizar os trabalhos de avaliação dos imóveis penhorados. Int. São Bernardo do Campo, 11 de abril de 2022. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70064780-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 12:21 |
| 03/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70044633-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/02/2022 16:56 |
| 11/02/2022 |
Documento Juntado
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| 11/02/2022 |
Documento Juntado
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| 11/02/2022 |
Documento Juntado
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| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1212/1215: Aguarde-se pela resposta. Int. São Bernardo do Campo, 09 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1212/1215: Aguarde-se pela resposta. Int. São Bernardo do Campo, 09 de fevereiro de 2022. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Documento Juntado
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| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 12/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2022 |
Documento Juntado
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| 16/12/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Reitere-se o ofício de fls. 1133/1134. Int. São Bernardo do Campo, 08 de dezembro de 2021. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 09/12/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Reitere-se o ofício de fls. 1133/1134. Int. São Bernardo do Campo, 08 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR366288016TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Allison Augusto Vioto |
| 11/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2021 Teor do ato: Vistos. Para que não se aleguem futuras nulidades, expeça-se carta ao coproprietátrio do imóvel de matrícula 302.289, ALLISON AUGUSTO VIOTO, com endereço na RUA SANTO ANDRÉ AVELINO, 303, APTO. A 43, 4º ANDAR, BLOCO 5, EDIFÍCIO KAREN, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SÃO RAFAEL PARQUE SÃO RAFAEL, SÃO PAULO/SP CEP: 08320-280, para que dentro do prazo legal, oponha embargos de terceiro, se o caso. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Vanderley Santos da Costa (OAB 217805/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Para que não se aleguem futuras nulidades, expeça-se carta ao coproprietátrio do imóvel de matrícula 302.289, ALLISON AUGUSTO VIOTO, com endereço na RUA SANTO ANDRÉ AVELINO, 303, APTO. A 43, 4º ANDAR, BLOCO 5, EDIFÍCIO KAREN, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SÃO RAFAEL PARQUE SÃO RAFAEL, SÃO PAULO/SP CEP: 08320-280, para que dentro do prazo legal, oponha embargos de terceiro, se o caso. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Documento Juntado
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| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70307194-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2021 20:47 |
| 27/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Aguarde-se o desfecho dos embargos de terceiros (fls. 1177 e 1180). Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Aguarde-se o desfecho dos embargos de terceiros (fls. 1177 e 1180). Int. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1027276-48.2020.8.26.0564 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência |
| 02/12/2020 |
Documento Juntado
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| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO E DOU FÉ que foram opostos embargos de terceiro pela terceira interessada Patrícia Pontes Salles e David de Andrade Salles, sob o nº 1027068-64.2020, apenso a estes autos. CERTIFICO MAIS que por determinação do r. Decisório de fls. 107, parte final, do referido decisório, os autos em apreço foram suspensos em relação ao bem objeto dos presentes embargos: imóvel de matrícula 262.949, do 9º Cartório de Redistro de Imóveis da Capital, a teor do art. 678 do CPC. Nada Mais. |
| 02/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1027068-64.2020.8.26.0564 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado nesta data a senha de acesso processual à terceira interessada Patrícia Pontes Salles, uma vez que por inconsistência do SAJ a senha referida não gerada junto à carta de intimação. Nada Mais. |
| 10/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214858253TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Leticia Rodrigues da Silva Diligência : 04/11/2020 |
| 10/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214858275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : David de Andrade Salles Diligência : 04/11/2020 |
| 10/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214858240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Joaquim Rodrigues de Oliveira Diligência : 04/11/2020 |
| 06/11/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 28/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 28/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 28/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Terceiro Adquirente - Art. 792, §4º do CPC - NOVO CPC |
| 28/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO E DOU FÉ que foi expedido cartas de intimação aos terceiros adquirentes. CERTIFICO AINDA haver expedido certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do art. 828 do CPC., tudo em conformidade com o r. Decisório de fls. 1156. Nada Mais. |
| 23/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2020 Teor do ato: Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP. |
| 28/09/2020 |
Documento Juntado
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| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Vistos, fls. 1139/1145. 1) Renove-se a prenotação de penhora via sistema ARISP para os imóveis de matrículas 262.949 e 302.289. 2) Para os imóveis de matrículas 253.243, 302.303 e 302.306, expeça-se certidão dando conta do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para averbação no CRI competente. 3) Quanto ao item 3 de fl. 1143, indefiro, pois cabe aos adquirentes, na defesa da regularidade da aquisição, apresentarem a documentação pertinente, sob pena de serem consideradas as vendas como ocorridas em fraude de execução. Desnecessário, pois, requerer esses mesmos documentos junto aos registradores de imóveis. 4) Expeçam-se cartas de intimação para os terceiros adquirentes, qualificados às fls. 1144/1145, para, querendo, apresentarem embargos de terceiro (art. 792, § 4º do CPC). Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos, fls. 1139/1145. 1) Renove-se a prenotação de penhora via sistema ARISP para os imóveis de matrículas 262.949 e 302.289. 2) Para os imóveis de matrículas 253.243, 302.303 e 302.306, expeça-se certidão dando conta do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC, para averbação no CRI competente. 3) Quanto ao item 3 de fl. 1143, indefiro, pois cabe aos adquirentes, na defesa da regularidade da aquisição, apresentarem a documentação pertinente, sob pena de serem consideradas as vendas como ocorridas em fraude de execução. Desnecessário, pois, requerer esses mesmos documentos junto aos registradores de imóveis. 4) Expeçam-se cartas de intimação para os terceiros adquirentes, qualificados às fls. 1144/1145, para, querendo, apresentarem embargos de terceiro (art. 792, § 4º do CPC). Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Documento Juntado
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| 13/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70197661-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 18:53 |
| 22/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido ofício ao Ministério Público Criminal de São Bernardo e o encaminhado, bem como seus anexos, para o referido setor via e-mail institucional, nos termos que segue, em cumprimento aos termos do decisório de fls. 1121, item '4' na parte final. Nada Mais. |
| 17/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 17/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
1) CERTIFICO E DOU FÉ haver expedido ofício ao Ministério Público, em conformidade com o decisório de fls. 1121, item '5', parte final, aguardando por ora sua assinatura digital. 2) CERTIFICO MAIS haver reexpedido ofício à Defensoria Pública para fins de reserva de honorários periciais, uma vez verificado a necessidade da utilização de modelo específico, razão pela qual tornei sem efeito o ofício de fls. 1117, restando por insubsistente os termos do certificado às fls. 1116. Certifico por último deixar por ora de encaminhá-lo(a), uma vez que as atividades no modo presencial foram suspensas em decorrência do pandemia Covid-19, ficando, assim, consignado que tão logo sejam restabelecidas referidas atividades, a providência será realizada. Nada Mais. |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2020 Teor do ato: Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a ação de rescisão contratual c.c. repetição de indébito e indenização por lucros cessantes ajuizada por compromissários-compradores contra a vendedora, empreendedora de condomínio edilício, fundada em atraso na entrega da unidade compromissada. A ação foi julgada parcialmente procedente, havendo sido reconhecida a mora da empreendedora, ora executada. Decisão de fl. 72 da fase de conhecimento deferiu tutela de urgência pleiteada pelos autores, para impedir que a ré revendesse a terceiros a unidade anteriormente compromissada a eles. Havendo sido confirmada pela sentença de fls. 113/116 dos autos principais, que transitou em julgado. Agora, em sede de cumprimento de sentença, narram os autores-exequentes terem tomado conhecimento do descumprimento da medida acima; que, ademais, a executada teria incorrido em diversas irregularidades no que diz respeito às exigências legais para a aprovação e comercialização de condomínios edilícios previstas na Lei 4591/1964. Isso porque, segundo alegam, a matrícula do terreno não estaria em nome da incorporadora, mas de terceiro de nome Gilberto Yudice, antigo sócio da executada, que atualmente integra outra sociedade do mesmo ramo, e neste teria sido expedido o "Habite-se". Logo, sequer poderia a executada haver comercializado as unidades autônomas futuras. Teriam, ainda, mesmo após a conclusão do empreendimento, procedido ao registro das vendas diretamente entre Gilberto e os compradores a título de frações do terreno, em vez de transferirem a propriedade à executada e, depois, procederem à abertura de matrículas individualizadas para cada unidade autônoma, com o registro das respectivas vendas. Apontaram, ainda, às fls. 47/49, a existência de unidades autônomas em nome da executada relativas a outro empreendimento imobiliário, pugnando por sua intimação para esclarecer se os referidos apartamentos já haviam sido compromissados à venda a terceiros ou não. Inerte a executada, foi deferida a penhora pela decisão de fls. 902/903. À fl. 912, peticiona a executada pugnando pela baixa da medida, alegando que os imóveis já haveriam sido compromissados a terceiros, apresentando documentos nesse sentido às fls. 913/947. Manifestaram-se os exequentes às fls. 955/971 e 975/1104, deduzindo os argumentos acima resumidos com relação ao imóvel que haviam adquirido e, quanto às unidades penhoradas, impugnam a autenticidade da documentação apresentada, questionando, ainda, a demora na manifestação. Pedem, em função disso, sejam desconsideradas as vendas alegadas, mantendo-se as penhoras; condenando-se a executada por litigância de má-fé; e ainda, que seja expedido ofício ao Ministério Público para apuração de infrações penais e, por fim, seja o sócio ex-sócio Gilberto incluído no polo passivo da execução. Intimada a executada a manifestar sobre tais alegações, manteve-se inerte, conforme decisão de fl. 1105. DECIDO. 1) Com relação aos imóveis penhorados, realmente, causa espécie que nenhum dos compromissos de compra e venda apresentados pela executada contem reconhecimento de firma dos compradores. E que, mesmo após a conclusão do empreendimento e abertura de matrículas individualizadas (fls. 892/896), nenhuma das alienações foi levada a registro. Além da demora, pela executada, em trazer aos autos tais alegações pois, de fato, os exequentes já haviam pesquisado esse bens e requerido, desde agosto de 2018, que a executada esclarecesse a situação atualizada de cada unidade, o que não fez e, no silêncio, foi deferida a penhora. Somente após a prática do ato, compareceu a executada nos autos formulando tais alegações, em 21/10/2019. Assim, no mínimo, levou à movimentação a máquina judiciária em vão. Frise-se, as matrículas individualizadas foram abertas entre 07/03/2014 e 29/09/2017 e há imóveis cujo prazo para pagamento das prestações dos compromissos inclusive já se escoou, causando desconfiança, em uma primeira análise, a ausência dos registros. Outra inconsistência encontra-se no contrato de financiamento de fls. 913 e seguintes, celebrado entre a executada, compradores e a Caixa Econômica Federal, pois fez referência ao apartamento 13 do Bloco 07 (Edifício Nádia), que corresponde à matrícula 253.243 de fl. 893, mas foi indicada no contrato a matrícula 253.236. E, na matrícula 253.243, não houve o registro do financiamento/alienação fiduciária, o que usualmente é exigido pelo agente financeiro. Assim, por ora, mantenho as ordens de penhora na íntegra, instaurando procedimento de incidente de arguição de fraude de execução. 2) Caberá aos exequentes, portanto, promover a intimação dos adquirentes que, querendo, poderão opor embargos de terceiro, na forma do art. 792, § 4º do CPC. Providenciem o necessário, no prazo de quinze dias. 3) Cumpra a Serventia a decisão de fls. 902/903, procedendo à prenotação das penhoras via sistema ARISP, uma vez que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. 4) Quanto à unidade autônoma que havia sido adquirida pelos autores e o empreendimento do qual fazia parte, em caso de indícios de fraude/confusão patrimonial entre o sócio apontado e a executada, nos termos do art. 50 do Código Civil ou à luz das regras de desconsideração de personalidade jurídica do CDC, cabe aos exequentes instaurar procedimento próprio na forma do art. 133 e seguintes do CPC, caso queiram responsabilizar pessoalmente esse sócio por esses fundamentos. 5) Há, sim, indícios de infrações (inclusive criminais) a dispositivos da Lei 4591/1964, no que toca ao registro de incorporações imobiliárias e comercialização de unidades autônomas, além do crime de desobediência à decisão judicial que determinou o bloqueio da unidade autônoma então vendida aos exequentes. Porém, tais fatos transbordam dos limites do título executivo, devendo ser objeto de apuração própria pelo Ministério Público. Expeça-se ofício nesse sentido, instruindo-o com cópias da: petição inicial da ação de conhecimento; decisão de fl. 72 dos autos principais; sentença e certidão de trânsito em julgado; petições de fls. 955/961 e 975/984 do cumprimento de sentença e documentos de fls. 986/989. Tudo com fundamento no art. 40 do CPP. 6) Independentemente da decisão final sobre as penhoras, condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80 e 81 do CPC no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, devida ao Estado, como reparação da dignidade da justiça, em razão da demora em arguir as vendas dos imóveis, incorrendo, assim, nas condutas previstas no art. 80, incisos V e VII do CPC. Aguarde-se recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 7) Aguarde-se o pagamento dos honorários do perito avaliador dos imóveis pela Defensoria Pública e, após, intime-se-o para a realização dos trabalhos. 8) Int. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 08/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor da solicitação de penhora via ARISP. |
| 08/07/2020 |
Documento Juntado
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| 07/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a ação de rescisão contratual c.c. repetição de indébito e indenização por lucros cessantes ajuizada por compromissários-compradores contra a vendedora, empreendedora de condomínio edilício, fundada em atraso na entrega da unidade compromissada. A ação foi julgada parcialmente procedente, havendo sido reconhecida a mora da empreendedora, ora executada. Decisão de fl. 72 da fase de conhecimento deferiu tutela de urgência pleiteada pelos autores, para impedir que a ré revendesse a terceiros a unidade anteriormente compromissada a eles. Havendo sido confirmada pela sentença de fls. 113/116 dos autos principais, que transitou em julgado. Agora, em sede de cumprimento de sentença, narram os autores-exequentes terem tomado conhecimento do descumprimento da medida acima; que, ademais, a executada teria incorrido em diversas irregularidades no que diz respeito às exigências legais para a aprovação e comercialização de condomínios edilícios previstas na Lei 4591/1964. Isso porque, segundo alegam, a matrícula do terreno não estaria em nome da incorporadora, mas de terceiro de nome Gilberto Yudice, antigo sócio da executada, que atualmente integra outra sociedade do mesmo ramo, e neste teria sido expedido o "Habite-se". Logo, sequer poderia a executada haver comercializado as unidades autônomas futuras. Teriam, ainda, mesmo após a conclusão do empreendimento, procedido ao registro das vendas diretamente entre Gilberto e os compradores a título de frações do terreno, em vez de transferirem a propriedade à executada e, depois, procederem à abertura de matrículas individualizadas para cada unidade autônoma, com o registro das respectivas vendas. Apontaram, ainda, às fls. 47/49, a existência de unidades autônomas em nome da executada relativas a outro empreendimento imobiliário, pugnando por sua intimação para esclarecer se os referidos apartamentos já haviam sido compromissados à venda a terceiros ou não. Inerte a executada, foi deferida a penhora pela decisão de fls. 902/903. À fl. 912, peticiona a executada pugnando pela baixa da medida, alegando que os imóveis já haveriam sido compromissados a terceiros, apresentando documentos nesse sentido às fls. 913/947. Manifestaram-se os exequentes às fls. 955/971 e 975/1104, deduzindo os argumentos acima resumidos com relação ao imóvel que haviam adquirido e, quanto às unidades penhoradas, impugnam a autenticidade da documentação apresentada, questionando, ainda, a demora na manifestação. Pedem, em função disso, sejam desconsideradas as vendas alegadas, mantendo-se as penhoras; condenando-se a executada por litigância de má-fé; e ainda, que seja expedido ofício ao Ministério Público para apuração de infrações penais e, por fim, seja o sócio ex-sócio Gilberto incluído no polo passivo da execução. Intimada a executada a manifestar sobre tais alegações, manteve-se inerte, conforme decisão de fl. 1105. DECIDO. 1) Com relação aos imóveis penhorados, realmente, causa espécie que nenhum dos compromissos de compra e venda apresentados pela executada contem reconhecimento de firma dos compradores. E que, mesmo após a conclusão do empreendimento e abertura de matrículas individualizadas (fls. 892/896), nenhuma das alienações foi levada a registro. Além da demora, pela executada, em trazer aos autos tais alegações pois, de fato, os exequentes já haviam pesquisado esse bens e requerido, desde agosto de 2018, que a executada esclarecesse a situação atualizada de cada unidade, o que não fez e, no silêncio, foi deferida a penhora. Somente após a prática do ato, compareceu a executada nos autos formulando tais alegações, em 21/10/2019. Assim, no mínimo, levou à movimentação a máquina judiciária em vão. Frise-se, as matrículas individualizadas foram abertas entre 07/03/2014 e 29/09/2017 e há imóveis cujo prazo para pagamento das prestações dos compromissos inclusive já se escoou, causando desconfiança, em uma primeira análise, a ausência dos registros. Outra inconsistência encontra-se no contrato de financiamento de fls. 913 e seguintes, celebrado entre a executada, compradores e a Caixa Econômica Federal, pois fez referência ao apartamento 13 do Bloco 07 (Edifício Nádia), que corresponde à matrícula 253.243 de fl. 893, mas foi indicada no contrato a matrícula 253.236. E, na matrícula 253.243, não houve o registro do financiamento/alienação fiduciária, o que usualmente é exigido pelo agente financeiro. Assim, por ora, mantenho as ordens de penhora na íntegra, instaurando procedimento de incidente de arguição de fraude de execução. 2) Caberá aos exequentes, portanto, promover a intimação dos adquirentes que, querendo, poderão opor embargos de terceiro, na forma do art. 792, § 4º do CPC. Providenciem o necessário, no prazo de quinze dias. 3) Cumpra a Serventia a decisão de fls. 902/903, procedendo à prenotação das penhoras via sistema ARISP, uma vez que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita. 4) Quanto à unidade autônoma que havia sido adquirida pelos autores e o empreendimento do qual fazia parte, em caso de indícios de fraude/confusão patrimonial entre o sócio apontado e a executada, nos termos do art. 50 do Código Civil ou à luz das regras de desconsideração de personalidade jurídica do CDC, cabe aos exequentes instaurar procedimento próprio na forma do art. 133 e seguintes do CPC, caso queiram responsabilizar pessoalmente esse sócio por esses fundamentos. 5) Há, sim, indícios de infrações (inclusive criminais) a dispositivos da Lei 4591/1964, no que toca ao registro de incorporações imobiliárias e comercialização de unidades autônomas, além do crime de desobediência à decisão judicial que determinou o bloqueio da unidade autônoma então vendida aos exequentes. Porém, tais fatos transbordam dos limites do título executivo, devendo ser objeto de apuração própria pelo Ministério Público. Expeça-se ofício nesse sentido, instruindo-o com cópias da: petição inicial da ação de conhecimento; decisão de fl. 72 dos autos principais; sentença e certidão de trânsito em julgado; petições de fls. 955/961 e 975/984 do cumprimento de sentença e documentos de fls. 986/989. Tudo com fundamento no art. 40 do CPP. 6) Independentemente da decisão final sobre as penhoras, condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80 e 81 do CPC no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, devida ao Estado, como reparação da dignidade da justiça, em razão da demora em arguir as vendas dos imóveis, incorrendo, assim, nas condutas previstas no art. 80, incisos V e VII do CPC. Aguarde-se recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 7) Aguarde-se o pagamento dos honorários do perito avaliador dos imóveis pela Defensoria Pública e, após, intime-se-o para a realização dos trabalhos. 8) Int. Int. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido ofício, nos termos do decisório de fls. 1114. Certifico mais deixar por ora de encaminhá-lo, uma vez que as atividades no modo presencial foram suspensas em decorrência do pandemia Covid-19, ficando, assim, consignado que tão logo sejam restabelecidas referidas atividades, a providência será realizada. Nada Mai |
| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2020 Teor do ato: Fl. 1113: Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de numerário em favor do perito judicial. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Decisão
Fl. 1113: Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva de numerário em favor do perito judicial. Int. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70152857-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/06/2020 11:03 |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Documento Juntado
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| 09/06/2020 |
Documento Juntado
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| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé intimado o Sr. Perito nos termos do decisório de fls. 1106. Nada Mais. |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. Informe a Serventia se a decisão de fl. 953, item 4, 'd', foi cumprida. Caso a resposta seja negativa, intime-se novamente o perito. Fls. 951/952: a questão está preclusa, diante da decisão proferida a fls. 902/903, que restou irrecorrida. Intime-se. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 06/04/2020 |
Decisão
Vistos. Informe a Serventia se a decisão de fl. 953, item 4, 'd', foi cumprida. Caso a resposta seja negativa, intime-se novamente o perito. Fls. 951/952: a questão está preclusa, diante da decisão proferida a fls. 902/903, que restou irrecorrida. Intime-se. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para (x) manifestação da parte devedora, conforme determinado pela r. Decisão de p. 973. Nada Mais. São Bernardo do Campo, 10 de março de 2020. Eu, ___, Eliane Oseko, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70053708-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 15:46 |
| 14/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2019 Teor do ato: Fls. 955/971: Manifeste-se a parte devedora. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Fls. 955/971: Manifeste-se a parte devedora. Int. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70375913-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 00:55 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 905/907, porquanto tempestivos. Alega a embargante que a decisão de pp. 902/903 contém contradição, pois constou determinação para a parte credora efetuar o depósito dos honorários periciais, bem como recolher as custas para averbação da penhora no sistema Arisp, embora se trate de beneficiária da justiça gratuita. Razão lhe assiste. Com efeito, à p. 72 dos autos principais foram deferidas à parte embargante-exequente a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. E, conforme entendimento do C. STJ, "o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente". Assim, como não houve revogação da benesse, não há que se atribuir o pagamento dos honorários periciais à exequente, tampouco dela exigir recolhimento de custas para registro da penhora por meio do sistema ARISP. Posto isto, ACOLHO os EMBARGOS para DECLARAR a decisão embargada, alterando os itens 4 'd' e 5 (fls. 902/903), que passam a ter a seguinte redação: "4 alínea 'd'): Uma vez que a parte credora é beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se o perito judicial nomeado acerca da presente decisão, bem como para que informe nos autos, os seguintes dados: nº da conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A; nº de inscrição do CPF; nº de inscrição junto ao CCM (cadastro de contribuintes mobiliários); nº de inscrição no INSS para PIS ou PASEP. Após o fornecimento dos dados, oficie-se à Defensoria Pública Estadual local, solicitando-se reserva de valor para pagamento do perito judicial nomeado. Com a confirmação da reserva dos honorários a ser efetivada pela Defensoria Pública, intime-se o perito judicial, por e-mail, para confecção do laudo, que deverá se elaborado no prazo de 30 dias. 5) Desde que cumprido o item 4, averbe-se a penhora através do sistema ARISP, consignando-se que a parte credora é beneficiária da gratuidade judiciária, indicando no pedido de averbação a data e a página dos autos que consta o deferimento do benefício". Fica, no mais, mantida a decisão embargada tal como prolatada, prosseguindo-se conforme lá determinado. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 905/907, porquanto tempestivos. Alega a embargante que a decisão de pp. 902/903 contém contradição, pois constou determinação para a parte credora efetuar o depósito dos honorários periciais, bem como recolher as custas para averbação da penhora no sistema Arisp, embora se trate de beneficiária da justiça gratuita. Razão lhe assiste. Com efeito, à p. 72 dos autos principais foram deferidas à parte embargante-exequente a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito. E, conforme entendimento do C. STJ, "o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente". Assim, como não houve revogação da benesse, não há que se atribuir o pagamento dos honorários periciais à exequente, tampouco dela exigir recolhimento de custas para registro da penhora por meio do sistema ARISP. Posto isto, ACOLHO os EMBARGOS para DECLARAR a decisão embargada, alterando os itens 4 'd' e 5 (fls. 902/903), que passam a ter a seguinte redação: "4 alínea 'd'): Uma vez que a parte credora é beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se o perito judicial nomeado acerca da presente decisão, bem como para que informe nos autos, os seguintes dados: nº da conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A; nº de inscrição do CPF; nº de inscrição junto ao CCM (cadastro de contribuintes mobiliários); nº de inscrição no INSS para PIS ou PASEP. Após o fornecimento dos dados, oficie-se à Defensoria Pública Estadual local, solicitando-se reserva de valor para pagamento do perito judicial nomeado. Com a confirmação da reserva dos honorários a ser efetivada pela Defensoria Pública, intime-se o perito judicial, por e-mail, para confecção do laudo, que deverá se elaborado no prazo de 30 dias. 5) Desde que cumprido o item 4, averbe-se a penhora através do sistema ARISP, consignando-se que a parte credora é beneficiária da gratuidade judiciária, indicando no pedido de averbação a data e a página dos autos que consta o deferimento do benefício". Fica, no mais, mantida a decisão embargada tal como prolatada, prosseguindo-se conforme lá determinado. Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70354600-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 11:12 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2019 Teor do ato: Fls. 905/907: Ao embargado (CPC, art. 1023, § 2º). Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Fls. 905/907: Ao embargado (CPC, art. 1023, § 2º). Int. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte demandante opôs embargos de declaração tratando-se de recurso tempestivo. Nada Mais. |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70331026-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 16:53 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70326696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 11:51 |
| 17/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.19.70326687-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2019 11:48 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA YAMAKADO NARA Vistos. 1- Defiro a penhora sobre os imóveis indicados pela parte credora, de propriedade da parte devedora FERMACON DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, descrito(s) na(s) matrícula(s): a) nº 302.289, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 892); b) nº 253.243, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 893); c) nº 262.949, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 894); d) nº 302.303, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 895); e) nº 302.306, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 896). 2. Fica nomeada a parte devedora proprietária do bem como depositária, independente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada judicialmente, como termo de constrição. 3. Para avaliação dos bens indicados nomeio perito judicial Paulo Roberto Pereira. Fixo seus honorários em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). 4. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos, fica a mesma intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado, ficando também a parte credora intimada, via DJE, para que no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção: a) informe o seu e-mail atualizado e telefone para cadastro na Arisp; b) promova a juntada aos autos de memória atualizado do débito; c) acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos e diante da necessidade de sua intimação pessoal, do(s) coproprietário(s) (se o caso), do credor fiduciário ou hipotecário (se o caso), deverá a parte credora indicar os endereços com CEP a serem diligenciados, fornecendo inclusive os meios necessários a efetivação das diligências; d) efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme acima apontado (item 3). 5. Desde que cumprido o item 4, averbe-se a penhora através do sistema ARISP, atentando-se a parte credora que oportunamente será intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis, via e-mail, para recolhimento das custas concernentes a efetivação da penhora através do sistema ARISP, sendo que o seu silêncio acarretará na não efetivação da constrição e no arquivamento, extinção do feito. 6. Após a efetivação da penhora através do sistema Arisp: 6.1 Proceda-se à intimação da parte-devedora pessoalmente (acaso não possua advogado constituído nos autos) acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado; 6.2 Proceda-se a intimação dos coproprietários da penhora efetuada (se o caso), credor fiduciário ou hipotecário (se o caso); 6.3 Intime-se o perito judicial, via portal dos auxiliares da justiça, acerca de sua nomeação nestes autos, bem como, para confecção do laudo, que deverá se elaborado no prazo de 30 dias. Intime-se. São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2019. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA YAMAKADO NARA Vistos. 1- Defiro a penhora sobre os imóveis indicados pela parte credora, de propriedade da parte devedora FERMACON DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, descrito(s) na(s) matrícula(s): a) nº 302.289, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 892); b) nº 253.243, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 893); c) nº 262.949, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 894); d) nº 302.303, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 895); e) nº 302.306, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 896). 2. Fica nomeada a parte devedora proprietária do bem como depositária, independente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada judicialmente, como termo de constrição. 3. Para avaliação dos bens indicados nomeio perito judicial Paulo Roberto Pereira. Fixo seus honorários em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). 4. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos, fica a mesma intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado, ficando também a parte credora intimada, via DJE, para que no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção: a) informe o seu e-mail atualizado e telefone para cadastro na Arisp; b) promova a juntada aos autos de memória atualizado do débito; c) acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos e diante da necessidade de sua intimação pessoal, do(s) coproprietário(s) (se o caso), do credor fiduciário ou hipotecário (se o caso), deverá a parte credora indicar os endereços com CEP a serem diligenciados, fornecendo inclusive os meios necessários a efetivação das diligências; d) efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme acima apontado (item 3). 5. Desde que cumprido o item 4, averbe-se a penhora através do sistema ARISP, atentando-se a parte credora que oportunamente será intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis, via e-mail, para recolhimento das custas concernentes a efetivação da penhora através do sistema ARISP, sendo que o seu silêncio acarretará na não efetivação da constrição e no arquivamento, extinção do feito. 6. Após a efetivação da penhora através do sistema Arisp: 6.1 Proceda-se à intimação da parte-devedora pessoalmente (acaso não possua advogado constituído nos autos) acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado; 6.2 Proceda-se a intimação dos coproprietários da penhora efetuada (se o caso), credor fiduciário ou hipotecário (se o caso); 6.3 Intime-se o perito judicial, via portal dos auxiliares da justiça, acerca de sua nomeação nestes autos, bem como, para confecção do laudo, que deverá se elaborado no prazo de 30 dias. Intime-se. São Bernardo do Campo, 02 de outubro de 2019. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70239699-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 12:55 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/144: o pedido deverá ser realizado por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme decisão de fl. 861. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2270731-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Locação. Agravante que pretende o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão, no polo passivo, de empresa da qual o executado é sócio. Reconhecimento, em outros processos, de formação de grupo econômico pelas empresas. Inclusão imediata no polo passivo. Impossibilidade. Instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa que seria inserida no polo passivo. Inteligência dos Artigos 133 a 137 do CPC. Pedido de concessão da gratuidade que excede manifestamente a decisão agravada, a ser deduzido em primeiro grau. Benefício deferido exclusivamente para a apreciação do recurso. Agravo parcialmente provido, com determinação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2243644-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Dessa maneira, manifeste-se a parte exequente adequadamente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 129/144: o pedido deverá ser realizado por meio de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme decisão de fl. 861. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2270731-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Locação. Agravante que pretende o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão, no polo passivo, de empresa da qual o executado é sócio. Reconhecimento, em outros processos, de formação de grupo econômico pelas empresas. Inclusão imediata no polo passivo. Impossibilidade. Instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa que seria inserida no polo passivo. Inteligência dos Artigos 133 a 137 do CPC. Pedido de concessão da gratuidade que excede manifestamente a decisão agravada, a ser deduzido em primeiro grau. Benefício deferido exclusivamente para a apreciação do recurso. Agravo parcialmente provido, com determinação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2243644-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Dessa maneira, manifeste-se a parte exequente adequadamente, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70119400-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 13:04 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Celso Lourenço Morgado Pp. 129/143: Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Uma vez que a parte credora não fez o peticionamento eletrônico intermediário corretamente, deixo de conhecer o pedido formulado. Observo que em caso de novo peticionamento a parte interessada deverá cadastrar sua petição eletronicamente a partir da classe processual adequada (classe processual 12119 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o peticionamento eletrônico intermediário, vinculada com os assuntos processuais 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica e 50198 - Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica), nos termos do Comunicado CG nº 988/2017 - (Processo CPA nº 2016/00057608 - SPI), instruindo com as cópias e custas indispensáveis para análise do pedido. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Juiz de Direito: Dr. Celso Lourenço Morgado Pp. 129/143: Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Uma vez que a parte credora não fez o peticionamento eletrônico intermediário corretamente, deixo de conhecer o pedido formulado. Observo que em caso de novo peticionamento a parte interessada deverá cadastrar sua petição eletronicamente a partir da classe processual adequada (classe processual 12119 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o peticionamento eletrônico intermediário, vinculada com os assuntos processuais 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica e 50198 - Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica), nos termos do Comunicado CG nº 988/2017 - (Processo CPA nº 2016/00057608 - SPI), instruindo com as cópias e custas indispensáveis para análise do pedido. Int. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70033698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 12:29 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: A parte credora pretende que a penhora recaia sobre treze imóveis (fls. 124/126). Todavia, o valor do débito encontra-se estimado em R$ 283.991,32 (fl. 7). Assim, indefiro o pedido formulado pela parte credora, haja vista a caracterização de evidente excesso de penhora. Manifeste-se a parte credora, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por presunção de pagamento. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 18/01/2019 |
Decisão
A parte credora pretende que a penhora recaia sobre treze imóveis (fls. 124/126). Todavia, o valor do débito encontra-se estimado em R$ 283.991,32 (fl. 7). Assim, indefiro o pedido formulado pela parte credora, haja vista a caracterização de evidente excesso de penhora. Manifeste-se a parte credora, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por presunção de pagamento. Int. |
| 18/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2018 Teor do ato: Fls. 47/121: Manifeste-se a parte devedora. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 16/10/2018 |
Decisão
Fls. 47/121: Manifeste-se a parte devedora. Int. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70222781-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 12:12 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2018 Teor do ato: Pp. 20/43: Ciência (informes do Arisp - positivos). Nada Mais. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2018 Teor do ato: 1) Observo que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud, conforme extratos que seguem. 2) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre. Pede a parte exequente, sem ponderar criteriosamente acerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de "tantos bens quantos bastem à execução" ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido. A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de 'sabe-se lá quem'? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue? Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros. Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC); (iii) considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art. 845, CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis "ficarão em poder do exequente" (art. 840, § 1º, CPC), determino que a parte credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 20 dias, sob pena de levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud. 3) Em caso positivo, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem. Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. 4) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. 5) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD ("on line"), resultando negativa, conforme extratos que seguem. 6) Determinei, também, a pesquisa ARISP ("on line"), solicitando a requisição de informações sobre eventuais imóveis em nome da parte devedora no Estado de São Paulo, devendo-se aguardar a resposta no prazo de cinco dias. 7) Determinei, ainda, a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema BACEN JUD, conforme extrato que segue. Uma vez que o bloqueio restou negativo por ausência de valores ou por serem irrisórios, deverá a parte-credora requerer o quê de direito para o regular andamento do feito, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 10/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 20/43: Ciência (informes do Arisp - positivos). Nada Mais. |
| 10/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2018 |
Documento Juntado
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| 10/08/2018 |
Documento Juntado
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| 08/08/2018 |
Bloqueio/penhora on line
1) Observo que foi efetuada a restrição judicial junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud, conforme extratos que seguem. 2) A penhora de veículos, assim como de outros bens móveis (a absoluta maioria sem nenhum interesse comercial), somente terá algum proveito nos autos, sob o ponto de vista da satisfação da dívida (objeto da execução), se a parte exequente, a um só tempo, tomar para si, em depósito, o bem constrito, requerendo, ato seguinte, a sua adjudicação, modo prioritário de excussão patrimonial. Mas isso, a realidade do foro demonstra, não ocorre. Pede a parte exequente, sem ponderar criteriosamente acerca do escopo único da execução (a satisfação da dívida), a penhora de "tantos bens quantos bastem à execução" ou, mais modernamente, a penhora, por termo nos autos, de veículos referidos em pesquisa RENAJUD, cujo paradeiro é concreta e sabidamente desconhecido. A indagação, caso levada a efeito a medida postulada, é inexorável: quem irá arrematar veículo (ou bem móvel que não tem interesse comercial) cujo estado de conservação é desconhecido e, pior ainda, encontra-se nas mãos de 'sabe-se lá quem'? O arrematante pagará por algo que não viu e que não lhe será entregue? Isso, com a devida vênia, não pode ser admitido pelo Juízo, porque o processo, há muito, deve caminhar à obtenção de resultados efetivos e verdadeiros. Portanto, (i) considerando que a pesquisa RENAJUD implica em mera restrição administrativa em órgãos de trânsito; (ii) considerando que a penhora se aperfeiçoa mediante apreensão e depósito (art. 839, CPC); (iii) considerando que a ficção jurídica da apreensão e depósito do veículo criada no art. 845, CPC, é flagrantemente contrária aos princípios informadores do processo civil, notadamente eficiência e a econômica processual, gerando prática inútil de atos processuais; (iv) considerando que, na falta de depositário judicial (e a figura de fato não há), os bens móveis "ficarão em poder do exequente" (art. 840, § 1º, CPC), determino que a parte credora esclareça se aceita assumir, sob sua responsabilidade, o encargo de depositário, devendo ainda indicar endereço com CEP e recolher diligência de oficial de justiça (se o caso), para penhora do bem, no prazo de 20 dias, sob pena de levantamento da restrição judicial efetuada junto ao prontuário do veículo através do sistema Renajud. 3) Em caso positivo, independente de nova conclusão, expeça-se o necessário para penhora do veículo ou dos direitos do devedor, acaso o bem esteja alienado fiduciariamente, avaliação e intimação da parte executada, ficando desde já consignado que a parte credora deverá acompanhar o oficial de justiça por ocasião do cumprimento da ordem. Imperioso destacar que incumbirá ao depositário a guarda e conservação do bem, exclusivamente. Não lhe é autorizado o uso ou fruição do bem, cuja custódia a exercerá em nome do Estado-juiz. 4) Fica facultada a parte credora trazer aos autos o preço médio de mercado do bem penhorado, nos termos do art. 871, IV, do CPC, sendo que no caso de veículos, tomar-se-á o valor de tabela FIPE. 5) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD ("on line"), resultando negativa, conforme extratos que seguem. 6) Determinei, também, a pesquisa ARISP ("on line"), solicitando a requisição de informações sobre eventuais imóveis em nome da parte devedora no Estado de São Paulo, devendo-se aguardar a resposta no prazo de cinco dias. 7) Determinei, ainda, a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema BACEN JUD, conforme extrato que segue. Uma vez que o bloqueio restou negativo por ausência de valores ou por serem irrisórios, deverá a parte-credora requerer o quê de direito para o regular andamento do feito, fornecendo o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação da parte interessada. Int. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o executado deixou transcorrer o prazo para o pagamento bem como para apresentar impugnação. Nada Mais. |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Com força no art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte devedora via imprensa, na pessoa do advogado para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme se vê de fls. retro, acrescido de custas, se houver.Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte-credora apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por falta de andamento. Int. Advogados(s): Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP) |
| 18/04/2018 |
Decisão
Com força no art. 513, § 2º do CPC, intime-se a parte devedora via imprensa, na pessoa do advogado para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme se vê de fls. retro, acrescido de custas, se houver.Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte-credora apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por falta de andamento. Int. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006903-98.2017.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/11/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2025 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0008547-15.2025.8.26.0564) |
| 17/12/2025 | Habilitação de Crédito (0016701-22.2025.8.26.0564) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1027276-48.2020.8.26.0564 | Embargos de Terceiro Cível | 03/12/2020 | r. decisao pp. 269/270 proferida nos autos 0009797-30.2018.8.26.0564 |
| 1027068-64.2020.8.26.0564 | Embargos de Terceiro Cível | 02/12/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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