| Imptte |
Luiz Inacio Lula da Silva
Advogado: João Henrique Castanho de Campos |
| Imptdo |
Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo
Advogado: Fernando Henrique Godoy Virgili |
| LitisPas |
Município de São Bernardo do Campo
Advogado: Fernando Henrique Godoy Virgili Advogado: Bruno Cabral Leal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 15/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010348-68.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 15/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010348-68.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP) |
| 08/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70243810-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2019 18:00 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para contrarrazões |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70347743-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2018 11:21 |
| 14/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1433/1439 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP) |
| 12/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo para apelação |
| 16/11/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70315494-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/11/2018 15:15 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1355/1360 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade de álvará de obras, inconstitucionalidade da suspensão das autorizações ambientais, falta de motivação para suspensão do alvará de obras, duração razoável do processo, princípio da impessoalidade e cabimento da litigância de má-fé, já foram enfrentadas, direta ou indiretamente, no julgamento. A r. sentença bem esclarece os pontos levantados, de modo que a insatisfação do embargante revela nítido caráter infringente, não sendo apta a ser discutida em sede de embargos de declaração. Não há como, em outras palavras, ser alterado o julgamento pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional. Ademais, não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, parágrafo 1o, IV, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP) |
| 26/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade de álvará de obras, inconstitucionalidade da suspensão das autorizações ambientais, falta de motivação para suspensão do alvará de obras, duração razoável do processo, princípio da impessoalidade e cabimento da litigância de má-fé, já foram enfrentadas, direta ou indiretamente, no julgamento. A r. sentença bem esclarece os pontos levantados, de modo que a insatisfação do embargante revela nítido caráter infringente, não sendo apta a ser discutida em sede de embargos de declaração. Não há como, em outras palavras, ser alterado o julgamento pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional. Ademais, não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, parágrafo 1o, IV, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.18.70287343-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2018 14:42 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1335/1341 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação de mananciais localizada fora do perímetro urbano de São Bernardo do Campo, na qual pretende construir uma unidade residencial para lazer; a autorização ambiental foi emitida sem qualquer observação a respeito de movimentação de terra; ocorre que as licenças foram suspensas e a obra foi embargada por falta de alvará e licença ambiental; e aduz que houve abuso de autoridade, pois o ato é eivado de nulidades insanáveis, além de ser inconstitucional. Pede a concessão da segurança para cancelar as sanções administrativas aplicadas através do termo de embargo ou interdição n. 1070/2017. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/117). A liminar foi indeferida (fl. 118). Foi apresentado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça. A autoridade impetrada apresentou informações em que ressalta, em síntese, que é parte ilegítima; o impetrante altera a verdade dos fatos, havendo litigância de má-fé; o motivo que ensejou a penalidade foi a movimentação de terra e o início de construção sem autorização; o imóvel está localizado em zona urbana; é imperiosa a necessidade do alvará de obras e compete ao Município o licenciamento ambiental. Requer a denegação da segurança, juntando documentos. O Ministério Público requereu a denegação da segurança (fls. 746/758). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Declara-se a ilegitimidade passiva de parte do Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, já que não foi responsável pelo ato administrativo impugnado e não tem relação direta com sua prática. Entretanto, por economia processual, e como as informações foram prestadas pela autoridade impetrada legítima, qual seja, o Secretário do Meio Ambiente e Proteção Animal, fica o mesmo admitido na lide, procedendo-se à substituição, com as anotações necessárias. Verifica-se que o impetrante busca nesta ação mandamental a suspensão do embargo ou interdição de seu imóvel, lavrado em decorrência de movimentação de 1.358 m2 de terra. E a interdição foi imposta até que aprovado o projeto e plantas, com a obtenção de alvará ambiental e alvará de construção. A prova documental juntada aos autos demonstra que o embargo da obra se deu, na realidade, pela movimentação de terra na obra e pelo início de construção, iniciativas estas que não contavam com prévia autorização, não havendo relação direta com a falta de alvará e licença ambiental. É certo que não houve autorização para movimentação de terra, sendo que por se tratar de questão envolvendo matéria ambiental, toda e qualquer iniciativa deve ser precedida de expressa autorização, única forma de resguardar efetivamente os interesses envolvidos. Ressalte-se que nos documentos juntados aos autos há demonstração de que o impetrante assegurara em seu projeto que as obras não demandariam qualquer movimentação de terra (fls. 379, item 9), o que não correspondeu à verdade, conforme fiscalização havida na área. A alegação de que teria ocorrido uma aprovação tácita não convence, já que o impetrante afirmou nos projetos apresentados que não haveria movimentação de terra, de modo que não era de se aguardar posicionamento da Administração ressalvando ou fazendo qualquer exigência no tocante a este fato. Se a Administração não tomou ciência prévia da movimentação, como concluir que a mesma deu autorização tácita? E o documento de fls. 288/289 demonstra que o impetrante estava ciente de que qualquer movimentação de terra deveria ser informada ao órgão de fiscalização, indicando o volume. Constata-se, pois, que os alvarás e licenças ambientais foram expedidos com base na informação de que não haveria movimentação de terra, o que a final não se mostrou verdadeiro, justificando a interdição. E o início da construção também não contou com a prévia aprovação da planta do projeto, reforçando, assim, o acerto do ato administrativo ora questionado. No tocante à alegação de falta de respeito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a mesma não prospera, na medida em que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi analisado por decisão suficientemente fundamentada, não havendo vício ou nulidade no procedimento. A questão envolvendo a localização da área, se em zona urbana ou rural, não impede a fiscalização do ente municipal, especialmente porque o imóvel se insere em área de proteção e recuperação de mananciais da bacia hidrográfica do reservatório Billings. Como se trata de área de proteção ambiental, aplicam-se as disposições da Lei Estadual n. 13.579/09, a qual autoriza o Município a expedir alvará para licenciamento de obras, bem como proceder à fiscalização. Ademais, possível afirmar que os preceitos contidos na Lei Municipal n. 6.479/16 e na Lei Municipal n 6.163/11, principalmente aqueles relacionados à alvará de obras, análise de projetos e edificações em relação ao uso e ocupação do solo em áreas urbanas ou rurais, não padecem de inconstitucionalidade. Isto porque a Constituição Federal não atribui à União ou aos Estados competência exclusiva para defender e preservar o meio ambiente, a teor do disposto no artigo 225, de modo que possível a ação preventiva e fiscalizatória do ente municipal, ainda que em zona rural, desde que amparado em legislação correspondente. Outrossim, é consagrada pela Súmula 473 do STF a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, de modo que não houve ilicitude no ato que suspendeu as licenças ambientais até regularização dos vícios existentes. E como houve mera suspensão da eficácia das licenças ambientais, sem anulação, portanto, não há que se falar em declaração de validade das licenças, sendo que não é caso de dispensa do alvará de obras, já que cabe ao Município fiscalizar o uso do solo, para proteção ambiental. Neste contexto, porque ausente o direito líquido e certo alegado, e não havendo abuso de poder no ato administrativo, não há como ser acolhido o pedido desta ação mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Analisa-se, por fim, o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé formulado pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público. E a prova dos autos mostra que houve, de fato, alteração da verdade dos fatos pelo impetrante. Isto porque o impetrante afirmou na petição inicial desta ação que a ocorrência de movimentação de terra foi indicada em todos os projetos apresentados na esfera administrativa, o que não corresponde à verdade (terceiro parágrafo de fls. 3). Na nota "9" dos projetos apresentados à Prefeitura o impetrante fez constar expressamente que não haveria movimentação de terra, afirmando que "devido à tipologia proposta para construção, não haverá movimentação de terra", conforme fls. 330, 343, 357, 358, 369, 373 e 379. Conclui-se, portanto, que o impetrante agiu como litigante de má-fé ao alterar a verdade de fato juridicamente relevante e capaz de influenciar no julgamento da demanda, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, sujeitando-se, pois, à aplicação de multa, como prevista no artigo 81, caput, do CPC. Assim, em decorrência da litigância de má-fé, aplico ao impetrante a multa de 10% do valor corrigido da causa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP) |
| 10/10/2018 |
Denegada a Segurança
Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação de mananciais localizada fora do perímetro urbano de São Bernardo do Campo, na qual pretende construir uma unidade residencial para lazer; a autorização ambiental foi emitida sem qualquer observação a respeito de movimentação de terra; ocorre que as licenças foram suspensas e a obra foi embargada por falta de alvará e licença ambiental; e aduz que houve abuso de autoridade, pois o ato é eivado de nulidades insanáveis, além de ser inconstitucional. Pede a concessão da segurança para cancelar as sanções administrativas aplicadas através do termo de embargo ou interdição n. 1070/2017. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/117). A liminar foi indeferida (fl. 118). Foi apresentado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça. A autoridade impetrada apresentou informações em que ressalta, em síntese, que é parte ilegítima; o impetrante altera a verdade dos fatos, havendo litigância de má-fé; o motivo que ensejou a penalidade foi a movimentação de terra e o início de construção sem autorização; o imóvel está localizado em zona urbana; é imperiosa a necessidade do alvará de obras e compete ao Município o licenciamento ambiental. Requer a denegação da segurança, juntando documentos. O Ministério Público requereu a denegação da segurança (fls. 746/758). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Declara-se a ilegitimidade passiva de parte do Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, já que não foi responsável pelo ato administrativo impugnado e não tem relação direta com sua prática. Entretanto, por economia processual, e como as informações foram prestadas pela autoridade impetrada legítima, qual seja, o Secretário do Meio Ambiente e Proteção Animal, fica o mesmo admitido na lide, procedendo-se à substituição, com as anotações necessárias. Verifica-se que o impetrante busca nesta ação mandamental a suspensão do embargo ou interdição de seu imóvel, lavrado em decorrência de movimentação de 1.358 m2 de terra. E a interdição foi imposta até que aprovado o projeto e plantas, com a obtenção de alvará ambiental e alvará de construção. A prova documental juntada aos autos demonstra que o embargo da obra se deu, na realidade, pela movimentação de terra na obra e pelo início de construção, iniciativas estas que não contavam com prévia autorização, não havendo relação direta com a falta de alvará e licença ambiental. É certo que não houve autorização para movimentação de terra, sendo que por se tratar de questão envolvendo matéria ambiental, toda e qualquer iniciativa deve ser precedida de expressa autorização, única forma de resguardar efetivamente os interesses envolvidos. Ressalte-se que nos documentos juntados aos autos há demonstração de que o impetrante assegurara em seu projeto que as obras não demandariam qualquer movimentação de terra (fls. 379, item 9), o que não correspondeu à verdade, conforme fiscalização havida na área. A alegação de que teria ocorrido uma aprovação tácita não convence, já que o impetrante afirmou nos projetos apresentados que não haveria movimentação de terra, de modo que não era de se aguardar posicionamento da Administração ressalvando ou fazendo qualquer exigência no tocante a este fato. Se a Administração não tomou ciência prévia da movimentação, como concluir que a mesma deu autorização tácita? E o documento de fls. 288/289 demonstra que o impetrante estava ciente de que qualquer movimentação de terra deveria ser informada ao órgão de fiscalização, indicando o volume. Constata-se, pois, que os alvarás e licenças ambientais foram expedidos com base na informação de que não haveria movimentação de terra, o que a final não se mostrou verdadeiro, justificando a interdição. E o início da construção também não contou com a prévia aprovação da planta do projeto, reforçando, assim, o acerto do ato administrativo ora questionado. No tocante à alegação de falta de respeito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a mesma não prospera, na medida em que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi analisado por decisão suficientemente fundamentada, não havendo vício ou nulidade no procedimento. A questão envolvendo a localização da área, se em zona urbana ou rural, não impede a fiscalização do ente municipal, especialmente porque o imóvel se insere em área de proteção e recuperação de mananciais da bacia hidrográfica do reservatório Billings. Como se trata de área de proteção ambiental, aplicam-se as disposições da Lei Estadual n. 13.579/09, a qual autoriza o Município a expedir alvará para licenciamento de obras, bem como proceder à fiscalização. Ademais, possível afirmar que os preceitos contidos na Lei Municipal n. 6.479/16 e na Lei Municipal n 6.163/11, principalmente aqueles relacionados à alvará de obras, análise de projetos e edificações em relação ao uso e ocupação do solo em áreas urbanas ou rurais, não padecem de inconstitucionalidade. Isto porque a Constituição Federal não atribui à União ou aos Estados competência exclusiva para defender e preservar o meio ambiente, a teor do disposto no artigo 225, de modo que possível a ação preventiva e fiscalizatória do ente municipal, ainda que em zona rural, desde que amparado em legislação correspondente. Outrossim, é consagrada pela Súmula 473 do STF a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, de modo que não houve ilicitude no ato que suspendeu as licenças ambientais até regularização dos vícios existentes. E como houve mera suspensão da eficácia das licenças ambientais, sem anulação, portanto, não há que se falar em declaração de validade das licenças, sendo que não é caso de dispensa do alvará de obras, já que cabe ao Município fiscalizar o uso do solo, para proteção ambiental. Neste contexto, porque ausente o direito líquido e certo alegado, e não havendo abuso de poder no ato administrativo, não há como ser acolhido o pedido desta ação mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Analisa-se, por fim, o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé formulado pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público. E a prova dos autos mostra que houve, de fato, alteração da verdade dos fatos pelo impetrante. Isto porque o impetrante afirmou na petição inicial desta ação que a ocorrência de movimentação de terra foi indicada em todos os projetos apresentados na esfera administrativa, o que não corresponde à verdade (terceiro parágrafo de fls. 3). Na nota "9" dos projetos apresentados à Prefeitura o impetrante fez constar expressamente que não haveria movimentação de terra, afirmando que "devido à tipologia proposta para construção, não haverá movimentação de terra", conforme fls. 330, 343, 357, 358, 369, 373 e 379. Conclui-se, portanto, que o impetrante agiu como litigante de má-fé ao alterar a verdade de fato juridicamente relevante e capaz de influenciar no julgamento da demanda, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, sujeitando-se, pois, à aplicação de multa, como prevista no artigo 81, caput, do CPC. Assim, em decorrência da litigância de má-fé, aplico ao impetrante a multa de 10% do valor corrigido da causa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSBO.18.70255218-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/09/2018 18:39 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 27/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 27/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2018 |
Informações Prestadas Juntadas
Nº Protocolo: WSBO.18.70214700-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2018 16:24 |
| 25/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2018/038451-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 25/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2018/038442-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.18.70118141-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/05/2018 12:27 |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1353/1377 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos.Ao contrário do apontado na petição de fls. 151/158, não se vislumbra a ocorrência de fatos novos passíveis de ensejar nova análise de concessão da tutela de urgência, isto porque os documentos juntados dizem respeito à fatos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus e, ainda, indicam que o caso concreto demanda uma análise mais aprofundada sobre a legitimidade e legalidade do ato administrativo, sendo prudente aguardar o exercício do contraditório para tanto.De toda sorte, recebo a petição de fls. 151/158, bem como os documentos de fls. 159/187, como emenda à inicial, anotando-se.Destarte, recolhida as custas pertinentes, notifique-se a autoridade impetrada e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe senha para acesso aos autos.Após, ao Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009.Intime-se. Advogados(s): João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP) |
| 09/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ao contrário do apontado na petição de fls. 151/158, não se vislumbra a ocorrência de fatos novos passíveis de ensejar nova análise de concessão da tutela de urgência, isto porque os documentos juntados dizem respeito à fatos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus e, ainda, indicam que o caso concreto demanda uma análise mais aprofundada sobre a legitimidade e legalidade do ato administrativo, sendo prudente aguardar o exercício do contraditório para tanto.De toda sorte, recebo a petição de fls. 151/158, bem como os documentos de fls. 159/187, como emenda à inicial, anotando-se.Destarte, recolhida as custas pertinentes, notifique-se a autoridade impetrada e cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe senha para acesso aos autos.Após, ao Ministério Público, na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009.Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70046773-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 10:37 |
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70035214-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 20:25 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1654-1656 |
| 02/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Em juízo de retratação, mantenho a r. decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos.Seguem informações do Agravo, as quais devem ser prontamente encaminhadas ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP) |
| 02/02/2018 |
Decisão
Em juízo de retratação, mantenho a r. decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos.Seguem informações do Agravo, as quais devem ser prontamente encaminhadas ao E. Tribunal de Justiça. |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 01/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.18.70013960-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/01/2018 17:19 |
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 2528-2557 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2018 Teor do ato: Vistos.Junte o impetrante mais uma guia de recolhimento da diligência do oficial de justiça, visto que há duas diligências, para notificação da autoridade e cientificação da pessoa juridica.Retifique-se o polo passivo anotando-se como impetrado o Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, como indicado a pag. 1.Anote-se o Município de São Bernardo do Campo como assistente litisconsorcial.Considerando a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se recomendável o exercício do contraditório sem o deferimento da liminar pretendida, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.Isto porque, caso concedida a segurança, poderá ser cancelado o embargo da obra. Ressalte-se que o procedimento do mandamus é célere e não se vislumbra imediato prejuízo ao impetrante.Notifique-se a autoridade impetrada do teor da petição inicial, a fim de que preste informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público e após conclusos.Intime-se. Advogados(s): João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP) |
| 13/12/2017 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos.Junte o impetrante mais uma guia de recolhimento da diligência do oficial de justiça, visto que há duas diligências, para notificação da autoridade e cientificação da pessoa juridica.Retifique-se o polo passivo anotando-se como impetrado o Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, como indicado a pag. 1.Anote-se o Município de São Bernardo do Campo como assistente litisconsorcial.Considerando a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se recomendável o exercício do contraditório sem o deferimento da liminar pretendida, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.Isto porque, caso concedida a segurança, poderá ser cancelado o embargo da obra. Ressalte-se que o procedimento do mandamus é célere e não se vislumbra imediato prejuízo ao impetrante.Notifique-se a autoridade impetrada do teor da petição inicial, a fim de que preste informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público e após conclusos.Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 12/05/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas prestação de informações |
| 20/09/2018 |
Parecer do MP |
| 20/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2018 |
Razões de Apelação |
| 17/12/2018 |
Manifestação do MP |
| 09/08/2019 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/06/2022 | Cumprimento de sentença (0010348-68.2022.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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