| Reqte |
Silas Castro da Paz
Advogado: Caio Valerio Padilha Giacaglia Advogado: Rafael Mansour Advogado: Guilherme Badan Mitiura Koharata |
| Reqdo |
ALTANA - ALEMANHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Advogado: João Gabriel Lisboa Araujo Advogado: Renato da Fonseca Neto Advogado: Pedro Vianna do Rego Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
Sentença Julgo Procedente em 09/05/2018; V. Acórdão Transitou em Julgado em 12/06/2019. |
| 23/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o presente processo de conhecimento está sendo arquivado, nos termos do Comunicado CG n. 1789/17, da E.Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.E. De 02/08/2017. Nada Mais. |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1181/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 1400/1404 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O feito terá prosseguimento no incidente de cumprimento de sentença já instaurado sob o nº0019310-22.2018.8.26.0564. Nesses termos, arquivem-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Pedro Vianna do Rego Barros (OAB 174781/SP), Renato da Fonseca Neto (OAB 180467/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Guilherme Badan Mitiura Koharata (OAB 363543/SP), João Gabriel Lisboa Araujo (OAB 375489/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O feito terá prosseguimento no incidente de cumprimento de sentença já instaurado sob o nº0019310-22.2018.8.26.0564. Nesses termos, arquivem-se os presentes autos. Int. |
| 23/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
Sentença Julgo Procedente em 09/05/2018; V. Acórdão Transitou em Julgado em 12/06/2019. |
| 23/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o presente processo de conhecimento está sendo arquivado, nos termos do Comunicado CG n. 1789/17, da E.Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.E. De 02/08/2017. Nada Mais. |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1181/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 1400/1404 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O feito terá prosseguimento no incidente de cumprimento de sentença já instaurado sob o nº0019310-22.2018.8.26.0564. Nesses termos, arquivem-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Pedro Vianna do Rego Barros (OAB 174781/SP), Renato da Fonseca Neto (OAB 180467/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Guilherme Badan Mitiura Koharata (OAB 363543/SP), João Gabriel Lisboa Araujo (OAB 375489/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. O feito terá prosseguimento no incidente de cumprimento de sentença já instaurado sob o nº0019310-22.2018.8.26.0564. Nesses termos, arquivem-se os presentes autos. Int. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70249340-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 10:06 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1290/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 2279/2287 |
| 24/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2018 Teor do ato: Vistos. Torne sem efeito a certidão de pág.230. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Advogados(s): Pedro Vianna do Rego Barros (OAB 174781/SP), Renato da Fonseca Neto (OAB 180467/SP), Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), João Gabriel Lisboa Araujo (OAB 375489/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 22/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Torne sem efeito a certidão de pág.230. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 31/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70199623-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/07/2018 16:21 |
| 25/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0019310-22.2018.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0897/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 1577/1582 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2018 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação de rito comum ajuizada por SILAS CASTRO DA PAZ e CRISTIANE MARIA DOS SANTOS CASTRO contra ALTANA ALEMANHA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIO e o faço para condenar a ré a restituir aos autores a quantia equivalente a 90% de todos os valores pagos por força do compromisso de compra e venda de pgs.41/66, sem parcelamento e de imediato, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir das datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. P.I. Advogados(s): Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 09/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação de rito comum ajuizada por SILAS CASTRO DA PAZ e CRISTIANE MARIA DOS SANTOS CASTRO contra ALTANA ALEMANHA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIO e o faço para condenar a ré a restituir aos autores a quantia equivalente a 90% de todos os valores pagos por força do compromisso de compra e venda de pgs.41/66, sem parcelamento e de imediato, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir das datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. P.I. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70307441-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/12/2017 13:06 |
| 06/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70305943-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2017 12:42 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2500/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 1427/1435 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2500/2017 Teor do ato: Vistos.1 - Págs.105/106 - Em ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de bem imóvel, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas ajustadas pelas partes, pugnam os autores pela extensão dos efeitos da tutela às prestações condominiais, não mencionadas na decisão de págs.35/36.2 - É certo que a decisão de págs.35/36 não "discriminou também as verbas condominiais que os Autores vêm suportando", porém não se pode olvidar que tais verbas não são mencionadas na petição inicial, não integrando a causa de pedir nem o pedido. Mesmo que assim não fosse, não poderia o Juízo determinar a suspensão da exigibilidade das prestações condominiais, uma vez que o respectivo credor (o condomínio) não integra o polo passivo.3 - É natural que os requerentes queiram se desonerar das cobranças dos débitos que incidem sobre o bem imóvel - pois pretendem rescindir o contrato de venda e compra e não foram imitidos na posse -, no entanto, afigura-se inviável, neste processo, conceder tutela para obstar créditos de terceiro alheio à relação processual (no caso, o condomínio), o que não impede que seja apreciada a eventual responsabilidade da ré, perante os autores, em relação às cotas condominiais eventualmente pagas.3 - Defiro aos autores requerente os benefícios da justiça gratuita.5 - Tornem-se sem efeito os documentos sigilosos de págs.71/93 e 97/103.5 - INTIME-SE a requerida para dar cumprimento à tutela de urgência deferida na decisão de págs.35/36. No mesmo ato, CITE-SE a ré para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Cumpra-se. Publique-se. Advogados(s): Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 23/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR776008330TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : ALTANA - ALEMANHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Diligência : 17/11/2017 |
| 31/10/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2017 |
Decisão
Vistos.1 - Págs.105/106 - Em ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de bem imóvel, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas ajustadas pelas partes, pugnam os autores pela extensão dos efeitos da tutela às prestações condominiais, não mencionadas na decisão de págs.35/36.2 - É certo que a decisão de págs.35/36 não "discriminou também as verbas condominiais que os Autores vêm suportando", porém não se pode olvidar que tais verbas não são mencionadas na petição inicial, não integrando a causa de pedir nem o pedido. Mesmo que assim não fosse, não poderia o Juízo determinar a suspensão da exigibilidade das prestações condominiais, uma vez que o respectivo credor (o condomínio) não integra o polo passivo.3 - É natural que os requerentes queiram se desonerar das cobranças dos débitos que incidem sobre o bem imóvel - pois pretendem rescindir o contrato de venda e compra e não foram imitidos na posse -, no entanto, afigura-se inviável, neste processo, conceder tutela para obstar créditos de terceiro alheio à relação processual (no caso, o condomínio), o que não impede que seja apreciada a eventual responsabilidade da ré, perante os autores, em relação às cotas condominiais eventualmente pagas.3 - Defiro aos autores requerente os benefícios da justiça gratuita.5 - Tornem-se sem efeito os documentos sigilosos de págs.71/93 e 97/103.5 - INTIME-SE a requerida para dar cumprimento à tutela de urgência deferida na decisão de págs.35/36. No mesmo ato, CITE-SE a ré para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Cumpra-se. Publique-se. |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70256399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 16:36 |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2063/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 1334/1335 |
| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70240934-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2017 15:54 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2063/2017 Teor do ato: Cumpra a coautora Cristiane Maria, a decisão de págs. 35/36, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, apresentando aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada, como a cópia das três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal e CTPS.Int. Advogados(s): Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 27/09/2017 |
Proferido Despacho
Cumpra a coautora Cristiane Maria, a decisão de págs. 35/36, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, apresentando aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada, como a cópia das três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal e CTPS.Int. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.17.70221901-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 14:48 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1875/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 1281/1286 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1875/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de bem imóvel, cumulada com restituição de valores pagos, na qual pleiteiam os autores tutela antecipada para obstar cobranças e apontamentos de débito relativos às parcelas vincendas.Considerando a inequívoca pretensão de extinção da relação contratual, bem como o risco de dano inerente à possibilidade de apontamentos dos débitos aos órgãos de proteção ao crédito, afiguram-se presentes os requisitos legais da tutela de urgência (art.300/CPC). Posto isto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança das parcelas do contrato relativo à Unidade 131 do Edifício Allegro do empreendimento Viva Mais São Bernardo do Campo Condomínio Clube, abstendo-se, sobretudo, de apontar débitos aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de caracterizar crime de desobediência, e imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 por cada apontamento indevido.Via impressa da presente decisão, assinada digitalmente pelo Magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado, por medida de celeridade, pelos requerentes, que o comprovarão nos autos, no prazo de 05 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Anoto que a eventual execução da multa, se porventura aplicada, deve observar o disposto na Súmula 410 do STJ.Sabe-se que em ações desta natureza há reduzido número de acordos, de modo que, para adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, inc. VI) e evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para tentativa de conciliação que muito provavelmente será infrutífera, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. V).A natureza do negócio realizado pelas partes (promessa de venda e compra de bem imóvel), o preço ajustado (R$196.415,40), e o fato de os requerentes não serem representados pela Defensoria Pública, podem, em princípio, afastar a presunção de pobreza derivada da declaração formulada na petição inicial.No entanto, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça com base em elementos mais consistentes, concedo aos autores o prazo de 15 dias para apresentarem cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou de movimentação financeira (extratos bancários), bem como das três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício almejado.No mesmo prazo, apresentem cópia do contrato celebrado com a requerida. Sem prejuízo, para atendimento ao disposto no artigo 319, inciso II, do CPC, informem os autores, no prazo de 15 dias, endereço eletrônico para recebimento de eventuais intimações.Cumpra-se e publique-se, com urgência. Advogados(s): Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB 335609/SP), Rafael Mansour (OAB 381110/SP) |
| 04/09/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de bem imóvel, cumulada com restituição de valores pagos, na qual pleiteiam os autores tutela antecipada para obstar cobranças e apontamentos de débito relativos às parcelas vincendas.Considerando a inequívoca pretensão de extinção da relação contratual, bem como o risco de dano inerente à possibilidade de apontamentos dos débitos aos órgãos de proteção ao crédito, afiguram-se presentes os requisitos legais da tutela de urgência (art.300/CPC). Posto isto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança das parcelas do contrato relativo à Unidade 131 do Edifício Allegro do empreendimento Viva Mais São Bernardo do Campo Condomínio Clube, abstendo-se, sobretudo, de apontar débitos aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de caracterizar crime de desobediência, e imposição de multa diária no valor de R$1.000,00 por cada apontamento indevido.Via impressa da presente decisão, assinada digitalmente pelo Magistrado, servirá de ofício, a ser encaminhado, por medida de celeridade, pelos requerentes, que o comprovarão nos autos, no prazo de 05 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Anoto que a eventual execução da multa, se porventura aplicada, deve observar o disposto na Súmula 410 do STJ.Sabe-se que em ações desta natureza há reduzido número de acordos, de modo que, para adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, inc. VI) e evitar o desnecessário deslocamento das partes e de seus procuradores ao fórum, para tentativa de conciliação que muito provavelmente será infrutífera, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. V).A natureza do negócio realizado pelas partes (promessa de venda e compra de bem imóvel), o preço ajustado (R$196.415,40), e o fato de os requerentes não serem representados pela Defensoria Pública, podem, em princípio, afastar a presunção de pobreza derivada da declaração formulada na petição inicial.No entanto, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça com base em elementos mais consistentes, concedo aos autores o prazo de 15 dias para apresentarem cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou de movimentação financeira (extratos bancários), bem como das três últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício almejado.No mesmo prazo, apresentem cópia do contrato celebrado com a requerida. Sem prejuízo, para atendimento ao disposto no artigo 319, inciso II, do CPC, informem os autores, no prazo de 15 dias, endereço eletrônico para recebimento de eventuais intimações.Cumpra-se e publique-se, com urgência. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 28/09/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Contestação |
| 07/12/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/07/2018 | Cumprimento de sentença (0019310-22.2018.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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